Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
676/23.0T8VNF.G2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
VALOR
SUCUMBÊNCIA
ARRENDAMENTO
RECLAMAÇÃO
VINCULAÇÃO
TRIBUNAL SUPERIOR
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário : A admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, apenas é aplicável aos casos em que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada, pois se for este o motivo da restrição, não é admissível a revista.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 676/23.0T8VNF.G2.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra BB, UNIPESSOAL, LDA., ambas já identificadas nos autos, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Ré, bem como seja a Ré condenada na entrega do locado e no pagamento de dívidas vencidas.

Alega para o efeito que, na qualidade de cabeça de casal da herança do seu falecido marido, celebrou com a ré contrato de arrendamento comercial, dando a esta de arrendamento uma fracção autónoma com vista à instalação de estabelecimento comercial, sendo que a ré não pagou pelo menos sete meses de renda.

Regular e pessoalmente citada, em 2/2/2023, a Ré não apresentou contestação.

Vindo a Ré a apresentar os requerimentos de 15/3/2023, juntos a fls. 11/16 e 17/20 dos autos, alegando ter realizado, no prazo que tinha para contestar, o pagamento dos valores de 953,93 €, a que corresponde o pagamento do valor líquido (feita a retenção) das rendas de Agosto de 2022 a Fevereiro de 2023; 135,00 €, referente à renda de Março de 2023; 290,72 €, (36,34 € x 8) a título de indemnização, nos termos do n.º 1, do artigo 1042.º e n.º 1 do artigo 1041.º, ambos do Código Civil, invocando ter cessado a mora e caducado o direito à resolução do contrato, requerendo a extinção dos autos.

E, juntando a título de comprovativos os documentos de fls.13 a 16 e fls.19.

Notificada a Autora veio impugnar os requerimentos em análise, alegando que a Ré não só não depositou os montantes indicados (953,93+135+290,72), mas apenas o montante de 425,72 (135+290,72), como, quando o fez, em 13/3/2023, o foi fora do prazo para apresentação da contestação, que terminava em 9 de Março de 2023.

A Ré apresentou novo requerimento e documento de fls. 24 e 25, respectivamente, alegando ter procedido ao depósito de cheque em 14/3/2023 do valor de rendas em atraso € 953,93 e com débito a 16/3/2023.

Por despacho judicial proferido em 13/8/2023, a fls. 26 dos autos, foi indeferido o requerido pela Ré, com o fundamento de que os documentos juntos de fls. 13 a 16, 19 e 25 não obedecem aos requisitos de forma legalmente prescritos para o depósito.

Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tendo a Ré apresentado as Alegações de fls. 27/29.

A Ré apresentou requerimento a fls. 42 dos autos requerendo a junção aos autos de documento comprovativo de multa nos termos do artº 139.º, nº 5 do CPC, não tendo, porém, junto qualquer documento com o requerimento.

Por requerimento de 1/10/2023, a fls. 31/38 a Ré apresentou recurso de Apelação da decisão de 13/8/2023, recurso este que não foi admitido por despacho de fls.43.

Realizado o julgamento foi proferida decisão a julgar a acção procedente, decidindo-se nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, o Tribunal julga a presente ação procedente, e:

a) Declara resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré em 01 de Novembro de 2016:

b) Condena a BB, UNIPESSOAL, LDA. a restituir à autora o locado, livre de pessoas e bens e no estado em que o recebeu;

c) Condena a no pagamento, à autora, de todas as rendas vencidas a partir de Abril de 2023 e vincendas até entrega efetiva do locado.

No mais, vai a absolvida do pedido.

(...)”.

Inconformada veio a Ré, BB, Unipessoal, L.da, recorrer, interpondo recurso de apelação, na sequência do que na Relação foi proferido Acórdão em que, por unanimidade, se julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Notificada de tal Acórdão, veio a supra identificada ré, interpor recurso de revista para o STJ, nos termos dos artigos 627.º, n.º 1 e 2; 671.º, n.º 1; 674.º, n.º 1, a), b) e c) e 675.º, n.º 1, todos do CPC, formulando as seguintes conclusões:

1.º Atentas as Conclusões apresentadas, o Tribunal da Relação entendeu que as questões a apreciar são as seguintes:

“(…)

(1.) - o pagamento realizado pela Ré nos dias 13 e 14 de março de 2023, corresponde ao valor das rendas em atraso e respetiva indemnização prevista no nº1 do artº 1041º do Código Civil?

(2.) - e foi tal pagamento realizado no prazo de contestação?

(3.) - tendo operado a caducidade do direito de resolução nos termos do nº1 do artº 1048º do código Civil?”

2.º Quanto ao 1. ponto, o douto Tribunal, considerou provado que a Ré logrou fazer prova de ter procedido ao pagamento das rendas em falta e a respetiva indemnização entre os dias 13 e 14 de março de 2023, como tal, cumpre responder afirmativamente a esta questão.

3.º No que diz respeito ao 2., incorre, pois, em erro, o entendimento do Tribunal de que não se encontra paga a multa, pela prática do ato (pagamentos das rendas e indemnização entre os dias 13 e 14 de março de 2023) no 3.º dia útil seguinte ao do termo do prazo para contestar,

4.º Sucede que, esta multa encontra-se paga, tendo sido dado conhecimento ao processo através do requerimento com Ref. ......83, datado de 06.10.2023, no campo relativo a “CUSTAS JUDICIAIS”, pois consta a referência do DUC .............61, no mencionado valor.

5.º Sendo que, este valor está refletido na conta corrente do processo, datado de 14.06.2024 e Ref. n.º .......10.

6.º Acresce que, caso dúvidas existissem, o teor deste mesmo requerimento refere, expressamente, que a Ré, ora Recorrente, “vem requerer a junção aos autos de comprovativo de pagamento de multa devida pela prática do ato, no terceiro dia útil após o termo do prazo para a entrega da Contestação, nos termos e com os efeitos do previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, documento que deveria ter junto aquando a sua resposta à Petição Inicial.” (sublinhado e negrito nosso).

7.º É verdade que a R., não juntou o documento, mas, conforme o permite o n.º 1, do artigo 9.º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, o responsável pelo pagamento da multa está dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento, bastando a menção do mesmo no próprio formulário das peças processuais.

8.º Saliente-se, de igual modo, que em caso de divergência entre a informação expressa no formulário e na peça processual, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 280/2013, de 26.08, prevalece a informação constante no primeiro.

9.º Deste modo, constando a menção do DUC referente à multa e, demonstrando-se que o mesmo se encontra pago, deve o Tribunal dar como provado que a multa pela prática do ato – diga-se, pagamento das rendas e indemnização em atraso - no 3.º dia útil após o termo do prazo para contestar, encontra-se liquidado.

10.º Não sendo este pagamento admitido pelo Tribunal e, não tendo sido a Ré, notificada

para suprir o não pagamento no prazo de 10 dias, estar-se-á perante a nulidade da decisão,

11.º Porquanto, viola o determinado legalmente nos artigos 139.º, n.º 6, 570.º, 5 e 642.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não houve qualquer convite à Parte para suprir esta irregularidade, ainda que com pagamento de multa acrescida, pelo não pagamento tempestivo.

12.º Assim se decidindo, estamos sim, perante a sonegação de justiça, o que se traduz numa violação do princípio do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” prevista e protegida pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

13.º Pelo que, deveria a Ré ter sido notificada para proceder ao pagamento devido e que se encontrava em falta antes de uma qualquer decisão e, então, apreciado o Recurso interposto.

14.º Assim, (3.) dentro do prazo que tinha para contestar, contabilizando os 3 dias úteis de multa que a lei permite para a prática do ato, conforme artigo 139.º, n.º 5, al. c) do CPC, pela R. foram juntos aos autos, comprovativos de pagamento das rendas em atraso e respetiva indemnização, pagamentos estes realizados nos dias 13 e 14 de março de 2023.

15.º O que determina a cessação da mora e caducado o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, nos termos do previsto no artigo 1042.º e 1048.º do CC, devendo ser determinada a extinção dos presentes Autos.

16.º Por todo o exposto, mantendo-se a decisão de que se recorre, esta entra em contradição com decisões proferidas e já transitadas em julgado, uma vez que, a contrario, nomeadamente,

17.º Determinou o STJ, no Acórdão proferido a 15.12.2022, no âmbito do processo n.º 18853/17.1 T8PRT.P1.S1, in: www.dgsi.pt que “Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no nº1 do art. 642º do CPC, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação apresentada, não se aplicando, nesta situação, o disposto no art. 139º, nºs 5 e 6 do mesmo Código.”

18.º Como tal, fazendo uma interpretação a contrario, não tendo, sequer, o Tribunal notificado para que se procedesse ao pagamento da multa pela prática do ato no 3.º dia útil posterior e, tendo o próprio R., procedido ao pagamento da mesma quando se apercebeu da sua falta,

19.º Deverão ser admitidos os comprovativos dos pagamentos das rendas em atraso, pagamentos estes realizados até ao 3.º dia útil posterior ao termo do prazo que tinha para contestar, estando a multa devida, paga.

Nestes temos e nos melhores em direito permitidos e que certamente V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente por considerar que se está perante uma Decisão nula, por provado, por violados, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 20.º da C.R.P.; 2.º, 7.º, 139.º, n.º 6, 570.º, 5 e 642.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recurso, este, que não foi recebido, nos seguintes termos:

“Requerimento de interposição de recurso de Revista, interposto pela Ré, por Requerimento de 1/7/2025:

Atento o valor da causa, inferior à alçada do Tribunal de que se recorre ( artº 629º-nº1 do Código de Processo Civil ) e o disposto no artº 671º-nº3, não sendo caso de aplicação do nº2 do artº 629º, todos do citado diploma legal, não admito o recurso de Revista interposto.

Notifique.”.

Do que a ré reclamou, pugnando pela admissibilidade do recurso de revista, no seguimento do que cf. decisão singular proferida na Reclamação apensa, em 10 de Novembro de 2025, se declarou a admissibilidade do recurso, condicionada à existência da invocada contradição jurisprudencial e apenas circunscrito a tal questão, o que seria, efectivamente, aferido após a subida dos autos ao STJ.

É a seguinte a factualidade dada como provada no Acórdão recorrido:

1) Por acordo escrito, junto como doc. 2 com a petição inicial e cujo teor integralmente se reproduz, datado de 01 de Novembro de 2016, a autora, na qualidade de cabeça de casal da herança de CC, declarou dar de arrendamento à ré a fração autónoma designada pelas letras ES, correspondente à loja n.º 9, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado “Edifício Lameiras”, sito na Avenida 1, união de freguesias de ... e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5.

2) A referida fração pertence à herança supra identificada.

3) O gozo da fração autónoma destinava-se à atividade de comércio de bebidas.

4) As partes acordaram num prazo de dois anos, com início em 01 de Novembro de 2016, sendo as suas prorrogações por períodos de um ano, no caso de não ser denunciado no seu termo.

5) As partes acordaram uma retribuição mensal, a pagar pela ré, de €160,00 no primeiro ano e €180,00 no segundo ano (2017).

6) Por força das sucessivas atualizações, a renda atualmente é de €181,70.

7) A renda seria paga mediante transferência bancária para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, até ao dia oito (8) do mês anterior a que respeitar.

8) A ré procedeu, após instauração da presente ação, em 13 e 14 de Março de 2023, ao pagamento das rendas referentes aos meses entre Agosto de 2022 e Março de 2023, que se encontravam em atraso.

Como questão prévia, impõe-se averiguar da admissibilidade do presente recurso de revista, que, desde já se adianta, não é admissível.

Efectivamente, estamos em face de uma acção declarativa em que a autora peticiona a resolução de um contrato de arrendamento que celebrou com a ré, com a consequente entrega do locado e no pagamento das dívidas vencidas, com o fundamento na falta de pagamento de rendas.

Conforme disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC:

“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

A que há, in casu, que conjugar o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual:

“O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal …”.

Acrescentando-se no seu n.º 2, al. d), que

“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Como acima já referido, na reclamação apensa o recurso foi recebido, condicionado e circunscrito à questão da efectiva existência da invocada contradição entre acórdãos.

No entanto, mesmo com esta condicionante, o presente recurso não é admissível, o que desde logo se deveria ter decidido na referida reclamação, o que só assim não aconteceu por mero lapso, de que o ora Relator se penitencia, sendo que a decisão ali proferida não vincula o Colectivo, cf. artigo 641.º, n.º 5, do CPC.

Efectivamente, por lapso, não se atentou a que o valor da acção foi fixado na sentença proferida em 1.ª instância, na quantia de 6.722,90 €; ou seja, inferior a 30.000,01 € e 15.000,01 €, o que determina a irrecorribilidade para o STJ, cf. artigo 629.º, n.º 1, do CPC.

A admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, apenas é aplicável aos casos em que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada, pois se for este o motivo da restrição, não é admissível a revista – cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, pág.s 92/3, o que afasta a recorribilidade para o STJ da decisão recorrida.

Decidindo:

Não é admissível o presente recurso de revista.

Sem custas

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026

Arlindo Oliveira (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

Oliveira Abreu