| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ÓNUS DA PROVA ARQUEÓLOGO | ||
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| Nº do Documento: | SJ200901140022784 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Sumário : | I - A uma relação jurídica iniciada em 31 de Maio de 1994 e terminada em 2005, aplica-se o regime instituído pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (art. 8.º da Lei n.º 99/2003). II - Todavia, a qualificação contratual das relações estabelecidas entre as partes deve efectuar-se à luz do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT). III - A subordinação jurídica do trabalhador ao seu empregador constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho, que o diferencia de outros vínculos afins, designadamente do contrato de prestação de serviços. IV - Perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores da subordinação jurídica, o apuramento deste conceito não se alcança as mais da vezes através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os indícios, externos e internos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir, a final e no contexto global do caso concreto, o juízo qualificativo. V - Incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado (art. 342.º, n.º 1 do CC). VI - Não permite infirmar o “nomen juris”- contrato de prestação de serviços - atribuído pelas partes ao vínculo celebrado entre ambas, a valoração global das seguintes circunstâncias: - o contrato entre o autor (arqueólogo) e a ré (empresa de importação, fornecimento e transporte de gás natural) foi celebrado ao abrigo de um Protocolo precedentemente convencionado entre esta e o IPPAR (Instituto Português do Património Arquitectónico), com vista a harmonizar a necessidade económica da instalação em Portugal de uma rede de gás natural com o imperativo moral e cultural de registar e salvar o património arqueológico do país; - neste Protocolo previa-se a constituição de uma equipa técnica de arqueologia integrada por um arqueólogo a indicar pelo IPPAR, que acompanharia as frentes de trabalho da construção do gasoduto (cabendo-lhe a prospecção prévia das áreas críticas indicadas no estudo de impacto ambiental e o registo e recolha dos vestígios arqueológicos que viessem a ser encontrados), comprometendo-se a ré a contratar em regime de prestação de serviços os técnicos sugeridos por aquele organismo; - cabia ao IPPAR assegurar a coordenação técnica dos trabalhos das equipas, garantir a sua execução em tempo útil, enviar à ré indicações sobre as medidas de protecção a tomar e elaborar relatórios sobre os trabalhos desenvolvidos; - os técnicos contratados respondiam tecnicamente perante o IPPAR e disciplinarmente perante a ré; - o autor limitava-se a comunicar à ré o período anual em que gozava “férias”; - a ré não pagava subsídios de férias ou de Natal; - as partes aceitaram expressamente o referido Protocolo como parte integrante do “contrato de prestação de serviços” outorgado. VII - Destas circunstâncias resulta que a ré não tinha poder de decisão no recrutamento da equipa de arqueologia e era alheia ao controlo técnico do trabalho desenvolvido pelos seus elementos, que reportavam directamente ao IPPAR e para si relevava a obtenção de um concreto resultado - a realização da prospecção prévia das áreas críticas indicadas no estudo de impacto ambiental e o registo, recolha, estudo e publicação dos vestígios que viessem a ser encontrados na frente de trabalho) -, resultado este que também aproveitava ao IPPAR, perante quem a ré se comprometeu, através do aludido Protocolo, a assumir os custos com a contratação e funcionamento da equipa de arqueologia. VIII - Neste contexto, não assumem relevo no sentido de uma vinculação laboral a pertença à ré dos meios de trabalho, a definição por esta do local da prestação e a submissão ao cronograma das obras, se estas circunstâncias se explicam no quadro protocolar (os meios reverteriam para o IPPAR no final do convénio e os serviços do autor seriam prestados nas frentes de trabalho da instalação do gasoduto). IX - O relevo indiciário que resultaria da convenção sobre o exercício do poder disciplinar desvaloriza-se perante a autonomia técnica do autor e a inexistência de factos durante a execução do convénio em que esse poder se tenha concretizado. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Tomar, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A.”, pedindo se reconheça a natureza laboral da relação jurídica convencionada entre as partes e que, por via disso: - se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo o Autor; - se condene a Ré a reconhecer a sobredita natureza, a reintegrar o demandante no seu posto de trabalho – ou, se for caso disso, a compensá-lo com a indemnização optativa – e, bem assim, a pagar-lhe todas as componentes retributivas, ressarcitórias e moratórias discriminadas na P.I.. Sustenta a Ré que o Autor era um mero prestador de serviços e, em consequência, reclama a improcedência total da acção. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a concluir que o Autor não lograra provar os elementos constitutivos do invocado contrato de trabalho, absolvendo a Ré do pedido. Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou “in totum” a sentença impugnada. 1.3. Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, onde confere o seguinte núcleo conclusivo: 1- os factos provados não foram correctamente interpretados pelo douto acórdão, nem foi adequada a aplicação do direito aos mesmos, pelo que se verificou a violação do disposto no art. 1º do “regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho”, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24/11/69; 2- para que exista subordinação jurídica basta apenas que se verifique a mera possibilidade de a entidade patronal orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante a alguns aspectos; 3- os factos provados em 1ª instância demonstram à saciedade a existência de subordinação jurídica entre o A. e a R., sendo abundantes e suficientes os indícios que conduzem nesse sentido; 4- o local de trabalho do A. era indicado pela R., uma vez que tal era definido em função do gasoduto a ser construído; 5- o momento de realização da actividade do A. era definido pela R., sendo aquele obrigado a cumprir o cronograma da obra e a respeitar a dinâmica que se estabelecia na obra; 6- todos os instrumentos de trabalho eram pertença da R. e foram colocados por esta à disposição do A.; 7- o trabalho a ser realizado pelo A. era definido, determinado e organizado pela R.; 8- durante todo o período em que vigorou a relação entre as partes, o A. sempre gozou 22 dias úteis de férias por ano, nos mesmos moldes e em igualdade de circunstâncias com qualquer outro trabalhador da R.; 9- as indicações de trabalho, orientações e ordens eram dadas pela R. ao A., numa demonstração clara e inequívoca desse poder; 10- este poder de dar ordens revela, em substância, a verdadeira sujeição a que o A. se encontrava relativamente à R., não sendo possível admitir a possibilidade de dar ordens e de orientar e determinar o serviço sem que se conclua que existia subordinação jurídica; 11- os dois níveis de responsabilidade do A. – responsabilidade técnica e responsabilidade disciplinar – estavam bem definidos e separados no protocolo; 12- o poder disciplinar pertencia em exclusivo à R., que o podia exercer como e quando muito bem entendesse; 13- a actividade do A. era fundamental para a R. e estava integrada nos seus objectivos, pois resultava da absoluta e imperiosa necessidade que tinha de prevenir eventuais consequências negativas para as suas obras, caso fosse detectado algum achado arqueológico; 14- a actividade do A. era prestada sob a autoridade e direcção da R., sendo certo que existia subordinação jurídica, ou seja, existia o elemento fundamental para caracterizar a relação entre as partes e para definir o contrato como sendo de trabalho; 15- no caso sub-judice estamos, sem dúvida, perante um contrato de trabalho e não perante um contrato de prestação de serviço. 1.4. A Ré contra-alegou, sustentando a necessária improcedência do recurso. 1.5. No mesmo sentido, e sem qualquer reacção das partes, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- a R. é uma empresa concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, e é responsável pela instalação, no território nacional, dos gasodutos e oleodutos, entre outras actividades; 2- o A. é assistente de arqueólogo e desenvolve a sua actividade profissional nessa qualidade; 3- no dia 31/5/94, a R. celebrou com o A. um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, contendo os seguintes dizeres: “considerando todo o conteúdo do protocolo assinado entre a BB – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, também conhecido, abreviadamente, por IPPAR, entre a BB e AA (...) é celebrado o presente contrato de prestação de serviços”; 4- e as seguintes cláusulas: 1º- “Os outorgantes aceitam o acima referido protocolo como parte integrante do presente contrato, ao qual fica anexo, considerando-o como parte integrante”; 2º- “O 2º outorgante obriga-se a prestar à 1ª outorgante, no âmbito da sua formação profissional, todas as tarefas conducentes à prospecção prévia das áreas críticas definidas no Estudo de Impacto Ambiental nas diversas frentes de trabalho da Construção dos gasodutos de alta pressão que a 1ª outorgante está obrigada a construir e explorar, bem como todas as acções necessárias a assegurar o registo, recolha, estudo e publicação de todos os vestígios arqueológicos que vierem a ser encontrados”; 3º- “Para cumprimento das obrigações referidas no número anterior, o 2º outorgante actuará na frente de trabalho a defenir pela 1ª outorgante e enviará a esta, com a maior brevidade possível, todas as indicações sobre as medidas de protecção que deverão ser tomadas em relação a vestígios arqueológicos que o justifiquem, por forma a que a concretização dessas medidas não provoque perturbações ao desenrolar da execução do projecto, conforme os planos de trabalho estabelecidos”; 4º- “Para o efeito, será posto à disposição da equipa em que se integrar o 2º outorgante o equipamento constante dos Anexos I e II ao protocolo assinado entre a 1ª outorgante e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, acima referido como parte integrante deste contrato”; 5º- “ Os serviços prestados no âmbito do presente contrato serão remunerados mediante o pagamento mensal de Esc. 150.000$00 (...), acrescidos, também mensalmente, de Esc. 150.000$00 (...) destinados a cobrir as despesas do 2º outorgante efectuadas com o alojamento e alimentação e, ainda, com transportes, caso não seja utilizada a viatura da BB referida no Anexo II acima mencionado”; 6º- “O 2º outorgante, conforme o espírito do Protocolo atrás referido, responderá disciplinarmente perante a 1ª outorgante e tecnicamente perante o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, em ambos os casos nos termos da legislação aplicável”; 7ª- “O presente contrato terá o seu início em 01 de Junho de 1994 e o seu termo terá lugar quando ambas as partes isso acordarem ou por denúncia unilateral de qualquer delas, feita com a antecedência mínima de três meses”; 5- no dia 24/3/94 foi celebrado entre o IPPAR e a R. um protocolo, com os seguintes dizeres: “Considerando que: Os vestígios arqueológicos constituem uma parte integrante do Património Cultural Português e um recurso cultural, não renovável, essencial para a História da Humanidade (...); A construção de redes de gás natural, em vários países europeus, tem demonstrado que este tipo de infra-estruturas poderá ter um impacto muito significativo sobre o património arqueológico e destruir, irremediavelmente, inúmeros vestígios e informações de grande interesse histórico, se não for acompanhado por equipas de arqueólogos, nas suas várias fases (...); O IPPAR é a entidade da tutela especialmente habilitada para a implementação e aplicação de uma política de levantamento, estudo, salvamento e divulgação do património arqueológico; O IPPAR, enquanto organismo público vocacionado para a preservação do património arqueológico nacional e a BB, enquanto concessionário do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, consideram de mútuo interesse o estabelecimento, nos termos da Lei 13/85, de 6 de Junho, e D.L. n.º 106-F/92, de 1 de Junho, de formas de colaboração que permitam harmonizar, na medida do possível, a necessidade económica de instalação, em Portugal, de uma rede de gás natural, com o imperativo cultural e moral de registar e salvar o património arqueológico do país (...); 6- tal protocolo foi constituído com as seguintes cláusulas: 1ª “A BB e o IPPAR apoiarão a constituição de uma equipa técnica de Arqueologia, permanente, que acompanhará cada frente de trabalho de construção do gasoduto, dotada dos meios indispensáveis, cabendo-lhe a realização da prospecção prévia das áreas críticas indicadas no Estudo de Impacto Ambiental e acompanhamento da frente de trabalho de construção do gasoduto, e o registo, recolha e publicação de todos os vestígios arqueológicos que vierem a ser encontrados; 1- cada equipa será constituída por um Arqueólogo, com larga experiência de trabalhos deste tipo, e por um Assistente de Arqueólogo, a contratar expressamente para este programa de intervenção arqueológica pela BB, de entre técnicos indicados pelo IPPAR, e será dotada de uma viatura, equipamento e material necessários ao exercício das suas funções; 2- São funções de cada equipa realizar as acções necessárias de modo a assegurar o registo, recolha e estudo de todos os vestígios arqueológicos que vierem a ser encontrados nas várias fases dos trabalhos; 2ª- A BB compromete-se a: 1- Entregar antecipadamente à equipa de Arqueologia e manter actualizada toda a informação disponível, cartográfica e de outra natureza, sobre a localização do gasoduto e das instalações anexas e a relativa ao planeamento dos trabalhos; 2- custear financeiramente, na totalidade, a constituição e funcionamento das equipas de Arqueologia, cujos encargos se descrevem no Anexo I, bem como prover à aquisição do equipamento e material constantes do Anexo II – A) Para a equipa de Arqueologia, a BB contratará técnicos propostos pelo IPPAR, em regime de prestação de serviços, que não façam parte dos quadros do IPPAR; B) Os técnicos contratados responderão disciplinarmente perante a BB, e tecnicamente perante o IPPAR, nos termos da legislação em vigor; C) O equipamento que for adquirido no âmbito deste protocolo reverterá para o IPPAR, após o termo do mesmo – 3 – Patrocinar a divulgação dos dados arqueológicos recolhidos através de publicações de carácter científico, destinadas ao público e de exposições de carácter museológico; 3ª- compete ao IPPAR: 1- Promover a constituição da equipa de Arqueologia referida em 2; 2- Assegurar a coordenação técnica dos trabalhos das equipas, disponibilizando, para o efeito, um dos seus técnicos superiores; 3- Garantir a execução em tempo útil dos trabalhos programados, em conformidade com o plano de trabalhos da obra; 4- Enviar com a maior celeridade possível à BB indicações sobre as medidas de protecção que deverão ser tomadas em relação a vestígios arqueológicos que o justifiquem, por forma a que a concretização dessas medidas não provoque perturbações ao desenrolar da execução do projecto, conforme os planos de trabalhos estabelecidos; 5- Assegurar a elaboração de relatórios semestrais, devidamente documentados, referentes aos trabalhos da equipa de Arqueologia, de que enviará um exemplar à BB; 4ª- A gestão deste protocolo será feita por uma Comissão Coordenadora, a qual reunirá sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semestre, com o objectivo de acompanhar o seu cumprimento e resolver eventuais dificuldades relacionadas com os termos do mesmo (...); 5ª- O presente protocolo terá efeitos até ao final do prazo previsto para a instalação pela BB dos gasodutos de alta pressão e respectivos ramais; 6ª- Eventuais alterações que vierem a ser aconselhadas pelo desenrolar dos trabalhos devem ser apresentadas e discutidas pela Comissão Coordenadora, que os submeterá à aprovação das duas entidades abrangidas por este protocolo”; 7- fazem parte integrante do referido protocolo o Anexo I, onde se encontra discriminada a previsão de encargos para os primeiros 12 meses de funcionamento de acordo por cada equipa, assumindo, ainda a BB o pagamento integral de: a) combustíveis, lubrificantes e revisões da viatura; b) seguro da viatura e C) Seguro dos técnicos nos moldes do restante pessoal da BB; 8- E, ainda, o Anexo II, onde se descreve o equipamento a adquirir por cada equipa: 1 viatura de todo o terreno Land-Rover Defender 90; Equipamento fotográfico Nikon – 2 Câmaras, 3 objectivas e respectivos acessórios; 1 computador portátil Powerbook 145B 4 MB HD 80; 1 impressora portátil HP 310C; 1 telefone móvel digital; 1 nível óptico e respectivo tripé e mira; Equipamento de desenho (valor máximo) e Equipamento de escavação e registo (valor máximo); 9- o protocolo foi celebrado entre o IPA (ex-IPPAR) e a Ré com vista ao desenvolvimento de uma arqueologia preventiva, com vista à preservação do impacto ambiental e por forma a evitar a paragem de obra por um eventual achado arqueológico; 10- a Ré entregava antecipadamente à equipa de Arqueologia, da qual o Autor fazia parte integrante, e mantinha actualizada, toda a informação disponível, cartográfica e de outra natureza, sobre a localização do gasoduto e das instalações anexas; 11- o Autor, no desempenho da sua actividade, efectuava a prospecção das áreas críticas, nas diversas frentes de trabalho da construção do gasoduto, por indicação da Ré; 12- e assegurava o registo, recolha, estudo e publicação de todos os vestígios arqueológicos que fossem encontrados; 13- o Autor, na qualidade do assistente de arqueólogo, tinha acesso aos vários estaleiros temporários onde as obras de construção do gasoduto se vieram a desenrolar, e acesso ao equipamento e material administrativo aí existente (fotocópias, computador e telefone) necessários ao desenvolvimento da sua actividade; 14- a Ré colocou à disposição do Autor, enquanto desenvolveu a sua actividade, máquinas fotográficas que este utilizava para registar fotograficamente os locais onde procedia às prospecções e eventual recolha ou preservação de vestígios arqueológicos importantes; 15- bem como níveis ópticos e respectivos tripés e miras; 16- equipamentos para o Autor proceder às escavações, como carros de mão, crivos, picaretas, colhertas, etc.; 17- a Ré colocou também à disposição do Autor, no período em que desenvolveu a sua actividade, uma viatura todo o terreno, que este utilizava, não só nas suas deslocações diárias relativas ao serviço, mas também durante os fins-de-semana em que não estava em trabalho; 18- sendo que a Ré suportava os custos do respectivo combustível, tendo entregue ao Autor um cartão (Galp Frota), bem como os da manutenção; 19- de igual modo, a Ré forneceu ao Autor todo o material de desenho; 20- forneceu-lhe um telemóvel, suportando os custos das respectivas chamadas telefónicas, que o Autor utilizava à sua inteira vontade; 21- bem como um computador portátil e impressora; 22- no desempenho da sua actividade, o Autor elaborava periodicamente três relatórios de actividade, sendo um exemplar entregue por ele directamente à Ré e os outros dois remetidos ao IPA (ex-IPPAR), o qual, por sua vez, após aprovação pela tutela, enviava um dos exemplares à BB; 23- no acompanhamento da obra, designadamente no desmantelamento da terra, desmatação, abertura de valas e pista, o Autor e a equipa de arqueólogos encontravam-se subordinados ao cronograma da obra, obedecendo às indicações dadas pelos funcionários da Ré – Sr. DD, Dr. AA e Eng. EE – os quais eram os responsáveis da Ré pelos contactos directos e permanentes com a equipa de arqueólogos; 24- antes da fase de acompanhamento de obra, o Autor e a equipa de arqueólogos faziam uma prospecção prévia do terreno de áreas críticas de impacto ambiental e o respectivo levantamento arqueológico da área, através de investigação bibliográfica; 25- o Autor, no desempenho da sua actividade, não estava vinculado a qualquer horário de trabalho, respeitando, no entanto, a dinâmica que se estabelecia em obra; 26- no desenvolvimento e desempenho da sua actividade de assistente de arqueólogo, o Autor tinha plena autonomia técnica, respondendo cientificamente perante o IPA (ex-IPPAR); 27- todavia, qualquer escavação tinha de ser previamente autorizada pelo IPA (ex-IPPAR), existindo dentro do IPA um quadro superior, destinado a coordenar os trabalhos da equipa de arqueólogos; 28- o Autor sempre gozou 22 dias úteis de férias, de cujo período dava prévio conhecimento à Ré; 29- o processo de selecção e recrutamento do Autor foi efectuado pelo IPA (ex-IPPAR), não tendo tido a Ré qualquer poder de decisão nessa matéria; 30- o Autor, a partir de Outubro de 1997, ficou integrado na equipa de arqueólogos constituída por ele e pelo arqueólogo F 31- a Ré pagava ao Autor, através dos denominados “recibos verdes”, pelo desempenho da sua actividade profissional, a quantia de € 1.500,00 de Junho de 1994 a Junho de 1996, e de € 1.843,00 de Julho de 1996 a Junho de 2005 x 12 meses; 32- através de comunicação datada de 18/2/05, a Ré informa o Autor do seguinte: “Como é do conhecimento de V. Ex.ª, os trabalhos de construção de gasodutos desta empresa estão, nesta fase, concluídos, não havendo perspectivas de iniciar novas obras num futuro próximo. Por esse motivo, o protocolo que esta empresa mantém com o IPA irá ser reformado, no sentido de a BB deixar de ter uma equipa permanente de arqueologia. Assim, a BB lamenta ter de informar que irá prescindir dos serviços de V. Ex.ª a partir do próximo dia 01 de Junho, cumprindo-se, desta forma, o pré-aviso acordado de 3 meses (...); 33- contudo, o Autor continuou a desempenhar a sua actividade, até ao dia 17/6/05, em trabalhos arqueológicos na Mamoa da Boca da Mó sita em Viana do Castelo; 34- através de comunicação datada de Outubro de 1997, o Director do IPA dá conhecimento à Ré da seguinte informação: “tendo-se verificado a necessidade de substituir o licenciado CC (...), procedeu-se a uma série de contactos com arqueólogos recém-licenciados, mas já com bastante experiência de trabalhos de campo, no sentido de encontrar um substituto com o perfil adequado. Desses contactos e, após análise do respectivo curriculum vitae, seguida de entrevista, resultou a selecção do licenciado FF (...). Solicita-se, assim, à BB a sua contratação com a maior brevidade possível, a fim de assegurar a continuidade do funcionamento dessa equipa técnica de arqueologia (...)”; 35- o Autor e o Arqueólogo FF, sob a égide do IPA, publicaram um trabalho denominado: “Arqueologia na rede de transporte de gás: 10 anos de investigação”; 36- mediante comunicação datada de 27/6/05, o IPA dá conta à Ré do seguinte: “Na sequência dos nossos anteriores contactos, vimos por este meio informar que a equipa de arqueologia ao serviço da BB, no âmbito do protocolo entre essa empresa e o IPA, FF e AA, notificaram este instituto da conclusão da intervenção arqueológica de emergência que decorreu na Mamoa da Bouça da Mó 2, durante o passado mês. Com a conclusão dos trabalhos arqueológicos, torna-se agora imperativo que a BB proceda aos trabalhos de reposição de paisagem em toda a área intervencionada, de forma a proteger devidamente os vestígios remanescentes do monumento e assegurar as condições de circulação em segurança por toda a área (...); 37- através de comunicação datada de 14/11/05, o IPA comunica à Ré o seguinte: “Assunto: Finalização do protocolo de colaboração assinado em 1994/03/24: Apesar da celebração em 26 de Abril do corrente ano do novo protocolo de colaboração entre esta empresa e este instituto, as acções decorrentes do anterior protocolo, celebrado em 24 de Março de 1994 (...), só se encerraram com a apresentação e consequente aprovação do relatório final do 1º semestre de 2005 das intervenções arqueológicos do gasoduto nacional, efectuadas pelos Arqueólogos FF e AA (...). Em face desta situação e da consequente finalização da prestação dos serviços da equipa de Arqueólogos a esta empresa, a que alude o ofício E6/CA/1148/2005, de 30 de Maio, solicito a V.ª Ex.ª que diligencie no sentido de ser dado cumprimento, por parte dessa empresa, ao disposto na alínea c) do n.º 2 da cláusula 2ª daquele protocolo, nomeadamente no que se refere à transmissão da propriedade do veículo então utilizado pela equipa de Arqueólogos, como doação a este instituto”; 38- o autor, na qualidade de sócio-gerente da firma “Crivarque, Ld.ª”, desde 04/2002, aufere um salário mensal de € 1.500,00; 39- o Autor, em Junho de 2002, efectuou um relatório referente aos trabalhos de prospecção realizados no âmbito da colaboração prestada à BB Atlântico, relativa à implantação de linhas de alta tensão. São estes os factos 3- DIREITO 3.1. A controvérsia das partes reconduz-se, desde a instauração do pleito, à questão de saber se o contrato aprazado entre ambas deve ser qualificado como contrato de trabalho subordinado – é a tese do Autor – ou como contrato de prestação de serviço – é o entendimento da Ré. Essa qualificação é decisiva para concluir se merecem acolhimento, ou não, as pretensões accionadas pelo demandante, tanto na vertente da almejada reintegração nos quadros da empresa, quanto na parte relativa ao reclamado pagamento indemnizatório e retributivo. Subscrevendo por inteiro a tese da Ré, no que respeita à qualificação do vínculo, as instâncias ditaram a improcedência total da acção. Retomando o entendimento que sempre defendeu ao longo da demanda, o Autor questiona o enquadramento jurídico perfilhado, continuando a sustentar que o vínculo em análise, à luz da factualidade assente, deve ser qualificado como contrato de trabalho, com a inevitável consequência que daí decorre: o acolhimento integral das pretensões deduzidas. Temos, pois, que o objecto da revista se circunscreve à qualificação do contrato. 3.2.1. Estabelece o artigo 8º n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – diploma aprovador do Código do Trabalho – que os vínculos laborais celebrados antes da sua entrada em vigor (1 de Dezembro de 2003) ficam sujeitos ao novo regime, “... salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. Deste modo, remontando a celebração do contrato a 31 de Maio de 1994, a sua pretendida qualificação terá de ser feita à luz do direito anterior – “Regime do Contrato Individual de Trabalho”, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1965 (L.C.T.) – do mesmo passo que o seu aduzido incumprimento por banda da Ré, porque ocorrido já na vigência da nova lei, deve ser apreciado, se for caso disso, de acordo com o respectivo regime. Porém, em sede de qualificação jurídica do contrato, a aplicação de um ou de outro regime não assume qualquer relevância prática, tanto quanto é certo que a definição introduzida pelo artigo 10º do Código do Trabalho corresponde, na sua essência, à que já constava do artigo 1º da L.C.T. e do artigo 1152º do Código Civil. 3.2.2. Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cfr. arts. 1º da L.C.T., 10º do Código do Trabalho e 1152º do Código Civil). É pacífico que a “subordinação jurídica” do trabalhador à sua entidade patronal constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho, que o diferencia de outros vínculos afins, designadamente do contrato de prestação de serviços. Refere, a este propósito, Monteiro Fernandes: “Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (...). A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem” (in “Direito do Trabalho”, 11ª edição, página 131). Perante as consabidas dificuldades de que se reveste a qualificação da “subordinação jurídica”, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir, a final, o pretendido juízo qualificativo. Já cuidaram as instâncias de enumerar exaustivamente os critérios legais de diferenciação entre os módulos contratuais ora em confronto e, bem assim, os índices que importa coligir no caso de não se comprovar directamente uma situação de subordinação jurídica por banda do prestador. Neste particular, cabe apenas recordar que a diferenciação fundamental entre os dois modelos negociais se reporta ao resultado do trabalho prestado, como característica estruturante da prestação de serviços, em contraposição à actividade subordinada, que caracteriza, como se disse, o vínculo laboral. Cabe também sublinhar que os índices atendíveis – sempre que se imponha o recurso ao método tipológico – assumem, quando tomados de per si, uma patente relatividade, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto. Por fim, refira-se ainda que incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado (artigo 342º n.º 1 do Código Civil). 3.2.3. No concreto dos autos, surpreende-se, desde logo, uma especificidade, que não pode ser ignorada, sob pena de se desvirtuar o contexto em que foi aprazado o vínculo em análise: falamos da interligação entre esse vínculo e o Protocolo que, precedentemente, convencionado fora entre a Ré e o IPPAR. O sobredito Protocolo visava “...harmonizar, na medida do possível, a necessidade económica de instalação, em Portugal, de uma rede de gás natural, com o imperativo cultural e moral de registar e salvar o património arqueológico do País”. Para esse efeito, ambas as partes decidiram: - apoiar “... a constituição de uma equipa técnica de Arqueologia, permanente, que acompanhará cada frente de trabalho de construção do gasoduto ... cabendo-lhe a realização da prospecção prévia das áreas críticas indicadas no Estudo de Impacto Ambiental ... e o registo, recolha e publicação de todos os vestígios arqueológicos que viessem a ser encontrados”; - “cada equipa será constituída por um Arqueólogo ... e por um Assistente de Arqueólogo ... de entre técnicos indicados pelo IPPAR” e seria dotada de uma viatura, equipamento e material necessário ao exercício das suas funções, comprometendo-se a Ré a contratar, em regime de prestação de serviços, os técnicos sugeridos por aquele organismo e a fazer reverter para este o equipamento adquirido no âmbito do Protocolo, após o seu termo; - para além de promover a constituição das mencionadas equipas, cabia ao IPPAR assegurar a coordenação técnica dos respectivos trabalhos, garantir a sua execução em tempo útil, enviar à Ré indicações atempadas sobre as medidas de protecção a tomar e elaborar relatórios sobre os trabalhos desenvolvidos, de que enviaria um exemplar à Ré, após a sua aprovação pela tutela; - “os técnicos contratados responderão disciplinarmente perante a BB, e tecnicamente perante o IPPAR”. Por seu turno, o Autor e a Ré, ao aprazarem o vínculo questionado, começaram por expressar como segue: “os outorgantes aceitam o acima referido protocolo como parte integrante do presente contrato”. Mais expressaram que: - o Autor se obrigava a prestar à Ré, “... no âmbito da sua formação profissional, todas as tarefas conducentes à prospecção prévia das áreas críticas definidas no Estudo de Impacto Ambiental nas diversas frentes de trabalho da construção dos gasodutos ... bem como todas as acções necessárias a assegurar o registo, recolha, estudo e publicação de todos os vestígios arqueológicos que viessem a ser encontrados”. - conforme o espírito do Protocolo, o Autor responderia disciplinarmente perante a Ré e tecnicamente perante o IPPAR. As elencadas passagens clausulares logo evidenciam que, no tocante à actividade que o Autor se obrigou a desenvolver, apenas relevava para a Ré a obtenção de um concreto resultado (a realização da prospecção prévia das áreas críticas indicadas no Estudo de Impacto Ambiental e acompanhamento da frente de trabalhos de construção do gasoduto, bem como o registo, recolha, estudo e publicação de todos os vestígios que viessem a ser encontrados) e não a actividade que o demandante teria de prestar para alcançar esse resultado. Facilmente se percebe que assim fosse, na justa medida em que essa actividade (trabalho preventivo de arqueologia) em nada se compagina com o objecto social e o quadro organizacional prosseguido pela Ré (importação, transporte e fornecimento de gás natural). Ademais – e como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta – a actividade a desenvolver pelo Autor também aproveitava ao IPPAR “... que, dessa forma, podia cumprir as atribuições que legalmente lhe incumbiam de implementação e aplicação de uma política de levantamento, estudo, salvamento e divulgação do património arqueológico”. Recuperando ainda o entendimento expresso por aquela Ex.ma Magistrada, “...quer a contratação do Autor e os serviços que este se obrigou a prestar no âmbito do contrato que celebrou com a Ré, quer os instrumentos de trabalho por esta fornecidos e a assunção pela Ré dos custos com a contratação e funcionamento da equipa de Arqueologia, na qual se integrava o Autor, representou o cumprimento pela Ré das obrigações que assumiu no protocolo que celebrou com o IPPAR, protocolo que foi aceite pelo Autor como parte integrante do contrato que celebrou com a Ré”. Sendo assim, é forçoso reconhecer que, no caso, a propriedade dos meios de trabalho – pertença da demandada – e o local da prestação a cargo do Autor – por ela também definido – não assumem qualquer relevo indiciário, ao invés do que reclama o recorrente. Torna-se patente que, relativamente aos primeiros, a sua afectação se inseriu no quadro protocolar – não se devendo esquecer a acordada transferência da propriedade dos mesmos para o IPPAR no final do convénio – do mesmo passo que a específica actividade cometida ao Autor não podia deixar de pressupor o seu necessário acesso às várias frentes de instalação do gasoduto, sendo irrelevante, por isso, que essa pré-determinação coubesse à Ré. A mesma irrelevância assume, naturalmente e pelos mesmos motivos, a contemplada subordinação da actividade do Autor ao cronograma das obras. No que concerne ao carácter fixo da retribuição, é sabido que tal modalidade, ainda que típica de um vínculo de trabalho, também se compatibiliza com a prestação de serviços, importando mesmo conferir, em abono desta última contratação, a omissão de pagamento de qualquer subsídio complementar. O mesmo se diga do gozo de férias: neste particular, cabe até aduzir que o Autor se limitava a comunicar à Ré o período respectivo, tudo a induzir que lhe cabia organizar o seu tempo de actividade. De resto, essa faculdade de livre organização também se harmoniza com a comprovada ausência total de horário de trabalho, sabendo-se que a existência de tal horário constitui um dos índices mais relevantes do Convénio Laboral. Particularmente relevante, em desabono da tese do Autor, é a completa inexistência de “conformação da prestação laboral”: além de não lhe caber qualquer poder de decisão no recrutamento da equipa de Arqueologia, a Ré era totalmente alheia ao controlo técnico do trabalho desenvolvido pelos seus elementos, que se reportavam directa e exclusivamente ao IPPAR, cabendo a este organismo, por seu turno, submeter esse trabalho à apreciação final da tutela. Como se vê, é notória a relação umbilical entre o quadro específico da contratação e o quadro, também específico, da execução prestacional. Em contrapartida, a convenção sobre o exercício do poder disciplinar – que estava reservado à Ré – já apontaria claramente para um vínculo laboral: todavia – e como bem se anota no Acórdão em crise – “... perante a autonomia técnica do Autor (mesmo que controlada pelo IPPAR), não se observando na execução do contrato qualquer facto em que esse poder tenha sido concretizado, não nos permite aferir dum modo de actuação em concreto que comprove a sua real existência. O que conduz à sua desvalorização indiciária, tal como fez a Sr.ª Juíza na sentença da 1ª instância”. Por fim, no âmbito dos índices externos, também quedou improvado que tivessem sido conferidos os regimes fiscal e de segurança social típicos do contrato de trabalho. É dizer, enfim, que o juízo de valoração global não permite infirmar minimamente o “nomen juris” que as partes atribuíram ao vínculo: “contrato de prestação de serviço”. Improcede, pois, a tese do recorrente. 4- DECISÃO Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se “in totum” o Acórdão impugnado.Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Janeiro de 2009 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |