Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/21.4YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCESSOS NÃO CLASSIFICADOS
Decisão: INFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões.

II. Tendo sido decidida a única questão e ponderados todos os argumentos considerados relevantes para esta decisão, tivessem ou não sido suscitados pelo autor, não há omissão de pronúncia.

Decisão Texto Integral:





PROC. N.º 10/21.4YFLSB



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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Reclamante:     AA
Reclamado:     Conselho Superior da Magistratura

1. Notificado do Acórdão proferido em Conferência nesta Secção do Contencioso, em 27.05.2021, que indeferiu a reclamação por ele apresentada, vem agora o autor / reclamante, Exmo. Senhor Desembargador AA, arguir a nulidade daquele Acórdão por omissão de pronúncia, nos termos e com os fundamentos seguintes:
A: da oportunidade e tempestividade da arguição de nulidade:

Nos termos do disposto no nº 4 do art. 615º do CPC: “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário (…)”.

Tal norma legal é aplicável aos acórdãos do STJ por força das disposições conjugadas dos art.s 666º e 685º ambos do C.P.C.

No caso do presente acórdão, tem sido entendimento desta Secção de Contencioso que o mesmo não é suscetível de recurso ordinário, uma vez que, como da ata resulta, o mesmo foi votado por todos os membros da Secção de Contencioso, incluindo pela Srª juíza Conselheira que se considerou impedida quando nomeada para Relatora do Processo.

Ver, a propósito, o que se mostra consignado, no Sumário de Acórdão da Seção do Contencioso do STJ de 23-05-2019: "I- Os juízes que constituem a secção do Contencioso do STJ, ao contrário das outras secções, intervêm todos no julgamento dos recursos. O EMJ e a própria LOSJ não preveem a possibilidade de interposição de recurso para o Pleno dos acórdãos proferidos pela secção do Contencioso, pois esta delibera sempre com a totalidade dos seus juízes (em Pleno). “.

À presente arguição aplica-se o prazo supletivo geral de 10 dias, pelo que o mesmo também é tempestivo.
B: Dos fundamentos da nulidade:

No art. 1º da petição inicial que foi rejeitada e que motivou o acórdão que indeferiu a reclamação daquela decisão, consta:
“Com a presente ação o autor impugna as seguintes deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, ora réu:
i) deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 20 de outubro de 2020, que aprovou o Parecer Final do Júri e a respetiva graduação final do Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que o graduou em .... lugar (Doc.1) ,
ii) deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de fevereiro de 2021, que indeferiu a sua impugnação administrativa daquela primeira deliberação (Doc.2), sem prejuízo da ressalva que adiante se fará quanto ao seu conteúdo).

A causa de pedir relativa à impugnação da deliberação de 23.02.2021 consta do capítulo “D” da mesma peça;

e o pedido foi levado à alínea iii) da parte conclusiva.

Ora, na apreciação efetuada no Acórdão omite-se pura e simplesmente a existência de tal impugnação.
10º
Apreciando-se apenas a impugnação da deliberação do Plenário Extraordinário do CSM de 20 de outubro de 2020.
11º
De modo que aí se concluiu que, tendo sido a mesma notificada em 28.10.2020, apenas poderia ser contenciosamente impugnada até ao dia 27.11.2020.
12º
Pelo que, se decidiu ser a mesma extemporânea, o que levou a concluir-se que já não poderia haver convite ao aperfeiçoamento.
13º
Ver, a propósito a síntese efetuada no ponto 2 do Sumário do referido Acórdão:
“ O convite ao aperfeiçoamento apenas se compreende quando animado pelo princípio da proporcionalidade e na medida em que ( ainda) seja possível realizar-se o objectivo de evitar a solução mais drástica de rejeição da petição inicial ou peça processual em causa; quando, pelo contrário, a acção administrativa seja proposta intempestivamente, não é o caso de se equacionar qualquer convite deste tipo”.
Acontece que,
14º
No que concerne à deliberação tomada no Plenário Ordinário do CSM de 23.02.2021, se deu como assente que a mesma foi notificada ao ora arguente em 05.03.2021, conforme alínea D) dos factos provados.
15º
Embora se entenda não ser assim e deva considerar-se que a notificação apenas ocorreu em 21.04.2021, de acordo com o ali alegado, tomaremos como boa aquela data (05.03.21) para efeito da presente arguição.
16º
O arguente enviou a sua petição a este STJ em 22.04.2021.
17º
Respeitando, no que a este concreto objeto da ação, o prazo de 30 dias estabelecido no art. 171º, 1 do EMJ.
18º
Na verdade, por força do estabelecido nos art.s 6º - B, 1, 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, alterada pela Lei nº 4-B/ 2021 de 1 de fevereiro, os prazos de prescrição e caducidade ficaram suspensos.
19º
Suspensão essa que só cessou em 05.04.2021, recomeçando a contagem do prazo a partir de 6 de abril de 2021, nos termos do disposto na Lei nº 13-B/2021 de 5 de abril.
20º
Ou seja, na data em que se considerou ter sido o arguente notificado (05.03.2021), o prazo estava suspenso pelo que só teve o seu início efetivo em 06.04.2021.
21º
Donde resulta que, aquando da instauração da ação, apenas tinham decorrido 16 dias, muito menos, portanto, que os 30 dias que o arguente tinha para instaurar a ação, de acordo com o citado nº 1 do art. 171º do EMJ.
22º
E assim sendo, nos termos da jurisprudência firmada pelo acórdão, deveria ter lugar o convite ao aperfeiçoamento, leia-se à apresentação da petição através do Citius, usando outro formulário, de acordo com o que ali se decidiu dever ser o procedimento adequado.
23º
Houve, pois, claramente omissão de pronúncia sobre um dos objetos da ação, autónomo e distinto daquele que foi apreciado no acórdão.
24º
O que constitui a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.
25º
Nulidade essa que deve ser suprida, convidando-se o autor, aqui arguente, a apresentar nova petição a que deverá ser atribuída a data de efeitos de 22.04.2021”.

2. O Conselho Superior da Magistratura veio responder, pronunciando-se pela manifesta improcedência da pretensão do reclamante.
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Cumpre apreciar a decidir.
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É comummente sabido que as nulidades das decisões jurisdicionais são taxativas, constando o seu elenco do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos artigos 666.º e 685.º do mesmo CPC.
No caso em apreço, a nulidade imputada ao acórdão é a nulidade por omissão de pronúncia, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Segundo este preceito, a decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade resulta da violação do dever imposto na norma do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, nos termos da qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).
A consequência da nulidade é plenamente justificada, dado que a violação do dever se traduz, em rigor, em denegação de justiça.
Mas será que o Acórdão em causa enferma desta nulidade?
Antes de mais, é oportuno recordar que o autor / ora reclamante veio instaurar acção administrativa contra o Conselho Superior de Magistratura.
Fê-lo, porém, por correio eletrónico e não através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais judiciais Citius.
Após informação da Senhora Secretária deste Supremo Tribunal de Justiça a alertar para esta circunstância, foi proferido despacho pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente da Secção de Contencioso no qual se determinava a devolução do expediente ao mandatário do autor.
Inconformado com o teor do aludido despacho, o autor reclamou para a Conferência da referida devolução, tendo então sido decidido, por Acórdão de 27.05.2021, confirmar o despacho reclamado.
É deste Acórdão que o autor reclama, arguindo a nulidade por omissão de pronúncia.
Sucede que, como resulta bem claro do Acórdão em causa, a única questão a decidir aí pela Conferência era a de saber se o despacho proferido pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente da Secção de Contencioso devia ser confirmado ou não, ou seja, se devia manter-se a decisão de devolução do expediente.
Ora, esta questão foi indiscutivelmente apreciada e decidida no Acórdão, tendo-se concluído, a final, conforme consta do respectivo dispositivo, “confirmar o despacho reclamado e manter a decisão de rejeição da petição inicial e da sua devolução ao apresentante, mandatário do reclamante”.
Neste domínio, é habitual confundir-se – mas indevidamente –– entre questões e argumentos. Como o autor / reclamante parece também incorrer nesta indistinção, cumpre esclarecer: só existe o dever de o juiz decidir questões – as questões suscitadas pelas partes –; a falta de pronúncia sobre os argumentos, ou seja, as razões invocadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões não origina a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC [1].
Seja como for, sempre se diga que foram tidos em conta todos os argumentos considerados relevantes para a decisão da questão, tivessem ou não sido suscitados pelo autor, que foram ponderadas todas as hipóteses configuráveis com vista à aplicação ao caso da solução mais adequada, mais uma vez, tivessem ou não sido equacionadas pelo autor.
Inclui-se aí – cumpre destacá-lo – o argumento da inutilidade de um eventual convite ao suprimento da deficiência determinante para o não recebimento da acção, podendo ler-se no Acórdão reclamado:
[Um] convite ao aperfeiçoamento apenas se compreende quando animado pelo princípio da proporcionalidade e na medida em que (ainda) seja possível realizar-se o objectivo de evitar a solução mais drástica de rejeição da petição. Ora, tudo aponta para que, além do mais, não seja esse o caso dos autos, designadamente pelo facto de a petição ter sido apresentada fora do tempo.

O reclamante dispunha de um prazo de 30 dias para impugnar contenciosamente a deliberação em causa, nos termos do disposto no artigo 171.º, n.º 1, do EMJ. Sendo certo que poderia suspender tal prazo se impugnasse administrativamente a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (cfr. n.º 5 do mesmo artigo), também é verdade que, para tanto, teria de deduzir tal impugnação administrativa dentro do prazo de impugnação contenciosa. Significa isto que, se o prazo para instaurar acção administrativa se houvesse esgotado antes da dedução de impugnação administrativa, não haveria prazo a suspender.

Pois bem, como o próprio reclamante reconheceu na petição inicial rejeitada pelo despacho reclamado, ele foi notificado da deliberação impugnada a 28.10.2020. Poderia, por conseguinte, impugnar contenciosamente tal deliberação até ao dia 27.11.2020. No entanto, como também admite, o reclamante (apenas) apresentou a referida impugnação administrativa em 10.12.2020, isto é, quando o prazo de que dispunha para impugnar contenciosamente a deliberação já se encontrava expirado.
Quer isto dizer: além de não haver violação do princípio da proporcionalidade, tendo a petição sido apresentada intempestivamente, seria sempre em vão que se lançaria mão da faculdade de apresentação de convite de aperfeiçoamento”.
Quer dizer: chegou a dizer-se – não havendo, em rigor, o dever de se dizer – que a hipótese de um convite ao suprimento não era viável pelo facto de o prazo para a impugnação do único acto impugnável – a deliberação de 20.10.2020 – já estar manifestamente esgotado. Quanto à deliberação de 23.02.2021, era dispensável dizer o que quer que fosse. Limitando-se a indeferir a impugnação administrativa daquela primeira deliberação, ela é um mero acto confirmatório (um acto que se limita a repetir, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo do acto anterior) e não adquire autonomia para os efeitos em causa.
Em síntese: não subsiste qualquer questão e nem sequer algum argumento que tivessem de ou merecessem ser considerados, pelo que a decisão reclamada é de manter.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o Acórdão reclamado.

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Custas pelo reclamante.


Catarina Serra (Relatora)
Leonor Cruz Rodrigues
Margarida Blasco
Maria Olinda Garcia
Ilídio Sacarrão Martins
Fernando Samões
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da Secção)


Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Como explica José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, Anotado, volume V, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 143), “[s]ão, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (sublinhados do autor).