Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076121
Nº Convencional: JSTJ00010248
Relator: SOARES TOME
Descritores: COMPRA E VENDA
CONTRATO
LIBERDADE CONTRATUAL
BOA-FE
BONS COSTUMES
ORDEM PUBLICA
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO
ONUS DA PROVA
INCUMPRIMENTO
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ198805240761211
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ABILIO NETO CCIV ANOTADO PAG1192.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As partes, dentro dos limites da lei, tem a faculdade de fixar livremente o conteudo dos contratos, de celebrar contratos diferentes dos previstos na lei e incluir neles as clausulas que lhe aprovam.
II - Esta regra constitui um principio geral de direito, sendo comum ao direito comum e ao direito comercial e assenta, em termos genericos, nos ditames da boa fe e na salvaguarda da imperatividade da norma, da ordem publica e dos bons costumes.
III - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsavel pelo prejuizo que causar ao credor.
IV - Incumbe ao devedor provar que a falta do cumprimento da obrigação não procede de culpa sua.
V - Cumpre ao devedor demonstrar que efectuou o pagamento.