Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1870/20.1T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
DESPACHO
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
RENOVAÇÃO DA PROVA
NOTIFICAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. O facto do Tribunal de 1.ª instância ter referido em despacho que foi ordenada a produção de nova prova ou a renovação da prova quando determinou que as partes fossem ouvidas para requererem o que tivessem por conveniente é um mero considerando que não vincula o Juiz de 1.ª instância a proceder em conformidade com esse considerando; aliás, não tendo as partes requerido qualquer nova prova (apesar de notificadas para esse efeito), nenhuma razão haveria para inquirir, de novo, as testemunhas sobre a matéria a que já haviam deposto.

II. O Tribunal de 1.ª instância, perante o despacho anterior, ou melhor o considerando efetuado para concluir pelo agendamento da reabertura da audiência ou pela alegação por escrito pelas partes, não estava vinculado, aquando da prolação da sentença com a apreciação da matéria de facto, àquele outro despacho que não decidiu que a prova testemunhal era irrelevante e que só relevava a prova documental; na sentença, apreciando a matéria de facto, o Tribunal de 1.ª instância estava vinculado, sim, à apreciação de toda a prova produzida (testemunhal e documental), o que o Tribunal de 1.ª instância fez.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Etiquetas Pacheco, Lda. intentou contra Torraspapel Portugal, Unipessoal, Lda. a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo:

a) A condenação da Ré a devolver à Autora a quantia de 7 172,04 € (sete mil cento e setenta e dois euros e quatro cêntimos), indevidamente cobrada;

b) A condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 3 130,90€ (três mil cento e trinta euros e noventa cêntimos), a título dos encargos financeiros com a garantia bancária;

c) A condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 427,57€ (quatrocentos e vinte sete euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de juros civis à taxa legal sobre a quantia indevidamente cobrada;

d) Ainda a sua condenação no pagamento da quantia de 5 000,00€ (cinco mil euros), a título de lesão dos danos de imagem da Autora e da quantia de 2 000,00€ (dois mil euros), a título dos encargos.

Alega para tanto, em síntese, o seguinte:

- no âmbito das suas atividades comerciais, em abril de 2004, a Autora e a Ré celebraram um contrato de fornecimento de papel, de acordo com o qual esta fornecia àquela o papel mediante o pagamento da respetiva fatura, tendo exigido, como garantia do bom pagamento, a prestação de garantia bancária, que foi prestada, em 30 de abril de 2004, a favor da Ré e a pedido da Autora, pelo Banco Espírito Santo, com o n.º 309 684, no valor de 15 000,00€ (quinze mil euros), cujo original foi entregue à Ré, que a podia acionar em caso de incumprimento;

- as relações comerciais perduraram por vários anos, entre 2004 e 2016, sem que tenha existido incumprimento da Autora, findas as quais a Autora solicitou a devolução da garantia bancária, sem sucesso;

- entretanto, a Ré comunicou que, de acordo como o seu extrato, a Autora ainda lhe deve a quantia global de 7 172,04 € (sete mil cento e setenta e dois euros e quatro cêntimos), correspondente à soma das faturas que identificou, que, porém, foram pagas, conforme comprovativos que junta;

- em 25 de julho de 2018 a ré apresentou a garantia bancária a pagamento pelo alegado valor em falta de 7 172,04 € (sete mil cento e setenta e dois euros e quatro cêntimos);

- com a apresentação indevida e ilegítima a pagamento da garantia bancaria n.º309 684, foram retiradas da conta da Autora diversas quantias, designadamente a título de comissão de reclamação de beneficiários de garantia, para além dos encargos financeiros adicionais com a sua manutenção desde o fim das relações comerciais até 27 de julho de 2018;

- além disso, a Ré atuou com má fé dolosa, com o único intuito de lesar a Autora, como efetivamente lesou, ao transmitir perante o banco a imagem de uma empresa incumpridora, sendo-lhe cortado o crédito de que gozava.

2. Citada, a Ré veio contestar, alegando, em suma, que:

- a relação comercial entre as partes consistiu no regular e sucessivo fornecimento de papel por parte da Ré à Autora, a solicitação desta, através de encomendas diretas ou apresentadas ao colaborador da Ré que presta serviços na área geográfica de implantação da Autora, dando lugar à emissão de diversas faturas mensais e regulares pagamentos pela Autora, por conta do saldo global de que era devedora;

- os pagamentos realizados pela Autora serviam frequentemente para pagar apenas parte das faturas emitidas pela Ré e outros liquidavam várias faturas (no todo ou em parte), ficando em aberto, por liquidar, determinado saldo devedor de mês para mês, correspondente à soma parcelar de várias faturas;

- as partes mantiveram um registo contabilístico correspondente a um extrato vulgarmente denominado de conta corrente, onde eram efetuados os lançamentos a débito e a crédito;

- quando cessaram os fornecimentos de papel, a Ré solicitou à Autora por diversas vezes o pagamento do saldo devedor que a conta corrente apresentava, no valor de 7 172,04 €, que esta não aceitou dever;

- no extrato elaborado pela contabilidade da Autora existem incorreções, como faturas emitidas pela Ré em duplicado, assim como estão lançadas faturas que não respeitam à Ré e pagamentos que não foram efetuados, que totalizam 13 060,26€, sendo que os valores mencionados na petição inicial serviram para pagar outras faturas;

- porque existia um saldo devedor, a Ré acionou legitimamente a garantia bancária, não sendo responsável pelos encargos em que a Autora incorreu, não sendo devidos juros de mora, nem dele decorrendo qualquer dano para a imagem desta.

Concluiu no sentido da improcedência da ação e da sua consequente absolvição de todos os pedidos.

3. Em 11 de março de 2020, a Autora apresentou resposta em que reiterou a inexistência de qualquer dívida para com a Ré no âmbito do contrato a que aludem estes autos, parcialmente admitida, conforme despacho proferido em 7 de outubro de 2020.

4. Em 6 de novembro de 2020 realizou-se a audiência prévia com prolação de despacho saneador, fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

5. Realizada a audiência final, em 8 de abril de 2021, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decido:

a) Condenar a ré TORRASPAPEL PORTUGAL LDA, a restituir à autora ETIQUETAS PACHECO, LDA, a quantia de € 7.172,04 (sete mil cento e setenta e dois euros e quatro cêntimos);

b) Condenar a ré TORRASPAPEL PORTUGAL LDA, a pagar à autora ETIQUETAS PACHECO, LDA, sobre a quantia referida em a), os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva, fixada para os juros civis, contados desde a datada citação – 24/01/2020 – até efetivo e integral pagamento.

c) Condenar a ré TORRASPAPEL PORTUGAL LDA, a pagar à autora ETIQUETAS PACHECO, LDA, a quantia de € 1.778,85(mil setecentos e setenta e oito euro e oitenta e cinco cêntimos);

d) Absolver a ré TORRASPAPEL PORTUGAL LDA do demais peticionado.

Custas da ação pela autora e ré- artigo 527.º, n.ºs1e 2 CPP – na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para a autora e 50% para a ré.”

6. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação de Lisboa, em 26 de outubro de 2021, proferiu acórdão que determinou a anulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 662º, n.º1, c), do Código de Processo Civil para ampliação da matéria de facto.

8. Baixados os autos à 1.ª instância, foi proferido despacho, em 24/01/2022, a convidar as partes a, em face do conteúdo do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenara a produção de prova sobre os concretos pontos de facto indicados – saber se o banco garante procedeu ao pagamento da garantia bancária e se foi exigido à Autora o reembolso -, requererem o que tivessem por conveniente.

9. As partes foram notificadas e nada vieram requerer.

10. Em 16 de fevereiro de 2022 foi proferida a seguinte decisão:

Não tendo as partes requerido a produção de outros meios de prova e sendo entendimento deste Tribunal ser suficiente, ao cumprimento do superiormente decidido, a ponderação da prova documental já produzida, e constante dos autos, impõe-se designar data para reabertura da audiência, designadamente para alegações das partes. Neste sentido, notifique os Ilustres Mandatários para, em10 dias, informarem se se opõem a que a diligência ocorra através de meios técnicos à distância, caso em, que deverão indicar os endereços de e-mail para que seja estabelecida a comunicação via Webex.

Em alternativa, poderão as partes, querendo, alegar por escrito, o que deverão igualmente informar nos autos, no prazo acima indicado.”

11. Na sequência deste despacho, ambas as partes informaram nos autos que pretendiam alegar por escrito.

12. Perante esta tomada de posição, foi concedido às partes o prazo de dez dias para alegarem, após o que seria proferida sentença, o que as partes vieram fazer por requerimentos de 24 de março e 4 de abril de 2022.

13. Em 18 de abril de 2022 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decido:

a) Condenar a ré TORRASPAPEL PORTUGAL LDA, a restituir à autora ETIQUETAS PACHECO, LDA, a quantia de € 7.172,04 (sete mil cento e setenta e dois euros e quatro cêntimos);

b) Condenar a ré TORRASPAPEL PORTUGAL LDA, a pagar à autora ETIQUETAS PACHECO, LDA, sobre a quantia referida em a), os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva, fixada para os juros civis, contados desde a data da citação – 24/01/2020 – até efetivo e integral pagamento.

 c) Condenar a ré TORRASPAPEL PORTUGAL LDA, a pagar à autora ETIQUETAS PACHECO, LDA, a quantia de € 1778,85 (mil setecentos e setenta e oito euro e oitenta e cinco cêntimos);

d) Absolver a ré TORRASPAPEL PORTUGAL LDA do demais peticionado.”

14. Novamente inconformada, a Ré veio interpor recurso de apelação que incide quer sobre a sentença, quer sobre o despacho proferido em 16 de fevereiro de 2022.

15. O Tribunal da Relação identificou como objeto do recurso:

a) A conformidade do despacho proferido em 16 de fevereiro de 2022;

b) A nulidade da sentença;

c) A impugnação da decisão da matéria de facto;

d) A apresentação injustificada a pagamento da garantia bancária e dever de restituição por parte da Ré.

16. E decidiu nos seguintes termos:

- Quanto ao despacho proferido em 16 de fevereiro de 2022 – não violou a decisão do Tribunal da Relação.

- Quanto às alegadas nulidades da sentença julgou improcedente;

- Quanto à impugnação da Matéria de Factojulgou improcedente;

- Quanto à apresentação injustificada a pagamento da garantia bancária e dever de restituição por parte da Ré julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida, ainda que com fundamentação diversa;

- Quanto à condenação no pagamento da quantia de €1 778,85 a título de indemnização pelos valores que a Autora teve de suportar com comissões bancárias a questão foi julgada procedente, nesta parte, devendo a decisão recorrida ser revogada na parte em que condenou a Ré no pagamento de €1 778,85, determinando-se a sua absolvição quanto a esse segmento do pedido.

17. No segmento decisório o Tribunal da Relação dispôs:

“Pelo exposto, acordam as juízas desta ...Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:

a. Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a ré Torraspapel Portugal, Lda. a pagar à autora Etiquetas Pacheco, Lda., a quantia de 1 778,85 € (alínea c) do segmento dispositivo), absolvendo -a quanto a essa parte do pedido;

b. Manter, quanto ao mais, a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante e da apelada, na proporção do respectivo decaimento.”

18. Torraspapel Portugal, Lda. não se conformando com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25-10-2022, veio dele interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito devolutivo (art. 676, nº 1, a contrario, do CPC) e subida imediata nos próprios autos (art. 675º, nº1 do CPC), formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1ª – O presente recurso, tendo como fundamento a violação do caso julgado, é admissível ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, al. a) do CPC.

2ª – Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26/10/21 impôs a ampliação da matéria de facto e a repetição do julgamento por ser necessária a produção de nova prova a incidir sobre determinados factos que considerou essenciais para a decisão a proferir.

3ª – O despacho datado de 16/02/22, que considerou suficiente para a prolação da Sentença a ponderação da prova documental já produzida e constante dos autos, viola o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26/10/21.

4ª – O mesmo acontecendo com a Sentença datada de 18/04/22, proferida sem que previamente tenha sido produzida nova prova sobre os factos objeto de ampliação.

5ª – Verifica-se, pois, quanto ao despacho datado de 16/02/22 e a Sentença datada de 18/04/22, o vício da violação de caso julgado.

6ª –Acresce que o despacho datado de 16/02/22 viola o despacho anteriormente proferido, datado de 24/01/22.

7ª – Já que o despacho proferido em 2º lugar considerou desnecessária a produção da prova ou mesmo a renovação da prova já indicada, quando no despacho datado de 24/01/22 havia perfilhado entendimento expresso em sentido contrário – o de que havia sido ordenada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a produção de nova prova ou a renovação da prova.

8ª – O despacho datado de 16/02/22 viola, pois, o caso julgado formal constituído pelo despacho datado de 24/01/22.

9ª – A Sentença datada de 18/04/22, ao considerar provados os factos objeto de ampliação – 40 e 41 – com base, não só na prova documental, mas também na prova testemunhal, violou o despacho datado de 16/02/22.

10ª – Havendo, pois, violação do caso julgado formal.

11ª - A presente questão não foi objeto de recurso – e consequente apreciação por parte do Tribunal recorrido.

12ª - Não obstante, sendo a violação de caso julgado de conhecimento oficioso, nada obsta a que seja apreciada no âmbito do presente recurso – arts. 577º, al. i) e 578º do CPC.

13ª – Não decidido assim, o Acórdão recorrido violou igualmente o caso julgado, desrespeitando os arts. 620º e 662º, nº 2, al. c) e nº 3, al. c) do CPC.”

Culmina pedindo que o recurso seja “julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, como é de Justiça!”.

19. A Autora Etiquetas Pacheco, Lda. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1ª – O Acórdão de 26 de outubro de 2021 do Tribunal da Relação de Lisboa optou pela anulação da decisão e pela baixa do processo, considerando que se tornava necessária a produção de prova sujeita a contraditório, por se tratar não de uma ampliação da matéria de facto, mas de ampliação da decisão sobre a matéria de facto.

2ª – A decisão da necessidade de ampliar a decisão da matéria de facto, cingia-se a factos alegados nos articulados, que não foram objeto de pronuncia pela 1ª instância.

3ª – A baixa do processo à 1ª instância não significou que tivesse necessariamente de ser produzida nova prova ou que tivesse de ser produzida prova testemunhal e menos ainda que tivesse de existir renovação da prova já produzida.

4ª – O decidido no acórdão desta Relação foi anular a decisão recorrida, e não o julgamento, para ampliação da matéria de facto, nos termos expressamente mencionados no texto e prolação de nova decisão.

5ª – A meritíssima juíza a quo não tomou qualquer posição sobre a necessidade de produção de prova, convidando as partes a requerem o que tivessem por conveniente, e dando conta de que a audiência seria reaberta antes da prolação de nova decisão.

6ª – Com o despacho proferido em 16 de fevereiro de 2022, a meritíssima Juíza a quo limitou-se a cumprir o ordenado por esta Relação, não competindo proceder à renovação da prova já produzida.

7ª – Se os autos forneciam ou não os elementos de prova bastantes para dar como provados os factos que vieram a ser consignados nos pontos 40º e 41º é questão distinta de uma eventual violação de caso julgados ou desrespeito pelo conteúdo do acórdão da Relação.

8ª – Não ocorreu a violação do caso julgado e do princípio do contraditório, pelo que a decisão proferida não se mostra afetada de qualquer nulidade.

9ª – Devendo improceder as conclusões da recorrente.”

20. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação, por a Recorrente ter invocado a ofensa de caso julgado formal.

21. Cumpre apreciar e decidir.


II. Delimitação do objeto do recurso


Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Ré / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se ocorre a violação do caso julgado formal.



III. Fundamentação


1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.1. A autora é uma sociedade comercial, cujo escopo e objecto social consiste no fabrico de etiquetas, rótulos e produtos similares.

1.2. A ré é uma sociedade comercial, cujo escopo consiste na comercialização de papéis para gráficas e decoração.

1.3. No âmbito da actividade comercial a que ambas se dedicam, foi celebrado entre as partes, em abril de 2004, um contrato de fornecimento de papel, através do qual a ré se obrigou a fornecer à autora as quantidades daquele produto necessárias à sua actividade.

1.4. Em virtude dos referidos fornecimentos, a ré emitia e enviava à autora as respectivas facturas, as quais deveriam ser pagas a 90 dias.

1.5. Caso os pagamentos não ocorressem no referido prazo, ou os valores vencidos ascendessem a montantes significativos, não concretamente apurados, a ré suspendia os fornecimentos.

1.6. A autora efectuava pagamentos regulares da totalidade das facturas e, por vezes, pagamentos parcelares que se destinavam a liquidar uma ou várias facturas, e

1.7. Os pagamentos eram efectuados por cheque ou por transferência bancária, para conta titulada pela ré e, nestes, a autora fazia constar a factura ou facturas a que respeitava.

1.8. Para efeitos contabilísticos, autora e ré escrituravam, internamente, todos os movimentos a débito e crédito, resultantes do contrato descrito em 3 a 5.

1.9. Como garantia do bom pagamento dos fornecimentos efectuados, pela ré, a autora, em 30/04/2004, prestou uma garantia bancária, à primeira solicitação, a pagar pelo então Banco Espírito Santo, até ao montante de 15 000,00 €.

1.10. A referida garantia foi contratualizada por tempo indeterminado, salvo denúncia do Banco garante, com a antecedência de 60 dias.

1.11. As relações comerciais existentes entre autora e ré cessaram, em data não concretamente apurada, mas situada em meados do ano de 2016.

1.12. Após a cessação das relações comerciais, a autora, e constatado na sua contabilidade um saldo zero, solicitou à ré a devolução da garantia bancária.

1.13. A ré recusou a referida devolução informando que, de acordo com o seu extracto contabilístico, ainda se encontravam pendentes de liquidação, pela autora, as facturas ...66, ...81, ...62, ...57, ..., no valor de 7 172,04 €.

1.14. E solicitou à autora a conferência da escrituração comercial de ambas para despiste de divergências de valor e conferência de saldos.

1.15. No extracto de conta corrente, elaborado pela contabilidade da autora, foram detectados pela ré, imprecisões quanto à inscrição dos movimentos a débito e crédito, resultante das transacções comerciais havidas entre autora e ré. Assim:

a. a factura ...07, no valor de 1 269,11 €, aparece reflectida no extracto a 31 de Dezembro de 2013 e a dia 31 de Janeiro de 2014;

b. a factura ...80, no valor 418,20 €, aparece reflectida no extracto a 31 de Dezembro de 2013 e igualmente no dia 31 de Janeiro de 2014;

c. a factura n.º ...73, no valor de 233,70 € aparece reflectida no extracto a 31 de Janeiro de 2015 e a 28 de Fevereiro do ano de 2015;

d. a factura n.º ...32, no valor de 836,40 € aparece reflectida no extracto a 31 de Janeiro de 2015 e a 28 de Fevereiro do ano de 2015;

e. a factura n.º...41, no valor de 1 254,60 €, aparece reflectida no extracto a 30 de Setembro de 2015 e a 31 de Outubro de 2015;

1.16. De igual forma, está reflectida no extracto de conta corrente da autora, a 31 de Maio de 2013, e no valor de 1 689,60 €, uma factura que não respeita à ré, com a observação “Manter”.

1.17. No dia 09/05/2016, a autora efectuou, através de transferência bancária, para a conta  ...78, tendo como beneficiário TORRAS PAPEL, o pagamento da quantia de 1 623,60 €, referente à FT ...66.

1.18. No dia 19/05/2016, a autora efectuou, através de transferência bancária, para a conta  ...78, tendo como beneficiário TORRAS PAPEL, o pagamento da quantia de 836,40 €, referente à FT ...81.

1.19. No dia 30/05/2016, a autora efectuou, através de transferência bancária, para a conta  ...78, tendo como beneficiário TORRAS PAPEL, o pagamento da quantia de 1 131,60 €, referente à FT ...62.

1.20. No dia 14/06/2016, a autora efectuou, através de transferência bancária, para a conta  ...78, tendo como beneficiário TORRAS PAPEL, o pagamento da quantia de 959,40 €, referente à ... 533-FT557.

1.21. No dia 27/06/2016, a autora efectuou, através de transferência bancária, para a conta  ...78, tendo como beneficiário TORRAS PAPEL, o pagamento da quantia de 943,40 €, referente a parte FT ...17.

1.22. No dia 08/07/2016, a autora efectuou, através de transferência bancária, para a conta  ...78, tendo como beneficiário TORRAS PAPEL, o pagamento da quantia de 1 940,95 € referente a resto FT ...17 – FT ...94.

1.23. A ré deu entrada dos pagamentos efectuados pela autora e imputou os mesmos ao pagamento de facturas mais antigas, que constavam da sua escrituração comercial, referida em 8.

1.24. A ré imputou a transferência efectuada pela autora no dia 9-05-2016, no montante de 1 623,60 €, ao pagamento de parte (428,69 €) da factura emitida pela ré, n.º...45, com data de 8/10/2015 e parte (1 194,91 €) da factura n.º...72,com data de 14/10/2015.

1.25. A ré imputou a transferência efectuada pela autora no dia 19-05-2016, no montante de 836,40 €, para liquidar a factura emitida pela ré n.º...65, com data de 26/10/2015 e parte (1 194,91 €) da factura n.º...72,com data de 14/10/2015.

1.26. A ré imputou a transferência efectuada pela autora no dia 30-05-2016, no montante de 1 131,60 €, para liquidar parte (379,29 €) da factura emitida pela ré n.º...28, com data de 15/10/2015 e parte (752,31 €) da factura n. º...78,comdata de 27/10/2015.

1.27. A ré imputou a transferência efectuada pela autora no dia 14-06-2016, no montante de 959,40 €, serviu para liquidar parte (959,40 €) da factura emitida pela R. n.º ...78, com data de 27/10/2015.

1.28. A ré imputou a transferência efectuada pela autora no dia 27-06-2016, no montante de 943,40 €, para liquidar parte (209,75 €) da factura emitida pela AA, com data de 27/10/2015 e parte (733,65 €) da factura n. º...00,comdata de 5/11/2015.

1.29. A ré imputou a transferência efectuada pela autora no dia 8-07-2016, no montante de 1 940,95 €, para liquidar parte (555,27 €) da factura emitida pela BB, com data de 5/11/2015 e parte (1 131,60 €) da factura n.º ...64, com data de 16/11/2015 e ainda parte (254,08 €) da factura n.º...66,comdata de 20/11/2015.

1.30. No dia 1 de Maio de 2017, o Novo Banco SA debitou à autora, a título de comissão periódica de garantia bancária e aval, referente à garantia bancária indicada em 9., o montante de 270,38 €.

1.31. No dia 31 de Julho de 2017, o Novo Banco SA debitou à autora, a título de comissão periódica de garantia bancária e aval, referente à garantia bancária indicada em 9., o montante de 270,38 €.

1.32. No dia 31 de Outubro de 2017, o Novo Banco SA debitou à autora, a título de comissão periódica de garantia bancária e aval, referente à garantia bancária indicada em 9., o montante de 270,38 €.

1.33. No dia 31 de Janeiro de 2018, o Novo Banco SA debitou à autora, a título de comissão periódica de garantia bancária e aval, referente à garantia bancária indicada em 9., o montante de 270,38 €.

1.34. No dia 1 de Maio de 2018, o Novo Banco SA debitou à autora, a título de comissão periódica de garantia bancária e aval, referente à garantia bancária indicada em 9., o montante de 270,38 €.

1.35. Em 7 de Maio de 2018, a autora, através do seu mandatário, enviou, uma comunicação escrita à ré, que se acha junta como doc. 2 da petição inicial, com o seguinte teor: “[…] no âmbito das relações comerciais existentes entre Vs Exa e a minha constituinte Etiquetas Pacheco, Lda. foi emitida garantia bancária nº...84 no valor de € 15.000,00, a favor de Torras Papel, Lda.(…).Uma vez que as relações comerciais que originaram a emissão da referida garantia já terminaram, a garantia prestada caducou automaticamente, deixando V.Exas de terem legitimidade para a manterem na vossa posse. Assim, na qualidade de mandatário das Etiquetas Pacheco, Lda., sou a solicitar que no prazo de 10 dias, Vs. Exas procedam à devolução do original da garantia aqui anexada, bem como emitindo declaração de que a mesma já não produz efeitos fruto do cumprimento integral das relações comerciais existentes à data entre ambas as partes[…]”

1.36. Em 25 de Julho de 2018, a ré apresentou a pagamento, pelo valor de 7 172,04 €, a garantia bancária referida em 9..

1.37. No dia 26 de Julho de 2018, o Novo Banco SA debitou à autora, a título de comissão de reclamação de beneficiários de garantia, referente à garantia bancária indicada em 9., o montante de 286,00 €.

1.38. No dia 31 de Julho de 2018, o Novo Banco SA debitou à autora, a título de comissão periódica de garantia bancária e aval, referente à garantia bancária indicada em 9., o montante de 141,10 €.

1.39. À data da apresentação da garantia a pagamento, a autora não tinha saldo suficiente na conta à ordem.

1.40. O banco garante assegurou o pagamento da garantia pelo valor contratualizado de 7 172,04 €.

1.41. A autora reembolsou o Banco dador da garantia.

1.42. A ré não indicou à autora quais os fornecimentos/facturas que se encontram por liquidar.

2. E deram como não provados os seguintes factos:

2.a). Nos termos do contrato referido em 3. a 7., autora e ré acordaram que os pagamentos efectuados, pela autora, fossem imputados às facturas mais antigas;

2.b). A imagem da autora perante o Banco que prestou a garantia bancária ficou lesada, transmitindo uma imagem de empresa incumpridora, de situação financeira débil, de empresa que não cumpre com as suas obrigações;

2.c). A apresentação a pagamento, pela ré, da garantia bancária, gerou um mal-estar e desconfiança, levando ao corte à autora do crédito de que gozava;

2.d). De igual forma, gerou junto de outros fornecedores da autora dificuldade de negociação no preço de aquisição da matéria-prima (papel) necessária para a sua laboração e cumprimento das suas obrigações perante os seus clientes;

2.e). A autora suportou despesas originadas com os honorários do mandatário e despesas administrativas, que se computam em 2 000,00 €.

3. Apreciação do recurso

A Ré/ Recorrente veio invocar a ofensa de caso julgado formal, invocando os seguintes fundamentos:

“2ª – Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26/10/21 impôs a ampliação da matéria de facto e a repetição do julgamento por ser necessária a produção de nova prova a incidir sobre determinados factos que considerou essenciais para a decisão a proferir.

3ª – O despacho datado de 16/02/22, que considerou suficiente para a prolação da Sentença a ponderação da prova documental já produzida e constante dos autos, viola o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26/10/21.

4ª – O mesmo acontecendo com a Sentença datada de 18/04/22, proferida sem que previamente tenha sido produzida nova prova sobre os factos objeto de ampliação.

5.ª – Verifica-se, pois, quanto ao despacho datado de 16/02/22 e a Sentença datada de 18/04/22, o vício da violação de caso julgado.

6.ª - Acresce que o despacho datado de 16/02/22 viola o despacho anteriormente proferido, datado de 24/01/22.

7.ª – Já que o despacho proferido em 2.º lugar considerou desnecessária a produção da prova ou mesmo a renovação da prova já indicada, quando o despacho datado de 24/01/22 havia perfilhado entendimento expresso em sentido contrário – o que havia sido ordenada pelo Acórdão da Relação de Lisboa a produção de nova prova ou a renovação da prova.

8ª – O despacho datado de 16/02/22 viola, pois, o caso julgado formal constituído pelo despacho datado de 24/01/22.

9.ª A Sentença datada de 18/04/22, ao considerar provados os factos objeto de ampliação – 40 e 41 – com base, não só na prova documental, mas também na prova testemunhal, violou o despacho de 16/02/22.

11ª - A presente questão não foi objeto de recurso – e consequente apreciação por parte do Tribunal recorrido.


A Ré/Recorrente já havia suscitado a questão da violação do caso julgado, mas somente no que concerne aos despachos proferidos a 24/01/2022 e 16/02/2022, tendo obtido a seguinte pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa:

“3.2.1. Do despacho proferido em 16 de Fevereiro de 2022

A ré/recorrente insurge-se contra o despacho proferido em 16 de Fevereiro de 2022 que, face à ausência de requerimentos das partes para indicação de outros meios de prova, reconheceu que se impunha proceder à reabertura da audiência, sendo suficiente, no seu entender, a prova já produzida, designadamente a documental, para apreciar as questões colocadas no anterior acórdão desta Relação, e notificou aquelas para, querendo, indicarem se pretendiam a sua realização através de meios técnicos à distância ou se optavam antes por alegar por escrito.

Confrontadas com esta decisão, ambas as partes limitaram-se a aderir à proposta de apresentação de alegações por escrito, o que fizeram no prazo que lhes foi concedido para tanto.

Posteriormente, foi então proferida nova sentença.

A recorrente entende que o mencionado despacho desrespeita o que foi ordenado no âmbito do acórdão proferido nestes autos, em 26 de Outubro de 2021, violando o caso julgado, pois que esta Relação impôs a repetição do julgamento, por ser necessária a produção de prova a incidir sobre os factos essenciais que não tinham sido apreciados, pelo que tinha de ser produzida nova prova ou, quando muito, a renovação da prova anteriormente oferecida, submetendo-a ao contraditório.

Não tem razão o apelante.

No acórdão de 26 de Outubro de 2021 consignou-se, entre o mais, o seguinte, a páginas 39 a 41:

(…)

Entendeu, pois, esta Relação que a apreciação do mérito da causa exigia a pronúncia por parte do Tribunal recorrido sobre os concretos pontos de facto indicados, alegados na petição inicial e impugnados em sede de contestação e sobre os quais a 1ª instância não se havia pronunciado, para o que optou pela anulação da decisão e pela baixa do processo para esse efeito, considerando que se tornava necessária a produção de prova sujeita a contraditório.

Considerou-se, ademais, que tais factos, para além de alegados, se podiam ter por contemplados na amplitude do tema de prova vertido na alínea e) da respectiva enunciação efectuada em sede de audiência prévia, pelo que não se tratava de situação de ampliação da matéria de facto (eventualmente carecida de um despacho prévio de convite ao aperfeiçoamento dos articulados), mas de ampliação da decisão sobre a matéria de facto.

A necessidade de ampliar a decisão da matéria de facto, que se considerou imprescindível para uma boa decisão da causa, cingia-se a factos alegados nos articulados, mas poderia determinar a necessidade de aditamento de novos temas da prova (cf. art.º596º, n.º1 do CPC), não fosse o caso de se poderem ter já por abrangidos nos temas da prova preteritamente elencados, posto que o foram de modo genérico e não em termos de enunciação precisa dos factos alegados, mas deles resultando claro que se impunha apurar o prejuízo suportado pela autora na sua esfera jurídica – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évorade15-01-2015,processon.º 1110/13....

A terem sido aditados novos factos aos temas da prova é evidente que se tornaria premente o contraditório das partes em sede de audiência de julgamento e, mais do que isso, se impunha a concessão às partes do direito a apresentar requerimentos probatórios e rol de testemunhas correspondentes aos novos temas da prova – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pág.338; cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-10-2020, processo n.º 2106/11.... –“[…] se há matéria nova a indagar, mas não expressamente alegada, compreendida, claro está, na causa de pedir (factos instrumentais e complementares), sobre a qual as testemunhas inquiridas naturalmente não se pronunciaram, é de admitir a indicação de novas testemunhas, porquanto as partes não estavam a contar com tais factos. […] Se se trata de ouvir as testemunhas a matéria alegada nos articulados, não será de alterar o rol porque as partes já indicaram as testemunhas contando que seriam ouvidas a essa matéria.”

Todavia, a constatação de factos alegados, relevantes para a apreciação da causa, que não foram objecto pronúncia pela 1ª instância evidencia o incumprimento do dever de fundamentação da sentença, em que o juiz deve não só declarar os factos provados, como os não provados, justificando os motivos da sua decisão, impondo-se, então, a ampliação da matéria de facto, o que implica a baixa do processo à 1.ª instância para que se apreciem os factos que, tendo sido oportunamente alegados, não foram objecto de decisão positiva ou negativa – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-04-2021,processon.º 3300/15.....

Tal não significa, contudo, que tenha necessariamente de ser produzida nova prova ou que tenha de ser produzida prova testemunhal e menos ainda que tenha de existir renovação da prova já produzida, sem prejuízo da necessidade de reabertura da audiência e prolação de nova decisão.

Atente-se que aquilo que foi decidido no acórdão desta Relação foi anular a decisão recorrida – e não o julgamento -, para ampliação da matéria de facto, nos termos expressamente mencionados no texto e prolação de nova decisão.

Confrontada com o assim determinado, a senhora juíza a quo convidou as partes a requererem o que tivessem por conveniente face à ordenada apreciação dos concretos pontos de facto em falta, mencionando a produção de prova, tal qual resultava do teor do acórdão, vertendo o seguinte no despacho proferido em 24 de Janeiro de 2022 (cf. Ref. Elect. ...64):

(…)

Como é evidente, a senhora juíza a quo não tomou qualquer posição sobre a necessidade de produção de prova, limitando-se a dar cumprimento ao ordenado pela Relação, convidando as partes a, querendo, requererem o que tivessem por conveniente, e dando conta de que a audiência seria reaberta, como, aliás, se impunha, antes da prolação de nova decisão.

Ora, foram as partes, designadamente a autora, que se abstiveram de requerer o que quer que fosse a esse propósito, conformando-se, desse modo, com a prova já produzida, com base na qual restaria à senhora juíza a quo emitir pronúncia positiva ou negativa sobre os factos que importava julgar e que estavam em falta.

Assim, na ausência de qualquer requerimento ou apresentação de novo meio de prova – o que é reconhecido pela própria recorrente – restava ao Tribunal recorrido prosseguir com a reabertura da audiência, conceder oportunidade às partes para se pronunciarem sobre os factos que haveria que apreciar e proferir nova decisão. E foi isto que sucedeu.

As partes foram ouvidas sobre a realização da audiência à distância através de meios informáticos ou sobre a concessão de prazo para alegarem por escrito; acederam, em concordância, com esta última via; apresentaram as suas alegações, em que efectuaram a ponderação da prova produzida com pronúncia sobre a sua virtualidade, ou não, para dar como provados os aludidos novos factos – sobre o que a ora recorrente expressamente se pronunciou -, e o Tribunal proferiu nova decisão.

Assim, contrariamente ao sustentado pela recorrente, o despacho proferido em 16 de Fevereiro de 2022, que ordenou a reabertura da audiência para produção de alegações, face à ausência de qualquer requerimento quanto a uma eventual necessidade de se produzir qualquer uma outra prova limitou-se a cumprir o superiormente ordenado e a retirar as devidas consequências do comportamento as partes, sendo certo que não competia proceder à renovação da prova já produzida, que, aliás, a ter sido ordenada, sê-lo-ia perante o Tribunal da Relação e não na 1ª instância – cf. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 175.

Por outro lado, reitere-se, não se impunha qualquer «repetição do julgamento» em termos de reprodução dos meios de prova já produzidos, mas apenas o julgamento dos factos em falta, ou seja, a concreta pronúncia, com resposta positiva ou negativa, sobre tais factos, não necessariamente precedida de diligências de prova.

Assim, não existiu qualquer violação por parte da 1ª instância do decidido por esta Relação e tão-pouco se verifica qualquer contradição entre o despacho proferido em 16 de Fevereiro de 2022 e o anteriormente prolatado em 24 de Janeiro de 2022, onde nenhuma posição foi tomada sobre a produção de meios de prova, não se detectando violação de caso julgado formal.

A senhora juíza a quo cumpriu aquilo que se lhe impunha: convidar as partes a requerer o que tivessem por conveniente; reabrir a audiência; proferir nova decisão.

Se os autos forneciam ou não os elementos de prova bastantes para dar como provados os factos que vieram a ser consignados nos pontos 40.e 41. é questão distinta de uma eventual violação de caso julgado formal ou desrespeito pelo conteúdo do acórdão da Relação, pois que deverá ser apreciado enquanto eventual erro de julgamento.

Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 5ºdo recurso, na parte atinente ao despacho proferido em 16 de Fevereiro de 2022.”


Neste recurso, para além de suscitar esta mesma questão, a Ré/Recorrente veio suscitar outra violação do caso julgado. Agora é a sentença do Tribunal de 1.ª instância que violou o despacho de 16 de fevereiro de 2022.


Prescreve o artigo 620.º do Código de Processo Civil que:

1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.


Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 630.º do Código de Processo Civil, não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

E os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (n.º4 do artigo 152.º do Código de Processo Civil).


Quanto à primeira questão: violação do despacho proferido no Tribunal de 1.ª instância datado de 24/01/2022 pelo despacho proferido, em 16/02/2022, pelo mesmo Tribunal.

O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre essa questão que lhe havia sido colocada, indicando que não houve violação de caso julgado formal, nos termos atrás reproduzidos, posição que este Supremo Tribunal de Justiça acompanha igualmente na fundamentação, que aqui se dá por reproduzida, pela sua clareza e adequação, nos exatos termos em que foi fundamentada e decidida, porquanto:

O Acórdão do Tribunal da Relação, de 26 de outubro de 2021, veio a anular a decisão recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto nos termos expressamente mencionados no texto (do Acórdão) e prolação de nova decisão.

Em consequência dessa decisão, o Tribunal de 1.ª instância convidou as partes para requererem o que tivessem por conveniente (despacho de 24/01/2022), nada tendo as partes requerido.

Em face deste comportamento das partes, veio o Tribunal de 1.ª instância a considerar que se impunha designar dia para a reabertura da audiência e procedeu à notificação para diligenciar por essa reabertura.

Assim, porque o que se encontrava em causa era matéria alegada pelas partes e que se encontrava abrangida pelos termos de prova constantes do despacho anteriormente proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, não se impunha a repetição do julgamento, com novas inquirições das mesmas testemunhas, mas somente a apreciação da prova já produzida e constante dos autos, como havia sido determinado pelo Tribunal da Relação.

O facto do Tribunal de 1.ª instância ter referido em despacho que foi ordenada a produção de nova prova ou a renovação da prova quando determinou que as partes fossem ouvidas para requererem o que tivessem por conveniente é um mero considerando que não vincula o Juiz de 1.ª instância a proceder em conformidade com esse considerando; aliás, não tendo as partes requerido qualquer nova prova (apesar de notificadas para esse efeito), nenhuma razão haveria para inquirir, de novo, as testemunhas sobre a matéria a que já haviam deposto.

De outro modo, nada impedia a Recorrente de impugnar a matéria de facto, no seu recurso de apelação, com fundamento em falta ou insuficiência da prova produzida pela conclusão de facto extraída pelo Tribunal de 1.ª instância.

Deste modo, o recurso tem de improceder, nesta parte.


A Recorrente sustenta, ainda, que existe violação do caso julgado, do despacho de 16/02/2022 pela sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; questão que a Recorrente podia suscitar no recurso de apelação e que não o fez.

No despacho de 16/02/2022, do Tribunal de 1.ª instância decidiu:

“Não tendo as partes requerido a produção de outros meios de prova e sendo entendimento deste Tribunal ser suficiente, ao cumprimento do superiormente decidido, a ponderação da prova documental já produzida, e constante dos autos, impõe-se designar data para reabertura da audiência, designadamente para alegações das partes.

Neste sentido, notifique os Ilustres Mandatários para, em 10 dias, informarem se se opõem a que a diligência ocorra através de meios técnicos à distância, caso em que deverão indicar os endereços de e-mail para que seja estabelecida a comunicação via Webex.

Em alternativa, poderão as partes, querendo, alegar por escrito, o que deverão informar nos autos, no prazo indicado.”

Na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância consta que “para prova dos factos elencados em 40 e 41 teve-se em consideração os documentos n.º10 e 16 juntos com a petição inicial. Quanto â demais matéria dada como provada, designadamente os factos elencados em 4 a 6, 15 e 16 e, bem assim, 23, 39, 40 e 41, o Tribunal teve ainda em conta o somatório de toda a prova testemunhal produzida, conjugada com a prova documental carreada para os autos.”

Assim, o Tribunal de 1.ª instância, perante o despacho anterior, ou melhor o considerando efetuado para concluir pelo agendamento da reabertura da audiência ou pela alegação por escrito pelas partes, não estava vinculado, aquando da prolação da sentença com a apreciação da matéria de facto (no que releva no caso presente os pontos 40 e 41), àquele outro despacho que não decidiu que a prova testemunhal era irrelevante e que só relevava a prova documental; na sentença, apreciando a matéria de facto (no caso concreto, os pontos 40 e 41), o Tribunal de 1.ª instância estava vinculado, sim, à apreciação de toda a prova produzida (testemunhal e documental), o que o Tribunal de 1.ª instância fez.

Isto é, não se formou nenhum caso julgado formal, no caso concreto, em que o Tribunal de 1.ª instância tivesse decidido que somente era válida a prova documental (e inválida a prova testemunhal já anteriormente produzida em sede de audiência de julgamento).


Por fim, importa referir que, quer o despacho de 21/01/2022 quer o despacho de 16/02/2022, são despacho que não tem o objetivo de decidir alguma situação no processo, visam somente dar andamento, para que o processo prossiga.


Daqui se conclua pela improcedência do recurso.

 

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 26 de abril de 2023


Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães