Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2731/21.2T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
DEFEITOS
ATO COMERCIAL
Data do Acordão: 03/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
A aplicação do prazo de oito dias para a denúncia dos defeitos depende de que a compra seja um contrato comercial previsto nos artigos 469.º e 470.º e de que ao defeito das coisas compradas deva aplicar-se o regime do artigo 471.º do Código Comercial.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrente. Reliable Cork Solutions Unipessoal, Lda.

Recorrida. Sociedade Agrícola S. Gião, Lda

I. — RELATÓRIO

1. Reliable Cork Solutions Unipessoal, Lda., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Sociedade Agrícola S. Gião, Lda..

2. Pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de 2.079,32 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

3. A Ré Sociedade Agrícola S. Gião, Lda., contestou, defendendo-se por excepção, e deduziu reconvenção.

4. Pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de 41.498,32 euros e a extinção, por compensação, dos créditos reconhecidos à Autora.

5. A Autora Reliable Cork Solutions Unipessoal, Lda., respondeu à excepção e à reconvenção, pugnando pela sua improcedência.

6. Invocou a excepção peremptória de caducidade do direito alegado pela Ré.

7. Foi admitida a intervenção provocada de G..., Lda, requerida pela Autora.

8. O Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.

9. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância é do seguinte teor:

A. [julga-se a] ação proposta por Reliable Cork Solutions Unipessoal Lda parcialmente procedente e, por via disso, decide-se:

A.1 Condenar a Ré, Sociedade Agrícola S. Gião Lda no pagamento à Autora da quantia de € 1.445,50 + iva, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal prevista para as obrigações de natureza comercial, vencidos desde 08.01.2021 e até efetivo e integral pagamento; e

A.2. Absolver a Ré do demais peticionado;

B. [julga-se a] reconvenção proposta por Sociedade Agrícola S. Gião Ldª parcialmente procedente e, por via disso, decide-se:

B.1 Condenar a Reconvinda (Autora), Reliable Cork Solutions Unipessoal Lda no pagamento à Reconvinte (Ré) da quantia de € 29.000,00 + iva e da quantia de € 718,32; e

B.2. Compensar (parcialmente) o crédito id. em B.1. com o crédito id. em A.1 extinguindo-se este (A.1).

B.3. Absolver a Reconvinda (Autora) do demais peticionado.

Mais se decide condenar Autora e Ré no pagamento das custas processuais devidas pela ação na proporção de 25%-75%, respetivamente; e a Reconvinte (Ré) e Reconvinda (Autora) no pagamento das custas processuais devidas pela reconvenção, na proporção de 25%-75%, respetivamente.

(Tudo sem prejuízo de isenção ou de dispensa de que possam beneficiar).

10. Inconformada, a Autora Reliable Cork Solutions Unipessoal, Lda., interpôs recurso de apelação.

11. A Ré Sociedade Agrícola S. Gião, Lda., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

12. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a apelação.

13. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

I – Julgando procedente a ação:

A.1. condenar a ré Sociedade Agrícola S. Gião Ldª no pagamento à autora Reliable Cork Solutions Unipessoal Ldª da quantia de 1.690,50 euros (mil seiscentos e noventa euros e cinquenta cêntimos) + iva, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal prevista para as obrigações de natureza comercial, vencidos desde 08/01/2021 e até efetivo e integral pagamento;

II – Julgando parcialmente procedente a reconvenção:

B. 1. Condenar a autora reconvinda Reliable Cork Solutions Unipessoal Ldª no pagamento à ré reconvinte Sociedade Agrícola S. Gião Ldª da quantia de 23.516,09 euros (vinte e três mil quinhentos e dezasseis euros e nove cêntimos) e da quantia de 718,32 euros (setecentos e dezoito euros e trinta e dois cêntimos);

B. 2. Compensar parcialmente o crédito identificado em B.1. com o crédito identificado em A.1. e declarar extinto, por compensação, o crédito referido em A.1.;

B. 3. Absolver a autora reconvinda quanto ao mais peticionado pela ré reconvinte.

Quanto a custas, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil, são as mesmas devidas na proporção do decaimento:

I – Na ação e reconvenção, o decaimento da autora é relativo ao valor de 24.234,41 euros e do da ré relativo ao valor de 17.263,91 euros.

II – No recurso, fixa-se o decaimento da autora recorrente em 3/4 e o da ré recorrida em 1/4.

14. Inconformada, a Autora Reliable Cork Solutions Unipessoal, Lda., interpôs recurso de revista.

15. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso incide sobre a caducidade do direito, a prova do defeito e a prova do prejuízo.

2. Contrariamente ao sustentado pelo douto acórdão recorrido, ao caso dos autos é aplicável o prazo de caducidade previsto no artigo 471º do Código Comercial.

3. A argumentação do douto acórdão recorrido reconduz-se a um acórdão do STJ que é posta em causa por inúmeros outros acórdãos citados pela recorrente nas suas alegações.

4. Os contratos de compra e venda dos autos são comerciais porque celebrados entre duas sociedades comerciais no exercício das suas actividades e porque têm por objecto produtos que ambas comercializam.

5. Para além disso, estamos nos autos perante compra de coisa que não está à vista, nos termos do artigo 471º do Código Comercial.

6. Sendo que a recorrente, por se tratar de facto público e notório, nem sequer tinha de alegar essa circunstância, por o mesmo não carecer de prova e alegação, natureza e classificação que decorre do conhecimento geral que o defeito de rolhas colocadas em garrafas não é visível a olho nu.

7. O prazo de oito dias do artigo 471º do Código Comercial deve ser contado desde a data da entrega ou, na pior das hipóteses, a partir do momento em que o defeito é detectável.

8. A avaliação da necessidade de averiguar da conformidade do produto afere-se pelo padrão de um médio e diligente agente comercial, recaindo o ónus da prova da tempestividade da reclamação sobre o comprador.

9. Para a jurisprudência dominante dúvidas não podem existir que, mesmo na hipótese da compra e venda não puder ser qualificada como subjectivamente comercial, é aplicável a lei comercial, por esta regular os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervenham.

10. O prazo de oito dias do artigo 471º do Código Comercial não foi estabelecido a favor do vendedor, mas sim a partir de critérios de celeridade, certeza e segurança que o legislador quis conferir às relações comerciais, quer as reguladas nos artigos 469º e 470º do Código Comercial, quer as relativas à compra e venda pura, sujeita ao regime comercial.

11. Assente que ao prazo de caducidade dos autos se aplica o disposto no artigo 471º do Código Civil, importa apurar se a reclamação da recorrida foi tempestiva, quer considerando que o prazo se iniciou no momento da entrega, ou apenas no momento em que era detectável.

12. Na primeira hipótese, o engarrafamento do vinho por parte da recorrida teve lugar no final de Março de 2020 pelo que impendia sobre aquela a obrigação de fazer a prova do vinho com vista a apurar se do processo de engarrafamento adviera algum defeito para o vinho e não aguardar pelo seu consumo por terceiros.

13. No segundo caso, estando dado como provado que nos finais de Maio de 2020 o defeito já era perceptível, quando a recorrida reclamou em 23/06/2020 há muito estava ultrapassado o respectivo prazo.

14. Sem prescindir, mesmo que fosse aplicável o prazo de prescrição do artigo 917º do Código Civil, tendo o engarrafamento do vinho ocorrido em final de Março de 2020 e não verificando a recorrida a conformidade do produto nessa altura aquando da reclamação de 23/06/2020 há muito estava precludido o direito da recorrida.

15. Contrariamente ao propugnado pelo douto acórdão recorrido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não está provado o cumprimento defeituoso do contrato.

16. É errado considerar que 5.000 das rolhas vendidas tinham defeito, quando foram fornecidas 34.500 e nada se apurou quanto às outras 29.500, sendo certo que os Srs. Peritos afirmaram que não era possível identificar a proveniência das rolhas com que foi engarrafado o vinho.

17. Apesar da variação da sua alegação ao longo do processo, a recorrida acabou por reconhecer que lhe foram fornecidas 34.500 rolhas, sustentando, num primeiro momento, que 6.600 delas teriam defeito e, num segundo momento, serem 5.500 as defeituosas.

18. Não se apurou, pois, o que sucedeu às restantes rolhas das 15.000 que constituíram o primeiro fornecimento, sendo que, não tendo sido devolvidas ou reclamadas, não tinham necessariamente defeito, fazendo no entanto parte do mesmo lote.

19. Competindo à recorrida fazer prova do defeito, a anteriormente invocada factualidade exclui essa prova.

20. A recorrida para comercializar este seu novo vinho, alterou o gargalo da garrafa, o que poderá ter afectado o vinho, por falta de estanquicidade da garrafa.

21. Na medida do que vem dito, e no entender da recorrente, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional, no pressuposto que a prova do defeito recaia sobre a recorrida e que aquela é insanavelmente insuficiente para esse efeito.

22. Sem prescindir, nunca a recorrente poderia ser condenada no montante de 23.516,09€, a título de prejuízo da recorrida com o alegado defeito das rolhas.

23. É impossível determinar o número exacto de garrafas não vendidas uma vez que, por um lado, não foi feita a respectiva prova (algumas garrafas serviam para prova e promoção do vinho) e que, por outro lado, inexiste, para além das facturas juntas, qualquer outro suporte documental que autorize uma tal conclusão (a recorrida não juntou documentos do seu volume de vendas, balancetes, extractos de conta ou outros).

24. Sempre sem prescindir, também por outra via essa condenação não é possível.

25. O preço de uma garrafa de vinho comporta diversos componentes, como sejam os custos do vinho, da garrafa, da rolha, dos rótulos, da distribuição, entre outros.

26. A recorrida não invocou esses custos que, assim não provou, sendo certo que não teve sequer prejuízo com o custo das garrafas porque estas são reutilizáveis.

27. Não tendo feito prova dos custos e das garrafas não vendidas é impossível determinar com rigor o montante que eventualmente a recorrida teria direito a receber.

28. Por último, também o custo com a realização do exame às rolhas (718,32€) não é indemnizável por constituir uma álea do negócio e não um prejuízo decorrente da conduta da recorrente.

29. É que, em qualquer caso, a recorrida deveria ter verificado a qualidade das rolhas que lhe foram fornecidas, custo que está integrado nos custos de produção do vinho, até que por não sendo o defeito invocado nos autos visível, somente através do exame atempado e preventivo das rolhas seria possível aferir da sua conformidade ou não.

Foram violados:

− os artigos 333º, 342º, 473º, 798º, 916º, 917º do Código Civil

− os artigos 99º, 463º, 469º, 470º, 471º do Código Comercial

−os artigos 154º, 142º, 413º, 414º e 607º do Código deProcesso Civil.

Nestes termos, e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao presente recurso, será feita inteira e sã Justiça.

16. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

17. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), as questão a decidir, in casu, consistem em determinar:

I. — se o direito da Ré se extinguiu, por caducidade

a. — por aplicação do artigo 471.º do Código Comercial; ou

b. — por aplicação do artigo 916.º do Código Civil;

II. — desde que o direito da Ré não se tenha extinguido, por caducidade, se os factos dados como provados são suficientes para que se qualifiquem as rolhas vendidas como coisas defeituosas no sentido do artigo 913.º do Código Civil;

III. — desde que as rolhas vendidas devam qualificar-se como coisas defeituosas, se os factos dados como provados são suficientes para que a Autora seja condenada a indemnizar a Ré pelos danos decorrentes da venda.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

18. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. No âmbito da sua atividade comercial, a autora forneceu à ré, que, por sua vez encomendou e recebeu 34.500,00 rolhas de cortiça micro aglomerada 38x24, “color branqueada”, “printing São Gião” “tratamento silicork”, ao preço unitário de €0,049/rolha + iva, € 49,00/1.000 rolhas + iva.

2. Tais fornecimentos e custo foram refletidos nas seguintes faturas:

- n.º FT M/618, emitida a 11-03-2020, e com vencimento em 10-04-2020, no valor de € 904,05 (15.000 rolhas);

- n.º FT M/629, emitida a 01-04-2020, e com vencimento em 01-05-2020, no valor de € 572,57 (9.500 rolhas); e

- n.º FT M/634, emitida em 04-05-2020, e com vencimento em 03-06-2020, no valor de € 602,70 (10.000 rolhas).

3. A 08/01/2021, a autora interpelou a ré para o pagamento através de carta registada, sem sucesso.

4. A ré não pagou os valores descritos em 2.

5. A ré dedica-se à produção vinícola e foi, precisamente, no exercício dessa atividade que a ré encomendou à autora as rolhas de cortiça.

6. A ré era cliente da autora desde 2017.

7. Enquanto durou o relacionamento comercial entre autora e ré, a autora era a única fornecedora de rolhas de cortiça da ré.

8. Das rolhas fornecidas pela autora, pelo menos, 5.000,00 foram utilizadas no engarrafamento do vinho verde Alvarinho-Trajadura, produzido e comercializado pela aqui ré.

9. O engarrafamento desse vinho ocorreu em finais de março de 2020.

10. A partir dos fins de maio de 2020, a ré começou a apresentar este seu novo vinho “Alvarinho-Trajadura” aos seus clientes e amigos, oferecendo algumas garrafas e vendendo outras.

11. Sucede que, logo em junho (de 2020), a ré começou a receber queixas de que algumas das garrafas abertas apresentavam cheiro e sabor a TCA (composto químico que pode causar aroma de “mofo” nos vinhos, pela rolha).

12. A ré deu conta de 11 à autora por email de 23/06/2020.

13. A autora respondeu à comunicação da Ré, dizendo achar estranho que a origem do TCA fosse na rolha.

14. Após, autora e ré foram procurando resolver consensualmente o sucedido, sem sucesso (a autora aceitou reduzir ao preço global dos fornecimentos mas não a assunção de prejuízos sofridos indicados pela ré e a ré considerou não ser suficientemente reparadora a mencionada redução ao preço).

15. Entretanto, a ré solicitou em 24/7/2020 a realização de uma perícia técnica ao Centro Tecnológico da Cortiça (CTCOR).

16. Nessa perícia, designada de ensaio n.º 2865/20 e cuja amostra versou sobre 12 garrafas de vidro engarrafadas com o vinho verde Alvarinho-Trajadura e obturadas com as rolhas fornecidas pela Autora, analisou-se o perfil sensorial do vinho em causa.

17. Da id. analise resultou relatório, datado de 30/10/2020, [em que] se menciona que foi constatada «a ocorrência de anomalias sensoriais de descritor “mofo” em 5 das 12 garrafas», sendo «os valores da contaminação [do vinho] por 2,4,6- Tricloroanisole (TCA) obtidos superiores ao limite de deteção sensorial admissível em vinhos brancos.» e que, escolhidas aleatoriamente 2 dessas 5 garrafas, foram as respetivas rolhas sujeitas a análise, donde «da análise integrada do binómio de concentração de 2, 4, 6-TCA (TCAvinho vs TCArolha), conclui-se que a contaminação registada no vinho das garrafas em referência teve origem na respetiva rolha de cortiça.» e que «(…) da análise integrada ao binómio de concentração (TCAvinho vs TCArolha) torna-se ainda possível constatar que o fenómeno de migração de 2, 4, 6-TCA ocorrente nas garrafas (…) se caracteriza por um rácio de concentração TCA vinho/TCA base rolha (inicial) de 19% - entendido como a fração percentual do teor de 2, 4, 6-TCA inicialmente presente na base da rolha de cortiça e objeto de posterior transferência para a matriz do vinho».

18. No dia 2/12/2020, a ré enviou à autora o relatório supra aludido, propondo termos para uma resolução extrajudicial da questão, sem sucesso.

19. Aquando do lançamento em 2020 da colheita de 2019, a ré apresentou novas referências de vinho, publicitado a casta “Alvarinho-Trajadura”.

20. A ré estimava que esta casta tivesse grande acolhimento no mercado no ano de 2020.

21. Foram as rolhas fornecidas pela autora que contaminaram o vinho “Alvarinho Trajadura” produzido pela ré.

22. Decorrente do circunstancialismo vindo de descrever, a ré:

- vendeu apenas 513 garrafas das engarrafadas com tal vinho/rolhas, cujo preço perdeu devido a ter substituído as mesmas após queixas ou emitidos notas de devolução;

- retirou o vinho de comercialização, após confirmação da presença de TCA em níveis superiores aos limites legais;

- ficou impedida de vender as 4.376 garrafas que tem em armazém, por não ser possível saber quais as garrafas que contêm vinho não contaminado com TCA sem as abrir e sem implicar perda de propriedades e de qualidade;

- recebeu queixas de clientes seus de que encontraram garrafas com TCA, tendo deitado o vinho ao lixo ou que a levou a repor tais garrafas graciosamente ou a produzir notas internas de devolução, como sucedeu com os clientes Hotel Termas -C..., Lda, o restaurante S..., Lda - M..., que devolveu 15 das 18 garrafas que havia comprado em outubro de 2020 e a Adega Regional 7..., Unipessoal, Lda que devolveu 9 das 12 garrafas que havia comprado.

23. O preço de venda ao público (PVP) das garrafas engarrafadas com Alvarinho – Trajadura e obturadas com rolhas vendidas pela autora oscilou entre os valores de 4,81 euros, 5,80 euros e 5,95 euros + iva.

24. Também a imagem da ré ficou manchada por ter sido identificado TCA no id. vinho, o que levou ao fracasso de provas de vinho que a ré organizara, quer em clientes novos, como em clientes habituais.

25. A supra id. perícia junto do Centro Tecnológico da Cortiça (CTCOR) teve um custo de € 718,32, que a ré liquidou.

26. A presença de TCA nas garrafas de vinho e na rolha não era possível de ser verificada a olho nu, tendo começado a ser visível a existência de bolor na parte exterior de algumas garrafas, junto à rolha.

27. A adega da ré apresenta humidades e paredes negras, o que são fatores potenciadores de aparecimento de fungos e bactérias.

28. Na adega da ré só ocorre o engarrafamento do vinho, após as garrafas são colocadas em armazém.

29. E não foi verificada a presença de TCA em qualquer das demais garrafas que ao longo de anos e anos foram sendo comercializadas pela ré.

30. A interveniente prossegue a atividade comercial de fabricação de rolhas de cortiça.

31. A interveniente vem fornecendo a autora, e a pedido desta, com rolhas de cortiça.

32. A interveniente fornece à autora relatórios do controlo de qualidade dos lotes de rolhas que fornece à autora.

33. A interveniente forneceu à autora, de acordo com os termos e especificidades que esta lhe comunicou, 26.500 rolhas de cortiça dos Lotes n.ºs 34/20 e 53/20.

34. A 23/06/2020, a interveniente comunicou à autora que forneceu rolhas dos Lotes n.ºs 34/20 e 53/20 a outros clientes seus e que não tem registada qualquer outra reclamação ou observação no sentido da que vem manifestada pela ré.

35. A interveniente dispõe de relatórios de ensaio elaborados pelo Centro Tecnológico da Cortiça ao lote L34/20 (relatórios de ensaio n.ºs 600/20, de 18/02/2020; 649/20, de 21/02/2020; e 753/20, de 02/03/2020) e ao L53/20 (relatório de ensaio n.º 1018/20, de 20/03/2020), donde constam leituras de 2,4,6-TCA de acordo com valor na ordem de 2ng/l.

36. Os id. relatórios de ensaio em causa foram, inclusive, remetidos pela interveniente à autora por ocasião do envio das rolhas vendidas, conforme decorre da prática normalmente instituída pela Interveniente.

37. A interveniente não teve qualquer participação no processo de posterior de conservação das rolhas, nem no armazenamento – e local onde o mesmo foi efetuado – e posterior aplicação das mesmas, no que respeita ao engarrafamento das garrafas da ré.

O DIREITO

19. A primeira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se o direito da Ré se extinguiu, por aplicação do artigo 471.º do Código Comercial; ou por aplicação dos artigos 916.º e 917.º do Código Civil.

20. A aplicação do artigo 471.º do Código Comercial depende do preenchimento de dois requisitos — de que a compra das rolhas seja um contrato comercial 1 e de que ao defeito das rolhas devesse aplicar-se o regime do artigo 471.º do Código Comercial 2.

21. A Autora, agora Recorrente, é uma sociedade comercial — logo, é um comerciante 3 — e que a Ré, agora Recorrida, não o é. Enquanto sociedade agrícola, a Ré, agora Recorrida, não é uma sociedade comercial 4 — logo, não é comerciante 5.

22. O contrato só deveria ser considerado como uma compra e venda comercial desde que a venda correspondesse a algum dos casos descritos no artigo 463.º do Código Comercial — designadamente, ao caso descrito no terceiro parágrafo do artigo 463.º do Código Comercial (“… vendas de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, …”) — e que devesse aplicar-se à compra e venda, como acto misto, o regime dos actos de comércio 6.

23. Em todo o caso, ainda que devesse aplicar-se à compra e venda, como acto misto, o regime dos actos de comércio, o artigo 471.º do Código Comercial só deve aplicar-se:

I. — desde que o contrato de compra e venda corresponda a um dos tipos descritos nos artigos 469.º e 470.º do Código Comercial,

II. — desde que o o risco de defeito ou o risco de desconhecimento do defeito seja agravado pelas circunstâncias da conclusão dos tipos de contrato de compra e venda descritos nos artigos 469.º e 470.º do Código Comercial — e, em especial, da circunstância de o contrato não ter sido concluído à vista das mercadorias 7.

24. A Autora, agora Recorrente, alega que

5. […] estamos nos autos perante compra de coisa que não está à vista, nos termos do artigo 471º do Código Comercial.

6. Sendo que a recorrente, por se tratar de facto público e notório, nem sequer tinha de alegar essa circunstância, por o mesmo não carecer de prova e alegação, natureza e classificação que decorre do conhecimento geral que o defeito de rolhas colocadas em garrafas não é visível a olho nu.

25. Em primeiro lugar, dir-se-á que o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que factos em tudo semelhantes aos alegados e provados no caso sub judice são insuficientes para que se conclua que a venda corresponde a algum dos tipos descritos nos artigos 469.º e 470.º do Código Comercial 8.

25. Em segundo lugar, dir-se-á que, ainda que o contrato de compra e venda correspondesse a uma venda não à vista, nunca o risco do defeito ou do de desconhecimento do defeito seria agravado pela circunstância de o contrato não ter sido concluído à vista das mercadorias:

“… se o comprador pretende reagir contra um defeito do bem vendido que não consista em desconformidade ou inconveniência, ou seja, contra um problema que não é decorrência do risco de ter contratado sem a presença do bem vendido […], o regime aplicável será o regime civil — e nunca a norma especial do artigo 471.º” 9.

26. Excluída a aplicação do artigo 471.º do Código Comercial, deve averiguar-se se o direito da Ré se extinguiu, por caducidade, por aplicação dos artigos 916.º e 917.º do Código Civil.

27. A Autora, agora Recorrente, alega que

14. […] mesmo que fosse aplicável o prazo de prescrição do artigo 917º do Código Civil, tendo o engarrafamento do vinho ocorrido em final de Março de 2020 e não verificando a recorrida a conformidade do produto nessa altura aquando da reclamação de 23/06/2020 há muito estava precludido o direito da recorrida.

28. Os artigos 916.º e 917.º do Código Civil distinguem o prazo de garantia, o prazo para a denúncia e o prazo para o exercício judicial dos direitos do comprador — o prazo de garantia é de seis meses a contar da entrega da coisa ao comprador, o prazo para a denúncia é de um mês a contar do conhecimento do defeito 10 e o prazo para o exercício judicial dos direitos do comprador é de seis meses a contar da denúncia 11.

29. Estando em causa uma caducidade estabelecida em matéria não subtraída da disponibilidade das partes 12, deverá aplicar-se à caducidade o disposto no artigo 303.º do Código Civil, sobre a prescrição: a caducidade necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita 13.

30. A Autora, agora Recorrente, alegou tão-só que o direito do comprador tinha caducado por a Ré, agora Recorrida, ter denunciado os defeitos depois de decorrido o prazo para a denúncia dos defeitos.

31. O facto dado como provado sob o n.º 11 diz-nos que, “logo em junho (de 2020), a ré começou a receber queixas de que algumas das garrafas abertas apresentavam cheiro e sabor a TCA (composto químico que pode causar aroma de ‘mofo’ nos vinhos, pela rolha)” — logo, entre a data do conhecimento do defeito — Junho de 2020 — e a data da denúncia — 23 de Junho de 2020 14 — não decorreu um prazo superior a um mês.

32. Em todo o caso, sempre se dirá que o facto dado como provado sob o n.º 14 corresponderia a um reconhecimento do direito do comprador 15.

33. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que o direito da Ré não se extinguiu, por caducidade — nem por aplicação do artigo 471.º do Código Comercial, nem por aplicação do artigo 916.º do Código Civil.

34. A segunda questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se os factos dados como provados são suficientes para que se qualifiquem as rolhas vendidas como coisas defeituosas no sentido do artigo 913.º do Código Civil.

35. A Autora, agora Recorrente, alega que

15. […] não está provado o cumprimento defeituoso do contrato.

16. É errado considerar que 5.000 das rolhas vendidas tinham defeito, quando foram fornecidas 34.500 e nada se apurou quanto às outras 29.500, sendo certo que os Srs. Peritos afirmaram que não era possível identificar a proveniência das rolhas com que foi engarrafado o vinho.

17. Apesar da variação da sua alegação ao longo do processo, a recorrida acabou por reconhecer que lhe foram fornecidas 34.500 rolhas,sustentando,num primeiro momento,que 6.600 delas teriam defeito e, num segundo momento, serem 5.500 as defeituosas.

18. Não se apurou, pois, o que sucedeu às restantes rolhas das 15.000 que constituíram o primeiro fornecimento, sendo que, não tendo sido devolvidas ou reclamadas, não tinham necessariamente defeito, fazendo no entanto parte do mesmo lote.

19. Competindo à recorrida fazer prova do defeito, a anteriormente invocada factualidade exclui essa prova.

20. A recorrida para comercializar este seu novo vinho, alterou o gargalo da garrafa, o que poderá ter afectado o vinho, por falta de estanquicidade da garrafa.

21. Na medida do que vem dito, e no entender da recorrente, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional, no pressuposto que a prova do defeito recaia sobre a recorrida e que aquela é insanavelmente insuficiente para esse efeito.

36. Os factos dados como provados sob os n.ºs 8, 11 e 21 são suficientes para que se conclua que as rolhas vendidas eram coisas defeituosas no sentido do artigo 913.º do Código Civil. contaminando, como contaminavam, o vinho da Ré, agora Recorrida 16, as rolhas ou, no mínimo, algumas das rolhas sofriam de um vício que impedia a realização do fim a que se destinavam.

37. A Autora, agora Recorrente, alega que a Ré, agora Recorrida, tinha o ónus da prova de que todas as 5000 rolhas aplicadas no engarrafamento do vinho verde Alvarinho-Trajadura eram defeituosas.

38. O argumento deduzido pela Autora, agora Recorrente, não pode porém ser considerado procedente.

39. A circunstância de algumas das 5000 rolhas aplicadas serem defeituosas é suficiente para impedir a comercialização do vinho — logo, não é necessário que a Ré, agora Recorrida, examine cada uma das 5000 garrafas, para averiguar se o vinho está ou não contaminado pela rolha.

40. Em resposta à segunda questão, dir-se-á que os factos dados como provados são suficientes para que se qualifiquem as rolhas vendidas como coisas defeituosas no sentido do artigo 913.º do Código Civil.

41. A terceira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se os factos dados como provados são suficientes para que a Autora seja condenada a indemnizar a Ré pelos danos decorrentes da venda.

42. A Autora, agora Recorrente, alega que:

I. — não é possível determinar o número exacto de garrafas não vendidas 17;

iI. — ainda que fosse possível determinar o número exacto de garrafas não vendidas, não seria possível discriminar, dentro do valor de cada uma das garrafas de vinho, as despesas irrecuperáveis e as despesas recuperáveis 18.

43. O acórdão recorrido considerou que o dano da Ré, agora Recorrente, correspondia ao preço mais baixo — 4,81 euros — por que teriam sido comercializadas 4889 garrafas de vinho.

44. Os dois argumentos deduzidos pela Autora, agora Recorrente, não podem ser considerados suficientes para colocar em causa a decisão impugnada.

45. A Autora, agora Recorrente, convoca a distinção entre os factos constitutivos e os factos impeditivos do direito invocado.

46. Ora, entre os critérios de distinção entre factos constitutivos e factos impeditivos está o critério da normalidade: a Ré / Reconvinte, por invocar um direito subjectivo, teria o encargo de alegar e de provar os factos que normalmente o fazem nascer (factos constitutivos); a Autora / Reconvinda, por invocar um contra-direito (excepção), terá o encargo de alegar e de provar os factos que anormalmente impedem o direito subjectivo invocado de nascer (“factos que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos") 19.

47. Os factos que normalmente fazem nascer o direito subjectivo da Ré / Reconvinte são os factos por si alegados e provados — o número das garrafas que não foram vendidas e o preço por que, em circunstâncias normais, cada uma das garrafas teria sido vendida.

48. Os factos que anormalmente impedem o direito subjectivo da Ré / Reconvinte nascer, ou o modificam, são os factos agora alegados pela Autora / Reconvinda — a circunstância de algumas das garrafas não estarem destinadas à venda ou a circunstância de que, ainda que estivessem destinadas à venda, alguns dos custos de produção repercutidos no preço serem recuperáveis.

49. Ora, estando em causa factos impeditivos, o ónus da sua prova recairia sobre a Autora / Reconvinda.

50. Finalmente, a Autora, agora Recorrente, alega que

28. […] o custo com a realização do exame às rolhas (718,32€) não é indemnizável por constituir uma álea do negócio e não um prejuízo decorrente da conduta da recorrente.

29. É que, em qualquer caso, a recorrida deveria ter verificado a qualidade das rolhas que lhe foram fornecidas, custo que está integrado nos custos de produção do vinho, até que por não sendo o defeito invocado nos autos visível, somente através do exame atempado e preventivo das rolhas seria possível aferir da sua conformidade ou não.

51. O argumento deduzido confunde o ónus de exame e de verificação genérico, sem custos ou com custos diminutos para o comprador, e um ónus de exame específico, concretizado na realização de uma perícia, com custos elevados.

52. Em concreto, a realização de uma perícia com as características descritas nos factos dados como provados sob os n.ºs 15, 16, 17 e 25 é consequência da entrega de uma coisa defeituosa — a Ré, agora Recorrida, só realizou uma perícia com um custo relativamente elevado, superior a um terço do custo total das rolhas, para confirmar que a causa do defeito eram as rolhas vendidas pela Autora, agora Recorrente.

53. Enquanto consequência da venda de uma coisa defeituosa, a perícia não é de forma nenhuma uma álea do negócio.

54. Em resposta à terceira questão, dir-se-á que os factos dados como provados são suficientes para que a Autora seja condenada a indemnizar a Ré pelos danos decorrentes da venda.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente Reliable Cork Solutions Unipessoal, Lda.

Lisboa, 14 de Março de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Nuno Ataíde das Neves

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1. Sobre os critérios de qualificação dos contratos de compra e venda como contratos comerciais, vide por último Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda, vol. I — Introdução. Formação do contrato, Gestlegal, Coimbra, 2021, págs. 103-111.

2. Sobre o alcance do artigo 471.º do Código Comercial, vide por exemplo Maria de Fátima Ribeiro, “A desconformidade e o artigo 471.º do Código Comercial: âmbito de aplicação e regime”, in: AB Instantia, ano 1 (2013), n.º 2, págs. 13-33.

3. Cf. artigo 13.º do Código Comercial.

4. Cf. artigo 230.º, parágrafos 1.º e 2.º, do Código Comercial.

5. Sobre os requisitos de comercialidade das sociedades, vide por todos Catarina Serra, Direito comercial. Noções fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 54-56.

6. Como se diz, p. ex., nos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2012 — processo n.º 2698/03.9TBMTJ.L1.S1 —, de 1 de Julho de 2014 — processo n.º 5539/04.6TVLSB.L2.S1 —: “em relação aos chamados actos de comércio mistos, adopta-se como regra geral, o sistema da unidade. […] sendo o contrato de compra e venda, objectivamente comercial pela parte do comprador e subjectivamente civil, pela parte do vendedor, […] e apesar disso, um contrato unitário, formando um só acto jurídico, que assume na sua unidade, natureza mercantil, como já se referiu, ficando, por isso, sujeito a um regime jurídico único, isto é, ao regime comercial”.

7. Cf. Filipe Cassiano Santos, Direito comercial português, vol. i — Dos actos de comércio às empresas: o regime dos contratos e mecanismos comerciais no direito português, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 149: “… o artigo 471.º do Código Comercial vale apenas para os casos em que o contrato é celebrado sem a presença do bem vendido e isso pode acarretar um desfasamento entre aquilo que é entregue e aquilo que fora identificado a partir de uma amostra ou descrição genérica ou suposto em face de uma impossibilidade de identificação”.

8. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2023 — processo n.º 3807/17.6T8VFR.P1.S1.

9. Cf. Maria de Fátima Ribeiro, “A desconformidade e o artigo 471.º do Código Comercial: âmbito de aplicação e regime”, in: AB Instantia, ano 1 (2013), n.º 2, págs. 13-33 (21-22).

10. Cf. artigo 916.º, n.ºs 2, do Código Civil.

11. Cf. artigo 917.º, segunda alternativa, do Código Civil.

12. Cf. artigo 333.º, n.º 2, do Código Civil.

13. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2011 — processo n.º 1453/06.9TJVNF.P1.S1 — e de 6 de Outubro de 2016 — processo n. 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2.

14. Cf. facto dado como provado sob o n.º 12.

15. Cf. artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil

16. Cf. facto dado como provado sob o n.º 21.

17. Cf. conclusão n.º 23 do recurso de revista.

18. Cf. conclusões n.ºs 25 e 26 do recurso de revista.

19. Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com. colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao artigo 341º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986,; em sentido convergente, v. Adriano Vaz Serra, Provas (Direito probatório material), Lisboa, 1962, pág. 70, Jacques Ghestin/ Gilles Goubeaux, Traité de droit civil — Introduction générale, 3.ª ed., LGDJ, Paris, 1990, pág. 540 (qualificando a distinção entre factos normais e anormais como um elemento central do sistema de ónus da prova).