Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1292/15.6T8GMR.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA DE CHANCE
SEGURO OBRIGATÓRIO
JUROS
Data do Acordão: 12/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE.
Área Temática:
DIREITO CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS.
Doutrina:
-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 421 a 424, 427, 428 e 429;
-Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Itália, de 6-6-1981, Almedina, 2005, 41, nota (34) e 42;
-Dario Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª edição, 105 e ss;
-J. Álvaro Dias, Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, 136, nota (291);
-José Vítor Santos Amaral, Contrato de Seguro, Responsabilidade e Boa-Fé, Almedina, Colectânea de Jurisprudência, 2017, 202;
-Luís Medina Alcoz, La Teoría de la Pérdida de Oportunidad – Estudio Doctrinal y Jurisprudencial de Derecho de Danos Público y Privado, Thomson – Civitas, Editorial Aranzadi, 2007, 60 a 62;
-Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Tabelas Financeiras, Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, 1981;
-Miguel Cadilhe, Lições de Matemática Financeira e Noções Fundamentais;
-Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 394 e 404 e ss.;
-Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, 90;
-Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89 e nota (164) ; Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro de 1992, nº 1, 19;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 497, 499 a 502;
-Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico – Reflexões sobre a Noção da Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado, Coimbra Editora, 2008, 179 a 187;
-Sinde Monteiro, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, Almedina, 1983, 248;
-Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, nº 2 ; RLJ, Ano 113º, 104.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, 608.º, N.º 2, 609.º, 635.º, N.ºS 4 E 5, 639.º E 679.º.
LEI DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL: - ARTIGOS 38.º, N.º 3 E 390.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 18-01-1979, IN BMJ Nº 283, 275;
- DE 22-01-1980, IN BMJ Nº 293, 327;
- DE 19-05-1981, IN BMJ Nº 307, 242;
- DE 08-05-1986, IN BMJ Nº 357, 396;
- DE 31-03-1993, IN BMJ Nº 425, 544;
- DE 11-10-1994, IN CJ (STJ), ANO II, TOMO III, 92;
- DE 18-03-1997, IN CJ (STJ), ANO V, TOMO II, 24;
- DE 16-03-1999, IN CJ, ANO VII (STJ), TOMO I, 167;
- DE 06-05-1999, PROCESSO N.º 99B222, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-10-2005, PROCESSO N.º 05A2167, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-10-2006, PROCESSO N.º 06B2581, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-03-2007, PROCESSO N.º 07A189;
- DE 04-10-2007, PROCESSO N.º 07B2957;
- DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 08B1343;
- DE 19-05-2009, PROCESSO N.º 298/06.OTBSJM.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 27-10-2009, PROCESSO N.º 560/09.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-11-2009, PROCESSO N.º 1877/05.9TVLSB.L1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-01-2014, PROCESSO N.º 1269/06.2TBBCL.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1;
- DE 15-09-2016, PROCESSO N.º 492/10.0TBBAO.P1.S1;
- DE 21-3-2017, PROCESSO N.º 310/12.4TBEPS.G1.S1;
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ITALIANO;


- DE 14-07-1986, RESPONSABILITÀ CIVILE E PREVIDENZA, 1986, 520 E SS.


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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ITÁLIA:


- DE 06-07-1990, N.º 7101, RIVISTA DE GIURISPRUDENZA IN TEMA DI CIRCOLAZIONE E TRANSPORTO, 1991, 644.
Sumário :

I - Encontrando-se o autor desempregado, à data do acidente em que ficou lesado, mas exercendo, no atrasado, uma atividade profissional remunerada, por conta de outrem, é de prever, até pela sua jovem idade de 24 anos, que iria regressar ao mercado de trabalho, e receberia, então, um ordenado, pelo menos, num patamar equivalente ao salário mínimo nacional, o qual se mostra adequado para calcular o rendimento relevante que representa o respetivo limiar inferior, abaixo do qual a dignidade humana já é, severamente, punida e, consequentemente, não constitui um valor arbitrário.

II - O dano corporal constitui um «tertium genus», ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjetivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde, e o dano moral subjetivo, tal como o dano patrimonial, o dano consequência, em sentido estrito.

III - O dano corporal não depende da existência e prova dos efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência posterior do primeiro, devendo ser considerado reparável ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última.

IV - Verificando-se o dano biológico, deverá o mesmo ser reparado e, eventualmente, deverá ser ressarcido, também, o dano patrimonial resultante da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e o nexo de causalidade com o dano biológico.

V - O dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado, a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.

VI - Encontrando-se o autor desempregado, mais de um ano antes do acidente que o vitimou, e continuando na mesma situação, passados que foram dois anos sobre a data da consolidação médica das lesões, que determinou o fim da impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego, não pode reclamar o dano conhecido pela «perda de chance» ou de oportunidade de obter um emprego profissional, que só ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo.

VII - Sendo o valor constante da «proposta razoável de indemnização», manifestamente, insuficiente, são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela entidade seguradora e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1, ou seja, contados desde o dia seguinte à da apresentação ao lesado da proposta consolidada de indemnização final, até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial, em conformidade com o prescrito pelos arts. 38.º, n.º 3, e 390.º, n.º 2, da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
Decisão Texto Integral:

       ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA propôs a presente ação declarativa, com processo comum, contra “BB”, e “CC, S.A.”, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, a ré “BB”, seja condenada a pagar-lhe uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 122.732, 93€ [1], uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, a liquidar em incidente de liquidação ulterior:

a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas que descreve;

b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de acompanhamento médico periódico, nas especialidades médicas de Cirurgia Plástica, Psiquiatria, Cirurgia Geral, Neurologia, Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria e Fisioterapia, para superar as consequências, físicas e psíquicas, das lesões e sequelas que descreve;

c) decorrentes da necessidade, atual e futura, por parte do autor, de realizar tratamento fisiátrico, duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de vinte sessões, para superar as consequências, físicas e psíquicas, das lesões e sequelas que descreve;

d) decorrentes da necessidade, atual e futura, por parte do autor, de ajuda medicamentosa - antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas que descreve;

e) decorrentes da necessidade futura, por parte do autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, nomeadamente, para retirar/extrair o material de osteossíntese que tem no fémur, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas que descreve [2], os juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal anual em vigor, sobre o montante oferecido pela ré “BB” ao autor, no valor de 23.380,53€, contados a partir do dia 23 de julho de 2014 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial [3], os juros, vencidos e vincendos, calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela ré BB ao autor, no valor de 23.380,53€, e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23 de julho de 2014 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial [4], ou, caso assim se não entenda, os juros vincendos, a incidir sobre as referidas indemnizações, calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da ré e até efetivo e integral pagamento [5].

A título subsidiário, caso venha a ser considerado culpado o condutor do veiculo seguro na ré “CC”, o autor pede que esta seja condenada, nos termos já peticionados de [1] a [5], ou, ainda, subsidiariamente, na proporção das responsabilidades apuradas, por parte de cada um dos condutores.

Como fundamento do pedido formulado, o autor alega, em breve síntese, que, na sequência do embate entre dois veículos automóveis, num dos quais ele próprio seguia, como passageiro/ocupante gratuito, sofreu diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que descreve, e pelos quais pretende ser ressarcido pelas rés, na qualidade de seguradoras dos referidos veículos intervenientes.

Na contestação, a ré “BB”, reconhece a sua responsabilidade na reparação dos danos emergentes do acidente, mas não nos termos propostos pelo autor, concluindo pela improcedência da ação, salvo na medida do transigido.

Por sua vez, a ré “CC, S.A.”, também, contestou, impugnando a dinâmica do acidente, os danos alegados pelo autor e a medida da reparação jurídica dos mesmos.

Foi admitida a ampliação do pedido formulado pelo autor, no que respeita aos danos patrimoniais futuros, para €100.000,00, alterando-se o respetivo valor global para €162.732,93€.

No início da audiência final, o autor desistiu do pedido deduzido contra a ré “CC”, tendo essa desistência sido, judicialmente, homologada.

A sentença julgou a ação, parcialmente, procedente, por provada, e, consequentemente, condenou a ré “BB”, “a pagar ao autor a quantia global de 79.826,40 euros (41.826,40+38.000,00) para ressarcimento da totalidade dos danos peticionados nestes autos.

Sobre a diferença entre o montante oferecido pela seguradora de 23,380.53 euros e os ora fixados 79.826,40 euros são devidos juros ao dobro da taxa legal prevista desde a data da presente sentença e até efetivo pagamento.

Sobre o valor de 23.380,50 euros são devidos juros à taxa legal dos juros civis também desde a data desta sentença.

Mais vai a ré condenada a pagar ao autor as despesas futuras com tratamentos e cirurgias medicas e mais despesas que se revelarem necessárias à cura das presentes lesões e sequelas.

Do mais, vai a ré absolvida”.

Desta sentença, o autor e a ré “BB”, interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação “acordado em conceder parcial provimento aos recursos em apreço e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, condenando a Ré, BB, a pagar ao A., AA, a quantia de 28.000,00€ (vinte oito mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, e 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo ambas as quantias acrescidas apenas de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia 15/07/2016 até integral pagamento, à taxa legal.

No mais mantém-se o decidido”.

Deste acórdão da Relação de Guimarães, o autor interpôs agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que seja julgado, totalmente, procedente por provado, com a sua revogação e substituição por outro que condene a ré “BB”, nos termos das conclusões que formula e que se transcrevem, integralmente, em seguida:

1ª - O Autor/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 17,6057% que lhe foi fixada.

2ª - O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos que lhe foi fixado.

3ª - O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de danos patrimoniais, mais concretamente a título de perda de chance, mais concretamente a título de perdas salariais durante o período de tempo em que esteve incapacitado para o trabalho desde 23-11-2013 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 22-07-2014 (dia da consolidação medica das lesões) num total de 607 dias, durante os quais esteve totalmente impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego.

4ª - O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.

5ª - O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré, em pagar ao Autor juros de mora no dobro da taxa legal prevista.

6ª - O Autor/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora - à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista - sobre as indemnizações concedidas ao Autor a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

7ª - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.

8ª - Assim, em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pelo autor em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projetar-se em dois planos:

a) “Perda de capacidade de ganho proveniente da sua atividade profissional habitual”: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída ao autor uma Incapacidade Permanente Parcial de 17,6057% (cfr. Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do trabalho de 24-03-2016, referencia citius 3442479), e

b) “Dano biológico”: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído ao autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos (cfr. Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil de 16-02-2016, referencia citius 3196836).

9ª - No caso em discussão nos presentes autos, e no que concerne aos danos patrimoniais (vertente de lucros cessantes) sofridos pelo autor, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado - Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi fixada em 17,6057% - uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica que lhe fixado em 11 pontos, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer, bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal.

10ª - No caso de se verificar incapacidade permanente (parcial ou absoluta para a profissão habitual e para outras profissões dentro da área da respetiva preparação técnico-profissional) assiste ao lesado o direito a uma indemnização por essa perda de ganho correspondente ao capital produtor do seu rendimento anual, a uma taxa de juro na ordem dos 4% ou 5%, ponderando-se ainda um acréscimo da prestação na ordem dos 2% ao ano e o período de vida profissional previsível, reduzindo-se, porém, em 1/3, o montante de capital assim apurado, a título de compensação pela respetiva antecipação.

11ª - A par disso, assistirá ao lesado o direito a ser indemnizado, em sede de dano biológico, pelas limitações ou supressões de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.

12ª - Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente na alínea T) e nos itens n.ºs 21, 51, 30, 31, 32 e 57, 27 alínea b), 28, 29, 34, 35, 36 e 39 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de “perda de capacidade de ganho” decorrente da Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi fixada de 17,6057%, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 60.000,00€ (Sessenta Mil Euros).

13ª - Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:

1. O Autor nasceu em ...-1988 (tinha 24 anos de idade à data do acidente).

2. O Autor ficou com as seguintes sequelas definitivas: Cicatriz no couro cabeludo na linha média da região frontal coberta pelo cabelo com 1 cm. Cicatriz com 1 cm na região zigomática direita com pequeno afundamento e visível a pequena distancia, cicatriz com 1 cm na linha média da região oral em localização infra nasal. Cicatriz cirúrgica localizada na região ilíaca direita com ligeiro afundamento com 6 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo) cicatriz cirúrgica localizada na região ilíaca esquerda com 4 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo). Rigidez da anca com flexão a 90º e rigidez dolorosa na rotação interna, atrofia do nadegueiro direito; quatro cicatrizes cirúrgicas lineares nacaradas localizadas na face lateral da coxa com 8 cm, 4 cm, 4cm e 15cm respetivamente direito; cicatriz cirúrgica linear nacarada na linha média da face anterior do joelho com 10 cm, cicatriz nacarada com 2 cm localizada na face anterior do terço distal da perna; atrofia dos músculos da coxa 2,5cm; sem atrofia dos músculos da perna, quando comparadas com o membro contra lateral, sem dismetria aparente dos membros inferiores, joelho em ligeiro valgo (<10º) com arco de mobilidade do joelho em flexão extensão com défice de flexão (possível a 110º dolorosa a partir dos 80º) dor a palpação da rotula e face medial do joelho com clinica e manobras positivas para síndrome femoro patelar com crepitação articular na mobilização; edema ligeiro do tornozelo com mobilidades da tibiotársica e pé conservadas e não dolorosas.

3. Vida profissional: esforços acrescidos em carga e ao subir escadas transporte de pesos vergar-se, acocorar-se, e na execução de tarefas que exijam grandes esforços com o tronco e ou membros inferiores permanecer de pé por períodos prolongados e ou faculdades especiais de equilíbrio.

4. Atos de vida corrente: dificuldades acrescidas nas suas atividades domésticas e exteriores habituais subir, descer escadas, planos inclinados, para utilizar um meio de transporte comum e na condução da sua viatura particular, desconforto no descanso noturno, claudicação moderada na marcha normal.

5. Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 17,6057%.

6. O referido em 27º traduz a capacidade futura de ganho do Autor ao nível da sua potencialidade física com uma perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará e eventual redução do período de vida ativa do Autor.

7. Tal agravamento tornará mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias, sejam atividades domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais e dificultando a sua produtividade e ascensão na carreira.

8. O Autor, até setembro de 2011, exerceu como sua última e habitual categoria profissional, a atividade profissional de “Ajudante de Eletricista”, por conta de outrem na firma denominada “DD, Lda”.

9. Auferia um salário médio mensal ilíquido na ordem dos 578,50€ (485,00€ a titulo de vencimento base mensal, e 93,50€ a título de subsídio de alimentação).

10. Durante o período de tempo compreendido desde 23-11-2013 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 22-07-2014 (dia da consolidação medica das lesões) num total de 607 dias, esteve totalmente impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego.

14ª - Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente na alínea T) e nos itens n.ºs 21, 51, 30, 31, 32 e 57, 27 alínea a), 28, 29, 34, 35, 36 e 39 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de dano biológico decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior à quantia de €40.000,00 (Quarenta Mil), quantia essa cujo pagamento o Autor/Recorrente desde já peticiona da Ré/recorrida.

15ª - Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:

1. O Autor nasceu em 21-09-1988 (tinha 24 anos de idade à data do acidente).

2. O Autor ficou com as seguintes sequelas definitivas: Cicatriz no couro cabeludo na linha média da região frontal coberta pelo cabelo com 1 cm Cicatriz com 1 cm na região zigomática direita com pequeno afundamento e visível a pequena distancia, cicatriz com 1 cm na linha média da região oral em localização infra nasal. Cicatriz cirúrgica localizada na região ilíaca direita com ligeiro afundamento com 6 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo) cicatriz cirúrgica localizada na região ilíaca esquerda com 4 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo). Rigidez da anca com flexão a 90º e rigidez dolorosa na rotação interna, atrofia do nadegueiro direito; quatro cicatrizes cirúrgicas lineares nacaradas localizadas na face lateral da coxa com 8 cm, 4 cm, 4cm e 15cm respetivamente direito; cicatriz cirúrgica linear nacarada na linha média da face anterior do joelho com 10 cm, cicatriz nacarada com 2 cm localizada na face anterior do terço distal da perna; atrofia dos músculos da coxa 2,5cm; sem atrofia dos músculos da perna, quando comparadas com o membro contra lateral, sem dismetria aparente dos membros inferiores, joelho em ligeiro valgo (<10º) com arco de mobilidade do joelho em flexão extensão com défice de flexão (possível a 110º dolorosa a partir dos 80º) dor a palpação da rotula e face medial do joelho com clinica e manobras positivas para síndrome femoro patelar com crepitação articular na mobilização; edema ligeiro do tornozelo com mobilidades da tibiotársica e pé conservadas e não dolorosas.

3. Vida profissional: esforços acrescidos em carga e ao subir escadas transporte de pesos vergar-se, acocorar-se, e na execução de tarefas que exijam grandes esforços com o tronco e ou membros inferiores permanecer de pé por períodos prolongados e ou faculdades especiais de equilíbrio.

4. Atos de vida corrente: dificuldades acrescidas nas suas atividades domésticas e exteriores habituais subir, descer escadas, planos inclinados, para utilizar um meio de transporte comum e na condução da sua viatura particular, desconforto no descanso noturno, claudicação moderada na marcha normal.

5. Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 11 pontos.

6. O referido em 27º traduz a capacidade futura de ganho do Autor ao nível da sua potencialidade física com uma perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará e eventual redução do período de vida ativa do Autor.

7. Tal agravamento tornará mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias, sejam atividades domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais e dificultando a sua produtividade e ascensão na carreira.

8. O Autor, até setembro de 2011, exerceu como sua última e habitual categoria profissional, a atividade profissional de “Ajudante de Eletricista”, por conta de outrem na firma denominada “DD, Lda”.

9. Auferia um salário médio mensal ilíquido na ordem dos 578,50€ (485,00€ a titulo de vencimento base mensal, e 93,50€ a título de subsídio de alimentação).

16ª - O Autor, até setembro de 2011, exerceu como sua última e habitual categoria profissional, a atividade profissional de “Ajudante de Eletricista”, por conta de outrem na firma denominada “DD, Lda”.

17ª - O Autor auferia um salário médio mensal ilíquido na ordem dos 578,50€ (485,00€ a titulo de vencimento base mensal, e 93,50€ a título de subsídio de alimentação).

18ª - O autor durante o período de tempo compreendido desde 23-11-2013 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 22-07-2014 (dia da consolidação medica das lesões) num total de 607 dias, esteve totalmente impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego.

19ª - Atenta à matéria de facto dada como provada no item nº 58 da Douta Sentença, deverá ser atribuída ao Autor/Recorrente a quantia de 2.190, 62 (€578,50€: 30 dias x 607 dias de ITA = 11.704,98 – €9.514,36 = €2.190,62) a título de perdas salariais mensais, durante o período de tempo em que esteve incapacitado para o trabalho de 23-11-2013 e até 22-07-2014 num total de 607 dias.

20ª - Estando em causa, relativamente ao autor, a atribuição de uma indemnização a título de danos patrimoniais, mais concretamente a título de perdas salariais durante o período de tempo em que esteve incapacitado para o exercício da generalidade das profissões – IPP geral, como incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimentos -, haverá que considerar essa incapacidade como incidente sobre qualquer profissão acessível ao lesado, sem nenhuma excluir.

21ª - Para se proceder ao cálculo da indemnização a atribuir ao Autor a título de danos patrimoniais, mais concretamente a título de perdas salariais durante o período de tempo em que esteve incapacitado para o trabalho desde 23-11-2013 e até ao dia 22-07-2014, num total de 607 dias, deve ter-se em linha de conta o seu último salário médio mensal ilíquido na ordem dos 578,50€.

22ª - O Autor, perdeu assim possibilidades de procurar e obter um emprego durante esse tempo de 23-11-2013 e até 22-07-2014, num total de 607 dias, perda de chance essa constitui um dano indemnizável, pelo deverá ser atribuída ao Autor a esse titulo a quantia de 2.190, 62 (€578,50€: 30 dias x 607 dias de ITA = 11.704,98 – €9.514,36 = €2.190,62, quantia essa que o Autor/Recorrente desde já peticiona da Ré/Recorrida.

23ª - Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12,13,14, 15, 16, 17, 18, 21, 51, 33, 25, 26, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 60.000,00€ (Sessenta Mil Euros).

24ª - Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:

1. O Autor foi internado e assistido no Serviço De Urgências Do Centro Hospitalar Do Alto Ave, E.P.E. apresentando diagnóstico de politraumatizado com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente: Traumatismo membro inferior direito: Fratura segmentar do fémur direito, Fratura da rotula direita, Traumatismo crânio-encefálico, sem perda de consciência: Ferida cortocontusa na região frontal (couro cabeludo), Ferida incisa na região zigomática direita (face), Traumatismo mão direita, com ferida na prega interdigital D4-D5.

2. O Autor, no dia 23-11-2012, no Centro Hospitalar Do Alto Ave, E.P.E., foi submetido às seguintes intervenções cirúrgicas: Osteossíntese da rótula – cerciage. Osteossíntese do fémur direito - encavilhamento endomedular com vareta.

3. Ficou internado 6 (seis) dias, tendo alta hospitalar no dia 29-11-2012.

4. Após a sua alta hospitalar, esteve 2 (duas) semanas de repouso na cama.

5. Após, passou a locomover-se com a ajuda de canadianas.

6. Após alta hospitalar, passou a ser acompanhado e observado por conta e a expensas da 1.ª Ré “BB, no Hospital De Santa Maria no Porto, de 11-01-2013 e até 22-07-2014.

7. Em 01-05-2013, devido a complicação com pseudartrose do fémur direito, foi operado no Hospital De Santa Maria no Porto: Dinamização da vareta. Descorticação e colocação de enxerto ósseo autolo, colhido do ilíaco direito.

8. Após alta hospitalar, esteve 2 (duas) semanas de repouso na cama, período após o qual passou a locomover-se com a ajuda de canadianas.

9. Em 02-08-2013, devido a manter a pseudartrose do fémur, sem consolidação, foi operado no Hospital De Santa Maria No Porto: a) Descorticação e colocação de enxerto ósseo autolo, colhido do ilíaco esquerdo.

10. Após alta hospitalar, esteve 2 (duas) semanas de repouso na cama, período após o qual passou a locomover-se com a ajuda de canadianas.

11. Em 08-01-2014, por manter intolerância a material de osteossíntese da rótula foi operado no Hospital De Santa Maria no Porto: a) EMOS da rótula direita.

12. Após alta hospitalar, passou a locomover-se com a ajuda de canadianas.

13. Após a sua alta hospitalar e entre as várias operações cirúrgicas a que foi submetido, por conta e expensas da 1.ª Ré BB, teve indicação para tratamento fisiátrico de reabilitação funcional e cumpriu inúmeras sessões de Fisioterapia na “EE”, desde 19-12-2013 e até 21-07-2014.

14. As lesões do Autor estabilizaram em 22/07/2014.

15. O Autor ficou com as seguintes sequelas definitivas: Cicatriz no couro cabeludo na linha média da região frontal coberta pelo cabelo com 1 cm Cicatriz com 1 cm na região zigomática direita com pequeno afundamento e visível a pequena distancia, cicatriz com 1 cm na linha média da região oral em localização infra nasal. Cicatriz cirúrgica localizada na região ilíaca direita com ligeiro afundamento com 6 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo) cicatriz cirúrgica localizada na região ilíaca esquerda com 4 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo). Rigidez da anca com flexão a 90º e rigidez dolorosa na rotação interna, atrofia do nadegueiro direito; quatro cicatrizes cirúrgicas lineares nacaradas localizadas na face lateral da coxa com 8 cm, 4 cm, 4cm e 15cm respetivamente direito; cicatriz cirúrgica linear nacarada na linha média da face anterior do joelho com 10 cm, cicatriz nacarada com 2 cm localizada na face anterior do terço distal da perna; atrofia dos músculos da coxa 2,5cm; sem atrofia dos músculos da perna, quando comparadas com o membro contra lateral, sem dismetria aparente dos membros inferiores, joelho em ligeiro valgo (<10º) com arco de mobilidade do joelho em flexão extensão com défice de flexão (possível a 110º dolorosa a partir dos 80º) dor a palpação da rotula e face medial do joelho com clinica e manobras positivas para síndrome femoro patelar com crepitação articular na mobilização; edema ligeiro do tornozelo com mobilidades da tibiotársica e pé conservadas e não dolorosas.

16. Vida afetiva e social: limitado nas atividades de lazer como correr andar de bicicleta, futebol que fazia regularmente ao fim de semana, dificuldades acrescidas no ato sexual por limitação dolorosa em certas posições, dores na anca e joelho direitos que se agravam pelas mudanças de tempo, nos primeiros movimentos após períodos de imobilização prolongada.

17. O Autor, necessita atualmente e necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa, anti-inflamatórios e analgésicos.

18. O autor terá de se submeter a intervenções cirúrgicas, para retirar/extrair o material de osteossíntese que tem no fémur, com internamentos hospitalares, de efetuar despesas hospitalares, e com deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas.

19. O autor teve dores de grau 5, numa escala crescente de 1 a 7.

20. Sofreu angústia.

21. Continuará a sofrer no futuro, de fortes dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível da anca direita, joelho direito, rótula direita e membro inferior direito.

22. As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que o Autor até à data do acidente de viação descrito nos presentes autos não sentia.

23. Tem dificuldades em dormir com as dores.

24. Tem alterações de humor, do sono e alterações afetivas.

25. O Autor, antes do acidente era uma pessoa sem qualquer incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora.

26. Era uma pessoa alegre, confiante, cheia de projetos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver, sendo uma pessoa calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.

27. O Autor tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida.

28. O Autor ficou afetado psiquicamente, infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído fisicamente e esteticamente.

29. Estas Cicatrizes causam ao Autor desgosto e inibição quando vai à praia, quando veste calções, quando se relaciona amorosamente com a sua companheira.

30. As cicatrizes não serão eliminadas na sua totalidade pela cirurgia plástica.

31. O autor teve um dano estético fixável no grau 3 numa escala crescente de 1 a 7.

32. As lesões e sequelas, do autor prejudicam-no e interferem com a mobilidade no ato sexual em certas posições conferindo-lhe repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau.

33. As referidas queixas, lesões e sequelas supra descritas conferem ao Autor uma “Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer” fixável no grau 5.

25ª - O valor da indemnização deve visar compensar realmente o autor pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, tendo por finalidade proporcionar um certo desafogo económico ao autor que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva.

26ª - Estão em causa lesões na integridade física do autor que pela sua gravidade e extensão justificam a tutela do direito, quando além do mais determinaram um grande período de Incapacidade temporária, uma incapacidade permanente, com grande sofrimento, com prejuízo estético, com prejuízo sexual, com prejuízo nas atividades desportivas e de lazer e limitações funcionais e vão condicionar para sempre a sua vida de relação (condicionado na prática de desporto e no lazer, mobilidade, dores e incómodos).

27ª - O valor atribuído a título de indemnização por danos morais, pelo juiz do tribunal “a quo“, na situação concreta, perante os factos apurados fica aquém do montante adequado para compensar o dano sofrido, face ao critério legal e ponderando-se a culpabilidade do responsável, a situação económica do lesado e do lesante, as lesões sofridas, o internamento hospitalar, as intervenções cirúrgicas, as sequelas de que o lesado ficou afetado, o grau de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, o Quantum Dolóris que sofreu, o Dano Estético Permanente, o Dano Sexual e Dano Permanente nas actividades desportivas e de lazer, mostra-se equilibrado e ajustado de acordo com um juízo de equidade fixar a indemnização em 60.000,00€ (Sessenta Mil Euros).

28ª - O montante indemnizatório proposto pela Ré ao Autor, nos termos da proposta razoável e por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atentas as lesões sofridas e as sequelas atuais de que o Autor padece e no montante de €23,380.53, salvo o devido respeito, é assim manifestamente insuficiente.

29ª - O artigo 38.º n.º 3 do DL n.º 291/2007 de 21 de agosto (que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), estabelece que são devidos juros no dobro da taxa prevista, se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, face ao fixado na decisão judicial, pretendendo-se com tal normativo desincentivar as propostas claramente desfavoráveis ao lesado.

30ª - Nos termos do disposto no artigo 38.º n.º 3 do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto (que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), “Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial”, acrescentando o n.º 4 que “para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”.

31ª - No caso dos autos, por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais, a Ré, em sede extrajudicial, apresentou por escrito ao Autor proposta consolidada de indemnização final no valor global de apenas €23,380,53.

32ª - Tal proposta - no valor global de €23,380,53 - não discriminou os valores propostos a titulo danos patrimoniais e os valores propostos a título de danos não patrimoniais.

33ª - Existe uma diferença enorme entre o valor da proposta da Ré e o valor da condenação em 2ª Instância, valor esse que poderá ser ainda bastante superior atenta a eventual procedência do presente recurso de Revista, no que diz respeito aos Danos Patrimoniais e Danos Não Patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente em discussão nos presentes autos, bastando comparar o valor proposto pela Ré de €23,380,53 versus o valor global €63.000,00 de condenação na 2.ª instância (€285.000,00 + €35.000,00= €63.000,00), para chegarmos à flagrante diferença de €38.619,47.

34ª - Da mera comparação com o valor da indemnização a que se chegou em 2.ª instancia (valor esse que poderá ser ainda bastante superior atenta a eventual procedência do presente recurso de Revista), se retirará que efetivamente a proposta feita pela Ré não constitui um valor razoável de ressarcimento dos danos, ou seja, o confronto entre os dois valores revelará uma flagrante desproporção entre o valor da proposta e o valor devido ao autor, gerando um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado, podendo considerar-se o montante da proposta, manifestamente insuficiente, nos termos daqueles n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º do DL 291/2007.

35ª - Os factos - lesões e sequelas - que serviram de base a proposta da Ré são exatamente os mesmos que estiveram na base da condenação do tribunal em 1ª e 2ª instâncias, sendo irrelevante que tenham sido classificados ou interpretados de maneiras diferentes (é essa, alias, a razão pela qual os valores são diferentes).

36ª - Este normativo visa, claramente, desincentivar o oferecimento por parte das seguradoras de valores muito abaixo dos devidos, o que, infelizmente, acontece de forma muito generalizada.

37ª - Atento o preceituado, entre outros, nos artigos 39º, n.º 2 e 38º, n.º 3 e 4 do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto:” Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial”.

38ª - Assim sendo e pela apresentação por parte da Ré ao Autor de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável, deve ser a Ré condenada no pagamento ao Autor dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré (€23,380,53) e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no 39º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial, ou desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento.

39ª - O Autor não concorda que relativamente aos juros de mora - à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista - devidos sobre os montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a título de danos patrimoniais e a título de danos não patrimoniais, os mesmos sejam devidos apenas desde a data da prolação da sentença.

40ª - O Autor, conforme supra alegado na 5ª questão objeto do presente recurso, entende que pela apresentação de uma proposta por parte da Ré ao Autor manifestamente insuficiente e não razoável deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros de mora no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido (€23,380,53) e o montante que venha a ser fixado na decisão judicial final, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no 39º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2917/2007, ou seja, desde 07/08/2014 (dado que o termo do prazo de 15 dias, quer após a data alta clínica atribuída pela própria Ré ao Autor, quer após a realização do relatório de avaliação clínica efetuado pelo própria Ré ao Autor em 22/07/2014 (cfr. item n.º 19 da Sentença) ocorreu a 06/08/2014) e até efetivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada.

41ª - Subsidiariamente e para a hipótese de V.Ex.as não atenderem a data de 07/08/2014, entende que pela apresentação de uma proposta por parte da Ré ao Autor manifestamente insuficiente e não razoável deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros de mora no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido (€23,380,53) e o montante que venha a ser fixado na decisão judicial final, contados a partir do dia desde o termo do prazo previsto no artigo 36.º, n.ºs 1 e) e 5 do DL 291/2007, ou seja, desde 29/10/2014 e até integral e integral pagamento.

42ª - Conforme alegado pelo Autor no artigo 154.º da sua P.I. e não impugnado pela Ré: “ A 1.ª RÉ “BB”, posteriormente, em 29-10-2014, por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, através do seu gestor de processo de nome Tania Luis, apresentou por escrito ao Autor, uma nova proposta consolidada, ou seja, uma proposta de indemnização final por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor, oferecendo-lhe um montante indemnizatório no valor global de apenas 23.380,53€.”.

43ª - Subsidiariamente e para a hipótese de V.Ex.as entenderem, que os juros de mora - à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista - e relativos aos montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a titulo de danos patrimoniais e a titulo de danos não patrimoniais, não são devidos desde 07/08/2014 nem desde 29/10/2014, entende o Autor, que os juros mora - à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista - e relativos aos montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a titulo de danos patrimoniais e a titulo de danos não patrimoniais,  são devidos desde a citação da Ré e até efetivo e integral pagamento  da quantia globalmente fixada.

44ª - Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artº 566º nº 2 do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artºs. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº1 do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.

45ª - Deste Acórdão uniformizador resulta, tendo em conta o seu conteúdo e o das alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do artº 566º nº 2 do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano.

46ª - A prolação da decisão actualizadora tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no artº 566º nº 2 do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda.

47ª - O Tribunal da primeira instância, quanto às indemnizações devidas ao Autor referiu, em sede de fundamentação de Direito, apenas referiu que “Os montantes ora atribuídos ao autor são atualizados á data da presente sentença.”.

48ª - Da leitura da decisão de 1ª instância, verifica-se que a mesma teve em conta a referência temporal à data da sentença em relação aos danos não patrimoniais e não patrimoniais, sem qualquer actualização.

49ª - Ou seja, pese embora se tenha expressamente referido, na sentença, que tais montantes a título de danos não patrimoniais e patrimoniais foram actualizados, a verdade é que, na fundamentação, não se mostra reflectido, no cálculo efectuado sobre a fixação da compensação dos danos não patrimoniais e patrimoniais, o factor da desvalorização da moeda no período compreendido entre o acidente e a data da decisão.

50ª - Em consequência, os juros de mora relativos às quantias relativas às indemnizações que foram concedidas ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais e a titulo de danos não patrimoniais (quer os juros em dobro da taxa legal prevista sobre a diferença entre o montante oferecido pela seguradora de €23,380.53 e o que vier a ser judicialmente fixados em sede de recurso, quer os juros à taxa legal dos juros civis sobre o valor oferecido pela seguradora de €23,380.53), são devidos e devem ser contados em ambos os casos desde a citação da Ré/Recorrida para a presente ação e até efetivo e integral pagamento.

51ª - O Douto Acórdão Recorrido violou as seguintes disposições legais:

a) artigos 483º, 496º,  562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil;

b) artigos 36.°, n.°s 1 e) e 5, 37, n.º 1 alínea c), n.º 2, alínea a), 38º, n.º 3 e 4 e 39º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto;

c) artigos 805º, nº 3 e 806º todos Código Civil;

d) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09/05/2002.

Nas suas contra-alegações, a ré entende que devem ser julgadas improcedentes as conclusões da revista, em relação à indemnização por IPP ou dano biológico, prontamente, rejeitada a insólita reclamação do autor pelos salários perdidos, no período da sua incapacidade temporária, destituída de fundamento a sua pretensão, a título de danos morais, não sendo devidos juros de mora, desde a citação, mas antes, a partir da decisão atualizadora.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:

1. No dia 23 de Novembro de 2012, pelas 5h50m, na Estrada Nacional n.º 101, no Cruzamento ou Entroncamento entre a ...., ocorreu um acidente de viação, nele intervindo os seguintes veículos:

a) o veículo automóvel ligeiro, misto, de serviço particular, com matrícula ...-AP, de propriedade do “Centro Cultural de ...”;

b) e o veículo ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com matrícula ....-SS, de propriedade da firma “..., Ldª”.

2. O autor seguia como passageiro gratuito no AP.

3. O AP era conduzido, por FF, por conta, às ordens e sob orientação, instruções e fiscalização do proprietário.

4. O SS era conduzido, por GG, por conta, às ordens e sob orientação, fiscalização e no interesse da proprietária.

5. O SS seguia, na Estrada Nacional n.º 101, no sentido ..., pela hemi-faixa direita.

6. No mesmo dia, hora e local, o AP seguia na mesma Estrada Nacional, no sentido de marcha ....

7. O AP, ao chegar ao cruzamento/entroncamento, e sem se aproximar do eixo da via, em ato contínuo, de uma forma repentina, brusca e inesperada, procedeu à manobra de mudança de direção à sua esquerda (atento o seu sentido de marcha ...), com destino à Rua ....

8. O AP dispunha de boa visibilidade, em relação aos veículos que circulavam em sentido contrário.

9. O AP não verificou, previamente, se circulava algum veículo automóvel na faixa contrária, nem acionou e sinalizou a sua manobra, através do vulgo “pisca” do lado esquerdo, nem diminuiu a sua velocidade.

12. O AP invadiu e passou a circular, total e completamente, dentro de toda a hemi-faixa de rodagem contrária (esquerda) àquela que competia à sua mão de trânsito e por onde já circulava o SS.

13. O SS embateu com toda a sua parte frontal, na parte da frente direita e parte lateral direita da frente do veículo ...-AP.

14. O embate ocorreu, dentro da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 101, por onde circulava o SS, ficando peças, plásticos, vidros partidos de ambos os veículos intervenientes.

15. O AP, após o embate, rodopiou para a sua esquerda, ficou imobilizado, parcialmente, com a sua parte lateral esquerda traseira, dentro da metade direita da faixa de rodagem da E.N. n.º 101, atento o seu sentido (...).

16. E a uma distância de cerca 2,20 metros da sua roda traseira esquerda, em relação ao eixo da via, ficou imobilizado, parcialmente, com a sua parte da frente do lado direito, dentro da berma direita, atento o seu sentido de marcha.

17. O local onde ocorreu o embate é uma localidade, densamente, povoada, com grande tráfego de animais, veículos automóveis e ladeada e marginada, de ambos os lados, por edificações, com saídas diretas para a mesma.

18. Existe, no local, uma placa indicativa de que se trata de uma localidade e dispunha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito, devidamente, delimitados entre si, por uma linha longitudinal descontínua, marcada no pavimento, e de cor branca, com marcação de vias e com bastante iluminação pública, de carácter permanente.

19. O local configura um entroncamento, em forma de reta, com inclinação descendente, no sentido ..., com uma extensão superior a 50/100 (cinquenta/cem) metros, com boa visibilidade, com a via, devidamente, sinalizada e, perfeitamente, nivelada.

20. Atento o sentido de marcha do SS, existia uma passadeira destinada à travessia da via, por peões, assinalada para os condutores que circulavam em ambos os sentidos, pelos sinais A -16 a) (sinal de perigo de aproximação de passagem de peões) e sinal C - 13 (sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Km por hora), colocados a 40/50 metros antes do local onde ocorreu o sinistro dos autos.

21. A EN tinha uma faixa de rodagem em pavimento revestido, em asfalto/betuminoso regular, e em bom estado de conservação, com 6,5 mt de largura e cada hemi-faixa de rodagem com 3,23 de largura e bermas com 0,50 mt de largura.

22. À hora e no local, o pavimento estava molhado e escorregadio, por causa da chuva que, na altura, se fazia sentir.

23. A responsabilidade decorrente da circulação rodoviária do AP estava, ao tempo dos factos, transferida por contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., para a 1ª Ré seguradora, “BB”.

24. A responsabilidade decorrente da circulação rodoviária do SS estava, ao tempo do acidente, transferida por contrato de seguro, titulado por apólice n.º ..., para a 2ª Ré seguradora, “CC, S.A.”.

25. O Autor nasceu, em 21 de setembro de 1988.

26. A Ré, “BB”, pagou ao autor a quantia de 9.514,36€, a título de adiantamentos salariais, por conta das perdas salariais; 124.42€, de despesas médico­-medicamentosas e 8.258,30€ para ressarcimento das despesas com deslocações.

27. Em 29 de outubro de 2014, por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais, a Ré, “BB”, apresentou, por escrito, ao autor proposta consolidada de indemnização final, no valor global de 23.380,53€.

28. O autor foi internado e assistido, no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., apresentando diagnóstico de politraumatizado, com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente:

a) Traumatismo do membro inferior direito;

b) Fratura segmentar do fémur direito;

c) Fratura da rotula direita;

d) Traumatismo crânio-encefálico, sem perda de consciência;

e) Ferida corto contusa na região frontal (couro cabeludo);

f) Ferida incisa na região zigomática direita (face);

g) Traumatismo mão direita, com ferida na prega interdigital D4-D5.

29. O autor, no dia 23-11-2012, no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., foi submetido às seguintes intervenções cirúrgicas:

a) Osteossíntese da rótula – cerciage;

b) Osteossíntese do fémur direito - encavilhamento endomedular com vareta.

30. Ficou internado 6 (seis) dias, tendo alta hospitalar, no dia 29-11-2012.

31. Após a sua alta hospitalar, esteve 2 (duas) semanas de repouso na cama.

32. Após, passou a locomover-se com a ajuda de canadianas.

33. Após alta hospitalar, passou a ser acompanhado e observado, por conta e a expensas da 1.ª Ré, “BB”, no Hospital de Santa Maria, no Porto, de 11-01-2013 e até 22-07-2014.

34. Em 01-05-2013, devido a complicação com pseudartrose do fémur direito, foi operado no Hospital de Santa Maria, no Porto:

- Dinamização da vareta.

- Descorticação e colocação de enxerto ósseo autolo, colhido do ilíaco direito.

34. Após alta hospitalar, esteve 2 (duas) semanas de repouso na cama, período após o qual passou a locomover-se com a ajuda de canadianas.

35. Em 02-08-2013, devido a manter a pseudartrose do fémur, sem consolidação, foi operado no Hospital de Santa Maria, no Porto: Descorticação e colocação de enxerto ósseo autolo, colhido do ilíaco esquerdo.

36. Após alta hospitalar, esteve 2 (duas) semanas de repouso na cama, período após o qual passou a locomover-se com a ajuda de canadianas.

37. Em 08-01-2014, por manter intolerância a material de osteossíntese da rótula, foi operado no Hospital de Santa Maria, no Porto: EMOS da rótula direita.

38. Após alta hospitalar, passou a locomover-se com a ajuda de canadianas.

39. Após a sua alta hospitalar e entre as várias operações cirúrgicas a que foi submetido, por conta e expensas da 1ª Ré, “BB”, teve indicação para tratamento fisiátrico de reabilitação funcional e cumpriu inúmeras sessões de Fisioterapia, na EE, desde 19-12-2013 e até 21-07-2014.

40- As lesões do autor estabilizaram, em 22-07-2014.

41. Em consequência das lesões, no dia 22-07-2014, o autor foi submetido a um Boletim de Avaliação de Incapacidade e, no dia 08-09-2014, foi submetido a uma perícia de avaliação do dano corporal em direito civil e em direito do trabalho, realizada pelo Dr. HH.

42. O autor ficou com as seguintes sequelas definitivas:

a) Cicatriz no couro cabeludo na linha média da região frontal coberta pelo cabelo com 1 cm;

b) Cicatriz com 1 cm, na região zigomática direita, com pequeno afundamento e visível a pequena distancia, cicatriz com 1 cm, na linha média da região oral, em localização infra nasal;

c) Cicatriz cirúrgica, localizada na região ilíaca direita, com ligeiro afundamento com 6 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo), cicatriz cirúrgica, localizada na região ilíaca esquerda, com 4 cm de comprimento (sugestiva da colheita de enxerto ósseo);

d) Rigidez da anca, com flexão a 90°, e rigidez dolorosa na rotação interna, atrofia do nadegueiro direito; quatro cicatrizes cirúrgicas lineares nacaradas, localizadas na face lateral da coxa, com 8 cm, 4 cm, 4cm e 15cm respetivamente direito; cicatriz cirúrgica linear nacarada, na linha média da face anterior do joelho com 10 cm, cicatriz nacarada com 2 cm, localizada na face anterior do terço distal da perna; atrofia dos músculos da coxa 2,5cm; sem atrofia dos músculos da perna, quando comparadas com o membro contralateral, sem dismetria aparente dos membros inferiores, joelho em ligeiro valgo (<10°) com arco de mobilidade do joelho, em flexão extensão, com défice de flexão (possível a 110° dolorosa a partir dos 80°) dor a palpação da rotula e face medial do joelho com clinica e manobras positivas para síndrome femoro patelar com crepitação articular na mobilização; edema ligeiro do tornozelo com mobilidades da tibiotársica e pé conservadas e não dolorosas.

e) Vida profissional: esforços acrescidos em carga e ao subir escadas, transporte de pesos, vergar-se, acocorar-se, e na execução de tarefas que exijam grandes esforços com o tronco e ou membros inferiores, permanecer de pé, por períodos prolongados e ou faculdades especiais de equilíbrio.

f) Atos de vida corrente: dificuldades acrescidas nas suas atividades domésticas e exteriores habituais, subir, descer escadas, planos inclinados, para utilizar um meio de transporte comum e na condução da sua viatura particular, desconforto no descanso noturno, claudicação moderada na marcha normal.

g) Vida afetiva e social: limitado nas atividades de lazer como correr andar de bicicleta, futebol que fazia, regularmente, ao fim de semana, dificuldades acrescidas no ato sexual, por limitação dolorosa em certas posições, dores na anca e joelho direitos, que se agravam pelas mudanças de tempo, nos primeiros movimentos após períodos de imobilização prolongada.

43. O autor necessita, atualmente, e necessitará, no futuro, de vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas, de acompanhamento médico periódico, nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisiatria e Fisioterapia, de realizar tratamento fisiátrico.

44. O autor necessita, atualmente, e necessitará, no futuro, de ajuda medicamentosa, anti-inflamatórios e analgésicos.

45. O autor terá de se submeter a intervenções cirúrgicas, para retirar/extrair o material de osteossíntese que tem no fémur, com internamentos hospitalares, de efetuar despesas hospitalares, e com deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas.

46. Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o autor padece, atualmente, de:

a) um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, fixável em 11 pontos;

b) uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP), fixável em 17,6057%.

47. O referido em 46 traduz a capacidade futura de ganho do autor, ao nível da sua potencialidade física, com uma perda de faculdades físicas e intelectuais, que a idade agravará e eventual redução do período de vida ativa do autor.

48. Tal agravamento tomará mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias, sejam atividades domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais e dificultando a sua produtividade e ascensão na carreira.

49. O autor, até setembro de 2011, exerceu como sua última e habitual categoria profissional, a atividade profissional de Ajudante de Eletricista, por conta de outrem, na firma denominada, DD, Ldª.

50. Auferia um salário médio mensal ilíquido, na ordem dos 578,50€ (485,00€, a titulo de vencimento base mensal, e 93,50€, a título de subsídio de alimentação).

51- O autor, desde outubro de 2011, que está desempregado.

52. Durante o período de tempo compreendido, desde 23-11-2012 (dia da ocorrência do acidente dos autos) e até ao dia 22-07-2014 (dia da consolidação médica das lesões), num total de 607 dias, esteve, totalmente, impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego.

53- O autor teve necessidade de ser submetido a vários tratamentos, a vários internamentos hospitalares, de recorrer a consultas médicas, de ajuda medicamentosa, de efetuar vários exames clínicos.

54. O autor teve dores de grau 5, numa escala crescente de 1 a 7.

55. Sofreu angústia.

56. Continuará a sofrer no futuro, de fortes dores físicas, incómodos e mal-estar, durante o resto da sua vida, designadamente, a nível da anca direita, joelho direito, rótula direita e membro inferior direito.

57. As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que o autor, até à data do acidente de viação descrito nos presentes autos, não sentia.

58. Tem dificuldades em dormir, com as dores.

59. Tem alterações de humor, do sono e alterações afetivas.

60. O autor, antes do acidente, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora.

61. Era uma pessoa alegre, confiante, cheia de projetos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver, sendo uma pessoa calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.

62. O autor tomou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada, psiquicamente, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida.

63. O autor ficou afetado, psiquicamente, infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído, fisicamente, e, esteticamente.

64. Estas cicatrizes causam ao autor desgosto e inibição quando vai à praia, quando veste calções, quando se relaciona, amorosamente, com a sua companheira.

65. As cicatrizes não serão eliminadas, na sua totalidade, pela cirurgia plástica.

66. O autor teve um dano estético, fixável no grau 3, numa escala crescente de 1 a 7.

67. As lesões e sequelas do autor prejudicam-no e interferem com a mobilidade, no ato sexual, em certas posições, conferindo-lhe repercussão permanente na atividade sexual, fixável no grau 2/7.

68. As referidas queixas, lesões e sequelas supra descritas conferem ao autor uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, fixável no grau 5.

                                                               *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes:

I – A questão dos danos patrimoniais.

I – A questão do dano biológico.

III – A questão dos danos não patrimoniais.

IV – A questão da «perda de chance».

V – A questão da data do início da contagem dos juros moratórios.

                                      I. DOS DANOS PATRIMONIAIS

I.1. O autor não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório, a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual, decorrente da incapacidade permanente parcial de 17,6057% que lhe foi fixada, mas que deverá ser estabelecido, equitativamente, em quantia nunca inferior a €60.000,00, defendendo, por outro lado, que a indemnização pelos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, deve projetar-se, no plano da “perda de capacidade de ganho proveniente da sua atividade profissional habitual”, e, no plano do “dano biológico”, decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais, numa indemnização a fixar, equitativamente, em quantia nunca inferior a €40.000,00.

O acórdão recorrido julgou equitativa a indemnização, a título de danos patrimoniais, no quantitativo de €28000,00 que fixou, com referência ao dano patrimonial futuro e ao dano biológico, em função do «deficit» funcional permanente de que o autor é portador, tendo considerado, “posto que o A., à data do sinistro, não exercia qualquer atividade profissional, não podem ser avaliadas as repercussões sobre essa atividade sob o ponto de vista da incapacidade permanente para a mesma, mas tão só o défice funcional permanente geral com que ficou afetado”.

I.2. Com efeito, está provado que o autor já se encontrava desempregado, há mais de um ano, antes do acidente, o que ainda acontecia, à data da audiência de discussão e julgamento, exercendo como sua última e habitual atividade, a categoria profissional de ajudante de eletricista, por conta de outrem, auferindo um salário médio mensal ilíquido, na ordem dos €578,50, sendo €485,00, a título de vencimento base mensal, e €93,50, a título de subsídio de alimentação.

Assim sendo, o autor iria regressar, até pela sua jovem idade, se é que tal já não aconteceu, ao mercado de trabalho, e receberia, então, um ordenado, pelo menos, num patamar equivalente ao salário mínimo nacional, que, atualmente, se encontra fixado, em €557,00[2], o que se mostra adequado para calcular o rendimento relevante que representa o respetivo limiar inferior, abaixo do qual a dignidade humana já é, severamente, punida e, consequentemente, não constitui um valor arbitrário[3].

Ao nível dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva do autor, auferindo este o montante presumível de €557,00, correspondente, como já se disse, ao salário mínimo nacional praticado, a respetiva remuneração anual pelo trabalho produzido ascenderia ao quantitativo de €7798,00 (€557,00x14=€7798,00).

A indemnização pelos danos patrimoniais futuros reclamada pelo autor contende com a situação de incapacidade permanente geral parcial, por si sofrida e de que padece, a qual se verifica quando, apesar dos cuidados clínicos e dos tratamentos de reabilitação, subsiste no lesado um estado deficitário, de natureza anatómico-funcional ou psico-sensorial, a título de dano definitivo, que deve ser avaliado, relativamente à capacidade integral [100%], podendo, eventualmente, significar uma incapacidade total, permanente ou transitória, isto é, um compromisso, integral ou restrito, da capacidade[4].

Na hipótese vertente, a incapacidade permanente ou definitiva suportada pelo autor apresenta um nível moderado, porquanto ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 17,6057%, a qual, enquanto dano definitivo ou permanente, deve, por definição, permanecer por toda a restante vida da vítima.

No que concerne com a ficcionada perda da capacidade aquisitiva do autor, há que observar, para efeitos do cômputo da indemnização, neste particular dos danos patrimoniais, a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso, atendendo-se aos prejuízos emergentes e aos lucros cessantes, e não só aos presentes, como, também, aos futuros previsíveis, tomando-se como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mas recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, o que se deve fazer, com recurso à equidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 562º, 564º, nº 2 e 566º, nºs 1 e 3, todos do Código Civil (CC)[5].

E a indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente, ou seja, a determinação do valor dos danos correspondentes à perda de ganho deve corresponder a um capital produtor de rendimento de que a vítima irá ficar privada, mas que se extinga, no final do período provável da sua vida ativa, sendo certo que é, na determinação dos dados dessa operação de cálculo que o julgamento de equidade, necessariamente, intervém, sem prescindir do que é normal acontecer, para o que importa introduzir fatores de correção, nomeadamente, o tempo provável de vida profissional ativa do autor, a sua esperança média de vida, a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento recebido e o que auferiria, se não fosse a lesão, a flutuação do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá traduzir, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado, a inflação, os montantes ilíquidos dos valores, sem referência aos impostos, a antecipação imediata da totalidade do capital, o seu grau de incapacidade, o coeficiente de culpa na produção do acidente e, finalmente, a dedução de um quarto na capitalização do rendimento, a fim de se conseguir a extinção do capital, no final do período para que foi calculado[6], para evitar que a acumulação de juros acabe por penalizar a ré e permitir um enriquecimento injusto, à custa alheia, por parte do autor.

Reconhece-se quão difícil é, neste particular momento da história política, económica e social de Portugal e do Mundo, equacionar a evolução prospetiva dos fatores acabados de aflorar, sem esquecer, porém, que não se afigura expectável, face à situação financeira da comunidade Estado, em geral, e da saúde económica dos cidadãos e das empresas, em particular, uma melhoria da endeusada figura do Estado do bem estar e da abastança, que se traduz no aumento progressivo dos salários e na tendência para a gradual melhoria das condições de vida dos cidadãos, mas sem esquecer, nos seus antípodas, o "benefício da antecipação" decorrente do imediato recebimento de valores pecuniários que, normalmente, apenas seriam alcançados, em fases sucessivas, ao longo dos anos, com a consequente possibilidade da sua rentabilização, em termos financeiros.

Deste modo, considerando que o autor nasceu, a ... de 1988, e que, consequentemente, tinha vinte e quatro anos de idade, à data do acidente, a indemnização poderá ser calculada, utilizando-se como método de trabalho o proposto pelas tabelas financeiras, usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda do ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, aquele capital, igualmente, se esgote, ao juro anual de 2%, considerando a atual evolução das taxas de juro e da inflação, e tendo como referência o tempo provável de vida ativa da vítima, que se fixa em setenta anos[7], por força da necessária sustentabilidade do sistema da segurança social, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a atual, até ao final desse período[8].

Como assim, considerando ainda que o autor tem, previsivelmente, uma vida profissional ativa de 46 anos, que as tabelas financeiras decorrentes dos critérios acabados de expor apontam para um valor de 29,892314, com o ajustamento que consiste no desconto de ¼ na capitalização do rendimento, atendendo, paralelamente, à fórmula matemática que recorre ao tempo de esperança de vida ativa, ao rendimento anual do trabalho do lesado e ao coeficiente de IPP que este sofreu, e ainda, finalmente, a uma outra formulação que conjuga como método preferencial de análise os valores das referidas tabelas financeiras com o referenciado coeficiente de IPP, atenta a dedução de 1/3 ou ¼ sobre o valor apurado, consoante a pessoa em causa seja solteira ou casada, obter-se-ia uma valor referencial €26350,00.

A utilização referencial dos instrumentos auxiliares de quantificação do montante indemnizatório a arbitrar ao autor, a que se recorreu, não pode, porém, dispensar a intervenção corretiva da equidade, como já se salientou, nem, igualmente, subestimar que da ocorrência das lesões resultou uma incapacidade permanente parcial moderada, que atinge o coeficiente de 17,6057%, ao nível do dano futuro, determinante de acrescidos danos patrimoniais provenientes da perda da sua capacidade aquisitiva, em virtude das consequências inabilitantes que provocará no desempenho da sua vida profissional.

Por outro lado, na determinação do quantitativo indemnizatório, por danos futuros, não é possível ficcionar que, finda a vida profissional ativa do lesado, desapareça, instantaneamente, a sua vida física, e com ela todas as suas necessidades, sendo certo, outrossim, que a esperança de vida para os homens, cuja idade se situa na faixa etária do autor, na altura com 24 anos, é de 75,49 anos[9].

Porém, tudo visto e ponderado, tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permite alcançar o montante que, mais justa e, equilibradamente, compense a perda ou a diminuição patrimonial sofrida pelo autor, entende-se como mais correto e ajustado, com base no disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC, atribuir-lhe, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes da incapacidade permanente parcial (IPP) ocorrida e da consequente perda conjetural da sua capacidade aquisitiva, o quantitativo de €25000,00.

                                           II. DO DANO BIOLÓGICO

II.1. A afirmação do dano corporal, também designado por dano à saúde ou por dano biológico[10], assume um lugar próprio, fora da tradicional dicotomia do dano patrimonial/dano moral, mas tem-se vindo a revelar incapaz de abarcar a complexa realidade da pessoa, colocada no centro da tutela dos direitos fundamentais da dignidade humana, que contende com os bens da saúde e da integridade física e psíquica.

É o dano, na perspetiva de um prejuízo «in natura» que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar, quer enquanto dano patrimonial, como reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado ou cessante, enquanto benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito, à data da lesão, quer como dano não patrimonial, nomeadamente, as dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação, e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza ou o bom nome, que não integram o património do lesado[11].

Com efeito, o dano corporal refere-se, tanto à atividade laboral, como à atividade extralaboral, compreendendo-se, nesta última, a atividade através da qual se realiza e afirma a personalidade do indivíduo.

Assim sendo, começou a ganhar força a distinção entre o dano não patrimonial, em sentido lato [dano extrapatrimonial] e o dano não patrimonial, em sentido estrito [dano moral].

Neste enquadramento, surgiu o dano corporal, como um «tertium genus», ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjetivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde, e o dano moral subjetivo, tal como o dano patrimonial, o dano-consequência, em sentido estrito[12].

A trilogia considerada refere-se ao dano biológico ou dano-evento, consistente no compromisso do bem saúde, constitucionalmente, protegido, que se traduz na diminuição psico-somática do indivíduo, provocada pelo facto ilícito, com natural repercussão na vida de quem o sofre[13], e que é um dano primário e sempre, autonomamente, reparável, ao dano patrimonial ou dano-consequência, que é um dano secundário e eventual, ressarcível quando ocorra, e, finalmente, ao dano moral, igualmente, secundário e eventual, consistente na mera transitória perturbação subjetiva[14].

Assim sendo, a afetação da integridade físico-psíquica da vítima, transformada em patologia, constitui-se com o facto lesivo, é o dano corporal ou dano-evento, que existe independentemente das consequências de ordem patrimonial sobrevindas, ou seja, do dano-consequência, sempre que haja lesão da integridade físico-psíquica, e, uma vez reconhecida a sua existência como dano-evento, deverá sempre ser reparado.

Deste modo, o dano corporal não depende da existência e prova dos efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência posterior do primeiro, devendo ser considerado reparável ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última[15].

Da configuração do dano biológico como lesão da saúde, à integridade físico-psíquica do ser humano, em toda a sua dimensão, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objetivamente, antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como efeito, a atribuição da sua natureza não patrimonial.

Enquanto dano inerente à integridade da pessoa, goza de autonomia categorial e conceitual, face ao dano patrimonial e ao dano moral, em cujo âmbito, num fenómeno de absorção ainda em curso de numerosas vertentes reparatórias de danos, passou a compreender-se o dano estético, o dano sexual, o dano existencial, o dano psíquico, o dano à vida de relação, o dano à capacidade laboral genérica[16] e a dor, crónica e intensa, produtora de consequências, ao nível da capacidade de trabalho, ou de prejuízos para as atividades lúdicas, sociais e de tempos livres, em geral[17].

Verificando-se o dano biológico, deverá o mesmo ser reparado e, eventualmente, deverá ser ressarcido, também, o dano patrimonial resultante da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e o nexo de causalidade com o dano biológico.

Deste modo, o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objeto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer atividade produtora de rendimento[18].

E com isto se entende que o dano corporal não deve considerar-se confinado ao âmbito dos danos não patrimoniais, gozando de autonomia, quer face a estes, quer face aos danos patrimoniais.

Mas, sendo o dano biológico um dano, importa proceder à sua integração, ou na categoria do dano patrimonial, ou na classe dos danos não patrimoniais.

A conceção que considera o dano biológico, de cariz patrimonial, entende que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, não se estando perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta, pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute[19].

O entendimento que defende que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito, em sede de dano não patrimonial, considera, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos e o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia, agravando-se ou potenciando-se estes condicionalismos naturais, em consequência de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico.

Assim sendo, desde que este agravamento se não repercuta, direta ou indiretamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, por parte do lesado, traduzir-se-á num dano moral.

Deste modo, o chamado dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado, a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.

Ora, não parece oferecer grandes dúvidas o entendimento de que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia traduz mais um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial[20].

II.2. Regressando à factualidade que ficou demonstrada, importa registar que o autor, em consequência do acidente de viação em que interveio, padece, atualmente, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (IPG), fixável em 11 pontos, e de uma incapacidade genérica permanente parcial (IPP), fixável em 17,6057%, que traduz a sua capacidade futura de ganho, ao nível da sua potencialidade física, com uma perda de faculdades físicas e intelectuais, que a idade agravará, assim como uma eventual redução do seu período de vida ativa.

Estas sequelas, sendo compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, tornam mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias, ou seja, as atividades domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais, dificultando a sua produtividade e ascensão na carreira.

Com efeito, o autor sofreu uma ITPT, desde 23 de novembro de 2012, data da ocorrência do acidente, até 22 de julho de 2014, data da estabilização das lesões sobrevindas, num total de 607 dias, período durante o qual esteve, totalmente, impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego.

O autor foi internado e assistido, no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., apresentando diagnóstico de politraumatizado, com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente, traumatismo do membro inferior direito, fratura segmentar do fémur direito, fratura da rótula direita, traumatismo crânio-encefálico, sem perda de consciência, ferida corto contusa na região frontal (couro cabeludo), ferida incisa, na região zigomática direita (face) e traumatismo, na mão direita, com ferida na prega interdigital D4-D5.

Nesse mesmo dia do acidente, o autor foi submetido a intervenções cirúrgicas de osteossíntese da rótula – cerciage, de osteossíntese do fémur direito - encavilhamento endomedular com vareta, ficando internado, durante seis dias, após o que teve alta hospitalar.

Após a alta hospitalar, esteve duas semanas de repouso, na cama, passando, em seguida, a locomover-se com a ajuda de canadianas, e a ser acompanhado e observado, no Hospital de Santa Maria, no Porto, de 11 de janeiro de 2013 até 22 de julho de 2014.

Depois da alta hospitalar e entre as várias operações cirúrgicas a que foi submetido, teve indicação para tratamento fisiátrico de reabilitação funcional e cumpriu inúmeras sessões de fisioterapia, na Clínica de Reabilitação Atlântico, desde 19 de dezembro de 2013 e até 21 de julho de 2014.

Em 1 de maio de 2013, devido a complicação com pseudartrose do fémur direito, foi operado, no Hospital de Santa Maria, no Porto, relativamente à dinamização da vareta e à descorticação e colocação de enxerto ósseo autolo, colhido do ilíaco direito.

Em 2 de agosto de 2013, porque mantinha a pseudartrose do fémur, sem consolidação, foi operado, no Hospital de Santa Maria, no Porto, à descorticação e colocação de enxerto ósseo autolo, colhido do ilíaco esquerdo.

Em 8 de janeiro de 2014, por manter intolerância a material de osteossíntese da rótula, foi operado, no Hospital de Santa Maria, no Porto, ao EMOS da rótula direita.

O autor ficou a padecer, definitivamente, de modo permanente e irreversível, de rigidez da anca, com flexão a 90°, rigidez dolorosa, na rotação interna, atrofia do nadegueiro direito, atrofia dos músculos da coxa, joelho, em ligeiro valgo (<10°), com arco de mobilidade do joelho em flexão, extensão com défice de flexão, possível, a 110°, dolorosa, a partir dos 80°, dor à palpação da rotula e face medial do joelho, com clinica e manobras positivas para síndrome femoro patelar, com crepitação articular na mobilização, edema ligeiro do tornozelo, com mobilidades da tibiotársica e pé, conservadas e não dolorosas.

Na vida profissional, realiza esforços acrescidos, em carga e ao subir escadas, transporte de pesos, ao vergar-se, acocorar-se, e na execução de tarefas que exijam grandes esforços com o tronco e, ou, os membros inferiores e, na permanência de pé, por períodos prolongados.

Quanto aos atos de vida corrente, tem dificuldades acrescidas nas suas atividades domésticas e exteriores habituais, a subir, descer escadas, em planos inclinados, para utilizar um meio de transporte comum, na condução da sua viatura particular, sente desconforto no descanso noturno e sofre de claudicação moderada na marcha normal.

Na vida afetiva e social, sente limitações nas atividades de lazer, nomeadamente, a correr, andar de bicicleta, jogar futebol, que fazia, regularmente, ao fim de semana, tem dificuldades acrescidas, no ato sexual, por limitação dolorosa, em certas posições, dores na anca e joelho direitos, que se agravam pelas mudanças de tempo e nos primeiros movimentos, após períodos de imobilização prolongada.

O autor teve necessidade de se submeter a vários tratamentos e internamentos hospitalares, de recorrer a consultas médicas, de ajuda medicamentosa, de efetuar vários exames clínicos.

O autor necessita, atualmente, e necessitará, no futuro, de vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas, de acompanhamento médico periódico, nas especialidades médicas de ortopedia, fisiatria e fisioterapia, e de realizar tratamento fisiátrico.

O autor necessita ainda, atualmente, e necessitará, no futuro, de ajuda medicamentosa, anti-inflamatórios e analgésicos.

O autor terá, igualmente, de se submeter a intervenções cirúrgicas, para retirar/extrair o material de osteossíntese que tem no fémur, com internamentos hospitalares, de efetuar despesas hospitalares, e de se deslocar a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas.

Teve dores de grau 5, numa escala crescente de 1 a 7, sofreu angústia, continuará a sofrer, no futuro, de fortes dores físicas, incómodos e mal-estar, durante o resto da sua vida, designadamente, a nível da anca direita, joelho direito, rótula direita e membro inferior direito, as quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços, e que o autor, até à data do acidente, não sentia.

Tem dificuldades em dormir, com as dores, alterações de humor, do sono e afetivas.

As lesões e sequelas do autor prejudicam-no e interferem com a mobilidade, no ato sexual, em certas posições, conferindo-lhe repercussão permanente na atividade sexual, fixável no grau 2/7.

As referidas queixas, lesões e sequelas conferem ao autor uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, fixável no grau 5.

II.3. O quadro factual apresentado pelo autor, com uma marcada intensidade, ao nível das sequelas somáticas sobrevindas, como consequência necessária e direta do acidente que sofreu, muito embora se não tenha demonstrado qualquer quebra na sua capacidade de ganho, tendo sido afastado o rebate profissional, não permite catalogar o dano biológico ocorrido num quadro tipológico de cariz patrimonial, sem embargo do acréscimo de esforço físico e/ou psíquico necessário para, sem quebra da sua futura remuneração profissional, poder manter a mesma produtividade laboral, em relação a um trabalhador da mesma categoria profissional.

Trata-se de uma inequívoca lesão da integridade físico-psíquica do autor, que deverá ser reparada, a título de dano corporal ou biológico, ainda que sem incidência na capacidade de produzir rendimentos, ou, também, independentemente desta.

Assim sendo, como consequência necessária e direta do acidente, o autor suportou um período de «deficit» funcional temporário total de 607 dias, o «quantum doloris», fixável no grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus, o dano estético permanente, fixável no grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus, a repercussão permanente na atividade sexual, fixável no grau 2, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, fixável no grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus, internamentos hospitalares, múltiplas lesões e contusões traumáticas, várias intervenções cirúrgicas a que se submeteu, antes e depois da alta hospitalar, consultas, exames e tratamentos que realizou, um período de repouso, na cama, após a alta hospitalar, a locomoção com a ajuda de canadianas, o acompanhamento e observação hospitalar, durante cerca de ano e meio, o tratamento fisiátrico de reabilitação funcional, durante mais de ano e meio, a rigidez da anca, atrofia do nadegueiro direito, dos músculos da coxa, esforços acrescidos, em carga e ao subir escadas, transporte de pesos, ao vergar-se, acocorar-se, na execução de tarefas que exijam grandes esforços com o tronco e, ou, os membros inferiores, na permanência de pé, por períodos prolongados, dificuldades acrescidas a subir, descer escadas, em planos inclinados, para utilizar um meio de transporte comum, na condução da sua viatura particular, desconforto no descanso noturno e a claudicação moderada na marcha normal.

O autor continua a necessitar e, futuramente, de efetuar exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas, de acompanhamento médico periódico, nas especialidades médicas de ortopedia, fisiatria e fisioterapia, de realizar tratamento fisiátrico, de ajuda medicamentosa, anti-inflamatórios e analgésicos, e terá de se submeter a intervenções cirúrgicas, para retirar/extrair o material de osteossíntese que tem no fémur, com internamentos hospitalares, de efetuar despesas hospitalares, e de se deslocar a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas.

Como assim, dever-se-á valorizar o dano biológico sofrido pelo autor, tão-só, ao nível da vertente não patrimonial ou do dano moral, no quantitativo de, face à sua extensão, acabada de definir, €30000,00.

Com efeito, o estabelecimento da compensação pelo dano biológico não se pauta pela observância dos critérios consagrados nas tabelas constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de maio, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho, que se destinam antes a ser cumpridos pelas entidades seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros[21].

                                                  III. DO DANO NÃO PATRIMONIAL

III.1. O autor defende, neste particular, que, a título de danos não patrimoniais, deverá ser fixada, equitativamente, uma quantia nunca inferior a €60000,00, tendo o acórdão recorrido, a este propósito, estabelecido o valor de €35000,00.

Preceitua o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

A lei não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam a atribuição de uma indemnização, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, a reparação apenas se justifica se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais[22].

A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objetivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjetivo, devendo o montante da indemnização ser fixado, segundo padrões de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e titular da indemnização, e às flutuações do valor da moeda, proporcionalmente, à gravidade do dano, nos termos do disposto pelo artigo 496º, nº 3, do CC[23].

Assim, no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se ainda, face ao estreitamento do seu âmbito, por força do conteúdo do dano biológico que se delimitou, as dores, sofrimentos e desgostos, os traumatismos físicos, as fraturas, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viação[24].

A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo apenas atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é suscetível de equivalente[25].

Com efeito, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respetivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada na mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, ambos do CC.

O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objetivamente, apreciado, e não à luz de critérios subjetivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano[26].

III.2. Resulta da prova produzida que, em consequência do acidente, o autor suportou um «quantum doloris», fixável no grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus, enquanto que as cicatrizes, no couro cabeludo, na linha média da região frontal coberta pelo cabelo, com 1 cm, na região zigomática direita, na linha média da região oral, em localização infra nasal, na região ilíaca direita, a cicatriz cirúrgica, localizada na região ilíaca esquerda, com 4 cm de comprimento, as quatro cicatrizes cirúrgicas lineares nacaradas, localizadas na face lateral da coxa, a cicatriz cirúrgica linear, na linha média da face anterior do joelho e a cicatriz nacarada, com 2 cm, localizada na face anterior do terço distal da perna, consubstanciam um dano estético permanente, fixável, no grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus.

Estas cicatrizes causam ao autor desgosto e inibição quando vai à praia, quando veste calções, quando se relaciona, amorosamente, com a sua companheira, sendo certo que não serão eliminadas, na sua totalidade, pela cirurgia plástica.

Por outro lado, sendo o autor, antes do acidente, uma pessoa sem qualquer incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora, alegre, confiante, cheia de projetos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver, calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas, tornou-se, após o mesmo, uma pessoa triste, introvertida, abalada, psiquicamente, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida.

O autor ficou afetado, psiquicamente, infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído, física e, esteticamente.

São, pois, os danos não patrimoniais em apreço sofridos pelo autor, de qualificar como graves e, como tal, merecedores da tutela do direito, nos termos do preceituado pelo artigo 496º, nº 1, do CC.

Face a todo o exposto, entende-se estabelecer o valor compensatório, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor, em €35000,00, exatamente, no quantitativo fixado pelo acórdão recorrido, e não, em menos, por a tal impedir o princípio da proibição da «reformatio in pejus», com assento no artigo 635º, nº 5, do CPC.

                                       IV. DA «PERDA DE CHANCE»

Alega ainda o autor que não concorda com a absolvição da ré no pagamento, a título de «perda de chance», dos salários que deixou de receber, durante o período em que esteve, totalmente, impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego, devendo, consequentemente, ser-lhe atribuída, a esse título, a quantia de €2.190, 62.

Efetivamente, o autor encontra-se desempregado, desde outubro de 2011, mais de um ano antes do acidente que o vitimou, situação em que se mantinha, pelo menos, até ao dia 14 de julho de 2016, momento do encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1ª instância, correspondendo, assim, a decisão à situação existente nessa data, de acordo com o princípio da atualidade, consagrado pelo artigo 611, nº 1, parte final, do CPC.

Por seu turno, no período temporal compreendido entre o dia da ocorrência do acidente e 22 de julho de 2014, data da consolidação médica das lesões, num total de 607 dias, o autor esteve, totalmente, impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego.

Porém, esta demonstrada impossibilidade de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego já não existia, nos dois anos subsequentes à data da consolidação médica das lesões, sem que, neste lapso temporal, se tenha provado que o autor se voltou a empregar.

Quer isto dizer que o autor, que já se encontrava desempregado, mais de um ano antes do acidente, continuava na mesma situação, passados que foram dois anos sobre a data da consolidação médica das lesões, que determinou o fim da impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego.

Ora, o dano conhecido pela «perda de chance» ou de oportunidade ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo[27].

Porém, não se provou, no caso concreto, qualquer omissão da ré que tenha privado o autor da «chance» de obter um resultado favorável, em que se traduziria um emprego profissional.

Além do mais, reclamando o autor, a título de «perda de chance», o não recebimento de salários durante o período em que esteve, totalmente, impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego, ficou demonstrado que a ré lhe pagou, “a título de adiantamentos salariais por conta das perdas salariais”, a quantia de €9514,36, portanto, um valor muito superior ao do pedido.

Assim sendo, carece de fundamento o pedido de condenação da ré pela alegada «perda de chance» sofrida pelo autor.

  V. DO MOMENTO DO INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS

V.1. O autor defende, relativamente à matéria dos juros de mora, quer à taxa legal, quer ao dobro da taxa legal prevista, que os mesmos são devidos sobre os montantes das indemnizações que lhe foram concedidas, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, não desde a data da prolação da sentença, mas antes, a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas, no artigo 39º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, ou seja, desde 7 de agosto de 2014, dado que o termo do prazo de 15 dias, quer após a data da alta clínica atribuída pela ré ao autor, quer após a realização do relatório de avaliação clínica efetuado pela ré ao autor, em 22 de julho de 2014, ocorreu a 6 de agosto de 2014, e até efetivo e integral pagamento da quantia, globalmente, fixada.

Subsidiariamente, a não ser atendida a data de 7 de agosto de 2014, deve a ré ser condenada a pagar ao autor juros de mora ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido (€23,380,53) e o montante que venha a ser fixado, na decisão judicial final, contados desde o termo do prazo previsto, no artigo 36.º, n.ºs 1 e) e 5, do DL nº 291/2007, ou seja, desde 29 de outubro de 2014 e até integral pagamento.

E ainda, subsidiariamente, para a hipótese de se entender que os juros de mora, à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista, não são devidos, desde 7 de agosto de 2014, nem desde 29 de outubro de 2014, defende o autor que, então, serão devidos, desde a citação da ré e até efetivo e integral pagamento da quantia, globalmente, fixada.

V.2. A posição da empresa de seguros que, na sequência da comunicação pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado sobre a ocorrência de um sinistro automóvel, coberto por um contrato de seguro, que envolva danos corporais, informar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade, no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha, entretanto, sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja, totalmente, quantificável, esclarecendo esse facto ao tomador do seguro, ao segurado e ao terceiro lesado, por escrito ou, por documento eletrónico, consubstancia-se numa «proposta razoável de indemnização», no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte, nos termos das disposições combinadas dos artigos 37º, nº 1, c) e 39º, nº 1, da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (DL nº 291/2007, de 21 de agosto).

Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior [nº 1 do artigo 39º], quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, ou seja, em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas, no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto, para além do prazo, pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo [nº 2 do artigo 38º], mas, se o montante proposto, nos termos da «proposta razoável», for, manifestamente, insuficiente, são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1, até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial [nº 3 do artigo 38º].

Todavia, prossegue o nº 3, do artigo 39º, do diploma legal em causa, ao estatuir que, quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efetuada, nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais, por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros, nos termos do número anterior, são devidos, apenas, à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos.

A isto acresce que se entende por «proposta razoável de indemnização», “aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”, de acordo com o preceituado pelos artigos 39º, nº 6 e 38º, nº 4, ambos da mencionada Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, “só podendo ser razoável a proposta que não conduza a um prejuízo desproporcionado, arbitrário ou injustificado para o lesado, à vista do dano sofrido”[28].

V.3. Retornando à matéria de facto que ficou demonstrada, importa registar, neste particular, que, em 29 de outubro de 2014, por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a ré “BB” apresentou ao autor, por escrito, uma proposta consolidada de indemnização final, no valor global de €23.380,53.

Entretanto, os valores que se irão arbitrar ao autor, no desenvolvimento do expendido neste acórdão, atingirão, globalmente, o montante de €90000,00.

Assim sendo verifica-se um “desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”, no confronto entre os valores que decorrem da «proposta amigável de indemnização» e da decisão final do presente acórdão, sendo a mesma, igualmente, “manifestamente insuficiente”, face a este último valor global encontrado, nos termos e para os efeitos do disposto pelos artigos 39º, nº 6 e 38º, nºs 3 e 4, daquele diploma legal.

Por outro lado, sem embargo de se não haver demonstrado o incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no nº 1, do artigo 39º, não se provou, igualmente, que a proposta da ré seguradora tenha sido efetuada, nos termos substanciais e procedimentais, previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais, por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, atento ainda o prescrito pelos artigos 38º, nº 2 e 39º, nº 3, do diploma legal em apreço.

Deste modo, sendo o valor constante da «proposta razoável de indemnização», manifestamente, insuficiente, são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1, até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial, em conformidade com o prescrito pelos já citados artigos 38º, nº 3 e 39º, nº 2, da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.

Como assim, são devidos juros de mora ao autor, ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido de €23.380,53 e o montante fixado, na decisão judicial, de €90000,00, isto é, sobre o montante de €66619,47, contados a partir do dia 30 de outubro de 2014 e até integral cumprimento.

CONCLUSÕES:

I – Encontrando-se o autor desempregado, à data do acidente em que ficou lesado, mas exercendo, no atrasado, uma atividade profissional remunerada, por conta de outrem, é de prever, até pela sua jovem idade de 24 anos, que iria regressar ao mercado de trabalho, e receberia, então, um ordenado, pelo menos, num patamar equivalente ao salário mínimo nacional, o qual se mostra adequado para calcular o rendimento relevante que representa o respetivo limiar inferior, abaixo do qual a dignidade humana já é, severamente, punida e, consequentemente, não constitui um valor arbitrário.

II - O dano corporal constitui um «tertium genus», ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjetivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde, e o dano moral subjetivo, tal como o dano patrimonial, o dano-consequência, em sentido estrito.

III - O dano corporal não depende da existência e prova dos efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência posterior do primeiro, devendo ser considerado reparável ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última.

IV - Verificando-se o dano biológico, deverá o mesmo ser reparado e, eventualmente, deverá ser ressarcido, também, o dano patrimonial resultante da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e o nexo de causalidade com o dano biológico.

V – O dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado, a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.

VI – Encontrando-se o autor desempregado, mais de um ano antes do acidente que o vitimou, e continuando na mesma situação, passados que foram dois anos sobre a data da consolidação médica das lesões, que determinou o fim da impossibilitado de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego, não pode reclamar o dano conhecido pela «perda de chance» ou de oportunidade de obter um emprego profissional, que só ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo.

VII - Sendo o valor constante da «proposta razoável de indemnização», manifestamente, insuficiente, são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela entidade seguradora e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1, ou seja, contados desde o dia seguinte à da apresentação ao lesado da proposta consolidada de indemnização final, até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial, em conformidade com o prescrito pelos artigos 38º, nº 3 e 39º, nº 2, da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.

DECISÃO[29]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, parcialmente, a revista do autor, e, em consequência, condenam a ré “BB” a pagar ao autor AA o quantitativo global de €90000,00 (noventa mil euros), acrescido de juros moratórios ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença de €66619,47, contados a partir do dia 30 de outubro de 2014 e até integral cumprimento, e de juros moratórios, à taxa legal dos juros civis, relativamente ao valor de €23.380,53, desde 15 de julho de 2016, dia seguinte ao da prolação da sentença, e até integral cumprimento, mantendo-se, quanto ao mais, o decidido pelo acórdão recorrido.

                                                          *

Custas da revista, a cargo da ré “BB” e do autor, que se fixam, em 45% e 55%, respetivamente.

                                                         *

Notifique.

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[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Roque Nogueira; 2º Adjunto: Conselheiro Alexandre Reis.
[2] DL nº 86-B/2016, de 29 de dezembro.
[3] STJ, de 24-11-2009, Pº nº 1877/05.9TVLSB.L1, www.dgsi.pt
[4] Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, 90.
[5] STJ, de 18-3-1997, CJ (STJ), Ano V, T2, 24; e de 11-10-1994, CJ (STJ), Ano II, T3, 92; Dario Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª edição, 105 e ss.
[6] Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 394; STJ, de 16-3-1999, CJ, Ano VII (STJ), T1, 167.
[7] STJ, de 6-03-2007, Pº nº 07A189; STJ, de 12-10-2006, Pº nº 06B2581, www.dgsi.pt 
[8] STJ, de 31-3-1993, BMJ nº 425, 544; de 18-1-1979, BMJ nº 283, 275; de 19-5-1981, BMJ nº 307, 242; e de 8-5-1986, BMJ nº 357, 396; Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 404 e ss.; Miguel Cadilhe, Lições de Matemática Financeira e Noções Fundamentais; Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Tabelas Financeiras, Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, 1981.
[9] Segundo dados de Maio de 2009, http://www.google.pt/search?hl=pt-PT&source=hp&q=esperan%C3%A7a+media+de+vida+em+portugal&meta=&aq=7&oq=esper
[10] J. Álvaro Dias, Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, 136, nota (291).
[11] Antunes Varela, das Obrigações em Geral, I, 1970, 421 a 424.
[12] Acórdão do Tribunal Constitucional Italiano, de 14-7-1986, Responsabilità Civile e Previdenza, 1986, 520 e ss.
[13] STJ, de 4-10-2005, Pº 05A2167, www.dgsi.pt
[14] Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005, 42.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Itália, de 6-6-1981, citado por Armando Braga, in “A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual”, Almedina, 2005, 41, nota (34).
[16] STJ, de 19-5-2009, Pº nº 298/06.OTBSJM.S1, www.dgsi.pt
[17] Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro de 1992, nº 1, 19.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Itália, nº 7101, de 6-7-1990, Rivista de Giurisprudenza in Tema di Circolazione e Transporto, 1991, 644.
[19] Sinde Monteiro, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, Almedina, 1983, 248; STJ, de 19-5-2009, Pº nº 298/06.OTBSJM.S1; STJ, de 10-7-2008, Pº nº 08B1343; STJ, de 4-10-2007, Pº nº 07B2957; e STJ, de 6-5-1999, Pº nº 99B222, www.dgsi.pt
[20] STJ, de 27-10-2009, Pº nº 560/09.0YFLSB, www.dgsi.pt
[21] STJ, de 21-3-2017, em acórdão desta conferência, Revista nº 310/12.4TBEPS.G1.S1, não publicado; STJ, de 15-9-2016, Pº nº 492/10.0TBBAO.P1.S1; STJ, de 4-6-2015, Pº nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1; STJ, de 16-1-2014, Pº nº 1269/06.2TBBCL.G1.S1, www.dgsi.pt
[22] Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89 e nota (164).
[23] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 497, 499 a 501; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 428 e 429; STJ, de 22-1-80, BMJ nº 293, 327.
[24] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 499 a 502; Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, nº 2. 
[25] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428.
[26] Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; RLJ, Ano 113º, 104.

[27] Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico – Reflexões sobre a Noção da Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado, Coimbra Editora, 2008, 179 a 187; Luís Medina Alcoz, La Teoría de la Pérdida de Oportunidad – Estudio Doctrinal y Jurisprudencial de Derecho de Danos Público y Privado, Thomson – Civitas, Editorial Aranzadi, 2007, 60 a 62.
[28] José Vítor Santos Amaral, Contrato de Seguro, Responsabilidade e Boa-Fé, Almedina, Colectânea de Jurisprudência, 2017, 202.
[29] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Roque Nogueira; 2º Adjunto: Conselheiro Alexandre Reis.