Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA DECISÃO DOAÇÃO FALTA DE CONSCIÊNCIA DA DECLARAÇÃO INCAPACIDADE ACIDENTAL ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Sumário : | Os recursos destinam a reapreciar as questões que, tendo sido oportunamente suscitadas, foram já apreciadas pelas decisões impugnadas, e não a apreciar questões novas, salvo tratando-se de questões que sejam de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA Recorridos: BB e CC I. — RELATÓRIO 1. AA intentou contra BB e CC acção declarativa, com processo comum, pedindo que: a) seja declarada a anulação da escritura de doação outorgada a 30 de Janeiro de 2021, com base na falta de capacidade de exercício de direitos da doadora e na falta de consciência da declaração negocial, bem como dos seus efeitos; b) seja decretado o cancelamento da Ap. ..45 de 04/02/2021 efectuada na Conservatória do Registo Predial de ... (...), restituindo-se o bem descrito sob o n.º ..99/AD da Conservatória do Registo Predial da ..., regressando a fracção AD, da inscrição ..09 da União de Freguesias da ... à esfera jurídica e património da Autora. 2. Os Réus contra-alegaram, defendendo-se por impugnação e por excepção. 3. Invocaram a excepção peremptória de caducidade do direito de acção. 4. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a acção. 5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: “Pelo exposto, julga-se procedente a excepção de caducidade do direito de acção de anulação e, consequentemente, absolve-se os Réus do pedido. Custas a cargo da Autora (art. 527º do CPC).” 6. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação. 7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1º . A Autora, aqui Recorrente, não se conformando com a Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de ... – Juiz 4, vem dela interpor Recurso Ordinário de Apelação por considerar que existem erros de julgamento sobre pontos da matéria de facto, os quais impunham decisão diversa. 2. A Recorrente peticiona que seja ser declarada a anulação da escritura de doação outorgada a 30 de janeiro de 2021, pela notária dr.ª DD, com base na falta de capacidade de exercício de direitos da doadora e na falta de consciência da declaração negocial 3. No caso em apreço, a doadora, em virtude da doença de foro psiquiátrico que padecia na data da escritura de doação, coadjuvado com as promessas de que o “que ela estava a fazer era o melhor para ela” que os Réus/Recorridos encenaram sobre a Autora/Recorrente, em conluio, levaram que a declaração de vontade no ato notarial ora colocado em sindicância encontra-se viciado na vontade, 4. Ou seja, a vontade declarada, não corresponde à vontade real e a mesma não foi proferida de forma livre e esclarecida. 5. A douta sentença ora recorrida enferma de enumeras contrariedades, designadamente entre a factualidade dado como provada e dada como não provada, como passaremos a explanar. 6. O tribunal a quo andou bem ao dar como provado que a doadora preparou-se, levando uma única e exclusiva muda de roupa, dado que era sua intenção passar somente a véspera de Natal, achando que no dia 25 de Dezembro, já estaria de regresso a sua casa, sita na ... e não o tempo todo que se seguiu (facto K dado como provado). 7. Logo, está claro de ver a clara falta de vontade de doadora em celebrar qualquer escritura de doação 8. E antes passar apenas o natal e não uma temporada na casa dos Réus 9. Veja-se que até decorreu na residência dos Réus, no dia 30/01/2021, na Sr.ª Dr.ª DD, notária, dois médicos de seu nome EE e FF, a Sr.ª Dr.ª GG e o Sr. Dr. HH, estes dois últimos Advogados, na sala da casa dos Réus, pessoas que a Autora não conhecia.” 10. No mesmo dia, a Autora assina um testamento através do qual instituía como seu único e universal herdeiro II e assina uma procuração em que lhe atribuía amplos poderes, para em seu nome comprar, vender e permutar pelos preços e condições que entendesse convenientes quaisquer bens móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir.” 11. E foi assinar na mesma data a escritura pública de doação, pela qual por conta da sua quota disponível doa aos Réus o prédio fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação do tipo T-três no segundo andar direito, com entrada pelo número cento e quarenta e três da Avenida ..., garagem na cave, número quarenta e nove, a qual faz parte do prédio urbano em regime da propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o número mil novecentos de noventa e nove e que aí estava registado a favor da Autora pela apresentação três mil setecentos e cinquenta e oito, de cinco de fevereiro de dois mil e dez, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..09, com o valor patrimonial correspondente à fração de €102.431,39 (cento e dois mil quatrocentos e trinta e um euros e trinta e nove cêntimos), valor que atribuíram à doação.” 12. Nos referidos documentos consta que intervieram como peritos médicos, os Srs. Drs. EE e FF, tendo estes abonado a sanidade mental da Autora naquela data, podendo ler-se “a pedido da doadora dita AA, e não porque eu, notária, tivesse quaisquer dúvidas sobre a sanidade mental, intervieram neste ato como peritos médicos”.” 13. Ora, se não existiam dúvidas quanto à sanidade mental da doadora, porque razão teriam que se socorrer em todos os documentos de peritos médicos quanto à sanidade mental? 14. Dúvidas existissem teria sempre que se recorrer à via judicial para aferir da capacidade da Autora, mas para ser mais célere e conveniente à vontade dos Réus, não foi isso que sucedeu. 15. Porque os Réis sabiam que só assim conseguiriam valer a sua vontade, quanto à vontade real da doadora. 16. Mas veja-se que em Agosto de 2021, a Autora, num encontro com o empreiteiro da obra da moradia sita na Rua ..., JJ, desabafa e diz que nunca teve qualquer intenção em doar o apartamento de tipologia T3, sito na Avenida ... e que era intenção dela viver na moradia objeto de intervenção por este e arrendar o já melhor identificado apartamento.” 17. Tendo-se pedido àquele empreiteiro que lhe indicasse um profissional da área jurídica para que pudesse reverter os efeitos jurídicos dos atos notariais que lhe mostrou que passavam tão somente, pelo testamento e procuração. 18. Ou seja, a doadora sabia que assinou uns documentos dos quais não conhecia o seu teor, nem efeitos. 19. Tanto é que dos factos considerados não provados, andou mal o tribunal a quo a não considerar que um dos Réus, II confiava no empreiteiro JJ, quando era aquele que tratava dos assuntos de obras dando instruções ao empreiteiro ora contratado e indicado por este, bem como ajustando o prédio às suas necessidades laborais 20. II e os Réus convidaram a Autora para passar o Natal, alegando que esta não poderia passar tal noite sozinha e afirmando que, a partir daquela data, seriam “como família” para a ora Autora.” 21. O tribunal a quo deveria ter dado que os Réus ao convencerem a Autora de que, dada a sua idade avançada e resultante do contacto com diversas pessoas na noite da Natal, o mais sensato seria manter-se em confinamento por um período de uma semana na casa deles, apenas quiseram que esta se mantivesse com estes em ..., e que a mesma ficasse isolada e sem contactar as suas habituais pessoas de confiança e relações de amizade. 22. São inúmeras as incongruências entre os factos provados e não provados, sendo que a factualidade que foi dada como não provada, deveria ter sido dado como provada, dado que através dos meios de prova carreados para o processo o tribunal deveria ter ficado com a vil convicção de que a Autora só deteve conhecimento do conteúdo da escritura de doação inquinada e objeto de litigio em data posterior não concretamente apuradas, mas sempre posterior à data de 31 de agosto de 2021 23. É a testemunha JJ que disse que o Sr. II ter conhecido a D. AA e terem travado uma amizade, tendo referido até que aquele senhor representava para ela um filho que não tinha, uma figura masculina que lhe dava muita atenção, que proporcionava carinho, no sentido mesmo do carinho efetivo, que ela era uma pessoa muito sozinha, acho que, basicamente era isso. 24. Das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento e nestas alegações transcritas resulta claro e cristalino que aqui Autora/Recorrente não tinha em agosto de 2021 do conteúdo do contrato de doação outorgado e que padecia de um vicio da vontade declarada, vicio este que serve de fundamento à anulabilidade deste contrato e que cessa nas palavras de Pires de Lima Antunes Varela, quando o interessado dele toma conhecimento. 25. Ora, do depoimento supratranscrito nada se pode retirar de que a Autora tenha tido conhecimento do real conteúdo da outorga em 31 de agosto de 2021, isto porque naquela data Autora apenas tinha revertido os documentos que esses tinha na sua posse se fez menção expressa ao à testemunha JJ, 26. Ou seja, a Autora apenas tinha conhecimento dos documentos que exibiu ao Sr. JJ, designadamente o testamento e a procuração que fez chegar ao Dr. KK, no dia em que foi à consulta advogado a quem recorreu à data e este posteriormente a esta data é que encetou diligências para junto do Cartório da Drª DD, para perceber quais os atos notariais praticados naquele fatídico (para a Recorrente) dia 30/01/2021 e conseguir explicar aqui a Autora qual conteúdo dos mesmos, visto que ela lhe transmitiu que o aqui Réu, dizia pela ... que era dono de um apartamento na .... 27. Tanto assim o é que da douta sentença ora recorrida pode ler-se que a testemunha JJ, empresário, conhece a Autora porque fez obras na casa dela em Novembro de 2020, e não conhece os Réus; 28. Relatou que conheceu a Autora através do referido Sr. II, que o abordou em Agosto de 2020, promoveu um encontro entre a testemunha e a Autora, para dar esclarecimentos sobre um orçamento de obras e acabou por ser ele a fazer as obras, a pedido dos dois em conjunto. 29. O II iria ser arrendatário da Autora e era ele que acompanhava a Autora à visita da obra e dava indicações; depois, era ele que aparecia em representação da Autora, que deixou de aparecer; os pagamentos eram feitos pela Autora, por transferência; a relação entre a Autora e o II era boa, elevada, revelando carinho e respeito; 30. Resolvendo o tribunal a quo que a Autora era uma senhora muito solitária, e que disse à testemunha JJ que passava sempre o Natal sozinha, e convidou-a para passar o Natal com ele, ela recusou; 31. Só no final de Agosto de 2021 ela lhe mostrou uma procuração e um testamento, ao Sr. JJ, tendo-lhe pedido para os ver e explicar o que eram e este aconselhou-a a consultar um advogado. 32. Só depois desta consulta é que a Autora percebeu que revogou a procuração e anulou o testamento. 33. Em momento algum, a Testemunha JJ faz qualquer referência ao contrato impugnado nos presentes autos, 34. Pelo que, não se pode conformar a aqui Recorrente com o facto de o tribunal a quo ter dado como provada no ponto Z) Em Agosto de 2021, a Autora, num encontro com o empreiteiro da obra da moradia sita na Rua ..., JJ, desabafa e diz que nunca teve qualquer intenção em doar o apartamento de tipologia T3, sito na Avenida ... e que era intenção dela viver na moradia objeto de intervenção por este e arrendar o já melhor identificado apartamento. 35. E no ponto AA) Agendaram, para tal, um encontro, no qual a Autora mostrou ao Sr. JJ, os actos notariais invocados e pediu-lhe que a auxiliasse a reverter os efeitos jurídicos dos mesmos, pelo que Tal factualidade só poderá ter sido dada como não provada, pois não existe qualquer conclusão que se possa retirar do testemunho aqui transcrito de que foi na data de 31 de agosto, a Autora demonstra tomar consciência da doação. 36. Ora, corrigindo o tribunal ad quem, os vícios de valoração da prova e da fundamentação da aplicação do Direito ao caso concerto deverão os factos supre citados ser valorado como provados face a todo o já vertido na sentença objeto de recurso e em consequência de tal valoração ser aplicado ao caso em concreto o instituto do negócio usurário e com consequente anulabilidade da escritura pública de doação impugnada… só assim se verá concretizada A COSTUMADA JUSTIÇA 37. A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do CC, aos factos, praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público, que emanam dos documentos, já não abarcando, porém, a veracidade e eficácia jurídica das declarações que deles constam. 38. Resulta do art. 257.º, n.º 1, do CC, que o ato será anulável com fundamento em incapacidade acidental se a incapacidade for notória, no sentido de manifesta a uma pessoa de normal inteligência, ou conhecida da outra parte. São, assim, anuláveis as declarações que constam de documento autêntico quando o declarante delira, referindo factos desconexos com a realidade, exteriorizando sinais de tal estado. 39. Para a anulabilidade destes atos não basta a prova da incapacidade natural, exige-se igualmente, para tutela da boa fé do declaratário e da segurança jurídica, a prova da cognoscibilidade da incapacidade. 40. Serão inválidos se, acidentalmente, na altura em que são praticados, o declarante está incapacitado, nos termos do artigo 257° do Código Civil. 41. Temos, pois, que, nestes casos, a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção, pelo que quem invocar esta tem o ónus de a provar, ou seja, compete a quem invoca uma incapacidade fundada no artigo 257.º do Código Civil alegar e provar que o declarante se encontrava, na altura da prática do ato, incapacitado nos termos e para o efeito do disposto neste artigo. 42. A pessoa afetada com a alegada incapacidade, tem legitimidade para requerer a anulação da escritura por ser no seu interesse que se atribui o direito de anular o ato, tal como o disposto no n.º 3 do artigo 154 do Código Civil, isto, torna-se veemente necessário frisar o facto de que a Autora/Recorrente foi coagida na formação da sua vontade, sendo, por seu turno, um facto que não poderemos deixar passar impune e isento de censura. 43. Resultante de toda estas manobras ardilosas, causa, conseguiram os aqui Réus/Recorridos e a perfeita noção, que caso tal não se verificasse e operasse, nos termos e moldes com que conseguiram viciar a vontade da Autora, nunca estaríamos nesta presente lide. 44. Não nos compete, nem por uma questão de patrocínio, equacionarmos a longínqua hipótese de um profissional de saúde poder afirmar, perentoriamente, que alguém está ou não está capaz, para per si poder celebrar contratos como os que se encontram aqui em discussão. 45. No entanto, suspeito e estranho é o facto de termos opiniões tão distintas, no que concerne ao estado de capacidade de celebrar negócios por parte da Autora/Recorrente. 46. A incapacidade para entender e querer, no momento da feitura ato notarial e no contrato, não tem necessariamente de estar afirmada por uma sentença que declare a interdição do testador, o que pressupõe um estado continuado, permanente, de incapacidade volitiva; essa incapacidade pode ser meramente ocasional, transitória, desde que seja contemporânea da declaração volitiva plasmada no testamento, situação que se verifica no caso em apreço. 47. Ora, de uma leitura atenta dos depoimentos das testemunhas ora transcritas, pode-se inferir de forma clara e objetiva que a sua presença naquele dia e naqueles atos foi a pedido do aqui Réu e por intermédio dos seus advogados Drª LL e Dr. MM, o que demonstra e fica sobejamente mostrado que estes não estavam ali a pedido da aqui Recorrente e naquele ato doadora, mas sim a pedido dos donatários, para a acautelar o sue fundado e certo receio que a Autora quisesse e como assim pretende reverter um contrato que só teve vantagens e largo beneficio económico para os aqui Recorridos, que passaram a deter, através do ato notarial objeto de litigio um aumento no seu património imobiliário de cerca de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). 48. Mais se pode verificar do depoimento prestado pelo Dr. Alberto transcrito, que a aqui Recorrente não pretendia celebrar qualquer contratos com os aqui Réus/Recorrido diz ele que foi a solução arranjada no momento, os Donatários/Réus/Recorridos, lê-se da douta sentença ora objeto de impugnação que “ ela queria fazer uma doação ao filho dos Réus” 49. Disto decorre que os documento que previamente tinham sido elaborados e foram de supetão mostrados à Autora/Recorrente naquele dia, tiveram apenas anuência e concordância dos donatários/Réus/Recorridos e do seu filho, ardilando aquele aparato e com aquele sem número de pessoas e intervenientes, na casa destes, no dia seguinte à Autora ter tido alta por pneumonia por Covid 19, de forma a que esta não tivesse outra alternativa que de forma em nada livre e esclarecida assinasses os documentos que fizessem dos Réus e do seu filho II donos e senhores do património da Autora, avaliado nuns largos milhares de euros, muito próximo de um milhão de euros. 50. De uma apreciação de toda a prova, da globalidade da mesma, bem como, do confronto entre as versões trazidas aos autos, para que fosse realizada acostumada justiça não poderia resultar, como não provado o factos vertidos nos pontos 15, 16, 17, 18 e 19 da factualidade valorada como não provada. 51.A Autora foi transportada após a alta do hospital para a casa dos Réus contra a sua vontade, visto que pretendia regressar para a sua residência. 52. A Autora no dia 29/01/2021 recebe instruções dos Réus para no dia seguinte levantar-se cedo porque precisavam dela de manhã, informação que recebeu com estranheza, porque o que pretendia era ter umas boas horas de sono e de descanso. 53. No dia 30/01/2021,a Autora é surpreendida pela presença da Dr.ª DD, notária, dois médicos de seu nome EE e FF, da Dr.ª GG e Dr. HH, na sala da casa dos Réus. 54. Tais pessoas foram convocadas pelos Réus e pelo seu filho II, para que, de supetão a Autora dispusesse e os tornasse únicos e exclusivos beneficiários do seu património. 55. Nessa data a Autora encontrava-se com síndrome confusional agudo, não estando na posse das suas capacidades cognitivas plenas com um prejuízo muito relevante em particular das funções atencionais e mnésicas. 56. Esse síndrome confusional agudo verificou-se desde o dia 27/01/2021 até ao dia 31/01/2021. 57. Posto isto, torna-se veemente necessário frisar o facto de que a Autora/Recorrente foi coagida na formação da sua vontade, sendo, por seu turno, um facto que não poderemos deixar passar impune e isento de censura. 58. Resultante de toda estas manobras ardilosas, causa, conseguiram os aqui Réus/Recorridos e a perfeita noção, que caso tal não se verificasse e operasse, nos termos e moldes com que conseguiram viciar a vontade da Autora, nunca estaríamos nesta presente lide. 59. Não nos compete, nem por uma questão de patrocínio, equacionarmos a longínqua hipótese de um profissional de saúde poder afirmar, perentoriamente, que alguém está ou não está capaz, para per si poder celebrar contratos como os que se encontram aqui em discussão. 60. No entanto, suspeito e estranho é o facto de termos opiniões tão distintas, no que concerne ao estado de capacidade de celebrar negócios por parte da Autora/Recorremte. 61. A incapacidade para entender e querer, no momento da feitura ato notarial e no contrato, não tem necessariamente de estar afirmada por uma sentença que declare a interdição do testador, o que pressupõe um estado continuado, permanente, de incapacidade volitiva; essa incapacidade pode ser meramente ocasional, transitória, desde que seja contemporânea da declaração volitiva plasmada no testamento, situação que se verifica no caso em apreço. 62. O estado de incapacidade acidental do Outorgante deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental – art. 342º, nº1, do CódigoCivil.63. Em face disto, a incapacidade acidental, no momento da celebração do negócio, para entender o sentido das declarações ou exercer livremente a vontade torna este documento anulável, incumbindo ao autor, beneficiário da pretendida anulação, o ónus de alegar e provar factos que permitam ao julgador afirmar esse estado de incapacidade. 64. Resulta clara e cristalina que o simples facto de a notária, tendo ouvido as declarações da Outorgante a e com ela conversado, não se ter apercebido de qualquer incapacidade da mesma é inqualificada garantia de que a Autora/Recorrente não gozava, quando declarou, de capacidade de entender, de querer e de adequadamente manifestar a sua vontade. 65. A prova do conhecimento pelos outros outorgantes da incapacidade do Outorgante pode ser feita através de presunções judiciais, mormente extraindo-se, por dedução lógica, do facto daquele conviver regularmente. TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ALTERANDO-SE A DOUTA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO POR OUTRA QUE DECLARE A ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE DOAÇÃO OUTORGADA A 30 DE JANEIRO DE 2021, PELA NOTÁRIA DR.ª DD, FLS. 32 A 34 DO LIVRO 217-A DO CARTÓRIO NOTARIAL SITUADO NA RUA D. ..., NO MUNICÍPIO DE ... COM BASE NA FALTA DE CAPACIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DA RECORRENTE E NA FALTA DE CONSCIÊNCIA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL, BEM COMO DOS SEUS EFEITOS; SEJA DECRETADO O CANCELAMENTO DA AP. ..45 DE 04/02/2021 EFETUADA NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE ... (...), RESTITUINDO-SE O BEM DESCRITO SOB NÚMERO ..99 – AD DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE ..., REGRESSANDO A FRAÇÃO AD, DA INSCRIÇÃO ..09 DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE ... À ESFERA JURÍDICA E PATRIMÓNIO DA RECORRENTE 8. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e , subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 9. O Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente. 10. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista excepcional. 11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O Tribunal da Relação de Guimarães, confirmou a sentença proferida nos autos de processo supra melhor identificados , na qual se julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação de anulação e em consequentemente, absolve-se os Réus do pedido da Autora/Recorrente, que passa enunciar: a) ser declarada a anulação da escritura de doação outorgadaa30 de janeiro de2021, pela notária Dr.ª DD, fls. 32 a 34 do livro 217-a do cartório notarial situado na rua D. ..., no município de ... com base na falta de capacidade de exercício de direitos da doadora e na falta de consciência da declaração negocial, bem como dos seus efeitos; b) seja decretado o cancelamento da ap. ..45 de 04/02/2021 efetuada na Conservatória do Registo Predial ... (madeira), restituindo-se o bem descrito sob número ..99– AD da conservatória do registo predial de ..., regressando a fração ad, da inscrição ..09 da união de freguesias de ... à esfera jurídica e património da Autora. II. Porém não se conformando com o douto Acórdão da Relação de Guimarães, que apesar de não conhecer (conhecendo) a decisão de mérito, mantém a decisão recorrida de julgar procedente a exceção de caducidade, a aqui Recorrente vem deste interpor Recurso de Revista com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, atento que nem nosso entendimento nestes autos de processo está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. III. Das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sempre se dirá que estamos perante uma questão a ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, reveste uma extrema relevância jurídica, na medida em que a tese vertida no presente recurso, incide sobre um caso de vícios da vontade, cuja jurisprudência é muitas vezes divergente no concerne ao momento em que cessa o vício e que começa correr o prazo para que este direito pode ser legalmente exercido. IV. Pressupõe o fundamento da al. a) do artigo 672º do Código de Processo Civil, que estejamos em face de uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores. V. E como ensina José de Oliveira de Ascensão, in Direito Civil Teoria Geral, Volume I, pág. 156, citado pela apelada: “(…) Há agora uma necessidade de apreciação em concreto, que incide sobre a vontade, para concluir que a ação está inquinada porque o sujeito não tinha então capacidade de entender e de querer. Cai-se na chamada incapacidade acidental (art. 257.º). VI. A importância desta matéria é muito grande. Basta pensar em todas aquelas situações de pessoas que sofrem de anomalia psíquica, mas sobre as quais não recaiu nenhuma providência de incapacitação ou inabilitação.”. VII. Ora por esta matéria se tratar de uma incapacidade acidental, sendo esta incapacidade momentânea, temporária e temporalmente determinada, é algo que pode suceder por diversas razões, a qualquer homem padrão de diligência exigível, isto é, a “um bom pai de família, bonus pater famíliae, que possa ver afetada a sua capacidade de exprimir e declarar a sua real vontade, num momento negocial, pelo que se mostra necessária a pronuncia do supremo órgão jurisdicional da hierarquia estabelecida para os tribunais judiciais, para que com certeza e segurança jurídica se possam estabelecer qual o prazo de caducidade de que se deverá aplicar aquando de uma doação modal. VIII. No caso em concreto encontram-se verificada admissibilidade condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC”, isto, porque o valor atribuído aos presentes autos de processo foi o valor patrimonial do prédio que é de €113.161,12 (cento e treze mil cento e sessenta e um euros e doze cêntimos). IX. No caso sub judice, os tribunais a quo, o tribunal de primeira instância ao decidir e o de segunda instância ao confirmar a decisão recorrida e bem como a factualidade dada como provada e não provada, tratou o ato notarial do qual se peticiona a sua a anulabilidade, como uma doação pura e simples, porém e apesar de terem transcrito para a motivação da sua decisão e reconhecido os ónus integrantes da doação, não faz qualquer referência ao facto de a mesma se tratar de uma doação com clausula modal, prevista e regulada nos termos do artigo 963º do Código Civil. X. Conforme classificado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador ANTÓNIO PIRES ROBALO, datado de 23 de novembro de 2021, com o número de processo 1779/20.9T8ANS-A.C1, disponível para consulta emwww.dgsi.pt, “[verifica-se] que a doação modal é umcontrato ou negócio jurídico bilateral, que pressupõe duas vontades negociais, a “proposta de doação” e a “aceitação”, caducando a primeira se a segunda não ocorrer em vida do doador”. É então no campo dos negócios jurídicos bilaterais que nos temos que situar, designadamente na formação do negócio jurídico. XI. Ora, “nos contratos ou negócios jurídicos bilaterais há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergente, ajustando-se na sua comum pretensão de produzir resultado jurídico unitário, embora com um significado em cada parte. Há assim a oferta ou a proposta e a aceitação que se conciliam num consenso”. Esta doação é uma doação modal. XII. A doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações. Enquanto nas outras espécies de doações o beneficiário se limita a receber, sendo o seu património gratuitamente enriquecido com a coisa ou o direito transmitido ou com o crédito nele constituído sobre a parte liberal, art.º 940.º do C.C., na doação modal ele fica vinculado ao cumprimento de um dever”. XIII. Acontece que, no caso, existiu, uma perturbação do processo formativo da vontade. Fala-se, no caso, de incapacidade acidental sucede que “[a] chamada incapacidade acidental não é regulada pelo Código Civil na secção das incapacidades dado que não traduz uma condição permanente do sujeito. XIV. O Código inclui-a entre os casos de falta ou vício da vontade. Mas será rigorosamente uma falta (como as hipóteses previstas no art.246.º) ou um vício (como o erro-vício, o dolo e a coação moral)? O problema é destituído de interesse prático; logicamente parece que umas vezes será um caso de falta de vontade (muitas vezes mesmo uma falta de vontade da declaração), outras será um vício da vontade. De qualquer modo, o tratamento que lhe corresponde é, sempre, o do artigo 257.º”. XV. Veja-se que o artigo 257.º do Código Civil dispõe que, no seu número 1, “al. a) declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário” e, ainda, no seu número 2 que “[o] facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”. XVI. Os requisitos, abstratamente considerados, indiciam o seu preenchimento, desde logo pelas cláusulas modais vertidas na doação, que em nada salvaguardam o direito de propriedade da autora, ainda que através de um direito menor como o direito de usufruto, ou reserva de uso e habitação da fração doada. Contudo, em nada ficou salvaguardada a posição da aqui Recorrente face ao uso do objeto de doação, do qual os aqui Recorridos tinham conhecimento de que era sua efetiva residência, como ficou cabalmente demonstrado nos autos de processo. XVII. O que é certo é que existindo incapacidade acidental, o regime aplicável é o do disposto no artigo 287.º do Código Civil, relativamente à anulabilidade. XVIII. Diz-se, neste artigo, no seu número 1 que “[só] têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”. E, além disso, no número dois do referido artigo que “[enquanto], porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção”. XIX. A primeira questão que se nos levanta é a do cumprimento, ou não, deste negócio, em razão da existência de cláusulas modais. As cláusulas modais são de futuro e até ao fim da vida da doadora, existindo uma reserva da faculdade da mesma resolver o contrato em caso de incumprimento. Nessa medida, parece-nos, desde logo, que a doação, por modal, diferente naturalmente da doação pura, ainda não tornou o negócio totalmente cumprido. XX. E, como tal, poderemos e deveremos ter a aplicação do número dois do artigo 287.º do Código Civil. XXI. Assim, a doação com cláusula modal, parece-nos revestir um contrato de execução continuada e, como tal, a sua anulação, com fundamento e incapacidade, pode ser pedida, sem dependência de prazo, enquanto esse contrato se mantiver em execução. XXII. Por outro lado, uma coisa poderá ser o dia em que cessa a incapacidade e outra, naturalmente diferente, o dia em que toma conhecimento que teve uma incapacidade (toma conhecimento do direito). XXIII. Diga-se em bom abono da verdade que são verdadeiramente anormais, inusitadas e estranhas as circunstâncias inerentes à celebração dos três atos notariais, testamento, procuração e doação modal, na mesma data, no mesmo dia e que a Recorrente Autora/Outorgante dos mesmos tivesse ficado com a clareza das diferentes declarações negociais realizadas, como também, de quem seriam os beneficiários e reais interlocutores de tais atos. XXIV. Repare-se, ainda, que nos parece difícil confrontar este relatório pericial de psiquiatria emitido a 23 de janeiro de 2022 onde é fixado um período de incapacidade acidental de 27 de Janeiro de 2021 até ao dia 31 de Janeiro de 2021, com o histórico hospitalar, de relevo prático, mas com uma particularidade: a alta, de dia 29 de janeiro de 2021, não dá uma cura, mas sim uma “melhoria”, não sendo passível de se considerar que a dita incapacidade estaria cessada, o que acaba por ter uma coincidência e leitura a par com o relatório posterior que vem indicar que, pelo menos 5 dias, haveria uma incapacidade. XXV. Assim, mesmo que a incapacidade tenha apenas cessado – especulativamente – a 31 de janeiro de 2021, pelo artigo 287.º do Código Civil, um ano após a cessação do vício levaria a que 31 de janeiro de 2022 fosse, efetivamente, o timing da propositura da ação. Sucede que a doadora aparentava não ter conhecimento do seu estado de incapacidade à data da doação e, por isso, o relatório torna-se relevante para nos dar um momento do conhecimento. XXVI. Temos como concreta interpretação do termo “cessação do vício” como a data do conhecimento do mesmo e não a data da existência do vício. XXVII. Trata-se de ação que deve ser proposta dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, como se lhe refere o nº 2 do art. 343º, do Cód. Civil respeitante ao ónus da prova em casos especiais. XXVIII. O prazo de caducidade, no caso, há-de contar-se a partir da data em que ocorreu a cessação do vício, que neste caso ocorre quando o contraente que está em erro conhece essa realidade, toma conhecimento do vício ficando a saber que aconteceu o erro, deixando de existir a partir de então. XXIX. Nos termos daquele art.º 287º, só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (n.º 1), podendo, porém, a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção, enquanto o negócio não estiver cumprido (n.º 2).”. XXX. Ora, neste caso, não concebe passível de sufragar que o momento do conhecimento do vício seja a data da realização da escritura de doação. Pese embora ser dado como provado que a 31/08/2021 a Autora tomou medidas no imóvel, resta apurar em que momento ocorreu o conhecimento do vício e, será sim, a partir deste momento que se iniciará o prazo do número um do 287.º do Código Civil, sendo que não olvidando o nosso primeiro entendimento quanto à doação modal. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER ADMITIDO COMO TAL E CONSIDERADO PROCEDENTE,EM CONSEQUÊNCIA REVOGANDO - SE O ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE APLIQUE AO CASO EM CONCRETO O NÚMERO DO DOIS DO ARTIGO 287º DO CÓDIGO CIVIL, POR VERIFICAR QUE O CONTRATO DE DOAÇÃO MODAL OBJETO DE LITÍGIO SER UM CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA E EM VIRTUDE DE TAL FACTO SER A EXCEÇÃO DE CADUCIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 12. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), as questões a decidir, in casu, seriam as seguintes: — se, à data da propositura da acção, tinha decorrido um ano desde a data em que a Autora, agora Recorrente, tomou conhecimento do vício; — se Autora, agora Recorrente, podia arguir a anulabilidade depois de decorrido o prazo de um ano sobre a data em que tomou conhecimento do vício, a. — por a doação da Autora, agora Recorrente, aos Réus, agora Recorridos, ser uma doação modal; e b. — por os Réus, agora Recorridos, não terem cumprido os seus encargos. 14. Em 3 de Outubro de 2024, foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil. 15. A Autora, agora Recorrente, AA respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos: 1. O presente processo suscita a apreciação de uma questão nova de direito, que não foi previamente decidida ou analisada pelas instâncias inferiores e que, por ser essencial à justa decisão da causa, deve ser conhecida por este Supremo Tribunal de Justiça. 2. A referida questão jurídica consiste numa questão particularmente relevante, na medida em que é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sempre se dirá que estamos perante uma questão a ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, reveste uma extrema relevância jurídica, na medida em que a tese vertida no presente recurso, incide sobre um caso de vícios da vontade, cuja jurisprudência é muitas vezes divergente no concerne ao momento em que cessa o vício e que começa correr o prazo para que este direito pode ser legalmente exercido. 3. Tendo em conta que se trata de uma questão que não foi anteriormente analisada, no sentido em que a doação ao longo destes autos de processo nunca foi qualificada como modal, porém, como uma doação pura e simples, mas que é de ordem pública e implica a correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, urge que este Tribunal a aprecie. 4. Nos termos do artigo 682.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer das questões de direito, incluindo aquelas que, pela sua relevância, devem ser apreciadas pela primeira vez nesta instância, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 5. A finalidade deste dispositivo é delimitar claramente as áreas de competência do STJ, reafirmando a sua natureza como instância de apreciação estritamente jurídica, salvo as exceções mencionadas. Esta restrição visa evitar que o Supremo Tribunal de Justiça se torne uma terceira instância de apelação em relação à matéria de facto, preservando a função revisora que lhe é atribuída pelo sistema judicial. 6. Apenas em circunstâncias específicas, em que a própria legislação permita, o Supremo poderá examinar questões fáticas, mas essas são exceções que devem ser lidas de maneira restritiva, para não alterar o caráter do tribunal. Isto assegura a eficiência processual e impede que o STJ fique sobrecarregado com questões de facto já analisadas pelas instâncias inferiores, reservando a sua atuação para a interpretação uniforme do direito e para a manutenção da segurança jurídica no sistema judicial. 7. O artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil reafirma o papel do Supremo Tribunal de Justiça como órgão de revisão de questões de direito, preservando a sua função de manter a coerência jurídica e a segurança na interpretação da lei. As exceções contidas nas alíneas a), b) e c) permitem ao STJ um âmbito de atuação ligeiramente mais amplo, mas apenas em situações específicas e delimitadas, reforçando o princípio da separação entre matéria de facto e matéria de direito no sistema judicial português. Estabelece-se nessas alíneas: 8. “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: 9. a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 10. b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”. 11. Relativamente a esta excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao artº 672º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), “Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.» 12. Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: “Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida. 13. As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador. 14. Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”. 15. Por outro lado, e no que concerne à segunda excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que “Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição”. 16. Importa, no entanto e à partida, ter em conta que decorre do nº 2 do artigo 672.º do CPC que o recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, caso invoque a alínea a) do nº 1 do artigo 672º e “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, quando o fundamento da revista excepcional reside no disposto na alínea b) desse nº 1. 17. Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.º 2948/19.0T8PRT.P1. S2, no recurso de revista excecional devem ser indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes. 18. Ora, é manifesto que, no caso em apreço e as conclusões do recurso, a Recorrente deram suficiente cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ. 19. Reitera-se E como ensina José de Oliveira de Ascensão, in Direito Civil Teoria Geral, Volume I, pág. 156, citado pela apelada: “(…) Há agora uma necessidade de apreciação em concreto, que incide sobre a vontade, para concluir que a ação está inquinada porque o sujeito não tinha então capacidade de entender e de querer. Cai-se na chamada incapacidade acidental (art. 257.º). 20. A importância desta matéria é muito grande. Basta pensar em todas aquelas situações de pessoas que sofrem de anomalia psíquica, mas sobre as quais não recaiu nenhuma providência de incapacitação ou inabilitação.”. 21. Ora por esta matéria se tratar de uma incapacidade acidental, sendo esta incapacidade momentânea, temporária e temporalmente determinada, é algo que pode suceder por diversas razões, a qualquer homem padrão de diligência exigível, isto é, a “um bom pai de família, bonus pater famíliae, que possa ver afetada a sua capacidade de exprimir e declarar a sua real vontade, num momento negocial, pelo que se mostra necessária a pronuncia do supremo órgão jurisdicional da hierarquia estabelecida para os tribunais judiciais, para que com certeza e segurança jurídica se possam estabelecer qual o prazo de caducidade de que se deverá aplicar aquando de uma doação modal. 22. Pelo que a questão de relevância jurídica significativa, necessária para uma melhor aplicação do direito, justifica o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça quando envolve a interpretação de normas com impacto prático amplo ou quando existem divergências de jurisprudência. Em situações em que uma decisão possa afetar de maneira importante a aplicação futura da lei, o STJ pode intervir para assegurar a uniformidade na jurisprudência. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER ADMITIDO, REQUERENDO-SE A VOSSA EXCELÊNCIA QUE SE DIGNE, CONHECER E APRECIAR A QUESTÃO DE DIREITO SUSCITADA, AO ABRIGO DO REGIME DA DOAÇÃO MODAL CONSIDERANDO A SUA RELEVÂNCIA PARA A JUSTA SOLUÇÃO DA LIDE. 16. Os Réus, agora Recorridos, BB e CC responderam ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 17. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: A) A Autora tem 80 anos de idade (por referência a 8 de Setembro de 2022), vivia sozinha, desde o falecimento da sua mãe, até passar a viver com os Réus. B) Em meados de Agosto de 2020, o filho dos Réus, II, tendo conhecimento que a Autora é proprietária de um prédio sito na Rua ..., União das freguesias de ..., contactou a Autora com o objectivo de arrendar o mesmo. C) II apresentou à Autora um empreiteiro, JJ. D) A Autora ficou sensibilizada com a atitude de prontidão e vontade de ajuda demonstrada por parte de II e passou a considerar o mesmo como uma pessoa de sua especial confiança, e nas sucessivas conversas partilhou com este que durante o dia fazia as suas refeições no prédio sito na Rua ..., porém, pernoitava num outro prédio destinado à habitação e de Tipologia T-3, também sua propriedade, sito na Avenida ..., na cidade .... E) II passou a acompanhar a Autora nos actos respeitantes às obras do prédio da Rua ..., F) E como se manteve próximo desta, apercebeu-se que a Autora detinha outros bens imóveis, tendo-se apercebido também, que se tratava de uma senhora de idade avançada e sem qualquer família de retaguarda, isto é, sem filhos, irmãos ou sobrinhos próximos. G) Em sequência e pela sucessiva convivência de vários meses, em Dezembro de 2020, II inteirou-se que a Autora passaria a noite de Natal e os dias festivos sozinha, o que já era habitual. H) II apresentou os Réus à Autora. I) Os Réus convidaram a Autora para passar a noite de Natal na casa da filha e do genro, sita em .... J) A Autora aceitou tal convite para passar a noite festiva de 24 de Dezembro de 2020 com os Réus e a família destes. K) Preparou-se para tal, levando uma única e exclusiva muda de roupa, dado que era sua intenção passar somente a véspera de Natal, achando que no dia 25 de Dezembro, já estaria de regresso a sua casa, sita na .... L) A Autora permaneceu na casa dos Réus depois do dia 25 de Dezembro, acabando por passar com os Réus e seus filhos a quadra festiva da passagem de ano, permanecendo na casa dos Réus no mês de Janeiro de 2021. M) Durante o período de confinamento que se iniciou a 15/01/2021, os Réus testam positivo à Covid-19. N) Porém, nessa mesma data, a Autora, também submetida a teste antigénio, testa negativo apesar de coabitar com os Réus. O) Apesar de naquela data não ter testado positivo à Covid-19, a ora Autora acaba por testar positivo à Covid-19 em 20/01/2021, tendo começado a sentir sintomas em 16 de Janeiro, nomeadamente, cefaleias e febre. P) Tendo a sua infecção por Covid19 agudizado em 27/01/2021, data em que a Autora foi avaliada na ..., sendo que em face desta avaliação foi-lhe atribuída alta médica, mediante a toma de um anti-histamínico. Q) Contudo, em 28 de Janeiro, o estado de saúde da Autora volta a agravar-se, tendo sido atendida no Serviço de Urgência do Hospital de ... e posteriormente transferida para o Centro Hospitalar ..., no qual é internada com um quadro de pneumonia associada à infecção por SARS-CoV-2 (COVID-19), apresentando febre e necessitando de oxigenoterapia. R) A Autora teve alta em 29 de Janeiro de 2021 e é levada por II para a residência dos Réus em .... S) A Autora encontrava-se em recuperação da pneumonia por covid-19, necessitando ainda, aquando da alta, de medicação para controlo de febre. T) No dia 30/01/2021, na residência dos Réus, sita na Rua ..., na cidade de..., compareceram a Sr.ª Dr.ª DD, notária, dois médicos de seu nome EE e FF, a Sr.ª Dr.ª GG e o Sr. Dr. HH, estes dois últimos Advogados, na sala da casa dos Réus, pessoas que a Autora não conhecia. U) Nesse dia a Autora assina um testamento através do qual instituía como seu único e universal herdeiro II e assina uma procuração em que lhe atribuía amplos poderes, para em seu nome comprar, vender e permutar pelos preços e condições que entendesse convenientes quaisquer bens móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir. V) Nessa mesma data a Autora assinou a escritura pública de doação, pela qual por conta da sua quota disponível doa aos Réus o prédio fracção autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação do tipo T-três no segundo andar direito, com entrada pelo número cento e quarenta e três da Avenida ..., garagem na cave, número quarenta e nove, a qual faz parte do prédio urbano em regime da propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o número mil novecentos de noventa e nove e que aí estava registado a favor da Autora pela apresentação três mil setecentos e cinquenta e oito, de cinco de Fevereiro de dois mil e dez, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..09, com o valor patrimonial correspondente à fracção de €102.431,39 (cento e dois mil quatrocentos e trinta e um euros e trinta e nove cêntimos), valor que atribuíram à doação. W) Nos referidos documentos consta que a pedido da Autora intervieram como peritos médicos, os Srs. Drs. EE e FF, tendo estes abonado a sanidade mental da Autora naquela data, podendo ler-se “a pedido da doadora dita AA, e não porque eu, notária, tivesse quaisquer dúvidas sobre a sanidade mental, intervieram neste acto como peritos médicos”. X) Em 26 de Fevereiro de 2021, a Autora regressa ao apartamento da ..., prédio objecto do contrato de doação, na companhia dos Réus e de II. Y) Os Réus aí residiram até 30 de Agosto de 2021, data em que a Autora trocou a fechadura da casa. Z) Em Agosto de 2021, a Autora, num encontro com o empreiteiro da obra da moradia sita na Rua ..., JJ, desabafa e diz que nunca teve qualquer intenção em doar o apartamento de tipologia T3, sito na Avenida ... e que era intenção dela viver na moradia objecto de intervenção por este e arrendar o já melhor identificado apartamento. AA) Agendaram, para tal, um encontro, no qual a Autora mostrou ao Sr. JJ, os actos notariais invocados e pediu-lhe que a auxiliasse a reverter os efeitos jurídicos dos mesmos. BB) Perante aquele pedido, o Sr. JJ aconselha à Autora o recurso a um advogado, indicando-lhe o Dr. KK. CC) É com o aconselhamento jurídico do Dr. KK, que a Autora procede, no cartório do Dr. NN, em 31/08/2021 à revogação da procuração e do testamento outorgados a favor do filho dos Réus. DD) Em Agosto de 2021, a Autora tomou diligências no sentido de reverter aqueles actos e os seus efeitos jurídicos. EE) A presente acção deu entrada em juízo, mediante submissão da petição inicial na plataforma Citius, no dia 8/09/2022, tendo os Réus sido citados no dia 13/09/2022. 18. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: 1. Logo numa primeira interpelação, II pintou um cenário de vulnerabilidade à Autora, afirmando que precisava de um contrato de arrendamento para não perder a guarda dos seus filhos menores, dado que estava a passar por um processo de divórcio sem consentimento, não dispondo de habitação para os seus filhos menores, o que, assim sendo, o poderia fazer perder a guardar destes. 2. JJ era um empreiteiro da confiança de II. 3. II passou a pôr e a dispor como bem pretendia - dando instruções ao empreiteiro ora contratado e indicado por este, bem como ajustando o prédio às suas necessidades laborais sem o consentimento da Autora - sobre as obras a realizar no prédio que viria a ser objecto de arrendamento, mas do qual até à data de Dezembro de 2020 não detinha qualquer contrato, ou qualquer documento que o vinculasse. 4. II e os Réus convidaram a Autora para passar o Natal, alegando que esta não poderia passar tal noite sozinha e afirmando que, a partir daquela data, seriam “como família” para a ora Autora. 5. A Autora aceitou, face à situação pandémica, tendo-se visto isolada de todos os seus amigos e vizinhos durante dois anos, em que vigoraram os sucessivos períodos de confinamento. 6. Os Réus convenceram a Autora de que, dada a sua idade avançada e resultante do contacto com diversas pessoas na noite da Natal, o mais sensato seria manter-se em confinamento por um período de uma semana na casa deles, para que desta forma evitasse o contágio pela Covid-19 e ou contaminar alguém, com a qual esta tivesse contacto no seu prédio sito na Avenida ..., na cidade da .... 7. Ora, com este comportamento os Réus, ao convencerem a Autora a manter-se com estes em ..., fizeram com que esta ficasse isolada e sem contactar as suas habituais pessoas de confiança e relações de amizade. 8. E, por seu turno, começaram a engendrar ardilosamente, juntamente com o seu filho, o plano para, de forma gratuita, se tornarem os únicos e universais herdeiros e beneficiários e proprietários do património da Autora. 9. II e os próprios Réus, detentores de uma chave do apartamento da Autora, sito na Avenida ..., na ..., prontificaram-se para na ausência da Autora, efectuarem uma limpeza ao referido locado e com esta oportunidade tiveram acesso à documentação do património da Autora, designadamente, escrituras, certidões, acesso ao portal das finanças, bem como a toda a informação tida como pessoal, particular, intransmissível e confidencial da Autora. 10. Depois desta data, a Autora pediu aos Réus para regressar à sua habitual rotina, ao qual estes responderam, que dado o aumento do número de casos de Covid-19 e confinamento que estava imposto por lei a partir de 15 de Janeiro de 2021, seria mais benéfico para a Autora ficar a residir com os Réus em .... 11. O que a Autora não aceitou de bom grado, mas, atendendo à conjuntura pandémica, decidiu assentir. 12. Durante este período, os Réus tiveram sempre um discurso cuidado e atencioso, porém falacioso com a Autora, tecendo por diversas vezes comentários abonatórios e elogiosos, às suas pessoas e ao seu filho, chegando a verbalizar que a melhor coisa que aconteceu à Autora foi conhecer o seu filho. 13. Disseram que tinham muita experiência em lidar e tomar conta de idosos, pelo que o Réu ainda acrescentou que era presidente de uma Associação Humanitária de “...” e que se dedicava ao cuidado de idosos. 14. Em 28 de Janeiro de 2021 a Autora apresentava um quadro neuropsiquiátrico agudo. 15. A Autora foi transportada após a alta do hospital para a casa dos Réus contra a sua vontade, visto que pretendia regressar para a sua residência. 16. A Autora no dia 29/01/2021 recebe instruções dos Réus para no dia seguinte levantar-se cedo porque precisavam dela de manhã, informação que recebeu com estranheza, porque o que pretendia era ter umas boas horas de sono e de descanso. 17. No dia 30/01/2021, a Autora é surpreendida pela presença da Dr.ª DD, notária, dois médicos de seu nome EE e FF, da Dr.ª GG e Dr. HH, na sala da casa dos Réus. 18. Tais pessoas foram convocadas pelos Réus e pelo seu filho II, para que, de supetão a Autora dispusesse e os tornasse únicos e exclusivos beneficiários do seu património. 19. Nessa data a Autora encontrava-se com síndrome confusional agudo, não estando na posse das suas capacidades cognitivas plenas com um prejuízo muito relevante em particular das funções atencionais e mnésicas. 20. Esse síndrome confusional agudo verificou-se desde o dia 27/01/2021 até ao dia 31/01/2021. 21. É nessas circunstâncias que a Autora é levada a assinar o testamento, é coagida a assinar a procuração e compelida a assinar a escritura pública de doação. 22. As testemunhas do testamento são os advogados dos Réus, GG e HH, que asseguraram toda a estratégia dos Réus e do filho destes de fazer seus os diversos prédios que faziam parte do património da Autora. 23. Neste regresso, os Réus e o seu filho deram instruções à Autora, para não comunicar a ninguém das suas relações de amizade, o que havia sucedido em 30/01/2021, e que todos os documentos estavam na posse dos Réus. 24. A Autora sentia-se retraída e muito confusa, sobre os documentos que havia assinado. 25. Tendo a partir de meados de Junho de 2021 começado a demonstrar o seu descontentamento aos Réus e ao seu filho, manifestando que vivia oprimida e privada das suas normais relações e que não se encontrava bem com aquela situação e circunstâncias causadas por estes. 26. Perante a manifestação do descontentamento da Autora sobre a forma como, quer os Réus, quer o seu filho II, punham e dispunham da vida desta, começaram a surgir diversos conflitos. 27. Em Agosto de 2021, a Autora tomou a verdadeira consciência dos actos notariais realizados naquele dia 30/01/2021. 28. A Autora disse a JJ que se sentia profundamente enganada. 29. É apenas em 23 de Fevereiro de 2022 com o conhecimento do relatório elaborado pelo médico psiquiatra e que se encontra nos autos, junto com a petição inicial, que a Autora tem o verdadeiro e real conhecimento de que a escritura de doação padecia de um vício da vontade, que se consubstanciava na sua incapacidade acidental para outorga daquela escritura. 30. A Autora foi alertada pelo seu empreiteiro JJ, para toda a manigância de que foi vítima ao ver entregue todo o seu património a um suposto amigo e seus pais. 31. Alertada que foi, só em Agosto de 2021, a Autora tentou inteirar-se de tudo o que havia sucedido, designadamente, do conteúdo dos documentos celebrados, bem como de quais as suas possibilidades para reverter tais efeitos. O DIREITO 19. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 1. 20. Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” 2. 21. Entendemos que, no caso sub judice, não estão preenchidos os requisitos gerais necessários para que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer do objecto do recurso. 22. Nas conclusões do recurso de apelação a Autora, agora Recorrente, impugnou exclusiva ou, em todo o caso, essencialmente, a decisão sobre a matéria de facto, sem a distinguir da impugnação da decisão sobre a matéria de direito 3. 23. Nas conclusões do recurso de revista a agora Recorrente impugna essencial, ainda que não exclusivamente, a decisão sobre a matéria de direito. 24. A questão de saber qual foi a data em que a Autora, agora Recorrente, tomou conhecimento do vício 4 é uma questão de erro na apreciação da prova. 25. Ora o artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 26. A questão de saber se Autora, agora Recorrente, podia arguir a anulabilidade depois de decorrido o prazo de um ano sobre a data em que tomou conhecimento do vício, ainda que seja uma questão de direito, é uma questão nova — não suscitada no recurso de apelação. 27. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que “os recursos apenas se destinam a reapreciar as decisões objecto dos mesmos e, por isso, a reapreciar as questões que, tendo sido oportunamente suscitadas, foram já apreciadas por tais decisões, e não a apreciar questões novas, salvo tratando-se de questões que sejam de conhecimento oficioso” 5. 28. A Autora, agora Recorrente, alega que a doação impugnada era uma doação modal e que os encargos dos donatários ainda não tinham sido cumpridos para concluir que a anulabilidade da doação podia ser arguida sem dependência de prazo, por aplicação da contra-excepção do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Civil 6. 29. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se, pela primeira vez, sobre se a doação em causa é uma docação pura e simples ou uma doação modal; sobre se os encargos dos donatários foram ou não cumpridos e sobre se, não tendo os encargos dos donatários sido cumpridos, deve ou não aplicar-se a contra-excepção do n.º 2 do artigo 287.º do Código Civil. 30. A Autora, agora Recorrente, admite expressamente que a questão por si suscitada é uma questão nova. 31. Fá-lo na sua resposta ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil: “[trata-se] de uma questão que não foi anteriormente analisada, no sentido em que a doação ao longo destes autos de processo nunca foi qualificada como modal, porém, como uma doação pura e simples”. 32. Embora admita que se trata de uma questão nova, a Autora, agora Recorrente, alega que se trata de uma questão de ordem pública. 33. Fá-lo na sua resposta ao despacho previsto no artigo 655.º: “é [uma questão] de ordem pública e implica a correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, [pelo que] urge que este Tribunal a aprecie”. 34. Ora, não se consegue compreender em que é que a qualificação de uma doação como pura e simples ou como modal poderá contender com princípios ou com valores inderrogáveis do ordenamento jurídico, por serem a base da coexistência social 7 — ou seja, com os princípios e com os valores designados pelo conceito indeterminado de ordem pública 8. 35. Em conclusão — independentemente de estarem ou não preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, a circunstância de a primeira questão ser uma questão de facto e de a segunda questão, ainda que de direito, ser uma questão nova determinam que não deva conhecer-se do objecto do recurso. III. — DECISÃO Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pela Recorrente Maria Margarida da Silva Ferreira. Lisboa, 29 de Outubro de 2024 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes António Oliveira Abreu ________ 1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1. 2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1. 3. Como se diz no acórdão recorrido, “[a] Autora assentava o seu pedido de modificação da decisão recorrida essencialmente na alteração da matéria de facto relacionada com a invocada excepção de caducidade do direito de anular no negócio em apreço, aquela que foi determinante para o julgamento que lhe foi desfavorável, realizado pelo Tribunal a quo. Em rigor, a apelação não discutiu a aplicação das normas que a primeira instância considerou pertinentes na procedência da mencionada excepção, sendo a sua argumentação, nesta e noutras questões suscitadas, fundada na modificação da decisão da matéria de facto, com alegações e conclusões que não distinguiam devidamente a discussão daquela da respeitante à do direito aplicado. […] fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil)”. 4. Cf. conclusões XXII-XXX do recurso de revista. 5. Vide, p. ex., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2021 — processo n.º 11189/18.2T8LSB.L1.S1. 6. Cf, conclusões XII-XXI do recurso de revista. 7. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 336/18.4T8OER.L1.S1. 8. Vide, por último, Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Em tema de ordem pública”, in: Católica Talks, n.º 5 — Conceitos indeterminados e cláusulas gerais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2024, págs. 175-257. |