Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1253
Nº Convencional: JSTJ00032402
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CULPA CONCRETA
ADVOGADO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
AVIDEZ
MOTIVO FÚTIL
MEIO INSIDIOSO
Nº do Documento: SJ199706250012533
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 258/95
Data: 07/15/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECRUSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 23 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 C F G H.
CP95 ARTIGO 132 N2 H.
CPP87 ARTIGO 410 N2.
CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496.
DL 101/88 DE 1988/03/26.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/07/10 IN BMJ NN349 PAG258.
Sumário : I - O n. 2 do artigo 132 do C:Penal de 1982 fazia uma enumeração exemplificativa de casos que podiam indiciar, mas não indiciavam do modo automático, a "especial censurabilidade ou perversidade" de que falava o n. 1.
II - As circunstâncias apontadas não eram elementos constitutivos do crime; respeitavam, sim à culpa do agente.
III - O texto da alínea h) daquele preceito, introduzida pelo DL 101/88 de 26 de Março, devidamente interpretado, já abrangia o advogado no exercício das suas funções ou por causa delas.
IV - É determinado por "avidez" quem age por ganância ou desejo de obter vantagens materiais.
V - "Motivo fútil" é o notoriamente desproporcionado ou inadequado, aos olhos do homem médio, denotando o agente, com isso, egoísmo, intolerância, prepotência e mesquinhez.
VI - São "insidiosos" os meios traiçoeiros e desleais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, perante o Tribunal Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido A, viúvo, empreiteiro de obras, nascido a 8 de Outubro de 1952, filho de ... e de ..., natural de Vila Jusã, Mesão Frio, residente em Rua ..., Ericeira, actualmente detido no E.P.L., sob a acusação do Ministério Público de haver praticado um crime de homicídio qualificado previsto e punido nos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alínea g) do Código Penal de 1982 e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto e punido nos artigos 22, 23, 73, 74, 131, 132, ns. 1 e 2, alínea g) do Código Penal de 1982.

2. - C, advogada, foi admitida a intervir nos autos como assistente e deduzir pedido de indemnização civil no montante de 7000000 escudos, com juros à taxa legal desde a notificação, quantia em que valorizou os danos não patrimoniais sofridos.

3. - O arguido foi condenado por um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alínea g) do Código Penal na pena de 17 anos de prisão e por um crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alínea g), 22, 23, na pena de 7 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de 19 anos de prisão.
Ainda foi condenado a pagar à assistente a quantia de 4000000 escudos como indemnização pelos danos não patrimoniais por ela sofridos.

4. Recorreu o arguido, concluindo na sua motivação:
A. - Insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada
1. - Quanto ao homicídio qualificado sob a forma consumada
a) A matéria fáctica dada como provada não pode preencher a previsão da alínea g) do artigo 132 do Código Penal;
b) Aliás, tal matéria, só por si, não revela uma especial censurabilidade e perversidade do recorrente;
c) O acórdão em crise ao condenar o recorrente pelo crime de homicídio qualificado fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei, nomeadamente no que respeita aos artigos 131 e 132 do Código Penal;
d) Tal violação só pode ter como consequência - artigo 426 do Código Penal - absolvição do recorrente do crime de homicídio qualificado, convolando-se o mesmo para crime de homicídio simples com a necessária alteração de medida da pena, ou, se esse Venerando Tribunal não puder decidir da causa, reenvio do processo para novo julgamento.
2. - Quanto ao crime de homicídio qualificado sob a forma tentada
a) - A matéria fáctica dada como provada não pode preencher a previsão da alínea g) do artigo 132 do Código Penal;
b) - Aliás, tal matéria, só por si, não revela especial censurabilidade e perversidade do recorrente;
c) - O acórdão em crise ao condenar o recorrente no crime de homicídio qualificado sob a forma tentada fez uma errada e incorrecta apreciação e aplicação da lei, nomeadamente no que respeita aos artigos 131 e 132 do Código Penal;
d) Tal violação só pode ter como consequência - artigo 426 do Código de Processo Penal - a absolvição do recorrente do crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, convolando-se o mesmo para crime de homicídio simples sob a forma tentada com a necessária alteração da medida da pena, ou, se este venerando Tribunal não puder decidir da causa, reenvio do processo para novo julgamento.

B. - Da medida da pena
1. - Quanto às penas de prisão
a) - A considerar-se correcto que os factos provados são integradores dum homicídio qualificado na forma consumada e dum outro homicídio qualificado na sua forma tentada, a pena aplicada é exageradíssima;
b) - O tribunal, ao condenar o recorrente na pena única de 19 anos, violou, designadamente, os artigos 71 e 72 do Código Penal - quanto a ambos os crimes - e igualmente os artigos 23 e 73 do Código Penal quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada.
2. - Quanto ao montante de indemnização em que o recorrente foi condenado
a) - Igualmente, e com a matéria fáctica aprovada, tal montante é exagerado comparativamente ao que tem sido decidido por este venerando Tribunal pelo que deve ser substancialmente reduzido;

5. - Na 1. instância, Ministério Público e assistente responderam pugnando pelo não provimento do recurso.
Neste Supremo Tribunal foram produzidas alegações escritas pelo recorrente, assistente e Ministério Público.
Nas suas doutas alegações, o Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto, analisando a parte criminal do recurso, conclui pela improcedência. O recorrente reproduz as razões expostas na sua motivação a assistente conclui pela improcedência.

6. - Com os vistos legais, cumpre decidir.
A) - Os factos julgados provados pela 1. instância são os seguintes:
1. - No dia 11 de Setembro de 1995, pelas 11 horas, o arguido acompanhado da sua esposa B, apareceram no escritório da assistente, sito em Terreiro ..., Mafra;
2. - Não tinham qualquer marcação de hora com a advogada, mas a D. B pediu à funcionária que se encontrava no escritório para que os anunciasse, e que os atendesse de imediato;
3. - A Dra. C anuiu em atender a D. B, dado ser sua cliente, e ter vários assuntos pendentes, nomeadamente relacionados com uma providência cautelar de arrolamento de bens que tinha interposto contra o arguido no Tribunal de Mafra, como preliminar da acção de divórcio litigioso que a mesma pretendia intentar.
4. - Quando a advogada abriu a porta do seu gabinete deparou então com a D. B e o arguido, o qual se encontrava logo atrás daquela.
5. - A D. B disse: "Hoje, não venho sozinha".
6. - A advogada mandou-os entrar e sentar em duas cadeiras colocadas à frente da sua secretária, tendo a D. B ficado sentada na que fica mais próxima da janela, enquanto que o arguido se sentou na outra a seu lado.
7. - Começou então a discutir-se a eventual "doação" do prédio urbano inscrito na matriz com o n. ..., da freguesia da Carvoeira e se encontra somente registado em nome da D. B.
8. - Essa doação seria instituída a favor do arguido, na proporção de 1/2 ou a favor dos filhos de ambos, sendo a propriedade para estes e o usufruto para a vítima e o arguido.
9. - Tal bem consiste na casa de morada de família da D. B, do arguido e dos filhos do casal.
10. - O arguido insistiu pela formalização da "doação" naquele mesmo dia, detendo na altura as certidões que constam de folhas 202 a 204, pressupondo a realização desse fim.
11. - Contrariando essa vontade por parte do arguido, a causídica informou-o que tal não era possível fazer naquele dia "porque se tinha de fazer uma escritura pública", com marcação no notário e outras formalidades.
12. - Perante essa resposta, o arguido virou-se então para a esposa e disse-lhe: "bem, vamos embora", e levantou-se de imediato.
13. - A D. B manteve-se sentada e disse-lhe que "não, não vou porque tu hoje matas-me".
14. - O arguido insistiu e disse: "vieste comigo, vais comigo".
15. - Novamente a senhora se recusou a acompanhá-lo dizendo "tu disseste que me matavas e hoje matas-me".
16. - A Dra. C procurou serenar tanto a cliente como o marido, explicando a este da importância da integridade física de cada um, e pedindo-lhe que se sentasse.
17. - Após essa intervenção o arguido vira-se para a esposa e pergunta-lhe se a mesma "afinal lhe fazia a doação ou não".
18. - A senhora responde que: "para já não, faço na altura da partilha".
19. - Perante tal resposta, o arguido levantou-se e pegando numa bolsa em pele de cor preta disse "eu trato disto já aqui".
20. - Abriu a bolsa e retirou com a mão direita uma arma que vinha metida num coldre de pele.
21. - A advogada, face à visão da arma grita várias vezes: "pare, pare!", enquanto a D. B se levanta e se refugia junto à janela.
22. - O arguido diz então que: "Isto é para ela e para si!".
23. - Dito isto, empenhou a pistola Browning (.25 ACP), semi-automática, de calibre 6,35, marca STAR, a qual já tinha uma bala na câmara pronta a disparar, e mais sete munições no carregador.
24. - Ao ver que o arguido se prestava a usar a arma, a vítima fez ainda um gesto de protecção ao levantar as mãos, atrás das quais se tentou escudar.
25. - O arguido disparou a pistola por duas vezes na direcção da D. B que se encontrava a 1 metro e 20 centímetros de distância do arguido, e atingiu-a.
26. - Depois o arguido virou a arma na direcção da Dra. C, a qual se tinha levantado e disparou a mesma uma vez.
27. - Este projéctil fez o trajecto rasante ao braço esquerdo da ofendida e não atingiu esta por razões alheias à vontade do arguido.
28. - A advogada continuou a gritar para o arguido parar, enquanto rodeava a sua secretária em direcção à porta do gabinete.
29. - O arguido ao ver que a D. B se mantinha de pé apesar de ter sido atingida pelos projécteis, pousou a bolsa preta na cadeira onde a vítima se tinha anteriormente sentado, e dirigiu-se àquela.
30.- O arguido com a mão esquerda agarrou na cabeça da D. B, e encostando a pistola que empunhava com a mão direita, ao pescoço da vítima, disparou mais dois tiros que a atingiram.
31. - O arguido disparou um quinto tiro na vítima, desconhecendo-se em que circunstâncias, tendo a bala entrado e saído do corpo daquela.
32. - A assistente, entretanto, tinha-se deslocado para a saída do gabinete, e quando viu que o arguido dirigia a pistola na sua direcção, fechou rapidamente a porta do gabinete.
33. - Como sentisse o arguido a abrir a porta, a ofendida atravessou o hall de entrada e saiu pela porta principal de acesso às escadas do prédio.
34. - Sentindo que o arguido a perseguia, a Dra. C desceu as escadas do prédio à procura de socorro.
35. - O arguido, já fora do escritório, introduziu mais uma bala na câmara.
36. - O arguido que corria atrás da advogada, ao vê-la descer as escadas, disparou um tiro na sua direcção.
37. - O projéctil passou muito perto da cabeça da ofendida, e alojou-se na parede do primeiro lanço quando se desce do segundo andar para o primeiro.
38. - A assistente não foi atingida por mero acaso, e por motivo alheio à vontade do arguido.
39. - Enquanto a ofendida descia as escadas a correr, o arguido disparou ainda mais um tiro.
40. - Quando a Dra. C saltava os degraus dos segundo lanço de escadas, já quase a chegar ao primeiro andar, caiu, tendo conseguido agarrar-se ao corrimão.
41. - Nessa altura, o arguido disparou o último tiro que passou muito perto da ofendida, cujo projéctil se foi alojar na parede de azulejo daquele segundo lanço de escadas.
42. - A Dra. C conseguiu soerguer-se e entrar no escritório do seu colega Dr. D, sito no 1. andar-Frente do mesmo prédio.
43. - Aí, procurou refúgio e ajuda, chamando pelas autoridades policiais.
44. - Enquanto isso, o arguido saiu do prédio, logrando afastar-se do local sem ser detido.
45. - Posteriormente, cerca das 14 horas, e seguindo os conselhos de uma pessoa amiga foi entregar-se à autoridade policial em Mafra, entregando igualmente a sua arma.
46. - Em consequência dos disparos, a B sofreu as seguintes lesões:
No Hábito Externo:
I) Orifício de forma oval na região postero-lateral direita do pescoço, a 9 centímetros para trás da inserção inferior do pavilhão auricular esquerdo, o qual mede 1x0,5 centímetros, e tem o eixo maior orientado para a esquerda e para cima.
Apresenta uma orla de contusão, mais marcada nos quadrantes anterior e inferior, onde mede cerca de 1,2 centímetros, com depósito de fumo. (Orifício da entrada)
I') Orifício de bordos rebentados com 0,6 centímetros de diâmetro médio, situado na face posterior do pescoço, a 4,5 centímetros para cima e para trás do orifício I.
Abertos os tecidos moles entre estes dois orifícios, encontra-se um trajecto em túnel, hemorrágico. (Orifício de saída)
II) Orifício lacerado na parte mais periférica e anterior do Tragus do pavilhão auricular esquerdo, com 0,6 centímetros, de eixo maior, horizontal.
Na região subjacente, encontra-se outro orifício lacerado, oval, com 1,6x0,6 centímetros de eixo mais ou menos horizontal.
III) Orifício na face postero-lateral esquerda do pescoço, situado 6 centímetros para trás da inserção inferior do pavilhão auricular esquerdo e 1,5 centímetros para baixo do plano horizontal que passa por aquela referência.
O orifício é mais ou menos arredondado com um diâmetro médio de 0,6 centímetros com orla de contusão mais marcada nos quadrantes posteriores onde mede 0,3 centímetros.
IV) Orifício no ombro direito, a 0,5 centímetros da base do pescoço, oval, com 1,7x0,8 centímetros com eixo maior orientado para fora e para a frente com orla equimótica.
V) Orifício sobre os apêndices xifoideus, linha média, mais ou menos arredondado, com 0,6 centímetros de diâmetro médio e uma orla de contusão mais ou menos concêntrica, medindo 0,2 centímetros.
VI) Orifício na face dorsal da 2. falange do 2. dedo da mão direita, extremidade distal e externa.
Tem 0,4 centímetros de diâmetro tem orla de contusão mais ou menos concêntrica com 0,02 centímetros. (Orifício de entrada)
VI') Orifício na face anterior da 2. falange do 2. dedo da mão direita, extremidade distal e interna, medindo 0,7 centímetros de diâmetro médio.
Abertos os tecidos moles entre estes dois orifícios, identificou-se trajecto em túnel, hemorrágico. (Orifício de saída)
Exame do Hábito Interno:

a) Encéfalo pálido.
Líquido hemático em ambos os hemitórax (cerca de 1500 c.c. no total).
Pulmões atetectasiados.
Infiltração sanguínea do hilo pulmonar.
Discretas infiltrações sub-endocárdicas.
Trajecto em túnel, fortemente hemorrágico, que se estende desde IV) até aos tecidos moles do terço superior e posterior do braço direito.
No fim do trajecto foi encontrado um projéctil de arma de fogo, encamisado, não deformado, cal. 6,35.
A partir de III), há um trajecto em túnel, fortemente hemorrágico, cruzando toda a musculatura posterior do pescoço e ombro do lado direito; na espessura da musculatura do ombro direito foi encontrado outro projéctil de arma de fogo, encamisado, não deformado, de calibre 6,35.
Infiltração sanguínea pré-vertebral cervical à altura das 3. e 4. vértebras.
Infiltração sanguínea da musculatura pré-vertebral esquerda do pescoço.
Perfuração-fractura do corpo vertebral de C2, do lado esquerdo; na espessura do corpo vertebral foi encontrado um projéctil de arma de fogo encamisado, não deformado, de cal. 6,35.
Hepatorrafia da extremidade anterior do lobo esquerdo do fígado.
Status post-colecistectomia recente.
Status post-nefrectomia direita recente.
Status post-cavorrafia inferior, portorrafia e duodenorrafia.
Perfuração-fractura do 10. arco costal posterior direito, a cerca de 5 centímetros do corpo da vértebra respectiva; no plano muscular subjacente encontra-se um projéctil de arma de fogo, encamisado, não deformado, de cal. 6,35.
b) Infiltração sanguínea da musculatura da região cervical anterior direita (Status post venopunção recente).
Rim direito, em cujo pólo superior se identificou uma ferida transfixiva, orientada para baixo e para fora.
Segmento de intestino, com perfurações medindo cerca de 8 centímetros.
47. - No cadáver colheram-se 4 projécteis de arma de fogo (balas).
48. - A morte da B foi devida às graves lesões traumáticas abdominais.
49. - As quais foram produzidas por um projéctil de arma de fogo.
50. - Tais lesões foram causa necessária da morte da B que ocorreu em 11 de Setembro de 1995, pelas 16 horas.
51. - O tiro cujo orifício de entrada está referenciado em I) foi disparado a "curta distância".
52. - Por seu lado, em resultado dos factos e da queda a Dra. C, sofreu equimose com hematoma do dorso do pé direito com cerca de 4 centímetros, irradiando para os dedos; fractura do 5. metatarso, para além de ter ficado psicologicamente afectada, recebendo alta em 22 de Janeiro de 1996, e que determinaram de forma directa e necessária 143 dias de doença, com oito dias de incapacidade para o trabalho.
53. - No gabinete da Dra. C foram encontradas cinco cápsulas vazias e um projéctil que tinha sido deflagrado, sendo que este se encontrava ao lado da secretária da advogada, enquanto que as cápsulas se encontravam entre os cortinados da janela, junto à qual a vítima se tinha refugiado.
54. - Na escada do prédio foram encontradas três cápsulas vazias, sendo que uma se encontrava no patamar de acesso ao terceiro andar, outra no primeiro lanço de escadas quando se desce do segundo para o primeiro andar, e a última no segundo lanço de escadas.
55. - Nesse último local foi também encontrado um projéctil deflagrado.
56. - Por último foi encontrado um projéctil no patamar da entrada do prédio.
57. - Todas estas cápsulas assim como os projécteis foram deflagrados pela pistola do arguido.
58. - Os quatro projécteis, que foram encontrados no corpo da vítima, foram deflagrados pela pistola pertencente ao arguido.
59. - O arguido e a vítima atravessavam uma fase muito difícil no seu relacionamento.
60. - A D. B tinha medo do marido porque pensava que o marido "a mataria".
61. - A partir de Junho de 1995, o arguido passou a "bater", com mais frequência, no corpo da mulher.
62. - Agrediu-a de forma a deixar-lhe equimoses por todo o corpo, e isto após a vítima ter regressado a casa donde se ausentou para fazer uma operação cirúrgica.
63. - Fê-lo porque o arguido não lhe deixava mexer no dinheiro do casal, não tendo acesso directo a qualquer conta bancária, dizendo-lhe o arguido que o dinheiro era provento da sua actividade profissional, "e que ela não tinha nada que lhe mexer".
64. - A vítima apresentou queixa na G.N.R. no posto da Ericeira, alegando agressões por parte do marido, no dia 27 de Agosto de 1995, o que deu origem ao Proc. com o Nuipc 288/95.7 GDMFR na Delegação da Procuradoria da República nesta comarca.
65. - No dia 31 de Agosto de 1995 recorreu ainda aos serviços da advogada C.
66. - O arguido entregou a uma H um veículo automóvel, de matrícula ...-CE, em Junho de 1995.
67. - Efectuou os levantamentos dos títulos de poupança da Caixa Geral de Depósitos, que constam a folhas 67 a 69, que por economia se dá por inteiramente reproduzido e levaram fim desconhecido.
68. - O arguido, ao disparar os tiros, procurou atingir as aludidas regiões corporais da vítima, por forma apropriada a tirar-lhe a vida, o que conseguiu.
69. - O arguido conhecia perfeitamente as características da arma que utilizou, lidando normalmente com armas e sabia que se tratava de uma arma apta para disparar.
70. - Era também do seu conhecimento que a arma estava em condições perfeitas de funcionamento e pronta a disparar.
71. - O arguido ao dar os tiros em direcção à assistente, quis atingi-la, de forma a tirar-lhe a vida, o qual só não veio a acontecer por mero acaso e por circunstâncias alheias à sua vontade.
72. - Agiu, ainda, livre, deliberada e conscientemente.
73. - Bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
74. - A conduta do arguido provocou na ofendida um sério temor de, naquele momento ficar sem vida.
75. - A ofendida viu a vítima, esposa do arguido, a ser atingida, pelo menos com 4 disparos, executados pela forma supra referenciada.
76. - O período que decorreu entre o fim dos disparos do arguido e o momento em que se entregou às autoridades, foi para a assistente particularmente penoso.
77. - A ofendida desconhecia, então, quais os propósitos do arguido, razão pela qual procurou garantir a sua segurança e dos seus familiares, em particular dos seus filhos.
78. - A ofendida é casada, mãe de três filhos de pouca idade que, face à publicidade que o caso revestiu, passaram a viver atemorizados pelo facto de a mãe poder vir a ser alvo de um acto violento.
79. - A ofendida viu, também, a sua vida pessoal e profissional afectada pela conduta do arguido, uma vez que passou a sentir-se alvo de curiosidade pública.
80. - A ofendida passou a viver, então sob forte pressão emocional e a sentir receio pela sua integridade física.
81. - A ofendida sofreu ameaças telefónicas para o seu escritório relacionadas com o caso dos autos e a sentir-se observada, de perto, por estranhos, facto que até, então não tinha acontecido.
82. - A imagem do local onde ocorreu o crime - o seu gabinete de trabalho - trazia à memória da assistente os factos ocorridos, abalando o seu equilíbrio emocional.
83. - A ofendida ficou ainda abalada e consternada por não poder continuar a patrocinar e defender os interesses da sua constituinte.
84. - A ofendida sofreu com as lesões causadas pela conduta do arguido e acima descrita no n. 52.
85. - A assistente sofreu síndroma post-traumático e necessitou de tratamento psiquiátrico para se recompor.
86. - O arguido possuía, à data dos factos, licença e porte de armas.
87. - O Alvará de construção que era da propriedade da E, empresa de que o arguido e sua esposa eram sócios gerentes desapareceu em Junho de 1995.
88. - O que impediu o normal funcionamento da empresa.
89. - O arguido e a vítima viveram maritalmente durante vinte anos em comum, e casaram-se em 14 de Agosto de 1987.
90. - O arguido quando começou a comunhão marital com a vítima era casado em primeiras núpcias.
91. - Tendo esse casamento acabado pelo divórcio.
92. - Quando apenas separado de facto da primeira esposa, o Arguido reorganizou a sua vida em torno da ligação para-marital com a vítima.
93. - Com quem teve dois filhos, o F, nascido a 23 de Janeiro de 1977 e o G, nascido em 25 de Janeiro de 1980.
94. - É durante essa ligação para-marital que o arguido resolve comprar um terreno para ali construir a sua casa levantando-se-lhe de imediato dois problemas: o primeiro prendia-se com as dificuldades que advêm do facto de se encontrar ainda legalmente casado com a primeira mulher e que obrigariam a partilhar o bem a adquirir em processo de inventário; o segundo era constituído por razões de insuficiência económica.
95. - Para o primeiro problema foi encontrada a solução de efectuar a compra em nome da companheira em quem confiava.
96. - Para o segundo a solução de efectuar a compra em compropriedade com dois amigos.
97. - Mais tarde o arguido acabou por efectuar a compra dos restantes dois terços e ali construiu a sua casa.
98. - Sendo certo que se passou tudo como se de uma compra da vítima se tratasse e assim tendo sido registado.
99. - Nesse terreno o arguido e a vítima vieram a construir a sua casa que foi registada em 30 de Agosto de 1995.
100. - A partir de finais de 1991 a vítima começou a sofrer fortes dores abdominais, de cabeça e tonturas.
101. - Tendo-lhe sido diagnosticada a existência de um fibroma intrautrino e a necessidade de intervenção cirúrgica que foi efectuada no Hospital de São Francisco Xavier em 21 de Janeiro de 1992.
102. - Nessa intervenção cirúrgica foram-lhe retirados o referido fibroma e o ovário esquerdo.
103. - O arguido é empreiteiro de obras e por vezes tinha necessidade de chegar tarde a casa por razões que se prendiam com a sua profissão.
104. - Como acontecia quando se encontrava em fases cruciais de construção e/ou aquisição ou ainda planeamento de urbanização de algum terreno.
105. - Entretanto a doença da vítima agravou-se e, em Abril de 1995, foi-lhe diagnosticada a necessidade de nova intervenção cirúrgica.
106. - O que aconteceu em Junho de 1995.
107. - Durante a estadia no hospital, o arguido visitou a mulher todos os dias.
108. - Levando-lhe tudo o que queria e presenteando-a com flores.
109. - Uma vez, imediatamente, após o jantar, o arguido caiu ao chão, vomitando e defecando-se.
110. - As contas bancárias que a vítima e o arguido tinham na Nova Rede, União de Bancos Portugueses e Caixa Geral de Depósitos foram constituídas em regime de solidariedade entre ambos.
111. - Na Caixa Geral de Depósitos foram efectuados os movimentos que constam a folhas 276 a 281 que, por economia se dão por reproduzidos.
112. - Do terreno onde se encontra implantada casa onde vivia a vítima e o arguido aos materiais de construção da mesma fora paga com dinheiro de ambos.
113. - A vítima sempre ganhou pouco mais do que o ordenado mínimo nacional.
114. - Em 15 de Agosto de 1995, o arguido, a vítima e seus filhos fizeram uma reunião em casa, na sequência da qual a vítima prometeu ao arguido e aos filhos fazer a doação da casa aos filhos, reservando para si e para o arguido o usufruto da mesma.
115. - E, por isso, assinaram a declaração que consta a folha 404, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
116. - Com tal declaração visava-se consumar a doação e segurar a casa em nome dos filhos.
117. - A vítima, entretanto passou a dormir só num quarto do primeiro andar.
118. - O arguido programou com toda a família uma viagem de férias aos Açores que se iniciou em 1 de Setembro de 1995.
119. - No dia 31 de Agosto de 1995 (à noite) o arguido acompanhou a esposa ao Hospital Francisco Xavier em Lisboa.
120. - Nos Açores o arguido ajudou a vítima a procurar um local de culto tendo-a acompanhado à igreja católica para orar.
121. - Durante as férias, a vítima e o arguido discutiram por causa dos ciúmes daquela.
122. - Nesse período, o arguido saiu para tomar café com um dos filhos, tendo-se demorado na esplanada.
123. - O arguido e a vítima estiveram juntos no mesmo quarto de hotel, enquanto estiveram nos Açores.
124. - À chegada dos Açores, o arguido foi notificado para prestar declarações no posto da G.N.R. no dia 9 de Setembro de 1995, pela queixa apresentada pela vítima e referida no n. 64.
125. - O arguido ficou desesperado com essa situação.
126. - O arguido ia almoçar ao restaurante das Bombas de Gasolina no Pobral, quando se encontrava a trabalhar na área da Ericeira/Mafra/Sintra.
127. - H trabalhava nesse restaurante e era a pessoa que a vítima indicava como "amante" do arguido.
128. - O arguido e H foram vistos juntos algumas vezes.
129. - O arguido comprou o automóvel, em segunda mão, no início de Junho de 1995, que entregou à H.
130. - A H andou nesse automóvel durante o Verão e até ser apreendido pelas autoridades policiais.
131. - O arguido assinou uma declaração de venda desse veículo que não se encontrava reconhecida pelo notário, com data de 9 de Setembro de 1995 e que se encontrava na posse da H, aquando da efectivação da apreensão do veículo.
132. - A vítima andava-se a tratar com um médico psiquiatra em Lisboa.
133. - O arguido pediu uma certidão de registo predial para marcar a escritura de doação da casa.
134. - Para tanto, em 11 de Setembro de 1995, procurou a mulher em casa e soube que a mesma se encontrava no mercado da Ericeira.
135. - E, convidou-a a ir consigo ao registo requerer as certidões e ao notário marcar a escritura.
136. - Actos que a vítima se recusou a praticar sem tomar conselho com o seu advogado.
137. - O arguido dispôs-se então a acompanhar a mulher, o que fizeram na carrinha em que o arguido se deslocava nesse dia.
138. - O arguido não se mostra arrependido.
139. - Não tem antecedentes criminais.
140. - No estabelecimento prisional tem tido bom comportamento.
141. - Para além dos filhos que tem com a vítima, tem mais dois do primeiro casamento e um de uma relação extra-matrimonial.
142. - A vítima era uma pessoa calma.
143. - Trabalhava no Centro Social da Ericeira, como auxiliar de educação, há cerca de 20 anos.
144. - A vítima estava convencida que o arguido tinha uma relação de amantismo com a H e que este, por isso, lhe tinha dado o veículo ...-CE e supra referido.
145. - Tal convicção fazia-a sofrer.
146. - O arguido tem uma próspera situação económica, possuindo vários veículos e terrenos.
147. - O arguido é bem conceituado no meio onde vivia, antes de ser preso.
148. - O arguido temia que a vítima se preparasse para proceder à venda da casa e ficar com o dinheiro.
149. - E, por isso se convenceu de que era necessário concretizar a doação da casa.


B - FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os seguintes es factos:
1 - O arguido tentou asfixiar a vítima com uma almofada.
2 - Chegou a encostar a arma que trazia sempre consigo, a cabeça da D. B.
3 - E por seu lado, o arguido dissipava bens do casal, com a compra de bens móveis de grande valor.
4 - O arguido deu um veículo automóvel a uma amante fixa.
5 - O arguido firmou o propósito de tirar a vida à sua mulher muitos dias antes da ocorrência dos factos que levaram à morte da D. B.
6 - Tendo reflectido, nesses dias antes, maduramente sobre a forma de realizar os seus intentos.
7 - E que, por isso, colocou a arma na situação referida em 23 da epigrafe factos provados.
8 - O arguido até cerca das 11 horas e 30 minutos do dia 11 de Setembro de 1995 desconhecia que a esposa tivesse mandatado Advogado.
9 - Como desconhecia a Dra. C até esse mesmo dia.
10 - Desconhecia qualquer intenção de divórcio por parte da esposa.
11 - O alvará referenciado no n. 87 dos factos provados encontrava-se na posse da vítima e da advogada.
12 - A vítima travava o passo ao arguido, impedindo-o de ter acesso às contas bancárias para poder prosseguir com obras de empreitada em curso.
13 - Ficaria comprometida a urbanização e construção do terreno referido a folha 123.
14 - O arguido desconhecia a existência do procedimento cautelar de arrolamento dos bens.
15 - Antes da primeira intervenção cirúrgica o relacionamento do casal já não era um relacionamento normal porque a vítima começou a afastar-se do arguido recusando-se a qualquer manifestação de carinho ou fazer sexo com ele.
16 - Acusava-o de ter trazido doenças venéreas para casa que lhe provocaram a doença de que padecia.
17 - Durante as discussões que a situação provocava, apelidava muitas vezes o arguido de Porco e Sabujo que só pensava em sexo.
18 - Nessas alturas a vítima esperava o arguido e apelidava-o de porco sujo e putanheiro porque andava com amantes até às tantas sem se preocupar com a família.
19 - Com este tipo de convivência marital o arguido começou a afastar-se de casa e a evitar contactos com a mulher.
20 - Na vítima desenvolveu-se um novo quisto nos ovários que lhe foi retirado em Junho de 1995.
21 - Após o regresso da vítima do hospital, a vida do casal deteriorou-se completamente.
22 - Porquanto se inverteu a posição da vítima no que respeita à sua relação sexual com o arguido.
23 - Passou a exigir a prática de sexo diariamente que o arguido não conseguia satisfazer e provocava muitas discussões.
24 - Por outro lado inexplicavelmente sem qualquer troca de palavras ou gesticulações, algumas vezes a vítima agrediu o arguido.
25 - Sendo que numa delas em frente de um dos dois filhos lhe cravou as unhas na cara e no pescoço enquanto lhe chamava bandido, porco, sujo, cabrão e filho da puta.
26 - De tempos a tempos, quando em discussão, a vítima dizia que se havia de ver livre dele e ameaçava-o que o matava.
27 - Em finais de Junho de 1995 a vítima começou a introduzir substâncias venenosas na comida do arguido.
28 - Situação que foi observada por um dos filhos.
29 - O arguido chegou mesmo a consultar o seu médico porquanto essas substâncias lhe provocavam ardores internos e dificuldades de respirar e crises de vómitos e diarreia.
30 - Enquanto a vítima se preocupava apenas com a limpeza imediata dos dejectos orais e fecais largados pelo arguido e a lançá-los na sanita.
31 - Enquanto a ofendida afirmando que aquela situação só podia ter origem em coisas que as amantes (a outra) lhe davam para comer.
32 - Ao arguido bastava comer um iogurte em casa para sentir fortes ardores estomacais que lhe subiam à garganta o que;
33 - O levou a suspeitar que a vítima injectasse essas ou outras substâncias nos iogurtes que destinava ao arguido.
34 - Porquanto, sem nada que o justificasse, separava aqueles que eram destinados aos filhos em compartimentos diferentes do frigorifico;
35 - Avisando-os de que não comessem os que eram destinados ao arguido o que;
36 - Gerou um clima de desconfiança em relação aos cozinhados da vítima e em consequência disso;
37 - Quando o arguido à mesa, pretendia que os filhos trocassem o prato com o seu, eles invariavelmente recusavam;
38 - Porquanto era a vítima que por velho costume de família preparava os pratos na cozinha e os trazia para a mesa.
39 - Em finais de Julho ou princípios de Agosto a vítima apoderou-se da pistola que como sempre se encontrava na mala dos documentos e;
40 - Quando o arguido se encontrava agachado no quarto de dormir a atar os sapatos, a ora vítima, inesperadamente, disparou contra ele um tiro;
41 - Não atingindo o arguido como era sua vontade, tendo a bala ido embater na parede do quarto;
42 - Levando o arguido a saltar pela janela para a rua, escapulindo-se;
43 - Horas mais tarde, o arguido procurou a pistola encontrando-a debaixo do colchão do quarto existente no primeiro andar.
44 - A vítima desde meados de 1994 começara a gastar para além dos gastos normais da casa;
45 - O que era o motivo maior das discussões familiares.
46 - Para além dos cheques que passava das contas bancárias a que teve sempre acesso;
47 - A vítima quase diariamente lhe pedia grandes quantidades de dinheiro;
48 - Atitudes que a determinada altura convenceu o arguido que a vítima frequentava algum dos novos credos religiosos;
49 - Onde poderiam estar a aproveitar-se do seu descontrolo a sacar-lho.
50 - Em Agosto de 1995 a vítima começou a falar em vender a casa que habitavam.
51 - O que deu motivo a mais suspeitas por parte do arguido e a grandes discussões familiares.
52 - Nem a vítima negava que de facto, a casa que habitavam era um bem comum.
53 - Embora em discussão brandisse sempre a situação registral.
54 - A vítima, por vezes, chegava a não preparar as refeições aos filhos e a chegar a casa (quase diariamente) depois da meia noite.
55 - Sem se preocupar com os filhos o que nunca fora seu hábito.
56 - A cada discussão a vítima fazia questão em afirmar ao arguido que tinha uma ligação extraconjugal.
57 - Um amante com quem se encontrava à noite;
58 - Com o qual segundo dizia, se vingava dele e das amantes que o acusava de ter.
59 - O arguido jamais acreditou nem acreditava em semelhantes afirmações às quais nunca atribuiu mais valor do que a uma falácia com intuitos vexatórios;
60 - Continuava a vítima, amiúde, a proferir ameaças de se desfazer da casa e nessas o arguido acreditava, devido às suspeitas já referidas.
61 - Suspeitava que algo se passava relativamente aos elevados e injustificados gastos da vítima.
62 - A vítima mudava constantemente de humor.
63 - O arguido poderia sempre utilizar a declaração de folha 401, sem estar sempre a ouvir ... "Vai-te embora que a casa é minha";
64 - Bem como os seus anexos constituídos por uma garagem, um armazém para materiais de construção, espaços absolutamente necessários ao desenvolvimento da sua actividade profissional;
65 - Essa não era a solução ideal, pelo que o arguido tudo fez para evitar a continuada degradação das suas relações maritais com a vítima.
66 - A viagem aos Açores era um projecto já com meses mas que urgia levar a cabo.
67 - Sem descurar a saúde da vítima para quem temia um recesso da doença que a levara a ser operada;
68 - Já que a mesma voltara a queixar-se de dores de cabeça e tonturas.
69 - Durante as férias nos Açores, o arguido tentou chamar a vítima à razão e mostrar-lhe que eram infundadas as acusações que lhe fazia.
70 - De regresso ao Hotel, da ida ao café referida em 122 dos factos provados, a vítima acusara-o, aos gritos, de não ter vergonha de ir p'rás putas com o filho menor.
71 - De nada valendo as afirmações do filho de que apenas tinham ido tomar um café.
72 - Limitando-se o arguido a invocar a presença do filho como testemunha de que as suas afirmações eram infundadas.
73 - Terminadas as férias e chegados a casa, a vítima voltou a dirigir-se e a dormir no quarto do 1. andar.
74 - A deixar sozinho o arguido no leito conjugal;
75 - No dia 27 de Agosto de 1995 houve uma violenta discussão em que a vítima lhe atirava para cima um sem número de utensílios de casa (dois pratos e uma jarra de louça, segundo se lembra) que
76 - Terminou numa situação em que o arguido teve que a segurar para evitar mais distúrbios e louça partida;
77 - O arguido ficou no dia 9 de Setembro de 1995, acabrunhado pela tristeza ao verificar infrutíferos todos os esforços que vinha fazendo.
78 - Para acalmar e demonstrar à esposa que ela se encontrava errada e,
79 - Voltarem a fazer a vida normal e conjugada que sempre fizeram até à sua doença e operações cirúrgicas;
80 - O arguido tinha uma amante com a qual dissipasse os bens do casal.
81 - Aliás por várias vezes tal situação foi explicada à vítima;
82 - Não só pelo próprio arguido como por alguns amigos comuns, porquanto:
83 - A D. H prestava serviços ao arguido como angariadora de terrenos e casas para venda;
84 - Chegando de facto o arguido a dar-lhe algumas prendas a título de agradecimento.
85 - Um dos últimos negócios de terrenos que o arguido fez e cujos trabalhos de urbanização ainda se encontram em curso, foi conseguido graças à colaboração da H.
86 - Nem nunca o arguido pretendeu esconder-se de ninguém.
87 - O arguido comprou o automóvel supra referido nos factos provados, por entender que era um bom negócio.
88 - E pretendia proceder à revenda rapidamente, porém;
89 - A D. H não tinha transporte próprio e;
90 - Deslocava-se a várias povoações próximas para ver casas e terrenos com eventual interesse para o arguido.
91 - É na época de verão em que mais pessoas põem terrenos e casas à venda;
92 - Esteve até nos planos do arguido vender o carro à D. H;
93 - Sendo o arguido reembolsado, parte em dinheiro e outra parte com os serviços de angariação de futuros.
94 - A D. H ainda não pagou a parte em dinheiro do preço do veículo e era, por isso, que na declaração de venda supra referenciada não se encontrava reconhecida notarialmente a assinatura do arguido.
95 - A situação do veículo foi por várias vezes explicada à vítima.
96 - A vítima espalhou aos sete ventos a sua convicção da relação amorosa que o arguido manteria com a H.
97 - O arguido envidou esforços para saber qual a doença de que a vítima padecia e características da mesma.
98 - O arguido está convencido de que só a existência de grave maleita do foro psiquiátrico ou psicológico explica a série de mitos criados em seu torno - proibição de acessos às contas bancárias - não contribuição para o sustento da casa - espancamentos - situações de amancebamento - ameaças de morte.
99 - Os levantamentos que o arguido fez só têm a ver com a necessidade de liquidez a cada momento.
100 - Nomeadamente a compra e urbanização do terreno supra referido.
101 - Foi na presença da Dra. C que a vítima lhe "atirou à cara" que estava a tratar do divórcio e que, a partir daí, a justiça ia impedi-lo de mexer nas contas bancárias.
102 - Que o não deixaria fazer mais obra nenhuma.
103 - Que se divorciava e metia na casa quem muito bem quisesse e lhe apetecesse e que o arguido não tinha nada a ver com isso.
104 - Ao aceitar fazer uma obra, o arguido cobrava "à cabeça" 25 por cento do seu custo total.
105 - O arguido tinha à data dos factos obras em curso das quais havia recebido dinheiro adiantado.
106 - Os dinheiros existentes nas contas bancárias não eram dinheiros totalmente seus ou mesmo comuns.
107 - O arguido entrou em desespero, porque tal situação era a ruína da sua vida familiar e profissional.
108 - Naquele momento o arguido apenas viu a traição que lhe fora feita durante as férias.
109 - A mulher, nas férias nos Açores, aceitou-lhe carinhos.
110 - O arguido deixou de raciocinar e foi por isso que retirou a pistola da pasta em desespero.
111 - Foi de cabeça perdida que introduziu a bala na câmara da pistola.
112 - Não sabe quantos tiros deu.
113 - No rés-do-chão do prédio onde ocorreram os factos, num rasgo de desespero, o arguido levou a pistola à cabeça para se suicidar, só o não conseguindo porque a arma já estava descarregada.
115 - O arguido se mostra arrependido.

7. - O artigo 132 do Código Penal, na sua versão originária, como na revista, está formulado por recurso a uma cláusula geral com um conceito indeterminado gradativo, carecido, por isso, de preenchimento valorativo (artigo 132, n. 1), garantindo a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular e assim permitindo uma solução individualizada. Essa formulação é, porém, integrada por uma enumeração casuística exemplificativa e não automática, suporte de critérios pertinentes ao preenchimento daquela cláusula geral que, pela lei, são fornecidos, com tal finalidade, ao julgador.
7.1. - Nas palavras de Eduardo Correia, como autor do Projecto do Código Penal, na Comissão revisora "(...) a enumeração das várias alíneas do n. 2 não é taxativa, antes meramente enunciativa e exemplificativa. Referem-se nelas apenas alguns indícios ou elementos que permitam revelar a censurabilidade ou perversidade do agente. Daqui se retiram dois efeitos. Por um lado, as circunstâncias não são elementos do tipo, e antes elementos da culpa. Portanto, não são de funcionamento automático: pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. Por outro lado, como a enumeração é meramente exemplificativa, outras circunstâncias não descritas são susceptíveis de revelar a perversidade e a censurabilidade pressupostas no n. 1".
7.2. - Essas mesmas considerações estão presentes no relatório do Decreto-Lei n. 101-A/88, de 26 de Março, que introduziu no artigo 132, n. 2 do Código Penal de 1982 as alíneas h) e i). Justifica-se - lê-se no relatório citado - a expressa inclusão no elenco do n. 2 do artigo 132 das circunstâncias descritas, que têm manifestamente de comum com as actualmente aí incluídas, o serem susceptíveis de revelar especial censurabilidade e perversidade do agente. Não se desconhece que a indicação das circunstâncias previstas naquele n. 2 é meramente exemplificativa e que as mesmas não são de funcionamento automático, o que, à primeira vista, tornaria dispensável a expressa referência a novas circunstâncias agravativas, tanto mais que os tribunais sempre terão de ajuizar da sua aptidão para, em casos concretos, revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente. Não obstante, a inclusão das referidas circunstâncias, bem fundo das na realidade criminológica, pode revestir-se de particular eficácia preventiva e proporcionar ao julgador um critério legal preciso quando tiver de decidir pela qualificação do homicídio".
7.3. - Também a jurisprudência reconhece que as circunstâncias previstas no n. 2 do artigo 132 não são elementos do tipo, mas de culpa, o que não quer significar que no juízo que está composto senão leve em linha de conta a própria ilicitude e respectivos elementos que a graduam. "Sendo a culpa-escreve o Prof. Figueiredo Dias - um conceito material que se não esgota em cumprir o juízo de censura, mas inclui a razão da censura e, com ela, aquilo que se censura ao agente, torna-se desde logo possível a consideração, através dela, dos elementos do tipo de ilícito: não existe uma culpa jurídico-penal em si, mas só tipos de culpa concretamente referidos a singulares tipos de ilícitos" (Direito Penal Português, As consequências, página 218). No mesmo sentido Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 340 ("Quando se fala na culpa como medida de pena haverá que considerar todos os elementos do crime que nela se perspectivam e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deve ser feita ao agente"), bem como Cavaleiro Ferreira, II, 1989, 104 ("a pena deve determinar-se em função da culpabilidade, compreendendo tanto a vontade culpável como o seu objecto que é o facto ilícito").
7.4. - A especial censurabilidade ou perversidade do agente é, pois, uma especial culpa por referência à que é pressuposta na moldura penal do homicídio simples (artigo 131) e que aqui assumirá a qualidade de uma culpa "normal". Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado contido na palavra "especial" relevará, atenta a noção material de culpa, a vontade culpável e o seu objecto nas suas manifestações concretas no caso.

8. - No acórdão sob recurso isolaram-se as circunstâncias das alíneas g) e c) quanto ao crime consumado e a alínea g) quanto ao crime tentado, mas não se deixaram de analisar e valorar outras circunstâncias que, por si mesmas ou em conjunto, se houveram como indiciadoras de uma especial censurabilidade.
8.1. - Imputa notar desde logo que os crimes em causa assumem a singularidade de haverem sido cometidos no escritório de uma advogada no exercício das suas funções e contra esta e a sua cliente. Na alínea h) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal de 1982, introduzida, como se deixou referido, pelo Decreto-Lei n. 101-A/88, prevêem-se circunstâncias relativas à qualidade sujeito ofendido, constando do ponto final a precisão de "cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das funções ou por causa delas". Um advogado, na situação concreta da advogada dos autos, integra-se na mesma "estrutura valorativa" que aquela circunstância comporta. E que assim é, a demonstra a nova redacção dessa alínea h) introduzida pela revisão do Código Penal. Agora, no Código Penal revisto, expressamente se prevê que é susceptível de revelar especial perversidade ou censurabilidade a circunstância do agente ter praticado o facto contra advogado no exercício das suas funções ou por causa delas. Se tal circunstância não coubesse já na redacção primitiva da referida alínea h), devidamente interpretada segundo a sua razão de ser, então ter-se-ia de dizer, como no relatório do Decreto-Lei citado, que tal circunstância (crime praticado contra advogado) tem "manifestamente de comum com as actualmente aí incluídas, a ser susceptível de revelar especial censurabilidade e perversidade do agente".
8.2. - Muitas das circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 132 do Código Penal estão formuladas com recurso a conceitos indeterminados, como por exemplo a que prevê a utilização de meio insidioso (alínea f)), onde cabem os meios traiçoeiros e desleais, tal como a conduta que, nas circunstâncias do caso, se revele como traiçoeira e desleal. No caso em questão, o arguido teve um comportamento traiçoeiro e desleal seja em relação à advogada, seja em relação à mulher. Nenhuma delas contava (ou poderia contar) com a conduta do arguido que assim se viram à sua mercê, a mulher na impossibilidade absoluta de se defender e a advogada - assistente no "milagre" de uma fuga apenas por acaso bem sucedida, mas ainda assim sujeita à continuação traiçoeira do arguido que a perseguiu e lhe atirou ainda três tiros, indiferente às consequências, ao facto de ela estar em fuga, de costas e desprotegida. Estava a mulher tão desesperada em ir para casa e tão confiante na protecção do escritório que opôs ao arguido: "não, não vou porque tu hoje matas-me"; "tu disseste que me matavas e hoje matas-me". Por sua vez "a Dra. C procurou serenar tanto a cliente como o marido, explicando a este da importância da integridade física de cada um, e pedindo-lhe que se sentasse".
8.3. - Na alínea g) do n. 2 do artigo 132 prevê-se o "agir com premeditação, entendendo-se por esta a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados ou o protelamento de intenção de matar por mais de 24 horas". Em boa verdade, tal como hoje resulta da alínea g) do mesmo número e artigo do Código Penal revisto, não se prevê aí apenas uma circunstância, a da premeditação, mas tantas quanto os elementos que compõem a alínea, muito embora os três elementos componentes apareçam no Código Penal de 1982 como integrados na qualificativa abrangente da premeditação. Mas para existir esta não é preciso que se verifiquem todos os elementos, como parece pretender o recorrente (frieza de ânimo + reflexão...).
Todo o comportamento do arguido revela frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados. Agiu com indiferença pela integridade física e vida tanto da advogada como da mulher, foi insensível aos apelos prévios da advogada, ao temor da mulher, não recuou perante os primeiros tiros e suas consequências. À resposta da mulher, "para já não, faço na altura da partilha", o arguido levantou-se e pegando numa bolsa de cor preta disse: "eu trato disto já aqui". Abriu a bolsa e retirou uma arma que vinha metida num coldre de pele. E não se conteve perante os gritos da advogada (pare, pare) nem com o facto de a D. B se levantar e se refugiar junto à janela, dizendo ainda, com firmeza, "isto é para ela e para ti". Disparou o arguido a pistola por duas vezes contra a mulher, atingindo-a, mas ao ver que ela se mantinha de pé, "pousou a bolsa preta na cadeira onde a vítima se tinha anteriormente sentado, e dirigiu-se àquela". E então "o arguido com a mão esquerda agarrou na cabeça da D. B e, encostando a pistola, que empunhava com a mão direita, ao pescoço da vítima, disparou mais dois tiros que a atingiram". No escritório o arguido atirou contra a advogada e, embora esta continuasse a gritar para o arguido parar, ele foi novamente para a mulher e atirou aqueles dois tiros. Tendo já provocado lesões mortais na mulher, cumprido o seu desiderato quanto a esta, o arguido passa a ocupar-se da advogada para terminar o que relativamente a esta tinha começado no escritório. A advogada deslocou-se para a saída do gabinete, o arguido dirigiu a pistola na sua direcção e ela fechou a porta do gabinete, o que o não desmobilizou, antes abriu a porta e perseguiu-a com a mesma advogada a descer as escadas do prédio à procura de socorro. No entanto, o arguido, já fora do escritório, introduziu mais uma bala na câmara e correu atrás da advogada, disparando um tiro contra ela e ainda um outro e depois outro quando ela, caindo, se agarrava ao corrimão. É óbvio que esta atitude do arguido não foi para "abrir caminho" à sua própria fuga. Ninguém o estorvava e a advogada não representava para ele obstáculo algum. A conduta do arguido em relação às duas mulheres, revelada nos factos, foi fria, insensível, calculada e persistente em relação ao fim visado - a morte de ambas -, sem perturbação na sua "tarefa" criminosa, calma na execução (o pormenor, "pousou a bolsa preta na cadeira"), indiferente aos rogos e pavor da advogada e da mulher, reflectida nos meios empregados e na actividade que desenvolveu tendo em vista o fim que se radiou no seu intimo, tudo revelando uma atitude e uma personalidade muitissimo distanciada do suporte pela ordem jurídica e do suporte na incriminação de homicídio simples.
8.4. - Agiu ainda o arguido por motivo fútil (alínea c) do n. 2 do artigo 132). A questão da casa não pode razoavelmente explicar a gravíssima conduta do arguido, pois é motivo notoriamente desproporcionado para o comportamento assumido por ele. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1985, B.M.J. 349, página 258, "o motivo é fútil quando notoriamente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem médio e em relação ao crime, traduzindo egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral". Quanto à advogada o processo de motivação e execução empreendido assume ainda futilidade mais intensa, radicando o comportamento na situação daquela como advogada da falecida.

9. - A actuação do arguido envolveu um modo de execução altamente reprovável, sem piedade, com indiferença por as vítimas serem mulheres, por uma ser advogada e a outra esposa, pelo local e função que aí era exercida, sem reacção aos rogos da advogada e receios manifestados pela mulher, nem à circunstância de ambas terem procurado defender-se, fugindo e escondendo-se, tudo o que, nas circunstâncias, lhes era possível. O arguido não atirou de impulso, de rajada, mecanicamente, mas reflectidamente, fazendo face à circunstância de a mulher não ter morrido logo e se ter afastado para se proteger, bem como à circunstância de a advogada haver fugido.

10. - O comportamento analisado, e que melhor resulta dos factos provados, revela uma censurabilidade, uma culpa que excede em muito a pressuposta na moldura penal correspondente ao tipo de homicídio simples previsto no artigo 131. Trata-se de uma censurabilidade especial, preenchida, sem razões para dúvidas, pelas circunstâncias que substanciam os crimes praticados e que, por isso, fazem, através da especial censurabilidade a que são conduzidas, incorrer o arguido na previsão do artigo 132, n. 2 do Código Penal.

11. - Configura-se no acórdão que o arguido teria também agido por "avidez" (alínea c) do n. 2 do artigo 132). No que diz respeito a esta circunstância, concebe-se a mesma quando o agente é movido por ganância, pelo desejo de obter vantagens de ordem material com a realização do crime. Quanto a esta circunstância tem razão o recorrente. A doação seria instituída a favor do arguido na proporção de metade ou a favor dos filhos de ambos, sendo a propriedade para estes e o usufruto para a vítima e arguido. E o bem consistia na casa de morada de família da D. B, do arguido e dos filhos do casal. Tenha-se ainda em atenção que a casa se encontrava registada em nome da mulher, sendo obviamente, perante os factos, pelo menos também propriedade do arguido. Em si, o problema da casa de morada de família em casais em vias de divórcio ou somente desavindos transcende a mera questão do dinheiro. Quem passou por um tribunal de família sabe que assim é e que a casa da morada de família é objecto de acesas disputas entre os casais, não sendo raro o expediente da atribuição da propriedade da casa aos filhos, mantendo ou não os casais, ou um deles, o usufruto. Não pode qualificar-se de avidez, mormente na situação do caso, a qualidade do comportamento do arguido. Ele apenas reclamava metade da casa para si e outra metade para a mulher, ou, então, que a mesma fosse atribuída em propriedade aos filhos com reserva de usufruto para os pais. Trata-se de um comportamento que nada tem de anormal, muito embora a questão depois se viesse a revestir de anormalidade, como motivação para os crimes cometidos.

12. - Invoca o recorrente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício a que alude o artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal e que consistiria os factos provados não revelarem ter havido uma especial censurabilidade ou perversidade do arguido. Essa situação não integra o vício invocado, mas tão somente erro em matéria de direito, por errada subsunção, erro que, já o vimos, não existe no caso, visto que os factos integram os crimes de homicídio qualificado do artigo 132 do Código Penal.

13. - Quanto às medidas das penas também não assiste razão ao recorrente, nem ela invocava fundamentos concretos que importem na sua alteração. Limita-se a dizer que as penas parcelares e o cúmulo jurídico são exageradíssimos, tendo sido violados os artigos 71 e 72 do Código Penal, bem como os artigos 23 e 73 do mesmo Código. Apesar disso, sempre se dirá que na determinação das medidas das penas e no respectivo cúmulo se ponderaram os pertinentes factores e se tiveram em atenção as exigências de prevenção e a culpa do arguido. Repare-se que apesar da violência da sua actuação, ainda se provou não se mostrar ele arrependido.

14. - Na motivação, o recorrente ataca também o montante da indemnização arbitrada à assistente por danos não patrimoniais, que tem por exagerado comparativamente ao que tem sido decidido por este Supremo Tribunal. Segundo o n. 3 do artigo 496 do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494. Perante a gravidade dos factos provados e suas consequências, o grau de culpa do arguido e as respectivas situações económicas, não se vê que a indemnização arbitrada ofenda os princípios da justiça e, consequentemente, se mostra violadora da equidade.

15. - Pelo exposto, improcede totalmente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas da parte criminal pelo arguido-recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta. Custas da parte cível também pelo arguido.
Lisboa, 25 de Junho de 1997.
Virgílio Oliveira,
Mariano Pereira,
Flores Ribeiro,
Brito Câmara.