Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S2268
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: COOPERATIVA DE ENSINO
PROFESSOR
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRABALHO SUBORDINADO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Nº do Documento: SJ200502230022684
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9809/03
Data: 02/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo tanto pode fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como à prestação de serviços, irrelevando que não tenha sido publicado ainda o diploma próprio a estabelecer o regime do contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços anunciado nos diplomas que, sucessivamente, aprovaram o Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo (n. 2 do art. 40 do DL 271/89 de 19.08 e n.º 2 do art. 24 do DL 16/94 de 22.01).
II - Deixando aqui a lei margem à liberdade contratual (art.º 405º do C.Civil), nada impede que, optando as partes pelo modelo do trabalho subordinado na execução do contrato que celebraram, se submetam as relações contratuais respectivas ao regime geral que regula este tipo de relações jurídicas.
III - Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes de um contrato, há que averiguar qual a vontade revelada pelas partes - quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria actividade - e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica, prevalecendo a execução efectiva em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado.

IV - Sendo a factualidade apurada quanto ao modo como se desenvolveu a docência na Universidade reveladora de que o A. exercia a sua actividade com autonomia e sem sujeição aos poderes directivo e disciplinar da R., autonomia esta que se concretizava até em relação aos próprios regulamentos da Universidade, é absolutamente inócua para a qualificação do contrato a referência feita pela R., para fins fiscais, de que o trabalho do A. era "trabalho dependente".

V - O princípio expresso no art.º 8, n.º 3 do C.Civil de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito para os casos que mereçam tratamento análogo não tem o alcance do precedente obrigatório e, de modo algum, implica que o tribunal qualifique do mesmo modo os contratos celebrados entre uma entidade titular de um estabelecimento de ensino e os seus docentes, sempre que aquele seja demandada em tribunal por diferentes pessoas com quem se relacionou num quadro factual cujos contornos as instâncias fixaram de modo não coincidente.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

"A", casado, com domicílio na Avenida Duque D’Ávila,.... Esquerdo, em 1050 Lisboa, intentou, em 24.08.99 intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Cooperativa de Ensino Universitário, CRL (B), com sede na Rua de Santa Marta, n° ..., em Lisboa a presente acção com processo ordinário, peticionando:

a) se declare a ilicitude do despedimento do autor;

b) se condene a ré a pagar ao autor, em virtude da subsistência do contrato, as retribuições devidas desde a data do despedimento que, à data da propositura da acção, ascendem a € 14.843,32 (2.975.819$00);

c) se condene a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização que vier a ser apurada até à data da sentença a qual, à data da propositura da acção, ascende a € 18.891,49 (3.787.404$00);

d) se condene a ré a pagar ao autor, a título de diferenças salariais, vencimentos em dívida e retribuição pelas funções de secretariado e direcção, a quantia de € 85.430,74 (17.127.325$00);

e) se condene a ré a pagar ao autor, juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das quantias supra peticionadas, desde 24.08.99 até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese: que trabalhou subordinadamente para a ré, desde 30 de Outubro de 1986, inicialmente tão só como docente, exercendo funções correspondentes à categoria profissional universitária de Professor Auxiliar Convidado e a partir de 1 de Outubro de 1988 e até Dezembro de 1993 também como Secretário do Curso de Especialização em Ciências Documentais (CECD); que desde o início de Maio de 1992 e até final de Setembro de 1997, exerceu em acumulação com as funções docentes, o cargo de Director do mesmo CECD, também designado de Coordenador; que a ré lhe veio progressivamente a retirar as funções exercidas e a diminuir a respectiva remuneração acabando por o despedir sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, em Outubro de 1998.

A Ré apresentou contestação, por excepção, invocando a incompetência material do Tribunal do Trabalho, por entender que está em causa um contrato de prestação de serviços, e invocando a prescrição dos créditos reclamados pelo A., por ter passado mais de um ano entre a cessação do contrato e a propositura da acção. Alegou ainda factos dos quais conclui que o alegado pelo A. não consubstancia um contrato de trabalho, que o serviço de docência prestado visa o resultado do ensino da matéria em questão, sem qualquer orientação ou fiscalização pela C ou pela B, sendo o horário das aulas fixado de harmonia com as conveniências do A., não carecendo este de justificar as suas faltas e sendo a remuneração fixada em função do número de horas realmente leccionado. Invocou também que as relações contratuais entre as instituições particulares universitárias e os seus docentes não podem obedecer a um puro contrato de trabalho, que a B é uma cooperativa de prestação de serviços e os professores são havidos como prestadores de serviços pela própria lei (arts. 10º e 11º do D.L. nº 441-A/82 de 6 de Novembro que estabelece as disposições relativas às cooperativas de ensino), que a autonomia e independência do A. na sua docência flui do princípio da autonomia universitária consagrado na Constituição da República Portuguesa e na lei ordinária e que este princípio obsta a uma aplicação do dever de ocupação efectiva por parte da R. a quem está vedada a possibilidade de atribuir ou assegurar serviço a um docente em concreto, sendo à C que compete em exclusivo tal distribuição. Finalmente defende-se por impugnação.

Respondeu o autor concluindo como na petição inicial e pugnando pelo indeferimento da defesa por excepção, bem como pelo indeferimento da excepção de ilegitimidade passiva que, apesar de a ré não o ter referido expressamente, resulta, na opinião do autor, do articulado da contestação.

Foi proferido o despacho saneador que julgou o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria e relegou o conhecimento da excepção da prescrição invocada pela Ré para a decisão final.

Foram organizados especificação e questionário.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o A. veio a declarar que opta pela cessação do contrato e pelo recebimento da consequente indemnização (fls. 354).

Foi proferida a sentença de fls. 353 e ss., que julgou improcedente a excepção da prescrição e parcialmente procedente a acção e, em consequência, declarou a ilicitude do despedimento do autor e condenou a ré a pagar ao autor as quantias que se vierem a apurar em execução de sentença, relativas a retribuições devidas entre 30 dias antes da propositura da acção e a data da sentença, indemnização por despedimento, diferenças salariais e juros vencidos e vincendos.

Inconformada com a decisão, interpôs a R. recurso de apelação, em que concluiu do seguinte modo (1):

1ª - A jurisprudência e a doutrina são concordantes em que o nomen juris não vincula as partes e muito menos o tribunal, e é o conteúdo real das relações contratuais, como se mostra assumida pelas partes, que importa apurar a respeito;

2ª - E o factualismo realmente provado não suporta a conclusão que a sentença recorrida dele extrai, ou seja, que a relação jurídica em causa configure uma relação de trabalho subordinado;

3ª - O A. não provou a existência dos factos que consubstanciam os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho que invocou - nem as ordens, nem a fiscalização, nem a direcção da R. - pelo que a sua pretensão terá que soçobrar;

4ª - Pelo contrário, ficaram provados factos que excluem a existência da subordinação jurídica, considerado o elemento fulcral para a existência do contrato de trabalho;

5ª - Nomeadamente, provou-se que o horário das aulas a prestar pelo autor na C era fixado, no início do «curso» e ano ou semestre, de acordo com as conveniências e disponibilidades do mesmo autor;

6ª - O autor trabalhava na Direcção-Geral das Alfândegas desde 28.01.85, onde era e é Assessor Principal, a tempo completo;

7ª - A distribuição de serviço ao autor, como a todos os docentes da C, era feita exclusivamente pelos órgãos académicos, sem que a ré tivesse, nessa matéria, qualquer interferência;

8ª - A remuneração do A. era medida pelo serviço realmente prestado - as aulas efectivamente dadas dentre as acordadas em cada ano lectivo, que podiam variar;

9ª - Pelo que a remuneração era medida pela docência efectivamente prestada (número de aulas) e não pela mera disponibilidade abstracta para a sua prestação, como é próprio do contrato de trabalho subordinado;

l0ª - O autor não carecia de justificar as suas faltas, sucedendo unicamente que quando faltava nada recebia;

11ª - No que concerne à organização do tempo de trabalho a B apenas participa no ajuste sobre o "serviço docente" a estabelecer com "órgãos académicos competentes";

12ª - O docente conserva plena liberdade para a organização do seu tempo relativamente à preparação das aulas e actividades complementares;

13ª - O modo de realização do ensino - métodos pedagógicos, instrumentos de estudo, formas de actividade, articulação de matérias, etc. - estava expressamente salvaguardado perante interferências directivas, organizativas ou fiscalizadoras da B pela garantia da autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira;

14ª - Não se descortina, na matéria provada, a existência sequer de espaço para o aparecimento de deveres de obediência especificamente incidentes sobre o modo de exercício das actividades do A.;

15ª - Pertence ao critério do docente a organização dos meios (elementos de consulta, textos de estudo, grau e extensão da investigação preparatória das aulas) que possibilitam o seu ensino;

16ª - Demais, nada obsta que no contrato de prestação de serviços possa haver ordens ou instruções, as quais se dirigirão, contudo, ao objecto do resultado a alcançar - e não quanto à forma de o atingir (Ac. do STJ de 22.06.89, no BMJ 388, p. 332);

17ª - Tendo o A. invocado a existência de um contrato de trabalho celebrado entre ele e a R., cabe-lhe fazer a prova dos seus elementos essencialmente constitutivos, "designadamente, que a sua actividade era prestada sob as ordens, direcção e fiscalização da R., sob pena de improcedência da sua pretensão" (citado Acórdão);

18ª - Este o entendimento, para casos análogos - em que a aqui recorrente e outros docentes da C eram partes -, da recentíssima e muito qualificada Jurisprudência do nosso Supremo Tribunal;

19ª - E o respeito para com os valores inerentes à "justiça relativa" impõe que o caso dos autos deva ter solução igual aos acabados de referir, também em obediência ao disposto no art. 8°, n. 3, do Código Civil;

20ª - Uma vez que "todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele (..) o único critério legítimo (para distinguir o contrato de trabalho e o de prestação de serviços) está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora" (Inocêncio Galvão Teles, BMJ n° 83, p. 165), isto é, se existe ou não subordinação jurídica;

21ª - Também nos artigos 11 n. 3, 13 n. 4 do DL 441-A/82, de 6.11 (DL 441-A/82 que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino) consideram-se os docentes unicamente prestadores de serviços);

22ª - Contudo, se, porventura, de contrato de trabalho subordinado se tratasse - o que se não concede -, nunca seria de aplicar ao caso o regime legal próprio previsto na lei geral, já que a sua aplicação era manifestamente afastada pelo art. 40 n. 2 do art. 271/89, de 19.08;

23ª - Depois, de igual modo essa aplicação - do regime do contrato de trabalho individual - foi e é afastada pelo diploma que lhe sucedeu: o DL 16/94, de 22.02, no seu artigo 24°;

24ª - A "B e a C" são pessoas jurídicas distintas - e até sujeitas a legislação diferenciada, ambas com personalidade jurídica própria;

25ª - Daí decorre que não podem ser imputadas indistintamente a ambas essas entidades as relações que apenas e só perante uma delas existe e se verifica - o que até importaria em postergar o princípio da autonomia universitária e a Constituição da República (art. 76º-2);

26ª - As funções de docente para que o A. foi contratado exerciam-se na C e no nosso direito positivo rege o princípio da autonomia universitária, consagrado até constitucionalmente, segundo o qual as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira (art. 76 - 2 da Constituição da República);

27ª - Tal autonomia, constitucional e legalmente salvaguardada, impede, desde logo, a relação de dependência e subordinação jurídica próprias do contrato individual de trabalho, relativamente à Ré B;

28ª - Assim, repetidamente chamados a pronunciar-se sobre casos análogos - vertidos nas sentenças (e Acórdão) juntas aos autos - que ligavam a B-Cooperativa de Ensino Universitário, CRL, a outros docentes da C, sempre foi decidido pelos Tribunais estar-se em presença de contratos de prestação de serviços, conforme já se referiu;

29ª - E essa doutrina veio a ser consagrada pelo nosso Supremo Tribunal nos seus cinco Acórdãos já referidos, proferidos nos últimos dois anos e em processos que eram partes a B, aqui apelante, e outros seus docentes (n°s 305/99, 340/99, 37/00, 243/98 e 2.654/04, da 4ª Secção, proferidos em 06.04.00, os dois primeiros, 07.06.00, 17.10.00 e 23.01.02, os demais e respectivamente, tendo o primeiro sido objecto de publicação da Col. Jur.-STJ, 2000, tomo II, p. 249, e o segundo no BMJ 496, p. 139);

30ª - E também nos estatutos da B, no seu art. 9°, se fez significativa distinção entre "docentes do ensino superior" e "trabalhadores", inculcando notoriamente que não tinham, como efectivamente não têm, ali, a categoria de trabalhadores os docentes da C;

31ª - Aquilo que cristalinamente decorre das relações havidas entre o Autor e a Ré B - única contratante - é que aquele se limitava a "proporcionar" à C, através da assunção dos vínculos e da obrigação do pagamento das inerentes remunerações, os meios humanos necessários à realização das actividades lectivas, não podendo interferir nesses meios, nem nos conteúdos do ensino ministrado, nem orientação pedagógica adoptada;

32ª - As universidades privadas não são empresas e a docência no ensino superior apresenta características específicas que são incompatíveis com a aplicação do regime geral do contrato de trabalho;

33ª - A autonomia universitária obsta à aplicação - à Ré B - do dever de ocupação efectiva ao A., distribuindo-lhe serviço, por lhe falecer o correspondente direito (cf. art. 76° - 2 da CRP; DL 271/89, art. 9° - 1 e 2, b) e d), art. 11° - 1, a), e art. 33° - 2; Regulamento Interno da C, art. 22°, e); Estatutos da C (Universidade Autónoma de Lisboa), art. 8º - 1);

34ª - Na verdade, foram tão só os órgãos académicos da C que não distribuíram serviço docente ao A., sem qualquer interferência - aliás legal e constitucionalmente vedada - da B;

35ª - A aplicação daquelas controvertidas normas do regime geral do trabalho conduziria a que a Ré B, «forçada» pela decisão judicial, frustrasse a autonomia universitária, sobrepondo-se à Universidade na distribuição do serviço docente;

36ª - A autonomia universitária é, na nossa ordem jurídica, um direito fundamental e uma garantia institucional que actua como elemento condicionador do alcance da competência do legislador ordinário;

37ª - As normas constituídas pelos arts. 1° do DL 64-A/89, de 27.02, e 22° - 1, de 24 de Novembro, se não forem consideradas derrogadas pelo art. 40° - 2 do DL 271/89, de 19.08, e pelo art. 24° - 2 do DL 16/94, de 22.01, quando aplicadas aos contratos de docência no ensino superior particular e cooperativo, maxime para efeitos de cessação contratual, deverão ser julgadas materialmente inconstitucionais por ofenderem o disposto no art. 76° - 2 da Constituição - e ainda violarem os seus artigos 13°, 43°, 73° e 74°;

38ª - Essas normas podem e devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, no sentido de que, na omissão da legislação em falta, seja aplicado aos contratos de docência universitária privada, ou um regime de livre acordo, ou então um regime especial de contrato de trabalho (ou de prestação de serviço), com características que não sejam dissemelhantes das estabelecidas para os contratos de docência nas universidades públicas;

39ª - De outro, tais normas ofendem o conteúdo essencial da liberdade de gestão de recursos humanos docentes, enquanto dimensão elementar, ao nível do ensino superior, da liberdade de gestão da escola e da liberdade de definição de um projecto educativo de qualidade, inerentes ao direito de criação de escolas privadas e cooperativas (art. 43° - 4 da Constituição);

40ª - Elas desfiguram a autonomia universitária, afectando o núcleo característico da autonomia científica e pedagógica das escolas e dos seus órgãos académicos (seu art. 76° - 2);

41ª - Violam o princípio da autonomia universitária, a norma constitucional que o consagra no art. 76° - 2 e ainda o princípio de justiça ínsito na ideia de Estado de Direito decorrente dos seus arts. 2° e 18° - 2.

42ª - Ao não ter em atenção a direcção das cinco decisões proferidas nos cinco referidos Acórdãos do STJ no mesmo sentido, em casos perfeitamente análogos ao sub judice, a sentença recorrida violou ainda a norma do art. 8 n. 3 do Código Civil;

43ª - Na hipótese - que só para efeitos de raciocínio se concebe - de a recorrente vir a ser condenada em qualquer quantia, sobre ela só seriam devidos juros de mora após o respectivo trânsito em julgado, conforme Acórdão deste STJ de 15.01.98 (in Acórdãos Doutrinais do STA, n° 449, ps. 714 e segs.);

44ª - E haveria ainda que deduzir ao valor «da indemnização» o montante das importâncias auferidas pelo autor na Universidade Lusófona, a partir da data de 01.10.98 até à data da sentença da 1ª instância (art. 13° - 1, a), e 2, b) do DL 64-A/89, de 27.02 (Cessão do contrato de trabalho e contrato a prazo).

Veio a ser proferido pelo Tribunal da Relação o acórdão de fls. 362 e ss., que concedeu provimento à apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a R. do pedido, por considerar ser de prestação de serviços o contrato celebrado entre o A. e a R.

Do referido acórdão recorreu o Autor de revista para o STJ, formulando nas alegações as seguintes conclusões:

lª - O douto Acórdão da relação, ao revogar a sentença da primeira instância, assentou numa errada interpretação e aplicação da lei e numa incorrecta qualificação da relação jurídica sub judice.

2ª - Na conclusão a que chega contradiz, salvo o devido respeito, as próprias premissas doutrinárias e jurisprudenciais de interpretação da lei, de que parte, para distinguir o contrato de trabalho do mero contrato de prestação de serviços.

3ª - Designadamente e prima facie, a premissa de que deve ter-se por decisivo um juízo de apreciação global sobre os elementos indiciários fornecidos pela situação concreta, em correspondência com as características do conceito tipo.

4ª - Este juízo de apreciação global corresponde ao método tópico de que a jurisprudência e a doutrina se têm socorrido para detectar a subordinação caracterizadora do contrato de trabalho, através de factores que, indirectamente, a revelem.

5ª - Isto porque, modernamente, são cada vez mais reconhecidos aos trabalhadores espaços crescentes de autonomia, constituindo a subordinação e o seu correspondente activo - poder de direcção - efeitos contratuais cuja manifestação concreta se pode ficar pela potencialidade, virtualidade.

6ª - Aliás, como bem reconhece o douto Acórdão recorrido, acompanhando o Ac. do STJ de 21/11/86, Ac. Dout. 307°; 1045, a natural autonomia de certos trabalhadores [com funções eminentemente técnicas] não excluiu, de todo, que possa existir subordinação jurídica, desde que a entidade patronal tenha a possibilidade de orientar a actividade do trabalhador.

7ª - Apesar da correcção dos pressupostos jurídicos e doutrinários de que parte, o douto Acórdão recorrido não faz, salvo o devido respeito, uma correcta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.

8ª - Começando pelo contrato escrito de fls. 11-12, celebrado entre o A. e a R., o douto acórdão recorrido desvaloriza o facto de tal contrato remeter para os termos do D.L. n° 781/76, de 28/10.

9ª - Desconsiderando, também, o facto de esse mesmo contrato atribuir categoria profissional ao A. e consagrar o seu direito a usufruir das regalias inerentes à mesma.

10ª - Desconsiderando, ainda, a consagração contratual do dever do A. cumprir regulamentos e normas aprovados pela R.

l lª - Todavia, não está aqui em causa um simples nomen juris mas sim todo um clausulado a que as partes se vincularam.

12ª - Sendo óbvio que nenhum dos contraentes podia ignorar o significado jurídico da escolha contratual, tratando-se de uma pessoa colectiva e de um licenciado.

13ª - Aquela pelos serviços de apoio que possui e este pela habilitação académica e profissional de que é titular.

14ª - Assim, esta escolha tem uma importância que não pode ser ignorada, tanto mais que o sentido da declaração negocial é o principal critério de interpretação dos contratos (v. artigo 236° do Código Civil).

15ª - Acresce que, sendo o credor da prestação quem tem menos interesse na sujeição do contrato à disciplina laboral, a jurisprudência nacional tem sido sensível às manifestações de vontade do credor de prestação, quando apontam para a natureza laboral do contrato celebrado.

16ª - E, de facto, a qualificação do contrato como de trabalho não só correspondeu ao entendimento de ambas as partes, como foi sendo confirmada ao longo do desenvolvimento da relação jurídica e dos anos, formalmente, pela própria R., desde logo, ao denominar os rendimentos do A. como sendo de "trabalho dependente".

17ª - Por outro lado, o A., a partir de certo período, foi investido do exercício dos cargos de Secretário e de Director do CECD.

18ª - Sendo que o desempenho daqueles cargos pelo A. ao serviço da R. documenta a assunção progressiva de novas responsabilidades, o que vai ao encontro da típica aptidão expansiva do contrato de trabalho, diferente, também neste aspecto, do contrato de prestação de serviços.

19ª - Com efeito, o A. não era apenas um trabalhador indiferenciado por conta da R., mas sim um trabalhador, cujo vínculo era tão fortemente assumido pela própria entidade patronal, a ponto de esta o investir em funções de direcção/coordenação.

20ª - Funções que, no contexto organizacional em causa, assumem lugar paralelo ao de quadros dirigentes numa estrutura hierárquica empresarial.

21ª - E, de facto, as referidas funções só podiam ser exercidas, como foram, no contexto de integração do A. na própria organização funcional hierárquica e de meios da R.

22ª - Tendo passado a depender, directamente, do Reitor.

23ª - No restante, o objecto da prestação contratual do A. era o desenvolvimento de uma actividade de harmonia com os órgãos académicos competentes e não um resultado.

24ª - O próprio Acórdão recorrido sublinha este aspecto, em termos muito significativos ao considerar que "o que o credor quer é que o devedor exercite a sua actividade docente transmitindo, ao longo do tempo, ensinamentos aos alunos e avaliando o respectivo aproveitamento"

25ª- O A. cumpria um horário de trabalho pré-definido e, ainda que este fosse elaborado atendendo às suas disponibilidades, a partir do momento em que era fixado, tinha de o cumprir.

26ª - O calendário dos exames e respectivas épocas eram definidos pela C.

27ª - A qual dava também instruções ao A, quanto aos procedimentos a tomar relativamente a faltas de alunos e preenchimento dos livros de sumários.

28ª - A actividade do A era desenvolvida nas instalações da R.

29ª - E as remunerações do A. eram certas e calculadas com base numa unidade temporal, sendo também pago ao A. como bem refere o douto Tribunal do Trabalho, nos meses de Julho e Dezembro, montantes correspondentes à média dos valores pagos nos meses anteriores [o que só pode ser considerado no contexto de subsídios de Férias e de Natal].

30ª - Ou seja, o A. recebia catorze meses de vencimento.

31ª - Assim, a aludida, pelo douto Acórdão recorrido, ausência de prova quanto ao subsídio de férias, não se compreende, pois não corresponde à verdade material, face aos termos da douta decisão de primeira instância cotejados com os elementos materiais dos autos.

32ª - Acresce que, para além das instruções concretizadas recebidas da C, conforme referido nas presentes conclusões, 25°, 26° e 27°, provou-se, ainda que o A. estava hierarquicamente dependente da C, no plano académico e universitário, através do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico, do Conselho Escolar e do Reitor.

33ª - A tudo acresce, ainda, a extensão temporal do vínculo que existiu entre o A. e a R. consubstanciado numa duração de doze anos, o que não se adequa às relações emergentes de contrato de prestação de serviços.

34ª - Não é, certamente, por acaso que, hoje, o Código do Trabalho indica, no seu artigo 12°, como elemento constitutivo da presunção da existência de contrato de trabalho que "a prestação tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias".

35ª - Ora, o juízo de apreciação global sobre todos os elementos supra enunciados conduz, forçosamente, a que o A. trabalhou para a R. mediante um contrato de trabalho.

36ª - No entanto, o douto Acórdão recorrido, contradizendo, salvo o devido respeito, as premissas doutrinárias e jurisprudências de interpretação da lei de que parte, isola, um a um, os factos provados, para concluir, de cada vez, que ou não são decisivos ou são irrelevantes.

37ª - Vindo, afinal a negar a existência de contrato de trabalho entre o A. e a R. centrando-se apenas nas circunstâncias de, por um lado, o A. não ser obrigado a justificar faltas e, por outro, de não exercer funções, a título de exclusividade, para a R.

38ª - No entanto, as faltas do A. (pouquíssimas) foram descontadas na sua retribuição, confirmando que prestava uma actividade e não o seu resultado, sendo certo que a dispensa de justificação de faltas é prática empresarial relativamente aos quadros de maior confiança.

39ª - Por outro lado, a exclusividade de trabalho para uma única entidade patronal, não é elemento que, juridicamente, caracterize o contrato de trabalho (cfr. Ac. STJ, 26/06/96, CJ, Ano IV, Tomo II - 1996, 285 e segs.).

40ª - Aliás, a exigência de exclusividade seria absurda, porquanto, em última análise, permitiria que os trabalhadores por conta de várias entidades corressem o risco de, afinal de contas, virem a ser dispensados por todas com o fundamento de falta de vínculo laboral a qualquer delas.

41ª - Por tudo o exposto, a decisão do douto Acórdão recorrido traduz interpretação e aplicação incorrecta do direito, designadamente dos artigos 1152º, 1154°, do Código Civil e l° do D.L. n° 49.408; desconsideração, do n° 2 do artigo 24° do D.L. n° 16/94, de 22 de Janeiro; violação do artigo 236° do Código Civil ao desconsiderar a remissão do contrato escrito para o D.L. n° 781/76, de 28/10, apesar de relevante para a interpretação e qualificação do contrato, desconsiderando também, a alínea b) do n° 3 do artigo 3° do D.L. n° 64-A/89, de 27/02, bem como os artigos 44°, n° 2 e 47° deste mesmo diploma.

A R. contra-alegou, sustentando a confirmação do acórdão da Relação.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto parecer, no sentido de no presente caso estarmos face a um contrato de trabalho com a consequência que tal implica, designadamente a ilicitude do despedimento por não precedido de processo disciplinar.

A R. pronunciou-se nos autos sobre este parecer.

Colhidos os "vistos" legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação de facto

As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por se não verificar fundamento para a sua alteração:

A) Em 30 de Outubro de 1986, autor e ré subscreveram o contrato de que consta cópia nos autos a fls. 11 e 12, cujo teor se dá por reproduzido, pelo qual declararam que o autor era contratado para exercer as funções de docente correspondentes à sua categoria profissional universitária de Professor Auxiliar Convidado, no estabelecimento Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões (C.) - al A;
AA) Na cláusula 4ª do referido contrato, as partes convencionaram que "o segundo contratante cumprirá os regulamentos e as normas aprovadas pela Cooperativa, sendo salvaguardadas sempre a liberdade e autonomia pedagógica do ensino e investigação";

B) Nesse mesmo contrato, as partes consignaram, na cláusula nº 5, o seguinte: "Este contrato tem início em 1 de Outubro de 1986 e termo em 30 de Setembro de 1987, sendo prorrogado nos termos do Decreto-Lei nº 781/76 de 28 de Outubro e dos Regulamentos da Cooperativa, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias";

C) A Universidade Autónoma Luís de Camões é um estabelecimento superior particular, instituído pela ré;

D) Foi acordado entre autor e ré que aquele, para além das funções docentes, exerceria também as funções de Secretário do Curso de Especialização em Ciências Documentais (CECD), a partir de 1 de Outubro de 1988;

E) Tais funções consistiam em prestar assessoria ao Conselho de Professores, nomeadamente, na calendarização de acções de formação, de visitas de estudo e de estágios, na elaboração dos horários lectivos para cada semestre, na distribuição de docências, no expediente de secretaria, bem como na emissão de declarações e tratamento de correspondência vária;

F) Às funções referidas em E), correspondia a retribuição de 40.300$00 (quarenta mil e trezentos escudos) que acrescia à de docente;

G) O autor exerceu as funções de Secretário do CECD, desde 1 de Outubro de 1988 até ao final de Setembro de 1997;

H) A partir de Dezembro de 1993 (inclusivé), a ré deixou de pagar ao autor a retribuição devida pelo exercício das funções de Secretário do CECD que, até aí, lhe vinha pagando, valor que ficou em dívida, apesar de várias reclamações apresentadas pelo autor, designadamente, através das cartas de que constam nos autos cópias a fls. 20, 21, 22, 29 e 32;

I) Desde o início de Maio de 1992, em acumulação com as funções docentes e de Secretário do CECD, o autor, por acordo entre as partes, passou a exercer o cargo de Director do mesmo CECD, também designado de Coordenador;

J) As funções inerentes a tal cargo consistiam em toda a orientação científica e pedagógica do CECD, com o apoio do Conselho de Professores e na directa dependência do Reitor;

K) O autor exerceu, efectivamente, o cargo de Director do CECD desde 1 de Maio de 1992 até final de Setembro de 1997;

L) A ré nunca pagou ao autor qualquer retribuição pelo serviço prestado enquanto Director do curso, desde o início de 8 de Maio de 1992 até 30 de Setembro de 1997;

M) As remunerações pagas ao autor, pela sua actividade docente, eram calculadas com base num certo valor/hora;

N) A partir de 1993, as quantias pagas ao autor e processadas nos respectivos recibos, emitidos pela ré, como "subsídio de Natal", foram as seguintes:
Em Dezembro de 1993 - 270.529$00;
Em Dezembro de 1994 - 262.847$00;
Em Dezembro de 1996 - 154.091$00;
Em Dezembro de 1997 - 149.055$00;
P) Em 1995/1996, o autor recebeu as seguintes quantias, processadas em recibos emitidos pela ré:
Em Janeiro: 78.400$00, sob a designação de "Horas"; 78.400$00 sob a designação de "Horas"; 14.000$00 + 14.000$00 sob a designação de "Regências", tudo no total ilíquido de 184.800$00, com o total de descontos de 14.715$00;

Em Fevereiro: 78.400$00, sob a designação de "Horas"; 78.400$00 sob a designação de "Horas"; 28.000$00 + 14.000$00 sob a designação de "Regências". Sofreu o desconto de 19.600$00, a título de "Faltas", tudo no total ilíquido de 179.200$00, com o total de descontos, de IRS e Imposto de Selo, de 14.269$00;

Em Março; 78.400$00, sob a designação de "Horas"; 78.400$00 sob a designação de "Horas"; 14.000$00 + 14.000$00 sob a designação de "Regências", tudo no total ilíquido de 184.800$00, com o total de descontos, de IRS e Imposto de Selo de 14.715$00;

Em Abril: 78.400$00, sob a designação de "Horas"; 78.400$00 sob a designação de "Horas"; 14.000$00 + 14.000$00 sob a designação de "Regências". Sofreu o desconto de 9.800$00 a título de "Faltas", tudo no total ilíquido de 175.000$00, com o total de descontos, de IRS e Imposto de Selo, de 13.929$00;

Em Maio: 78.400$00, sob a designação de "Horas"; 78.400$00 sob a designação de "Horas"; 14.000$00 + 14.000$00 sob a designação de "Regências", tudo no total ilíquido de 184.800$00, com o total de descontos, de IRS e Imposto de Selo, de 14.715$00;

Em Junho: 78.400$00, sob a designação de "Horas"; 78.400$00 sob a designação de "Horas"; 14.000$00 + 14.000$00 sob a designação de "Regências", tudo no total ilíquido de 184.800$00, com o total de descontos, de IRS e Imposto de Selo, de 14.715$00;

Em Julho: 78.400$00, sob a designação de "Horas"; 78.400$00 sob a designação de "Horas"; 14.000$00 + 14.000$00 sob a designação de "Regências", tudo no total ilíquido de 184.800$00, com o total de descontos, de IRS e Imposto de Selo, de 14.715$00;

Também em Julho: 180.880$00, ilíquidos, sob a designação no recibo de "Agosto, 94", com o desconto de 14.397$00 a título de IRS e Imposto de Selo;

Em Setembro: 180.880$00, ilíquidos, sob a designação no recibo de "Setembro, 95", com o desconto de 14.397$00 a título de IRS e Imposto de Selo;

Em Novembro: 41.200$00, sob a designação de "Horas"; 84.200$00 sob a designação de "Horas"; 15.400$00 + 14.700$00 sob a designação de "Regências", tudo no total ilíquido de 153.700$00, com o total de descontos, de IRS e Imposto de Selo, de 10.709$00;

Q) A partir de Outubro de 1998, não mais foram atribuídas ao autor quaisquer funções e pagas quaisquer remunerações;

R) Relativamente aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a ré emitiu os documentos juntos aos autos a fls. 272 a 282, como notas dos rendimentos devidos e do imposto retido, para efeitos fiscais, identificando o trabalho do autor como "trabalho dependente";

S) O autor sempre foi e é trabalhador do Arquivo Geral das Alfândegas, actividade que cumulou com o serviço docente prestado na C;

T) A ré não moveu contra o autor qualquer processo disciplinar;

U) Em 24 de Junho de 1998, o autor procurou o Prof. Dr. D" na Secretaria Geral do Ministério das Finanças, onde este trabalhava, para lhe solicitar que intercedesse, enquanto seu sucessor na coordenação do CECD da C, no sentido de a ré lhe pagar determinadas quantias que estariam em dívida pelos serviços prestados à B/C;

V) O Prof. Dr. E desempenhou as funções de Director do CECD durante cerca de um ano e o mesmo auferia da ré uma retribuição global por todas as funções que desempenhava;
W) A ré pagou ao Prof. Dr. D, pelo exercício das funções de Director do CECD, desde que este passou a exercê-las em substituição do autor, as quantias de:
50.000$00, de Outubro de 1977 a Setembro de 1999;
76.500$00 de Outubro de 1999 a Dezembro do mesmo ano; 75.000$00, desde Janeiro de 2000;

X) O autor prestava a sua actividade, em regra, nas instalações da ré;

Y) A C tinha um regulamento interno, tendo o autor, tal como os restantes professores, autonomia para, no seu departamento, adaptar o regulamento às necessidades do curso, e, no exercício das suas funções, o autor assinava um livro de sumários e distribuía uma folha de presenças para ser assinada pelos alunos que compareciam às aulas;

Z) O autor preenchia um livro de sumários e existiam na secretaria da C impressos próprios para preenchimento em caso de falta;

BB) A C definia um calendário de exames (ou épocas de exames), dentro do qual as datas dos exames eram fixadas por acordo entre professores e alunos;

CC) O autor desempenhou as funções de Secretário e Director, competindo-lhe, designadamente, elaborar horários e calendários de exame, de acordo com a disponibilidade dos professores;

DD) A Secretaria da C organizava a constituição de diversas turmas de alunos;

EE) No exercício das suas funções docentes, o autor recebia instruções da C relativamente aos procedimentos a tomar quanto a faltas de alunos e preenchimento dos livros de sumários;

FF) O horário das aulas a prestar pelo autor na C era fixado, no início do "curso" e ano ou semestres, de acordo com as conveniências e disponibilidades do autor;

GG) O autor só era remunerado em função das aulas que em cada mês leccionava;

HH) O "enquadramento hierárquico" do autor era só em relação à C e situava-se, única e estritamente, no plano académico e/ou universitário;

II) Estando o autor ligado, apenas, na área académica, ao decidido pelo Conselho Científico e Pedagógico, pelo Conselho Escolar e pela Reitoria da C;

JJ) Os dias, horas e turmas em que o autor dava aulas na C eram fixados por acordo entre o competente Departamento e o autor;

KK) O autor não carecia de justificar as suas faltas;

LL) Os exames eram normalmente marcados segundo as indicações e escolhas dos docentes respectivos que, para o efeito, levavam também em conta as conveniências dos discentes, esclarecendo-se que, tais datas tinham de se enquadrar nas épocas de exames definidas pela C;

MM) O autor trabalhava na Direcção-Geral das Alfândegas desde 28/01/1985, onde era e é Assessor Principal, a tempo completo;

NN) A distribuição de serviço ao autor, como a todos os docentes da C, era feita exclusivamente pelos órgãos académicos;

OO) Sem que a ré tivesse, nessa matéria, qualquer interferência;

PP) Ao longo dos anos em que o autor leccionou na C, o valor hora da sua remuneração foi sendo aumentado;

QQ) O autor, logo que deixou de dar aulas na C, ingressou na Universidade Lusófona, onde iniciou funções docentes em 1 de Outubro de 1998;

RR) O Prof. Dr. E, é professor catedrático com agregação e doutorado, leccionando nos Departamentos de Direito e de História da C;

SS) O professor Subtil é doutorado e Coordenador de curso;
TT) O autor possui, para além da licenciatura, o curso de Bibliotecário-Arquivista da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

3. Fundamentação de Direito

3.1. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº3 do C.Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do art. 1º, nº2, al. a) do C.Processo Trabalho -a questão que fundamentalmente se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se a relação jurídica "sub-judice" configura uma relação de trabalho subordinado ou uma relação de prestação de serviços.

Caso se conclua no primeiro sentido, haverá que atentar na regra da substituição prescrita no art. 715º, n.º 2 do CPC, aplicável ao caso do recurso de revista em virtude da remissão constante do art. 726º do mesmo CPC (cujas ressalvas não incluem o referido n.º 2 do art. 715º) e, assim, apreciar ainda as questões suscitadas pela R. no recurso de apelação e que o Tribunal da Relação não chegou a apreciar.

São elas as seguintes:

- a de saber se o disposto no art.º 8, n.º3 do C.Civil e o respeito para com os valores da justiça relativa impõem que a solução do presente caso deva ser igual à dos acórdãos do STJ proferidos nos processos n.ºs 305/99, 340/99, 37/00, 243/98 e 2654/01 da 4ª Secção, em que eram partes a B e outros seus docentes que vieram a ser considerados nesses acórdãos como prestadores de serviços;

- a da aplicabilidade do regime geral do contrato individual de trabalho aos contratos de docência no ensino superior particular e cooperativo;

- a da conformidade com os arts. 76, n.º2, 13º, 43º, 73º e 74º da Constituição da República Portuguesa, do art. 1º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, quando aplicado aos contratos de docência do ensino superior particular e cooperativo;

- a da alegada impossibilidade da R. B cumprir o dever de ocupação efectiva do A.;

- a dos juros a incidir sobre as quantias em que a R. viesse a ser condenada serem devidos apenas após o trânsito em julgado da sentença;

- a da dedução das retribuições auferidas pelo recorrente após 1 de Outubro de 1998.

3.2. Tem sido orientação praticamente uniforme da jurisprudência ultimamente emitida por este Supremo Tribunal a de que a contratação de docentes do ensino superior particular e cooperativo tanto pode fazer-se recorrendo ao modelo do contrato de trabalho, como ao modelo do contrato de prestação de serviços (2).

Quer o n.º 2 do art.º 40 do Dec. Lei n.º 271/89 de 19 de Agosto, diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, quer os n.ºs 1 e 2 do art.º 24 do Dec. Lei n.º 16/94 de 22 de Janeiro, diploma que aprovou um novo Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo e revogou o primeiro, decorre que não existe uma configuração jurídico-material exclusiva para as relações de trabalho que tenham por objecto a prestação de docência (e/ou da investigação) em estabelecimentos de ensino superior.

A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo opera-se num contexto de liberdade contratual (art. 405º do CC) podendo a instituição universitária e o docente recorrer, tanto ao contrato de trabalho (através de um convénio em que se verifique o condicionalismo de subordinação característico do contrato individual de trabalho) como ao contrato de prestação de serviços, optando, num caso ou no outro, pelo modelo de contratação que melhor se ajuste aos seus interesses.

Também o Dec. Lei n.º 441-A/82 de 6 de Novembro, citado pela R., não impede que as cooperativas de ensino celebrem com docentes contratos de trabalho subordinado.

Com efeito, este diploma estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino, prevendo o seu art. 11º, que:

"1. São cooperativas mistas as constituídas por utentes e prestadores de serviços de estabelecimento de ensino ou da cooperativa.

2. As cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior têm de constituir-se obrigatoriamente sob a forma mista.

3. Na constituição dos órgãos sociais das cooperativas referidas no número anterior deverão incluir-se obrigatoriamente membros utentes e prestadores de serviços docentes e de investigação".

Deste preceito legal não resulta que as cooperativas de Ensino estejam proibidas de contratar docentes, sob a forma de contrato de trabalho subordinado (nem essa matéria é aqui abordada), pretendendo-se antes definir que as cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior terão de constituir-se obrigatoriamente sob a forma mista, sendo que estas integram exclusivamente utentes e prestadores de serviços.

A norma apenas faz referência à forma de composição da cooperativa e não exclui a possibilidade de a cooperativa celebrar contratos de trabalho com os docentes.

Não existia pois obstáculo legal à celebração pela Ré (cooperativa de ensino) com o Autor de um contrato de trabalho, pressuposto este de que também parte, aliás, o acórdão recorrido (3) .

3.3. Sendo as prestações recíprocas acordadas - exercer a actividade docente mediante uma contrapartida pecuniária -, em abstracto, compatíveis com a existência de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviços, haverá agora que responder à questão fundamental de saber se existiu entre o A. e a R. um contrato de natureza laboral, tal como o A. invocou nas alegações da revista (4) , analisando para o efeito a factualidade apurada no âmbito do presente processo.

Como resulta das definições legais de contrato de trabalho (art. 1º do D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 e art. 1152º do C.Civil) e de contrato de prestação de serviços (art. 1154º do C.Civil), os elementos que essencialmente distinguem estas figuras contratuais são (5):

- o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e

- o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.

Diferentemente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.

Através do critério do objecto do contrato, nem sempre constitui tarefa fácil a de distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços previsto no art. 1154º do C.Civil, na medida em que muitas vezes não se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado, pois que todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele (6) .

Em última análise, o relacionamento entre as partes - a subordinação ou autonomia - é que permite extremar a "locatio operarum", ou contrato de trabalho, e a "locatio operis", ou contrato de prestação de serviços (7) .

Esta característica fundamental do vínculo laboral implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

A cargo da entidade patronal estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um "destino concreto" à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar.

A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção (8) e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo muitas vezes a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador.

Esta autonomia técnica ocorre em diversas situações, designadamente no exercício de actividades tradicionalmente próprias das profissões liberais (nelas se incluindo obviamente a dos docentes das universidades privadas (9) sendo certo que a sua compatibilidade com a noção de contrato de trabalho resulta expressamente do art. 5, n. 2 da LCT.

Como foi já salientado nos arestos proferidos no processo, mesmo seguindo o critério do relacionamento entre as partes, existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, vg. em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém, sobretudo nos casos de maior autonomia técnica, em que é mais difícil clarificar os espaços de auto e heterodeterminação e, assim, descortinar qual o tipo de relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

Contudo, tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio não formal, meramente consensual (art. 6º da LCT), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviços (art. 219º do CC), é possível alcançar a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica.

Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, é assim fundamental averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade, ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa, e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.

Quanto à vontade das partes, há que indagar, à luz das regras da interpretação da declaração negocial - art.º 236 do C.Civil - quais as opções jurídicas relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado, qual o sentido dessa vontade, atendendo-se no texto do contrato à sua denominação e às cláusulas estabelecidas. Quando tais opções impliquem a prestação heterodeterminada de serviços, são no sentido de um contrato de trabalho.

O Prof. Menezes Cordeiro 10) considera mesmo que a legitimidade última para considerar um certo contrato como contrato de trabalho, aplicando-se o competente regime, "reside na vontade das partes que livremente o tenham celebrado".

Também a jurisprudência tem chamado a atenção para a importância da indagação da vontade das partes na qualificação do contrato (11) .

Esta vontade das partes expressa no documento é naturalmente muito relevante para o juízo qualificativo a formular perante a situação concreta embora não seja decisiva para a qualificação do contrato.

Segundo Heinrich Horster (12), "Para a qualificação jurídica de um negócio é decisiva não a designação escolhida pelas partes ou o efeito jurídico desejado por elas, mas sim o conteúdo do negócio. Em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva" (sublinhado nosso).

É pois fundamental, para alcançar a identificação da relação laboral (vg. para a distinguir de outras formas de negociar), proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder-se concluír, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho (13), além do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais.

Estes indícios, todavia, têm um valor relativo se individualmente considerados (14) e têm sempre que reconduzir-se ao único critério incontroversamente diferenciador e verdadeiramente típico do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica pressuposta no art.º 1 da LCT.

O juízo a efectuar através do método de aproximação tipológica, não é configurável como um juízo subsuntivo ou de correspondência biunívoca, mas como um mero juízo de aproximação entre dois "modos de ser" analiticamente considerados: o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação.

É por este motivo que se afirma que a verificação da existência de subordinação assenta, essencialmente, em juízos de facto (15) .

Retornemos ao caso "sub judice".

Analisando o texto do contrato celebrado em 1986, na sequência do qual o A. iniciou o seu exercício da docência na C, e interpretando-o de acordo com as regras constantes dos arts. 236º e ss. do CC., verifica-se que o mesmo não é inequívoco quanto ao modelo de contratação pretendido pelas partes.

Com efeito, as partes não intitularam o convénio como "contrato de trabalho" ou como "contrato de prestação de serviços"(16). Apelidaram-no apenas de "contrato".

Quanto às estipulações contratuais constantes do mesmo, verifica-se que:

- o A. foi contratado para exercer as funções de docente correspondentes à sua categoria profissional universitária de Professor Auxiliar Convidado, usufruindo dos direitos, regalias e remunerações à mesma correspondentes, no estabelecimento Universidade Autónoma de Lisboa (cláusulas 1ª e 3ª),

- vinculou-se a cumprir os regulamentos e normas aprovadas pela B, sendo salvaguardadas sempre a liberdade e autonomia pedagógica do ensino e investigação (cláusula 4ª),

- ficou estipulado que o contrato teria o seu termo em 30 de Setembro de 1987 sendo prorrogado nos termos do Decreto Lei n.º 781/76 de 28 de Outubro e dos Regulamentos da Cooperativa se não for denunciado por qualquer das partes (cláusula 5ª).

Assim, não sendo o "nomen iuris" atribuído determinante na qualificação da relação contratual (já que as partes não rotulam o "contrato" que subscrevem), as estipulações contratuais constantes do documento utilizam termos que parecem apontar para uma vinculação de natureza laboral (designadamente ao fazer-se referência a regras aplicáveis ao comum dos contratos de trabalho), embora não sejam também absolutamente inequívocas quanto à vontade das partes.

A factualidade que se apurou quando ao modo como se desenvolveu esta relação contratual, não confirma, contudo, esta ténue orientação que se extraiu do documento titulador do convénio quanto ao sentido da vontade das partes.

E, adiantando, deve dizer-se desde já que a mesma impede a afirmação de que o A. desenvolveu a sua actividade de docente na C numa posição de subordinação jurídica, ou seja, submetido ao poder de direcção, regulamentar e disciplinar de outrem, como é próprio do contrato individual de trabalho, sendo certo que foram alegados pelo A. - e submetidos a instrução - factos suficientemente demonstrativos da heterodeterminação pela R. das condições de prestação da sua actividade docente.

Na verdade, relativamente ao posicionamento do A. face à R. e à C, o único facto que se apurou foi o de que o enquadramento hierárquico do A. se situava, "única e estritamente, no plano académico e/ou universitário", em relação à C (facto HH), sendo que "apenas nesta área académica" o A. estava ligado ao decidido pelo conselho científico e pedagógico, pelo conselho escolar e pela reitoria da C (facto II).

Ora não pode conceber-se que alguém leccione numa Universidade - ao abrigo de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato individual de trabalho -, sem respeito absoluto pelas regras traçadas pela mesma no plano académico e/ou universitário.

Quanto à demais factualidade alegada pelo A. susceptível de alicerçar a conclusão de que o A. desenvolvia as suas funções submetido aos poderes directivo, regulamentar e disciplinar da R., os factos efectivamente apurados denotam realidade bem distinta daquela que fora alegada na petição inicial e que foi vertida na base instrutória.

Com efeito, perguntava-se no quesito 6.º se:

"No exercício das suas funções, o Autor estava sujeito ao cumprimento de regras, instruções e orientações provenientes da Ré?"

Desta matéria, ficou apenas provado o que consta do facto Y, ou seja, que:

"A C tinha um regulamento interno, tendo o autor, tal como os restantes professores, autonomia para, no seu departamento, adaptar o regulamento às necessidades do curso, e, no exercício das suas funções, o autor assinava um livro de sumários e distribuía uma folha de presenças para ser assinada pelos alunos que compareciam às aulas".

Nada se sabe quanto às disposições deste regulamento interno da C (17) , sendo certo que ficou expressamente demonstrada a autonomia do A. para o adaptar ao que considerasse serem as necessidades do curso.

Quanto à assinatura do livro de sumários, esta nada tem a ver com o modelo de contratação do autor, sendo compreensível, quer no âmbito de um contrato individual de trabalho, quer no âmbito de um contrato de prestação de serviços, por ser imprescindível para a Universidade aferir das aulas dadas e das matérias leccionadas.

O mesmo sucede com a assinatura da folha de presenças pelos alunos, também imprescindível ao controlo da assiduidade destes.

Deve acrescentar-se que nada obsta a que no contrato de prestação de serviços possa haver ordens ou instruções, as quais se dirigirão, contudo, mais ao resultado a alcançar, do que à forma de o atingir, neste enquadramento se compreendendo as instruções relativas ao preenchimento do livro dos sumários e às faltas de presença dos alunos (facto EE).

Tem sido jurisprudência uniforme do STJ a de que a existência de um contrato de prestação de serviços não é incompatível com a possibilidade da parte que beneficia do serviço emitir directivas, instruções e orientações genéricas e exercer algum controle sobre o modo como o serviço é prestado (18) .

Por outro lado, e ainda relativamente ao tipo de relacionamento entre as partes, quesitou-se expressamente se:

"A ré fiscalizava o autor sobre se o programa da disciplina era transmitido com clareza, se o horário era cumprido e se as aulas, exames e relacionamento com os alunos se processavam com a correcção e deontologia devidos" (quesito 7º).

Neste aspecto, ficou apenas provado que:

"O autor preenchia um livro de sumários e existiam na secretaria da C impressos próprios para preenchimento em caso de falta" (facto Z).

A existência dos impressos para preenchimento em caso de falta nada tem, também, a ver com o modelo de contratação, pois quer no caso de contrato individual de trabalho, quer no caso de contrato de prestação de serviços em que a retribuição dependa do número de horas leccionadas, é imprescindível o conhecimento pelo estabelecimento de ensino da ocorrência de faltas, para aferir do número de horas efectivamente leccionadas e apurar as quantias a que o A. tinha direito no quadro das relações contratuais estabelecidas (vide os factos H e GG).

O mesmo se diga no que concerne ao posicionamento do A. perante a R. por ocasião do exercício das funções de secretário e director, que desempenhou em parte do tempo em que leccionou na C.

Perguntando-se na base instrutória se nessas actividades o A. obedeceu na elaboração de horários e calendários de exames "a instruções organizacionais provindas da ré" (quesito 9º), provou-se apenas que elaborava tais calendários e horários de exames "de acordo com a disponibilidade dos professores" (facto CC), não ficando apurada a este propósito qualquer manifestação de poderes de autoridade e direcção.

Aliás, mesmo quanto ao horário das aulas leccionadas pelo A. e dos exames que efectuava, o A. alegou que o horário em que prestava a sua actividade era determinado pela R. e que o A. o acatava (facto que veio a ser vertido no quesito 5.º), o mesmo sucedendo com as datas dos exames que eram fixadas pela C.

Nesta matéria, veio a apurar-se ser o horário das aulas fixado "de acordo com as conveniências e disponibilidades do A." (factos FF e JJ) e serem as data dos exames "fixadas por acordo entre professores e alunos", embora dentro "das épocas de exames definida pela C" (factos BB e LL) (19).

É pertinente salientar a este propósito que o A. trabalhava desde Janeiro de 1985 como Assessor Principal na Direcção Geral das Alfândegas, funções que desenvolvia "em tempo completo", e que desenvolveu durante todo o período em que exerceu a docência na C (facto MM), o que torna compreensível a circunstância de as suas conveniências e disponibilidades terem interferência na fixação dos horários das aulas e dos exames.

A fixação do horário de acordo com as conveniências e disponibilidades do A. só pode significar que este não estava incondicionalmente à disposição da R. para prestar o número de aulas que aquela lhe quisesse atribuir, nem estava obrigado a aceitar horários unilateralmente fixados (20).

Embora o desempenho de tarefas para mais do que uma entidade patronal não obste à qualificação dos diversos contratos firmados como contratos de trabalho, o facto de para uma delas as funções serem desenvolvidas em tempo completo, com a consequente limitação da disponibilidade do tempo do trabalhador, esta não exclusividade torna menos verosímil a manutenção de relações de subordinação em relação a uma outra entidade relativamente à qual o trabalhador venha a vincular-se em período "pós-laboral" (21) .

Quanto à remuneração do A. fixada em função do número de aulas efectivamente leccionadas, pode ser acordada quer no âmbito de um contrato individual de trabalho, quer no de um típico contrato de prestação de serviços (art. 1154º do CC), não decorrendo da mesma contributo especial para a tese de que a A. leccionava ao abrigo de um contrato individual de trabalho.

Deve notar-se, contudo, que no âmbito do contrato de trabalho é mais comum remunerar-se a disponibilidade abstracta para a sua prestação, como refere a recorrida.

Não tem igualmente relevo para a decisão da questão em análise o facto de o A. prestar a sua actividade em regra nas instalações da R. (facto X) uma vez que o exercício da docência tem que ser levado a cabo nas instalações da Universidade.

A natureza da prestação implica, por definição, limitações e condicionalismos à actividade do docente no que respeita ao espaço físico de realização da mesma (quer execute um contrato individual de trabalho, quer execute um contrato de prestação de serviços), pois, por definição, o ensino universitário implica meios logísticos de monta, dificilmente compatíveis com o seu fornecimento, a título individual, pelo docente (22) .

Perante esta dinâmica interna do relacionamento das partes na execução do contrato, deve considerar-se que o A. desenvolvia a sua actividade docente sem submissão ao poder directivo da R., num contexto substancialmente distinto daquele que caracteriza o modelo típico da subordinação.

Finalmente quanto à justificação das faltas dadas pelo recorrente, a factualidade apurada tem contornos que afastam decisivamente o contrato "sub judice" do modelo do contrato individual de trabalho.

Com efeito, ficou expressamente provado que "o Autor não carecia de justificar as suas faltas" (facto KK), o que é manifestamente incompatível com o enquadramento normativo do contrato individual de trabalho.

Neste, o conhecimento pela entidade patronal da razão de ser das faltas é, antes de mais, imprescindível para a entidade patronal saber se deve ou não retribuir o tempo de trabalho respectivo, uma vez que as faltas justificadas não implicam perda de remuneração - cfr. os arts. 25º e ss. do DL n.º 874/76 de 28 de Dezembro.

Numa outra perspectiva, esta desnecessidade de "dar contas" da razão de ser das ausências ao serviço, em princípio pressuposta no contrato individual de trabalho, é um índice forte da autonomia do A. na sua vida, autonomia esta que o regime das faltas no âmbito da legislação laboral comum de certo modo condiciona.

Finalmente, é de notar que, no âmbito do contrato individual de trabalho, tem evidentes reflexos disciplinares a circunstância de as faltas serem ou não justificadas, podendo as injustificadas, desde que ocorridas no condicionalismo prescrito no art. 9º, n.ºs 1 e 2, al. g) da LCCT, justificar inclusivamente a cessação do contrato por iniciativa da entidade patronal com justa causa.

A circunstância de não ter que justificar as faltas denota pois, também, a subtracção do A. ao poder disciplinar da R., poder este que é um dos poderes mais característicos do contrato individual de trabalho e que, por isso, distingue particularmente as relações estabelecidas em conformidade com este modelo de contratação das demais relações possíveis ao abrigo do princípio da liberdade contratual.

Neste circunstancialismo, perde evidentemente relevo o facto de a R. pagar ao A. subsídio de Natal nos anos de 93, 94, 96 e 97 (facto N) (23), sendo certo que muitas vezes nas prestações de serviços há atribuições patrimoniais específicas nessa época do ano, acordadas no quadro dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (24) .

E não o assume também o facto de nos anos de 1991 a 1998 a R. identificar o trabalho do A. como "trabalho dependente" para efeitos fiscais (facto R).

Estes índices, o segundo de natureza externa ao contrato, apenas relevariam como coadjuvantes para se aferir da vontade da R. no desenvolvimento das relações contratuais, para alicerçar a conclusão a extrair de outros factos apurados relativos ao modo de execução do contrato, mas não são, por si, determinantes da qualificação a efectuar.

Sendo a factualidade apurada quanto ao modo como se desenvolveu a docência na Universidade reveladora de que o A. exercia a sua actividade com autonomia e sem sujeição aos poderes directivo e disciplinar da R., autonomia esta que se concretizava até em relação aos próprios regulamentos da C (facto Y), é absolutamente inócua para a qualificação do contrato a referência feita pela R., para fins fiscais, de que o trabalho do A. era "trabalho dependente".

Se, como é pacífico, o "nomen iuris" dado pelas partes ao contrato (em declaração recíproca, já que consta do documento subscrito por ambas que titula o convénio) não é determinante para a qualificação, menos o será o "nomen" indicado por uma das partes a uma terceira entidade, com objectivo distinto do de celebrar um contrato e de o qualificar através de uma concreta designação.

Como já se referiu a ponderação a fazer é de natureza global e, na ausência de factos que permitam a conclusão pela existência do condicionalismo de subordinação jurídica característico do contrato individual de trabalho, perdem relevo os índices de natureza externa que poderiam servir para alicerçar a convicção sobre a existência da subordinação, eventualmente indiciada por outros factos mas que, desacompanhados destes, são por si só inidóneos para conduzir à afirmação daquela subordinação jurídica.

Em face da já referenciada natureza consensual dos tipos contratuais em presença, procedendo a uma ponderação global dos factos que se provaram relativos ao modo de execução do contrato e a um juízo de valoração face ao tipo enunciado no art. 1º da LCT, entendemos, em consonância com o acórdão recorrido, que não estão presentes na relação contratual "sub judice" índices de subordinação jurídica que apontem para a existência de uma relação de trabalho subordinado (25).

E, assim, devem julgar-se improcedentes todas as conclusões da revista.

3.4. Embora por força desta decisão fique prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela R. na apelação e que ao STJ caberia agora conhecer, caso considerasse A. e R. vinculados através de um contrato individual de trabalho, impõe-se-nos mais uma palavra sobre a questão da diversidade das decisões proferidas noutros casos em que este Supremo Tribunal foi efectivamente chamado a pronunciar-se sobre vínculos contratuais envolvendo docentes da C.

Nos acórdãos de 2000.06.04 (proferidos nas Revistas n.ºs 305/99 e 340/99), de 2000.10.17 (proferido na Revista n.º 243/98), de 2000.06.07 (proferido na Revista n.º 37/00) e de 2002.01.23 (proferido na Revista n.º 2654/01), a 4ª Secção do STJ considerou que a factualidade recolhida pelas instâncias era insuficiente para levar à demonstração de que se tratava de contrato de trabalho, sendo certo que, como resulta do exposto, competia aos AA. que reclamavam o reconhecimento de direitos decorrentes de um contrato de trabalho a prova dos elementos constitutivos desta figura contratual nos termos do preceituado no art. 342º,n.º 1 do C.Civil.

Expressivamente, num dos referidos arestos do STJ que a R. invoca (o proferido na Revista n.º 340/99), exarou-se o seguinte: "Reconhecemos que estamos perante matéria de contornos delicados e que a solução do caso não se desenha com nitidez inequívoca. (...) o A. falhou na prova de que estava ligado à R por contrato de trabalho, sendo a existência deste suporte indispensável à demonstração dos reclamados direitos"

Mais recentemente o Acórdão do STJ de 2003.05.14 (proferido na Revista n.º 414/03 da 4ª Secção) concluiu pela existência de um contrato de trabalho entre uma docente universitária e as Rés B e C num caso em que, entre outros elementos, aquela, como assistente universitária, não se limitava ao puro exercício da docência, antes gozava de todos os direitos e estava sujeita a todas as obrigações decorrentes do regulamento interno da universidade e do regulamento interno da cooperativa proprietária desta, ficando sujeita às responsabilidades disciplinares e legais expressas nos mesmos.

Também no caso apreciado no Acórdão do STJ de 2004.01.14 (26) se descortinavam dos factos provados, com bastante clareza, indícios de que a actividade que o A desenvolvia em benefício da B e da C era prestada de forma juridicamente subordinada (27).

Devem lembrar-se aqui as palavras do Prof. Monteiro Fernandes (28), ao referir que o exercício da docência num estabelecimento de ensino universitário privado não é incompatível com o contrato de trabalho ou com o contrato de prestação de serviços, acentuando que "a actividade em causa pode envolver diferentes graus de integração na estrutura e na organização do estabelecimento, pode implicar diversos tipos de relação hierárquica e disciplinar e, portanto, medidas variadas dos espaços de auto e heterodeterminação. É possível o uso de qualquer dos tipos possíveis de vinculação - implicando, naturalmente, modalidades distintas de enquadramento da docência na organização da empresa".

Assim, o decidido pelo Supremo reflectiu a factualidade apurada em cada um dos processos.

E é de notar que, em termos de orientação jurídica (designadamente no que concerne à possibilidade de as cooperativas de ensino superior particular celebrarem com os seus docentes contratos de trabalho) praticamente não se assinalam discrepâncias nos vários arestos emitidos.

Perante os diferentes circunstancialismos fácticos que lhe incumbe analisar, o STJ deve definir o direito aplicável tendo em consideração, além do mais, o princípio expresso no art.º 8, n.º 3 do C.Civil, nos termos do qual "Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito".

Este princípio, contudo, não tem manifestamente o alcance do precedente obrigatório e, de modo algum, permite que o tribunal ultrapasse as particularidades fácticas de cada caso concreto, ou delas se alheie, qualificando como contrato de prestação de serviços um contrato que os factos apurados denotam ser um contrato de trabalho, sempre que uma mesma entidade seja demandada em tribunal por diferentes pessoas com quem se relacionou, em quadros factuais cujos contornos as instâncias (tendo em consideração a prova produzida em cada caso e as regras do "onus probandi") fixaram de modo não coincidente.

No caso "sub-judice", a factualidade apurada não permite a afirmação de que as partes estiveram vinculadas através de um contrato individual de trabalho, vínculo este que constituía pressuposto necessário da procedência dos pedidos formulados pelo A. na presente acção.

Impõe-se, pois, manter a decisão absolutória contida no acórdão recorrido. 4. Decisão

Termos em que se nega a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.

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(1) Referenciam-se as conclusões das alegações de apelação porque, como resulta do infra exposto, constituem também objecto da revista as questões suscitadas na apelação.

(2) Neste sentido, entre outros, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.01.14 (Revista n.º 2652/03 da 4ª Secção), de 2003.05.14 (proferido na Revista n.º 414/03 da 4ª Secção) e de 2002.11.13 (proferido na Revista n.º 497/01 da 4ª Secção).

(3) Embora depois venha a concluir que não reveste natureza jus-laboral o contrato que esteve em vigor entre o recorrente e a recorrida.

(4) Na medida em que os pedidos formulados pelo A. na petição inicial assentam na verificação da existência de um contrato individual de trabalho, cabe-lhe nos termos do disposto no art. 342º, n.º1 do CC o ónus de alegar e provar os factos necessários à conclusão de que este se verifica, por serem factos constitutivos dos direitos invocados - vide entre muitos outros o Ac. do STJ de 2002.04.30 (revista n.º 4278/01 da 4ª Secção).

(5) Seguimos aqui de perto a exposição do Ac. do STJ de 2004.01.14 (Rev. n.º 2652/03, da 4ª Secção), subscrito pelo ora relator.

(6) Vide Galvão Teles, Contratos Civis (in B.M.J. 63/165), Mário Pinto, Furtado Martins, e N Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, I, p 28.

(7) Galvão Teles, in ob. cit., p 166, Albino Mendes Baptista, in Jurisprudência do Trabalho Anotada, 3ª edição, pp. 21 e ss e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.04.06 (in B.M.J. 496/139), de 2002.01.09 (proferido na Rev. n.º 881/01 da 4ª Secção), de 2002.04.30 (proferido na Rev. n.º 4278/01 da 4ª Secção), de 2002.05.29 (proferido na Rev. n.º 2419/01 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (proferido na Rev. n.º 3497/02 da 4ª Secção), de 2003.05.21 (proferido na Rev. n.º 191/03 da 4ª Secção)

(8) Vide o Parecer da PGR n.º 57/89 (in DR, II série, n.º 253, de 89.11.03)

(9) No sentido de que a autonomia científica e técnica no desenvolvimento da actividade docente no ensino superior não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho subordinado, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.11.13 (Revista n.º 3363/01, da 4ª Secção).

(10) In Manual do Direito do Trabalho, p. 536

(11) Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1995.05.24 (in B.M.J. 447/308) e de 2002.01.23 (proferido na Rev. n.º 2654/01 da 4ª Secção)

(12) Apud Albino Mendes Baptista, in ob. cit., p 56.

(13) Cfr. o Ac. do S.T.J. de 90.9.26 (in A.D. 1990, p.1622). Repare-se que muitas vezes só mesmo pela execução efectiva do contrato é possível determinar a vontade das partes que o celebraram. Também no sentido de que prevalece a qualificação jurídica "dos factos efectivamente sucedidos" sobre a qualificação dos contratos escritos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.05.28 (proferido na Rev. n.º 3302/02 da 4ª Secção)

(14) Nenhum deles é decisivo, e não é pelo número de índices que se procede à qualificação, exigindo-se sempre um juízo de valoração relativamente ao tipo enunciado no art.º 1 da LCT. Por isso o STJ tem vindo a defender que tais índices não podem ser avaliados de forma atomística, antes devendo efectuar-se um juízo de natureza "global", perspectivando o todo, em ordem a convencer ou não da existência, no caso, da subordinação jurídica do prestador de trabalho em relação à entidade a quem o presta - vide, entre outros, o Ac. do STJ de 2002.04.30 (Rev. n.º 4278/01) e de 2002.05.29 (Rev. n.º 4419/01), ambos da 4ª Secção.

(15) Vide Monteiro Fernandes, in ob. cit., p. 118 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 91.03.06 (in Ac. Doutrinais 354º, p. 813), bem como os Acórdãos do STJ de 2003.06.24 (proferido na Rev. n.º 3605/02 da 4ª Secção) e de 2003.06.18 (proferido na Rev. n.º 3385/02 da 4ª Secção) estes a propósito dos juízos "de aproximação" necessários à subsunção em concreto ao conceito de subordinação jurídica enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho

(16) Ao invés do que sucedeu noutros casos envolvendo a R. e outros seus docentes, de que este STJ tomou conhecimento, p. ex. as citadas Revistas n.ºs 2652/03, 305/99, 340/99, 37/00, 243/98 e 2654/01 da 4ª Secção, em que os contratos subscritos se intitulavam expressamente ou de "contrato de trabalho" (por vezes "contrato de trabalho a prazo") ou de "contrato de prestação de serviços".

(17) Que o autor não cuidou de fazer juntar ao processo e cujas disposições, eventualmente, clarificariam o tipo de relacionamento entre a C e os seus docentes.

(18) Vide p. ex. os Acs. do STJ de 2002.04.30 (Rev. n.º 4278/01) e de 2002.05.29 (Rev. n.º 3441/01), ambos da 4ª Secção.

(19 Vide as respostas aos quesitos 5º e 8º.

(20) Vide o Ac. do STJ de 2000.06.07 (Rev. n.º 37/00).

(21) No sentido de que a não exclusividade da prestação, embora não decisiva, releva no sentido da inexistência de um contrato individual de trabalho, o mesmo sucedendo, em sentido inverso, com a exclusividade, vide o citado Ac. do STJ de 2004.11.22.

(22) Vide a este propósito e relativamente ao ensino da natação o Ac. do STJ de 2004.11.22 (Rev. n.º 2845/04, da 4ª Secção) e, relativamente ao exercício da docência em instalações da universidade por prestadores de serviços, os Acs do STJ citados na nota 16 e o Ac. do STJ de 2005.01.18 (Rev. n.º 2384/04, da 4ª Secção).

(23) Não se infere da factualidade apurada que lhe pagasse subsídio de férias, sendo insuficiente para tanto o facto apurado de em Julho de 1996 a R. ter pago ao A. uma quantia relativa ao mês de Agosto de 1994 (facto P).

(24) No sentido de que o ajustamento pelas partes do pagamento de uma quantia no mês de Dezembro, desacompanhado de outros e melhores dados reveladores de subordinação jurídica, não subverte a natureza própria de um contrato de prestação de serviços, vide o citado Ac. do STJ de 2004.11.22.

(25) Quanto ao tempo por que perdurou a prestação do serviço docente, a presunção "iuris tantum" que da mesma faz extrair o art. 12º do Código do Trabalho actualmente em vigor (não aplicável ao caso "sub-judice") pressupõe a integração de todas as alíneas do preceito (sendo muito discutível que desde logo a primeira se mostre preenchida) e sempre se mostraria francamente abalada pela demais factualidade apurada no âmbito dos presentes autos.

(26) Proferido na Revista n.º 2652/03 e subscrito pelo ora Relator.

(27) Ficou nesse processo provado, além do mais: que o A. celebrou inicialmente um contrato denominado como "contrato de trabalho" e que trabalhou, desde Outubro de 1987, hierarquicamente integrado e enquadrado pela Coordenação, pela Direcção do Departamento respectivo, pelo Conselho Escolar, pelo Conselho Cientifico e Pedagógico, pelo Conselho Universitário e pelo Reitor, dos quais recebia instruções e orientações, designadamente quanto ao programa a dar, aos métodos pedagógicos e de avaliação a utilizar, à coordenação entre as diversas regências de cadeiras; que o A. estava enquadrado pelo Regulamento Interno e se encontrava submetido ao poder disciplinar da universidade, nos termos do mesmo Regulamento Interno; que os dias, horas e turnos em que o Autor dava aulas na C eram por esta fixados, através do competente departamento (não estando provado que o A. tivesse qualquer intervenção na fixação do seu horário); que estava na sua actividade sujeito às orientações e directrizes das Rés (o que também denotava que a própria liberdade e autonomia pedagógicas características da actividade da docência eram relativamente condicionadas na prestação de mera actividade a que o A. se obrigou); que recebeu subsídios de férias e de Natal e que desenvolveu uma carreira profissional na universidade, tendo sido classificado inicialmente com a categoria profissional de Professor Auxiliar e posteriormente como Assistente.

(28) Referido na citada Revista n.º 2652/03, da 4ª Secção.