Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025439 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199404280829692 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80463 | ||
| Data: | 03/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os fundamentos do recurso para o Pleno são os seguintes: a) Dois acórdãos do Supremo que assentem sobre soluções opostas (de modo expresso); b) Proferidos no domínio da mesma legislação; e c) Relativamente à mesma questão fundamental de direito. II - Não existe a invocada oposição quando, no acórdão fundamento, a questão fulcral era a de saber se a mulher do promitente-vendedor, que não figurava no contrato, mas que o assinou, tinha manifestado vontade de se obrigar conjuntamente com o marido, enquanto que, no acórdão recorrido, suscitaram-se dúvidas em relação ao teor literal de um contrato de arrendamento, constante de escritura pública, tendo-se entendido que se devia lançar mão dos critérios dos artigos 236 a 238 do Código Civil. | ||