Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PROCESSOS NÃO CLASSIFICADOS | ||
| Decisão: | INFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões. II. Tendo sido decidida a única questão e ponderados todos os argumentos considerados relevantes para esta decisão, tivessem ou não sido suscitados pelo autor, não há omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 10/21.4YFLSB * ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Reclamante: AA Reclamado: Conselho Superior da Magistratura 1. Notificado do Acórdão proferido em Conferência nesta Secção do Contencioso, em 27.05.2021, que indeferiu a reclamação por ele apresentada, vem agora o autor / reclamante, Exmo. Senhor Desembargador AA, arguir a nulidade daquele Acórdão por omissão de pronúncia, nos termos e com os fundamentos seguintes: “A: da oportunidade e tempestividade da arguição de nulidade: 1º Nos termos do disposto no nº 4 do art. 615º do CPC: “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário (…)”. 2º Tal norma legal é aplicável aos acórdãos do STJ por força das disposições conjugadas dos art.s 666º e 685º ambos do C.P.C. 3º No caso do presente acórdão, tem sido entendimento desta Secção de Contencioso que o mesmo não é suscetível de recurso ordinário, uma vez que, como da ata resulta, o mesmo foi votado por todos os membros da Secção de Contencioso, incluindo pela Srª juíza Conselheira que se considerou impedida quando nomeada para Relatora do Processo. 4º Ver, a propósito, o que se mostra consignado, no Sumário de Acórdão da Seção do Contencioso do STJ de 23-05-2019: "I- Os juízes que constituem a secção do Contencioso do STJ, ao contrário das outras secções, intervêm todos no julgamento dos recursos. O EMJ e a própria LOSJ não preveem a possibilidade de interposição de recurso para o Pleno dos acórdãos proferidos pela secção do Contencioso, pois esta delibera sempre com a totalidade dos seus juízes (em Pleno). “. 5º À presente arguição aplica-se o prazo supletivo geral de 10 dias, pelo que o mesmo também é tempestivo. B: Dos fundamentos da nulidade: 6º No art. 1º da petição inicial que foi rejeitada e que motivou o acórdão que indeferiu a reclamação daquela decisão, consta: “Com a presente ação o autor impugna as seguintes deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, ora réu: i) deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 20 de outubro de 2020, que aprovou o Parecer Final do Júri e a respetiva graduação final do Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que o graduou em .... lugar (Doc.1) , ii) deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de fevereiro de 2021, que indeferiu a sua impugnação administrativa daquela primeira deliberação (Doc.2), sem prejuízo da ressalva que adiante se fará quanto ao seu conteúdo). 7º A causa de pedir relativa à impugnação da deliberação de 23.02.2021 consta do capítulo “D” da mesma peça; 8º e o pedido foi levado à alínea iii) da parte conclusiva. 9º Ora, na apreciação efetuada no Acórdão omite-se pura e simplesmente a existência de tal impugnação. 10º Apreciando-se apenas a impugnação da deliberação do Plenário Extraordinário do CSM de 20 de outubro de 2020. 11º De modo que aí se concluiu que, tendo sido a mesma notificada em 28.10.2020, apenas poderia ser contenciosamente impugnada até ao dia 27.11.2020. 12º Pelo que, se decidiu ser a mesma extemporânea, o que levou a concluir-se que já não poderia haver convite ao aperfeiçoamento. 13º Ver, a propósito a síntese efetuada no ponto 2 do Sumário do referido Acórdão: “ O convite ao aperfeiçoamento apenas se compreende quando animado pelo princípio da proporcionalidade e na medida em que ( ainda) seja possível realizar-se o objectivo de evitar a solução mais drástica de rejeição da petição inicial ou peça processual em causa; quando, pelo contrário, a acção administrativa seja proposta intempestivamente, não é o caso de se equacionar qualquer convite deste tipo”. Acontece que, 14º No que concerne à deliberação tomada no Plenário Ordinário do CSM de 23.02.2021, se deu como assente que a mesma foi notificada ao ora arguente em 05.03.2021, conforme alínea D) dos factos provados. 15º Embora se entenda não ser assim e deva considerar-se que a notificação apenas ocorreu em 21.04.2021, de acordo com o ali alegado, tomaremos como boa aquela data (05.03.21) para efeito da presente arguição. 16º O arguente enviou a sua petição a este STJ em 22.04.2021. 17º Respeitando, no que a este concreto objeto da ação, o prazo de 30 dias estabelecido no art. 171º, 1 do EMJ. 18º Na verdade, por força do estabelecido nos art.s 6º - B, 1, 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, alterada pela Lei nº 4-B/ 2021 de 1 de fevereiro, os prazos de prescrição e caducidade ficaram suspensos. 19º Suspensão essa que só cessou em 05.04.2021, recomeçando a contagem do prazo a partir de 6 de abril de 2021, nos termos do disposto na Lei nº 13-B/2021 de 5 de abril. 20º Ou seja, na data em que se considerou ter sido o arguente notificado (05.03.2021), o prazo estava suspenso pelo que só teve o seu início efetivo em 06.04.2021. 21º Donde resulta que, aquando da instauração da ação, apenas tinham decorrido 16 dias, muito menos, portanto, que os 30 dias que o arguente tinha para instaurar a ação, de acordo com o citado nº 1 do art. 171º do EMJ. 22º E assim sendo, nos termos da jurisprudência firmada pelo acórdão, deveria ter lugar o convite ao aperfeiçoamento, leia-se à apresentação da petição através do Citius, usando outro formulário, de acordo com o que ali se decidiu dever ser o procedimento adequado. 23º Houve, pois, claramente omissão de pronúncia sobre um dos objetos da ação, autónomo e distinto daquele que foi apreciado no acórdão. 24º O que constitui a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C. 25º Nulidade essa que deve ser suprida, convidando-se o autor, aqui arguente, a apresentar nova petição a que deverá ser atribuída a data de efeitos de 22.04.2021”. 2. O Conselho Superior da Magistratura veio responder, pronunciando-se pela manifesta improcedência da pretensão do reclamante. * Cumpre apreciar a decidir. * É comummente sabido que as nulidades das decisões jurisdicionais são taxativas, constando o seu elenco do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos artigos 666.º e 685.º do mesmo CPC. No caso em apreço, a nulidade imputada ao acórdão é a nulidade por omissão de pronúncia, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Segundo este preceito, a decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade resulta da violação do dever imposto na norma do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, nos termos da qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. A consequência da nulidade é plenamente justificada, dado que a violação do dever se traduz, em rigor, em denegação de justiça. Mas será que o Acórdão em causa enferma desta nulidade? Antes de mais, é oportuno recordar que o autor / ora reclamante veio instaurar acção administrativa contra o Conselho Superior de Magistratura. Fê-lo, porém, por correio eletrónico e não através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais judiciais Citius. Após informação da Senhora Secretária deste Supremo Tribunal de Justiça a alertar para esta circunstância, foi proferido despacho pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente da Secção de Contencioso no qual se determinava a devolução do expediente ao mandatário do autor. Inconformado com o teor do aludido despacho, o autor reclamou para a Conferência da referida devolução, tendo então sido decidido, por Acórdão de 27.05.2021, confirmar o despacho reclamado. É deste Acórdão que o autor reclama, arguindo a nulidade por omissão de pronúncia. Sucede que, como resulta bem claro do Acórdão em causa, a única questão a decidir aí pela Conferência era a de saber se o despacho proferido pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente da Secção de Contencioso devia ser confirmado ou não, ou seja, se devia manter-se a decisão de devolução do expediente. Ora, esta questão foi indiscutivelmente apreciada e decidida no Acórdão, tendo-se concluído, a final, conforme consta do respectivo dispositivo, “confirmar o despacho reclamado e manter a decisão de rejeição da petição inicial e da sua devolução ao apresentante, mandatário do reclamante”. Neste domínio, é habitual confundir-se – mas indevidamente –– entre questões e argumentos. Como o autor / reclamante parece também incorrer nesta indistinção, cumpre esclarecer: só existe o dever de o juiz decidir questões – as questões suscitadas pelas partes –; a falta de pronúncia sobre os argumentos, ou seja, as razões invocadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões não origina a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC [1]. Seja como for, sempre se diga que foram tidos em conta todos os argumentos considerados relevantes para a decisão da questão, tivessem ou não sido suscitados pelo autor, que foram ponderadas todas as hipóteses configuráveis com vista à aplicação ao caso da solução mais adequada, mais uma vez, tivessem ou não sido equacionadas pelo autor. Inclui-se aí – cumpre destacá-lo – o argumento da inutilidade de um eventual convite ao suprimento da deficiência determinante para o não recebimento da acção, podendo ler-se no Acórdão reclamado: “[Um] convite ao aperfeiçoamento apenas se compreende quando animado pelo princípio da proporcionalidade e na medida em que (ainda) seja possível realizar-se o objectivo de evitar a solução mais drástica de rejeição da petição. Ora, tudo aponta para que, além do mais, não seja esse o caso dos autos, designadamente pelo facto de a petição ter sido apresentada fora do tempo. O reclamante dispunha de um prazo de 30 dias para impugnar contenciosamente a deliberação em causa, nos termos do disposto no artigo 171.º, n.º 1, do EMJ. Sendo certo que poderia suspender tal prazo se impugnasse administrativamente a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.º 5 do mesmo artigo), também é verdade que, para tanto, teria de deduzir tal impugnação administrativa dentro do prazo de impugnação contenciosa. Significa isto que, se o prazo para instaurar acção administrativa se houvesse esgotado antes da dedução de impugnação administrativa, não haveria prazo a suspender. Pois bem, como o próprio reclamante reconheceu na petição inicial rejeitada pelo despacho reclamado, ele foi notificado da deliberação impugnada a 28.10.2020. Poderia, por conseguinte, impugnar contenciosamente tal deliberação até ao dia 27.11.2020. No entanto, como também admite, o reclamante (apenas) apresentou a referida impugnação administrativa em 10.12.2020, isto é, quando o prazo de que dispunha para impugnar contenciosamente a deliberação já se encontrava expirado.
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