Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
936/21.5T8VVD.G1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
VIOLAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
ATO INÚTIL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Mesmo sendo invocada a violação do caso julgado, como recurso de revista sempre admissível ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, o recurso pode ter-se por inadmissível quando seja manifesto que uma tal ofensa não ocorreu, i.e., não tem condições de viabilidade ou não deva ter-se por verosímil ou consistente.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 936/21.5T8VVD.G1.S2

Acordam na Conferência do Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. Na ação declarativa de condenação em processo comum proposta por AA, contra a ré, BB e o seu marido, na qual aquele pediu a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 4.897,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, foi proferida sentença, confirmada totalmente pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com o seguinte dispositivo.

«Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

a) Condena-se os Réus BB e CC a pagar ao Autor AA, a quantia de € 1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal e anual de 4,00% (ou outra que venha a estar em vigor), desde a citação até efetivo e integral pagamento;

b) Absolve-se os Réus do demais peticionado».

2. Veio a ré interpor recurso de revista, por ofensa de caso julgado, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou totalmente improcedente o recurso de apelação e manteve a decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:

«A) A questão a decidir é a de haver ou não verificação da violação de caso julgado e autoridade do caso julgado,

B) como fundamento para a não admissão do recurso deduzida pela requerente;

C) O fundamento para o Acórdão é a de que a acção nº 936/21.5T8VD e a acção 624/20.0T8VVD tem causa de pedir diversa porque respeitam a prestações de serviços jurídicos diversos e de diverso reembolso de despesa e resultam de contratos de mandato distintos.

D) As acções têm o mesmo Autor; as acções têm os mesmos Réus; as acções deram entrada no mesmo dia; as acções têm igual causa de pedir e pedidos idênticos.

E) Os Réus emitiram a favor do Autor um único mandato através de uma Procuração.

F) O Autor, recorrido, desenvolveu as acções no mesmo tempo e área geográfica e

G) Reconhece que os seus serviços foram pagos pelo recebimento do valor de € 3.900,00 como confessa.

H) Logo, os Réus estão dispensados de tal prova.

I) A acção é extemporânea e o direito do Autor precludiu.

J) O Acórdão não se debruçou sobre um dos fundamentos do recurso pelo que é, outrossim, nulo por omissão de pronúncia.

Viola o Acórdão o disposto nos arts. 581, 619 e 620 do CPC e al. d) do nº 1 do art. 615 do CPC, pelo que é nulo devendo ser substituído por Acórdão que julga verificado o caso julgado e a excepção inominada de caso julgado, absolvendo-se em consequência os Réus recorrentes.

Assim decidindo farão V. Ex.as JUSTIÇA».

2. A Relatora, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, ordenou a notificação da recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso.

3. A recorrente, BB, veio dizer o seguinte, conforme se transcreve:

«1.º Com o devido respeito que é muito por melhor opinião não se coloca a questão de admissibilidade do recurso porquanto o recurso é sempre admissível quando o fundamento seja a ofensa do caso julgado – art. 629 nº 2 al. a) do CPC.

2.º No caso vertente é pacífico que nos presentes autos e nos autos nº 624/20.0T8VVD se verifica o seguinte:

− As partes são as mesmas – há identidade de sujeitos;

− Os pedidos são os mesmos – pedido de pagamento de serviços de advocacia, logo, há identidade de pedidos;

− Há outrossim identidade da causa de pedir.

Mais ocorre,

3.º que as acções correram no mesmo tribunal se bem que os presentes autos, apresentados no mesmo dia que o proc. 624/20.0T8VVD o foi no juízo Local da Comarca de Braga porque o Autor/recorrido intentou a acção de honorários no Tribunal da acção principal.

4.ºA relação familiar de Autor/recorrido e Ré/recorrente prova que há identidade de mandatos.

5.º As acções foram julgadas, a final, no mesmo juízo do mesmo Tribunal (só o Juiz, pessoa física foi distinto, o Juízo foi o mesmo).

E, assim,

6.º é manifesta verificação da excepção do caso julgado e da excepção inominada da autoridade de caso julgado (que é do conhecimento oficioso do Tribunal) não carecendo de ser alegado.

7.º Como refere o Tribunal da Relação no seu Acórdão “IV - A autoridade do caso julgado respeita à existência de relações de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre tal concreta questão, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes mesmo que incidam sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção.”

Assim,

é manifesto que estão alegados os elementos que demonstram a excepção do caso julgado e mesmo a excepção inominada da autoridade de caso julgado, pelo que, com o devido respeito que é muito, erra a senhora Juiz Conselheira quando aponta a hipótese da existência de obstáculo à admissibilidade do recurso de revista.

Alegação que é em si mesma uma tautologia:

− Ou há ofensa de caso julgado (e autoridade de caso julgado) e o recurso de revista é sempre admissível,

ou então,

− deverá o recurso ser admitido com vista à verificação do caso julgado, que é questão substancial e não pressuposto de admissibilidade».

4. Foi proferida, pela Relatora, decisão singular de não admissibilidade do recurso, com os seguintes fundamentos:

«(…)

II - Fundamentação

3. A autora, notificada para se pronunciar sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso que interpôs ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, veio dizer, em síntese, o seguinte: 1) a ofensa do caso julgado é uma questão substancial e não um pressuposto de admissibilidade; 2) a verificação da exceção do caso julgado e da exceção inominada da autoridade de caso julgado: identidade de sujeitos; identidade de pedidos (pagamento de serviços de advocacia), e identidade da causa de pedir.

4. Vejamos:

O fundameno do recurso de revista é a ofensa ao caso julgado formado no processo n.º 624/20.OT8VVD. O recurso interposto com fundamento no desrespeito do caso julgado é sempre admissível, mas, em contrapartida, o único objeto admissível dele é, apenas, a violação da res judicata, estando excluídas da competência decisória ou funcional do tribunal ad quem quaisquer outras questões que extravasem aquele objeto (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 09-07-2024, Proc. n.º 12524/18.9T8LSB.L1.S1).

Todavia, a jurisprudência tem entendido que, mesmo sendo invocada a violação do caso julgado, o recurso pode ter-se por inadmissível quando seja manifesto que uma tal ofensa não ocorreu, i.e., não tem condições de viabilidade ou sempre que a afirmação daquela ofensa não deva ter-se por verosímil, conforme se explicita no citado Acórdão de 09-07-2024. Em sentido próximo pronuncia-se Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, Coimbra, 2024, p. 65, nota 93), que considera que essa violação do caso julgado deve decorrer objetivamente das alegações de recurso, reconhecendo implicitamente que, se não foi o caso, o recurso não deve ser admitido. Assim, a alegação de ofensa a caso julgado ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, não é meramente uma questão de direito objeto de um recurso de revista, mas pode assumir também um pressuposto de admissibilidade do recurso no sentido que se exige uma verosimilhança, ainda que mínima, a essa ofensa para o objeto do recurso ser conhecido.

No caso presente, não obstante as partes serem as mesmas, é manifesto pelo confronto entre a matéria de facto provada e as alegações do recurso de revista, que não se verifica identidade de pedidos, pelo que fica comprometida a admissibilidade do recurso.

Nas alegações de recurso e na resposta à notificação ao abrigo do n.º 1 do artigo 655.º do CPC, não estão alegados os elementos necessários para justificar determinar a identidade de pedido e de causa de pedir entre processo n.º 624/20 e o presente processo, não bastando, para o efeito, a invocação geral de que, em ambos os casos, estamos perante uma ação de honorários proposta pelo mesmo advogado contra os mesmos réus a fim de obtenção do pagamento por serviços de advocacia prestados em 2016/2017.

É que do facto provado n.º 2 do Acórdão da Relação consta o seguinte quanto ao processo n.º 624/20, «No proc. nº 624/20.0T8VVD, o Autor fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «exerce de forma exclusiva e onerosa a profissão de Advogado; no âmbito da sua actividade, a ré, sua irmã, outorgou-lhe uma procuração forense e solicitou-lhe realização de diversos serviços judiciais e extra-judiciais; no interesse exclusivo da ré, o autor prestou os serviços descriminados na nota de honorários que oportunamente lhe remeteu, no Processo de Contra-Ordenação da Autoridade Tributária de Vila Verde (foram gastas 21,50 horas de trabalho no valor de € 100,00 por hora no montante de € 2.150,00, mais, acrescido de despesas no valor de € 100,00 e da taxa de justiça no montante de € 102,00, tudo no valor total de € 2.352,00, em serviços extrajudiciais (1l/05/2016 - Contestação de multa Via Verde - €150,00; 23/03/2017 - Requerimento na camara Municipal de vila verde - € 100,00; 15/0512015 - Negociação e acordo final com o Banco Santander, acordo no pagamento de uma dívida inicial de € 35.000,00 por cerca de € 11.000,00, que obrigou o autor a diversas deslocações com cerca de 25 horas gastas, no âmbito do Processo Executivo n.º 1572/10.7TBWD, honorários no valor total de € 1.500,00; e 21/02/2016 - Termo de Autenticação de Procuração com registo - € 100,00; correspondência diversa para França e Ponte de Lima - € 100,00); A ré apenas entregou ao autor por conta dos serviços prestados a quantia de €3.000,00, permanecendo em divida o montante de € 1.302,00» [cfr. a referida sentença de fls. 54 a 61 dos autos], nada tendo sido alegado na resposta da recorrente que pudesse infirmar esta constatação de falta de identidade entre os pedidos, dado que manifestamente são diferentes os processos, as faturas e as despesas que fundam o pedido de cada um dos processos.

III – Decisão

Pelo exposto, conclui-se pela não admissibilidade do recurso de revista por ser manifesto que não se verifica identidade dos pedidos para o efeito de verificação da violação do caso julgado.

Custas pela recorrente».

5. BB, recorrente, notificada da decisão singular que não admitiu o recurso de revista interposto, vem apresentar Reclamação para a Conferência, requerendo que sobre a referida decisão recaia Acórdão, sustentando que «(…) a requerente desde a discussão da causa em primeira instância sempre alegou a verificação da excepção de caso julgado e nas suas alegações de recurso sempre o fez. Por seu turno há, com o muito respeito devido, identidade de sujeitos, identidade de causa de pedir e identidade de pedidos».

6. Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Os factos dados como provados no acórdão recorrido foram os seguintes:

1) No proc. nº 624/20.0T8VVD do Juízo Local Cível de Vila Verde do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, AA, aqui Autor, intentou contra BB, aqui Ré, acção declarativa de condenação em processo comum, pedindo que a Ré seja condenada no pagamento do valor de € 1.320, acrescido de juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento [cfr. sentença de fls. 54 a 61 dos autos, apresentada e admitida na 1ªsessão da audiência final].

2) No proc. nº 624/20.0T8VVD, o Autor fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «exerce de forma exclusiva e onerosa a profissão de Advogado; no âmbito da sua actividade, a ré, sua irmã, outorgou-lhe uma procuração forense e solicitou-lhe realização de diversos serviços judiciais e extra-judiciais; no interesse exclusivo da ré, o autor prestou os serviços a descriminados na nota de honorários que oportunamente lhe remeteu, no Processo de Contra-Ordenação da Autoridade Tributária de Vila Verde (foram gastas 21,50 horas de trabalho no valor de € 100,00 por hora no montante de € 2.150,00, mais, acrescido de despesas no valor de € 100,00 e da taxa de justiça no montante de € 102,00, tudo no valor total de € 2.352,00, em serviços extrajudiciais (1l/05/2016 - Contestação de multa Via Verde - €150,00; 23/03/2017 - Requerimento na camara Municipal de vila verde - € 100,00; 15/0512015 - Negociação e acordo final com o Banco Santander, acordo no pagamento de uma dívida inicial de € 35.000,00 por cerca de € 11.000,00, que obrigou o autor a diversas deslocações com cerca de 25 horas gastas, no âmbito do Processo Executivo n.º 1572/10.7TBWD, honorários no valor total de € 1.500,00; e 21/02/2016 - Termo de Autenticação de Procuração com registo - € 100,00; correspondência diversa para França e Ponte de Lima - € 100,00); A ré apenas entregou ao autor por conta dos serviços prestados a quantia de €3.000,00, permanecendo em divida o montante de € 1.302,00» [cfr. a referida sentença de fls. 54 a 61 dos autos].

3) No proc. nº 624/20.0T8VVD, foi proferida sentença 04/10/2021, na qual está consignado em sede de «4. Fundamentação de Direito:

“(…)

De acordo com a matéria de facto provada, o autor, advogado, exercendo a sua actividade de forma onerosa, foi contactado pela ré que lhe outorgou uma procuração forense e lhe solicitou a realização de diversos serviços judiciais e extra judiciais, melhor discriminados nos pontos 3) e 4) da factualidade provada.

(…)

Sucede porém, que a ré logrou provar, como era seu ónus, que procedeu ao pagamento integral ao autor do valor correspondente aos serviços prestados por este último, tendo igualmente invocado a prescrição presuntiva do crédito por este invocado.

(…)

Exige-se, por isso, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor.

No caso dos autos, em face da ausência de confissão da ré, resta julgar procedente a excepção de prescrição presuntiva invocada, pelo que somos a concluir não se encontrarem preenchidos os pressupostos que determinam a responsabilidade da ré pelo pagamento do montante peticionado, devendo por isso ser absolvido em conformidade, com as legais consequências

(…)” [cfr. a referida sentença de fls. 54 a 61 dos autos].

2. O elemento decisivo para o funcionamento do caso julgado é a verificação da identidade de causa de pedir, conclusão que depende da análise comparativa do conjunto de factos principais (núcleo fáctico essencial) invocados em ambas as ações, e que, a provarem-se, seriam suscetíveis de preencher o âmbito de previsão de uma concreta norma jurídica.

Na sua alegação de recurso de revista, a recorrente não impugna os factos que a Relação considerou provados relativos à causa de pedir na ação anterior, limitando-se a alegar que em ambas as ações foi requerido pelo mesmo autor contra os mesmos réus o pagamento de honorários pelos mesmos serviços jurídicos e de advocacia, prestados ao abrigo do mesmo contrato de mandato e da mesma procuração, invocando que as ações foram propostas no mesmo dia no Juízo Local Cível de Vila Verde e que ambas se reportavam a serviços prestados em 2016 e 2017. Todavia, nem na alegação de recurso, nem na resposta à questão prévia da admissibilidade do recurso, a recorrente comprova que os serviços especificados na petição inicial desta ação são os mesmos que foram invocados na ação n.º 624/20.0T8VVD. Para além desta insuficiência da alegação, na sua conclusão do recurso teceu apenas considerações gerais e abstratas sobre a exceção do caso julgado e sobre a autoridade do caso julgado, nada dizendo que permita inferir qualquer juízo acerca da probabilidade ou da mera aparência da ofensa ao caso julgado que invoca. Pelo contrário, compulsados os autos verifica-se que na petição inicial desta ação, o autor, advogado de profissão e irmão da ré, pede o pagamento de honorários com base nos seguintes factos: prestação serviços aos Réus, no âmbito do processo comum n.º 2150/16.2T8BRG, no processo comum n.º 350/16.2T8BRG e processo n.º 827/15.9T8VVD; pagamento das taxas de justiça no âmbito daqueles processos; os honorários devidos à Senhora Doutora DD; uma peritagem extra-judicial.

Já na outra ação (cfr. facto provado n.º 2), o Autor pedia a condenação da Ré no pagamento do montante de € 1 302,00, acrescido de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento, invocando para fundamentar o seu pedido os serviços jurídicos descriminados na nota de honorários junta com a petição inicial: serviços no processo de contra-ordenação da autoridade tributária de vila verde e outros serviços extrajudiciais, tais como contestação de multa via verde, requerimento na Câmara Municipal de Vila Verde, negociação e acordo final com o Banco Santander no âmbito do processo executivo n.º 1572/10.7TBVVDD, termo de autenticação de procuração com registo e correspondência diversa para França e Ponte de Lima.

Assim, conclui-se, sem margem para dúvidas, que a causa de pedir numa e noutra ação é completamente distinta, já que os pedidos emergem de serviços distintos, prestados no âmbito de processos judiciais também distintos.

No processo n.º 624/20.0T8VVD, a Ré foi absolvida dos pedidos, por se ter julgado procedente a exceção de prescrição presuntiva invocada.

Na presente ação, a exceção da prescrição não se verificou precisamente porque assenta em pressupostos factuais diversos, nomeadamente em serviços distintos executados noutras datas.

Resulta, pois, do confronto do pedido na presente ação com o pedido na ação n.º 624/20 que fica de imediato afastada qualquer possibilidade de a decisão deste processo incidir sobre o mesmo objeto da ação n.º 624/20 e entrar em contradição com o juízo de mérito aí proferido.

Para a aplicação do instituto do caso julgado, na vertente da ofensa ao caso julgado, suscetível de abrir a via do recurso de revista, independentemente do valor da ação, não basta que as partes sejam as mesmas e que a natureza do pedido – pagamento de honorários – seja o mesmo, nem tão-pouco que o contrato de mandato seja o mesmo e que as ações tenham sido propostas no mesmo dia e no mesmo Juízo. Será, pois, necessária a verificação da identidade do pedido e da causa de pedir entre as duas ações, para que se possa afirmar que a condenação da ré na presente ação contradiz a absolvição proferida na ação anterior.

Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2029 (proc. n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1), «A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais». Somente quando se verifique uma sobreposição e coincidência do substrato factual concreto, principal e essencial de ambas as ações é que estaremos perante uma identidade de causa de pedir.

Do mero confronto entre os factos invocados na petição inicial dos dois processos e do teor das respetivas decisões decorre que o conteúdo e objeto do direito subjetivo que o autor pretende fazer valer nesta ação é diverso daquele cujo reconhecimento era pretendido na outra ação, tal como são diversos os concretos factos jurídicos que sustentam a presente ação quando comparados com aqueles que sustentaram a outra ação. Decorre com clareza da alegação feita pela recorrente, em confronto com o que ficou provado no acórdão recorrido, que não está preenchido o critério formal assente na tríplice identidade consagrado no artigo 581º, n.º 1, do CPC, designadamente a identidade da causa de pedir e do pedido.

3. Em consequência do exposto, fica patente que a alegação de ofensa de caso julgado como base para um recurso de revista sempre admissível não apresenta qualquer sustentação consistente, pois é manifesto que a causa de pedir em ambas as ações é distinta, bem como os respetivos pedidos.

4. Entende a reclamante que o Supremo ao não admitir o recurso de revista confunde o objeto da revista – a violação do caso julgado – com um pressuposto de admissibilidade do recurso, sustentando que basta a mera invocação de violação do caso julgado para estar aberta a via do recurso de revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC.

Mas não é assim.

A previsão legal que admite que o recurso seja sempre admissível, por violação do caso julgado, deve ser interpretada de acordo com o espírito que preside ao sistema de recurso do Supremo Tribunal de Justiça: a racionalização do trabalho do mais alto tribunal do país. Assim, este Supremo Tribunal já entendeu que, mesmo sendo invocada a violação do caso julgado, o recurso pode ter-se por inadmissível quando seja manifesto que uma tal ofensa não ocorreu, i.e., não tem condições de viabilidade ou a afirmação daquela ofensa não deva ter-se por verosímil, conforme se explicita no citado Acórdão de 09-07-2024 (Proc. n.º 12524/18.9T8LSB.L1.S1). Em sentido próximo pronuncia-se Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, Coimbra, 2024, p. 65, nota 93), que considera que essa violação do caso julgado deve decorrer objetivamente das alegações de recurso, reconhecendo implicitamente que, se não foi o caso, o recurso não deve ser admitido. A esta luz se deve compreender a afirmação da decisão singular segundo a qual a ofensa ao caso julgado não é meramente uma questão de direito objeto de um recurso de revista sempre admissível, mas pode assumir também a função de pressuposto de admissibilidade do recurso no sentido em que se exige uma verosimilhança, ainda que mínima, a essa ofensa para o objeto do recurso ser conhecido. De outra forma, estaria a fomentar-se que este Supremo Tribunal procedesse a uma atividade inútil, admitindo um recurso, com base na invocação formal de violação de caso julgado, mesmo nos casos em que fosse manifesto que essa alegada violação não teria viabilidade ou consistência prática.

5. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I - Mesmo sendo invocada a violação do caso julgado, como recurso de revista sempre admissível ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, o recurso pode ter-se por inadmissível quando seja manifesto que uma tal ofensa não ocorreu, i.e., não tem condições de viabilidade ou não deva ter-se por verosímil ou consistente.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se, na Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a reclamação e confirmar a decisão singular que não admitiu o recurso de revista, nos seus exatos termos.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 12 de maio de 2026

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Maria João Vaz Tomé (1.º Adjunta)

Nelson Borges Carneiro (2.º Adjunto)