Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P881
Nº Convencional: JSTJ00036497
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: FURTO DE DOCUMENTO
VALOR INSIGNIFICANTE
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
BURLA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199710010008813
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 464/96
Data: 02/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem subtrai fraudulentamente o impresso de um cheque pratica o crime do n. 1 do artigo 203 do CP. O valor dele
é insignificante sobre o ponto de vista patrimonial, mas não no virtual.
II - Se, a seguir o preenche e o cobra, comete, em concurso real, mais uma falsificação de título de crédito e uma burla.