Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032277 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO TRANSMISSÃO DE CRÉDITO ALFÂNDEGA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100004782 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 312 | ||
| Data: | 12/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O segurador, pelo contrato de seguro-caução, garante ao credor-segurado (a Alfândega) o pagamento dos direitos e demais imposições legais por cujo pagamento era devedor (solidariamente com o despachante oficial) o agente económico por cuja conta o despachante agiu. II - Ao cumprir a obrigação de pagamento do crédito da Alfândega, a lei sub-roga o "solvens" (o segurador) nos direitos do credor (a alfândega), independentemente da vontade dos sujeitos daquela obrigação (sub-rogação). III - O direito de crédito da alfândega transmite-se para o segurador, permanecendo o mesmo, com os seus privilégios, não se extinguindo a obrigação do agente económico por cuja conta o despachante oficial agiu, por efeito do pagamento feito pelo segurador. | ||