| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036397 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CONCORRÊNCIA DESLEAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL PATENTE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
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| Nº do Documento: | SJ199903230001531 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5593/97 | ||
| Data: | 11/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
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| Sumário : | I - Como a comercialização do produto famacêutico "Movin" - sendo que a comercialização é o facto violador dos direitos que a providência requerida visa atacar - só começou no segundo semestre de 1995, portanto já no domínio de vigência do CPI95 (aprovado pelo DL 16/95, de 24 de Janeiro, e entrado em vigor a 1 de Junho de 1995), são aplicáveis as normas deste Código e não do CPI40. II - O receio que o artigo 399, n. 1, do CPC67 exige, há-de ser justificado, sério, capaz de convencer o juiz de que a situação invocada pelo requerente da providência está realmente necessitada de tutela pronta e imediata que permita colocá-la a salvo das lesões graves e dificilmente separáveis, que estão iminentes ou em curso, mas sem que estejam exauridas. III - Depois, tal lesão deve ser grave e dificilmente reparável (ou, por maioria de razão, irreparável). IV - Os requisitos da gravidade e da difícil reparabilidade são de verificação cumulativa. V - A doutrina e jurisprudência vêm sustentando, uniformente, que os requisitos do justo receio de lesão grave e de difícil reparação do direito, é matéria de facto, pelo que o Supremo não pode sindicar o juízo factual tirado pela Relação dos factos provados. | ||
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