Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RAPTO ROUBO AGRAVADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL BEM JURÍDICO PROTEGIDO DOLO DIRECTO TORTURA CRUELDADE ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. - Taipa de Carvalho, “Prevenção, culpa e pena – Uma concepção preventivo-ética do Direito Penal”, Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, 317 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 41.º, N.ºS1 E 2, 71.º, 77.º, N.º 1 IN FINE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. | ||
| Sumário : | I - Os factos cometidos pelos recorrentes, atenta a verificação da situação prevista na al. b) do n.º 2 art. 158.° do CP (ser a privação da liberdade precedida ou acompanhada de ofensas à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano), são enquadráveis na al. a) do n.° 2 do art. 161.º do CP, sendo puníveis com prisão de 3 a 15 anos. II - A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art. 71.°, do CP, critério suportado pela culpa e pelas exigências de prevenção, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 41.º, n.º 1, do CP – sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 daquele artigo. III - Também o STJ se orienta no sentido de assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. IV - No caso vertente, estamos perante factos de elevada gravidade, todos eles perpetrados com dolo directo, previamente planeados e concertados, gravidade traduzida na intensa violação de bens jurídicos pessoais, bem como na violação do direito à liberdade e, bem assim, do direito de propriedade, tendo ambos os recorrentes, com o intuito de se apoderarem de dinheiro e de produto estupefaciente, submetido a vítima a tratamento cruel e desumano, deste se destacando o corte e fractura do dedo indicador da mão direita, com recurso a uma turquês, em consequência do que lhe causaram múltiplas lesões, nomeadamente na fronte, face, ombros, costas, costelas, dedos de ambas as mãos, coxa esquerda e perna direita, que determinaram 30 dias de doença com incapacidade para o trabalho, e com o que conseguiram apropriar-se da importância de € 10 000 e de dois telemóveis. V - A natureza e extensão das ofensas infligidas, os meios utilizados para o efeito, e o facto de as mesmas terem sido perpetradas de forma reiterada e com espaçamentos temporais, revelam que foram praticadas para aumentar o sofrimento da vítima, circunstâncias essas que revelam especial censurabilidade e perversidade por parte dos recorrentes. Censurabilidade e perversidade que evidenciam personalidades desprovidas dos valores básicos que sustentam qualquer comunidade. VI - O recorrente LC é consumidor, há vários anos, de substâncias estupefacientes, o que constitui um factor de risco de recidivas comportamentais delituosas. As suas dificuldades em resolver conflitos internos e/ou afastar estímulos externos negativos, desenvolveram traços de personalidade que lhe conferem características de imprevisibilidade e de instabilidades afectivo/comportamental, observada desde a fase de adolescência. Muito embora esteja familiarmente integrado, mantendo uma relação afectiva com a mãe de três dos sete filhos que tem, não revela competências sociais que lhe permitam manter desempenhos familiares e sociais adequados. VII - Foi condenado por sete vezes pela autoria dos crimes de ofensa à integridade física simples, tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de arma, consumo de estupefacientes, condução perigosa, resistência e coacção sobre funcionário, violação de imposições, proibições ou interdições e detenção de arma proibida, condenações ocorridas entre 2008 e 2012. VIII - O recorrente IS revela traços de personalidade imatura, tendendo a agir de modo impulsivo e sem ponderar as consequências dos seus actos. Apresenta bom nível de competências pessoais e sociais, sendo descrito como um individuo muito sociável, carismático e com capacidade de liderança. Em termos profissionais o arguido apresenta alguns hábitos de trabalho, tendo efectuado desempenhos em vários estabelecimentos comerciais e, aquando da sua prisão, exercia a actividade de servente. Dedicava os seus tempos livres à prática de artes marciais. No entanto, tende a relativizar as consequências dos seus actos e as suas dificuldades ao nível da gestão dos impulsos, desvalorizando o impacto da presente privação de liberdade, nos seus projectos desportivos, profissionais e familiares. IX - A atitude irresponsável do recorrente face ao seu eventual envolvimento no presente processo, associada a traços de personalidade imatura e impulsiva e a um contexto familiar tendencialmente desculpabilizante das dificuldades do arguido, são factores de risco que apontam para necessidades criminógenas ao nível da integração socioprofissional e da reorganização em função de objectivos e projectos de vida socialmente valorizados. X - Este recorrente foi anteriormente condenado pela prática, de um primeiro crime de roubo, em 14-10-2006, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 h de trabalho a favor da comunidade, e de um segundo crime de roubo, em 13-03-2013, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo. XI - Nenhum dos recorrentes assumiu a prática dos factos pelos quais foram condenados, tendo rejeitado a sua autoria. XII - A acentuada gravidade dos factos, a culpa revelada pelos recorrentes e as elevadas necessidades de prevenção, geral e especial, estas últimas resultantes das exigências de defesa do ordenamento jurídico perante violação tão intensa de bens jurídicos pessoais e do direito à liberdade, e de prementes necessidades de intimidação face ao percurso criminoso já trilhado por ambos os recorrentes, não permitem qualquer redução das penas singulares impostas pelo tribunal recorrido (o arguido LC foi condenado na pena de 11 anos de prisão pelo crime de rapto qualificado e na pena de 6 anos de prisão pelo crime de roubo agravado; o arguido IS foi condenado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão pelo crime de rapto qualificado e na pena de 5 anos de prisão pelo crime de roubo agravado). XIII - Sendo mantidas as penas singulares não é sequer conjecturável qualquer diminuição das penas conjuntas (12 e 10 anos de prisão, respectivamente). Atentas as regras que regulam a punição do concurso de crimes (art. 77.°, n.º 1, in fine), regras que mandam considerar na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, a significar que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, o que no caso vertente, face à elevada gravidade da ilicitude dos factos, patente conexão entre eles existente e necessidades de intimidação, afasta a possibilidade de qualquer redução das penas conjuntas cominadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectBB n.º 98/12.9PBMTA, do 2º Juízo Criminal da comarca de Oeiras, os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, foram condenados como co-autores materiais, em concurso real, de um crime de rapto qualificado e de um crime de roubo agravado, o primeiro, na pena conjunta de 12 anos de prisão, o segundo, na pena conjunta de 10 anos de prisão[1]. Os arguidos interpuseram recurso. É do seguinte teor o segmento conclusBB da respectiva motivação[2]: Na contra-motivação apresentado o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
«1) Milita contra os arguidos o grau de ilicitude que no que respeita a crimes desta natureza é sempre elevado, o dolo que foi directo e intenso, o grau de culpa, que foi elevado pois os arguidos bem sabiam da natureza dos factos praticados. 2) Aquilo que a defesa menciona ser um passado “sem antecedentes criminais de relevo” (fls. 18, al. c das alegações) traduz-se afinal em variadíssimas condenações, elencadas no acórdão condenatório (pontos 48 a 54, no caso do arguido AA e 84/85, no caso do arguido BB) que nenhum efeito dissuasor tiveram para evitar a sua envolvência nos graves factos ora praticados, permitindo-nos salientar as violentas sequelas físicas deixadas no ofendido, descritas no facto 15º. 3) Não assiste, pois, qualquer razão aos recorrentes devendo a douta decisão recorrida ser mantida». O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
«Os arguidos AA e BB, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido e depositado em 1/7/2013 no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras que os condenou por co-autoria de um crime de rapto qualificado (artº 161º nº 1 a) e 2 a) do CP) e um crime de roubo agravado (artºs 210º nº 1 e 2 e 204º nºs 1 e 2 b) do CP) nas penas únicas resultantes do concurso em 12 e 10 anos, respectivamente. O arguido AA foi condenado por co-autoria de: - um crime de rapto qualificado do artº 161º nº 1 a) e 2 a), e 158º nº 2 b) na pena de 11 anos de prisão e - um crime de roubo agravado dos artºs 210º nº 1 e 2 b) e 204º, nº 1 a), na pena de 6 anos de prisão. Em cúmulo foi condenado na pena única de 12 anos de prisão. O arguido BB pela prática em co-autoria dos mesmos crimes: - o de rapto qualificado na pena de 9 anos e 6 meses de prisão - e de roubo agravado na pena de 5 anos de prisão. Em cúmulo foi condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Os dois arguidos AA e BB foram absolvidos do crime de extorsão qualificada tentada, de um crime de roubo agravado com recurso a arma de fogo e um crime de ofensas à integridade física qualificada. Os arguidos AA e BB, em conjunto nas conclusões da sua motivação, que delimitam o conhecimento do recurso, impugnam, essencialmente, a medida das penas parcelares e única que lhe foram aplicadas por não haver sido considerada a sua reintegração e recuperação para a sociedade nem o seu passado criminal. Também consideram que o nº 3 do artº 158º do CP foi erradamente tido em conta por ser aplicável apenas quando da privação da liberdade resultar a morte da vitima e por isso a medida da pena dever ser a referente ao artº 158º nº 2 b) e o crime de rapto não poder ser punido na pena de 8 a 16 anos de prisão, do artº 161º nº 2, b). Defendem por isso que a pena a aplicar a cada um dos arguidos devia ser de 6 anos e 5 anos de prisão e pelos crimes de roubo também serem punidos com penas muito inferiores – 4 e 3 anos de prisão, com uma pena única de 7 anos e 6 meses, para o arguido AA e de 6 anos de prisão para o arguido BB. O Ministério Público, através do sr. Procurador da República respondeu, defendendo a confirmação da decisão recorrida Teremos de começar pelas penas de prisão aplicáveis por cada um dos crimes e tentar perceber a questão levantada pelos arguidos - a medida da pena fixada pelos juízes julgadores ter sido o crime de rapto previsto e punido pelo artº 161º nº 1 a) e nº 2 b), quando resulta do acórdão condenatório que os arguidos foram punidos pelo crime p. no artº 161º nº 1 e nº 2 a) do CPP. Mas tanto quanto nos parece os arguidos, depois de tanta fundamentação doutrinária e jurisprudencial, não conseguiram perceber devidamente que a pena que foi aplicada ao arguido pelo crime de rapto – 11 anos de prisão, foi encontrada entre 3 e 15 anos de acordo com a pena aplicável p. na al. a) do nº 2 do artº 161º do CP. E também quanto ao crime de roubo a pena de 6 anos de prisão resultou da mesma pena aplicável de 3 a 15 anos de prisão, p. nos artº 210º nº 1 e 2 do CP. Não haverá, pois, qualquer razão para apreciar um errado enquadramento dos factos provados relativamente ao crime de rapto porque os arguidos foram condenados por terem raptado a vítima por meio de violência acompanhando tal acção com ofensa à integridade física grave, o que preenche o disposto no artº 161º, nº 1 a) e nº 2 a), 158º nº 2 b) do CP. Medida das penas parcelares e única aplicadas e aplicáveis aos arguidos recorrentes. A pena aplicável por autoria do crime de rapto qualificado como já acima referimos é no mínimo 3 anos e máximo 15 anos de prisão. Nas penas a aplicar aos arguidos AA e BB, para além de prevenção geral (atendimento do sentimento comunitário) a prevenção especial também terá de ser atendida com “neutralização – afastamento” do agente no cometimento de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (v. neste sentido o Ac. do STJ de 27/5/2011, proc. 517/08.9). A reinserção social do agente integrar-se-á na prevenção especial positiva, mas dentro das finalidades da proteção dos bens jurídicos e a integração geral positiva deverá ser um fim essencial da pena na linha doutrinária e jurisprudencial. 1- As penas estabelecidas pelo crime de rapto foram de 11 anos de prisão para o arguido AA e 9 anos e 6 meses de prisão para o arguido BB e todas as circunstâncias que foram dadas como provadas posteriores ao crime e resultantes dos Relatórios Sociais e das suas declarações, serão bastante desfavoráveis aos arguidos, embora não coincidentes e de maior extensão para o arguido AA. 1.1 O arguido/recorrente AA para fundamentar a pena de 6 anos de prisão por autoria do crime de rapto qualificado defende que deverá ser realçado o lado bom e positivo dos factos dados como provados para lhe ser dada uma oportunidade de reintegração e recuperação para a sociedade. Para isso considera que não tem antecedentes criminais de relevo, está integrado familiar e socialmente tal como o artº 71º nº 2 d) e e) do CP refere e foram ignoradas as dificuldades da sua adolescência, o meio onde se desenvolveu e os seus problemas mentais (de saúde). 1.2 O arguido/recorrente BB apresenta idênticos fundamentos para defender a aplicação da pena de 4 anos de prisão – problemas de emigração em bairros clandestinos e degradados com desagregação familiar e social, sem antecedentes criminas de relevo e posterior vida estável. 1.3 A pena aplicável aos arguidos foi encontrada entre os 3 e os 15 anos e para o arguido/recorrente AA foi fixada em 11 anos de prisão muito acima do meio da pena que será 9 anos de prisão. No passado criminal do arguido AA, que tem agora 33 anos de idade, realçam-se os crimes de tráfico e consumo e detenção de armas proibidas. E o estupefaciente (cocaína) terá sido fatal para quem teve condições para ser vice-campeão europeu de atletismo e tanto quanto resulta dos factos provados foi o estupefaciente que terá estado na origem do crime de rapto. O ser consumidor de cocaína ou qualquer outro estupefaciente não é nem pode ser uma circunstância atenuante, revelando apenas, no caso concreto do arguido AA que sozinho não conseguiu superar essa tendência para poder beneficiar e ser um atleta de alto rendimento, que chegou a dar mostras de poder vir a ser um atleta de elite como o demonstrou quando tinha 28 anos (2008). Por outro lado já é pai de 7 filhos e só com tratamento permanente, segundo parece, da saúde mental o leva a alterar o seu estado psicológico. Atualmente toma medicação psiquiátrica e frequente semanalmente a consulta de Psicologia do E.P. de Caxias. Com estas circunstâncias, acrescentadas às mais negativas realçadas no acórdão recorrido, parece-nos que a pena pelo crime de rapto cometido pelo arguido AA, poderá/deverá ser fixada abaixo do meio da pena, próxima dos 8 anos de prisão. 1.4 A pena que foi aplicada ao arguido BB foi de 9 anos e 6 meses. Mas devido às circunstâncias fixadas sobre a personalidade deste arguido que trabalhava e estava inscrito num Centro de Formação Profissional, ser uma pessoa muito social, carismática e com capacidade de liderança e também se dedicar à prática desportiva mais pessoal, parece-nos estar acima da pena possível a ser fixada, que poderá ser próxima dos 6 anos de prisão. 2- Os arguidos foram ainda condenados pela co-autoria do crime de roubo agravado do artº 210º nº 1 e 2 b) do CP nas penas de 6 anos de prisão o arguido AA e 5 anos de prisão o arguido Ivo. Estas medidas das penas foram encontradas partindo do princípio que em abstrato a pena mínima é de 3 anos e a máxima de 15 anos de prisão que lhes eram aplicáveis e pelos fundamentos atrás referidos favoráveis e desfavoráveis e que lhe são aplicáveis. Não nos parece que as mesmas devam ser alteradas, pois a determinação da medida da pena, segundo o artº 71º nº 1 do CP “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, dentro dos limites definidos na lei. 3-Penas únicas resultantes do concurso. A pena única encontrada para o arguido AA foi de 12 anos de prisão resultante do concurso das penas de prisão de 6 e 11 anos de prisão no limite mínimo 11 anos e máximo de 17 anos de prisão. A pena única encontrada para o arguido BB foi de 10 anos e 6 meses de prisão resultante das penas de prisão que lhe foram aplicadas – 9 anos e 6 meses e 5 anos de prisão tendo como limite mínimo 9 anos e 6 meses e máximo 14 anos e 6 meses (artº 77º nº 2 do CP). As penas únicas só sinteticamente é que terão sido fundamentadas, embora nos pareça que atendendo aos limites mínimos e máximos, as penas fixadas poderiam ser mantidas, se se mantivessem as penas parcelares de prisão aplicadas. 3.1 A fixação da pena do concurso depende da consideração dos factos e da personalidade dos arguidos conforme determina o nº 1 do artº 77º do CP pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial. A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma das penas/crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso dos arguidos, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique”, (Figueiredo Dias, cit. pág. 290,292). Todas as circunstâncias, que expressamente foram dadas como provadas relativas ao conjunto dos factos e da sua personalidade terão de ser avaliadas como favoráveis e desfavoráveis. Na alteração de medida das penas únicas aplicadas, tem de se atender às exigências da prevenção geral que são mais elevadas que as da prevenção especial. Parece resultar haver uma ligação ou conexão entre os factos em concurso, a sua natureza, e o tipo de relações entre os factos. Se vier a ser alterada a medida da pena de prisão aplicada pela co-autoria do crime de rapto, então necessariamente a pena única deverá/terá de ser fixada entre as somas das penas e a pena máxima, que certamente será a do crime de rapto. Assim por tudo isto parece-nos que os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB poderão obter parcial provimento quanto à medida de uma das penas parcelares e consequentemente também a medida da pena única (artºs 71º nºs 1 e 2, 77º nºs 1 e 2 do CP e 432º nº 1 b) e c) do CPP)». Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. *
Como os recorrentes deixaram consignado na motivação de recurso a propósito da delimitação do seu objecto, a sua discordância relativamente ao acordão condenatório fundamenta-se na errada aplicação das normas punitivas do crime de rapto qualificado, na determinação da medida concreta das penas e respectivo cúmulo jurídico. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 20/01/2012, pelas 00:05, na Rua do Tojal, Frt. 13, na Amora, dois indivíduos de identidade não apurada, munidos de uma arma de fogo não identificada, abordaram CC, que se encontrava a estacionar a viatura de marca Citröen, com matrícula XX-XX-XX,e, desferindo-lhe uma coronhada na cabeça, exigiram-lhe a entrega da chave do carro, ao que este cedeu, temendo pela sua integridade física. 2. Seguidamente, levaram a viatura, abandonando o local, 3. Dentro da viatura encontrava-se uma bolsa do ofendido que continha os seus objectos pessoais, uma bolsa com dinheiro e dois telemóveis, um de marca HUAWEI com o IMEI XXXXXXXXXX e outro de marca Nokia com o IMEI XXXXXXXXXX. 4. Posteriormente o CC recuperou a bolsa sem o dinheiro, assim como o telemóvel Nokia, sem o cartão SIM. 5. Como consequência da actuação dos indivíduos supra referidos, CC sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, com ferida incisa occipital mediana que foi suturada e escoriações retroauricular esquerda e tibial direita. Recebeu atendimento no Hospital Garcia da Horta. 6. O ofendido apresenta ferida incisa occipital mediana de cor acastanhada totalmente encerrada e sem perda de substância e sequela de ferida contusa na face anterior do terço inferior da perna esquerda, sem perda de substância. 7. Sofreu 10 dias de doença todos com incapacidade para a actividade habitual, sendo as feridas acima referidas sequelas de dano permanente. 8. No dia 27/01/2012, pelas 20:00, AA e BB acompanhados de pelo menos um indivíduo de identidade não apurada, em conjugação de esforços e intentos e na concretização de um plano previamente traçado, deslocaram-se na viatura da marca Citröen, de matrícula XX-XX-XX, até à residência de DD, sita na R.. A… da S… M…, n.º XX, r/c, no L…, Barreiro. 9. Aí chegados, agarraram DD e colocaram-no à força na parte traseira da carrinha da marca Citroën, matrícula XX-XX-XX, amarram-lhe as mãos com abraçadeiras e colocaram uma T-Shirt a taparam-lhe a cara, a qual foi segura por fita adesiva, e seguiram no automóvel. 10. Durante o tempo que permaneceu na carrinha, desferiram socos na face e cabeça do ofendido e retiraram-lhe cerca de €10.000,00, que o ofendido trazia consigo, tal como se apoderaram de dois telemóveis, que fizeram seus. 11. Seguidamente, exigiram que o ofendido lhes entregasse cerca de €430.000,00, assim como cerca de 6 kgs de cocaína, que pensavam que o DD possuía em casa. 12. Após ter estacionado o veículo numa garagem, sita na zona da Nova Morada, em Oeiras, onde permaneceram até à manhã do dia 28/01/2012, como o ofendido negasse possuir tais quantias e produtos estupefaciente, os arguidos e os referidos indivíduos, munidos de um pau, desferiram pancadas no seu corpo, deram-lhe socos e pontapés no corpo e na cara, cortaram-lhe e fracturaram-lhe o dedo indicador da mão direita com recurso a um turquês e infligiram-lhe vários cortes nos dedos da mão esquerda. 13. Na manhã do dia 28/01/2012, os arguidos AA e EE – tendo-se este juntado aos demais arguidos nessa mesma manhã no local referido em 12 – transportaram o ofendido para uma casa sita na Rua da c…, n.º X, na R… da L…, tendo o automóvel sido conduzido pelo arguido EE. 14. Após ter deixado o arguido AA e o ofendido na morada referida em 13., o arguido EE realizou diligências com vista a que as autoridades policiais se deslocassem àquele local a fim de libertar o ofendido. 15. O que veio efectivamente a ocorrer, tendo o ofendido sido encontrado e libertado na mencionada morada por elementos da PSP, pelas 15h00 do dia 28/01/2012, com fracturas em duas costelas, um hematoma e um derrame no olho esquerdo, o dedo indicador da mão direita fracturado e cortado, uma ferida na canela e vários cortes em todos os dedos da mão esquerda. Encontrava-se sentado num cadeirão com a cara tapada. 16. Em resultado da actuação dos arguidos AA e BB, o ofendido DD recorreu ao serviço de urgência do HSFX apresentando: - ao nível da região frontal à esquerda da linha média edema com raio de 2 cms; - vestígios de hematoma infraorbitário esquerdo; - dor à palpação e à inspiração profunda ao nível da grelha costal esquerda; - dor à mobilização do ombro direito sem impotência funcional e dor à palpação ao nível do antebraço direito onde apresenta na face anterior no terço médio hematoma em reabsorção de 9x5 cm de maior eixo vertical; - edema ao nível do segundo dedo da mão direita com ferida incisiva transversal ao nível da interfalângica proximal na face palmar com cicatriz de dois pontos de sutura e na face dorsal na terceira falange apresentava ferida incisiva transversal de 0,5 cm; - ao nível do quarto dedo da mão esquerda apresentava edema da terceira falange com ferida incisa transversal com perda de substância central de 1,2x0,2 cm; - ao nível da coxa esquerda na face postero-externa apresentava cinco escoriações com crosta de cicatrização duas de 1 cm de diâmetro, uma de 0,5 cms, 1 de 2x1,5 cm e outra de 2x1 cm; - ao nível da face anterior da perna direita apresentava duas escoriações circulares contíguas com edema periférico e perda de substância central de 1,5 cm de diâmetro e outra de 1 cm. - sofreu fracturas do 9.º e 10.º arco costal esquerdo que lhe determinaram um período de doença de 30 dias com incapacidade para o trabalho. 17. Ao actuar nos moldes supra descritos, os arguidos BB e AA quiseram privar o ofendido da sua liberdade e infligir-lhe as ofensas que supra igualmente se deixaram descritas, contra a sua vontade e pondo-o na impossibilidade de resistir, o que lograram fazer, com o propósito concretizado de este (ofendido) lhes entregar a quantia monetária e objectos referidos em 10.º, bem como com o propósito não concretizado de este lhes entregar a quantia monetária e produto estupefaciente referido em 11.º, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam. 18. Os arguidos AA e BB actuaram em conjugação de esforços e intentos, mediante a concretização de um plano previamente estabelecido. 19. Agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. Mais se provou quanto ao arguido AA: 20. Quando a mãe do arguido AA emigrou para Portugal há cerca de 20 anos, este permaneceu em Cabo Verde com a avó materna, tendo integrado o agregado materno aos 12 anos de idade. 21. A progenitora passava o dia fora de casa, por motivos da sua actividade laboral. Sempre trabalhou como empregada de limpezas, exercendo a função provedora do agregado constituído por 5 elementos. 22. Em simultâneo, a progenitora desempenhou o duplo papel da parentalidade e apesar de se preocupar e vigiar, no sentido dos filhos adoptarem um modo de vida ordeiro, consente que devido à sua situação laboral, estes viveram entregues a si próprios. 23. Ao contrário de dois irmãos, desde a adolescência, o seu quotidiano do arguido foi afectado pelo seu comportamento sobreagido e aditivo, agravado pela associação a grupo de pares com idêntica conduta de transgressão, situação que ocorria em simultâneo, com a sua integração social na escola e dedicação ao atletismo. 24. AA superou os défices de aprendizagem decorrentes dos sistemas de ensino diferenciados, completando o 9.º ano, com 16 anos. Obteve a aprovação num curso sócio-profissional de refrigeração. 25. Iniciou uma carreira de atletismo aos 13 anos no Clube 1.º de Dezembro de Queijas. Sucessivamente, representou outros clubes, como o Benfica. 26. No entanto, em 2004, foi suspenso por 2 anos devido ao consumo de cocaína. Entre 2006 e 2007 voltou a representar o Benfica e em 2008 foi Vice-Campeão Europeu. Contudo, a 19 de Julho de 2008, no decorrer dos Campeonatos de Portugal de atletismo, o arguido acusou o consumo de cocaína no controlo “anti-doping” e foi suspenso por 10 anos pela Federação Portuguesa de Atletismo, situação que se mantém. 27. Pese embora o arguido evidencie alguma crítica acerca desta ocorrência, são temporários os períodos de abstinência de consumos de estupefacientes, ao longo da sua trajectória de vida e que afectaram a mesma, designadamente a sua inserção ordeira em Portugal, com a possibilidade de usufruto dos contributos de uma carreira desportiva de sucesso. 28. AA, em tempo, assegurava a sua subsistência com o apoio da progenitora e com os prémios pecuniários e subsídios da Federação/ Clubes Desportivos. 29. AA devido às suas características pessoais, agudizadas pelo consumo de estupefacientes, despoletou episódios de descompensação psicológica, tendo sido submetido a internamento temporário, nos serviços de psiquiatria do Hospital S. Francisco Xavier, bem como manteve, de modo irregular o acompanhamento especializado e a medicação prescrita. 30. A nível afectivo, AA manteve relações afectivas temporárias tendo 7 filhos de diferentes mães, contudo há cerca de 8 anos mantém um relacionamento mais próximo com FF, mãe de 3 dos seus filhos menores. 31. Até 2012, o arguido encontrava-se em acompanhamento judicial nesta Equipa da DGRSP, no âmbito dos procº 32/02.4PAOER – 3º Juízo C. Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras; procº 1392/04.8 PBOER – 2º Juízo Criminal – Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais. 32. Cumpriu duas medidas de substituição de multa: procº 1471/08.2PBOER – 1º Juízo C. Criminal; procº 134/11.6PDOER - 1º Juízo C. Criminal – Tribunal Judicial de Oeiras e uma pena suspensa referente ao procº 1550/04.5 SELSB – 3º Juízo C.Criminal – Tribunal Judicial de Oeiras. 33. AA conseguiu manter o cumprimento de algumas obrigações, no âmbito da sua situação judicial, designadamente cumpriu as duas medidas de substituição de multa de 240 e de 120 horas, de modo satisfatório. 34. AA desde que chegou a Portugal tem vivido integrado no agregado materno, na companhia dos seus três irmãos, maiores de idade. Uma das irmãs, trabalha nos CTT e concluiu o curso técnico de Gestão de Recursos Humanos, estando empenhada na sua valorização pessoal e formativa. Outra também se encontra integrada na vida activa e um irmão mais novo, aparentemente, efectua trabalhos temporários/indiferenciados e pratica atletismo, com resultados positivos. No entanto, este também mantém ligações com o sistema da administração da justiça. 35. A progenitora continua a desempenhar o papel de referência parental junto dos filhos e denota preocupação e desânimo, em particular, com as opções de vida do seu filho AA. 36. Esta continua a garantir a subsistência do agregado, havendo gastos do arguido que eram suportados por este, ao que parece, recorrendo a expedientes. 37. De facto, o arguido denotava dificuldades em justificar o modo como assegurava as suas necessidades básicas face à sua situação de desocupado, situação de risco perante a necessidade de cumprimento das regras sociais vigentes. 38. No plano afectivo, AA, aparentemente, mantinha um relacionamento gratificante com FF, a mãe de 3 filhos menores. Contudo, durante estes 8 anos de relação, ocorreu o nascimento de um outro filho no âmbito de uma ligação ocasional, bem como, ultimamente, a vizinhança dava a conhecer uma situação de maus-tratos constantes à sua companheira. FF refere que as agressões físicas eram mútuas e teima em manter este relacionamento, visitando-o na prisão, na companhia dos filhos. 39. AA é ainda visitado por uma outra ex-companheira, a progenitora e o seu ex-treinador de atletismo, segundo refere. 40. Subjacente à sua carreira desportiva de sucesso, AA mostra-se motivado para se manter activo pelo que frequenta o ginásio no E.P. Caxias e ainda frequenta um curso com o objectivo de alcançar o 12º ano de escolaridade, bem como solicitou ocupação laboral. 41. A nível da saúde mental, o arguido durante o acompanhamento judicial efectuado pela DGRSP, frequentou as consultas externas do departamento de psiquiatria do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental – H. S. F. X., na extensão de Caxias mas com carácter descontínuo. 42. Admitiu alterações do seu estado psicológico mas não cumpriu com a medicação prescrita e manteve a manutenção de consumo de estupefacientes. 43. Actualmente, o arguido toma a medicação psiquiátrica e frequenta semanalmente, a consulta de Psicologia no E.P. de Caxias. 44. No seu quotidiano, a conduta aditiva surge como um factor de risco de reincidência de uma conduta desviante, pese embora as condições de protecção alcançadas através do seu sucesso desportivo e suporte familiar. 45. De facto, no seu discurso manifesto, observavam-se indícios de manipulação no sentido do controlo das situações, bem como a não interiorização das repercussões das penas aplicadas acima referidas e um escasso empenho na inversão da sua conduta transgressiva. 46. Assim, os factores de risco sobrepuseram-se à necessidade de manutenção de um quotidiano ordeiro. 47. As suas dificuldades em resolver conflitos internos e/ou afastar estímulos externos negativos, desenvolveram traços de personalidade que conferem a AA características de imprevisibilidade e de instabilidade afectivo/comportamental, observada desde a fase da adolescência. 48. Por sentença proferida em 27/10/2008, no proc. n.º 1277/06.3PCOER, que correu termos no 1.º Juízo de Competência criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 17/11/2008, o arguido foi condenado pela prática em 04/11/2006, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €4,00. 49. Por Acórdão proferido em 12/01/2010, no proc. n.º 32/02.4PAOER, que correu termos no 3.º Juízo de Competência criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 01/02/2010, o arguido foi condenado pela prática em 08/11/2002, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos de prisão suspensa na execução por igual período. 50. Por Acórdão proferido em 31/05/2010, no proc. n.º 1550/04.5SELB, que correu termos no 3.º Juízo de Competência criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 21/06/2010, o arguido foi condenado pela prática, em 21/12/2004, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 20 meses de prisão suspensa na execução por igual período, com regime de prova. 51. Por sentença proferida em 11/02/2011, no proc. n.º 1471/08.2PBOER, que correu termos no 1.º Juízo de Competência criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 03/03/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 25/08/2008, de um crime de consumo de estupefacientes e de condução perigosa, na pena de 120 dias de multa, á taxa diária de €5,00. 52. Por sentença proferida em 13/07/2011, no proc. n.º 1392/04.8PBOER, que correu termos no 2.º Juízo de Competência criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, transitada em julgado em 24/02/2012, o arguido foi condenado pela prática, em 12/08/2004, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 2 anos de prisão suspensa na execução por igual período, com regime de prova. 53. Por sentença proferida em 11/04/2011, no proc. n.º 134/11.6PDOER, que correu termos no 1.º Juízo de Competência criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 11/05/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 01/04/2011, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €5,00. 54. Por sentença proferida em 11/07/2012, no proc. n.º 139/12.0PFSXL, que correu termos no 2.º Juízo de Competência criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Seixal, transitada em julgado em 26/09/2012, o arguido foi condenado pela prática, em 25/01/2012, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 20 meses de prisão suspensa na execução por igual período, com regime de prova. Mais se provou quanto ao arguido BB: 55. O arguido é descendente de pais guineenses e o seu crescimento decorreu, até cerca dos oito anos de idade, na zona de Linda-a-Velha, num bairro de construção clandestina habitado essencialmente por emigrantes africanos. 56. O arguido tinha cerca de oito/nove anos quando o núcleo familiar foi realojado no bairro social da Ribeira da Lage, no concelho de Oeiras. 57. A situação económica do agregado apresentava limitações, o pai do arguido trabalhava no sector da construção civil e a mãe era empregada doméstica e as interacções familiares estiveram marcadas negativamente pelos hábitos de consumo de álcool mantidos pelo pai do arguido que interagia de forma violenta e agressiva com os filhos e com a companheira. 58. Na sequência dos maus tratos infligidos pelo pai aos vários elementos familiares, o arguido e o irmão gémeo, tinham catorze anos, à data em que acompanharam a progenitora quando esta saiu de casa, na sequência da intervenção da APAV. 59. Foram viver temporariamente para uma casa de acolhimento, localizada na zona da Amadora. 60. O núcleo familiar esteve separado cerca de um ano, tendo os dois irmãos mais velhos permanecido com o progenitor, em Oeiras. 61. Na sequência de um AVC que o pai do arguido sofreu, com consequências graves em termos da sua autonomia, a família voltou a reunir-se para ajudar o pai do arguido, mantendo-se a partir desse período uma interacção familiar estável e equilibrada. 62. No plano de aquisição/formação escolar, o arguido frequentou diferentes estabelecimentos de ensino. 63. Regista uma reprovação no 5º ano e de resto o seu percurso decorreu sem dificuldades de aprendizagem. 64. Concluiu o 9º ano na Escola Profissional Almirante Reis e, por incapacidade económica, o arguido inscreveu-se num estabelecimento de ensino da Casa Pia de Lisboa, onde frequentou um Curso de técnico de gestão de equipamentos de informáticos, tendo então concluído o 10º ano de escolaridade. 65. Com dezasseis anos de idade o arguido manifestou alguns problemas de adequação comportamental, tendo sido condenado, pela prática de um crime de roubo, numa pena de seis meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade. 66. No plano profissional, o arguido começou a trabalhar logo após o abandono escolar, executando actividade no sector de limpezas, tendo também trabalhado em vários estabelecimentos comerciais. 67. À data dos factos BB vivia integrado no núcleo familiar de origem e privava também com a companheira e filho de ambos, de um ano de idade, tendo o casal arrendado uma habitação em Matos Cheirinhos, concelho de Cascais. 68. Na sequência da prisão preventiva do arguido, a companheira e filho viajaram para Inglaterra, pretendendo ali integrar-se profissionalmente, estando a residir com familiares. 69. Em termos da interacção familiar o arguido descreve um ambiente coeso e afectivo e, não obstante se tratar de um núcleo familiar assertivo no que se refere ao cumprimento de normas e regras, a família tende a desvalorizar os problemas do arguido, o que poderá eventualmente decorrer do seu desconhecimento de algumas das dinâmicas sociais e rotinas de BB. 70. Os elementos familiares assumem uma atitude desculpabilizante, sinalizando no entanto a predisposição do arguido para aderir a influências externas, reconhecendo os riscos associados à sua convivência com alguns vizinhos, nomeadamente com um dos co-arguidos, com quem o arguido priva desde o tempo de infância. 71. No plano das características pessoais o arguido revela traços de personalidade imatura, tendendo a agir de modo impulsivo e sem ponderar as consequências dos seus actos. De resto, apresenta bom nível de competências pessoais e sociais, sendo descrito como um individuo muito sociável, carismático e com capacidade de liderança. 72. Em termos profissionais o arguido apresenta alguns hábitos de trabalho, tendo efectuado desempenhos em vários estabelecimentos comerciais (Pingo Doce, Minipreço) e, aquando da sua prisão, exercia a actividade de servente, numa obra em Lisboa. 73. Estava inscrito no Centro de Formação Profissional de Alcoitão e propunha-se frequentar disciplinas do 11º e 12º ano. 74. Em termos da ocupação dos tempos livres o arguido refere que ocupava a maior parte do tempo praticando desporto, estando envolvido desde cerca dos quinze anos nas práticas desportivas de Kickboxing; Savate (boxe francês); e Muay Thai. 75. Tem praticado estas modalidades com várias treinadores e, desde 2012, era acompanhado por um treinador pessoal. 76. Este salientou as boas capacidades desportivas do arguido, referindo também a sua capacidade para se organizar em função de objectivos e de mobilizar outros jovens para os treinos naquela modalidade. 77. Referiu ainda que no plano das características pessoais o arguido surge referenciado a alguma impulsividade e fraca resistência à frustração. 78. No meio comunitário a família do arguido está referenciada positivamente e é conhecida dos serviços de acção social que têm apoiado o pai e da informação recolhida no OPC da zona de residência, o arguido não tem qualquer registo na Esquadra da zona de residência. 79. O arguido tende a relativizar as consequências dos seus actos e as suas dificuldades ao nível da gestão dos impulsos, desvalorizando o impacto da presente privação de liberdade, nos seus projectos desportivos, profissionais e familiares. 80. No estabelecimento prisional tem procurado ocupar-se de forma positiva, estando a frequentar a escola e, por iniciativa pessoal, tem praticado com outros reclusos a modalidade de KickBoxing, projectando uma auto-imagem positiva, reforçada pela sua interacção com alguns elementos da população prisional. 81. Relativamente ao processo em que foi condenado numa pena de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, o arguido revela fraco sentido critico quanto ao incumprimento da mesma, que foi revogada por dias prisão. 82. Do que nos é possível analisar BB avalia de forma acrítica o seu contexto actual e assume uma atitude de negação de alguns indicadores de instabilidade comportamental patentes na sua trajectória de vida. 83. A atitude irresponsável do arguido face ao seu eventual envolvimento no presente processo, associada a traços de personalidade imatura e impulsiva e a um contexto familiar tendencialmente desculpabilizante das dificuldades do arguido, são factores de risco que apontam para necessidades criminógenas ao nível da integração socioprofissional e da reorganização em função de objectivos e projectos de vida socialmente valorizados. 84. Por sentença proferida em 18/01/2011, no proc. n.º 372/07.6PBOER, que correu termos no 1.º Juízo de Competência criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 18/01/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 13/03/2011, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão suspensa na execução por igual período. 85. Por sentença proferida em 04/05/2009, no proc. n.º 1519/06.5PBOER, que correu termos no 3.º Juízo de Competência criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 25/05/2009, o arguido foi condenado pela prática, em 14/10/2006, de um crime de roubo, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho. Mais se provou quanto ao arguido EE: 86. EE viveu sempre integrado no seu agregado de origem, caracterizando-se a sua vida familiar como normativa, com excepção de uma situação de graves desentendimentos entre os pais em que o arguido foi testemunha de violência doméstica, bem como os seus irmãos. 87. Nessa altura, verificou-se o distanciamento entre os progenitores. O pai do arguido faleceu há 8 anos. 88. O arguido estudou até ao 10º ano, o qual concluiu com 17 anos e não prosseguiu a sua valorização académica como era sua intenção, dado que se viu obrigado a ajudar financeiramente a progenitora. 89. Iniciava-se na sua vida activa, no ramo da construção civil e sempre que possível comparticipava nas despesas de agregado. 90. Este continua a sobreviver com os parcos recursos obtidos de modo consistente pela ocupação laboral da progenitora como empregada de limpezas. 91. O arguido esteve emigrado em França – Nice, zona desse país onde vive, há 8 anos, a sua irmã uterina. 92. Trabalhou na construção civil entre Março e Julho de 2009. 93. O regresso do arguido adveio da escassez de oferta de trabalho em França. 94. A nível social, percebe-se que manteve relações de vizinhança com os habitantes do seu bairro, designadamente com um dos co-arguidos. 95. Contudo, parece focalizar a sua vida social na sua família e conviver com esta. 96. A nível afectivo, EE manteve diversas relações afectivas e aos 20 anos encetou um relacionamento gratificante durante 6 anos. 97. Nasceram duas filhas e o ex-casal partilhou os deveres e cuidados para com estas. 98. Contudo, surgiram diversos desentendimentos tendo havido uma queixa de maus-tratos sistemáticos pela ex-companheira, situação julgada pela Justiça, no âmbito do procº395/07.5 GEOER - Serviços do Ministério Público de Oeiras - 3ª Secção, do Tribunal Judicial de Oeiras. 99. EE permanece integrado no agregado materno, exercendo a progenitora um papel de referência e activo. 100. Os seus descendentes denotam um notório respeito à sua intervenção apesar de adultos, designadamente o arguido e um irmão de 20 anos, estudante de um curso técnico-profissional. 101. O arguido sempre trabalhou na construção civil. 102. De regresso a Portugal, em Novembro de 2009, passou a trabalhar com um subempreiteiro da construção civil, com quem mantinha relações sociais. 103. Celebrou um contrato a termo certo e trabalhou diariamente entre as 8 e as 20 horas. 104. Até há 1 ano trabalhou numa empresa onde procedia à manutenção de suportes publicitários. 105. O seu contrato não foi renovado. 106. Encontra-se desempregado, efectuando trabalhos indiferenciados, ocasionais e refere manter activamente a procura de trabalho. 107. Actualmente, ocupa o seu tempo livre a jogar às cartas com os amigos e a cuidar dos sobrinhos. 108. Refere que mantinha um contacto cordato com um dos co-arguidos dado que se conhecem desde a infância mas não partilhava da sua companhia. 109. Este e a mãe referem que o arguido evitava rodear-se de pares com referências de condutas sociais desviantes. 110. A progenitora não reconhece uma conduta disruptiva ao filho. 111. EE tem mantido contacto regular com as suas filhas, bem como o relacionamento entre o ex-casal focaliza-se no acompanhamento das mesmas, concorrendo para uma situação de estabilidade do seu quotidiano. 112. O agregado sobrevive com a pensão de viuvez da progenitora de 170€, de trabalho domésticos em casas particulares que esta efectua e ganha entre 150 e 170€ mensais, bem como de empregada de limpezas na Coforlimpa e da qual aguarda o pagamento dos vencimentos em atraso desde Janeiro, no valor mensal de 295€. 113. EE denota capacidade de discernimento quanto à sua situação pessoal, familiar e profissional, percepcionando-se como factor de protecção que o seu dia-a-dia é vivido de modo a assegurar um futuro, aparentemente, construtivo. 114. Referente ao anterior procº procº395/07.5 GEOER - Serviços do Ministério Público de Oeiras - 3ª Secção do Tribunal Judicial de Oeiras, constatou-se o empenho do arguido em reparar os danos provocados através da manutenção do contacto regular das filhas menores consigo e com o agregado da avó paterna, bem como a superação dos desentendimentos com a ex-companheira. 115. Observa-se no arguido que esta experiência traumática que gerou o contacto com a Justiça desenvolveu a capacidade de apreensão da necessidade de contenção externa dos seus actos perante situações negativas. 116. Assim, no que se refere ao actual processo, este censura os factos e lamenta as suas repercussões. 117. A família de EE mantém um ambiente de inter-ajuda e de vivência de valores sociais normativos, revelando consciência sobre os ocasionais problemas pessoais do filho, 118. Designadamente no relacionamento com as suas ex-companheiras. 119. Contudo, perante essa situação insustentável, o arguido com o apoio de familiares e recorrendo a recursos internos saudáveis, procurou reparar os danos com resultados positivos. EE, denota a existências de pontuais situações inconsequentes, no entanto, sobressai no seu processo de socialização, um modo de vida ordeiro inerente à influência do seu enquadramento familiar, bem como à sua capacidade de agir no sentido da contenção de eventual conduta agida, facto que sobrepõe factores de protecção aos de risco. 120. Por sentença proferida em 05/06/2006, no proc. n.º 318/06.8GTCSC, que correu termos no 1.º Juízo de Competência criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 20/06/2006, o arguido foi condenado pela prática, em 03/06/2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €4,00. 121. Por sentença proferida em 26/04/2010, no proc. n.º 395/07.5GEOER, que correu termos no 3.º Juízo de Competência criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 15/05/2010, o arguido foi condenado pela prática, em 18/06/2007, de um crime de violência doméstica, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa na execução por igual período. 122. Por sentença proferida em 13/07/2012, no proc. n.º 328/11.4PDOER, que correu termos no 3.º Juízo de Competência criminal deste Tribunal, transitada em julgado em 10/09/2012, o arguido foi condenado pela prática, em 29/07/2011, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e seis meses de prisão. Com relevo para a causa provou-se Do pedido de indemnização civil 123. Devido aos ferimentos sofridos, o ofendido CC despendeu a quantia de €20,00 a título de taxa moderadora no Hospital Garcia da Horta, bem como a quantia de €5,00 numa consulta com médica de família. * Enquadramento Jurídico dos Factos Entendem os recorrentes que os factos provados não devem ser sancionados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161º, por referência ao n.º 3 do artigo 158º, ambos do Código Penal, com pena de prisão de 8 a 16 anos, devendo ser punidos, ao invés, por referência ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 158º, na pena de prisão de 2 a 10 anos, visto que a pena de 8 a 16 anos de prisão só é passível de aplicação em caso de morte da vítima em resultado da privação da liberdade[3]. Primeira observação a fazer é a de que o tribunal recorrido, ao contrário do alegado, não subsumiu os factos perpetrados pelos recorrentes na alínea b) do artigo 161º do Código Penal, por referência ao disposto no n.º 3 do artigo 158º, isto é, não os sancionou com pena de 8 a 16 anos de prisão. Segunda observação a fazer é a de que os factos cometidos pelos recorrentes não podem, como os mesmos pretendem, ser sancionados com a pena prevista no n.º 2 do artigo 158º do Código Penal. Aqueles factos, com efeito, atenta a verificação da situação prevista na alínea b) do n.º 2 artigo 158º do Código Penal (ser a privação da liberdade precedida ou acompanhada de ofensas à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano), são enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 161º do Código Penal, sendo puníveis com prisão de 3 a 15 anos, tal como foi decidido pelo tribunal recorrido. Destarte, é patente o infundado da discordância dos recorrentes relativamente ao enquadramento jurídico dos factos efectuado pelo tribunal recorrido. * Medida das Penas Singulares Sob a alegação de que o tribunal recorrido não sopesou devidamente o relevo e valor das circunstâncias ocorrentes, com destaque para as condições pessoais dos arguidos, visto que sobrevalorizou as negativas e subvalorizou as positivas, entendem os recorrentes dever ser sancionados, atentas as finalidades que as penas visam prosseguir, designadamente a reintegração do agente na sociedade, o AA, com penas de 6 anos de prisão (rapto qualificado) e 4 anos de prisão (roubo agravado), o BB, com penas 4 anos de prisão (rapto qualificado) e 3 anos de prisão (roubo agravado). Decidindo, dir-se-á. A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, critério suportado pela culpa e pelas exigências de prevenção, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 41º, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 daquele artigo. Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[4]. Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa[5], elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República, consagra[6]. No caso vertente estamos perante factos de elevada gravidade, todos eles perpetrados com dolo directo, previamente planeados e concertados, gravidade traduzida na intensa violação de bens jurídicos pessoais, bem como na violação do direito à liberdade e, bem assim, do direito de propriedade, tendo ambos os recorrentes, com o intuito de se apoderarem de dinheiro e de produto estupefaciente, submetido a vítima DD a tratamento cruel e desumano, deste se destacando o corte e fractura do dedo indicador da mão direita com recurso a uma turquês, em consequência do qual lhe causaram múltiplas lesões, nomeadamente na fronte, face, ombros, costas, costelas, dedos de ambas as mãos, coxa esquerda e perna direita, que determinaram 30 dias de doença com incapacidade para o trabalho, com o que conseguiram apropriar-se da importância de € 10.000,00 e de dois telemóveis. A natureza e extensão das ofensas infligidas, os meios utilizados para o efeito, e o facto de as mesmas terem sido perpetradas de forma reiterada e com espaçamentos temporais, como expressamente se consignou na decisão recorrida, revelam que foram praticadas para aumentar o sofrimento da vítima, circunstâncias essas que revelam especial censurabilidade e perversidade por parte dos recorrentes. Censurabilidade e perversidade que evidenciam personalidades desprovidas dos valores básicos que sustentam qualquer comunidade. O recorrente AA é consumidor há vários anos de substâncias estupefacientes, o que constitui um factor de risco de recidivas comportamentais delituosas. As suas dificuldades em resolver conflitos internos e/ou afastar estímulos externos negativos, desenvolveram traços de personalidade que lhe conferem características de imprevisibilidade e de instabilidades afectivo/comportamental, observada desde a fase de adolescência. Muito embora esteja familiarmente integrado, mantendo uma relação afectiva com a mãe de três dos sete filhos que tem, não revela competências sociais que lhe permitam manter desempenhos familiares e sociais adequados. Viveu até aos 12 anos de idade em Cabo Verde com a avó e a partir de então em Portugal com a mãe, a qual apesar de se preocupar e vigiar os filhos, com a pretensão de adoptarem um modo de vida ordeiro, admite que devido à sua situação laboral de empregada de limpezas, com a qual manteve o agregado familiar constituído por cinco elementos, aqueles viveram entregues a si próprios. Iniciou uma carreira de atletismo aos 13 anos no Clube 1.º de Dezembro de Queijas. Sucessivamente, representou outros clubes, como o Benfica. No entanto, em 2004, foi suspenso por 2 anos devido ao consumo de cocaína. Entre 2006 e 2007 voltou a representar o Benfica e em 2008 foi vice-campeão europeu. Contudo, a 19 de Julho de 2008, no decorrer dos Campeonatos de Portugal de atletismo, o arguido acusou o consumo de cocaína no controlo “anti-doping” e foi suspenso por 10 anos pela Federação Portuguesa de Atletismo, situação que se mantém. Pese embora evidencie alguma crítica acerca desta ocorrência, são temporários os períodos de abstinência de consumos de estupefacientes, ao longo da sua trajectória de vida e que afectaram a mesma, designadamente a sua inserção ordeira em Portugal, com a possibilidade de usufruto dos contributos de uma carreira desportiva de sucesso. Foi condenado por sete vezes pela autoria dos crimes de ofensa à integridade física simples, tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de arma, consumo de estupefacientes, condução perigosa, resistência e coacção sobre funcionário, violação de imposições, proibições ou interdições e detenção de arma proibida, condenações ocorridas entre 2008 e 2012. O recorrente BB é descendente de pais guineenses e o seu crescimento decorreu, até cerca dos oito anos de idade, na zona de Linda-a-Velha, num bairro de construção clandestina habitado essencialmente por emigrantes africanos. Tinha cerca de oito/nove anos quando o núcleo familiar foi realojado no bairro social da Ribeira da Lage, no concelho de Oeiras. A situação económica do agregado apresentava limitações, o pai do arguido trabalhava no sector da construção civil e a mãe era empregada doméstica e as interacções familiares estiveram marcadas negativamente pelos hábitos de consumo de álcool mantidos pelo pai do arguido que interagia de forma violenta e agressiva com os filhos e com a companheira. Na sequência dos maus-tratos infligidos pelo pai aos vários elementos familiares, o arguido e o irmão gémeo, tinham catorze anos, à data em que acompanharam a progenitora quando esta saiu de casa, na sequência da intervenção da APAV. Foram viver temporariamente para uma casa de acolhimento, localizada na zona da Amadora. O núcleo familiar esteve separado cerca de um ano, tendo os dois irmãos mais velhos permanecido com o progenitor, em Oeiras. Na sequência de um AVC que o pai do arguido sofreu, com consequências graves em termos da sua autonomia, a família voltou a reunir-se para ajudar o pai do arguido, mantendo-se a partir desse período uma interacção familiar estável e equilibrada. No plano de aquisição/formação escolar, o arguido frequentou diferentes estabelecimentos de ensino. Regista uma reprovação no 5º ano e de resto o seu percurso decorreu sem dificuldades de aprendizagem. Concluiu o 9º ano na Escola Profissional Almirante Reis e, por incapacidade económica, o arguido inscreveu-se num estabelecimento de ensino da Casa Pia de Lisboa, onde frequentou um Curso de técnico de gestão de equipamentos de informáticos, tendo então concluído o 10º ano de escolaridade. Com dezasseis anos de idade o arguido manifestou alguns problemas de adequação comportamental, tendo sido condenado, pela prática de um crime de roubo, numa pena de seis meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade. No plano profissional, o arguido começou a trabalhar logo após o abandono escolar, executando actividade no sector de limpezas, tendo também trabalhado em vários estabelecimentos comerciais. À data dos factos BB vivia integrado no núcleo familiar de origem e privava também com a companheira e filho de ambos, de um ano de idade, tendo o casal arrendado uma habitação em Matos Cheirinhos, concelho de Cascais. Na sequência da prisão preventiva do recorrente, a companheira e filho viajaram para Inglaterra, pretendendo ali integrar-se profissionalmente, estando a residir com familiares. Em termos da interacção familiar o arguido descreve um ambiente coeso e afectivo e, não obstante se tratar de um núcleo familiar assertivo no que se refere ao cumprimento de normas e regras, a família tende a desvalorizar os problemas do arguido, o que poderá eventualmente decorrer do seu desconhecimento de algumas das dinâmicas sociais e rotinas de BB. Os elementos familiares assumem uma atitude desculpabilizante, sinalizando no entanto a predisposição do arguido para aderir a influências externas, reconhecendo os riscos associados à sua convivência com alguns vizinhos, nomeadamente com um dos co-arguidos, com quem o arguido priva desde o tempo de infância. No plano das características pessoais o recorrente BB revela traços de personalidade imatura, tendendo a agir de modo impulsivo e sem ponderar as consequências dos seus actos. Apresenta bom nível de competências pessoais e sociais, sendo descrito como um individuo muito sociável, carismático e com capacidade de liderança. Em termos profissionais o arguido apresenta alguns hábitos de trabalho, tendo efectuado desempenhos em vários estabelecimentos comerciais (Pingo Doce, Minipreço) e, aquando da sua prisão, exercia a actividade de servente, numa obra em Lisboa. Estava inscrito no Centro de Formação Profissional de Alcoitão e propunha-se frequentar disciplinas do 11º e 12º ano. Em termos da ocupação dos tempos livres o arguido refere que ocupava a maior parte do tempo praticando desporto, estando envolvido desde cerca dos quinze anos nas práticas desportivas de Kickboxing; Savate (boxe francês); e Muay Thai. No meio comunitário a família do arguido está referenciada positivamente e é conhecida dos serviços de acção social que têm apoiado o pai e da informação recolhida no OPC da zona de residência, o arguido não tem qualquer registo na esquadra da zona de residência. O recorrente tende a relativizar as consequências dos seus actos e as suas dificuldades ao nível da gestão dos impulsos, desvalorizando o impacto da presente privação de liberdade, nos seus projectos desportivos, profissionais e familiares. No estabelecimento prisional tem procurado ocupar-se de forma positiva, estando a frequentar a escola e, por iniciativa pessoal, tem praticado com outros reclusos a modalidade de KickBoxing, projectando uma auto-imagem positiva, reforçada pela sua interacção com alguns elementos da população prisional. Relativamente ao processo em que foi condenado numa pena de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, o recorrente revela fraco sentido crítico quanto ao incumprimento da mesma, que foi revogada por dias prisão. Avalia de forma acrítica o seu contexto actual e assume uma atitude de negação de alguns indicadores de instabilidade comportamental patentes na sua trajectória de vida. A atitude irresponsável do recorrente face ao seu eventual envolvimento no presente processo, associada a traços de personalidade imatura e impulsiva e a um contexto familiar tendencialmente desculpabilizante das dificuldades do arguido, são factores de risco que apontam para necessidades criminógenas ao nível da integração socioprofissional e da reorganização em função de objectivos e projectos de vida socialmente valorizados. Por sentença proferida em 2011.01.18, no processo n.º 372/07. 6PBOER, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Oeiras, o recorrente BB foi condenado pela prática, em 2011.03.13, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão suspensa na execução por igual período. Por sentença proferida em 2009.05.04, no processo n.º 1519/06. 5PBOER, que correu termos no 3.º Juízo de Criminal de Oeiras, foi condenado pela prática, em 2006.10.14, de um crime de roubo, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho. Nenhum dos recorrentes assumiu a prática dos factos pelos quais foram condenados, tendo rejeitado a sua autoria. Aos crimes de rapto qualificado e roubo agravado, como já se deixou dito, cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão. A acentuada gravidade dos factos, a culpa revelada pelos recorrentes e as elevadas necessidades de prevenção, geral e especial, estas últimas resultantes das exigências de defesa do ordenamento jurídico perante violação tão intensa de bens jurídicos pessoais e do direito à liberdade, e de prementes necessidades de intimidação face ao percurso criminoso já trilhado por ambos os recorrentes, não permitem qualquer redução das penas singulares impostas pelo tribunal recorrido, razão pela qual se deixam as mesmas intocadas. Medida da Pena Conjunta Os recorrentes pugnam na motivação de recurso (corpo e conclusões) pela redução das penas conjuntas que lhes foram aplicadas na pressuposição de um abaixamento das penas singulares, ou seja, limitaram-se a uma impugnação indirecta das penas únicas, para o caso de redução das penas singulares. Bem se percebe a impugnação apresentada. Com efeito, a serem mantidas as penas singulares, 11 e 6 anos de prisão relativamente ao recorrente AA de Carvalho, 9 anos e 6 meses e 5 anos de prisão no que diz respeito ao recorrente BB, não é sequer conjecturável qualquer diminuição das penas conjuntas (12 e 10 anos de prisão, respectivamente), atentas as regras que regulam a punição do concurso de crimes (artigo 77º, n.º 1 in fine), regras que mandam considerar na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, a significar que a pena única ou conjunta, como ensina Jescheck[7], deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, o que no caso vertente, face à elevada gravidade da ilicitude dos factos, patente conexão entre eles existente e necessidades de intimidação, afasta a possibilidade de qualquer redução das penas conjuntas cominadas. * Termos em que se acorda negar provimento aos recursos. Custas pelos recorrentes, fixando em 6 UC a taxa de justiça devida por cada um deles. Supremo de Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2013 [1] - São as seguintes as penas singulares impostas: - Arguido AA: 11 anos de prisão pelo crime de rapto qualificado e 6 anos de prisão pelo crime de roubo agravado; - Arguido BB: 9 anos e 6 meses de prisão pelo crime de rapto qualificado e 5 anos de prisão pelo crime de roubo agravado. [2] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os demais que mais adiante se irão transcrever, corresponde integralmente ao que consta dos autos. [3] - São do seguinte teor os artigos 158º (sequestro) e 161º (rapto), do Código Penal: «Artigo 158º 1. Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2. O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade: a) Durar por mais de dois dias; b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano; c) For praticada com falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica; d) Tiver como resultado o suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima; e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez; f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas; g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade. 3. Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos. Artigo 161º 1. Quem por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de: a) Submeter a vítima a extorsão; b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima; c) Obter resgate ou recompensa; ou d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade; é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 2. Se no caso se verificarem as situações previstas: No n.º 2 do artigo 158º, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos; No n.º 3 do artigo 158º, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos. 3. Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada». [4] - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. [5] - O mínimo da pena, como já ficou dito, é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a correspondente paz social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima – neste preciso sentido se pronuncia Taipa de Carvalho, “Prevenção, culpa e pena – Uma concepção preventivo-ética do Direito Penal”, Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, 317 e ss. [6] - Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 105/106. [7] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. |