Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074321
Nº Convencional: JSTJ00009835
Relator: SOARES TOME
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
ALIMENTOS
Nº do Documento: SJ198703310743211
Data do Acordão: 03/31/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A realidade em que a sentença de divorcio se traduziu, não pode ser de novo posta em causa em acção de alimentos definitivos, tem de se aceitar como um todo e como um todo, tem de se respeitar, para se saber se ha ou não direito a alimentos, pois constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga - artigo 673 do Codigo de Processo Civil.
II - O conjuge declarado exclusivo culpado do divorcio não tem, em principio, direito a alimentos do outro conjuge -
- artigo 2016, n. 1 do Codigo Civil -, podendo obte-los -
- n. 2 desse artigo - por motivos de equidade, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse conjuge a economia do casal.
III - Porem, tendo-se provado na acção de divorcio que a autora, em vez de colaborar na economia do casal, acompanhando o marido para o estrangeiro, se recusou a faze-lo, passando a violar gravemente os seus deveres conjugais, não tem ela direito a alimentos.