Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00033623 | ||
Relator: | LOPES ROCHA | ||
Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA CONSUMAÇÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL CONSTITUCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ199805130466633 | ||
Data do Acordão: | 05/13/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N477 ANO1998 PAG280 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 420 N1 ARTIGO 423 ARTIGO 437. CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 372 ARTIGO 374 N1. CONST89 ARTIGO 29 N1 ARTIGO 32 N2. CPP87 ARTIGO 214 E. CPC67 ARTIGO 666 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC47457 DE 1996/10/09. ACÓRDÃO TC N240/97 DE 1997/03/12 IN DR IIS DE 1997/05/15. ACÓRDÃO TC N249/95 DE 1996/11/20 IN DR IIS DE 1997/02/06. | ||
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Sumário : | I - O crime de corrupção activa consuma-se com a simples dádiva ou promessa de dávida e, nesse momento, é violado o bem jurídico protegido. O que quer dizer que a ilicitude a considerar é a resultante da prática daquelas condutas e não a que resulta da execução do acto ilícito por parte do corrupto passivo. II - Tem sido entendido predominantemente que as decisões judiciais, conquanto não susceptiveis de recurso, podem ser alteradas por imposição da própria lei - artigo 29 n. 1 da Constituição e os ns. 2 e 4 do Código Penal e com os limites de arguição estabelecidos exactamente nesta última disposição legal. III - O Tribunal Constitucional - in Acórdão n. 249/95 de 20 de Novembro de 1996 considerou inconstitucional a norma da alínea e) do artigo 214 do CPP, interpretada no sentido de que o trânsito em julgado, embora sujeito a condição resolutiva, logo que é proferida decisão condenatória pelo STJ ao reconhecer do mérito do recurso interposto do Tribunal Colectivo ou de juri, quando dessa decisão haja sido interposto recurso para o TC, admitido e com efeito suspensivo. IV - É evidente que a eliminação da pena de multa quanto ao crime de corrupção activa no Código Penal revisto é, já de si, mais favorável aos arguidos, em confronto com a norma correspondente do Código Penal de 1982: mas a redução da pena de prisão também terá que ser avaliada nos mesmos termos, se nenhuma circunstância, em concreto, concorrer para preferência deste último Código. V - Atendendo a um critério de proporcionalidade, se a lei nova entender que o crime deve ser punido com pena inferior à cominada nas normas incriminadoras vigentes à data da prática dos factos, não havendo razões sérias para se optar pela aplicação, no caso, destas normas tem de preferir-se o regime do Código de 1995, só assim se conferindo adequada eficácia ao artigo 2 n. 4, de idêntica redacção nos dois Códigos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Estando o presente processo pendente no Tribunal Constitucional, por ter sido interposto recurso do acórdão de 3 de Maio de 1995 (folhas 3313-3389 dos autos), o qual negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A, B, C e D do acórdão de 13 de Fevereiro de 1994, da 3. Vara Criminal de Lisboa, vieram estes dois últimos requerer o seguinte: a) Foram condenados pela prática de um crime de corrupção activa previsto e punido pelos artigos 423 e 420, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e 130 dias de multa (o arguido C) e na pena de quatro anos de prisão e 110 dias de multa, num caso e noutro à taxa diária de 7000 escudos, o restante. b) O artigo 420 do Código Penal de 1982 já substituído pelo artigo 374 do Código Penal em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1995. c) O artigo 423, por remissão para o n. 1 do artigo 420, ambos do Código Penal de 1982, punia o crime de corrupção activa com pena de prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias. d) O vigente artigo 374 do Código Penal de 1995 pune o mesmo crime com a pena de prisão com o limite mínimo de 6 meses e o máximo de 5 anos. e) Não foram alteradas outras disposições com relevância imediata na intervenção da medida da pena, donde que esteja suficientemente indicado que o regime punitivo estabelecido pelo Código Penal em vigor é concretamente mais favorável aos arguidos do que o regime punitivo emergente do Código Penal de 1982 que o precedeu e que lhe foi aplicado. f) Por força do artigo 2, n. 4, do Código Penal, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicável o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. g) A decisão recorrida ainda não transitou em julgado, sendo, por isso, aplicável aos factos pelos quais os recorrentes foram condenados, o regime que concretamente for mais favorável ao arguido. h) Qualquer entendimento contrário à aplicação da lei mais favorável é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 290, n. 4 da Constituição da República Portuguesa. i) Em consequência, os recorrentes vêm requerer que se digne ordenar que os autos baixem ao Supremo Tribunal de Justiça para a aplicação da lei mais favorável, ou seja o artigo 374, n. 1, do Código Penal de 1995. 2 - Os requerimentos foram deferidos pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, no seu despacho de 21 de Janeiro de 1998, a folha 3542 dos autos. E tendo estes baixado a este Supremo, foi dada vista à Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, a qual emitiu o douto parecer de folhas 3545 e seguintes. Neste parecer, analisou diversos problemas que poderiam equacionar-se no caso, que repartiu em três pontos: a) poderes do Supremo Tribunal de Justiça após ter sido proferida decisão não transitada; efeito suspensivo; crime de corrupção passiva - sucessão de leis no tempo. Relativamente ao primeiro, depois de sublinhar várias decisões jurisprudenciais não conformes, disse parecer-lhe que o entendimento mais correcto é aquele que propende para a solução de que as decisões, conquanto não susceptíveis, de recurso, podem ser alteradas por imposição da própria lei - artigo 29, n. 4 da Constituição e artigo 2, n. 4, do Código Penal e com os limites de cognição estabelecidos exactamente nesta última disposição legal (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1996, no processo n. 47475). Invoca, em favor de tal entendimento, a existência de outros casos em que, por força de lei expressa, decisões não transitadas mas insusceptíveis de recurso podem ser alteradas, exemplificando com a aplicação de amnistias, para já não falar no caso dos cúmulos jurídicos das penas aplicadas por sentenças já transitadas ou perdões de penas. E acrescenta que, entendimento contrário sempre se poderia considerar inconstitucional, tal como já aconteceu no Acórdão n. 240/97, de 12 de Março, D.R. 2. Série de 15 de Maio de 1997 que julgou inconstitucionais "por ofensa do n. 4 do artigo 29 do Código Penal e 666, n. 1 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, entrando em vigor, posteriormente a uma decisão condenatória do arguido e antes de esta ter formado caso julgado material, uma lei penal que, eventualmente, se apresente como mais favorável em concreto, não pode tal lei conduzir à modificação da decisão proferida pelo próprio Tribunal, se a mesma já não for passível de recurso". Relativamente ao segundo ponto litigioso - eventual trânsito do Acórdão já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, apesar de os arguidos haverem recorrido para o Tribunal Constitucional - recorda o Acórdão do Tribunal Constitucional n. 249/95 de 20 de Novembro de 1996, D.R. I Série de 6 de Fevereiro de 1997 que veio a considerar inconstitucional a norma da alínea e) do artigo 214 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que ocorre trânsito em julgado, embora sujeito a condição resolutiva, logo que é proferida decisão condenatória pelo Supremo Tribunal de Justiça ao conhecer do mérito do recurso interposto do Tribunal Colectivo ou de júri, quando dessa decisão haja sido interposto para o Tribunal Constitucional, admitido com efeito suspensivo. No caso dos autos - prossegue - os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional e o recurso foi admitido com efeito suspensivo nos termos do artigo 78, n. 4, da Lei 28/82, o acórdão ainda não transitou e por isso também ainda não pode ser executada porque nos termos do artigo 487, n. 1, do Código de Processo Penal só têm força executiva as decisões condenatórias já transitadas em julgado. E, por outro lado, os arguidos gozam do direito e da garantia da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, prevista no n. 2 do artigo 32 da Constituição. Finalmente, quanto ao terceiro ponto - sucessão de leis penais no tempo, depois de proceder à comparação dos artigos 423 e 374, respectivamente do Código Penal na sua redacção originária e do texto alterado pelo Decreto-Lei n. 48/95, conduz que, de facto, tanto o mínimo como o máximo de pena de prisão são, nesta última disposição, menores e o crime deixou de ser punido com multa, daí parecer-lhe que o regime do "Código Penal de 1995" é mais favorável e nele deverão ser encontradas as medidas das penas a aplicar a todos os arguidos, sem alteração de tudo o mais decidido no impugnado acórdão deste Supremo Tribunal. 3 - Correram os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. Sem deixar de considerar que a primeira questão aflorada no parecer do Ministério Público é controversa, parece-nos que a teoria expendida no mesmo (afinal, a que está pressuposta nos requerimentos dos arguidos requerentes) é a que se se abona em melhores razões e, por isso, aquela que resiste melhor à crítica, do ponto de vista das garantias jurídico-constitucionais asseguradas aos arguidos. A excepção do n. 4 do artigo 2 do Código Penal não se verifica, dado o efeito suspensivo que foi conferido ao recurso para o Tribunal Constitucional, que obstou ao trânsito em julgado da decisão para este impugnadas. Assim, as duas questões primeiras ponderadas no parecer do Ministério Público merecem respostas concordantes com a tese aí defendida. Passemos, por conseguinte, à análise da terceira, em tema de sucessão de leis penais no tempo. 4 - Já se disse que o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1995 negou provimento aos recursos interpostos da decisão da primeira instância. E, por esta, o arguido C foi condenado por um crime de corrupção activa previsto e punido pelos artigos 423, n. 1, com referência aos artigos 420, n. 1 e 437, todos do Código Penal, a conjugar com as disposições nos artigos 2 e 4 do Decreto-Lei n. 371/83, de 6 de Outubro e ainda do artigo 26, também daquele Código, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e em 130 dias de multa à taxa diária de 7000 escudos; enquanto o arguido D foi condenado, pelo mesmo crime, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e em 110 dias de multa, à mesma taxa. O processo foi enviado a este Supremo unicamente para apreciação dos requerimentos dos arguidos, tendentes à aplicação do regime do Código revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, tido por mais favorável em confronto com o regime de punição do Código de 1982, redacção originária. Não temos, por isso, de nos ocuparmos de qualquer outra questão, excedente ou diversa daquela que nos é colocada. Não há dúvida de que o crime de corrupção activa era punido, na vigência deste último Código, com pena de prisão de 1 a 6 anos e com a multa (cumulativa) de 50 a 150 dias (artigos 420, n. 1 e 437 do mesmo Código). Como também a não há que as disposições correspondentes do texto revisto em 1995 passaram a punir tal crime com prisão de 6 meses a 5 anos, sem qualquer multa cumulativa (artigos 374, n. 1 e 372 n. 1). Formalmente, por conseguinte, o regime do Código dito de 1995, apresenta-se mais favorável: não só a pena de prisão é menos grave nos seus limites mínimo e máximo, como desapareceu a multa cumulativa. As razões de política criminal desta última opção são conhecidas: para além de outras, o carácter reconhecidamente criminógeno do sistema da aplicação cumulativa das duas espécies de pena; ou solução político - criminalmente indefensável e mesmo atribuída contraditória com a filosofia de base da multa como alternativa à (e como substituição da) prisão. Neste sentido ver, de Figueiredo Dias, os artigos com os títulos "O Código Penal de 1982 e a sua reforma" e "Problemas de igualdade na estruturação e aplicação da pena de multa", respectivamente na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3, 2 a 4, Abril-Dezembro de 1993, página 187; e nos Estúdios Penales en memoria del Profesor Agustin Fernandez - Albor, 1989, Universidad de Santiago de Compostela, página 293, esp. nota 18). Só que o n. 4 do artigo 2 do Código Penal (sem alteração textual relativamente à redacção originária (1982) manda atender ao regime que correctamente se mostre mais favorável, o que implica se proceda à análise da situação concreta posta à apreciação do julgado, para além de uma comparação estritamente formal. Mas também aqui não podemos deixar de ver uma coincidência flagrante entre os aspectos formais e os casos apreciados, na sua dimensão material. A este propósito, o acórdão de 3 de Maio de 1995 ponderou: a) Relativamente ao recurso do arguido D: "Entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é "desajustada à gravidade do crime, à culpa... e às circunstâncias". Quanto à gravidade do crime, esforça-se o recorrente por demonstrar que é reduzida, alicerçando todo o seu raciocínio no facto de o funcionário destinatário do pleito não ter executado o acto ilícito pretendido. Este fundamento só em ligeira medida pode ser aceite. Efectivamente, o crime cometido consuma-se com a simples dávida ou promessa de dávida e nesse momento é violado o bem jurídico protegido. O que quer dizer que a ilicitude a considerar é a resultante da prática daquelas condutas e não a que resulta da execução do acto ilícito por parte do corrupto passivo. E, colocado o problema da ilicitude no seu devido lugar, logo se evidencia que o crime cometido é de extrema gravidade, uma vez que, o fenómeno da corrupção se apresenta actualmente como um dos maiores flagelos das sociedades modernas. Pondo em causa a honorabilidade dos serviços públicos o regular funcionamento das instituições e a credibilidade da função pública, a corrupção, e o seu combate, constitui hoje em dia uma das mais graves preocupações dos Estados modernos. E Portugal não se tem mostrado insensível a este fenómeno, actualizando a sua legislação neste domínio, como é o caso do vigente Código Penal, muito mais abrangente que o precedente, e os Decretos-Lei n. 371/83, de 6 de Outubro e n. 390/91, de 10 de Outubro, e procurando aperfeiçoar os mecanismos policiais de prevenção e expressão destas actividades. Indiscutível é, pois, que o recorrente cometeu um crime de extrema gravidade. Entretanto, no plano das consequências do crime cometido, pode aceitar-se que a não execução do acto ilícito pode ser atendida na fixação da pena, funcionando como atenuante geral. Quanto à culpa, o recorrente não avança qualquer argumento e cremos que o não podia fazer, pois os autos evidenciam amplamente que ele agiu com dolo directo intenso. No plano atenuativo, aceita-se que são de atender as circunstâncias da ausência de antecedentes criminais num indivíduo com sessenta anos de idade e longo tempo decorrido após a prática dos actos, embora em medida reduzida. A falta de confissão do crime não pode, a nosso ver, agravar a pena, dado que um dos direitos do arguido é o direito ao silêncio. Atendendo as necessidades de prevenção e repressão de crimes desta natureza, ocioso é repetir que elas exigem uma forte reacção penal por parte dos tribunais. Ao crime cometido pelo recorrente corresponde uma moldura penal abstracta de um a seis anos de prisão e multa de 50 a 150 dias. Não tendo como dogma que a pena deve ser fixada, partindo do ponto médio entre os limites mínimo e máximo, afigura-se-nos que a consideração de todos os elementos supra enunciados justificam a pena concreta acima daquele ponto médio. Quanto ao pedido de suspensão da execução da pena, apenas se dirá que devendo a mesma ser fixada acima dos 3 anos de prisão falta suporte legal para o seu deferimento. Aliás, não cremos que as necessidades de prevenção e repressão justificassem tal medida - artigo 48 do Código Penal". b) Relativamente ao arguido C: "Este recorrente repete as conclusões do co-arguido antecedente, mostrando-se, porém, mais modesto quanto à pena a aplicar, alegando que esta não deve exceder os 2 anos de prisão. Obviamente que não alega a circunstância da idade. Não obstante esta pequena divergência, cremos que se mantêm válidas todas as circunstâncias, rectius considerações feitas a propósito do recorrente D, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para efeitos legais". 5 - Como se advertiu, o objecto do presente acórdão é unicamente a aplicação do regime mais favorável, nos termos do artigo 2, n. 4, do Código de Processo Penal. Em nenhum dos requerimentos apresentados no Tribunal Constitucional se questiona a medida concreta das penas aplicadas aos requerentes, nem tal seria possível porquanto, agora a questão da sucessão de leis penais no tempo, o poder jurisdicional deste Supremo ficou esgotado. Deste modo, a questão a decidir consiste em saber qual a medida concreta da pena à luz da norma processual invocada, rectius da norma penal invocada, o que nada tem que ver com a aplicação dos critérios de determinação do Código Penal em qualquer das decisões impugnadas (da 1. instância e deste Supremo Tribunal). Compete-nos exclusivamente ponderar qual o efeito que deve resultar do facto de o Código Penal revisto ter, por um lado, eliminado a pena complementar de multa, por outro, ter reduzido, nos seus limites mínimo e máximo, a moldura penal aplicável (quanto à prisão), em confronto com o estatuído nas correspondentes disposições incriminadoras do Código de 1982. É evidente que a eliminação da pena de multa é, já de si, mais favorável aos arguidos. Mas a redução da pena de prisão também terá que ser avaliada nos mesmos termos, atendendo a que nenhuma circunstância, em concreto, concorre para a preferência pelo regime daquele Código de 1982. Resta-nos, por conseguinte, atender a um critério de proporcionalidade. Se a lei nova entender que o crime deve ser punido com pena inferior à cominada nas normas incriminadoras vigentes à data da prática dos factos, não havendo razões sérias para se optar pela aplicação, no caso, destas normas, tem de preferir-se o regime do Código revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, só assim se conferindo adequada eficácia ao artigo 2, n. 4, de idêntica redacção nos dois Códigos. Daí que, em termos de proporcionalidade, condenemos o arguido C na pena de três anos e seis meses de prisão e o arguido D, na pena de três anos de prisão, sem multa complementar. 6 - Os arguidos A (condenado na pena de três anos de prisão e 90 dias de multa à taxa diária de 7000 escudos, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 5 anos); e B (condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão e em 130 dias de multa à mesma taxa diária) por crime idêntico aos dos restantes arguidos, não requereram, como estes, a aplicação do artigo 2, n. 4, do Código Penal. No entanto, manda a lógica e a justiça que devam beneficiar também do regime mais favorável decorrente da alteração legislativa resultante do Código revisto em 1995. Certo que não estamos perante um caso subsumível à norma do n. 3 do artigo 403 do Código de Processo Penal, ou seja, não estamos perante um recurso. Mas o princípio da igualdade impõe que se recorra a considerações de analogia in bonam partem e se lhes aplique igualmente o princípio do artigo 2, n. 4, do Código Penal. Aliás, ter-lhes-ia sido oficiosamente aplicado se, ao tempo da prolação do Acórdão de 3 de Maio de 1995 já se encontrasse em vigor o "Código de 1995" (assim crismado por ter entrado na gíria dos tribunas). Tal Código só entrou em vigor em 1 de Outubro de 1995 (artigo 13 do Decreto-Lei n. 48/95), e, por força do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o referido Acórdão ainda não transitou em julgado, daí que se não aplique a excepção da parte final do citado n. 4 do artigo 2 do Código Penal. Aplicando agora este artigo, e atento o critério de proporcionalidade, condenamos o arguido B na pena de três anos e seis meses de prisão; e o arguido A na pena de dois anos e três meses de prisão, mantendo-se a suspensão da execução desta pena, mas reduzido o respectivo período para três anos. 6 - Termos em que, por aplicação do disposto no artigo 2, n. 4, do Código Penal, decidiu: a) Reduzir a pena do requerente D para três anos de prisão; b) Reduzir a pena do requerente C para três anos e seis meses de prisão; c) Reduzir a pena do arguido não-requerente B, para três anos e seis meses de prisão; d) Reduzir a pena do arguido não-recorrente A para dois anos e três meses de prisão, mantendo a suspensão da sua execução mas por um período de três anos; e) Em todos os casos, sem pena de multa complementar. Sem tributação. Transitado o presente acórdão, devolvam-se os autos ao Tribunal Constitucional. Lisboa, 13 de Maio de 1998. Lopes Rocha, Augusto Alves, Virgílio Oliveira, Leonardo Dias. (Vencido, por entender que este Supremo Tribunal de Justiça já tenha esgotado o seu poder jurisdicional). Decisão impugnada: 3. Vara Criminal de Lisboa - Processo n. 62/93 (10860/91.9 TL.LSB) - de 13 de Janeiro de 1994. |