Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030220 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE PROCESSUAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606050884352 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9654/94 | ||
| Data: | 05/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO121 PÁG149. L CARDOSO MAN ACÇ EXEC 3ED PÁG28. R BASTOS NOTAS VOLIV PÁG9. C MENDES ACÇ EXEC PÁG67. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, na acção de declaração, a ré foi condenada, não no mero pagamento de uma quantia em dinheiro, mas a realizar um acto de cessão aos autores de um crédito que detinha sobre terceiro, a execução adequada ao cumprimento coercivo da obrigação judicialmente imposta seria, não uma execução para pagamento de quantia certa, mas antes uma execução para prestação de facto. II - Os exequentes, ao pretenderem o pagamento de uma quantia, formularam um pedido que não se harmoniza com o título executivo de que dispõem, configurando-se assim uma situação de ineptidão do requerimento inicial da execução. III - Se o juiz não indeferir liminarmente o pedido, pode o executado agravar do despacho que ordene a citação, arguindo a nulidade; não pode é suscitar tal questão em sede de embargos, visto que a ineptidão da petição não é, face ao artigo 813, do CPC, fundamento de oposição por embargos, como parece ser o entendimento mais correcto do sistema legal. IV - Não tendo a executada recorrido do despacho de citação, é-lhe lícito arguir a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 204, n. 1, do CPC, no prazo dos embargos ou neste articulado, que no processo executivo se destina a contestar o direito do exequente. V - Não existe erro na forma de processo, uma vez que a incorrecção detectada é no pedido, que não está coberto pelo título executivo, e não na forma de processo, pois esta ajusta-se à pretensão efectivamente formulada. | ||