Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL AÇÃO DE REGRESSO TRABALHADOR SUBORDINADO | ||||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Privacidade: | 1 | ||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||||
| Sumário : | Por aplicação do critério residual, constante do art. 64.º do CPC e do art. 40.º, n.º l, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei n.º 62/2013], o tribunal judicial é o tribunal competente para apreciar uma ação movida por uma Unidade Local de Saúde, contra uma sua trabalhadora, pretendendo ser reembolsada de valores que pagou à Segurança Social e que alega serem da responsabilidade dessa trabalhadora. | ||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 1202/18.9T8GRD-A.C1.S1
Recorrente: AA Recorrida: Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E
I. RELATÓRIO 1. Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., com sede na Avenida Rainha D. Amélia, propôs ação declarativa com processo comum contra AA, residente na ..., pedindo: a) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5.770,99 Euros, a título de reembolso de quotizações pagas pela autora à Segurança Social, referentes ao período que mediou entre outubro de 2010 e maio de 2014, valor de quotizações que corresponde à percentagem de 11% considerando o vencimento respetivo e cujo pagamento é da responsabilidade da ré; b) A condenação da ré a pagar-lhe juros moratórios, à taxa legal, sobre a quantia em dívida desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito alegou, em resumo: - Que, por sentença de 10 de julho de 2014, transitada em julgado e proferida no âmbito do processo n. 68/14...., que correu termos no tribunal de Trabalho ..., Secção única, a ré viu reconhecida a existência de um contrato de trabalho com a autora, desde 11 de outubro de 2010, o qual tinha por objeto a atividade de ... que a ré prestou à autora, no Hospital ..., em ...; - Que, dado o reconhecimento contratual em causa, a autora teve que regularizar a inscrição da ré no regime da segurança social desde 11 de outubro de 2010 até maio de 2014, tendo por base a retribuição mensal de 1.201,48 €;
- Que suportou, para além da percentagem que é da sua responsabilidade no identificado regime, a taxa que é da responsabilidade da ré, 11% do valor auferido a título de vencimento, e que perfez, desde 11 de outubro de 2010 até maio de 2014, o montante de € 5.770,99;
- Que, como resultava da conjugação dos artigos 42.º, n. 1 e 2, 44.º e 53.º do Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social, a entidade empregadora encontrava-se obrigada, perante o Instituto da Segurança Social, ao pagamento da quotização do trabalhador, encontrando-se este, todavia, obrigado ao respetivo reembolso perante a entidade empregadora.
2. A ré contestou, alegando que os tribunais judiciais eram incompetentes em razão da matéria para o julgamento da ação. Na perspetiva da ré, a presente ação, por versar sobre a relação jurídica contributiva e apelar à interpretação e aplicação de normas de natureza tributária, teria por objeto matéria da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, conforme artigo 4.º e 49.º, n. 1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3. A primeira instância julgou improcedente a alegada exceção de incompetência do tribunal. Concluiu que a ação não cabe na competência dos tribunais de Trabalho nem na dos tribunais Tributários, mas antes na competência residual dos tribunais comuns cíveis. Efetivamente, por decisão de 02.07.2019, entendeu esse tribunal “estar em causa na ação um pedido de indemnização perante um particular (trabalhador), fundado num pagamento de um imposto (uma contribuição) que, em parte, seria ou é da responsabilidade do trabalhador”. E acrescentou-se: “aproximar-se a ação, mais de uma ação de regresso, do que propriamente de uma ação emergente do contrato do trabalho, ainda que, obviamente, com ele conexa". Afirmou-se ainda que: “Na ação será discutida a eventual responsabilidade extracontratual da R pela circunstância de não ter liquidado uma parte de um imposto que seria da sua responsabilidade (ato ilícito), por facto que lhe foi imputado (culpa) e que causou um dano patrimonial à A. (causalidade e danos) — art. 483º do CC”.
4. Não se conformando com essa decisão, a ré interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgasse o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e que, em consequência, absolvesse a ré da instância.
5. O TR... julgou a apelação improcedente, tendo concluído que:
«por aplicação do artigo 64.º do CPC e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência para o conhecimento da presente ação cabe ao tribunal a quo»
6. Inconformada com a decisão da segunda instância, a ré interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que negou provimento ao recurso II. A relação jurídica que se estabelece entre os trabalhadores e respetivas entidades empregadoras, por um lado, e o sistema previdencial da segurança social, por outro, tendo como objeto o pagamento das contribuições e quotizações devidas, é, ao invés do decidido pelo Tribunal recorrido, uma relação jurídica contributiva, como, aliás, se diz expressamente no artigo 10º do citado Código Contributivo, e essa relação contributiva estabelece-se diretamente entre o sistema previdencial da segurança social e a entidade empregadora, já que, nos termos da lei, a entidade contribuinte - que, como tal, é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço - é a entidade empregadora. III. O pedido formulado na presente ação - cujo objeto é a relação jurídica contributiva, da qual emerge uma obrigação da Recorrida (enquanto sujeito passivo da obrigação), pois, sem ela a Recorrida não teria fundamento legal para pagar as quotizações em causa nos autos - tem como pressuposto a regularização contributiva perante a Segurança Social, pelo que o efeito jurídico que a Recorrida pretende com a presente ação é a condenação da Recorrente no pagamento das quotizações à Segurança Social referentes ao período que medeia entre Outubro de 2010 e Maio de 2014, valor de quotizações essas, que correspondem à percentagem de 11%, tendo que, para o efeito, ser apreciado pelo tribunal a obrigação do seu pagamento de acordo com o Regime Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social. IV. As quantias em apreço preenchem, pois, o requisito objetivo genérico da tributação, isto é, constituem matéria coletável, ou, usando uma terminologia tipicamente fiscal, são “objeto do imposto”. V. De facto, as entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável (artigo 40° do Código Contributivo) e, para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional (artigo 44° do Código Contributivo). VII. Assim, é pelas “(...) regras constantes daquele acervo de direito público [Lei de Bases da Segurança Social e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social] que se calcula o valor das contribuições” - cfr. Ac. da RE, de 25.03.2010, tirado no processo 628/ 07.8TAELV.E1. VIII. Sendo que “[a] dívida de contribuições à Segurança Social não emerge de responsabilidade civil contratual, nem emerge de responsabilidade civil extracontratual. O mesmo vale por dizer: não emerge de negócio jurídico celebrado entre a entidade empregadora e a Segurança Social, nem emerge de facto ilícito extra-negocial no sentido do disposto no artigo 483° CC. Tem sim por fonte a própria lei, que se inscreve no direito público, (...) designadamente na Lei de Bases d a Segurança Social e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. A dívida de contribuições à Segurança Social não se rege pela lei civil. O regime da dívida e da sua cobrança obedece a regras específicas constantes desse acervo de direito público (...)” - cfr. Ac. acima cit. IX. As prestações exigidas na presente lide e juros emergem da relação contributiva que se estabeleceu entre a Segurança Social e a Recorrida, relação essa que está sujeita ao princípio da legalidade tributária, pelo que o cumprimento das obrigações que lhe subjazem se subordinam, quer nos seus pressupostos, quer nas suas consequências, às normas de direito administrativo-tributário pré-existentes à data da sua liquidação. X. Com efeito, “este procedimento de liquidação é um momento insuprimível da relação jurídica tributária, decorrente do facto de que, para se determinar o montante da obrigação a cargo de cada um dos sujeitos passivos, tem de se levar a cabo um conjunto de operações. Sendo a liquidação uma operação necessária e co-natural com a obrigação tributária, dado o seu carácter de obrigação legal” (cf. DIOGO LEITE DE CAMPOS, Direito Tributário, 2ª Edição, Almedina, p. 352); o que significa que a exigibilidade das contribuições pressupõe que as mesmas se tenham tornado certas e líquidas, sendo o mesmo dizer que aquela exigibilidade se encontra dependente de um - necessariamente prévio - ato tributário de liquidação, concretizado no apuramento do quantum da obrigação contributiva.
XI. Assim, tendo tais contribuições a natureza parafiscal, os atos de apuramento do montante devido a título de contribuições (quer sejam praticados pela Recorrida, quer sejam praticados pela Segurança Social), constituem, inequivocamente, atos (de autoliquidação ou de liquidação, respetivamente) com natureza tributária, o mesmo é dizer que consubstanciam efetivos atos tributários. XII. Apesar do conceito de relação jurídica administrativa não ter assento legal, já o mesmo não sucede com a relação jurídica tributária, daí que está mais do que consolidado o entendimento de que estamos perante questão fiscal quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objetivamente conexas ou ideologicamente subordinadas. XIII. A competência do tribunal - ao invés do que parece resultar do acórdão recorrido – não depende da legitimidade das partes nem da procedência da ação, sendo antes uma questão a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão, daí que para determinar qual o tribunal competente tem, em primeira linha, de se atender ao pedido do Autor, para de acordo com a factualidade alegada, e face aos índices de competência que constam das diversas normas reguladoras da competência dos tribunais, se poder avaliar qual a matéria do litígio. XIV. Além de que as ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária encontram-se previstas no art. 145° do CPTT - e não no art. 96° de tal diploma legal, do qual não decorre que os direitos de natureza fiscal ou parafiscal tenham que ser exercidos em processo judicial tributário contra administração tributária -, as quais, segundo tal normativo, podem ser propostas por quem invoque e a titularidade do direito ou interesse a reconhecer. XV. Repare-se, aliás, que, a seguir-se o entendimento do acórdão recorrido, as ações intentadas pelo trabalhador contra a entidade patronal - que não é uma autoridade tributária -, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta, não poderiam ser interpostas - como são - nos tribunais tributários, como vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência. XVI. Acresce que, no que diz respeito às quotizações (11%), é na altura em que se verifica a retenção na fonte por parte das empregadoras que se evidencia legalmente a obrigação da remessa das contribuições, já que enquanto não houver pagamento de remunerações não há descontos a processar. XVII. Como decorre da causa de pedir, a Autora não invocou o pagamento das remunerações relativas à retenção de 11% que reclama na presente lide relativamente ao período que medeia entre Outubro de 2010 e Maio de 2014, não se podendo, por conseguinte, afirmar - como afirma o acórdão recorrido - que a Autora ao ter pago as quotizações da responsabilidade da Ré praticou um facto lícito, pois enquanto não houver pagamento de remunerações não há descontos a processar, não havendo, assim, o cumprimento de qualquer dever legal, sendo que só existe responsabilidade por atos lícitos nos casos especificados na lei, o que manifestamente não é o caso, donde resulta, então, que a pretensão que a Autora se arroga nunca poderia ter provimento sob a alçada da responsabilidade civil por tais atos. XVIII. Assim sendo, a presente ação, enquanto versa sobre a relação jurídica contributiva e apela à interpretação e aplicação de normas de natureza tributária - que a douta decisão recorrida acaba por reconhecer -, tem por objeto matéria que é da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal - cfr. arts. 4º, n. 1, al. a), e 49°, n 1, al. c) do ETAF. XIX. Violou o tribunal a quo o disposto nos arts. 64° do CPC e 80°, n. 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que julgue o tribunal de 1ª Instância incompetente para conhecer da ação em causa, com a consequente absolvição da instância da Recorrida, o que constitui uma decisão de justiça.»
7. O Ministério Público, notificado nos termos do art.101º, n.1 do CPC, veio pronunciar-se, em conclusão, nos seguintes termos: «Emite-se parecer no sentido de se considerar materialmente competente para a ação o J2 do Juízo Local Cível ..., Comarca ....»
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS: 1. Admissibilidade e objeto do recurso: A recorrente interpôs o presente recurso com base no art.629º, n.2, al. a) do CPC, inconformada com o acórdão do TR... que, confirmando a decisão da primeira instância, considerou materialmente competente o tribunal judicial (e não o tribunal administrativo e fiscal como a recorrente defendia). Apesar da sintonia decisória das instâncias, está em causa uma questão cujo conhecimento não é obstaculizado pela regra da dupla conforme (art.671º, n.3), porque se trata de uma matéria que admite sempre recurso, nos termos do art. 629º, n.2, alínea a) do CPC, e independentemente do valor da causa. Quanto ao objeto, a única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se o tribunal cível é materialmente competente para a ação.
2. Factualidade relevante: Dada a delimitação do objeto do presente recurso, a factualidade relevante é a que consta do relatório supra.
3. O direito aplicável: 3.1. Afirma a recorrente que: «A presente ação tem por objeto matéria que é da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal - cfr. arts. 4º, n. 1, al a), e 49º, n. 1, al. c) do ETAF, pelo que o tribunal violou o disposto nos arts. 64º do CPC e 80º, n.1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.»
Na apreciação da questão em causa deve tomar-se como ponto de partida o art.64º do CPC. Dispõe esta norma que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”[1]. Tal disposição é reproduzida pela Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.62/2013, no seu art.40º, n.1: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
A competência para apreciar o litígio pertencerá aos Tribunais Administrativos e Fiscais caso se verifique alguma das hipóteses previstas no art. 4º do do ETAF, o qual dispõe: 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
A competência dos Tribunais Tributários é fixada no art.49º do ETAF, nos seguintes termos: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
3.2. O acórdão recorrido, confirmando a decisão da primeira instância (embora com fundamentação parcialmente distinta), sustentou-se nas seguintes razões: «A presente ação versaria sobre a relação contributiva tal como ela é prevista na al. a) do art. 10º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (Lei 110/2009, de 16/09) se o pedido e a causa de pedir da presente ação suscitassem questões relativas às obrigações da autora ou da ré, enquanto respetivamente, entidade empregadora e trabalhadora, para com a Segurança Social, o que não é o caso. A ação não se destina a obter o reembolso de quotizações pagas à segurança social. Ela visa obter o reembolso de uma quantia em dinheiro paga a título de quotizações. A presente ação destina-se a obter o reconhecimento de um direito, concretamente o direito ao reembolso da quantia que a autora despendeu com as quotizações devidas pela ré à segurança social no período de Outubro de 2010 a Maio de 2014, direito esse que não está compreendido entre os “direitos legalmente protegidos no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais” e no âmbito “direitos legalmente protegidos em matéria fiscal” (2.a parte da alínea a) do n. 1 do artigo 4º e alínea c) do n.1 do artigo 49º do ETAF), pois os direitos tidos em vista por estas normas são os direitos de natureza fiscal ou parafiscal a exercer em processo judicial tributário contra a administração tributária. E o que resulta do artigo 96º do Código de Procedimento Tributário, segundo o qual o processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, e da alínea h) do artigo 97º do Código de Procedimento e Procedimento Tributário combinada com o n.1 do artigo 9º do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Não está em causa responsabilidade civil extracontratual (como se entendeu na 1.ª instância), uma vez que a A. baseia a sua pretensão num facto lícito (ter pago à Segurança Social as quotizações da responsabilidade da R., de quem era entidade empregadora), descrito na p.i. como tendo constituído o cumprimento de um dever O conhecimento deste facto não é atribuído a outra ordem jurisdicional e, entre os tribunais judiciais, as leis de organização judiciária também o não atribuem a nenhum tribunal de competência especializada, designadamente aos juízos do trabalho. Por aplicação do artigo 64º do CPC e dos n.1 e 2 do artigo 40º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência para o conhecimento da presente ação cabe ao tribunal a quo.»
3.3. Afirma-se, desde já, que o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito, cuja fundamentação se subscreve na presente revista. Desde logo, há que ter presente que a ré-recorrente não está a ser demandada pela Segurança Social, o que leva, obviamente, a excluir a configuração da relação em causa como uma relação contributiva ou fiscal. A ré está a ser demandada pela sua entidade empregadora que, como tal, pagou à Segurança Social a quantia de € 5.770,99; quantia essa que afirma ser legalmente devida pela ré. Efetivamente, para se determinar qual o tribunal competente há que atender ao modo como a autora configura a causa de pedir e como formula o seu pedido. Ora, no presente caso, a razão que a autora invoca para demandar a ré traduz-se na alegação de que teve de regularizar a situação laboral da ré (com efeito desde 11.10.2010), face à Segurança Social, por força de anterior condenação judicial que a tal a obrigou. Para o efeito, a autora teve de pagar à Segurança Social o correspondente a 11% do valor por esta auferido a título de vencimento mensal [de €1.201,48], o que totalizou € 5.770,99, como legalmente imposto pelos arts. 42.º n.1 e n.2, 44º e 53º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Previdência da Segurança Social.
E o pedido formulado foi o de que lhe fosse reconhecido o direito ao reembolso do valor que pagou e que, na sua formulação, será da responsabilidade da ré. A autora pediu, concretamente, a condenação da ré no seguinte: - pagamento à autora da quantia de € 5.770,99, a título de reembolso de quotizações pagas pela A. à Segurança Social, referentes ao período de outubro de 2010 e maio de 2014, valor de quotizações essa, que corresponde à percentagem de 11% considerando o vencimento respetivo, e cujo pagamento é da responsabilidade da Ré.; - pagamento à A, de juros moratórios, à taxa legal, sobre a quantia em dívida desde a citação e até integral pagamento; e, - pagamento das custas e demais encargos com o processo.
Não se trata, neste momento, como é óbvio, de discutir se existe ou não uma obrigação fiscal (como a recorrente alega), nem de tecer qualquer consideração sobre o mérito da causa; mas tão-só de determinar qual o tribunal competente para esse efeito. Ora, concluiu-se, sem dificuldade, que, face ao pedido e à causa de pedir, a presente ação não cabe em nenhuma das hipóteses do art.4º ou do art. 49º do ETAF.
Sendo assim, há, necessariamente, que fazer aplicação do critério residual, constante do art.64º do CPC e do art.40º, n.1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei n.62/2013], nos termos do qual será competente o tribunal judicial, já que a causa não é especificamente atribuída a outro tribunal. Consequentemente, deve a ação continuar o seu curso no tribunal onde foi proposta.
DECISÃO: Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando o acórdão recorrido, e considera-se materialmente competente a jurisdição cível, concretamente, o Juízo Local Cível ..., Comarca ..., onde os autos devem seguir a sua normal tramitação.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24.11.2020
Maria Olinda Garcia (Relatora) Raimundo Queirós Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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