Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009835 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198703310743211 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A realidade em que a sentença de divorcio se traduziu, não pode ser de novo posta em causa em acção de alimentos definitivos, tem de se aceitar como um todo e como um todo, tem de se respeitar, para se saber se ha ou não direito a alimentos, pois constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga - artigo 673 do Codigo de Processo Civil. II - O conjuge declarado exclusivo culpado do divorcio não tem, em principio, direito a alimentos do outro conjuge - - artigo 2016, n. 1 do Codigo Civil -, podendo obte-los - - n. 2 desse artigo - por motivos de equidade, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse conjuge a economia do casal. III - Porem, tendo-se provado na acção de divorcio que a autora, em vez de colaborar na economia do casal, acompanhando o marido para o estrangeiro, se recusou a faze-lo, passando a violar gravemente os seus deveres conjugais, não tem ela direito a alimentos. | ||