Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070086
Nº Convencional: JSTJ00002664
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ACESSÃO
LEGITIMIDADE
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ198206220700861
Data do Acordão: 06/22/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG447
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Subsistindo o estado de compropriedade de um predio, os reus precisavam de ter alegado, para depois poderem vir a prova-lo, que as obras e prestações feitas trouxeram a totalidade do predio valor maior do que o mesmo tinha antes, so assim podendo adquirir, por acessão, a propriedade de todo o terreno, e so contra todos os consortes poderiam os reus fazer valer a acessão - artigo
28, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II - O direito as benfeitorias não deve ser necessariamente accionado contra todos os comproprietarios do predio, aplicando-se antes a regra do n. 1 do artigo 27 do Codigo de Processo Civil, segundo a qual, se a relação material controvertida respeitar a varias pessoas e a lei ou o negocio juridico for omisso, a acção pode ser proposta contra um so dos interessados, devendo o tribunal, nessa hipotese, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
III - A simples invocação na contestação da existencia de um contrato-promessa, mas sem se opor esse obstaculo a pretensão formulada na petição inicial, torna inadmissivel a reconvenção baseada no referido contrato, por não haver nexo algum entre o pedido reconvencional e a acção ou a defesa, que permita a aplicação do regime do artigo 274, n. 2, do Codigo de Processo Civil.