Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088435
Nº Convencional: JSTJ00030220
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199606050884352
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9654/94
Data: 05/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO121 PÁG149. L CARDOSO MAN ACÇ EXEC 3ED PÁG28. R BASTOS NOTAS VOLIV PÁG9. C MENDES ACÇ EXEC PÁG67.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, na acção de declaração, a ré foi condenada, não no mero pagamento de uma quantia em dinheiro, mas a realizar um acto de cessão aos autores de um crédito que detinha sobre terceiro, a execução adequada ao cumprimento coercivo da obrigação judicialmente imposta seria, não uma execução para pagamento de quantia certa, mas antes uma execução para prestação de facto.
II - Os exequentes, ao pretenderem o pagamento de uma quantia, formularam um pedido que não se harmoniza com o título executivo de que dispõem, configurando-se assim uma situação de ineptidão do requerimento inicial da execução.
III - Se o juiz não indeferir liminarmente o pedido, pode o executado agravar do despacho que ordene a citação, arguindo a nulidade; não pode é suscitar tal questão em sede de embargos, visto que a ineptidão da petição não é, face ao artigo 813, do CPC, fundamento de oposição por embargos, como parece ser o entendimento mais correcto do sistema legal.
IV - Não tendo a executada recorrido do despacho de citação,
é-lhe lícito arguir a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 204, n. 1, do CPC, no prazo dos embargos ou neste articulado, que no processo executivo se destina a contestar o direito do exequente.
V - Não existe erro na forma de processo, uma vez que a incorrecção detectada é no pedido, que não está coberto pelo título executivo, e não na forma de processo, pois esta ajusta-se à pretensão efectivamente formulada.