Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2724
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATOS COLIGADOS
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DESISTÊNCIA
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: SJ200811130027247
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

1. Num contrato de crédito ao consumo, em que o crédito, concedido sob a forma de contrato de mútuo, se destina a financiar a aquisição de bens, a ligação funcional existente entre o mútuo e a aquisição tem repercussões no regime aplicável; nomeadamente, a validade e eficácia do mútuo repercute-se na compra e venda e o incumprimento desta reflecte-se naquele (artigo 12º do Decreto-Lei nº 351/91, de 21 de Setembro).

2. Considera-se revogado um contrato de compra e venda se o vendedor aceitou a “desistência” manifestada pelo comprador.

3. Essa revogação não desvincula o comprador relativamente ao contrato de mútuo, perante o financiador.

4. Não estando provada a exclusividade exigida pelo nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 351/91, o eventual incumprimento do vendedor não é oponível ao financiador.

5. Não há incumprimento do vendedor se o veículo comprado não foi entregue e foi mesmo vendido a terceiros, mas sendo a data do registo de propriedade posterior à revogação da compra e venda.

6. Aliás, nem vendo o contrato de crédito ao consumo como uma unidade jurídica próxima de uma única relação contratual, com efeitos semelhantes ao de uma compra e venda a prestações, se encontraria fundamento para que o financiador visse a sua posição contratual afectada por um acto de vontade de um dos intervenientes, apenas aceite pelo outro.

7. A ter ocorrido uma transmissão da dívida do mutuário para o vendedor, a falta de declaração expressa do financiador impede que o mutuário se considere exonerado perante ele (nº 2 do artigo 595º do Código Civil).
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Em 26 de Novembro de 1999, T... – Financiamento de Aquisições a Crédito, SA (posteriormente denominada Banco M..., SA) instaurou contra AA e BB uma acção na qual pediu que fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 2.742.753$00, acrescida dos juros vencidos (404.274$00), do imposto do selo sobre esses juros (16.171$00) e ainda dos juros que se vencessem, à taxa anual de 26,9%, até integral pagamento, e correspondente imposto do selo.
Para o efeito, alegou ter celebrado com o primeiro réu, em 10 de Julho de 1998, um contrato de mútuo no montante de 2.150.000$00, com juros à taxa nominal de 22,9% ao ano, destinado a financiar a compra de determinado veículo automóvel; que ficou acordado que tal quantia, somada com os juros e com o valor do prémio do seguro de vida, deveria ser paga por transferência bancária em 48 prestações mensais de 70.327$00, vencendo-se a primeira em 10 de Agosto de 1998; que a falta de pagamento de qualquer prestação implicava o vencimento imediato das demais e que, em caso de mora, se somariam 4 pontos percentuais à taxa de juro contratual, a título de cláusula penal.
Não tendo o primeiro réu pago a 10ª prestação, nem as seguintes, venceram-se todas as outras.
Para além disso, a autora alegou ainda que o segundo réu se tinha constituído fiador e principal pagador de todas as obrigações decorrentes do contrato, por termo de fiança datado também de 10 de Julho de 1998.
Contestaram AA e BB, este através de representante. Sustentaram, por entre o mais, que só a primeira prestação tinha sido paga por AA, porque o mesmo tinha acordado com a autora e com o vendedor Stand U..., Lda, a transmissão da dívida, porque desistira da compra, transmissão que a autora expressamente aceitara; que a respectiva desistência tinha sido aceite por este Stand, que nunca chegara a entregar-lhe o veículo, que lhe entregara a quantia relativa à prestação que desembolsara e que assumira o encargo de pagar as restantes prestações.
BB negou ter-se constituído fiador e ter assinado qualquer documento nesse sentido, concluindo ser parte ilegítima.
Requereram a intervenção do Stand U..., Lda.
A autora replicou, nomeadamente alegando não ter tido conhecimento de qualquer acordo feito com a U..., Lda e nunca ter consentido em qualquer transmissão, nem a ter ratificado. Afirmou ter recebido cheques do Stand U..., Lda, para liquidação de prestações do contrato de mútuo, mas que tal pagamento não significava que o Stand tivesse assumido a dívida dos réus.
Por despacho de fls. 161, foi julgado findo o incidente da intervenção, que havia sido admitida apesar da oposição da autora, por se ter mostrado inviável a citação pessoal do representante do interveniente.
Por despacho de fls. 168, foi decidido que “nos termos do artº 40 do C.P.Civil”, ficava “sem efeito a contestação de fls. 18 e segs. quanto ao réu BB”.
A acção prosseguiu e veio a ser julgada procedente, por sentença de fls. 363.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 477 foi negado provimento à apelação interposta pelos réus.
Em particular, interessa agora referir que a Relação entendeu não ter fundamento a ampliação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes e, quanto à solução de direito, que “os RR não alegaram, como lhes competia à luz do disposto no artº 342º, nº 2, do Cód. Civil, factos suficientes para caracterizar uma situação de ligação funcional entre a venda e o mútuo e de funcionamento do «mecanismo de rescisão ou do arrependimento» pelo que, à luz do thema decidendum construído pelas partes neste processo, não há que entrar sequer na disciplina jurídica da união de contratos, pelo que não ocorre qualquer falha na determinação das normas aplicáveis à união de contratos”; e ainda que “ a assunção da dívida por terceiro só extingue a obrigação do devedor primitivo, se o credor assim o declarar expressamente. Nessa medida, o efeito liberatório do antigo devedor não se basta com a ratificação ou aceitação expressa, por parte do credor, do acordo de assunção de dívida, mas requer a declaração expressa de exonerar o devedor primitivo. Ora, não tendo os apelantes logrado provar, como lhes competia, à luz do disposto no artº. 342º, nº 2, do Cód. Civil, os factos caracterizadores da assunção de dívida liberatória no âmbito das obrigações por si assumidas no domínio do contrato de mútuo celebrado (cfr. artºs. 4º, 5º e 6º da contestação; quesitos 3º, 4º e 5º da base instrutória; respostas restritivas aos quesitos 3º e 4º e negativa ao quesito 5º), outro não poderia ser o desfecho da acção que não o da sua procedência, com a fundamentação ora traçada”.

3. Novamente recorreram os réus, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações correspondentes, os recorrentes formularam as seguintes conclusões (consideram-se as que foram juntas aos autos a fls. 518, não se tomando em conta as diferenças encontradas nas versões posteriormente apresentadas):
“1- O contrato de mútuo celebrado entre o recorrido e o recorrente U... teve por objectivo possibilitar a compra, por parte deste, de uma viatura automóvel, sendo o meio necessário e imprescindível à efectiva concretização da compra e venda realizada com o Stand U....
2- No contrato de mútuo constam os elementos específicos do contrato de compra e venda, nomeadamente, quanto à identificação do seu objecto, do respectivo fornecedor, do preço e da discriminação do número e montante das prestações ao mesmo respeitante.
3- A factualidade apurada nos autos é juridicamente enquadrável no âmbito dos contratos de crédito ao consumo, cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei nº 359/91 de 21.09.
4- A celebração conjunta dos referidos contratos integra a figura jurídica da união de contratos, na forma de união interna, atenta a relação de dependência bilateral que reciprocamente os liga.
5- A enunciação desta é sempre feita com referência a dois elementos: a pluralidade de contratos e a existência de um nexo entre os mesmos.
6- O recorrido só concedeu o crédito em causa para que o recorrente U... procedesse à aquisição do veículo fornecido pelo Stand U..., sendo inquestionável que aquele contrato tenha tido como finalidade a aquisição daquele bem.
7- O Stand U..., Lda. ao declarar por escrito que o recorrente U... havia desistido do contrato de compra e venda e assumindo o pagamento, em nome daquele, das prestações do contrato de mútuo, pagando diversas prestações do mesmo, aceitou tal desistência.
8- Tais factos, associados à circunstância do veículo automóvel nunca ter estado na posse ou titularidade do recorrente indiciam que o referido Stand ficou com o mesmo, bem como com a quantia mutuada pelo recorrido.
9- Estes factos consubstanciam, em termos jurídicos, uma revogação por mútuo acordo do contrato de compra e venda do citado automóvel, ocorrida entre o apelante U... e o Stand U..., Lda.
10- Quando se dá como provado que o Stand U... não deu conhecimento ao recorrido de qualquer acordo feito com o recorrente U..., que o recorrido nunca recusou a revogação do acordo dos autos e que esta revogação nunca lhe foi solicitada, tal não significa que o recorrido não tenha tomado conhecimento da revogação do contrato de compra e venda.
11- O recorrente U... deu conhecimento ao recorrido que pretendia entregar o veículo e, após tal comunicação, o recorrido aceitou cheques emitidos pelo Stand U..., Lda., para pagamento de prestações do contrato de mútuo.
12- A existência de uma ligação genética e económica entre os referidos contratos (mútuo e compra e venda) implica consequências do ponto de vista jurídico.
13- O contrato de compra e venda deu causa ao contrato de mútuo, sendo aquele o principal e este, o acessório.
14- É princípio geral de direito que o acessório segue o regime jurídico do principal: "acessorium sequitur princípale': pelo que, revogado o contrato principal é posto fim também ao acessório.
15- É da responsabilidade da U..., Lda., a responsabilidade perante o recorrido do pagamento das prestações vincendas do contrato de mútuo.
16- É possível às Instâncias afirmar um facto desconhecido por meio de ilações extraídas através do apelo a qualquer presunção judicial, inspiradas nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana daquele tipo.
17- Resultou para o Tribunal de Primeira Instância (que foi o único a analisar a prova produzida) que a base da operação executada entre recorrido e recorrente assentou no acordo de colaboração entre o recorrido e o Stand U....
18- Tal actuação conjunta suscitou no recorrente U..., enquanto consumidor, a impressão de que contratou apenas com uma pessoa, para mais, pela não intervenção pessoal da apelada nesta operação triangular.
19- A confiança gerada neste pelo comportamento homogéneo do stand e do recorrido fundamenta a protecção que a disciplina da união dos contratos entende dar ao contraente mais débil, ou seja, o consumidor, em obediência a imperativos constitucionais (artigo 60°) e comunitários, ao contrário do que se entendeu nas instâncias, ao pretenderem que tal protecção recaísse sobre o recorrido-financiadora.
20- A revogação por mútuo acordo do contrato de compra e venda de veículo automóvel determina a extinção do contrato de crédito ao consumo celebrado entre o comprador e o financiador, recaindo, a partir daí, sobre o vendedor, a responsabilidade pelo pagamento das prestações vincendas relativas ao mútuo.
21- O enquadramento jurídico feito constar no douto Acórdão recorrido, viola, manifestamente, o artigo 12º, nº 1 do Decreto-Lei 359/91, sendo igualmente contrário ao entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina que, com menos factos do que aqueles que foram apurados nos presentes autos, não hesitaram em aplicar o regime jurídico da união de contratos.
22- Devem transcrever-se os conteúdos do teor dos documentos que reproduzam factos considerados provados.
23- O juízo probatório positivo deve reflectir de forma inequívoca as declarações negociais ou de ciência constante de documentos que se considerem assumidas pelos seus autores, sem deixar margem para especular sobre tal assunção.
24- O grau de precisão de tal juízo probatório deverá ser aferido, por um lado, em função e no contexto do que vem alegado e, por outro lado, de harmonia com os resultados da produção de prova e da convicção do julgador sobre eles formar.
25- Do documento constante a fls. 29 não se retira apenas a afirmação seleccionada pelo tribunal recorrido, nomeadamente, no que à titularidade do citado veículo diz respeito.
26- De tal documento é patente a constatação de quem foram os efectivos titulares daquela viatura e as respectivas datas de aquisição e transmissão, o que era importante ter ficado, explicitamente, a constar nos factos dados como provados.
27- Se assim tivesse acontecido, as instâncias teriam, obrigatoriamente, que se pronunciar sobre os mesmos e retirado as respectivas ilações, com consequências no enquadramento jurídico do thema decidendum, o que não se verificou.
28- Ao se limitarem a remeter para o conteúdo de documentos os factos que entenderam ficarem provados, impossibilit[aram] este Alto Tribunal de, com base neles, aceitar, ou não, o enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido, atento os seus poderes específicos de cognição.
29- Tal insuficiência, virtualmente inscrita e compreendida no espírito das disposições combinadas nos artigos 729°, nº3 e 730º, nº 2 justifica, por aplicação extensiva desses preceitos, a baixa do processo, a fim da Relação se pronunciar explicitamente, definindo-a de modo concreto, sobre a matéria de facto que considera assente.
30- O tribunal recorrido ignorou a ligação funcional entre os contratos de compra e venda e mútuo, por entender não ter ficado provado que o Stand U..., Lda. só assumiu a dívida deste último contrato, pelo facto do recorrente U... ter desistido da compra do veículo, bem como de que aquele não aceitou tal desistência.
31- Os factos alegados pelas partes e considerados como provadas (directa e, indirectamente, pelo Tribunal de Primeira Instância) constituíam matéria suficiente para que ao caso fosse aplicado o regime jurídico da União dos Contratos.
32- O tribunal recorrido reduziu a importância de factos provados, nomeadamente, a ligação funcional dos contratos em causa, a desistência do contrato de compra e venda, o pagamento de prestações do contrato de mútuo pelo vendedor, a assunção deste do cumprimento de tal contrato, bem como o facto de o recorrente U... nunca ter tido o veículo na sua posse ou titularidade, de forma a poder aplicar o regime que considera correcto.
33- O tribunal recorrido reduz o objecto dos presentes autos à existência do contrato de mútuo, como se o contrato de compra e venda nunca tivesse sido realizado e todas as vicissitudes relacionadas com o mesmo nunca tivessem ocorrido (desistência da compra e venda e assunção da dívida pelo vendedor, não entrega do veículo, não entrega do dinheiro mutuado ao recorrente U...).
34- Considerar que o thema decidendum se reduz à alegação de factos correspondentes ao mero incumprimento do contrato de mútuo e à transmissão singular de dívida, censurando o uso do Tribunal de Primeira Instância do uso que fez das faculdades previstas nos artigos 264°, 514° e 664° do C.P.C. é ignorar a verdade material dos mesmos e conduzir o pleito a uma decisão injusta, contrária à lei e ao Direito.
35- Da leitura do artigo 264º, nº 2 do C.P.C. retira-se que o Tribunal assume uma posição activa para aproximar-se da verdade material, ou seja, alcançar a justa composição do litígio que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo.
36- Às partes cabe, em exclusivo, definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais excepções, de tal modo que, em princípio o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
37- Para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova (artigo 514º do C.P.C.) reconhece-se ao juiz a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa, suprindo a negligência ou a inépcia das partes, carreando-os para o processo e sujeitando-os a prova.
38- Se da instrução e discussão da causa resultarem provados factos complementares de factos essenciais aduzidos pelas partes ou factos que se traduzam na mera concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado, tais factos podem, de igual modo, ser considerados na decisão.
39-· Por força do artigo 514º do C.P.C. não carecem de prova, nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os que são do conhecimento geral, bem como os factos que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
40- A Relação, ao abrigo deste artigo 514° pode considerar certos factos como notórios, independentemente, de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal colectivo.
41- O tribunal recorrido reduziu o thema decidendum e a factualidade dada como provada, ao invés de apurar outras circunstâncias através dessa mesma factualidade, bem como dos restantes elementos carreados para os autos, da notoriedade de alguns factos e do conhecimento oficioso que tem de situações semelhantes, de forma a desenvolver e completar os factos essenciais alegados e provados nos autos.
42- Nomeadamente, quanto aos factos relacionados com o destinatário da entrega directa e efectiva da quantia mutuada, do conhecimento do recorrido sobre a desistência do contrato de compra e venda, das suas consequências ao nível do contrato de mútuo, da aceitação da desistência do recorrente por parte da U..., Lda. e da relação de cooperação entre este e o recorrido para conclusão deste ultimo contrato.
43- É manifesta a violação por parte do tribunal recorrido, do preceituado nos artigos 264º, nº2 e 514º do C.P.C.
44- A extracção de ilações dos factos conhecidos e a afixação de factos que, pela sua notoriedade, não precisam de alegação ou prova, são da competência das instâncias e, consequentemente, escapam ao recurso de revista.
45- Invocando-se a violação do disposto no artigo 514° do C.P.C. que dispensa de prova os factos notórios, o Supremo Tribunal de Justiça terá de ver se tal violação se enquadra na situação evidenciada pelo artigo 722º, nº 2 do mesmo diploma.
46- Por força do artigo 664° do CP.C. o juiz move-se livremente quanto ao direito, não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
47- Cabe ao tribunal, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismos exagerados, os articulados e os factos aí referidos.
48- O Princípio do Dispositivo não é soberano e exclusivo no sentido de que cada uma das partes deverá beneficiar somente dos factos de que ela própria alegue – ónus de apresentação – e que ela própria prove – ónus de afirmação.
49- O ónus de prova não implica que só a parte a quem a lei atribua a prova de um facto o possa ou deva fazer mas, tão somente que, caso os autos não contenham prova bastante desse facto, sofra as desvantagens daí emergentes.
50- O tribunal pode e deve considerar tudo aquilo que emerge dos autos, na base da aquisição processual, em ordem a poder fazer um correcto juízo crítico sobre os factos articulados, sem estar exclusivamente condicionado pelo literalismo destes.
51- Não teve razão o tribunal recorrido ao não proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos requeridos pelos recorrentes, uma vez que os factos que seriam objecto da mesma encontram-se, na sua essencialidade, alegados pelas partes nos presentes autos e, os restantes são, manifestamente, notórios, ou do conhecimento oficioso do tribunal recorrido.
52- Importante é, através dos factos alegados pelas partes e da investigação oficiosa do julgador em sede de instrução – da qual podem resultar factos instrumentais e complementares dos alegados – serem seleccionados os factos que interessem à boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, bem como todos os elementos para uma decisão conscienciosa, justa e segura.
53- Ao reduzir a factualidade dada como provada nos presentes autos, bem como a oportunamente alegada pelas partes em sede de articulados, concluindo como sendo objecto dos presentes autos apenas e, tão SÓ, a celebração e incumprimento do contrato de mútuo e assunção da respectiva dívida por parte da U..., o tribunal recorrido violou os mencionados preceitos legais (265°, 514º, 664º e 712° do C.P.C.), permitindo a este Alto Tribunal a oficiosa reposição da relação material litigada na sua correcta configuração de direito infringida por aquele.
54- Tem-se entendido que ao Supremo Tribunal de Justiça é facultado apreciar o desempenho pela 2a instância, do poder oriundo do artigo 712°, nº 2 do C.P.C., uma vez que aquele Alto Tribunal não se encontra sujeito a um insuprível dever de aceitar a decisão de facto da Relação, atenta a faculdade prevista no nº 3 do artigo 729º do citado diploma.
55- Essa faculdade deve ser exercida quando as instâncias seleccionaram imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que se consideraram dispensáveis, mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito, o que acontece no caso dos presentes autos.
56- Verificando-se uma falta de diligência no aprofundamento e explicitação dos factos, justifica-se o uso por este douto Tribunal do nº3 do artigo 729º, de forma a que o mesmo ordene o Tribunal da Relação de Lisboa a ampliar a matéria de facto nos termos supra expendidos, por não se ter pronunciado sobre os factos alegados pelas partes, sobre factos que são do conhecimento oficioso e sobre factos notórios caso não se entenda pela verificação da disciplina jurídica da união de contratos, apenas com base na factualidade dada como provada.
57- Neste sentido vai a nossa jurisprudência unânime, nomeadamente, Acórdãos deste douto Tribunal, de 1991.06.19, BMJ, 408, 477, de 1985.06.18, Ac. Doutrinais do STA, 289, 106 e de 1984.02.08, BMJ, 334, 267.”
Em contra-alegações, o recorrido defendeu a manutenção do acórdão recorrido.

4. A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte:

1. A Autora é uma sociedade financeira para aquisições a crédito.
2. No exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu U..., à aquisição de um veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf GTD, de matrícula ...-...-KB, a Autora, por contrato constante de escrito particular datado de 10 de Julho de 1998, concedeu ao dito Réu U... crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao mesmo a importância de Esc. 2.150.000$00.
3. Nos termos do acordo assim celebrado entre a Autora e o referido Réu, aquela emprestou a este a quantia de Esc. 2.150.000$00, com juros à taxa nominal de 22,9% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 1998 e as seguintes nos dias de cada um dos meses subsequentes..
4. De harmonia com o acordado a importância de cada uma das prestações deveria ser paga – conforme ordem dada pelo Réu U... ao seu banco –, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora Autora.
5. Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
6. Mais foi acordado entre a Autora e o Réu U... que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 22,9 –, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa de 26,9%).
7. Das prestações referidas a Autora apenas recebeu nove, não tendo sido paga a décima e seguintes, com vencimento, a primeira, em 10 de Maio de 1999.
8. O valor de cada prestação era de Esc.70.327$00.
9. Por documento datado de 10 de Julho de 1998 o Réu BB assumiu perante a Autora a responsabilidade de fiador, ou seja, fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelo Réu U... para com a Autora.
10. Com data de 16 de Dezembro de 1998 consta, a fls. 23 dos autos, um documento em como, por escrito, a U..., Lda. declarou que, tendo o Réu AA desistido da sua solicitação de crédito à firma C... depois da data prevista e uma vez a mesma não ter aceite a revogação do mesmo devido a ser tardia, que a U..., Lda. ficava responsável pelo pagamento do referido pedido de crédito.
11. Com data de 7 de Outubro de 1999 consta, a fls. 24 dos autos, um documento em como a U... – Comércio de Automóveis, Lda. declarou, por escrito, que se responsabilizava pelo pagamento do financiamento solicitado à firma T... em nome de AA.
12. Em 20 de Julho de 1999, a propriedade do veículo de matrícula ...-...-KB encontrava-se registada em nome de CC, datando de 29 de Janeiro de 1999 o correspondente registo (documento de fls. 29 dos autos).
13. Após Novembro de 1998 foram entregues à Autora cheque ou cheques da U..., Lda. para liquidação de prestações do acordo dos autos.
14. Em 22 de Setembro de 1999, a T... dirigiu a AA uma carta com o conteúdo: «Pelo facto de V. Exa não ter honrado os compromissos perante esta Instituição de Crédito, comunicamos-lhe que, excepcionalmente, daremos um prazo adicional de mais 8 dias para proceder à regularização das 39 prestações vencidas e não pagas, no valor de Esc. 2.742.753$00, a que acrescem juros moratórios. Em causa está o contrato com o número acima mencionado [nº ...], celebrado entre a T... e V. Exa, cujo financiamento se destinou à aquisição de um veículo automóvel de matrícula ...-...-KB. Informamos ainda que ultrapassado o prazo agora estipulado, sem que seja efectuada a regularização da dívida em mora, será este contrato considerado como resolvido para os devidos efeitos legais, prosseguindo com o competente procedimento judicial» (documentos juntos a fls. 60 e 61 dos autos).
15. Em 22 de Setembro de 1999, a T... dirigiu uma carta a BB com o seguinte conteúdo: «Vimos por este meio enviar a V. exa. cópia da mais recente carta que remetemos ao nosso cliente AA por V. Exa. o ter afiançado perante a T..., alertando-o para o facto de irmos intentar uma acção judicial contra V. Exa. e o nosso cliente, com o fim de regularizar a situação. Queira V. Exa. tomar a atitude que, relativamente a este assunto, lhe pareça mais conveniente”.
16. O Réu U... deu ao seu banco uma ordem para proceder às transferências bancárias da sua conta do Banco Espírito Santo, agência de Corroios, conta com o nº ..., devendo as transferências ser feitas para a conta da Autora com o nº ..., do Banco Espírito Santo, agência do Conde Redondo, sendo as prestações a debitar em número de 48, no valor de Esc. 70.327$00, sendo a primeira com vencimento em 10 de Agosto de 1998 e a última em 10 de Julho de 2002.
17. O Réu apenas pagou a primeira prestação através da referida transferência bancária.
18. O Réu U... acordou com o Stand U... que este pagaria o financiamento solicitado à Autora em nome do Réu.
19. Cerca de duas semanas após a celebração do acordo com a Autora o Réu U... deslocou-se ao stand e comunicou que já não ia ficar com o carro.
20. O Réu U... nunca chegou a ter a posse do veículo.
21. Foi a U..., Lda. que emitiu a declaração referida em 10.
22. Foi a U..., Lda.- Comércio de Automóveis, Lda. que emitiu a declaração referida em 11.
23. A U..., Lda. emitiu, com data de Outubro de 1999, a declaração referida em 11.
24. O Stand U... não deu conhecimento à Autora de qualquer acordo feito com o Réu U....
25. Em Novembro de 1998 a Autora foi contactada pelo Réu U... no sentido de que pretendia entregar o veículo.
26. Pretensão a que o mesmo não deu seguimento.
27 A Autora nunca recusou a revogação do acordo dos autos.
28. Que nunca lhe foi solicitada.

5. Estão portanto em causa neste recurso apenas as seguintes questões (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil):
– Saber se os factos provados permitem qualificar o contrato celebrado entre o primeiro recorrente e a recorrida como um contrato de crédito ao consumo, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro;
– Averiguar se está demonstrada a revogação da compra e venda e se essa revogação determinou a cessação da responsabilidade do primeiro recorrente, perante o financiador, pelo pagamento das prestações do contrato de mútuo que se encontram em falta;
– Determinar, na hipótese de se concluir que a matéria de facto provada não é suficiente para permitir a “verificação da disciplina jurídica da união de contratos”, se o processo deve voltar à 2ª Instância para ampliação da matéria de facto.

6. Cumpre então começar por verificar se a prova feita nos autos permite dar como celebrado um contrato de crédito ao consumo, nos termos e para os efeitos do citado Decreto-Lei nº 359/91.
Aprovado, como se sabe, com o objectivo de transpor as Directivas nºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, o Decreto-Lei nº 359/91 (rectificado pela declaração de rectificação nº 119-B/91, publicada no Diário da República, I Série A, nº 218, supl., de 21 de Setembro de 1991 e alterado pelo Decreto-Lei nº 101/2000, de 2 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 82/2006, de 3 de Maio) veio regular os contratos de crédito ao consumo e, nomeadamente e apenas para o que agora interessa, disciplinar os casos em que o crédito, concedido sob a forma de contrato de mútuo, se destina a financiar a aquisição de bens, esclarecendo as especiais implicações decorrentes da ligação funcional que, nesse caso, existe entre o mútuo e a aquisição.
Na verdade, tal ligação (que permite afirmar ocorrer uma situação de união de contratos, uma vez que a aquisição – a compra e venda, modalidade que agora nos interessa – é a causa do mútuo) tem, naturalmente, repercussões no plano da subsistência e da execução dos contratos coligados. Assim, nomeadamente, no seu artigo 12º, o citado Decreto-Lei nº 351/91 dispõe expressamente sobre as repercussões da validade e eficácia do mútuo na compra e venda (nº 1) e, no sentido oposto, do incumprimento ou do cumprimento defeituoso desta compra e venda sobre aquele mútuo (nº 2).
No caso presente, os recorrentes pretendem que se considere verificada uma situação de união entre os contratos de mútuo e de compra e venda, de forma a poder dar-se como aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei nº 359/91. Pretendem, ainda, que se tenha como revogada a compra e venda e, como consequência, “extinto” o mútuo, relativamente ao primeiro recorrente, aceitando-se a transmissão da sua dívida para o Stand U..., Lda.
A matéria de facto provada é na verdade suficiente para se concluir que o mútuo foi celebrado para financiar a compra do automóvel (a recorrida foi informada do destino da quantia mutuada, constando o mesmo do texto do contrato, assinado por ela). Tem-se assim por celebrado um contrato de crédito ao consumo, cujo objectivo foi o financiamento de uma aquisição de bens (artigos 2º e 6º, nº 3, a), do Decreto-Lei nº 351/91). E verifica-se, ainda, que do documento consubstanciador do contrato com a recorrida, e por esta junto com a petição inicial, constam os elementos que, com o intuito fundamental de protecção do consumidor, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 359/91 impõe que sejam reduzidos a escrito.

7. Tem-se também como assente a revogação do contrato de compra e venda, em resultado da aceitação, pelo vendedor, da “desistência” manifestada pelo comprador.
Essa revogação não conduz, porém, à desvinculação do comprador relativamente ao contrato de mútuo, perante o financiador.
Desde logo, porque não pode retirar-se essa consequência do regime definido pelo Decreto-Lei nº 351/91.
Está provado que o veículo a que o contrato respeita não foi entregue ao comprador pelo Stand U...; está, aliás, provado que foi alienado a terceiro.
No entanto – e admitindo, por agora, ter havido incumprimento por parte do Stand U..., segundo o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 351/91, para que o comprador possa opor o incumprimento ao financiador (por via de acção ou de excepção) é necessário que exista “entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último” e que o crédito tenha sido obtido pelo comprador no âmbito desse “acordo prévio” (cfr., sobre este requisito, o acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Abril de 2007, in www.dgsi.pt como proc. nº 07A685).
Considere-se ou não questionável a exclusividade aqui exigida (que encontrará explicação na responsabilização do credor, pelo melhor controlo que poderá ter sobre a actividade do vendedor), a verdade é que, no presente caso, não está provada qualquer exclusividade na concessão de crédito para aquisição de bens ao Stand U.... Tanto bastaria para que o regime previsto pelo Decreto-Lei nº 351/91 não acolhesse a pretensão do primeiro recorrente.
Acresce que os factos provados não apontam para a caracterização da não entrega do veículo como uma situação de incumprimento do contrato de compra e venda, susceptível de integrar a previsão do citado nº 2 do artigo 12º. Antes revelam, como se disse já, que este contrato foi revogado por acordo, em resultado de desistência, manifestada pelo comprador em momento anterior à data do registo de propriedade provado pelo doc. de fls. 29, e da sua aceitação pelo vendedor.
A razão de protecção da confiança do consumidor que justifica a oponibilidade ao financiador do incumprimento pelo vendedor não ocorre, manifestamente, numa hipótese com estes contornos.
No sentido de que, no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, a revogação da compra e venda “não determina a desvinculação” do mutuário perante o financiador, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Setembro de 2007, também em www.dgsi.pt como proc. nº 07A2104.

8. À mesma conclusão se chega recorrendo ao regime geral dos contratos, nomeadamente para averiguar se a união existente entre o mútuo e a compra e venda, no caso dos autos, se repercute na solução do litígio (cfr., por exemplo, quanto à aplicabilidade aos casos de união de contratos das regras relativas à excepção de não cumprimento, o acórdão de 5 de Dezembro de 2006 deste Supremo Tribunal, em Sub Iudice, 36, Julho-Setembro 2006, pág. 161 e segs).
Ora, na falta de qualquer acordo tendente à ampliação do risco pelo mutuante, a resposta é negativa. Com efeito, um acordo deste tipo implicaria, no fundo, que o financiador aceitava que a manutenção do contrato que celebrou ficasse dependente da vontade dos demais intervenientes na relação contratual complexa em que podemos integrar ambos os contratos.
É específico da união de contratos – composta, como se sabe, por contratos diferentes, até certo ponto autónomos mas, também até certo ponto, juridicamente interligados, em tradução da unidade económica que os contratos coligados constituem – que o nexo funcional entre eles existente se repercuta no regime aplicável a todos. A verdade, todavia, é que, nem vendo o contrato de crédito ao consumo como uma unidade jurídica, no limite, próxima de uma única relação contratual triangular com efeitos semelhantes aos de uma venda a prestações, se encontraria fundamento para que o financiador visse a sua posição contratual afectada por um acto de vontade de um dos intervenientes, apenas aceite pelo outro.
Seria, aliás, contrário ao princípio geral de que os contratos só podem “modificar-se (…) por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos previstos na lei”, proclamado no nº 1 do artigo 406º do Código Civil.

9. A revogação da compra e venda não fez, portanto, cessar a obrigação do mutuário perante o financiador.
A verdade, no entanto, é que resulta dos factos provados que, pelo menos a partir de 7 de Outubro de 1999, o vendedor se obrigou perante o comprador a pagar ao financiador as prestações correspondentes ao contrato de mútuo e que, após Novembro de 1998, as prestações pagas foram satisfeitas com “cheque ou cheques da U...”.
Está igualmente provado que o Stand U... não deu conhecimento à recorrida “de qualquer acordo feito com o Réu U...” e que este tinha contactado a recorrida, em Novembro de 1998, “no sentido de que pretendia entregar o veículo”.
No máximo, pode entender-se como transmissão de dívida o acordo entre o primeiro recorrente e o Stand U..., acordo segundo o qual este pagaria e se responsabilizaria pelo pagamento do mútuo. No entanto, a falta de declaração expressa do financiador impede, nos termos do nº 2 do artigo 595º do Código Civil, que o mutuário se considere exonerado.
Exigindo-se declaração expressa – possivelmente para afastar dificuldades de distinção com situações de eventual pagamento por terceiro e do seu significado –, não interessa averiguar até que ponto é que o financiador teria ratificado (tacitamente) aquela transmissão, já que em caso algum cessaria a obrigação assumida pelo comprador perante ele.

10. Assim sendo, não se determina a volta do processo à Relação para ampliação da matéria de facto. Aliás, quer tendo em conta a alegação de factos pelas partes, quer considerando os poderes inquisitórios concedidos ao tribunal nos termos sustentados pelos recorrentes – sempre balizados, nos termos legais, pelos artigos 264º e 664º do Código de Processo Civil –, nunca seria possível ultrapassar a exigência feita pelo nº 2 do artigo 595º do Código Civil.


10. Nestes termos, nega-se provimento à revista.
Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria