Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000005 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DESPACHANTE OFICIAL TRIBUNAL DO TRABALHO INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200203060033594 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1275/00 | ||
| Data: | 03/19/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 288 N1. L 3/91 DE 1999/01/13 ARTIGO 10 ARTIGO 22 ARTIGO 77 ARTIGO 78 ARTIGO 85 ARTIGO 96. DL 129/84 DE 1984/04/27 ARTIGO 51. DL 25/93 DE 1993/02/05 ARTIGO 9. L 24/84 DE 1984/08/14 ARTIGO 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC4011/00 DE 2001/07/05. ACÓRDÃO STJ PROC215/96 DE 1997/05/07. ACÓRDÃO STJ PROC1824/01 DE 2001/10/11. ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/14 IN BMJ 455 PAG222. | ||
| Sumário : | I - A competência material é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito que o autor se arroga e pretende ver judicialmente reconhecido. II - Os tribunais de trabalho são materialmente incompetentes para conhecer das questões relativas às comparticipações devidas pelos Centros Regionais de Segurança Social, ao abrigo do art.º 9 do DL 25/93, de 5/2, sendo-o os tribunais do foro administrativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
No Tribunal de Trabalho do Porto, A, B, C e D, todos nos autos convenientemente identificados, propuseram acção de condenação com processo comum contra o Centro Regional de Segurança Social do Norte, com sede na Rua António Patrício, 262, Porto, pedindo que, na procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar as quantias, respectivamente de 1800000 escudos, 666334 escudos, 436000 escudos e 920334 escudos, acrescidas, todas, de juros vencidos até 31 de Março de 2000, nos montantes, respectivamente de 943500 escudos, 493075 escudos, 321186 escudos e 482370 escudos, e, bem assim, dos juros vincendos a partir de 1 de Abril de 2000, até integral pagamento. Para tanto alegam, em síntese: Os AA. exerceram a profissão de Ajudantes de Despachante Oficial da Alfândega do Porto, sob as ordens, direcção, fiscalização e autoridade de vários despachantes oficiais, sucessiva e ininterruptamente, desde 1/7/1958 a 30/11/94, 1/9/69 a 1/4/93, 1/4/65 a 9/6/93 e 1/7/66 a 31/12/94, respectivamente, possuindo assim, respectivamente as antiguidades de 37, 24, 29 e 29 anos de profissão no sector aduaneiro; os contratos de trabalho dos AA. cessaram por extinção dos seus postos de trabalho, por mútuo acordo, respectivamente e, 30/11/94, 1/4/93, 9/6/93 e 31/12/94, datas em que auferiam um vencimento mensal, respectivamente de 200000 escudos, 125500 escudos, 163500 escudos e 125500 escudos; Os Autores requereram ao Réu a comparticipação referida no art. 9º, do Dec.-Lei n.º 25/93, de 5 /2, mas este apenas lhes pagou a comparticipação correspondente ao tempo de serviço prestado na última entidade patronal, não tomando em conta todo o tempo de serviço pelos AA. prestado no sector aduaneiro, estando em dívidas os quantitativos na acção pedidos. Realizou-se uma audiência de partes em que sem êxito se tentou a conciliação destas, ordenando-se então a notificação do Réu para contestar, com a legal cominação. A seu tempo contestou o R. a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação. Excepcionando, invocou: - a incompetência absoluta do Tribunal de Trabalho para a acção em razão da matéria, defendendo ser para ela competente o Tribunal Administrativo do Círculo; E impugnando, sem prescindir das excepções invocadas, contrariou os factos alegados pelos Autores concluindo pela improcedência da acção. Responderam os Autores à matéria exceptiva pelo R. alegada na contestação, pugnando pela sua improcedência. Pelo despacho de fls. 71 a 77, o M.mo juiz apreciando douta e fundamentadamente a questão da incompetência em razão da matéria pelo Réu invocada, julgou-a procedente, absolvendo, em consequência, o Réu da instância. Inconformados, interpuseram os Autores recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto que pelo acórdão de fls. 100 a 103, louvando-se na doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal, de 7/5/97, proferido a na revista n.º 215, revogou a decisão recorrida, considerando ser o Tribunal de Trabalho competente para a acção. E, passando, de imediato, ao conhecimento do mérito da causa, por entender que "os autos contêm os necessários elementos para isso", louvando-se, agora, na doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal, de 2/1/2000, proferido na Revista n.º 199/99, da 4ª Secção, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Centro Regional de Segurança Social do Norte a pagar aos Autores. A, B, C e D, as quantias de 1800000 escudos (um milhão e oitocentos mil escudos), 669334 escudos (seiscentos e sessenta e nove mil trezentos e trinta e quatro escudos), 436000 escudos (quatrocentos e trinta e seis mil escudos) e 920334 escudos (novecentos e vinte mil trezentos e trinta e quatro escudos), correspondente a, também respectivamente, mais 27, 16, 8 e 22 anos de antiguidade mais condenando o Réu nos juros moratórios relativamente às quantias devidas a todos os AA., à taxa legal, e desde a citação. Foi a vez do Réu de manifestar a sua irresignação com o decidido pela Relação do Porto, trazendo recurso de revista do respectivo acórdão para este Supremo Tribunal, apresentando logo a sua alegação que rematou com as seguintes conclusões: Quanto à questão de competência em razão da matéria: 1 - O Tribunal "a quo" não poderia ter declarado competente para apreciar a matéria sub judice o Tribunal de Trabalho. Os Recorridos não contra-alegaram. O Dg.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls. 131 a 137, no sentido de da procedência do recurso interposto, quer quanto à questão de competência material, quer quanto à questão de fundo. Notificado esse parecer às partes, nada disseram. Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Duas são as questões que, fundamentalmente, coloca a Recorrente à apreciação deste Supremo Tribunal, as quais se prendem com saber: 1ª - Se o tribunal de trabalho é competente para conhecer da acção; 2ª - Se as comparticipações devidas pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social aos Autores ao abrigo do disposto no n.º 1 do Dec.-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro devem ser calculadas com referência aos anos de trabalho prestados à ultima entidade patronal ou se o devem ser tendo em conta todos os anos de trabalho prestado no sector às sucessivas entidades patronais. Importa, naturalmente, começar pela apreciação da 1ª questão, uma vez que uma eventual procedência da invocada excepção de incompetência do tribunal de trabalho para a acção, em razão da matéria, prejudicará o conhecimento da segunda, atento o disposto no art. 288º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civ.. Dispõe o art. 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Do que imediatamente flui que todas as acções que exorbitem das matérias especificamente atribuídas as tribunais especiais, cabem na competência dos Tribunais judiciais. Os tribunais judiciais desdobram-se em tribunais de competência genérica (LOFTJ, art. 77º), tribunais de competência especializada (LOFTJ, art.78º), figurando entre estes últimos (desde a Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro - Orgânica dos Tribunais Judiciais), os tribunais de trabalho, e tribunais de competência específica (LOFTJ, art. 96º). Ao lado dos tribunais judiciais existem ainda tribunais especiais, como o são, entre outros, os tribunais administrativos e fiscais. No que respeita aos tribunais de trabalho, o art. 85º do LOFTJ elenca as questões que, em matéria cível, competem a esses tribunais judiciais de competência especializada, cometendo-lhe o conhecimento, entre muitas outras questões e acções, "das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais" (al. i). Do mesmo modo o art. 51º do Dec.-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF), dispondo sobre a competência dos tribunais administrativos de círculo preceitua que lhes compete conhecer, além do mais que ali se especifica, "dos recursos dos actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa" (al. b) do n.º 1). Como directamente decorre do disposto no art. 22º do LOFTJ e bem assim do disposto no art. 8º do ETAF, a competência dos Tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sendo, entre nós, jurisprudência pacífica no sentido de que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito que o autor se arroga e pretende ver judicialmente reconhecido Ora, pela presente acção pretendem os AA., coligados entre si, verem-se pagos pela Ré, Centro Regional de Segurança Social do Norte, de determinadas importâncias pecuniárias acrescidas de juros, vencidos e vincendos, para tanto alegando, fundamentalmente, e com interesse para a resolução da questão que ora nos ocupa, o seguinte: exerceram os Autores, desde diversas datas, trabalho subordinado, sucessivamente, a vários despachantes oficiais, tendo os respectivos contratos de trabalho cessado, por extinção dos seus postos de trabalho, por mútuo acordo, respectivamente em 30.11.94, 01.04.93, 09.06.1993 e 31.12.94. Ao abrigo das normas do Dec.-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, requereram os Autores ao Réu a comparticipação ali prevista, mas o Réu apenas lhes pagou a comparticipação correspondente ao tempo de serviço prestado na última entidade patronal, não tomando em linha de conta todo o tempo de serviço prestado pelos Autores no sector aduaneiro, estando, portanto, em dívida essa diferença e bem assim os juros à taxa legal. Estes, pois, os factos alegados como suporte do afirmado direito dos AA. ao recebimento das quantias peticionadas. Sustentam os Recorrentes que, ao abrigo das normas do citado Dec.-Lei n.º 25/93, e, especificamente, do seu art. 9º, têm o direito a que as comparticipações a pagar do CRSSN, tenham em conta todo o tempo de trabalho por eles prestado no sector aduaneiro. Mas o CRSSN não entendeu assim, pagando-lhes apenas o tempo de serviço prestado no último empregador. Quer isto dizer que, afinal, através da presente acção, o que os AA. pretendem é reagir contra a decisão do CRSSN de, no pagamento das contribuições devidas por força do estatuído no Dec.-Lei n.º 25/93, não lhes contar todo o tempo de trabalho por eles prestado no sector aduaneiro, mas, tão somente, o trabalho prestado no último empregador. Sucede que, como dispõe o art. 7º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, "o aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social" (n.º 1) sendo estas últimas "pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social" (n.º 2). Ora, assim sendo, ao indeferir aos Autores, parcialmente, a pretensão por estes deduzida de serem pagos das contribuições aferidas com base em todo o tempo de trabalho prestado no sector aduaneiro, restringindo, antes, o pagamento ao trabalho prestado ao serviço do último empregador, praticou o CRSSN um verdadeiro acto administrativo, no exercício do seu jus imperium. Os créditos reclamados pelos Autores não emergem, pelo menos de modo directo, das suas relações de trabalho mas, directamente, do art. 9º do referido Dec.-Lei n.º 25/93, sendo aquelas relações de trabalho, ou melhor, no caso em apreço, a sua cessação, mera condição para o percebimento das comparticipações ali previstas. Como resulta do preâmbulo desse diploma, este visou "instituir um conjunto de medidas de excepção especialmente dirigidas aos trabalhadores em despachantes oficiais como forma de minorar as consequências adversas sobre a estabilidade do emprego no sector a partir do início de 1993" em razão da "abolição das fronteiras e dos controlos aduaneiros relativamente às trocas intercomunitárias" e da consequente previsibilidade duma "redução da actividade dos despachantes oficiais, com as inerentes consequências para as empresas e para os trabalhadores aos seu serviço". E, expressamente, consignou-se, no mesmo preâmbulo, que "as medidas constantes neste quadro de auxílios ao sector traduzem-se em prestações de carácter social ...". Como muito bem, a nosso ver, se afirma na douta sentença da 1ª instância a causa de pedir não é a cessação do contrato de trabalho e o consequente direito à indemnização - pois esta seria uma obrigação da responsabilidade da entidade patronal -, mas sim uma obrigação que o Estado, através do referido Dec.-Lei n,º 25/93, a si mesmo se impôs, a satisfazer através do seu aparelho administrativo de segurança social. Tal não traduz, como nos parece manifesto, a vontade do Estado de se substituir à entidade empregadora no cumprimento das obrigações desta, mas, única e simplesmente, e a título excepcional, acudir, com a instituição de prestações de carácter social, a uma situação de previsíveis dificuldades económicas para um certo sector de actividade laboral, devido a abolição das fronteiras fiscais e dos controlos aduaneiros relativamente às trocas intercomunitárias. Portanto, se queriam reagir contra aquele acto administrativo do CRSSN, de denegação parcial da pretensão dos Autores, deviam estes impugná-lo interpondo recurso para o competente tribunal administrativo do círculo, e não através de proposição de acção em tribunal de trabalho. É, aliás, isto mesmo que resulta do art. 40º da Lei 28/84 (que "define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social ..."), onde se preceitua que "todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida (...) poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos". Não ignoramos que a solução desta questão não tem sido pacífica, havendo já este Supremo Tribunal decidido, mais de uma vez, ((1) Cfr. Acs. de 7/05/97 , na revista 215/96 e de 05/07/2001, na revista n.º 4011/00, ambos da 4ª Secção.1) no sentido da competência dos tribunais de trabalho para as acções desta natureza. Cremos, no entanto, que se desenha uma alteração do entendimento firmado nesses acórdãos ((2) Cf. Ac. de 11/10/2001 no agravo 1824/01, da 4ª Secção.2) para a solução aqui defendida, louvando-se a nova tendência no voto de vencido do acórdão de 05/07/2001 do Ex.mo Juiz Conselheiro Mário Torres que já fora relator do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal de Conflitos), de 14 de Março de 1996 ((3) BMJ n.º 455, Pág. 222.3), no qual se decidiu que "compete aos tribunais administrativos de círculo o conhecimento dos litígios entre as instituições de segurança social e os respectivos beneficiários que tenham por objecto a negação de uma prestação devida, quer se trate de negação total da prestação quer de mera divergência quanto ao seu montante" ((4) No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria Geral da República, n.º 63/94, in DR, II série, de 18 de Agosto de 1995; e os Acs. do STA (Tribunal de conflitos), de 3/3/93 e 12/10/95, proferidos, respectivamente, nos recursos n.ºs 248 e 289.4). Nestes termos há que se decidir pela incompetência dos Tribunais de trabalho para a presente acção com a consequente absolvição do Réu da instância como havia sido decidido na 1ª instância.. Tal tomada de posição prejudica o conhecimento da segunda questão suscitada no recurso. Pelo exposto, na procedência do recurso, revoga-se o acórdão recorrido para valer o decidido na 1ª instância quanto à questão de incompetência em razão da matéria. Custas pelos Recorridos. Lisboa, 6 de Março de 2002 Emérico Soares. (Relator), Azambuja Fonseca, Diniz Nunes, Mário Torres, Manuel Pereira. (Revendo a posição que vinha defendendo). |