Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000413 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | LITISCONSORCIO NECESSARIO ORDEM DOS MEDICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198602060735642 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG438 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O chamado litisconsorcio necessario caracteriza-se pela pluralidade de partes e pela natureza da relação juridica material invocada como fundamento da acção, da qual resulta ser necessaria a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de modo definitivo, que e o efeito util normal da mesma decisão. II - Pedindo o autor, elemento da lista vencedora das eleições para o Conselho Regional da Ordem dos Medicos , cuja posse ficara suspensa por efeito de recurso, a declaração da ilegalidade e inexistencia da decisão do Conselho Nacional Executivo que marcou novas eleições e a condenação do referido Conselho e da Mesa da Assembleia Regional a absterem-se de fixar datas para tal eleição e iniciar o respectivo processo sem a posse do autor, não exerce um direito independente do dos restantes membros da lista não empossada. III - Na verdade, o pedido do autor, fazendo depender da posse e do exercicio do mandato de tres anos, pelos membros da lista de que fazia parte, o inicio de novo processo de eleição dos orgãos regionais, implica com os direitos dos restantes membros dessa lista na medida em que a sua procedencia paraliza o novo processo eleitoral. | ||