Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CONTENCIOSO DA MAGISTRATURA JUIZ DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030010665 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo 200170/M4 do Conselho Superior da Magistratura Juízes recorrentes: "A" e outros 1. DELIBERAÇÃO IMPUGNADA Na sua sessão plenária de 19Dez02, o CSM deliberou «deferir a reclamação apresentada por vários magistrados judiciais que exercem funções na comarca de Setúbal e que visa o despacho proferido pelo Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que não integrou os juízes da Vara Mista de Setúbal nos serviços de turno, em conformidade, com o parecer elaborado pelo Ex.mo Vogal Dr. B (1) e com a deliberação deste Conselho que sobre o mesmo incidiu [proc. l0/M4], relativamente a uma situação em tudo idêntica à que está aqui a ser apreciada". 2. O RECURSO Insatisfeitos, os juízes da Vara Mista de Setúbal (2) recorreram em 05Mar03 ao Supremo Tribunal de Justiça, «pretendendo ver-se considerados juízes de círculo por inerência, nos termos do art. 9.º do Regulamento do LOFTJ, e, consequentemente, declarados isentos de serviço de turno, nos termos do art. 37.2 do mesmo Regulamento (3) »: Efectivamente, conforme dispõe o art. 9° do Regulamento da LOFTJ, nos círculos judiciais em que, na comarca sede, existam varas cíveis e criminais ou varas com competência mista, as funções de juiz de círculo podem ser atribuídas por inerência aos juízes das varas, enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existência de juízes de círculo privativos. Por outro lado, no art. 37°, n.º 2, do mesmo Regulamento, determina-se que ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes de círculo, incluindo os juízes que exerçam tais funções por inerência. Ora, no mesmo Regulamento, no Mapa II, mencionado no citado Parecer, vem referido o Círculo Judicial de Setúbal, com sede em Setúbal, com as comarcas de Setúbal e Palmela e, no que respeita ao quadro de juízes remete para a al. a) que diz: "a) a preencher por inerência pelos juízes das Varas Mistas, nos termos do art. 9°". Assim, o Regulamento enquadra os juízes da Vara Mista de Setúbal nos juízes de círculo por inerência. O mesmo acontece no que respeita aos juízes das Varas Mistas de Braga, Coimbra, Funchal e Guimarães. Acresce que, como decorre do preâmbulo do Regulamento, a distinção que a lei consagrou entre Círculos e Varas, fora das comarcas de Lisboa e Porto (já que estas pelas suas especificidades têm tratamento excepcional), decorre de uma opção política: "criam-se varas com competência mista cível e criminal em casos em que se revela menos conveniente a adopção da regra dos círculos judiciais com juízes de círculo". Com efeito, a identidade substancial entre as Varas com Competência Mista e os Círculos Judiciais é patente, uma vez que os juízes destas têm competência para julgar todos os processos da competência do tribunal colectivo, tal como os juízes de círculo, residindo a diferença tão-somente na preparação dos processos, que apenas cabe aos juízes das Varas, com o correspondente acréscimo de serviço. Por último, cumpre referir que, no nosso entender, não pode servir como elemento de comparação entre os juízes das Varas e os dos Círculos o facto de exercerem a sua actividade noutras comarcas do círculo, não estando a mesma circunscrita à Comarca onde está sediada a sede da Vara Mista. Porque, na verdade, existem Círculos Judiciais que têm a sua actividade circunscrita à sede da Comarca, como por exemplo os Círculos de Cascais e Oeiras. As Varas com Competência Mista que têm a sua actividade circunscrita à sede da mesma comparam-se, exactamente, a estes últimos círculos judiciais, não resultando dessa simples circunstância nenhuma diferença de substancia para a questão em apreço, o que significa que o critério de distinção não pode ser o do numero de comarcas, mas sim o que decorre da própria Lei, ou seja do Regulamento da LOFTJ, nos termos acima expostos. 3. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. «Nos círculos judiciais em que, na comarca sede, existam (...) varas com competência mista, as funções de juiz de círculo podem ser atribuídas, por inerência, aos juízes das varas, enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existência de juízes de círculo privativos» (art. 9.2 do Regulamento), caso em que «o serviço [do juiz de círculo] [lhes] seria distribuído pelo CSM» (art. 9.3). 3.2. Se bem que «a área territorial dos círculos judiciais abranja a de uma ou várias comarcas» (art. 66.1 da LOFTJ), aquela disposição pressupõe, obviamente, um círculo onde, em pelo menos uma das respectivas comarcas, as competências do tribunal colectivo não estejam integralmente cometidas a juízes privativos de varas cíveis, criminais ou de competência mista (art. 105.2 e 3). 3.3. O que não é o caso do círculo de Setúbal, que, embora em projecto compreenda duas comarcas (a de Setúbal e a de Palmela), se circunscreve actualmente a uma só comarca (pois que o tribunal de Palmela ainda não foi instalado, continuando a respectiva área a integrar-se na comarca de Setúbal). 3.4. Ora, no círculo e comarca de Setúbal, todas as competências judiciais - não afectas a tribunais e juízos de competências especializada (de Família e Menores e de Trabalho) - estão (e continuarão até à instalação do tribunal comarcão de Palmela) distribuídas (art. 65.º) por juízes de comarca (4 juízos cíveis, com um juiz por juízo; 3 juízos criminais, com um juiz por juízo, e 1 Vara com competência mista cível e criminal, com quatro juízes - cfr. Mapa VI anexo ao regulamento da Lei 3/99). 3.5. Por isso é que, enquanto o círculo de Setúbal continuar circunscrito a uma única comarca desdobrada em juízos e varas, não se justifica que nele exerçam funções «dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo» (art. 66.2). 3.6. Daí, pois, que, no círculo/comarca de Setúbal ainda não haja lugar - pois que, nos juízos criminais e cíveis, não intervém o tribunal colectivo e, na vara mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos (art. 105.3 da LOFTJ) - para o exercício «das funções» próprias dos «juízes de círculo» (n.º 2). 3.7. Só quando (eventualidade que, no círculo de Setúbal, coincidirá com a instalação da comarca de Palmela) se vier a tornar necessário o seu exercício é que «as funções de juiz de círculo» poderão vir («por inerência») a ser atribuídas - por iniciativa do CSM (art. 9.2 do Regulamento) e «enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existências de juízes de círculo privativos» (art. 9.1) - aos «juízes da vara [mista]». 3.8. E então sim (mas só então) é que os juízes (da Vara Mista de Setúbal) - se e na medida em que afectados pela distribuição do serviço de tribunais colectivos da vizinha comarca de Palmela - poderão arrogar-se, ao abrigo do art. 37.2 do Regulamento, a «isenção de prestação do serviço de turno». 4. CONCLUSÃO É manifesta a falta de cobertura legal do recurso. 5. DECISÃO 1. Tudo visto, a secção do contencioso (administrativo) do Supremo Tribunal de Justiça delibera negar provimento, ante a sua manifesta falta de cobertura legal, ao recurso oposto em 05Mar03 pelos juízes da Vara Mista de Setúbal à deliberação do CSM que, em 19Dez02, revogou o despacho do presidente da Relação de Évora que os «não integrara nos serviços de turno». 2. Isento de custas. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Abril de 2003 Os Juízes Conselheiros Carmona da Mota Pinto Monteiro Lourenço Martins Neves Ribeiro Vasconcelos Carvalho Azevedo Ramos Vítor Mesquita Nunes da Cruz - Vice-Presidente --------------------- (1) «Afigura-se que assiste inteira razão aos reclamantes (...). Na verdade, apenas se encontram excluídos dos turnos de férias os juízes de círculo (artigo 37 n.º 2 do Regulamento da LOFT) bem como os juízes que exercem tais funções por inerência. Sabemos quem são os juízes de círculo, não se colocando quanto a estes qualquer dúvida. E dúvidas não restam de que os juízes das Varas Mistas de (...) não são juízes de círculo. Mas exercerão "tais funções por inerência"? Pensamos que não. Apenas devem ser considerados juízes de círculo por inerência aqueles que se encontram, colocados nos tribunais que constam do Quadro do Mapa II do Regulamento, ou seja os juízes das Varas Mistas de Braga e de Guimarães. Lembre-se que estes são os únicos juízes das Varas Mistas cuja actividade não se circunscreve apenas à comarca onde está sediada a sede da Vara Mista, antes exercem a sua actividade noutras comarcas do círculo. Daí que estes juízes devam ser equiparados a juízes de círculo e, como tal, dispensados dos turnos de férias. Não é certamente o caso dos juízes das Varas Mistas de (...). Estes não devem, em minha opinião, ser dispensados dos turnos de férias» (2) Lic.s João Manuel Moreira do Carmo, Sérgio Manuel da Silva de Almeida, Alexandra Maria Rolim Mendes e Anabela do Carmo Antunes Fernandes Morão de Campos. (3) «Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes de círculo, incluindo os juízes que exercem tais funções por inerência» |