Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4113/18.4T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O STJ, nos termos dos arts. 662.º, n.º 2, 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, não pode sindicar o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação, ou como interpretou declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes, por se tratar de questão ainda situada no domínio dos factos. Pode apenas pronunciar-se quando esteja em causa a violação de lei adjetiva, a ofensa de certa disposição legal que exija uma determinada prova (por exemplo documental) ou esteja em causa a força probatória plena de certo meio de prova.

II - A compensação por indemnização de clientela, prevista no art. 33.º do DL n.º 178/86, exige que, após a cessação do contrato, o concedente/principal venha a beneficiar consideravelmente da atividade desenvolvida pelo concessionário/agente, apreciação que se realiza através de uma prognose dos resultados da atividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato de forma a concluir se é ou não verosímil e provável que o concedente/principal venha a alcançar benefícios consideráveis com contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência, mas com clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.

III - Não é possível considerar preenchido o requisito do benefício considerável se a autora concessionária não fez prova, que a si cabia fazer, do volume de negócios realizado durante a vigência do contrato.

Decisão Texto Integral:

                  Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Relatório

Edeba, S.A., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Granitifiandre S.P.A., com sede em  Itália, pedindo que seja a mesma condenada a pagar-lhe a devida indemnização por denúncia sem o prazo de pré-aviso , a indemnização devida a por clientela, e pelo stock que se encontra descontinuado, que computa no montante global de €161.289,50, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, por a Ré ter posto termo ao contrato mediante o qual a Autora detinha a agência exclusiva e representação da casa (Granitifiandre) e produtos da Ré em Portugal.

Alega, em suma, que no início do ano de 2004 celebrou com a Ré um contrato de concessão comercial, em regime de exclusividade que veio a terminar por vontade da Ré em 31 de dezembro de 2016, de acordo com a sua comunicação verbal do decurso desse mês, sem respeitar o aviso prévio de seis meses acordado entre ambas para a denúncia do contrato. Por força do termo do contrato nestas circunstâncias, a Autora sofreu elevados prejuízos, em consequência da perda da clientela, deixou de auferir os bónus e ficou com o stock de produtos da Ré, os quais não consegue vender e escoar, sendo que a Ré recusou a sua devolução, causando prejuízos à Autora.

Regularmente citada, a Ré contestou.

Invocou a caducidade do direito a que a Autora se arroga e impugnou a existência do vínculo contratual nos termos alegados, pugnando, em síntese, pela sua absolvição dos pedidos.

Prosseguidos os trâmites da instância, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, culminando no seguinte dispositivo: “a) Condeno a Ré a pagar à Autora as quantias que se vier a apurar em sede de liquidação relativamente à indemnização por violação do prazo de pré-aviso, à indemnização de clientela e por não aceitação de devolução do stock, quantias essas a que acrescerão juros moratórios, à taxa comercial, contados desde a data de fixação dos montantes indemnizatórios e até efectivo e integral pagamento

b) Custas a cargo da Ré, sem prejuízo do acerto que posteriormente vier a ser efectuado em incidente de liquidação.”

… …

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a ré tendo o acórdão que decidiu a apelação revogado a sentença, na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a indemnização por clientela no quantitativo a liquidar em execução de sentença, mantendo no restante o julgado.

… …

Desta decisão recorreu a autora concluindo que:

“A) A douta apreciação de direito pelo Tribunal da Relação ….., nos autos de recurso em apreço enferma de erro de apreciação da prova e da aplicação do direito, quer de acordo com a doutrina, quer de acordo com a jurisprudência perfilhada por este Supremo Tribunal, atentos os acórdãos transcritos nas alegações de recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;

B)  Em face da prova documental e sobremaneira da testemunhal produzida, não merece acolhimento o entendimento perfilhado no acórdão de que perante os factos provados, não é possível formular um juízo de prognose, no sentido de considerar que a Ré veio a beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pela Autora, requisito previsto na alínea b) do artigo 33.° do DL 178/86, de verificação cumulativa para que seja fixada uma indemnização de clientela, por violação da lei substantiva, definida na al. a) do nº 1 do artigo 674.° do CPC;

C)   A A. e ora Recorrente foi representante/ concessionária da marca e dos produtos Granitifiandre da Ré/ Recorrida, em regime de exclusividade, para comercialização (venda e distribuição) destes produtos em todo o território português;

D)   O contrato vigorou deste o ano de 2004 e até Dezembro de 2016 e a Ré fê-lo cessar unilateralmente a partir de 31 de dezembro de 2016 tendo feito terminar a representatividade e a intermediação da A, e nomeado de imediato outro representante exclusivo sem qualquer hiato temporal decorrido;

E)   A sentença datada de 26/11/2020, proferia pela l.a Instância tinha julgado a acção totalmente procedente e condenado a Ré a pagar à Autora as quantias que se viessem a apurar em sede de liquidação relativamente à indemnização por violação do prazo de pré-aviso, à indemnização de clientela e por não aceitação de devolução do stock, quantias essas a que acrescerão juros moratórios, à taxa comercial, contados desde a data de fixação dos montantes indemnizatórios e até efectivo e integral pagamento e nas custas do processo, sem prejuízo do acerto que posteriormente vier a ser efectuado em incidente de liquidação;

F)   Consta da matéria de facto provada na sentença e no acórdão da Relação ….. que a Edeba, ora Recorrente desde 2004 e ao longo de todos esses anos angariou e fidelizou clientes, promoveu os produtos da Recorrida e realizou projectos em todo o território português [alíneas F),G) e N)];

G)  A Ré/Recorrida sempre acompanhou a atuação comercial da A./Recorrente na concretização dos objectivos previa e anualmente definidos e fixados, informando-a e negociando com ela novos preços e condições de venda [alínea M) da matéria de facto dada como provada];

H) Pelo menos até ano de 2014 verificou-se sempre um aumento quer de angariação, quer da fidelização de clientes e quer do aumento dos negócios (alínea O);

I)   Desde o ano de 2004 e até 31 de Dezembro de 2016, a Ré comercializou e forneceu sempre os seus produtos em Portugal por intermédio da Autora [alínea P) da matéria de facto dada por provada];

J)  No dia 31 de Dezembro de 2016 a Ré fez cessar a representatividade e a intermediação em território português [alínea Q) da matéria de facto dada por provada];

 K)  A Ré não aceitou a devolução/ retoma dos produtos que a A tinha em stock/ existências e que constituem materiais descontinuados;

L)   A A. viu-se confrontada e teve grande dificuldade em escoar e vender tais produtos devido ao facto de a Ré possuir em território português outro representante [alínea S) da matéria de facto dada por provada];

M) Só após 2014 é que ocorreu uma diminuição de vendas e resultados [alínea U) da matéria de facto dada por provada];

N) Perante esta prova, o Alto Tribunal da Relação julgou verificada a ilicitude da denúncia do contrato, pressuposto da responsabilidade contratual da Ré, artigos 483.° e 798.° do Código Civil, uma vez finda a comercialização desenvolvida pela Autora, pelo que não se justifica que esta suporte os custos do stock sobrante que não irá revender;

O) Considerou verificado que a Ré recusou a devolução dos produtos que a Autora lhe havia adquirido para satisfação do objeto do contrato findo, pelo que deveria ser ressarcida a ré na medida correspondente;

P)  Que a A., Edeba angariou sozinha entre 2004 e 2016, os clientes e promoveu a celebração e contratos em relação aos produtos da Ré/Granitifiandre em todo o território português porquanto actuou em exclusividade; Q) Reconheceu que durante aquele período houve um aumento de clientes e da sua fidelização, bem como do aumento do volume de negócios, dando expressividade comercial a essa clientela;

R)   Todos estes factos e prova são, por si só, reveladores do papel positivo e decisivo da A./Recorrente no desenvolvimento dos negócios da Ré/Recorrida na zona geográfica abrangida pelo contrato durante a sua vigência;

S)  Os efeitos persistiram sempre após a sua cessação, por iniciativa exclusiva da Ré, já que se provou que a Ré/Recorrida continuou e continua ainda a estabelecer relações comerciais com os clientes angariados, tanto assim que nomeou logo outro representante em Portugal, a empresa Gama Uno para tratar e assistir esses clientes angariados;

T)  Pese embora se tenha dado como provado uma diminuição de vendas e resultados a partir de 2014, foi considerado e julgado provado um aumento de negócios até esse ano;

U) A Ré/Recorrida beneficiou e conservou os clientes angariados pela autora/ Recorrente, e mesmo depois de findo o contrato continuou a manter a representatividade em Portugal, embora não se tivesse apurado o número exacto do volume de negócios, facto que lhe cabia a ela em exclusivo provar.

V) Perante esta factualidade provada, não podem subsistir dúvidas de que da actividade da A./Recorrente, mesmo depois da cessação do contrato resultaram benefícios consideráveis para a concedente justificativos para fixar uma indemnização de clientela, podendo essa indemnização ser balizada em termos de equidade, de harmonia com o disposto no artigo 566, n.º 3 do Código Civil;

W) Essa indemnização é calculada, nos termos do artigo 34 do DL 178/86., segundo critérios de equidade e deverá conter-se dentro dos limites ínsitos na previsão normativa, ou seja, não pode "exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor";

X) O benefício considerável advinte para o Concedente é justificado pelo tempo e pelo trabalho realizado pela A/Recorrente ao longo dos anos de contrato, tanto assim que a Ré/ Recorrida quis e nomeou outro representante certamente com o sentido de aumentar as vendas;

Y) Todos estes factos permitem concluir por um juízo de prognose, que a angariação de fidelização da clientela, em resultado da actividade da A., proporcionou à Ré uma importante vantagem, traduzida no potencial volume de negócios realizado e a realizar com os clientes angariados, depois de terminado o contrato, com os quais continuou a manter relações comerciais, tanto assim que manteve representatividade em Portugal, mostrando-se assim preenchido o pressuposto a que alude a ai. b) do n.° 1 do artigo 33.° do DL 178/86;

Z) Salvo o muito e devido respeito, a Recorrente entende que, nestas circunstâncias assim demonstradas e provadas, o Tribunal da Relação ….. andou mal e errou no acórdão que proferiu ao decidir pela procedência parcial da apelação da Ré/Recorrida, revogando a sentença proferida pela l.a instância, na parte em que a condenou a pagar à Autora/Recorrente a indemnização por clientela no quantitativo a liquidar em execução de sentença, mantendo-se no restante o julgado)

AA) O Acórdão recorrido enferma de vício na apreciação da prova e de erro na interpretação e na aplicação do direito pelo que de ser revogado nessa parte. Como também,

BB) Deve ser revogado quanto à decisão sobre a matéria provada e não provada no que respeita aos projectos especiais Key Accounts, uma vez que os mesmos, para sua execução em território nacional tiveram que ser contratualizados pela Edeba/Recorrente ao abrigo da cláusula de exclusividade estipulada e como tal inseridos no contrato e no negócio;

CC) Tendo esse pressuposto como fundamento, a matéria constante da alínea V) da matéria de facto dada por provada deve ser alterada e completada com a seguinte redacção:

Al. V) “Os clientes da Ré designados como K.A. (key acount) mesmos não angariados pela Autora, mas sim da Ré eram depois comercializados pela A. Tito & Campos/Edeba na qualidade de representante exclusivo da Granitifiandre para serem facturados e gerarem os montantes constantes dos pontos 2,3,4 e 6 da sentença”.

DD) Do mesmo modo e em consequência desse complemento também a resposta dada aos pontos 2 a 6 que a l.a Instância deu como não provados deve ser alterada e dados como provados.

EE) O douto acórdão sub Júdice considerou que a Recorrente se limitou a substituir a sua convicção à motivação expendida sobre os factos na sentença para julgar improcedente a impugnação dessa matéria e fazer soçobrar o recurso subordinado;

FF) A prova resultante dos documentos juntos pela A./Recorrente, quer quanto aos “stocks” quer quanto ao volume de vendas, conjugados com os depoimentos das testemunhas AA e BB, fazem reverter esse raciocínio dos Senhores Desembargadores a este respeito e conduzem a uma valoração e qualificação diferente para serem dados como provados.

GG) A decisão sobre a matéria desses pontos merece censura pois deles decorre a demonstração dos resultados brutos e o acórdão prolatado assim o não fez.

HH) O Venerando Supremo Tribunal não pode deixar de se pronunciar e julgar como provado que volume de negócios realizado e facturado pela A. /Recorrente de produtos granitifiandre nos últimos 5 anos foi de € 1.118.432,00 e que a margem de lucro bruta da A. que nos anos de 2012 a 2016. foi de € 65.474,00", retirando-se apenas a menção a média;

II) Assentando no domínio dos factos e no domínio da prova, a A/Recorrente suscitou a alteração/ampliação da matéria de facto provada no seu recurso subordinado o  qual foi  julgado improcedente pelo que se trata de matéria que deve ser reapreciada por este Supremo Tribunal face aos documentos juntos com a p.i. (mormente o Doc. 4) e aos depoimentos transcritos das testemunhas que motivam o recurso subordinado;

JJ) Existe fundamento sério para modificar aquele julgamento da matéria de facto e alterar a resposta de não provados dada à matéria dos pontos 2 a 6 para provados;

KK) Deve assim o Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão recorrido na parte em que este revoga o decidido na sentença de la instância quanto à condenação da Ré no pagamento da indemnização por clientela, através da verificação do preenchimento da al. b) do n.° 1 do artigo 33.° do DL n.° 178/86 porquanto, além da douta argumentação já expendida pelo Tribunal a quo, existe jurisprudência abundante em processos idênticos.

Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento sempre se espera, deve o presente recurso de revista ser admitido, julgado procedente, por provado e, em consequência:

A)   Ser proferido acórdão que revogue o acórdão do Alto Tribunal da Relação ….. na parte em que concedeu provimento ao recurso principal da Ré/ Recorrida quando à indemnização de clientela, mantendo-se a decisão da l.a Instância “in totum”:

B)  Revogue o acórdão recorrido proferido sobre o recurso subordinado e julgue procedente a alteração proposta para a alínea V) da matéria de facto com a redacção proposta: “Os clientes da Ré designados como K.A. (key acount) mesmos não angariados pela Autora, mas sim da Ré eram depois comercializados pela A. Tito & Campos Edeba na qualidade de representante exclusivo da Granitifiandre para serem facturados e gerarem os montantes constantes dos pontos 2, 3, 4 e 6 da sentença”.

C)   Revogue o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação ….. quanto à matéria de facto constante dos pontos 2 a 6 e alterar a resposta de não provados para provados.”

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos cumpre decidir.

… …

Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto:

“A) A Autora é uma sociedade comercial com sede em Portugal, cujo objecto social, entre outros, é o comércio de fornecimento de diversos materiais de equipamento e decoração de salas de banho.

B) A Autora incorporou, através de fusão, a sociedade Tito & Campos, S.A., pessoa colectiva nº 500285250, tendo adquirido por esta via todo o activo e passivo desta sociedade.

C) A sociedade Tito & Campos, S.A. tinha, entre outros, como objecto social a importação e exportação de materiais de construção civil e decoração e prestação de serviços técnicos a nível da indústria da construção civil.

D) A Ré é uma sociedade italiana que exerce actividade industrial de fabricação de mosaico de vidro para decoração de interiores e revestimentos exteriores.

E) No início do ano de 2004 Autora e Ré acordaram que aquela ficaria representante/concessionária da marca e produtos da Ré em regime de exclusividade para venda e distribuição no território português, sendo que tal contrato poderia ser denunciado com a antecedência de seis meses antes do seu termo através de correio registado.

F) Por força desse acordo a Autora procedia à angariação de clientes, promoção do conhecimento dos produtos da Ré em feiras, exposições e outros eventos, organizava uma rede de vendas e distribuição e promovia e formava profissionalmente vendedores específicos na área e na gama dos produtos.

G) Mais ficou acordado que a Ré comercializava os seus produtos em território português e constituía a Autora como sua representante exclusiva para venda e distribuição mediante descontos nas compras e atribuição de um bónus anual variável em função do volume de compras realizado para revenda aos clientes/distribuidores.

H) Ainda no âmbito do mencionado contrato/acordo, Autora e Ré, definiram entre si a estratégia comercial para a angariação, a publicidade e o marketing dos produtos Granitifiandre no mercado português.

I) Assim, a Autora procedia à encomenda dos produtos à Ré, importava-os e adquiria-os para venda aos clientes angariados e dos trabalhos a realizar, procedia à revenda e distribuição a estes destinatários finais.

J) Para desenvolver e dar a conhecer a marca e os produtos da Ré, a Autora teve de realizar em território português um investimento de divulgação, promoção e marketing dos produtos fabricados pela Ré.

L) A Autora estabeleceu objectivos comerciais anuais, os quais eram definidos e fixados sempre com o acordo da Ré.

M) A Ré acompanhou sempre a actuação comercial da Autora na concretização dos objectivos previamente definidos e fixados, informando-a e negociando com ela novos preços e condições de venda.

N) A Autora angariou e fidelizou clientes e realizou projectos em todo o território português.

O) Pelo menos até ao ano de 2014 verificou-se um aumento da fidelização da clientela e do aumento de negócios.

P) Desde o ano de 2004 e até 31 de Dezembro de 2016 a Ré comercializou e forneceu sempre os seus produtos em Portugal por intermédio da Autora.

Q) Em Dezembro de 2016 a Autora deslocou-se a Valência para dar a conhecer à Ré, na pessoa do seu representante espanhol, o projecto de fusão da Tito & Campos, S.A. com a Autora, e nessa deslocação foi-lhe comunicado pela Ré, através do mesmo agente espanhol desta, que o acordo celebrado com a Ré terminava no dia 31 desse mês e ano – 31 de Dezembro de 2016 e desde este dia a Autora cessou a representatividade e intermediação em território português.

R) A Autora perdeu a intermediação/representação exclusiva que tinha e perdeu a clientela que angariou deixando ainda de receber os bónus.

S) A Ré não aceitou a devolução/retoma dos produtos que a Autora tinha em stock/existências e que constituem materiais descontinuados, tendo a Autora grande dificuldade em escoar e vender tais produtos devido ao facto da Ré já possuir em território português outro representante.

T) A Autora comunicou à Ré, por carta datada de 09 de Junho de 2017 que pretendia receber a indemnização de clientela.

U) Após o ano de 2014 ocorreu uma diminuição de vendas e de resultados.

V) Os clientes da Ré designados como K.A. (key acount) não são clientes angariados pela Autora, mas sim da Ré.

E, Não Provado:

1 - A Ré impôs à Autora que como contrapartida e pagamento dos prémios que estes fossem pagos através de materiais que aquela tinha de ter em stock.

2 - A clientela a que alude a alínea N) passou directamente para a Ré.

3 - O volume de negócios realizado e facturado pela Autora de produtos Granitifiandre atingia nos últimos cinco anos uma média de €1.000.000,00.

4 - Nos anos de 2012 a 2016 a margem de lucro da Autora foi em média de €65.474,00.

5 - Os stocks/existências a que alude a alínea S) foram impostos pela Ré como forma de pagamento.

6 - A não devolução/retoma a que alude a alínea S) causou um prejuízo à Autora no valor de €87.183,00.

7 – Entre 2004 e 2013 entre Autora e Ré foi negociado todos os anos um compromisso de aquisição, para revenda, em exclusivo, a novos clientes, de produtos da Ré pela Autora, ou seja, em cada ano era negociado um acordo comercial entre Autora e Ré, com a duração de um ano apenas, entre 01 de Janeiro de até 31 de Dezembro.

8 – A atribuição de exclusividade à Autora apenas ocorreu nos acordos celebrados entre 2005 e 2012.

9 – A Autora adquiria em exclusivo os produtos da Ré, depois revendia-os com as suas próprias margens aos clientes finais.

10 – A publicidade, marketing, campanhas e divulgação desenvolvidas pela Autora eram realizadas com a própria marca da Autora e não sob qualquer marca ou influência da Ré.

11 – A Ré apenas se limitava a fornecer catálogos dos produtos e a colaborar nas informações sobre os seus produtos.

12 - Em 2013 Autora e Ré de mútuo acordo puseram termo ao contrato de exclusividade que existia entre ambas.

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas alegações, importa em saber se pode ser alterada a matéria de facto provada e não provada fixada pelas instâncias e se, em qualquer caso, com a prova fixada nas instâncias, deveria ser fixada uma indemnização de clientela como a sentença fixou e que a apelação revogou.

… …

A recorrente nas suas conclusões de recurso protesta que com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos deveria ter sido julgada provada a matéria dos nºs 2 a 6 dos factos não provados e alterada a redação da al. V dos factos provados de forma que em vez de Os clientes da Ré designados como K.A. (key acount) não são clientes angariados pela Autora, mas sim da Ré.”  Passe a constar “Os clientes da Ré designados como K.A. (key acount) mesmos não angariados pela Autora, mas sim da Ré eram depois comercializados pela A. Tito & Campos/Edeba na qualidade de representante exclusivo da Granitifiandre para serem faturados e gerarem os montantes constantes dos pontos 2,3,4 e 6 da sentença”.

Solicitada que está nas conclusões de recurso a intervenção deste STJ na apreciação da matéria de facto e pretendendo-se a sua alteração, cumpre ter presente que o art. 662 nº 4 do dispõe que “Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, acrescentando o art. 674 nº 3 do mesmo diploma que o “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. E o n.º 2 do artigo 682 do CPC renova que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674”.

Destes preceitos resulta claro o que a jurisprudência deste STJ tem afirmado unanimemente no sentido de, relativamente ao decidido pelo Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, a regra é a de que o Supremo não pode alterar essa decisão, não pode sindicar o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação. Todavia, esta regra sofre exceção quando esteja em causa a violação de lei adjetiva, a ofensa de certa disposição legal que exija uma determinada prova (por exemplo documental) ou esteja em causa a força probatória plena de certo meio de prova - ver por todos ac. STJ de 10.9.2019 no proc. 882/13.6TVLSB.L1.S1 in dgsi.pt.

Em resumo, é necessário que o tribunal recorrido tenha ofendido uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer erro na apreciação das provas” ou na “fixação dos factos materiais da causa. Estão subtraídos à sua apreciação os meios de prova sem valor tabelado, relativamente aos quais a última palavra pertence à 2ª Instância; e também o controlo da interpretação de declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes, por se tratar de questão ainda situada no domínio dos factos, como o Supremo Tribunal de Justiça repetidamente tem salientado, apenas lhe é permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação

Desta explicação normativa resulta a imediata improcedência das conclusões de recurso no que respeita à alteração da matéria de facto, uma vez que a alusão a que a prova documental e testemunhal produzida implicariam julgamento dos factos é inábil para poder acionar o conhecimento do STJ nesse domínio, sendo que, embora o não tenha referido a recorrente, a prova que refere é de livre apreciação (os documentos e testemunhos para que remete) razão pela qual nem sequer se suscitam as questões previstas no art. 674 nº 2 do CPC.

… …

Quanto ao objeto da presente revista que questiona a indemnização de clientela, observamos que a sentença condenou a ré a pagar à autora a quantia que se viesse a fixar liquidação relativamente à indemnização de clientela e a apelação revogou nessa parte a decisão de primeira instância, entendendo, na interpretação dos factos provados, não haver lugar a tal indemnização.

No caso, é pacífica a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, como de concessão comercial que se rege pelo seu clausulado e, na falta de tipificação legal, pelas normas legais dos contratos em geral e, em particular, de acordo com a orientação doutrinal e jurisprudencial sedimentada, dada a similitude das figuras contratuais, pelo regime legal do Contrato de Agência, previsto no DL n.º 178/86, de 3 de Julho, atualizado pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Comunitária nº 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro. Em verdade, o de concessão comercial tem sido qualificado como um contrato inominado, consensual, legalmente atípico (apesar da sua tipicidade social), sendo entendido como um contrato-quadro, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual o concedente se obriga a vender ao concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – em particular quanto à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – sujeitando-se, ainda, a um certo controlo e fiscalização. Funda uma relação de colaboração estável, duradoura de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, em nome próprio, nos termos pré-estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir – vd. os ac. STJ de 12-7-2018 no proc.391/06.0TBBNV.E1.S1 e o de 24-05-2018 no proc. n.º 1212/12.0TBSTS.P1.S1, in dgsi.pt. Na doutrina pode consultar-se José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 2017, Almedina, 5.ª Reimpressão p. 446 e 448; António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 2017, Almedina, 8.ª Edição p. 68 e 69 e Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, Almedina p. 190

A recorrente questiona no presente recurso o segmento do acórdão recorrido que lhe negou o direito à indemnização de clientela.

A atividade própria do agente/concessionário é, em abstrato, apta a proporcionar ganhos ao principal/concedente, não só enquanto vigora o contrato que os liga, mas também depois da sua cessação, ganhos que, terminada a relação contratual, podem resultar, por um lado, de contratos preparados ou negociados pelo concessionário, mas concluídos depois, ou, por outro, de contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato, mas com clientela angariada ou desenvolvida pelo agente – ac. STJ de 6-12-2017 citado. No primeiro caso, o concessionário tem direito ao pagamento de uma comissão, nos termos do nº 3 do artigo 16 do DL 178/86, no segundo, à indemnização de clientela, art. 33 do mesmo diploma que como refere no seu preâmbulo se destina a “compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da atividade desenvolvida por aquele”.

Não se trata, rigorosamente, de uma indemnização, porquanto não depende da prova de danos concretamente sofridos pelo agente. Ainda que não resultem danos da cessação do contrato, sempre haverá que tomar em conta os benefícios que o principal logrará obter proporcionados pela atividade desenvolvida pelo agente durante a sua vigência - cfr. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, págs. 152 e 153 e em igual sentido Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, pg. 100.

O texto legal do art. 33 do DL 178/86 de 3 de julho, consagra uma tríplice e cumulativa exigência para que haja lugar a tal compensação que é designada por indemnização de clientela exigindo que: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;

b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente;

c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).

Na apreciação dos requisitos enunciados a lei recorre a conceitos abertos e indeterminados associando a atividade do agente à angariação de clientes novos ou a um “aumento substancial o volume de negócios com a clientela já existente” e, ainda, quando exige que a outra parte, o principal, venha a “beneficiar consideravelmente”, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente.

O aumento substancial e benefício considerável a que a lei se refere carecem de preenchimento valorativo e estão reportados, o primeiro, à atividade do agente no decurso do contrato e negócios concluídos nessa vigência e, o segundo, pre­dominantemente, aos negócios concluídos depois do contrato deixar de vigorar, não sendo de exigir que se tenha registado um benefício no património do principal, já que basta um juízo de prognose sobre a verosimilhança, a probabilidade da con­cretização desse benefício ou vantagem. Como refere Pinto Monteiro “quanto aos benefícios a auferir pelo principal, não se mostra necessário que eles já tenham ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente, e que se mantém, apesar da extinção do contrato, ligada ao principal, constitua, em si mesma, uma chance para o último” - in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pág. 155. Isto é, impõe-se fazer uma projeção para o futuro dos resultados da atividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato de forma a concluir se é ou não verosímil e provável que o principal venha a alcançar benefícios com contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência, mas com clientela angariada ou desenvolvida pelo agente - cfr. Ac. do STJ de 04/06/2009, processo nº 08B0984, in dgsi.pt. E como acrescenta este acórdão, “a função da indemnização de clientela não é indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões), mas fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da atividade do agente”.

Na conformação deste requisito toma-se ainda atenção a que “…não poderá deixar de atender-se – quer quanto à própria existência do direito à indemnização de clientela, quer quanto ao montante desta – ao tipo de clientes angariados pelo agente. Há que distinguir, para este efeito, os clientes esporádicos e ocasionais (que não se ligam à empresa) dos clientes habituais, fixos, com os quais o principal pode contar no futuro. Serão estes – apenas ou fundamentalmente estes – os clientes que interessam para decidir do direito à indemnização de clientela e do seu montante” - Pinto Monteiro adverte – op cit p. 155.

Como no caso em decisão a discussão se centra na consideração de estar ou não demonstrado o benefício importa assinalar que a existência do direito à indemnização de clientela não se basta com um qualquer benefício que o principal venha a obter, após a cessação do contrato, em consequência da atividade desenvolvida pelo agente; conforme o disposto no citado art. 33º, tal benefício tem que ser considerável, ou seja, tem que ser um benefício significativo, atendendo ao contexto e à dimensão dos negócios que a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente habitualmente representava para o principal.

No caso em decisão, com relevância direta, apenas temos como provado que, a Autora angariou e fidelizou clientes e realizou projetos em todo o território português; pelo menos até ao ano de 2014 verificou-se um aumento da fidelização da clientela e aumento de negócios; desde o ano de 2004 e até 31 de dezembro de 2016 a Ré comercializou e forneceu sempre os seus produtos em Portugal por intermédio da Autora.

Podendo considerar-se que o apurado quanto à angariação dos clientes que aumentou aumento a clientela e os negócios preenche o requisito estabelecido na alínea a) do artigo 33 do diploma legal citado, saber-se simplesmente que ré comercializou sempre os seus produtos em Portugal por intermédio da Autora, evidencia o regime de exclusividade firmado pelos contraentes, mas não permite, por ser de todo insuficiente, de acordo com o juízo de prognose a que acima se fez referência, considerar como verosímil ou provável que essa clientela - angariada ou desenvolvida pelo Autor e que se manteve após a cessação do contrato de agência - venha a proporcionar à Ré benefícios consideráveis com contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência. Para que se pudesse realizar esse prognóstico seria importante, por exemplo, saber-se o número exato de clientes que fazendo parte da carteira de clientes da autora se mantiveram como clientes da Ré após a cessação do contrato e, também, qual o volume de negócios na vigência do contrato, estando provado que após o ano de 2014 ocorreu uma diminuição de vendas e de resultados. Assim, desconhecendo-se que clientes foram angariados e fidelizados e se esses clientes eram clientes habituais (com os quais seria previsível a negociação e celebração de contratos futuros) ou se, pelo contrário, eram clientes esporádicos ou ocasionais e não se tendo minimamente apurado qual o volume de negócios que esses clientes representavam (ou seja, desconhece-se se tais clientes faziam compras de valor significativo ou se, pelo contrário, faziam compras de dimensão reduzida ou até irrelevante) tem de confirmar-se a conclusão retirada na decisão recorrida no sentido de não ser possível certificar a existência dos pressupostos legalmente exigíveis a arbitrar uma indemnização de clientela.

A circunstância de os conceitos de subsunção serem abertos e indeterminados não dispensa a exigência de ter de ser demonstrado o núcleo factual valorativo que vai além de se ter provado que houve angariação de clientes impondo-se que essa angariação ou atividade com os já existentes tenha sido causa de aumento substancial e não meramente normal ou previsível do volume de negócios, da mesma maneira que o reconhecimento do beneficio para o concedente, após o contrato, não se satisfaz com a prova de que beneficiou ainda depois do termo do contrato da atividade desenvolvida pelo concessionário, o que por regra de experiencia comum quase sempre se verifica, antes se exige que esse beneficio se situe em valor que excede o normal , estimativa que para ser realizada não dispensa a prova do volume do negócio durante o tempo de vigência do contrato, prova essa que cabendo à autora não foi realizada.

Nesta conformidade, improcedem na totalidade as conclusões de recurso negando-se provimento á revista.

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 Síntese conclusiva

- O Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 662 nº 2; 674 nº 3 e 682 nº 2 do CPC, não pode sindicar o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação, ou como interpretou declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes, por se tratar de questão ainda situada no domínio dos factos. Pode apenas pronunciar-se quando esteja em causa a violação de lei adjetiva, a ofensa de certa disposição legal que exija uma determinada prova (por exemplo documental) ou esteja em causa a força probatória plena de certo meio de prova.

- A compensação por indemnização de clientela, prevista no art. 33 do DL 178/86, exige que após a cessação do contrato o concedente/principal venha a beneficiar consideravelmente da atividade desenvolvida pelo concessionário/agente apreciação que se realiza através de uma prognose dos resultados da atividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato de forma a concluir se é ou não verosímil e provável que o concedente/principal venha a alcançar benefícios consideráveis com contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência, mas com clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.

- Não é possível considerar preenchido o requisito do benefício considerável se a autora concessionária não se fez prova, que a si cabia fazer, do volume de negócios realizado durante a vigência do contrato.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista e, em consequência, conformar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 17 de Novembro de 2021


Cons. Manuel Pires Capelo (relator)

Cons. Tibério Nunes da Silva

Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza