Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074829
Nº Convencional: JSTJ00012471
Relator: SOARES TOME
Descritores: DIVORCIO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ198706250748291
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Perante a materia provada, não se pode concluir que a re tenha faltado aos seus deveres conjugais. Antes e de reconhecer que foi o autor que deixou de coabitar com a re, pois que, tendo ido para casa do pai, nunca mais voltou ao domicilio conjugal, muito embora a re nele tivesse continuado.
II - O autor apresentou a re como residente em parte incerta de França, quando sabia que ela tinha ido com a filha para Rennes, e, por isso, afirmou circunstancia contra a verdade por si sabida, com o objectivo de vincar abandono, pela re, do domicilio conjugal e da pessoa do autor, merecendo, pois, ser condenado como litigante de ma fe.