Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Dos factos provados, resulta que os arguidos se abasteciam dos produtos estupefacientes na cidade ..., utilizando, para as deslocações entre as 2 cidades com vista à aquisição das descritas substâncias, veículos diversos, um dos quais adquirido para o efeito, e que procederam à venda ao longo de mais de 6 meses, de modo regular, com um conjunto de clientes certos, em atividade estável e planeada, visando, tão só, a obtenção de benefício económico. II. Não se identificam elementos de facto que, vistos na sua particularidade e no seu conjunto, permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos nos exemplos indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, suscetíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude estabelecida no corpo do mesmo preceito. III. E que, ao contrário, os factos provados se subsumem a previsão do tipo fundamental de crime de tráfico do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos foram condenados pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, respetivamente, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão e de 5 anos e 3 meses de prisão. “1. AA e BB, arguidos melhor identificados nos autos NÃO SE CONFORMANDO com o teor Acórdão proferido a 21 de abril de 2022 com a ref. 88217486 que condenou os ora Recorrentes, respetivamente, numa pena de prisão de 5 anos e 9 meses de prisão e 5 anos e 3 meses de prisão, vêm dele INTERPOR RECURSO, em MATÉRIA DE DIREITO directamente e per saltum para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 432.º nº1 al. c) do C.P.P e 414º nº 8 do CPP (a contrario). 2. Os ora recorrentes foram condenados por Acórdão Proferido pelo Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal de Coimbra, juiz ..., pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Dl 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 9 meses e de 5 anos e 3 meses 3. Objeto do Recurso: Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido no tipo legal do Art. 25º do Dec. Lei 15/93, de 22.01; Medida da pena e Suspensão da execução da pena concretamente aplicada. 4. os ora recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida apenas quanto ao enquadramento jurídico-penal da mesma, pretendendo ver este reapreciado por este Tribunal no sentido de que a conduta dos arguidos que nela vem descrita – por remeter para uma considerável diminuição da ilicitude - se enquadra no tipo legal do crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto pelo Art. 25º a) do Dec. Lei 15/93, de 22.01, e não – como foi entendido no acórdão recorrido – no tipo legal do crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no Art. 21º do mencionado Dec. Lei 15/93. 5. E, mesmo que assim se não venha a considerar, pugna, ainda, os recorrentes pela reponderação das penas que lhes foi aplicada – 5 anos e 9 meses e 5 anos e3 meses de prisão-por entender que as mesmas se revelam manifestamente excessivas por ultrapassar o seu grau de culpa em face da factualidade em que assenta. 6. Pretendendo ambos os recorrentes que, a final, se decida este Tribunal pela condenação de ambos os recorrentes em pena inferior ou no máximo igual a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por esta realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 7. DA QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS: Quanto às quantidades cedidas/vendidas o Tribunal não logrou dar uma quantidade certa, tendo utilizado em vários pontos da matéria de facto “em quantidades de vezes indeterminadas”, mas conseguiu em todos eles dar como provado que de cada vez eram pequenos pacotes ou pedras de 10,00 € ou 20,00 € (no máximo), durante um período temporal total situado – em média – entre o verão de 2020 e fevereiro de 2021. 8. Quanto ao grau de pureza: curioso que o Tribunal aqui faz a afirmação pela negativa… IE o Tribunal recorrido não diz que a droga apreendida no âmbito dos presentes autos tem um grau de pureza elevada. Não o diz, nem o poderia dizer. O que o Tribunal diz é que o grau de pureza da droga apreendida “não apresenta um grau de pureza baixa”. 9. O recurso aos critérios jurisprudenciais, que alegadamente se baseiam nas regras da experiência comum e que têm em conta o normal grau de impureza das substâncias estupefacientes quando chegam ao consumidor final, só constitui uma alternativa a uma tabela tornada inaplicável por força da incompletude dos exames laboratoriais, ou seja, só na ausência dos adequados exames laboratoriais que determinem qual a percentagem do princípio activo contido na substância apreendida é que a jurisprudência tem afastado o recurso à tabela constante da citada Portaria nº 94/96, estabelecendo e definindo, em alternativa, quantidades médias para o consumo médio individual durante um dia, o que não acontece no caso concreto, pois os exames laboratoriais juntos aos autos identificam as substâncias em causa, o seu peso bruto e o seu peso líquido, e bem assim a concentração. 10. Assim, olhando para os exames laboratoriais à drogas apreendidas e cuja concentração se encontra transcrita nos diversos pontos da matéria de facto verificamos– se dúvida – que na sua esmagadora maioria a mesma apresentava uma grau de concentração muito baixo (3, 8 %, 5,9%, 5,3%, 13,6%, 14%, 16,8%, 17,1%, 25,3%,26,2%, 26,7%, 27,3%, 28,7%,) e outro um grau de concentração que não podemos deixar de considerar baixo, na medida em que nenhum caso passa os 40% (37,1%, 39,7% e 40%), sendo que estas que tinham maior percentagem de pureza eram quase em quantidade insignificantes correspondendo respetivamente a 16 doses (ponto 95) 4 doses (ponto 32) e 11 doses (ponto 31). 11. É disto que estamos, concretamente, a falar. 12. O Tribunal entendeu que a droga apreendida “não apresenta um grau de pureza baixa” e nós, os recorrentes entendemos que a droga apreendida apresenta, concretamente, um grau de pureza baixa na medida em que atendendo aos exames periciais feitos à mesma a sua grande esmagadora situa-se a baixo dos 20% (pontos 31, 32, 95, 96, 100 e 101 da matéria provada), sendo que em caso algum ultrapassa os 40% de pureza (ponto 31, 32, 67, 95, 96, 100 e 101 da matéria dada como provada). 13. Depois, diz o Tribunal recorrido que tendo em conta que o modo e quantidade de aquisição, o facto de essa aquisição ser feita na cidade ... e os meios envolvidos tal actividade não pode ser considerada como reduzida ou se coloque ao nível do pequeno retalhista 14. O Tribunal voltou a optar por uma afirmação negativa e em nada concretizada em factos concretos e objectivos. Mais uma vez o Tribunal recorrido optou por dizer o como não é a actividade desenvolvida pelos recorrentes em vez de optar por dizer como é tal actividade. Diz o Tribunal que actividade desenvolvida pelos recorrentes não é reduzida nem se coloca ao nível do pequeno retalhista. 15. Não concordamos de todo, com a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido. 16. O Tribunal recorrido na matéria dada como provada deu como assente que os Recorrentes vendiam ao consumidor final, pequenos pacotes de droga, ou pequenos “dentes” de cocaína, maioritariamente por 10,00 € ou 20,00 € cada pacote, num período que se situou entre o verão de 2020 e fevereiro de2021, á luz do dia, na via pública, sendo que tais encontros eram marcados por telefone, sem recurso a qualquer meio sofisticado ou inovador neste tipo de actividade. 17. Mais foi dado como provado que os recorrentes adquiriam tal produto na cidade ..., que utilizavam viaturas próprias para o fazerem, o que também – diz-nos as regras da experiência – não demonstra nada de inovador ou sofisticado. 18. Assim a actividade de tráfico que o Tribunal deu como provada como sendo aquela que era desenvolvida pelos recorrentes nada tem de complexa, sofisticada e de inovadora ou de trabalhosa, árdua, ardilosa e sagaz. Nós numa palavra definiríamos a atividade de tráfico dada como provada nos presentes autos como tosca, rudimentar, primitiva, até a definiríamos como pueril. 19. E, sim, uma actividade que se insere, sem dúvida, no Tráfico do art. 25º do DL 15/93 de 22 de janeiro que tem como moldura penal bem diferente do tráfico do art. 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro e que não admite a MC a que os recorrentes se encontram, ainda, sujeitos – MC de prisão preventiva. 20. Assim, entendem os recorrentes que a actividade de tráfico tal como se encontra descrita nos factos que foram dados como provados pelo tribunal recorrido deve ser qualificada como tráfico de menor gravidade do art. 25º do DL 15/93 de 22 de janeiro devendo – dessa forma – a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que assim qualifique tal actividade, com todas as consequências jurídicas, desde logo, com a alteração da MC a que os recorrentes estão sujeitos devendo os mesmos serem sujeitos a uma MC não privativa da liberdade, 21. DA MEDIDA DA PENA: Entendem os recorrentes que mesmo que se considere que estamos perante um crime de tráfico do art. 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro, as penas concretamente aplicadas a cada um dos recorrentes -5 anos e 9 meses e 5 anos e 3meses de prisão respectivamente – é manifestamente excessiva porque a culpa é o limite máximo da pena que não pode ser ultrapassado, nem mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, e, no caso concreto, face ao grau de culpa que deflui da factualidade provada relativamente a cada um dos recorrentes, essa ultrapassagem põe em causa a dignidade humana o que, por razões jurídico constitucionais, é inadmissível, para além de que não acautela o carácter ressocializador que as penas devem assumir. 22. A actividade dada como provada e que resulta dos factos concretamente dados como provados pelo Tribunal recorrido não se insere num tráfico do art. 25º, mas sim num tráfico do art. 21º estará, então, sem dúvida alguma inserida na linha fronteira de ambos, pelo que a pena concretamente aplicada jamais poderá ser superior aos 5 anos (limite máximo da moldura penal do tráfico do art. 25º) para cada um dos recorrentes. 23. Sendo que se este Tribunal continuar a considerar que a actividade do arguido CC tem um grau de ilicitude mais grave, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, então este deve ser condenado a uma pena de 4 anos e 6 meses e o arguido BB a uma pena de 4 anos de prisão. 24. Ainda que a decisão recorrida não mereça reparo a respeito das circunstâncias que elencou como atenuantes e agravantes a ter em conta na determinação da medida concreta da pena, cremos, porém, que uma ponderação correta dessas circunstâncias aponta para uma pena inferior da que foi fixada para cada um dos recorrentes. 25. considerando a moldura penal abstracta correspondente ao crime cometido pelo arguido – 4 a 12 anos de prisão - ponderando todas as circunstâncias atenuantes e agravantes anunciadas na decisão recorrida, designadamente: o período em que os arguidos/recorrentes desenvolveram a sua actividade de tráfico, centrada na cidade ..., actividade essa que, em termos de modalidade de acção se traduziu em actos de aquisição, transporte e venda de tais produtos a consumidores abastecidos directamente pelo arguidos durante o referido período, normalmente em pequenas doses pelo preço de € 10,00 ou 20,00 € que, apesar de exercida de forma concertada entre os dois arguidos, não assumia qualquer outra estrutura de suporte, mesmo considerando os antecedentes criminais dos arguidos recorrentes que denotam uma forte propensão para o crime , e, ainda, que a actividade de tráfico desenvolvida pelos recorrentes era feita em seu próprio proveito com o objectivo de alcançar lucro e prover ao seu sustento, a não confissão dos factos pelo arguido e os seus antecedentes criminais, julga-se – ainda assim - mais adequada, proporcional e justa à culpa dos recorrentes e às prementes exigências de retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social que se fazem sentir nesta sorte de crimes, sem deixar de lado as necessidades de ressocialização dos arguidos, a pena de 4 anos para o recorrente BB e de 4 anos e 6 meses para o recorrente CC – o que se requer. 26. DA SUSPENSÃO DAS PENAS QUE VIEREM CONCRETAMENTE A SEREM APLICADAS AOS RECORRENTES: Os Arguidos, ora Recorrentes, rejeitam, de facto, que a pena de prisão efetiva seja a única espécie de pena que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que, não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena não detentiva poderá ainda ter sobre os mesmos, não obstante a gravidade do caso em apreço e de ambos já terem nos respectivos certificados de registo criminal condenações anteriores averbadas. 27. O recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido de uma premissa que não partiu - da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador. 28. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene os ora recorrentes nas penas de prisão supra propostas, ou em quaisquer outras, mas sempre inferior a 5 anos, ou no máximo igual a 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 29. E não se diga, a este propósito, que com a pena ora pretendida e respectiva suspensão, não se estará a dar um sinal às comunidades da residência dos arguidos de que a sua conduta não se pode repetir. Isto porque a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 30. É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização. 31. Por todo o exposto, entendem os Recorrentes que os actos por si praticados foram graves, contudo, no caso deles ainda é possível fazer um juízo de prognose social favorável, devendo a pena única aplicada aos recorrentes de 5 anos e 9 meses e de 5 anos e 3 meses de prisão, ser substituída por outra igual ou inferior a 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, sendo-lhe impostas todas as regras de conduta e injunções que se julgarem adequadas às necessidades do caso em apreço, nomeadamente, obrigação de sujeição a tratamento à toxicodependência, para o qual os recorrentes dão, desde já, o seu CONSENTIMENTO. 32. Assim, julgamos que deverá permitir-se aos Arguidos uma derradeira oportunidade, a qual os Arguidos certamente não desperdiçarão, APLICANDO-SE a cada um dos recorrentes UMA PENA IGUAL OU INFERIOR A CINCO ANOS DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO.
3. Respondeu o Ex.mo Procurador da República, na 1.ª Instância, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo: (transcrição) “Em suma, a presente pretensão recursiva terá, em nosso entender, que naufragar, atendendo à carência de qualquer fundamento legal que a suporte. Pelo que se expôs e em nosso entender, bem fica demonstrada a coerência e correcta fundamentação do acórdão do Tribunal a quo, o qual, não se encontrando ferido de qualquer nulidade processual e não merecendo qualquer censura, deverá ser integralmente mantido, com a condenação dos recorrentes pelo crime que, efectivamente, cometeram.”
4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer: (transcrição) “Afigura-se inquestionável o acerto do enquadramento jurídico dos factos provados, os quais traduzem a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Como bem refere o Ministério Público na 1ª instância na resposta ao recurso, (…) a invocada figura do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade não tem qualquer aplicação nos autos, em face da factualidade que foi dada como provada, designadamente ao lapso temporal em que decorreu a actividade ilícita dos arguidos, ao número de vendas apurado, ao grau de pureza do produto estupefaciente cedido e apreendido, bem como as recorrentes deslocações ao ... para adquirir produto estupefaciente. Ou seja, perante o quadro da factualidade provada, nunca se poderá concluir por “uma considerável diminuição da ilicitude”, ou enquadrar a actuação dos arguidos enquanto meros e pequenos retalhistas. Deverá, pois, ter-se por arredada a veleidade da subsunção dos factos provados ao tipo privilegiado do tráfico de estupefacientes, por não se mostrar consideravelmente diminuída a ilicitude do facto. E sobre as penas aplicadas, sendo a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes (do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) por que os recorrentes foram condenados, a de 4 anos a 12 anos de prisão, constata-se, em primeiro lugar, que as penas aplicadas, de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, se situam assaz próximas do limite mínimo legalmente previsto. Por outro lado, dúvidas não ficam sobre terem sido devidamente ponderados e valorados pelo Tribunal a quo a culpa do(s) agente(s), a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e sócio económico de cada um dos recorrentes e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, tudo como melhor se aprecia do texto da decisão recorrida. O que daqui se conclui é que, contrariamente ao pretendido, a pena aplicada a cada um dos recorrentes se configura justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para qualquer alteração. E, pelo seu quantum, nenhuma dessas penas é susceptível de ser suspensa na sua execução, vedando-o a norma do artigo 50.º, n.º 1, ainda do Código Penal. Nestes termos, entendendo-se ser de manter a decisão recorrida, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto conjuntamente pelos arguidos AA e BB.” Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre: - a qualificação jurídico-penal da conduta dos arguidos, pretendendo estes enquadrar a sua conduta no art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01; “1 - Desde data não concretamente apurada do ano de 2020, o arguido AA, juntamente com as arguidas DD e EE, venderam heroína e cocaína a consumidores desses produtos. 2 - Nessa actividade, aqueles contactavam com a colaboração do arguido BB, que não só consome e escoa o produto daqueles, mas também se deslocava ao ... para abastecer aqueles de tais produtos. 3 - Para tanto, o arguido AA deslocava-se à ... em veículos diferentes, nomeadamente, um veículo de marca Mercedes, de cor creme, com a matrícula ..-IF-.., um veículo da marca Mercedes, viatura Mercedes, com a matrícula ..-CH-.., uma carrinha de marca Volkswagen, de modelo ... e cor azul, e de um veículo da marca Renault, modelo ..., de cor branca, com a matrícula ..-UH-... 4 - Também para a execução do plano existente entre todos, o arguido AA adquiriu o veículo de marca Volkswagen, modelo ..., de cor branca e matrícula ..-..-HX para que fosse utilizada pelo arguido BB nas referidas deslocações ao .... 5 - Os contactos entre os arguidos AA e DD e BB e entre estes e os vários consumidores, a fim de serem acordadas as entregas do aludido produto, eram efectuados através da aplicação «Messenger», bem como através do envio de mensagens sms. 6 - Além disso, o arguido AA, quando tinha produto estupefaciente anunciava junto dos consumidores, através do envio de mensagens dos seus telemóveis, «então pesseal a nespras de grande qualidade continuam». 7 - Assim, entre o Verão de 2020 e até 20 de Fevereiro de 2021, o arguido BB vendeu a FF, em diversas ocasiões, numa média de 04 vezes por semana, produto contendo cocaína, pagando esta 10,00 euros por cada dente. 8 - Para tanto, FF combinava previamente, através do telefone, os encontros e, após, deslocava-se à residência daquele, sita na Travessa ..., ..., em .... 9 - Entre o final do ano de 2020 e 20 de Fevereiro de 2021, os arguidos AA e DD venderam a GG produto contendo cocaína, sendo o local de encontro acordado por telefone. 10 - Nessas ocasiões, os arguidos entregavam cerca de 01 ou 02 pedras e, em troca, recebiam a quantia de 10,00 ou 20,00 euros, respectivamente, gastando GG cerca de 60,00 euros semanais com tais consumos. 11 - Depois de Fevereiro de 2021, GG passou a adquirir produto contendo cocaína às arguidas DD e EE. 12 - Entre Setembro de 2020 e 20 de Fevereiro de 2021, o arguido AA vendeu a HH, em diversas ocasiões, produto contendo cocaína, sendo os encontros combinados por telefone. 13 - No local acordado, aquele adquiria aos arguidos AA e DD, que guardava o produto estupefaciente no soutien, uma ou duas pedras de cocaína, pelo valor de 10,00 euros cada, gastando semanalmente, cerca de 50,00 euros. 14 - Entre o final do ano de 2020 e inícios de 2021, II, em cerca de 15 ocasiões, contactou telefonicamente com o arguido AA a fim de este lhe indicar o local de encontro para adquirir haxixe. 15 - Uma vez no local, os arguidos AA e DD entregavam àquele cerca de um grama de haxixe (produto contendo canabis) e, em troca, recebiam a quantia de 10,00 euros. 16 - Durante o ano de 2020 e até Fevereiro de 2021, em diversas ocasiões, o arguido BB vendeu a JJ produto contendo cocaína, pela quantia de 10,00 euros, cada pacote, deslocando-se esta à residência daquele para adquirir esse produto. 17 - Entre Setembro de 2020 e 20 de Fevereiro de 2021, o arguido BB vendeu produto contendo cocaína, cerca de duas vezes por semana, a KK. 18 - Para tanto, este deslocava-se à residência daquele, onde lhe comprava, de cada vez, um a três dentes de produto contendo cocaína, entregando-lhe 10,00 euros por cada embalagem. 19 - Entre finais de 2020 e Fevereiro de 2021, o arguido AA vendeu a LL, produto contendo cocaína, num número não concretamente apurado de ocasiões. 20 - Quando este pretendia adquirir tal produto, contactava aquele através do telefone e, após, encontravam-se nas imediações da capela de ..., onde entregava a quantia de 10,00 ou 20,00 euros por uma ou duas pedras de produto contendo cocaína. 21 - Entre meados de 2020 e Fevereiro de 2021, o arguido AA vendeu produto contendo cocaína, num número de vezes não concretamente apurado, a MM. 22 - Para tanto, este contactava aquele por telefone, combinando o local de encontro, onde adquiria uma ou duas pedras de produto contendo cocaína, pela quantia de 10,00 euros cada, gastando MM cerca de 30,00 euros semanais com os seus consumos. 23 - Durante seis meses até 20 de Fevereiro de 2021, NN contactou telefonicamente com o arguido AA a fim de adquirir produto contendo cocaína. 24 - Então, após terem combinado o local, o arguido, fazendo-se transportar nuns dos seus veículos entregava aquele cerca de uma ou duas pedras de produto contendo cocaína, recebendo em troca a quantia de 10,00 euros por cada embalagem. 25 - No início de 2021, por três vezes, OO adquiriu ao arguido AA produto contendo cocaína. 26 - Para tanto, após combinar o local de entrega através do telemóvel de JJ, companheira daquele, por vezes, nas traseiras da ..., em ..., o arguido entregava àquele produto contendo cocaína e, em troca, recebia 10,00 euros por cada embalagem. 27 - No dia 28 de Outubro de 2020, pelas 22:50 horas, o arguido AA, conduzindo o veículo de matrícula ..-UH-.., deslocou-se ao parque de estacionamento dos armazéns onde se encontra a loja «...», na EN.... 28 - Ali chegado, estacionou paralelamente ao veículo de marca Volkswagen, modelo ... e matrícula ..-..-HX, estando o arguido BB no lugar do condutor e, no lugar do passageiro, PP, à espera daquele a fim de lhe adquirirem produto contendo cocaína e heroína. 29 - Então, o arguido BB deslocou-se ao veículo do arguido AA e, após ter trocado breves palavras, este entregou-lhe alguns pacotes de produto contendo cocaína e heroína, tendo recebido, em troca, 50,00 euros, entregues por PP a BB para esse efeito. 30 - Nessa sequência, a PSP interceptou o veículo de matrícula ..-..-HX, conduzido pelo arguido BB. 31 - Então, foram apreendidos ao arguido BB: quatro pedaços de produto contendo cocaína (ester met.), com o peso liquido de 0,845 gramas, com um grau de pureza de 40,0 %, suficiente para 11 doses, e uma de embalagem em plástico, de produto contendo heroína, com o peso liquido de 0,149 gramas, com um grau de pureza de 13,6 %, suficiente para 01 dose. 32 - A PP, foram apreendidos: dois pedaços de produto contendo cocaína (ester met.), com o peso líquido de 0,348 gramas, com um grau de pureza de 39,7%, suficiente para 04 doses, e três embalagens em plástico de produto contendo heroína, com o peso liquido de 0,356 gramas, com um grau de pureza de 14,0%, suficiente para 01 dose. 33 - No dia 06 de Janeiro de 2021, pela 01:30 horas, o arguido BB, conduzindo o veículo de matrícula ..-..-HX, acompanhado por uma mulher cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se à residência do arguido AA a fim de se abastecer de produto contendo cocaína ou heroína, onde permaneceu cerca de 04 minutos. 34 - Após, regressaram a sua casa, sita na Travessa ..., ..., em .... 35 - No dia 07 de Janeiro de 2021, pelas 14:15 horas, o arguido BB, utilizando o veículo acima referido, acompanhado de uma mulher cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se à residência do arguido AA. 36 - Ali chegados, foi-lhes facultada a entrada pela arguida EE. 37 - Cerca das 14:58 horas, o arguido BB e a mulher abandonaram o local e seguiram em direcção à EN..., no sentido da ... e, quando se encontravam a chegar a esta localidade, entraram na área de serviço. 38 - Às 15:40 horas, retomaram viagem rumo à A..., em direcção ao ... a fim de aquele ir adquirir produto contendo cocaína ou heroína. 39 - Pelas 18h15, o arguido BB regressou pela A..., dirigindo-se à ..., onde estacionou junto à residência do arguido AA, onde a arguida EE o esperava. 40 - Após, o arguido BB e a mulher que o acompanhava entraram em casa deste, onde permaneceram cerca de 5 minutos a fim de deixarem o produto anteriormente adquirido. 41 - De seguida, no veículo acima referido, deslocaram-se à zona do estacionamento do centro comercial “...”, na ..., onde pararam. 42 - Então, um homem cuja identidade não se conseguiu apurar aproximou-se do arguido BB e, após uma breve troca de palavras, entregou a este algumas notas e, em troca, recebeu duas embalagens de produto contendo heroína/cocaína. 43 - De seguida, abandonou o local e o arguido BB e a sua acompanhante regressaram à residência do arguido AA. 44 - Cerca das 19:55 horas, o arguido BB e a referida mulher dirigiram-se à Rua ..., onde aquele estacionou. 45 - Depois, um homem cuja identidade não foi possível apurar entrou no banco de trás do automóvel e andaram cerca de 50 metros, onde este saiu novamente após ter adquirido produto contendo cocaína/heroína. 46 - Posteriormente, o arguido BB seguiu até à sua residência. 47 - No dia 12 de Janeiro de 2021, cerca das 14:15 horas, na Rua ..., próximo da residência do arguido BB, os arguidos AA e DD encontraram-se com aquele e com QQ e respectiva companheira, começando uma discussão, por razões não concretamente apuradas, tendo abandonado o local pouco depois ao aperceberem-se da presença de agentes da PSP. 48 - Pelas 16:15 horas, o arguido BB saiu da sua residência e dirigiu-se à EN... e, após ter estado numa oficina em ..., seguiu em direcção à residência do arguido AA, na ..., este se encontrava. 49 - Cerca das 16:58 horas, o arguido BB saiu e, após ter parado no quiosque ..., na Rua ..., na ..., e de ter abastecido no posto da ..., dirigiu-se à EN... e entrou na A..., em direcção ao ... a fim de ir buscar produto contendo cocaína/heroína para o arguido AA. 50 - Pelas 20:50 horas, o arguido BB regressou à ... pela EN... e, após, estacionou à frente da residência dos arguidos AA e DD e entrou, tendo esperado que estes chegassem para lhes entregar o referido produto, o que aconteceu cerca das 21:05 horas. 51 - Às 21:10 horas, o arguido BB abandonou o local e regressou a sua casa. 52 - No dia 21 de Janeiro de 2021, pelas 01:20 horas, o arguido BB saiu da sua residência no veículo de matrícula ..-..-HX e dirigiu-se a casa dos restantes arguidos. 53 - Passados cerca de dois minutos, o arguido BB dirigiu-se à Rua ..., na ..., tendo parado o veículo junto do número .... 54 - Então, saiu daquele edifício Paulo RR que entrou para o lugar do passageiro. 55 - Após, o arguido reiniciou a marcha, fazendo inversão de marcha e depois de descer a Estrada ..., acedeu ao interior da Área de Serviço da ..., tendo efectuado uma paragem de segundos. 56 - De seguida, voltou a deslocar-se para a Estrada ..., onde parou o veículo novamente junto do nº... da Rua .... 57 - Então, LL entrou em casa e o arguido BB abandonou o local em direcção à sua residência. 58 - No dia 27 de Janeiro de 2021, pelas 12:10 horas, os arguidos AA e EE saíram da sua residência e deslocaram-se para o interior de uma roulotte de cor branca, que se encontra estacionada próximo de casa. 59 - Instantes depois, chegou um ciclomotor de cor preta conduzido por SS, consumidor de produtos estupefacientes, estando este acompanhado por um homem cuja identidade ainda não foi possível apurar. 60 - Ao aproximarem-se da roulotte, o ocupante saiu da scooter, tendo aqueles arguidos saído da roulotte, indo ao encontro daquele, enquanto SS reiniciou a marcha pela rua dos .... 61 - O indivíduo cuja identificação se desconhece, após trocar umas breves palavras com o arguido AA, entregou-lhe algumas notas de 5,00 euros e, por sua vez, a arguida EE levantou a saia e, da zona da cintura, tirou um pequeno saco plástico transparente, do qual retirou duas embalagens de produto contendo heroína, que entregou ao referido indivíduo. 62 - Logo de seguida, apareceu novamente SS, que apanhou o indivíduo cuja identificação se desconhece e reiniciaram a marcha em direcção da localidade de ..., enquanto os arguidos se deslocaram para o interior da sua residência. 63 - No dia 29 de Janeiro de 2021, pelas 08:45 horas, a arguida EE saiu da sua residência e dirigiu-se à roulotte acima mencionada. 64 - De seguida, vindo da Rua ..., surgiu um homem com cerca de 30 anos, cuja identidade não foi possível apurar, tendo-se ambos encostado ao veículo, onde este adquiriu àquela arguida produto contendo cocaína/heroína. 65 - Após, o indivíduo regressou a pé na direcção da Rua ... e entrou no lugar do passageiro do veículo de marca Citroen, modelo ..., cor preta e matrícula (??)-..-ZS. 66 - No dia 02 de Fevereiro de 2021, pelas 15:47 horas, na Rua ..., em ..., o arguido BB conduzia a viatura de matrícula ..-UX-.., quando foi sujeito a acção de fiscalização levada a cabo por agentes da PSP .... 67 - Na sequência dessa acção, o arguido BB foi sujeito a revista, tendo sido encontrado na sua posse 15 pedaços de produto contendo cocaína (ester met.), com o peso liquido de 3,815 gramas, com um grau de pureza de 28,7%, suficiente para 36 doses individuais. 68 - No dia 15 de Fevereiro de 2021, pelas 17:00 horas, um indivíduo cuja identificação não foi possível apurar estacionou uma carrinha de marca Ford, modelo ... e cor branca, junto da residência dos arguidos AA, DD e EE. 69 - Então, surgiu à janela a arguida EE e trocaram algumas palavras, ficando aquele a aguardar no exterior. 70 - Instantes depois, a arguida saiu de casa, deslocou-se à roulotte que se encontra estacionada em frente e, após, dirigiu-se ao indivíduo. 71 - Então, este entregou à arguida EE algumas notas de 5,00 euros e recebeu em troca três pequenas embalagens de produto de cor branca contendo cocaína/heroína. 72 - Pelas 17:10 horas, estacionou junto da referida residência um veículo de marca Opel, modelo ... e cor branca, conduzido por um homem cuja identidade não foi possível apurar, que saiu e se dirigiu à arguida EE. 73 - Após uma breve conversa, este homem entregou à arguida uma nota de 5,00 euros e algumas moedas, tendo esta ido à roulotte. 74 - Cerca de 3/4 minutos depois, deu ao indivíduo uma pequena embalagem contendo produto de cor branca contendo cocaína/heroína. 75 - No dia 16 de Fevereiro de 2021, pelas 07:25 horas, o arguido BB saiu da sua residência na companhia de TT, com quem, em várias ocasiões, tinha consumido heroína fornecida por aquele, tendo-se deslocado, no veículo de matrícula ..-UX-.., ao Bairro ..., onde estacionaram junto à residência do arguido AA. 76 - Então, o arguido BB entrou em casa daquele, onde permaneceu cerca de 04 minutos, ficando TT à espera. 77 - Após, o arguido BB entrou no referido veículo e reiniciou a marcha em direcção à .... 78 - Ao chegar a esta cidade, acedeu à A..., direcção de ..., e, posteriormente à A..., direcção .../..., tendo parado na área de .... 79 - Passados cerca de 4/5 minutos, retomaram a viagem em direcção a ..., tendo continuado na auto-estrada, em direcção ao ..., a fim de o arguido BB ir buscar produto contendo cocaína e heroína. 80 - Ao chegar àquela cidade, o arguido BB deslocou-se ao Bairro ..., onde adquiriu o referido produto e, após, regressou à .... 81 - Pelas 12:45 horas, o arguido AA saiu da sua residência e deslocou-se para o seu veículo de marca Renault, acompanhado por DD. 82 - Após terem andado pela cidade e de terem abastecido, entraram na A..., sentido .../..., a fim de se encontrarem com o arguido BB e de o acompanharem na parte final do percurso. 83 - Assim, cerca das 17:08 horas, o arguido AA saiu da A..., em ..., e parou o veículo junto do parque de estacionamento do .... 84 - Passados 4/5 minutos, saiu da A..., naquela saída, o arguido BB. 85 - Ao aperceber-se da chegada deste, o arguido AA, reiniciou a marcha, virando no cruzamento em direcção do .../..., sendo seguido pelo arguido BB. 86 - Quando chegaram à localidade de ..., acederam a um parque de estacionamento existente em frente ao ... e estacionaram lado a lado. 87 - Aqui, permaneceram cerca de 2 minutos no interior dos automóveis, findos os quais, o arguido BB saiu do seu veículo com um pequeno saco de plástico transparente na mão, contendo um produto de cor branca no seu interior, designadamente, de cocaína. 88 - Ao mesmo tempo, o arguido AA abriu a porta do condutor e, sem nunca sair da sua viatura, o arguido BB os entregou-lhe o referido saco. 89 - Após terem conversado por alguns instantes, o arguido BB reiniciou a marcha na sua viatura e deslocou se em direcção das .../..., enquanto que o arguido AA reiniciou a marcha em direcção ao Bairro .... 90 - No dia 20 de Fevereiro de 2021, o arguido BB saiu da sua residência e deslocou-se para o veículo de matrícula ..-UX-.., onde iniciou a marcha em direcção ao Bairro ..., tendo estacionado junto da casa do arguido AA, onde entrou. 91 - Passados cerca de 03 minutos, o arguido BB saiu da residência do arguido AA, deslocou-se novamente para a sua viatura e reiniciou a marcha em direcção à .... 92 - Ao chegar a esta cidade, acedeu à A..., direcção de ... e, posteriormente, à A... tomando a direcção .../.... 93 - Após ter parado na área de ..., retomou a marcha em direcção a ..., continuando na auto-estrada em direcção ao ..., a fim de adquirir produto contendo cocaína e canabis resina. 94 - Pelas 11:40 horas, o arguido BB regressou e, quando saiu da A... e se preparava para entrar na A... (zona de ...), foi interceptado por agentes da PSP. 95 - Então, o arguido entregou 02 pedras de produto contendo cocaína (éster met.), com o peso líquido de 0,599 gramas, com um grau de pureza de 27,3 %, suficiente para 05 doses individuais, 01 pedaço de produto contendo canábis resina, com o peso líquido de 0,856 gramas, com um grau de pureza de 17,1% (THC), suficiente para 02 doses individuais, e uma caixa metálica redonda, contendo 06 pedras de cocaína (éster met), com o peso liquido de 1,316 gramas, com um grau de pureza de 37,1%, suficiente para 16 doses individuais. 96 - Na zona da cintura, junto às cuecas, o arguido trazia um saco plástico transparente com 162 pedras de produto contendo cocaína (éster met), com o peso liquido de 47,078 gramas, com um grau de pureza de 26,7 %, suficiente para 418 doses individuais. 97 - Foi ainda apreendido ao arguido um smartphone de marca Samsung de cor preto, dual SIM com IMEI: ...61/IMEI 2: ...60. 98 - Nesse mesmo dia, na sua residência, na sala, no interior de uma gaveta, o arguido BB tinha uma embalagem de produto contendo heroína, com o peso liquido de 0,851 gramas, com grau de pureza de 5,3%, suficiente para <01 dose individual. 99 - No mesmo dia 20 de Fevereiro de 2021, pelas 12:05 horas, o arguido AA, ao ouvir os agentes da PSP a entrarem na sua residência, a fim de dissimular o produto estupefaciente que ali tinha guardado, colocou-o na sanita e despejou o autoclismo. 100 - Todavia, junto à sanita, deixou 05 pedaços de produto contendo cocaína (éster met.), com o peso liquido de 0,779 gramas, com um grau de pureza de 26,2%, suficiente para 06 doses individuais, 02 pedaços de um produto prensado contendo canábis resina, com o peso liquido de 1,741 gramas, com um grau de pureza de 16,8% (THC), suficiente para 05 doses individuais, e um telemóvel de marca Samsung, que foram apreendidos. 101 - À frente da residência, na caixa de saneamento, foi apreendido, no tubo a que corresponde o esgoto da residência do arguido e que faz a ligação à referida caixa, um saco plástico com 25 pedaços de um produto contendo cocaína (éster met.), com o peso liquido de 5,520 gramas, com um grau de pureza de 25,3 %, suficiente para 46 doses individuais, e 05 embalagens de produto contento heroína, com o peso liquido de 3,964 gramas, das quais 3,641 gramas com um grau de pureza de 3,8 %, suficiente para 01 dose individual e 0,323 gramas com um grau de pureza de 5,9%, suficiente para <01 dose individual. 102 - Foi ainda apreendido ao arguido AA, a quantia de 30,00 euros, que o mesmo trazia consigo. 103 - No quarto do arguido AA e de DD, foram apreendidos: 103.1 - a quantia de 1.910,00 euros: que se encontravam no interior da carteira da arguida DD que estava junto da cama e da mesinha de cabeceira (1690 euros), numa bolsa que estava no roupeiro (10,00 euros) e na carteira do arguido AA (210 euros); 103.2 - um telemóvel de marca Alcatel de cor preto, com IMEI ...87; 103.3 - um telemóvel de marca Wiko de cor preta com o IMEI ...66- um smartphone de marca Samsung, de cor cinza, com IMEI ...21; (…) 119 - O montante de 1940,00 euros apreendido aos arguidos AA e DD era produto da venda dos referidos produtos estupefacientes. 120 - Até à data da sua detenção não era conhecida aos arguidos qualquer ocupação laboral. 121 - Em Dezembro de 2020, o arguido AA colocou na sua página do Facebook fotografias do seu filho e da arguida DD a exibirem dinheiro e objectos em metal amarelo. 122 - Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, de acordo com um plano previamente estabelecido e em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de deter na sua posse e transportar os referidos produtos contendo cocaína, heroína ou canabis resina, que destinavam à cedência e venda a outras pessoas, bem sabendo das características de tais produtos e que a sua posse, transporte, cedência, detenção e venda era proibida, não se coibindo de o fazer, sabendo ainda da danosidade social em termos de saúde pública decorrente da venda e consumo desse tipo de produtos, o que representaram. 123 - Os arguidos agiram bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 124 - O arguido AA não manifesta arrependimento. 125 - O arguido AA foi condenado nos seguintes processos: 125.1- processo sumário 82/11...., do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., por sentença de 17.02.2011, transitada em julgado em 17.02.2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 12.02.2011, na pena de admoestação; 125.2 - processo comum singular 165/13...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., por sentença de 16.05.2014, transitada em julgado em 16.06.2014, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 08.03.2013, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros; em 21.03.2017, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento da multa por referência a 04.11.2016; 125.3 - processo comum singular 124/12...., do Juízo Local Criminal ..., por sentença de 22.04.2015, transitada em julgado em 27.05.2015, pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, por factos ocorridos em 10.04.2012, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros; em 12.01.2016, tal pena foi convertida em 100 horas de trabalho a favor da comunidade; em 20.10.2016, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento, por referência a 10.10.2016; 125.4 - processo comum colectivo 9/18...., do Juízo Central Criminal de Coimbra, por acórdão de 13.05.2019, transitado em julgado em 06.01.2021, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos a 07.02.2018, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. 126 - O arguido AA nasceu a .../.../1994, na freguesia ..., concelho ..., sendo o mais novo de três filhos de um casal, em que o pai faleceu há cerca de 15 anos, tendo o arguido vivido algum tempo com os avós, enquanto a mãe, na altura se encontrava a cumprir pena de prisão. 127 - Já a viver na ..., onde concluiu o 1º ciclo, o arguido AA frequentou a escolaridade até ao 5º ano, sem sucesso, abandonando o Sistema de Ensino para integrar um curso de Formação Profissional, na área da .... 128 - Com cerca de 15 anos, o arguido AA passou a viver com a sua companheira (a co-arguida) DD, residente no ..., que engravidou, nascendo um filho, numa altura em que vieram morar definitivamente na região da ..., no local onde ainda hoje residem. 129 - Desse relacionamento nasceram mais dois filhos: UU de ...anos e VV, com ... de idade. 130 - O arguido AA esteve sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, no âmbito do processo comum colectivo 9/18...., desde 30.10.2018 até 28.03.2019. 131 - Porém, no dia 12.11.2018, o arguido foi transportado ao serviço de urgência do Hospital ..., onde ficou internado até 03.12.2018, tendo-lhe sido diagnosticada “...”. 132 - Esta patologia provocou-lhe sequelas ao nível psicológico e cognitivo, necessitando de realizar, entre outras actividades de estimulação psicomotora, caminhadas no exterior, de forma a estabilizar a ansiedade e treinar a memória. 133 - Nesse contexto, e na sequência de despacho judicial para o efeito, desde 28.01.2019, beneficiou de autorização de ausência da habitação regular para realizar caminhadas. 134 - À data dos factos, o arguido AA residia com a companheira DD e os três filhos num apartamento de tipologia 3, pertencente à ...”. 135 - O arguido AA está preso preventivamente, à ordem do presente processo, desde 22 de Fevereiro de 2021, no estabelecimento prisional ..., não dispõe de ocupação laboral, encontrando-se inactivo. 136 - O arguido mantém apoio dos familiares (companheira, mãe e outros familiares), inclusive outros elementos da “família extensa”, residente na região de .... 137 - O arguido BB não manifesta arrependimento. 138 - No registo criminal do arguido BB nada consta. 139 - O arguido BB nasceu a .../.../1976, em ..., ..., fruto de um relacionamento pontual entre os progenitores, tendo em conta a integração do pai (casado) noutro agregado autónomo/formado. 140 - O arguido foi crescendo inserido numa família constituída, inicialmente, pela mãe, padrasto, os seus 4 irmãos mais novos (uterinos), avó e tio materno. 141 - Devido a problemas de consumo de bebidas alcoólicas por parte da mãe e do padrasto, o processo de desenvolvimento do arguido foi assegurado pela avó materna que direccionou esforços no sentido de garantir as necessidades básicas de toda a família. 142 - O arguido frequentou a escola, inicialmente, sem “problemáticas relevantes”; porém, registou reprovações quer no 5º quer no 8º ano, acabando por abandonar a escola, aos 17 anos de idade, após a conclusão do 3º ciclo do ensino básico, terminado com alguma desmotivação, baixa assiduidade e desvalorização dos conteúdos leccionados. 143 - Ainda nessa fase, o arguido BB começou a trabalhar na área da ..., primeiramente durante o período de férias escolares e, posteriormente, a tempo integral, interrompida, temporariamente com a integração no serviço militar obrigatório, na ... em .... 144 - Findo o serviço militar, o arguido voltou a trabalhar na área da ..., com experiências na área da .../..., actividade que manteve quer em Portugal quer no estrangeiro. 145 - Aos 27 anos de idade, o arguido BB casou com uma jovem de 18 anos, nascendo uma filha dessa união, actualmente com ... anos de idade. 146 - O casal emigrou temporariamente para os ..., subsistindo da actividade na ... (arguido) e fábricas locais (cônjuge). 147 - Aquele casamento entrou em ruptura cerca de dois anos e meio mais tarde, tendo a esposa regressado a Portugal com a filha do casal, regressando o arguido um ano depois. 148 - O arguido não voltou a ter “contactos regulares” com a filha, responsabilidade que atribui aos familiares (sogros) envolvidos. 149 - Aos 28 anos de idade, o arguido estabeleceu novo relacionamento afectivo, com a mãe do seu filho, actualmente, com 16 anos de idade. 150 - O arguido iniciou nova actividade laboral, inicialmente na empresa ... e, posteriormente na ..., onde efectuava deslocações em Portugal e pela Europa, pelo que o filho menor foi entregue aos cuidados da avó materna com quem se mantém até à data. 151 - Aos 30 anos, o arguido BB iniciou consumos de heroína, com períodos oscilantes entre a abstinência e recaídas, sem recurso a acompanhamento clínico no exterior. 152 - O arguido manteve a actividade laboral, ora na ... (em tempos de consumos) ora na ... (em tempos de abstinência), até ao primeiro trimestre de 2020, e o início da pandemia por COVID 19. 153 - À data dos factos, o arguido BB residia com a companheira WW, na ..., em habitação de tipologia 2, arrendada por 280.00 euros mensais, com despesas adicionais incluídas. 154 - O arguido está desempregado desde Março de 2020, após o primeiro confinamento imposto pela pandemia por COVID 19, tendo o casal o rendimento da actividade da companheira, como ..., exercida, de forma informal, no domicilio. 155 - O arguido BB está preso preventivamente, à ordem do presente processo, desde 22 de Fevereiro de 2021, no estabelecimento prisional ..., não dispõe de ocupação laboral, encontrando-se inactivo. 156 - No estabelecimento prisional o arguido BB beneficia de visitas da avó materna do seu filho e deste descendente, com aparente significado para o seu estado psicoemocional, apoio aparentemente extensível em meio livre. 157 - Em 09 de Junho de 2021 foi condenado em medida disciplinar de 10 dias de permanência obrigatória no alojamento, pela posse de um telemóvel, situação ocorrida a 22-04-2021, cumprida em 28-09-2021.”
O Acórdão recorrido decidiu sobre a qualificação jurídica dos factos, com os fundamentos seguintes: “A questão que se coloca é a de saber se o comportamento dos arguidos deve ser enquadrado na previsão do artigo 21º do DL nº 15/93 de 22.01 ou se “apenas” no crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25º do mesmo diploma legal. O artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, sendo o tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes, pressupõe, a avaliar pelos elevados limites da moldura penal aplicável, actos de tráfico de significativo relevo, de média e grande escala, ou, por outras palavras, de uma expressão de ilicitude de assinalável dimensão, pondo em perigo (visto que se trata de um crime de perigo abstracto) em grau médio ou elevado, os bens jurídicos protegidos com a incriminação: a saúde e a integridade física e psíquica dos cidadãos, ou, em termos sintéticos, a saúde pública. Assim é que, ao lado desse tipo-base, a lei prevê outras situações em que o grau de perigo das condutas proibidas não atinge o patamar de ilicitude requerido pelo tipo-base, como é o caso do tipo privilegiado do artigo 25º do referido DL, ou em que, pelo contrário, as condutas proibidas se revestem de uma especial gravidade, acima do padrão pressuposto pelo tipo-base, requerendo, por isso, um agravamento em termos de punição, como no caso do tipo agravado do artigo 24º. Considerando o primeiro caso, dispõe o artigo 25º : «Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto for consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) – Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias compreendidas na tabela IV.» Neste tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, coloca-se o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no artigo 21º. Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente («tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações …»). Na avaliação da ilicitude, em termos de poder ser tida como consideravelmente diminuída, haverá que ponderar conjugadamente os diversos factores ou circunstâncias que a lei refere e, eventualmente, outros que tenham idêntico valor ou significado, como salientou o STJ, no acórdão de 20.02.97, Proc. n.º 966/96, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro, no qual, para além do mais, se escreveu: «Se a estatuição das penas tem de obedecer, constitucionalmente, à regra da proporcionalidade, haveremos de convir que aquela medida abstracta a do art. 25.º, a) do DL 15/93 há-de corresponder a situações graves, mas, evidentemente, não tão graves – ou muito menos graves - do que aquelas que o tráfico de estupefacientes, segundo o padrão típico pressuposto pelo legislador, pressupõe». Este acórdão, que foi pioneiro na abertura de novos horizontes hermenêuticos no que se refere à problemática jurídica da interpretação dos vários tipos legais de tráfico, foi densificado, no aspecto teórico, por vária jurisprudência posterior, salientando o acórdão nº 2122/02, da 5ª Secção relatado pelo Senhor Conselheiro Carmona da Mota, o esvaziamento completo que a jurisprudência tradicional fez do artigo 25º, remetendo, em interpretação ‘contra legem’, todas as situações para o artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, jurisprudência esta que passou a ser seguida, maioritariamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça7. O acórdão de 15 de Abril de 2018, dá conta de uma vastíssima jurisprudência sobre a matéria, que, apesar de algumas oscilações concorda no fundamental: avaliação global da situação de facto em que assumem relevo, entre outros eventuais factores, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa actividade como modo de vida, a afectação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores contactados e o posicionamento do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes.9 Por conseguinte, a apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo artigo 21º do referido decreto-lei, já que o artigo 25º é justamente para situações de 9 igualmente Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos dos processos 08P2961 de 29.10.2008, 58/09.7GBBGC.S1 e 111/10.4PESTB.E1.S1 ou TRC de 23.05.2012 31/11.5PEVIS.C1. tráfico de estupefacientes, mas em que esse tráfico se não enquadra nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respectiva moldura penal. Ora, em primeiro lugar, as circunstâncias relevantes têm de o ser, desde logo, no âmbito da ilicitude e, em segundo lugar, têm de ser vistas no seu efeito global e substancial, e não de per si, de um ponto de vista formal, principalmente se coincidem com alguma das enumeradas na lei, de forma a que, havendo coincidência entre uma das aí previstas e uma das circunstâncias provadas, se pudesse afirmar, quase como uma consequência automática, a diminuição acentuada da ilicitude. Assim, não é o facto de se ter provado uma determinada qualidade de droga, nomeadamente uma das ditas «leves», que deve conduzir o tribunal ao julgamento de «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado. Como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou uma determinada modalidade de acção que é determinante para tal efeito. Inversamente, não é o facto de estarmos em presença de uma droga das consideradas «duras», que exclui o tipo privilegiado. É necessário, como se disse, analisar a conduta globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 23.11.2011, processo 127/09.3PEFUN.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Carvalho, sintetizando, enunciou os critérios, de acordo com actuações padrão, no domínio da factualidade que o artigo 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro abarca. Assim, em suma, o agente do crime de tráfico de menor gravidade deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas: a) - a actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); b) - há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; c) - o período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; d) - as operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas; e) - os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; f) - os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; g) - a actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; h) - ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no artigo 24º do DL 15/93. No caso em apreço, as quantidades cedidas, vendidas e apreendidas aos arguidos AA e BB não podem ser consideradas diminutas nem apresentam um grau de pureza baixo; o modo e quantidade de aquisição também é relevante, sendo a aquisição efectuada na cidade ...; não se pode afirmar que tal actividade de cedência, até pelos meios envolvidos, seja reduzida nem que se coloque ao nível do pequeno retalhista. Em suma, perante a ponderação global da quantidade envolvida, tipo de produtos, grau d e pureza, modo como aqueles dois arguidos os acondicionavam, o modo e âmbito de actuação, os montantes envolvidos, nos moldes supra descritos, entendemos que não se pode concluir pela «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento das condutas em apreço no tipo privilegiado do crime de tráfico de estupefacientes previsto no aludido artigo 25º.” “No que respeita à prevenção geral --defesa da ordem jurídica, necessidade da pena - há que ponderar a frequência dos crimes e a gravidade das suas consequências. Contudo, na determinação daquela necessidade é preciso ter presente a advertência de Santiago Mir Puig acerca da necessidade de a medida concreta da pena respeitar o princípio constitucional básico: o princípio da igualdade. Este princípio impede que por razões conjunturais (frequência dos crimes, alarme social) se esgrima a prevenção geral para elevar a pena de algum ou alguns indivíduos mais que a de outros com o que a prevenção especial se administra desigualmente. Igualmente o Sr. Dr. Simas Santos ---na esteira da Recomendação do Conselho da Europa Nº R (92)17, de 19.10.1992 relativa à coerência na aplicação das penas--- adverte que o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional da igualdade, o qual exige que na individualização da pena não se façam distinções arbitrária, entendendo por concepções variáveis que não fazem parte da política declarada da jurisdição em matéria de aplicação de penas ---por exemplo, as variações que provêm de opiniões pessoais, de tradições locais ou regionais que se perpetuam sem justificação, ou variações influenciadas pelos “media”. Embora as necessidades de prevenção geral sejam altas é preciso ter cuidado, como adverte o Senhor Professor Figueiredo Dias, para evitar “dar vazão a sentimentos comunitários de castigo, repugnância e vingança social” cuja satisfação em nada auxilia a prevenção. Face à anterior explanação de natureza teórica, e que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva à individualização das penas em cada caso concreto impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares das actuações em apreço. A determinação concreta da pena deve valorizar as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, militem a favor do arguido ou contra ele; assim, impõe-se ponderar: - grau de ilicitude dos factos: há que ter em conta o contexto em que cada um dos arguidos (as) actuou e as quantidades que cederam/venderam ou detinham bem como o dinheiro apreendido; - modo de execução do crime: as entregas, vendas e aquisições e as deslocações bem como os meios utilizados e modos de contactos com os adquirentes; - gravidade das consequências: todo o drama que envolve o problema da toxicodependência para a saúde pública e promoção da criminalidade conexa; - grau de violação dos deveres impostos aos agentes: o que se exige a qualquer cidadão vivendo em sociedade; - intensidade do dolo: elevado – dolo directo; - sentimentos manifestados no cometimento dos crimes: desprezo da saúde alheia e dos problemas decorrentes da toxicodependência; - fins ou motivos que o determinaram: obtenção de dinheiro; - condições pessoais dos arguidos e situação económica: na altura, vidas sem projectos nem integração laboral; - conduta anterior aos factos: arguido BB e arguida EE sem antecedentes criminais, e o arguido AA e a arguida DD já com condenações anteriores, sem uma também pelo crime de trabalho a favor da comunidade; - conduta posterior aos factos: nada relevante, sendo que as arguidas iniciaram programas de formação profissional e os arguidos estão presos preventivamente (pelo que nada mais e pode concluir para além do seu comportamento). A partir daqui, impõe-se fixar cada uma das penas, definindo a importância da justa retribuição do ilícito e da culpa, bem como as necessidades da prevenção especial e, depois, da prevenção geral (confirmação da ordem jurídica), chamando a ponderação entre a gravidade da culpa, expressa no facto e a gravidade da pena com a graduação da importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa). O arguido AA, considerando a moldura entre quatro anos e doze anos de prisão, deve ser condenado na pena de cinco anos e nove meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, levando em conta o período de actuação, as vendas, a detenção, grau de pureza dos produtos e o aproveitamento de outras pessoas, bem como o facto de já em Fevereiro de 2018 se dedicar a este tipo de actividade que o levou à condenação no processo 9/18..... O arguido BB, considerando a moldura entre quatro anos e doze anos de prisão, deve ser condenado na pena de cinco anos e três meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, levando em conta o período de actuação, as deslocações ao ..., as vendas, a detenção, grau de pureza dos produtos; a seu favor releva o facto de não ter antecedentes criminais e de ser consumidor. (…) Aliás, como tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça “…nos crimes de tráfico de estupefacientes, as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição. Os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando (como no caso) se trata de drogas duras, e as situações em que os actos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas despertam “um sentimento de reprovação social do crime”, para usar as palavras do Prof. Beleza dos Santos, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de “…ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Figueiredo Dias, op. cit, pag. 243)”. O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 18.12.201321 igualmente salienta que “a suspensão da execução da pena em crimes de tráfico de estupefacientes só deve ser determinada em casos muito particulares uma vez que a manutenção de traficantes em liberdade colide frontalmente com as exigências de prevenção geral”. Noutros termos, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que «[a] pena de substituição só não deverá ser aplicada quando a execução da pena de prisão se revele necessária ou mais conveniente. Porém, não só o delinquente tem que apresentar actos demonstrativos deste propósito, como o julgador tem que considerar que a sociedade onde o delinquente se insere entende como estando suficientemente protegidos os bens jurídicos lesados pela prática do crime com a simples ameaça da pena, sem qualquer execução, ainda que aquela ameaça seja completada com a imposição de deveres ou regras de conduta ou sujeita a um regime de prova». A suspensão da pena pressupõe, assim, um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), a conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e as circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), o que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral.”
b.1. Quanto à qualificação jurídica dos factos Dispõe o artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, que:
“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
Estabelece o artigo 25.º (tráfico de menor gravidade) deste diploma que: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
O crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º descreve de maneira ampla e compreensiva a respetiva factualidade típica, permitindo a graduação autónoma do potencial de danosidade para os bens jurídicos protegidos, suscetível de ser gerado por realidades diversas. O crime de “tráfico de menor gravidade”, constituindo um tipo privilegiado construído a partir do crime de tráfico do art. 21.º, diferencia-se pelo uso de uma cláusula geral, expressa no conceito de “ilicitude consideravelmente diminuída”, com recurso a enunciado exemplificativo quanto aos elementos da ilicitude da ação. O ilícito previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, constitui, assim, “como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reacção criminal”.[1] A jurisprudência deste Tribunal tem acentuado a necessidade de uma “avaliação global do facto”, tendo por referência a exemplificação fornecida pela norma.[2] No entanto, “A qualificação diferencial entre os tipos base (artigo 21º, nº 1) e de menor intensidade (artigo 25º) há-de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade especifica de cada caso - em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária.”[3] (destacado nosso) A verificação, na avaliação global do facto concreto, de uma diminuição considerável da ilicitude face ao desvalor das condutas que constituem elementos típicos objetivos do crime do artigo 21.º, há-de manter uma matriz objetiva, a partir dos parâmetros concretizadores da maior ou menor ilicitude fornecidos pela norma.
No caso, os factos provados evidenciam, por um lado, uma atividade de dimensão local, centrada na cidade ..., de venda direta aos consumidores, aproximando-se, nesta dimensão, da descrição típica do art. 25.º. No entanto, à data da detenção, o arguido AA tinha na sua posse substâncias estupefacientes em peso e grau de pureza suficientes para 58 doses individuais e o arguido BB tinha na sua posse substâncias suficientes para 442 doses individuais, na quase totalidade, de cocaína. Dada a ausência de atividade laboral, a fonte dos rendimentos de ambos seria, em boa medida, a atividade de venda de estupefacientes, verificando-se, em relação à organização da aquisição e à comercialização, uma dedicação total de esforços. Revelam ainda os factos provados que os arguidos se abasteciam dos produtos estupefacientes na cidade ..., utilizando, para as deslocações entre as 2 cidades com vista à aquisição das descritas substâncias, veículos diversos, um dos quais adquirido para o efeito, e que procederam à venda ao longo de mais de 6 meses, de modo regular, com um conjunto de clientes certos, em atividade estável e planeada, visando, tão só, a obtenção de benefício económico.
Assim sendo, impõe-se concluir que não se identificam elementos de facto que, vistos na sua particularidade e no seu conjunto, permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos nos exemplos indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 25.º, suscetíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude estabelecida no corpo do mesmo preceito. E que, ao contrário, os factos provados se subsumem a previsão do tipo fundamental de crime de tráfico do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Em consequência, é o recurso dos arguidos, nesta parte, declarado improcedente.
b.2. Quanto à medida da pena Alegam os recorrentes que: - Situando-se a atividade ilícita dos arguidos na “linha fronteira” entre os crimes dos arts. 21.º e 25.º, a pena concretamente aplicada jamais poderá ser superior a 5 anos (limite máximo da moldura penal do tráfico do art. 25º) para cada um dos recorrentes. - “Ainda que a decisão recorrida não mereça reparo a respeito das circunstâncias que elencou como atenuantes e agravantes a ter em conta na determinação da medida concreta da pena, cremos, porém, que uma ponderação correta dessas circunstâncias aponta para uma pena inferior da que foi fixada para cada um dos recorrentes”. As exigências de prevenção geral são, consabidamente, elevadas, face à considerável disseminação de estupefacientes, da sua responsabilidade, no meio em que atuavam e ao correspondente impacto na pluralidade de bens jurídicos protegidos pela norma penal em causa. O grau de culpa é elevado, em razão da persistência na conduta, do desprezo pelas consequências nocivas dos seus atos e da dedicação intensa ao crime em causa. As exigências de prevenção especial são particularmente acentuadas no que respeita ao arguido AA, tendo em conta condenação anterior pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos a 07.02.2018, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; oportunidade que, todavia, não afastou o recorrente da prática contínua de factos idênticos, sem que tivesse concebido projeto de vida alternativo. O arguido BB, não obstante uma vida laboral anterior regular, interrompida pelo confinamento, veio a ter uma decisiva participação nos factos, tratando da aquisição das substâncias e co-participando na venda, aderindo, em fase mais madura da vida, a um projeto associado ao lucro fácil. Foram valoradas, de forma proporcional, as circunstâncias atenuantes e agravantes. As penas aplicadas situam-se próximo do limite mínimo da moldura penal prevista para o crime do art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro. |