Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA REEMBOLSO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505100011861 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2063/04 | ||
| Data: | 11/23/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a definição de contra quem deve ser exercido o direito de regresso depende de a vítima ter ou não instaurado acção, no prazo de um ano a contar do acidente contra o responsável civil. II - Se, dentro daquele lapso de tempo, tiver sido instaurada e nela não tiver intervindo a seguradora do trabalho, terá de o exercer contra a vítima; se tiver intervindo, será contra os responsáveis civis que o poderá exercer. III - Após o dec-lei 522/85 deixou de estar previsto o reembolso directo entre as seguradoras. IV - A Base XXXVII da Lei 2127 revela a preocupação de ser conhecido o valor das indemnizações pagas a fim de não haver locupletamento da vítima (nº 2) nem prejuízo para a seguradora do trabalho (nº 3), o que, em certa medida, representa ter a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho (Base IX), quando o acidente seja simultaneamente de viação e até à definição de responsabilidades, como um adiantamento e não como um pagamento (sem prejuízo de, face à atitude que a seguradora do trabalho venha a adoptar, se a poder ter como pagamento). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros A, propôs acção contra B, Companhia de Seguros, S.A. (actualmente, Companhia de Seguros ..., S.A.), a fim de, em direito de regresso, ser por esta reembolsada de 4.066.869$00, de despesas (indemnização pela ITA, assistência em hospital privativo e despesas de hospital externo, despesas de transporte, pensões pagas e despesas judiciais) que pagou em virtude do acidente simultaneamente de viação e de trabalho, ocorrido em 96.11.28, pelas 07.15 h., na Rotunda Sul, em Fátima, Ourém, culposamente causado por C que, quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias QF (seguro na ré), embateu lateralmente por, imprevistamente e sem sinalização, ter invadido a faixa de rodagem deste, no velocípede com motor 1-VNO conduzido por D (trabalhador do segurado na autora Construções E, Lª.). Contestando, a ré excepcionou a prescrição e impugnou. Após resposta, prosseguiu a acção tendo a autora ampliado, por duas vezes, o pedido, e, a final, improcedeu a excepção da prescrição e a acção por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformada, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a indemnização a que se refere o nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 65.08.03, é tão só a devida pelo acidente de trabalho; - a entidade patronal ou a seguradora pode requerer o valor pago a título de acidente de trabalho, em substituição da vítima, relativamente a terceiros, caso esta não tenha exercido esse mesmo direito no prazo de um ano a contar do acidente; - apenas se a vítima for requerer a terceiros essa indemnização de acidente de trabalho, extingue o direito da entidade patronal ou seguradora relativamente a esses terceiros; - haverá sempre que analisar se a vítima efectivamente peticionou essa indemnização, não bastando verificar o exercício formal de uma acção judicial, num determinado período temporal, sem apurar os termos em que a mesma foi configurada pela vítima; - outra interpretação esvaziaria de conteúdo o direito de regresso da entidade patronal ou seguradora, favorecendo-se, sem qualquer fundamento, o verdadeiro responsável pelo acidente, que ficaria desonerado de parte da sua responsabilidade apenas porque a vítima lhe exigiu uma qualquer indemnização no prazo de um ano; - analisando a concreta acção cível intentada contra a aqui ré facilmente se constata que e vítima nunca exigiu de terceiros a indemnização de acidente de trabalho, não há duplicação ou cumulação com as despesas suportadas pela autora e que constam dos factos provados nesta acção, mas sim complementaridade nas indemnizações; - violado, por erro de interpretação, o nº 4 da Base XXXVII da Lei 2127. Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Nos termos dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido. Decidindo: - 1.- Não vem posto em crise que o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho, e que o único e exclusivo culpado foi o condutor do QF, seguro na ré, nem que eram devidas as despesas pagas pela autora relativas aos danos emergentes do acidente de trabalho e cujo reembolso peticiona da ré não foram pelo D peticionadas na acção cível que, menos de um ano após o acidente, instaurou contra a aqui ré (terminou por transacção em que o autor reduziu o pedido); tão pouco se questiona o valor dessas despesas. A questão circunscreve-se à interpretação desse nº 4 e consequente aplicação ao caso sub júdice. As instâncias entenderam que optando o lesado, como optou pela indemnização devida pela acidente de viação (acção cível) um eventual reembolso da autora compete àquele já que, a partir da revogação do art. 21 n. 1 do dec-lei 408/79, de 25.09, deixou de ser possível o reembolso directo entre as seguradoras do acidente de viação e de trabalho. E de forma mais explícita, refere o acórdão que pouco importa que as indemnizações pedidas em ambos os processos (o cível emergente de acidente de viação e a acção com vista a obter o reembolso das quantias pagas a título de acidente de trabalho) digam respeito a danos em si não coincidentes. É desta interpretação que diverge a autora. O Supremo Tribunal de Justiça debruçando-se sobre a problemática das indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho, sua complementaridade e direito de regresso no seu ac. de 02.01.24 (CJ - X/I/54), interpretou aquela Base XXXVII e traçou o quadro das várias situações que podem ocorrer, definindo o regime jurídico para cada uma. A situação era idêntica à presente, como se vê do seu nº 6 (p. 57) e a solução traçada é a que foi acolhida pelas instâncias. 2.- As instâncias não recusaram o reconhecimento do direito de regresso; afirmaram sim que a definição de contra quem deve ser exercido depende de a vítima ter ou não instaurado acção, no prazo de um ano a contar do acidente contra o responsável civil. Se, dentro daquele lapso de tempo, tiver sido instaurada e nela não tiver intervindo a seguradora do trabalho, terá de o exercer contra a vítima; se tiver intervindo, será contra os responsáveis civis que o poderá exercer. Isso coaduna-se com a circunstância de, após o dec-lei 522/85 (art. 18), que revogou o dec-lei 408/79 (art. 21), deixar de prever o reembolso directo entre as seguradoras e harmoniza-se com os nº 2 e 3 da Base XXXVII da Lei 2127 quanto ao aí disposto sobre o responsável pelo reembolso. A preocupação revelada por essa Base é o conhecimento do valor das indemnizações pagas a fim de não haver locupletamento da vítima (nº 2) nem prejuízo para a seguradora do trabalho (nº 3), o que, em certa medida, representa ter a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho (Base IX), quando o acidente seja simultaneamente de viação e até à definição de responsabilidades, como um adiantamento e não como um pagamento (sem prejuízo de, face à atitude que a seguradora do trabalho venha a adoptar, se a poder ter como pagamento). Não teve a preocupação de condicionar o direito ao reembolso (nº 2) ou à desoneração parcial (nº 3) à coincidência dos danos indemnizados. Todavia, deixa a possibilidade de esta seguradora procurar ser reembolsada pelos não coincidentes - confere-lhe o direito de intervir como parte principal, para aí formular o pedido de reembolso, na acção que a vítima instaure contra os responsáveis civis quer antes quer depois de decorrido o prazo de um ano sobre o acidente (nº 4). O nº 4 em nada altera os nº 2 e 3, conjugam-se, podendo deles traçarem-se as situações definidas por aquele acórdão do STJ. Mais. Permite equacionar se a seguradora do trabalho não tiver sido informada ou não tiver tido conhecimento da acção proposta pela vítima, maxime se instaurada dentro do prazo de um ano sobre o acidente, não gozará de um direito de indemnização a exercer noutro tipo de acção, contra quem faltou a esse dever e por causa de pedir distinta da agora accionada, na qual podendo ainda englobar a indemnização pelos ditos danos não coincidentes. Tendo a vítima recebido indemnização pelo acidente de viação, sem a seguradora do trabalho ter intervindo na respectiva acção e não prevendo a lei o reembolso directo entre as seguradoras, a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagou, só da vítima tem direito a ser reembolsada. Termos em que se nega a revista. Custas pela autora. Lisboa, 10 de Maio de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |