Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002664 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ACESSÃO LEGITIMIDADE BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198206220700861 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N318 ANO1982 PAG447 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Subsistindo o estado de compropriedade de um predio, os reus precisavam de ter alegado, para depois poderem vir a prova-lo, que as obras e prestações feitas trouxeram a totalidade do predio valor maior do que o mesmo tinha antes, so assim podendo adquirir, por acessão, a propriedade de todo o terreno, e so contra todos os consortes poderiam os reus fazer valer a acessão - artigo 28, n. 2 do Codigo de Processo Civil. II - O direito as benfeitorias não deve ser necessariamente accionado contra todos os comproprietarios do predio, aplicando-se antes a regra do n. 1 do artigo 27 do Codigo de Processo Civil, segundo a qual, se a relação material controvertida respeitar a varias pessoas e a lei ou o negocio juridico for omisso, a acção pode ser proposta contra um so dos interessados, devendo o tribunal, nessa hipotese, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. III - A simples invocação na contestação da existencia de um contrato-promessa, mas sem se opor esse obstaculo a pretensão formulada na petição inicial, torna inadmissivel a reconvenção baseada no referido contrato, por não haver nexo algum entre o pedido reconvencional e a acção ou a defesa, que permita a aplicação do regime do artigo 274, n. 2, do Codigo de Processo Civil. | ||