Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038486 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FLORESTAL DIREITO DE PREFERÊNCIA PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910120000771 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 886/97 | ||
| Data: | 04/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ARTIGO 1600. L 2114 DE 1962/06/15 BIV N2. DL 201/75 DE 1975/04/15. DL 394/88 DE 1988/08/11. CCIV66 ARTIGO 297 ARTIGO 1065 ARTIGO 1025 ARTIGO 1410. | ||
| Sumário : | I - Um arrendamento florestal celebrado por 99 anos era válido no domínio do Cód. de Seabra, da Lei 2114, de 15/06/62, e do Código Civil de 1966. II - Com o DL n. 201/75, de 15 de Abril, um tal arrendamento, celebrado na vigência do Código de Seabra, passou a ter o prazo máximo de 30 anos, nos termos do 1025 do CCIV de 66, prazo esse que foi alargado para 70 anos com a Publicação do DL 394/88, de 8 de Novembro. III - No entanto, a contagem daquele prazo de 30 anos (do DL 201/75) e de 70 anos (do DL 394/88) passou a fazer-se nos termos do art. 297, n. 2 do Cód. Civil de 66. IV - Incumbia à Ré provar que, mais de 6 meses antes do exercício do direito de preferência, tenha dado conhecimento à autora dos elementos essenciais do negócio realizado - identidade dos outorgantes, objecto do contrato e preço fixado. | ||
| Decisão Texto Integral: |