Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2326/11.09TBLLE.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DECISÃO SURPRESA
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS - INSTÂNCIA - RECURSOS
Doutrina: - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 8.
- Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 197, em nota ao art. 456º do Código de Processo Civil.
- Paula Costa e Silva, “A Litigância de Má Fé”, 2008 – Coimbra Editora, pág. 46.
- Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª Edição – 2000 – pág. 221/222.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º3, 201.º, N.º1, 266.º, 266.º-A, 456.º, N.ºS 1 E 2, 457.º,721.º, N.º3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 28.02.2002, IN CJ/STJ 2002, I, 111.
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- N.°357/98, DE 12.5.1998 – IN, “ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”, 40.°-275;
- Nº 498/2011, DE 26.10.2011, IN DR. 2ª SÉRIE, Nº231, DE 2.12.2011.
Sumário :

1.A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão.

2. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé.

3. A condenação como litigante de má fé não pode ser decretada sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, cometendo-se nulidade que influi na decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.
Decisão Texto Integral:

Proc. 2326/11.09TBLLE.E1.S1

R-371[1]

Revista.


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


           AA - Compra e Venda de Imóveis, Lda., intentou, em 1.7.2011, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, com distribuição ao 3º Juízo Cível – Providência cautelar não especificada – contra:

 BB.

 Pedindo que se ordene que se abstenha de, por qualquer forma, danificar ou destruir o prédio da requerente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº4.174 da freguesia de Almancil, incluindo os seus muros ou vedações e quaisquer das suas benfeitorias, obras ou acessões, que se abstenha de afirmar em público que o referido prédio lhe pertence e a condenação do mesmo em sanção pecuniária compulsória de incumprir o ordenado.

            Como fundamento alegou que:

- na Conservatória do Registo Predial de Loulé se encontra descrito sob o n° 4.174 da freguesia de Almancil, o prédio rústico, situado em Cabeçados, com a área total de 5.433 m2, inscrito na matriz sob o n° 3033 e confrontando com terra de cultura e pastagem com figueiras e pinheiros Nascente e Poente: caminho; Norte e Sul: Junta de Freguesia e inscrito a seu favor pela inscrição correspondente à apresentação 46 de 6 de Janeiro de 2005;

- comprou este prédio, juntamente com outros, no dia 9 de Dezembro de 2004, perfazendo um conjunto e confrontando todos entre si, com vedações efectuadas;

- tem pendente de apreciação na Câmara Municipal de Loulé um projecto turístico para o conjunto de prédios em que se integra o prédio 4.174;

 - no dia 20 de Julho de 2007, o Requerido, conjuntamente com sua mãe e irmã, ajuizou no Tribunal de Loulé uma acção de reivindicação contra a ora Requerente, invocando o direito de propriedade sobre o prédio em causa e pedia o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade e a restituição da posse;

- tal acção foi julgada totalmente improcedente por sentença de 15 de Junho de 2009 e confirmada por acórdãos da Relação de Évora (14 de Abril de 2010) e do Supremo (18 de Novembro de 2010), tendo este já transitado em julgado;

- no dia 24 de Junho de 2011, teve conhecimento de que o muro de pedra existente na parte sul dos seus prédios, na zona que corresponde ao prédio 4.174, tinha sido destruído e em seu lugar, tinha sido colocada uma vedação de arame, com postes de cor verde, e sem qualquer portão ou entrada;

- as pedras que antes compunham o muro, foram desviadas e colocadas em fila, no sentido nascente/poente;

- a Requerente mandou de imediato proceder à recolocação do muro de pedra, no seu estado original, e à remoção da vedação;

- no dia 27 de Junho de 2011, cerca das 9,30 horas da manhã, o construtor encarregado pela Requerente de realizar esta obra, foi abordado no local pelo Requerido, que se dizia proprietário do prédio, e a quem queria impedir de fazer a obra;

- foi chamada a GNR;

-  no dia 29 de Julho de 2011, o Requerido dirigiu-se novamente ao local, e tentou impedir a continuação da obra, tendo gritado e proferido impropérios contra as pessoas ali presentes;

- foi novamente chamada a GNR, que conseguiu que o Requerido se retirasse do local, dizendo este que destruiria o muro, pois o prédio era dele;

- no dia 1 de Julho de 2011, cerca das 9,00 horas, quando os trabalhadores da Requerente iniciavam o seu trabalho de reconstrução do muro, o Requerido apareceu novamente no local, ameaçando que atiraria pedras às pessoas presentes, se estas continuassem a trabalhar;

- foi novamente chamada a GNR e, na presença desta, o Requerido continuou a dizer que o prédio era dele, e que impediria pela força que o muro fosse recolocado no local;

- cerca das 11,00 horas, depois de conversar por tempo prolongado com os agentes da GNR, incluindo o comandante do posto de Almancil que lá se deslocou pessoalmente, o Requerido saiu do local;

- só então puderam as obras recomeçar;

- o custo de reconstrução do muro pode variar entre € 10.000,00 e € 20.000,00.

Citado, o requerido deduziu oposição, invocando ser dono do prédio rústico descrito sob o n° 09390/14072004, sito no lugar dos Cabeçados, constituído por terra arenosa com pinheiros, confrontando a Nascente com CC, a Norte com DD, a Poente com EE e a Sul com FF, com a área de 4.985 m2.

O prédio 09390 está omisso na matriz, por falta de actualização da matriz antiga nº3 719, mas já pedida a sua actualização em 09.12. 2003.


***

A final foi proferida decisão, julgando parcialmente procedente o procedimento e ordenando que o requerido “se abstenha de, por qualquer forma, danificar ou destruir o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº4.174 da freguesia de Almancil, representado na extremidade sul do conjunto de prédios a que se refere o levantamento topográfico junto (0026), incluindo os seus muros ou vedações, e quaisquer das suas benfeitorias, obras ou acessões, absolvendo-se do restante peticionado”.


***

Inconformado, o requerido interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 16.2.2012 – fls. 242 a 259 – decidiu:

- Negar provimento ao recurso;

- Confirmar a sentença recorrida;

- Condenar o recorrente como litigante de má fé, na multa de 4 (quatro) UC s;

-Relegar para momento posterior a fixação do conteúdo e montante da indemnização a pagar pelo recorrente à recorrida;

 - Ordenou a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o conteúdo e montante da referida indemnização.

Ulteriormente, tendo a requerente pedido a indemnização a que alude o art. 457º, nº2, do Código de Processo Civil, computando-a no valor global de € 7.228,72 (€ 6.228,72 de despesas e € 1.000,00 para compensação de outros prejuízos, que têm cunho não patrimonial), a Relação proferiu, em Conferência, o Acórdão de 29.3.2012 – fls. 294 a 300 – fixando no montante de € 700,00 (setecentos euros), a indemnização a pagar pelo recorrente BB à recorridaAA – Compra e Venda de Imóveis, Lda., a título de honorários.


***

            Inconformado, o requerente recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

            1ª - Vem o recorrente interpor Recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do art. 456°, n.°3, do Código de Processo Civil.

2ª - O Tribunal da Relação condenou o Recorrente como litigante de má fé, sem que tal matéria tenha sido alegada ou apreciada na 1ª Instância.

3ª - Sem que a mesma se tenha revelado a partir da interposição do recurso.

4º - O Tribunal da Relação acolheu, sem análise critica, os factos alegados pela Recorrida nos arts. 57° a 62° nas suas contra-alegações de recurso.

5ª - As contra alegações da Recorrida, são feitas com recurso a expedientes de meias verdades e mentiras, com o fim de impedir a descoberta da verdade.

6ª - É verdade que a anterior acção de reivindicação foi julgada improcedente.

7ª - A verdade é que a decisão, com trânsito em julgado, não reconheceu à Recorrida, como esta falsamente alega, que o direito de propriedade do prédio indicado no Procedimento cautelar, foi decido a seu favor.

8ª - Nem o Recorrente reivindicou o prédio da Recorrida, como refere o douto acórdão a fls. 1/18 duas últimas linhas, como notoriamente se alcança da P.I. e documentos

anexos, juntos à oposição.

9ª - A Recorrida é que tenta, com o expediente de “prédio em causa” e o documento falso D026, usurpar de facto parte da propriedade do Recorrente.

10ª - Como é notório (art. 257°-2 do Código Civil), o “prédio em causa” na acção de reivindicação é o prédio do Recorrente e o prédio em causa na Providência Cautelar é outro prédio completamente diferente pertencente à Recorrida.

11ª - Prédios totalmente distintos, conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça, quando confirmou a improcedência da acção de reivindicação, e verificou que os direitos e  “as confrontações dos dois prédios são diferentes”.

12ª - Mesmo que o Recorrente não tivesse conseguido fazer a prova total das suas pretensões na acção de reivindicação da “não prova”, não pode concluir-se, sem mais, como se fez na sentença, que tal alegação não tinha fundamento ou que a Ré — (leia-se Recorrente) — tinha consciência da falta de verdade do que alegara – cfr. Ac. R.E. acima citado.

            13ª - E tanto é assim, que o douto acórdão, na nota a pág. 10/18, afirma que “a decisão proferida no processo referido... (acção de reivindicação), não tem efeitos de caso julgado quanto à titularidade do direito de propriedade da ora requerente...”.

14ª - Sendo assim, como o é na realidade, entre a acção de reivindicação e a acção (possessória) de manutenção de posse, (no caso a Providência Cautelar para defesa da posse), não há identidade de causa de pedir nem de pedido, pelo que a sentença transitada nesta não constitui caso julgado oponível naquela – Ac. Supremo Tribunal de Justiça atrás citado.

15ª - Como refere o Prof. Alberto dos Reis, na obra acima referida, não tendo a douta sentença estatuído “de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum),... essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo.”.

16ª - Não tendo efeitos de caso julgado, o argumento acolhido no douto acórdão, de o Recorrente “deduzir oposição (a providência cautelar) e agora interpor recurso cuja falta de fundamento não podia ignorar”, é totalmente contraditório.

17ª - Assim como é contraditório o segundo argumento referido no douto acórdão, quando se diz que “No caso, tendo a questão do direito de propriedade do recorrente sobre o prédio em causa decidida com trânsito em julgado”.

18ª - Os argumentos apresentados pela Recorrida nas suas contra alegações e acolhidos no douto acórdão são violadores do princípio do dispositivo consagrado nos arts. 266° e 266°-A do Código de Processo Civil.

19ª - O Recorrente está totalmente disponível para prestar ao Tribunal a cooperação estabelecida no n.°2 do art. 266° do Código de Processo Civil, caso se tome necessário.

20ª - Perante os factos e a lei, o recorrente fez a sua defesa sabendo que a decisão de indeferimento da acção de reivindicação, lhe permite, legalmente, deduzir oposição e interpor recurso no Procedimento Cautelar.

21ª - Não se encontram reunidos os pressupostos legais para a condenação do recorrido como litigante de má fé, nomeadamente, actuação consciente com dolo e negligência grave, dedução de pretensão ou oposição manifestamente infundada contrária à verdade material /ou obstrutiva da justiça.

22ª - Por todas as razões acabadas de expor, os pressupostos em que se baseou a condenação do Recorrido como litigante de má fé, são falsos e ilegais.

23ª - Falsos, porque se basearam em factos alegados pela Recorrida não correspondentes à verdade mas acolhidos no douto acórdão, nomeadamente quando se afirma que o litígio anterior foi decido a favor da Recorrida.

24ª - Ilegais porque se afirma que a decisão anterior não tem efeitos de caso julgado em relação ao direito de propriedade da Recorrida/Requerente da Providência Cautelar e se fundamenta e julga o contrário, o que vale por dizer que a decisão é nula, (art. 668° n.°1 alínea c), podendo o Supremo Tribunal de Justiça desencadear o disposto no art. 729°, n.°3, e 722°, n.°3, 2ª parte.

25ª - O Recorrente arguiu de nulidade o douto acórdão, com fundamento na violação do princípio do contraditório e não poder a Relação conhecer da má fé do recorrente, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

26ª - Violou-se o princípio do contraditório quando se transcreve, “ipsis verbis” o pedido da requerente e se afirma que “para efeitos de decisão apenas importa considerar os factos provados por ela (requerente) alegados e não os alegados pelo requerido que nada tinha que provar”. E

27ª - Desconsiderados todos os argumentos invocados pelo Recorrente, na oposição, na reclamação da matéria de facto feita ao abrigo do art. 653° do Código de Processo Civil, constante da acta e nas alegações de recurso.

28ª - Não tendo a questão da má fé sido tratada na 1ª Instância, as partes deviam ser ouvidas pelo prazo de 10 dias, pelo que se violou o art. 715°-3 do Código de Processo Civil.

29 - O princípio do contraditório não foi respeitado, cometendo-se uma nulidade processual nos termos das disposições dos arts. 715°, nº3; 3° n.°s 2 e 3, 3°-A e 201º do Código de Processo Civil.

30ª - A má fé do Recorrente, como é manifesto, não se revelou após a interposição do recurso, como se explanou na arguição de nulidade do douto acórdão, que aqui se dá por reproduzida.

31ª - Como nada foi requerido nem apreciado na 1ª instância, a 2ª instância não pode conhecer do pedido como defende o Ac. da RL. acima referido.

32ª - Assim verifica-se a nulidade prevista no art. 668°, n.°1, al. c) do Código de Processo Civil.

33ª - Por todo o exposto a decisão recorrida violou as normas acima referidas nomeadamente as constantes dos arts. 456º-2, 668º, n.°1, al. c) e d) in fine, todas do Código de Processo Civil, o que vale por dizer que a decisão é nula podendo o Supremo Tribunal de

Justiça fazer desencadear o disposto no art. 729º, nº3, e 722º, n.°3, 2ª parte.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser determinada a anulação da decisão que condenou o recorrente como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da recorrida, anulando-se o acórdão sub judice e por via disso julgar improcedente o procedimento cautelar.

            Não houve contra-alegações.


***

            Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

A) Na Conservatória do Registo Predial de Loulé encontra-se descrito sob o n.° 4.174 da freguesia de Almancil, o prédio Rústico, situado em Cabeçados, com a área total de 5433 m2, inscrito na matriz sob o n° 3033 e confrontando com Terra de cultura e pastagem com figueiras e pinheiros Nascente e Poente: caminho; Norte e Sul: Junta de Freguesia;

B) Este prédio encontra-se inscrito a favor da Requerente, pela inscrição correspondente à apresentação 46 de 6 de Janeiro de 2005;

C) A Requerente comprou este prédio, juntamente com outros, no dia 9 de Dezembro de 2004;

            D) Os prédios comprados pela Requerente em 9 de Dezembro de 2004 formam entre si um conjunto, confrontando todos entre si;

E) Quando a Requerente comprou este prédio, o mesmo estava vedado, em conjunto com os demais prédios adquiridos na mesma data;

F) O prédio 4.174 é o que está representado no levantamento topográfico realizado em 2003 pelo topógrafo GG na respectiva extremidade sul;

G) A Requerente tem pendente de apreciação na Câmara Municipal de Loulé um projecto turístico para o conjunto de prédios em que se integra o prédio 4.174;

H) No dia 20 de Julho de 2007, o Requerido, conjuntamente com sua mãe e irmã, ajuizou no Tribunal de Loulé uma acção de reivindicação contra a ora Requerente, invocando um direito de propriedade sobre o prédio da Requerente, e pedia o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre o mesmo prédio, e a restituição da posse sobre o referido prédio, o qual reconhecia estar na posse da agora Requerente;

I) Esta acção tomou o n.°2001/07.9TBLLE, do 2° Juízo Cível deste Tribunal, e foi julgada totalmente improcedente por douta sentença de 15 de Junho de 2009;

J) Esta sentença foi depois confirmada por acórdãos da Relação de Évora (14 de Abril de 2010) e do Supremo (18 de Novembro de 2010), tendo este já transitado em julgado;

L) Nesta acção, o Requerido identificava indevidamente o prédio da Requerente como estando descrito na Conservatória sob o n.°9.390, alegação que foi expressamente analisada e rejeitada pelo Tribunal, que reconheceu que o prédio em causa estava descrito sob o n.° 4.1 74;

M) No passado dia 24 de Junho de 2011, a Requerente teve conhecimento de que o muro de pedra existente na parte sul dos seus prédios, na zona que corresponde ao prédio 4.174, tinha sido destruído;

N) Em seu lugar, tinha sido colocada uma vedação de arame, com postes de cor verde, e sem qualquer portão ou entrada;

O) As pedras que antes compunham o muro, foram desviadas e colocadas em fila, no sentido nascente/poente;

P) A Requerente mandou de imediato proceder à recolocação do muro de pedra, no seu estado original, e à remoção da vedação;

            Q) No dia 27 de Junho de 2011, cerca das 9.30 horas da manhã, o construtor encarregado pela Requerente de realizar esta obra, foi abordado no local pelo Requerido, que se dizia proprietário do prédio, e a quem queria impedir de fazer a obra;

R) Foi chamada a GNR, tendo o Requerido declarado aos guardas, na presença das demais pessoas que ali se encontravam, que não podia deixar a Requerente fazer a vedação, pois isso tinha-lhe sido recomendado pelo seu advogado, como única forma de defender os seus direitos sobre o prédio;

S) Mostrada a sentença judicial aos agentes da GNR presentes no local, estes confrontaram o Requerido com a mesma, tendo o mesmo dito que tinha documentos que mostravam que a propriedade era dele, pelo que não aceitava a sentença;

T) O Requerido aceitou, no entanto, retirar-se do local, a pedido da GNR;

U) No dia 29 de Julho de 2011, o Requerido dirigiu-se novamente ao local, onde tentou impedir fisicamente a continuação da obra, tendo gritado e proferido impropérios contra as pessoas ali presentes;

V) Foi novamente chamada a GNR, que conseguiu que o Requerido se retirasse do local, dizendo este que destruiria o muro, pois o prédio era dele;

X) No dia 1 de Julho de 2011, cerca das 09.00 horas, quando os trabalhadores da Requerente iniciavam o seu trabalho de reconstrução do muro, o Requerido apareceu novamente no local, ameaçando que atiraria pedras às pessoas presentes, se estas continuassem a trabalhar;

Y) Foi novamente chamada a GNR e, na presença desta, o Requerido continuou a dizer que o prédio era dele, e que impediria pela força que o muro fosse recolocado no local;

Z) Cerca das 11.00 horas, depois de conversar por tempo prolongado com os agentes da GNR, incluindo o comandante do posto de Almancil, que lá se deslocou pessoalmente, o Requerido saiu do local;

AA) Só então puderam as obras recomeçar;

BB) O custo de reconstrução do muro pode variar entre € 10.000 e €20.000;

CC) O requerido é dono do prédio rústico descrito sob o n°. 09390/14072004, sito no lugar dos cabeçadas, constituído por terra arenosa com pinheiros, confrontando a Nascente com CC, a Norte com DD, a Poente com EE e a Sul com FF, com a área de 4 985 m2;

DD) O prédio 09390 está omisso na matriz, por falta de actualização da matriz antiga N.° 3 719, mas já pedida a sua actualização em 09/12/2003;

            EE) Em 09/09/2005, a mãe do requerido, apresentou nos serviços do M.P. uma queixa contra, entre outros, o gerente da requerente;

FF) O M.P. veio a formular acusação em 25/05/2009, contra os arguidos HH e II, processo a correr termos, por este tribunal, sob o n.°776/05.9T ALLE;

GG) Aberta a instrução, foi tal processo objecto de despacho de não pronúncia.

Fundamentação:

            Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o recorrente poderia ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização.

            O recurso, como correctamente consta no despacho de recebimento proferido na Relação, tem como objecto a condenação do recorrente como litigante de má-fé – art. 457º do Código de Processo Civil.

            Ademais, quanto à matéria em discussão de índole substantiva, no contexto do procedimento cautelar não especificado, a decisão da Relação por ser confirmatória, sem voto de vencido, daqueloutra proferida pela 1ª Instância, não seria sequer passível de recurso por se verificar “dupla conformidade” – art. 721º, nº3, do Código de Processo Civil (redacção do DL. 303/2007, de 24.8, aqui aplicável).

            O requerente cautelar, ora recorrente, foi condenado na Relação como litigante de má fé, tal questão fora suscitada pela recorrida na apelação, nas suas contra-alegações de recurso.

            Importa desde já afirmar que, não estando a condenação como litigante de má fé sujeita ao princípio do pedido não tem fundamento a posição sustentada pelo recorrente quando afirma que não houve pedido formulado na 1ª Instância, nem aí o requerente foi condenado como litigante de má-fé.

            A condenação como litigante de má fé, prevista no art. 456º do Código de Processo Civil, pode ser decretada oficiosamente pelas instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

            A lei, todavia, só admite um grau de recurso que aqui se cumpre, recorrendo o requerente da condenação que pela primeira vez na lide lhe foi imposta pelo Acórdão da Relação – art. 456º, nº3, do citado diploma.

            Daí que apenas cumpra a este Tribunal apreciar se a condenação como litigante de ma fé respeitou a lei.

            Desde logo há que fazer uma distinção no que respeita à correcção de tal condenação, apreciando-a na perspectiva formal, primeiro, e, de fundo, após.

            Ou seja, para que a parte possa ser condenada como litigante de má fé, o Tribunal, sob pena de proferir uma decisão-surpresa deve, previamente, ouvir a parte sancionanda, para que se possa defender. Importa, assim, estabelecer previamente o contraditório – art. 3º do Código de Processo Civil – princípio basilar do Código de Processo Civil – que manda que seja observada uma estrutura dialéctica, excepto nos casos de manifesta desnecessidade.

            Tratando-se de questão de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, o Tribunal deve, em regra, observar o princípio do contraditório – art. 3º, nº3, do Código de Processo Civil.

            Ora a Relação condenou o recorrente como litigante de má fé sem que previamente o tivesse ouvido.

Com efeito, essa condenação foi pedida pela requerida cautelar, recorrida no recurso de apelação. Formulou esse pedido nas suas contra-alegações do recurso que foram notificadas ao recorrente. No entanto, na Relação, não foi o recorrente previamente à condenação, notificado para se pronunciar sobre a possibilidade ou intenção do Acórdão o considerar como litigante de má fé e o sancionar como tal.

A condenação do pleiteante como litigante de má fé tem um forte cariz punitivo do seu comportamento processual, por ter como requisito um comportamento eivado de dolo ou de negligência grave, ficando tal actuação incursa na previsão do art. 456º do Código de Processo Civil.

Este normativo estatui:

“1 – Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 – Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”

As partes, em juízo, não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé na sua relação adversarial e em relação ao Tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão conforme à Verdade e ao Direito, sob pena da protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, com desprestígio para si mesmas, para a Justiça e os Tribunais.

Daí que o legislador, no art. 266º do Código de Processo Civil, imponha aos magistrados, partes e mandatários “o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio”.

O art. 266º-A do citado diploma – dever de boa fé processual – reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação de boa-fé inerente ao dever de cooperação.

 

Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável.

            Também actua de má-fé, a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando pela sua conduta temerária, que o Tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo de realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio.

 Quando assim procede, o pleiteante litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou como faz mau uso dos meios processuais.

 

Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª Edição – 2000 – pág. 221/222:

            “A má fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.

A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.

 A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.° e 266º-A.

Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.

A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.

A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão.

A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé.

            Se é certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental – art. 20º da Constituição da República – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 456º do Código de Processo Civil.

            Mas será que, pelo facto do ora recorrente ter tido conhecimento do pedido da sua condenação como litigante de má fé formulado nas contra-alegações do apelado, e, também quando foi notificado para se pronunciar sobre a indemnização em que se seria condenado, exprimem a observância da estrutura contraditória imposta pelo art. 3º e seu nº3 do Código de Processo Civil[2]?

            Se bem interpretamos o Acórdão – a fls. 256 a 258 – assim se considerou.

Com efeito, desde logo, se afirma – “Nas suas contra-alegações requer a recorrida a condenação do recorrente como litigante de má fé por deduzir oposição e agora interpor recurso cuja falta de fundamento não podia ignorar. O recorrente nada disse, apesar de notificado pela recorrente[3]”.

Parece, assim, que do silêncio do recorrente ante a “notificação pela recorrida”, observado foi o contraditório e a decisão de condenação não emerge, destarte, como decisão-surpresa.

Dissentimos.

A pretensão teria que ser apreciada pelo Tribunal que, para isso e para não incorrer numa condenação surpresa, teria ele mesmo,  enquanto no exercício da função soberana de sancionar, de notificar a parte para, ante a possibilidade de ser condenada como litigante de má fé, se pronunciar antes da decisão, tendo a oportunidade de refutar, querendo, os motivos que o Tribunal lhe anunciava como sendo os fundamentos dessa condenação.

Estava aqui em causa o seu direito de defesa na perspectiva de que sendo a condenação como litigante de ma fé uma sanção “infamante [4]”, a possibilidade de defesa tem de ser efectiva e só pode cumprir-se verdadeiramente se o putativo condenado conhecer os comportamentos pelos quais poderá ou será condenado.

O Acórdão n.°357/98 do Tribunal Constitucional, de 12.5.1998 – in, “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 40.°-275 – interpretou o art. 456.°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil  em termos do recorrente só poder ser condenado como litigante de má fé, depois de, previamente, ser ouvido, a fim de se poder defender da acusação de má fé.

Como se lê no respectivo sumário:

De acordo com anterior jurisprudência deste Tribunal, “o regime instituído nas normas do art. 456.°, nºs, 1 e 2, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade…[…] não resulta imperativo que tais preceitos hajam necessariamente de ser julgados inconstitucionais”, já que se mostra “possível e adequada uma interpretação de conformidade constitucional daquelas normas, em termos de condicionar o juízo de condenação ali previsto à prévia notificação do litigante suspeitado de má fé processual, concedendo-lhe um prazo para nos autos responder o que tiver por conveniente”.

Também Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 197, em nota ao art. 456º do Código de Processo Civil, escrevem:

“A condenação como litigante de má fé deve ser precedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no art. 3-3, que proíbe as decisões-surpresa. Por isso, quando não tenha sido objecto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que preceda a decisão, deve o tribunal, antes de a proferir, proporcionar o contraditório, ouvindo, nomeadamente a parte contra a qual tem a intenção de proferir a condenação como litigante de má fé.

Assim decidiu o Tribunal Constitucional, com base ainda nas disposições anteriores à revisão de 1995-1996  do Código  (Acs. nº440/94, de 7.6.94, II Série do DR de 1.9.94, n.° 103/95, II Série do DR de 17.6.95, e n.°357/98, de 12.5.98, de 12.5.98, II Série do DR de 16.7.98)”.

            Ao não ter sido dada ao recorrente, prévia oportunidade de se pronunciar sobre a intenção dos julgadores de o sancionarem como litigante de má fé em multa e indemnização (sobre esta foi ouvido depois da condenação no incidente de quantificação – nº2 do art. 457ºdo Código de Processo Civil), cometeu-se uma nulidade – art. 201º, nº1, daquele Código – já que estando em causa a omissão de formalidade relacionada com o direito de defesa, sendo ilegal a proibição da indefesa, sempre tal omissão tem influência na decisão deste concreto aspecto da causa.

            A condenação da parte como litigante de má fé, sem a sua prévia audição, violaria os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na Lei Fundamental (cfr. os mencionados Acórdãos do Tribunal Constitucional  cuja doutrina foi reafirmada mais recentemente no Acórdão nº498/2011, de 26.10.2011, in DR. 2ª Série, nº231, de 2.12.2011[5] e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28.02.2002, in CJ/STJ 2002, I, 111.

            Assim, inobservada que foi uma regra processual crucial, e porque essa omissão gera nulidade, não apreciará este Tribunal a predita questão substantiva da litigância de má fé, impondo-se a anulação do Acórdão recorrido nesta parte, para que a Relação dê cumprimento do disposto no n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, relativamente ao recorrente, e, estabelecido o contraditório, decida em conformidade.

            Sumário – art. 713º, nº7, do Código de Processo Civil.

            A condenação como litigante de má fé não pode ser decretada, sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, cometendo-se nulidade que influi na decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.

            Decisão.

                       

             Nestes termos, concede-se a revista anulando-se o Acórdão recorrido, no que respeita à condenação do Recorrente como litigante de má fé, para que a Relação dê cumprimento do disposto no n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, e, observado o contraditório, decida em conformidade.

            Custas pela recorrida.

 

                                                         Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Setembro de 2012

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[1] Relator – Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheiro Salazar Casanova.
Conselheiro Fernandes do Vale.
[2] O nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
 O princípio do contraditório indissociável do princípio constitucional da igualdade das partes, não é concebível sem a garantia do direito à defesa, vem sendo entendido “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”– Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 8.
 Constitui o princípio do contraditório afloração da norma constitucional do  art. 20º, n.º1 - direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional – que contempla a “proibição da indefesa”.
[3] Há lapso de escrita manifesto, pretendia-se dizer  “notificado pela recorrida
[4] Nas Ordenações Filipinas a litigância de má fé era sancionada em processo penal no Título 118 do Livro 5, nos seguintes termos – “Se alguém querelar de outro e o réo accusado fôr livre por sentença do malefício e querela, por se não provar o conteúdo nella, mandamos que o tal quereloso seja nessa mesma sentença condenado nas custas, e em todo o dano, e perda, que o réo por rasão dessa querela e accusação receber, o que todo pagará da Cadêa.
Porém, sendo o quereloso achado em malícia, será condenado nas custas em dobro ou em tresdobro, segundo a malícia em que for achado.
§ 1. E além disto, se o Julgador achar que o quereloso querelou maliciosamente (…) dar-lhe-há mais a pena crime arbitraria, que lhe bem, e direito parecer, segundo a qualidade da malícia e a prova que della houver” – citação extraída da obra de Paula Costa e Silva “A Litigância de Má Fé”, pág. 46 – 2008 – Coimbra Editora,
[5] Afirma-se nesse Acórdão a propósito da questão objecto deste recurso – “O Tribunal Constitucional decidiu no seu Acórdão n.º 289/02 “interpretar a norma extraída do artigo 456.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má -fé, depois de previamente ouvida, a fim de se poder defender da imputação de má –fé”, assim vedando, por inconstitucional, interpretação de um tal preceito que, ao invés, consentisse que uma tal condenação se fizesse sem prévia notificação da parte para se pronunciar, pelos fundamentos já antes invocados pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.ºs 440/94, 103/95 e 357/98 cuja argumentação, perfilhada naquele primeiro Acórdão e secundada pelos seguintes, é, no essencial, a seguinte:
“Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º, n.º1, da Constituição, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré -estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.
Ora, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 163 e 164, no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar -se ainda “a proibição da `indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar -se -á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses[…]”.
“ […] Definido assim o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional.
Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.
Mas não resulta imperativo que tais preceitos hajam necessariamente de ser julgados inconstitucionais, já que, mostrando-se embora incompatível com a lei Fundamental a interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida, outra existe que os torna constitucionalmente comportáveis.
Com efeito, mostra-se possível e adequada uma interpretação de conformidade constitucional daquelas normas, em termos de condicionar o juízo de condenação ali previsto à prévia notificação do litigante suspeitado de má fé processual, concedendo -lhe um prazo para nos autos responder o que tiver por conveniente. Com este sentido e alcance, não subsiste naquelas normas qualquer vício constitucional.”