Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A153
Nº Convencional: JSTJ00036397
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199903230001531
Data do Acordão: 03/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5593/97
Data: 11/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como a comercialização do produto famacêutico "Movin" - sendo que a comercialização é o facto violador dos direitos que a providência requerida visa atacar - só começou no segundo semestre de 1995, portanto já no domínio de vigência do CPI95 (aprovado pelo DL 16/95, de
24 de Janeiro, e entrado em vigor a 1 de Junho de 1995), são aplicáveis as normas deste Código e não do CPI40.
II - O receio que o artigo 399, n. 1, do CPC67 exige, há-de ser justificado, sério, capaz de convencer o juiz de que a situação invocada pelo requerente da providência está realmente necessitada de tutela pronta e imediata que permita colocá-la a salvo das lesões graves e dificilmente separáveis, que estão iminentes ou em curso, mas sem que estejam exauridas.
III - Depois, tal lesão deve ser grave e dificilmente reparável (ou, por maioria de razão, irreparável).
IV - Os requisitos da gravidade e da difícil reparabilidade são de verificação cumulativa.
V - A doutrina e jurisprudência vêm sustentando, uniformente, que os requisitos do justo receio de lesão grave e de difícil reparação do direito, é matéria de facto, pelo que o Supremo não pode sindicar o juízo factual tirado pela Relação dos factos provados.