Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030297 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605140862411 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6478/93 | ||
| Data: | 05/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Dado como provado no saneador-sentença que o montante que consta da letra exequenda traduz a indemnização que, em consequência de incumprimento de contrato de locação financeira, o respectivo aceitante deve à entidade sacadora e respondendo o avalista do aceitante da mesma maneira por que responde o seu avalisado, improcedem os embargos de executado deduzidos pelo avalista, tornando-se desnecessário o prosseguimento do processo com elaboração da especificação e do questionário para se indagar do montante do prejuízo sofrido pela exequente-sacadora. | ||