Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010248 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO LIBERDADE CONTRATUAL BOA-FE BONS COSTUMES ORDEM PUBLICA CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ONUS DA PROVA INCUMPRIMENTO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240761211 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILIO NETO CCIV ANOTADO PAG1192. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As partes, dentro dos limites da lei, tem a faculdade de fixar livremente o conteudo dos contratos, de celebrar contratos diferentes dos previstos na lei e incluir neles as clausulas que lhe aprovam. II - Esta regra constitui um principio geral de direito, sendo comum ao direito comum e ao direito comercial e assenta, em termos genericos, nos ditames da boa fe e na salvaguarda da imperatividade da norma, da ordem publica e dos bons costumes. III - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsavel pelo prejuizo que causar ao credor. IV - Incumbe ao devedor provar que a falta do cumprimento da obrigação não procede de culpa sua. V - Cumpre ao devedor demonstrar que efectuou o pagamento. | ||