Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | FUNDAMENTOS HABEAS CORPUS MEDIDAS DE COACÇÃO PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus pressupõe uma agressão actual à liberdade individual resultante duma prisão ilegal, conforme previsão do n.º 1 do art. 222.º do CPP, norma segundo a qual “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. II - Não estando o peticionante ainda preso à ordem do processo em que foi decretada a sua prisão preventiva, forçoso se torna concluir pela manifesta improcedência do pedido, já que, nem no momento da sua formulação, nem no da decisão, estava preenchido o pressuposto legal da concessão da providência: encontrar-se a pessoa ilegalmente presa. III - Os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 510) tendem a considerar que “não está vedado que se recorra ao habeas corpus antes da decretação de medidas de privação da liberdade (habeas corpus preventivo), aproximando-se, neste ponto, de esquemas cautelares.”. IV - A circunstância de a providência ter sido configurada pelo requerente como um recurso da decisão que aplicou a medida coactiva, ao pretender que o STJ reconheça que os pressupostos da prisão preventiva não estão baseados em factos mas em pressuposições, leva a não se dever atribuir ao pedido carácter preventivo, do que resulta que também nesta perspectiva se justificaria o indeferimento da providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em requerimento subscrito pelo seu defensor oficioso, AA, dizendo-se “actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem do proc. nº 610/08.8PBSXL”, veio apresentar uma petição de habeas corpus, alegando para tanto: que, pela prática de 4 crimes de roubo, se encontra condenado na pena única de 8 anos de prisão, por decisão ainda não transitada; nesse processo foi sujeito a termo de identidade e residência “situação que ainda mantém, mas que irá ser alterada no dia 14 de Novembro de 2010 para a medida de coacção de prisão preventiva”; cumprindo pena à ordem doutro processo, encontra-se na eminência de ser restituído à liberdade, o que sucederia no dia 14 de Novembro de 2010, se, após interrogatório judicial determinado pela juiz titular do proc. nº 619/08.8PBSXL , não lhe tivesse sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; tal sucedeu, não obstante o Ministério Público ter emitido parecer no sentido de ser sujeito a obrigação de permanência na habitação e pela defensora ser sido proposto que a medida fosse a de apresentação na esquadra da sua residência, duas vezes por dia. Com a pretensão de impugnar o despacho judicial que aplicou a nova medida de coacção, passou a tecer considerações sobre a não verificação dos pressupostos “perigo de fuga” e “perigo de continuação da actividade criminosa”, após o que, depois de fazer referências ao instituto de habeas corpus, alegou, como fundamento desta providência a previsão da al. b) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal: - ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei não permite - reconhecendo a não verificação dos demais fundamentos desta providência em virtude de a prisão ter sido decretada por uma juiz e não se mostrarem ultrapassados os prazos previstos na lei. Com vista a demonstrar a existência daquele fundamento de habeas corpus, alegou que se está perante um caso de abuso de poder, visto o Tribunal não ter atendido às posições transmitidas pelo Ministério Público e pela defesa e ter decidido, com base em pressuposições e não em factos, pela aplicação duma medida de coacção sem se terem por verificados os respectivos fundamentos . Termina o requerimento, formulando a seguinte conclusão: o arguido encontrar-se-á ilegalmente preso, após o dia 14 de Novembro de 2010, tendo sido violado o disposto no artigo 32° nº 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 192° nº 2, 1930 nº 2, 1930 nº 3, 2020 nº 1 alínea a), 2040 alienas a) b) e c), todos do Código de Processo Penal, termos em que, de acordo com o artigo 31° nº 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 222°, nº 2 alínea b) e 223° nº 4 alínea d) do Código de Processo Penal, deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua restituição à liberdade no dia 14 de Novembro de 2010. Pela juiz do processo foi prestada a informação a que o art. 223º nº 1 se refere, segundo a qual “Nos presentes autos o arguido AA não se encontra preso, nesta data, à ordem deste processo, nem na data em que o pedido de habeas corpus foi formulado, mas foi sim determinada a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva a partir do dia 14-11-2010, ou seja, quando for libertado no âmbito do Proc. n.º 681/08.7 PCOER, na sequência de interrogatório judicial a que foi submetido. O tribunal entendeu ser necessária a sujeição do arguido a tal medida de coacção por entender estarem verificadas as exigências cautelares de perigo concreto de fuga e perigo concreto de continuação da actividade criminosa, e estar eminente a sua libertação da prisão em que se encontra à ordem de outros autos, quando no nosso processo se encontrava apenas sujeito à medida de coacção de termo de identidade e residência, com os fundamentos que expusemos no despacho que proferimos em 28-10-2010, e que, salvo o devido respeito por melhor opinião. continuamos a considerar válidos, remetendo-se para os mesmos. 2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência a que se refere os artº 223º nº 3 e 435º do Código de Processo Penal. Tudo visto, cumpre tornar pública a respectiva deliberação. 3. Segundo a definição do art. 31º da Constituição da República Portuguesa de 1976, o habeas corpus visa reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. Conforme vem afirmando o Supremo Tribunal de Justiça, o habeas corpus constitui “um remédio excepcional destinado a ser utilizado quando falhem as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegal, por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua resolução” (ac. de 15-02-2001, proc. 672/01 – 5ª Sec). O habeas corpus requerido ao Supremo Tribunal de Justiça reporta-se a casos de prisão ilegal, tendo como fundamento uma das três situações previstas no n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional: a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite; c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 4. Da informação prestada e dos demais documentos juntos aos autos, resulta que o requerente veio apresentar um pedido de habeas corpus preventivo. Não estando ainda preso à ordem do processo em que foi decretada a sua prisão preventiva, pretende que o Supremo obste a que continue preso, já não em cumprimento de pena à ordem do proc. 681/08.7PCOER, mas preventivamente preso à ordem do proc. 610/08.8PBSXL, onde foi condenado, como reincidente, pela prática de 4 crimes de roubo, em penas parcelares de 3 anos e 3 meses de prisão, por cada um dos crimes e na pena única de 8 anos de prisão, por decisão ainda não transitada em julgado. Nos termos da lei, o habeas corpus pressupõe uma agressão actual à liberdade individual resultante duma prisão ilegal. É o que resulta da previsão do nº 1 do artigo 222º do Código de Processo Penal, segundo a qual “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”, afirmando os Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, I, pág. 346) que “a providência de habeas corpus é, desde a sua efectiva introdução na nossa ordem jurídica, uma providência meramente conservatória, liberatória ou desconstitutiva e não também preventiva. Reage a uma detenção ou prisão efectiva e actual, e não ao simples perigo iminente de detenção ou de prisão”. Perante tal norma e visto que o peticionante alega tão somente a iminência de uma agressão, forçoso se tornaria concluir não só pela improcedência do pedido, mas também pela sua manifesta improcedência, já que, nem no momento da formulação do pedido, nem no da decisão, estava preenchido o pressuposto legal da concessão da providência: encontrar-se a pessoa ilegalmente presa, como, sem margem para dúvidas, o próprio afirma na conclusão do seu pedido, ao dizer que “encontrar-se-á ilegalmente preso, após o dia 14 de Novembro de 2010.” Todavia, o modo como os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada , vol I 4, pág. 510, em nota ao art. 31º) configuram esta providência, tratando-a como “um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial”e , referindo para tanto que “a interpretação que se deve aceitar é a interpretação conforme a Constituição e não a interpretação conforme à lei e contra a Constituição”, conduz a que, por cautela, não se justifique considerar o pedido formulado pelo requerente como manifestamente improcedente. Com efeito, distinguindo o habeas corpus dos recursos, estes constitucionalistas vêm a considerar que “não está vedado que se recorra ao habeas corpus antes de decretação de medidas de privação da liberdade (habeas corpus preventivo), aproximando-se, neste ponto, de esquemas cautelares. É o caso de habeas corpus contra mandado de prisão em que há manifesto erro de identificação das pessoas (ex. pessoas com o mesmo nome), contra a iminência de uma decretação de prisão por dívidas, contra mandado de detenção europeu por crimes não abrangidos pelo disposto no art. 33º-3.” A circunstância de ter sido já decretada a prisão preventiva e o facto de a presente providência ter sido configurada pelo requerente como um recurso da decisão que aplicou a medida coactiva, ao pretender que este Supremo Tribunal reconheça que os pressupostos da prisão preventiva não estão baseados em factos, mas em pressuposições, leva, todavia, a não se dever, em caso algum, atribuir ao pedido carácter preventivo, enquadrando-o, consequentemente, nos casos em que o habeas corpus possa ter natureza cautelar. Daí que sempre se justificaria, também nesta perspectiva, o indeferimento da providência. Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido por AA. Sem custas. Lisboa, 11 de Novembro de 2010 Arménio Sottomayor (Relator) Souto de Moura Santos Carvalho |