Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A077
Nº Convencional: JSTJ00038486
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO FLORESTAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199910120000771
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 886/97
Data: 04/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV867 ARTIGO 1600.
L 2114 DE 1962/06/15 BIV N2.
DL 201/75 DE 1975/04/15.
DL 394/88 DE 1988/08/11.
CCIV66 ARTIGO 297 ARTIGO 1065 ARTIGO 1025 ARTIGO 1410.
Sumário : I - Um arrendamento florestal celebrado por 99 anos era válido no domínio do Cód. de Seabra, da Lei 2114, de 15/06/62, e do Código Civil de 1966.
II - Com o DL n. 201/75, de 15 de Abril, um tal arrendamento, celebrado na vigência do Código de Seabra, passou a ter o prazo máximo de 30 anos, nos termos do 1025 do CCIV de 66, prazo esse que foi alargado para 70 anos com a Publicação do DL 394/88, de 8 de Novembro.
III - No entanto, a contagem daquele prazo de 30 anos (do DL 201/75) e de 70 anos (do DL 394/88) passou a fazer-se nos termos do art. 297, n. 2 do Cód. Civil de 66.
IV - Incumbia à Ré provar que, mais de 6 meses antes do exercício do direito de preferência, tenha dado conhecimento à autora dos elementos essenciais do negócio realizado - identidade dos outorgantes, objecto do contrato e preço fixado.

Decisão Texto Integral: