Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075031
Nº Convencional: JSTJ00023353
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO
INSTÂNCIA
RENOVAÇÃO
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: SJ198707160750312
Data do Acordão: 07/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o processo de divórcio por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio litigioso, só as partes, que não também os seus sucessores, podem pedir, ao abrigo do disposto no artigo 1423-A do Código de Processo Civil, a renovação da instância.
II - Não há, pois, lugar à habilitação dos sucessores do cônjuge falecido, para, com eles, prosseguir a acção para efeitos patrimoniais.