Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4295
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DE DIREITO
SINAL
Nº do Documento: SJ200405060042952
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1328/03
Data: 03/18/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A determinação da intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta no desenvolvimento ou execução do "iter negotii" ou na execução da "lex contractus", bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante constituem «a se» matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias.
II. Mesmo se arreadado o regime do sinal, a indemnização decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa, com a consequente resolução do contrato, terá sempre que obedecer ao critério definido pelo artº 801º, n° 2, do C. Civil, norma que tutela apenas o interesse contratual negativo ou seja os danos que (o credor/promitente fiel) não teria sofrido senão tivesse outorgado o contrato-promessa.
III. Presume-se possuir carácter de sinal toda a quantia entregue, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento, nada no texto ou no espírito da lei permitindo concluir que a presunção de sinal prevista no art. 441° do C. Civil seja apenas aplicável às quantias entregues no momento da celebração do contrato.
IV. Não impõe a lei para a prestação de sinal qualquer formalidade especial.
V. O sinal fixa previamente o «quantum respondeatur» resultante do não cumprimento, independentemente do montante e até da existência do dano efectivo, determinado «ne varietur» pelo regime-regra ou como limite mínimo da indemnização devida (artº 442º, nº 4 do C. Civil).
VI. A existência de sinal implica, face ao disposto no artº 830º, n° 2, do C. Civil, convenção contrária à admissibilidade da execução específica.
VII. A actualização/correcção monetária do sinal cuja devolução seja determinada não é de coonestar, pois que apenas poderia ter lugar se se tratasse de uma dívida de valor, e não - como realmente é - uma dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista (artº 550º do C. Civil) e, "qua tale" à aplicação do regime do artº 806º do C. Civil, no caso de mora.
VIII. O abuso do direito pressupõe normalmente um excesso ou desrespeito dos respectivos limites axiológico-materiais do direito invocado, traduzido na violação qualificada (drástica) do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima "venire contra factum proprium".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça;

1. "A" demandou em Tribunal Arbitral, com data de 20-5-02, "B-SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, SA", entretanto incorporada na "...-SOCIEDADE CONSTRUTORA DE OBRAS GERAIS, SA", em acção ordinária na qual solicitou a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 262.425,18, a título de indemnização por incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda do lote de terreno que identificou na petição, quantia essa alegadamente correspondente aos preços médios por m/2 anunciados pela Ré na sua página da Internet, já no ano de 2000, para a alienação dos lotes de terreno do tipo do prometido vender ao A.
Indemnização essa que deveria ser determinada de harmonia com os critérios gerais, uma vez que a quantia que por si entregue à Ré não possuía a natureza de sinal, sendo que, além disso, se verificou entretanto uma acentuada desvalorização da moeda.
De resto, a conduta da Ré, juridicamente subsumível no instituto do abuso de direito contemplado no artº 334º do C. Civil, sempre daria lugar a uma obrigação de indemnização em dinheiro por todos os danos causados, nos termos gerais, ao abrigo do disposto no artº 798º do C. Civil.
2. Contestou a Ré impugnando o direito invocado pelo A. e alegando que a indemnização a atribuir não deveria exceder o dobro do sinal.
3. Com data de 4-10-02, o Tribunal Arbitral proferiu decisão, pela qual, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal, no montante de 24.591,70 €, à qual deveriam acrescer juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
4. Inconformado com tal decisão, dela veio o A. apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-3-03, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida.
5. De novo irresignado, desta feita com esse aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- O facto fixado sob o n° 15 (supra 10.15) do acórdão da Relação, já impugnado na apelação, além de inútil, adianta um juízo, aliás errado, do tribunal sobre a questão a decidir, pelo que a sua fixação viola o disposto no art° 646°, n°4, do CPC;
2ª- Aliás, tendo essa questão sido impugnada na apelação, sobre a mesma não houve pronúncia no acórdão recorrido, em violação do disposto no art° 668°, n°1-d) do CPC;
3ª- O facto de o art° 13° da PI, cuja condensação foi reclamada na conclusão 14ª da apelação (relacionado com o tem 56 da mesma) foi considerado irrelevante no acórdão da Relação (Item II 1, e)); mas no 1º parágrafo de fls. 21 do mesmo acórdão, apreciando-se o abuso do direito e a matéria em causa, acabou por se considerar relevante tal matéria, concluindo-se por forma contraditória com o que resultaria se fixado aquele facto tido por "irrelevante". Assim, a falta de fixação do facto alegado no art° 13º da PI é violadora do disposto no art° 490º do CPC e, mesmo, do artº 668°, n°1, c), do mesmo diploma, pois se conclui que aquilo que se deu por irrelevante na decisão da matéria de facto é, afinal, considerado relevante, na apreciação do direito;
4ª- Um outro caso de incoerência, com foros de violação do disposto no art° 668°, 1, c), do CPC encontra-se na não fixação do facto alegado no art° 31º da PI, não impugnado e que, por isso, deveria ter-se julgado fixado (art° 490° do mesmo diploma). O acórdão da Relação considerou tal facto como mera conclusão, justificando "que pode extrair-se do acesso aos índices de desvalorização da moeda". Mas a matéria levada ao n° 17 (supra 10.17) dos factos" fixados não é menos - é mais - conclusiva. E, num caso e noutro, trata-se de conclusões matemáticas, não de conclusões jurídicas;
A colação da matéria em causa importa, de resto, ao juízo que o acórdão da Relação faz sobre o comportamento da ré relativamente ao respeito pelas regras da boa-fé, no acórdão (item III-3.3.g), l° parágrafo), por importar juízo sobre o valor relativo (2 vezes e meia, contra mais de 6 vezes) do dinheiro naqueles dois momentos - em 1989, quando o risco de perda ainda era suportável e a Ré mais motivou o A. a confiar nela, e em 2000, quando a Ré demonstra ao A que o enganara;
E, a tratar-se de matéria que não precisa se ser alegada nem fixada - como parece dizer-se em II-1, e) do acórdão recorrido (em contradição com a fixação do aludido facto 17), pelo menos não deveria essa matéria ter sido esquecida - como o foi - na fase de aplicação do direito;
5ª- Aliás, no momento de apreciação do direito, não deveria deixar de ser ponderado o valor do documento referido no art° 54 da PI e junto a esse articulado sob o n° 9. Não foi impugnado que esse documento fosse da autoria da Ré (art° 490° do CPC) e por ela difundido em 2000. Ora, ele demonstra que já nesse ano a Ré anunciava a venda de terrenos do tipo do em causa nestes autos a um preço médio de 22,5 contos/m2 - facto que importa para a determinação do prejuízo do A., porque nos diz qual o valor que o lote teria no seu património (566°, n°2, do C. Civil);
6ª- O acórdão recorrido deve ser revogado porque não reconhece o afastamento da presunção da existência de sinal por a entrega reportada no contrato promessa ter ocorrido anteriormente à celebração do mesmo;
Nesse sentido o teor do artº 441° do CPC que só prevê como sinal a quantia entregue «no contrato-promessa» - e não antes do contrato promessa;
No mesmo sentido a interpretação conjunta dos art°s 440° e 441°, porquanto o normativo daquele artº 441°, estabelecendo um regime excepcional na dependência funcional (como se diz ao fundo de fls. 8 do acórdão da Relação) do normativo do art° 440°, assenta nas mesmas premissas comuns e só difere na premissa específica (tratar-se de um contrato promessa de compra e venda) e na conclusão. Ora, nas premissas comuns insere-se a que só releva as «coisas» entregues ao celebrar-se o contrato ou e m momento posterior.
Em 3° lugar, o legislador quis tomar partido sobre quais os momentos de entrega das coisas que deveriam considerar-se relevantes para efeitos do contrato promessa de compra e venda. Na verdade, a redacção da lei surge em contraponto à, então, conhecida posição do Professor Vaz Serra, o qual, para os normativos em causa propunha a redacção; "Quando ao celebrar-se um contrato, ou antes ou depois"... (BMJ, n°68, pág. 274);
Finalmente, a posição do acórdão recorrido faz uma integração do regime excepcional do art° 441° que viola o disposto no artº 11° do C. Civil, obrigando-nos a presumir que a norma presumida faz presumir o carácter de sinal de uma entrega anterior ao contrato promessa - o que são presunções a mais!;
7ª- O acórdão recorrido interpreta incorrectamente o artº 221° do C. Civil quando conclui que a cláusula ou o contrato acessório do sinal não obriga à forma escrita exigida para o contrato promessa. Mas, segundo aquele normativo, mesmo quando a forma é dispensada, há-de provar-se que a cláusula acessória corresponde à vontade do autor da declaração - não lhe basta a mera presunção da vontade que se imputa ao A.. Aliás, neste aspecto, o A também está com Vaz Serra, naquele mesmo estudo (em BMJ, n° 68, pág. 269, 5° parágrafo), onde defende que a necessária ponderação da vinculação ou adstringência ao cumprimento da relação principal, que é função do sinal, deveria determinar a observância da forma que para aquela é exigida (quanto a imóveis, escritura, ou, no caso de contrato promessa, documento escrito);
8ª- A presunção da existência do sinal foi afastada pelas partes, no contrato, pois que nele regularam expressamente um regime diferente do previsto para a existência do sinal; e porque na vigência do mesmo aludido contrato, interpretando-o, adoptaram um comportamento contraditório com o regime do sinal. Por isso, o acórdão recorrido violou o disposto no art° 350°, n°2, do C. Civil;
Aliás, na interpretação que faz do disposto no art° 441º e na sua aplicação aos factos, o acórdão recorrido afasta-se do entendimento dos autores do Código Civil, Pires Lima e Antunes Varela, que no seu "Código Civil Anotado", em anotação aos art°s 440° e 441°, quanto à presunção do art° 442° ou ao seu afastamento, dizem que "assume especial relevo o que na promessa se tiver convencionado acerca das consequências da falta de cumprimento por alguma das partes";
9ª- O acórdão recorrido viola o disposto no art° 120, n°2, do C.Civil no seu entendimento de que o contrato se regula pelo disposto nos art°s 442° e 830° do C. Civil na redacção do DL 379/86 e não na do DL 236/80; e porque é a redacção deste último que se aplica, o contrato conferia ao A, como promitente-comprador fiel, o direito à execução específica;
No mesmo sentido acórdão deste Supremo Tribunal de 13-12-90, em BMJ, n° 402, pág 544 que julgou:
I- É a lei do tempo do contrato que deve regular os efeitos de mora - artigo 12° do Código Civil.
II- Assim, não obsta a execução específica a entrega de sinal, quando o contrato promessa foi celebrado na vigência do artigo 830º nº 2, do Código Civil, na versão de 1980.
Por outro lado, conforme o assento de 19-12-89, em BMJ, n°392, quando, em 1982, celebrou o contrato promessa, o A deveria saber que nem a falta de tradição o impedia de exercer o direito à execução específica;
Aliás, de outro modo, a aplicação conjugada daquele artº 12° do C. Civil e dos DDLL 236/80 e 379/86, ainda que este se tivesse por interpretativo, violaria o princípio constitucional do Estado de Direito, porque constituiria uma injustificada alteração pelo legislador dos direitos e obrigações que as partes, tendo em conta o quadro legal em vigor à data em que contrataram, haviam estipulado e configurado;
10ª- Porque a promitente vendedora, habilidosamente, obstou à execução específica, o A, tendo pago o preço total, tem direito a indemnização equivalente ao valor actual do lote - art°s 566º n°2, e 798 do Civil;
11ª- O acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 801º, 433° e 434°, 1271º, 551º e 562°e ss do C. Civil enquanto não reconhece que, pelo menos, a restituição da parte singelo, sempre estaria sujeita a correcção monetária, pois que só a outra parte, exigível como penalidade (e que perfaz o dobro) é «dívida de valor» - interpretação que a lei não impede, antes aconselha;
12ª- O acórdão recorrido viola o disposto no art° 334° do Civil, pois que, mesmo que se concedesse a existência do sinal e que, em condições normais, a ré tivesse o direito de se libertar da execução da promessa pelo pagamento nominal do dobro do valor sinalizado, deverá reconhecer-se que, em concreto, o seu comportamento constitui "venire contra factum propnum" ou violação da boa-fé e excede manifestamente os limites impostos pelo fim económico do seu invocado direito.
Aliás, em aresto exemplar, em caso idêntico, assim foi julgado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em 5-3-96, no âmbito do Processo 087846, publicado em texto integral na Base de Dados Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça;
13ª- E, assim se concluindo, a indemnização a que tem direito o autor, contraente não faltoso, por incumprimento definitivo do contrato-promessa cuja execução específica foi tornada impossível por actuação da ré que deve ser qualificada como abuso de direito, haverá de calcular-se e fixar-se em dinheiro nos termos dos artigos 566°, n°2, e 798º do C. Civil.
Deve revogar-se o acórdão recorrido e condenada a recorrida no pedido formulado na p.i, ou, assim, não entendendo, condenando-a a pagar ao recorrente indemnização a fixar nos termos do disposto no artº 562º do C. Civil, a liquidar em execução de sentença.
6. Contra-alegou a recorrida, sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões;
1ª- Com o presente recurso, pretende o recorrente a alteração, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, dos factos dados como provados nos presentes autos;
2ª- Sucede porém que constitui jurisprudência uniforme ser vedado ao STJ conhecer, em recurso de revista, não só questões de facto, como também todas as questões que não tenham sido sujeitas à censura da Relação" (Abílio Neto, in "Código de Processo Civil Anotado", ed. 1999, pág. 993; no mesmo sentido, o Ac. do STJ, in BMJ 197º, 292).
3ª- Assim, é evidente que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas nos pontos 5º a 9º das conclusões formuladas pelo recorrente, sendo a decisão sobre a matéria de facto imodificável, nos termos dos artºs 721º e ss do CPC;
Paralelamente, pretende o A/Recorrente fazer crer ao tribunal «ad quem» que a quantia por si entregue à R/Recorrida não tem natureza de sinal, alegando para tanto (...) que a entrega do montante de 2. 465.000$00 - foi pago à B, em data anterior à outorga do contrato promessa, e (...) que as partes afastaram o regime do sinal, não só no texto do contrato-promessa, como também através da sua conduta durante a execução do mesmo;
4ª- No entanto, ao contrário daquilo que o recorrente afim, o facto de a quantia entregue ao promitente comprador o ter sido em momento anterior ao da outorga do contrato promessa não obsta a que esta tenha natureza de sinal;
5ª- Com efeito, independentemente de apurar em que momento foi determinada a quantia entregue ao promitente-comprador, o que tem de ser averiguado para efeitos de determinação da aplicação, ou não, do mencionado dispositivo legal é se tal quantia tinha como intuito garantir o cumprimento do contrato promessa, ou mesmo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento da obrigação futura de pagamento do preço do contrato prometido;
6ª- Neste sentido vai, aliás, a nossa doutrina mais esclarecida: "Pode pois (o sinal), acompanhar ou suceder a celebração do contrato principal. Mas do mesmo texto não se extrai que não possa anteceder uma tal celebração. Ana Coimbra in "O Sinal: Contribuição para o Estudo do seu Conceito e Regime", págs. 649;
7ª- O mesmo se diga relativamente ao facto de o A. recorrente ter entregue à ora recorrida uma quantia correspondente à totalidade do preço do contrato-prometido;
8ª- Tal hipótese, para além de se encontrar expressamente prevista na lei (cfr. art.º 441º do C. Civil), é unanimemente aceite pela nossa doutrina e jurisprudência;
9ª- A título meramente exemplificativo, vide Abel Delgado in "Do Contrato Promessa", pág. 180 e ss "Qualquer importância pode ser entregue a título de sinal. A lei não estabelece qualquer limite: «toda a quantia», diz o art.º 441º. Não importa, na verdade, que o sinal seja inferior, igual ou superior à prestação". (no mesmo sentido, Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 78-317);
10ª- Por outro lado, alega o A./Recorrente que resultam doe autos indícios suficientes que permitem que a presunção do mencionado art.º 441.º se considere ilidida, estando (também) deste modo, no seu entender, afastada a natureza de sinal da quantia por si entregue à então "B";
11ª- No entanto, apesar de a presunção contida no art.º 441º ser, efectivamente ilidível, com base na prova da vontade real dos contraentes (cfr. art.º 350.º n.º 2, do C. Civil), o conhecimento de tal requisito, constitui matéria de facto, sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça se encontra impedido de conhecer, nos temo supra expostos;
12ª- Assim, não tendo ficado provado nos presentes autos qual a natureza da quantia entregue pelo A. /Recorrente à então "B", entende a R. /Recorrida que o Tribunal Arbitral decidiu correctamente ao aplicar ao caso "sub judice" a presunção contida no art.º 441.º do CC, atribuindo à mencionada entrega a natureza de sinal;
13ª- Acresce que, ao contrário do alegado pelo ora recorrente, também o facto de as partes terem estabelecido, na cláusula 6ª do contrato entre ambas celebrado, a possibilidade da a promitente vendedora resolver o contrato no prazo de 120 dias, mediante a restituição, em singelo do preço, não impede que a quantia entregue pela ora recorrente à ora recorrida assuma a natureza de sinal;
14ª- Com efeito, no nosso ordenamento jurídico, o sinal tem uma natureza múltipla e finalidades diversas, podendo ter uma natureza confirmatória (funcionando, com prova da celebração do contrato), penal (sempre que funciona como garantia de cumprimento do contrato, através da sua perda ou devolução em dobro, em caso de (incumprimento) e penitencial (sempre que dão às partes a faculdade de se arrependerem e desistirem do contrato, mediante a da sua perda ou devolução em dobro);
15ª- Assim, do teor da mencionada cláusula 6ª do contrato promessa dos autos não pode inferir-se que as partes tiveram qualquer intenção de afastar a aplicação do regime do sinal no seu todo, mas apenas que pretenderam afastar a sua natureza penitencial, durante um período de tempo limitado;
16ª- Ao invés, é evidente que caso as partes tivessem pretendido afastar a aplicabilidade, ao contrato dos autos, do regime (supletivo) do sinal, tê-lo-iam feito expressamente, à semelhança do que sucedeu quanto à referida função penitencial, numa primeira fase de execução do contrato, tanto mais que, é facto confessado, o A. e recorrente é um iIustre advogado;
17ª- Por último, o A/recorrente entende ter ficado provado nos presentes autos que, durante o período de execução contratual, a R/recorrida actuou em clara violação dos ditames da boa fé, nomeadamente incorrendo em "venire contra factum proprium";
18ª- Sucede porém que, face aos factos dados como provados nos autos e com relevância para a presente questão, é entendimento da ora recorrida que é muito pouco verosímil que o recorrente tenha, ao longo de tanto tempo, confiado no cumprimento do contrato promessa, por parte da ora recorrida;
19ª- Isto porque desde a data da celebração do contrato promessa, a então B limitou-se a escrever ao recorrente uma única carta datada de 18-4-89, cujo conteúdo é vago e impreciso;
20º- Com efeito, salvo o devido respeito, parece o A./Recorrente esquecer que para que se verifique uma situação de abuso de direito necessário se torna que o sujeito se encontre numa situação de legítima confiança de que o direito não será exercido pela outra parte;
21º- O abuso de direito pode, assim, concretizar-se numa conduta do seu titular que seja objectivamente interpretada, em face da lei e dos bons costumes e dos princípios da boa fé legítima a convicção que esse direito não será exercido (Ac. Rel. Lisboa, de 02.05.2001 in www.dgsi.pt);
22ª- Em face destes critérios de objectividade de razoabilidade, não pode senão concluir-se que o envio de uma única carta não é uma conduta idónea a investir alguém numa situação de legítima confiança, por mais de 11 anos;
23ª- Para além disso, ficou provado nos presentes autos que "Há cerca de 6 anos (ou seja, por volta de 1996) um representante do então dono do lote 5.60.30 propôs pagar à A. mais do que o dobro do preço que havia sido pago pelo lote, a fim de o A. desistir do contrato promessa de venda (...),
24ª- Claro está que, em face desta proposta, jamais o A/Recorrente poderá ainda afirmar que confiava no cumprimento do contrato promessa por parte da recorrida;
25ª- Em face do exposto, não pode senão considerar-se que improcedem, em absoluto, todos os argumentos, tanto de facto como de direito, invocados pelo recorrente na suas doutas alegações.
7 - Em abono das respectivas teses fizeram o recorrente e a recorrida juntar doutos pareceres jurídicos subscritos, respectivamente, pelos distintos juristas Drs. Fernando Cunha de Sá (fls 490 a 519) e José Miguel Júdice (fls 524 a 543), os quais concluem, "per summa capita", seguinte;
- o primeiro: tendo existido a prática de um acto abusivo por banda da Ré, na modalidade de "venire contra factum proprium", a indemnização devida por essa mesma promitente-vendedora infiel ao A. deveria seguir os termos gerais do artº 798º do C. Civil e não os do artº 442º do mesmo diploma;
- o segundo; sendo de excluir a existência de abuso do direito por banda da Ré, a responsabilidade desta deveria cingir-se à restituição do sinal recebido em dobro, acrescida de juros de mora a contar da citação.
8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos;
1º- Em 12-7-82, o A. e a "B- Companhia de Fomento Turístico, SARL" celebraram um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção com o n° 5.60.30, nos termos e com as cláusulas que constam do escrito junto a fls. 19 e 20;
2º- O preço de 2.465.000$00 foi pago à B antes da outorga do contrato-promessa de 12-7-82;
3º- Nos tempos conturbados imediatos ao 25 de Abril, o A. depositou numa instituição bancária do Brasil alguns milhares de contos posteriormente transferidos para a Europa; por conselho de um representante da C, foram destinados, quanto à importância de 2.465.000$00, para compra do lote n° 5.60.30, negócio traduzido num contrato-promessa de compra e venda, que subscreveu em 12-7-82, depois de ter sido avisado para se dirigir a Lisboa;
4º- O contrato-promessa respeitava ao lote de terreno para construção n° 50.60.30, constante de um alvará de Ioteamento emitido em 16-4-73, compreendia uma área ainda a destacar de um grande terreno rústico e situava-se numa zona às portas de Lisboa, com pinhal, frentes de golfe e lagos;
5º- Consignou-se na cláusula 5ª que todas as despesas desta escritura, bem como a sisa, encargo de mais valias, registo e outros, são de conta do primeiro outorgante";
6º- Ficou consignado na cláusula 6ª do contrato que "fica o primeiro outorgante com a possibilidade de rescindir o presente contrato, mediante a restituição, do preço recebido, dentro do prazo de 120 dias a contar da presente data;
7º- A B não usou da faculdade, prevista na cláusula 6ª do contrato-promessa, de resolver o mesmo contrato, no prazo de 120 dias a contar da sua outorga;
8º- Em 18-4-89, a B remeteu ao A. a carta junta a fls. 21, onde, além do mais, se refere que "em resposta à sua última correspondência... solicitando a realização da escritura do lote de terreno da Aroeira... vimos informar-Ihe que, apesar de todos os esforços despendidos no sentido de satisfazer seu pedido e a nossa vontade, não nos encontramos em situação de realizá-la por ainda não termos a renovação das alvarás de loteamento, solicitado à CMA, nos quais se insere esta parcela de terreno. Igualmente, as negociações com os bancos credores ainda não estão concluídas, embora se tenha avançado bastante nesse sentido;... Reafirmamos o nosso firme propósito de, no mais curto espaço de tempo que nos for possível, conseguirmos ver regularizada a situação objecto da sua correspondência";
9º- Em 16-7-96, o lote n° 5.60.30, autonomizado por desanexação, no registo predial, passou a corresponder à descrição n° 8910 da freguesia de Charneca da Caparica, havendo sido registado o cancelamento da hipoteca de 3.000.000.000$00 que sobre ele incidia (certidão de fls. 23 a 35);
10º- Em Outubro e Novembro de 1997, o A. enviou à B as cartas juntas de fls. 36 e 38 (onde acabava por solicitar "que se diligencie no sentido de ser outorgada a competente escritura o mais depressa possível"), às quais nunca foi dada resposta;
11º- Em 3-5-00, o A. remeteu à B a carta junta a fls. 41, onde refere, além do mais, que "tomei conhecimento, entretanto, de que o referido lote já foi autonomizado no registo predial em 16-7-96" e que "estão reunidas as condições para a outorga da escritura", anunciando que iria proceder à sua marcação;
12º- Em 17-8-00, a A. enviou à B a carta junta a fls. 43, a comunicar-Ihe a marcação da escritura de compra e venda para o dia 31-8-00, pelas 12 horas, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, declarando que ficava a "aguardar que a B cuidará de fazer-se representar e de instruir os representantes ou representante com os respectivos documentos de identificação e comprovativos dos poderes de representação;
13º- A B não cumpriu o contrato-promessa de compra e venda de 12-7-82, no sentido de vender ao A. o lote com o n° 5.60.30, e, por escritura de 20-7-00, a mesma procedeu à venda desse lote, com destino a revenda, à "D-Investimentos Imobiliários, Lda", tendo sido declarado na escritura o preço de 35.074.350$00 (certidão de fls 144 a 150);
14º- Antes do dia 31-8-00, a B mandou informar o A. de que já vendera a terceiro o lote n° 5.60.30;
15º- A B não quis, por vontade própria, celebrar o contrato definitivo com o A., exclusivamente por saber que isso apenas a sujeitava ao pagamento do dobro do sinal e que mais ganharia em vender o lote a terceiro por um preço mais elevado;
16º- Para além das comunicações escritas de Outubro e Novembro de 1997 e das outras duas, de Maio e Agosto de 2000, o A. contactou por diversas vezes a requerida entre 1982 e 2000, com o propósito de obter a outorga da escritura;
17º- A importância de 2.465.000$00 (12.295,37 €), em Julho de 1982, corresponde em Julho de 2002, segundo os índices de preço ao consumi-dor, a valor de 70. 780,96 € (certidão do INE de fls.143);
18º- Desde há cerca de 40 anos, o A. dedica-se, com regularidade, ao exercício da actividade imobiliária, tendo sido bem sucedido nessa actividade;
19º- Na cláusula 3ª do contrato-promessa estipulava-se que o lote seria vendido livre de ónus ou encargos;
20º- A B passou a denominar-se "B - Sociedade de Desenvolvimento Turístico, SA " e, em 2-1-02, esta foi incorporada na "SILCOGE- Sociedade Construtora de Obras Gerais, SA" (certidão de fls 81 a 87).
Passemos agora ao direito aplicável.
10. Matéria de facto.
Impugnação (pelo A.,ora recorrente) do acórdão recorrido quanto à fixação dos factos, por omissão de pronúncia (artº 618º, nº 1, al. d)), por condensação de matéria conclusiva ou de direito (artº 646º, nº 4) e por violação do disposto no artº 490º, todos do CPC)
Começa o recorrente por sustentar que teria sido inútil a condensação do facto fixado agora pela Relação sob o n° 15, o qual reproduz o que no acórdão do Tribunal Arbitral se considerou provado sob o nº 6 - 2º, tal como havia defendido sob os itens 31 a 36 das suas alegações de apelação sumariados na respectiva conclusão 11ª.
E, caso assim se não se entendesse (nº 13 das alegações) deveria ter eliminada, por conclusiva, a parte em que se escreveu "exclusivamente por saber que isso apenas o sujeitava ao pagamento do dobro do sinal e que mais ganharia em vender o lote a terceiro por um preço mais elevado".
Ora, ao mencionar-se que a Ré "sabia" (em vez de "considerava") não significou necessariamente adiantar o juízo (de valor) do tribunal sobre a questão central a decidir; o que as instâncias quiseram sem dúvida enfocar foi a perspectiva subjectiva/justificativa da Ré para agir como agiu; nada demostra que a redacção dada a tal resposta/assentamento haja representado uma adopção apriorística e inevitável do sentido decisório do litígio, em termos de dever tal resposta se ter por "não escrita", nos termos e para os efeitos do nº 4 do artº 646º do CPC.
Isto dando de barato que a prescrição desse nº 4 seja arguível ou aplicável perante ou pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A Ré podia entender, presumir ou "saber" pessoalmente que apenas teria que restituir o sinal recebido em dobro mas, não obstante esse entendimento ou convicção, o juízo jurídico-substantivo a extrair a final pelo tribunal poderia perfeitamente ter sido outro e de sentido diferente.
O A. pretendia a eliminação desse facto face à sua suposta "inutilidade". É certo que essa questão, (eliminação total ou parcial daquele facto) não foi especificamente conhecida ou abordada pelo acórdão da Relação, mas não pode deixar de o ter sido implicitamente quando esse tribunal de recurso, ao reportar-se a "outras afirmações" em sede de impugnação da matéria de facto pelo ora recorrente considerou (genericamente) que as mesmas "não constituem verdadeira matéria de facto, de modo que a sua ponderação apenas se justifica a respeito da integração jurídica do caso" (conf. al. b) do ponto II) - sic.
E, logo de seguida passou a Relação a assentar a matéria de facto considerada como pertinente, em cujo elenco incluiu o aludido facto que o A. pretendia eliminar, assim considerando, sem dúvida, tacitamente prejudicada a questão da respectiva "eliminação"
Assim sendo, não incorreu o acórdão revidendo na sugerida nulidade omissão de pronúncia "ex-vi" do disposto no artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
Mais alega o recorrente que o facto alegado sob o artº 13° da PI, cuja condensação foi reclamada na conclusão 14ª da apelação (relacionado com o item 56 da mesma), no que, na conjugação com o alegado no artº 12º da p.i se alegava que o A., tendo sabido da autonomização do lote e do cancelamento da hipoteca registados em 1996, factos que desconhecia quando escreveu as cartas de Out. Nov. de 1997, é que escreveu a de Maio de 2000.
Tal factualidade não foi impugnada, pelo que deveria - na óptica do ora recorrente - ser "condensada" nos termos do disposto no artº 490º do CPC, se relevante, sendo que o acórdão da Relação considerou "ex-professo" esse facto como "irrelevante" (item II-1, e)).
Torna-se, porém, mister não olvidar que nos termos do nº 1 desse artº 490º não devem ser considerados admitidos por acordo os factos impugnados se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto; e foi certamente por tal razão que a Relação - em puro domínio factual - considerou o assentamento de tal facto como irrelevante.
É verdade que, na apreciação da questão do abuso do direito, sob o item III-3.3.f), no 4º § desta alínea, apreciando a matéria em causa, se obtempera no acórdão que: "Depois de o lote ter sido juridicamente autonomizado e de ter sido cancelada a hipoteca (de valor elevadíssimo) que sobre o prédio recaía, o A. dirigiu à promitente vendedora,em 1997, as cartas de fls. 36 a 38, às quais este nem sequer respondeu.
Mas não pode ver-se, em tal afirmação de facto um implícito, (ou, até expresso) - conf. parágrafo terceiro daquele mesmo item do acórdão - juízo coonestador de inércia por parte do A. no sentido de sugerir que o mesmo se limitou à intervenção branda daquelas cartas de 1997, perante o conhecimento de que já em 1996 se encontravam satisfeitas as condições que em 1989 a Ré lhe solicitara que aguardasse.
E, contra o que sugere o recorrente, nada garantia que se o facto do artº 13º tivesse sido levado à matéria de facto fixada, o que daí resultaria é que o A. teria reagido com a energia de um bom pai de família, logo que soube da satisfação das condições pelas quais a Ré lhe solicitara que aguardasse. Ou que tal importa para o juízo sobre a justificação para o "investimento na confiança" de que falava Baptista Machado.
Ademais, o abuso do direito, como mais adiante melhor veremos e na esteira da jurisrudência maioritária deste Supremo Tribunal, poderá ser apreciado oficiosamente e sob um prisma objectivo atento o quadro circunstancial em que os contraentes concretamente tenham agido.
Não se descortina pois qualquer violação do disposto no artº 490º do CPC.
E quanto à invocação do preceituado no artº 668º, nº 1, al. c) - nulidade do decisão por alegada opsição entre os fundamentos e a decisão - do mesmo diploma, não pode o recorrente - sob pena de também ela própria se contradizer - concluir que (incoerentemente) aquilo que se deu por irrelevante na decisão sobre a matéria de facto da matéria é, pelo menos de modo implícito, considerado relevante na apreciação do direito. Então se o assentamento de um tal facto acabou por ser pela Relação reputado de relevante para a apreciação da questão do abuso do direito, o que é que o recorrente lucra com a eventual nulidade por incoerência da decisão? Torna-se evidente que, a ter sido assim, sempre haveria que manter a validade da decisão de facto face ao princípio "utile per inutile non vitiatur".
Invoca ainda o recorrente "um outro caso de incoerência", com foros de violação do disposto no artº 668º, nº 1, al. c) do CPC na não fixação do facto alegado no artº 31° da p.i, não impugnado e que, por isso, se deveria ter julgado como fixado (artº 490º mesmo diploma).
O acórdão da Relação considerou tal facto como mera conclusão, "que pode extrair-se do acesso aos índices de desvalorização da moeda".
E claro é que o acesso a tais índices sempre poderia ser agregado a título oficioso através de requisição dos respectivos elementos às competentes estações oficiais, bem como às próprias partes, a estas últimas no exercício do seu dever de colaboração para a descoberta da verdade (artºs 265º, 519º e 535º, nºs 1 e 2, do CPC).
Poderia o Tribunal Arbitral intimar, como realmente intimou, o A. a juntar aos autos a certidão do índice de preços ao consumidor desde 1982 até 2002, tal como poderia o Tribunal da Relação levar tal "facto" de forma conclusiva ao elenco dos factos provados - n° 17 (supra 10.17) dos factos fixados.
A atendibilidade dessa prova documental possuía, de resto, cobertura no disposto nos artºs 514º e 515º do CPC.
A circunstância de no acórdão (item III-3.3.g).1) se afirmar que "para efeitos de apreciação de cada um dos fundamentos do abuso de direito não é possível imputar à promitente vendedora uma actuação que, em termos objectivos, contra as regras da boa fé, possa qualificar-se como quebra de confiança ou violação de expectativas criadas ao longo de todo aquele período" é uma conclusão de direito cuja consistência de fundamentos e pressupostos sempre teria que ser aferida face aos factos dados como provados, o mais adiante se analisará.
Não olvidar, aliás, que foi ao abrigo das regras firmadas no acto de constituição do Tribunal Arbitral que o acórdão recorrido incluiu os factos considerados provados divididos em dois sectores: um a respeito da questão do sinal e do valor da indemnização; outro a propósito da questão do abuso de direito.
Ficou estabelecido na acta de instalação do Tribunal Arbitral que a "decisão sobre a matéria de facto apenas deveria constar da decisão final, limitando-se a indicar os factos assentes e, bem assim, os controvertidos que tiverem sido provados". Ora, na decisão arbitral ao mesmo tempo que se enunciaram os factos que foram considerados provados, foi explicitado que, além desses, nada se provara com real interesse para a decisão.
Conforme já de deixou expresso no acórdão revidendo, a omissão daquela matéria na sentença significa que relativamente aos factos relevantes para a decisão da causa, de acordo com qualquer das soluções plausíveis, o Tribunal Arbitral não ficou convencido da sua verificação, face às provas produzidas (v. g. no que concerne à remuneração que o A. teria obtido com a quantia que entregou ou quanto ao valor comercial de lotes idênticos). Quanto a outras afirmações, nem sequer constituem verdadeira matéria de facto, de modo que a sua ponderação apenas se justifica a respeito da integração jurídica do caso (como o ocorre, por ex com a do valor actualizado da quantia entregue em 1982, com ponderação dos juros remuneratórios e capitalização anual).
Insiste o recorrente em que se integrem na decisão os factos alegados nos artºs 13° e 53° da petição, mas, tal como a Relação já entendeu, tal pretensão não tem fundamento, porquanto nenhum interesse decorreria desses factos para a resolução do litígio. E quanto ao que consta do n° 31 trata-se de conclusão que pode extrair-se do acesso aos índices de desvalorização da moeda.
Não cabendo ao STJ usar (ele próprio) de presunções judiciais, o que o Supremo poderia censurar seria a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infringisse o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções houvesse conduzido à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções - conf. v.g. o Ac de 15-2-00, in "Sumários", 38º, pág 19.
Mas a ultrapassagem de tais limites não se descortina no caso «sub-specie», pois que as instâncias se moveram, na emissão dos respectivos juízos decisórios, dentro dos parâmetros delimitados pela lei e pela respectiva base instrutória.
Na realidade, "presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido " - conf. artº 349º do C. Civil. E os factos conhecidos eram, no caso vertente, as vicissitudes por que passou e as demais circunstâncias que envolveram a promessa de compra e venda do questionado bem imóvel, designadamente no aspecto declarativo (negocial).
O STJ não pode censurar a decisão da Relação de não alteração das respostas do colectivo, mesmo que estas sejam deficientes, obscuras ou contraditórias - conf. v.g, entre muitos outros, os Acs do STJ de 4-2-97, in Proc 712/96 - 1ª Sec e de 14-5-02, in Proc 919/01 - 1ª Sec, sendo que, nos termos deste último aresto só deverão considerar-se como contraditórias as respostas quando as mesmas externem um conteúdo logicamente inconciliável, isto é quando não possam subsistir ambas utilmente; há uma inconcialibilidade que implica a necessidade de derrogar, no todo ou em parte, algumas delas ou ambas.
De resto, a determinação da intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta no desenvolvimento ou execução do "iter negotii" ou na execução da "lex contractus" constitui «a se» matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, satisfeitos que sejam - é claro - o ónus da alegação e da prova da banda do demandante. Tal como tradutores de matéria de facto, do foro exclusivo das instâncias, será a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante (artº 236º nº 2) - conf. v.g os Ac STJ de 11-12-03, in Proc 2992/03 - 2ª Sec e de 16-12-03, in Proc 3794/03 -2ª Sec.
Seja como for o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções estas últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice».
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente terá de permanecer agora como incontroversa.
Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC, que também não ocorre na hipótese "sub-specie" - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio " de eventuais deficiências ou contradições nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é também prerrogativa exclusiva da Relação.
Ademais - diga-se de passagem - actualmente, veda mesmo a lei processual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes a matéria de facto e tomadas ao abrigo dos nºs 1 a 5 do artº 712º do CPC95 - conf. nº 6 do mesmo preceito aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9, sendo que a subjacente causa foi já proposta no domínio da vigência do novo inciso normativo.
E "the last but not the least", nas causas julgadas com aplicação do CPC61, com as alterações introduzidas pelo DL 242/85 de 9/7, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no que respeita à organização da especificação e do questionário - conf Ac Unif de Jurisp nº 4/99 - Proc 81.592 - 2ª Sec de 14-4-99, in Dr, 1ª A série nº 165/99 de 17/7, pág 4459.
O Supremo não pode proceder a um novo julgamento da matéria de facto, pois que, em tal sede, a última palavra compete à Relação cuja decisão é, em tal âmbito, insindicável.
Improcedem, por conseguinte, quer os vícios de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, e por alegadas contradições na decisão da matéria de facto, quer a sugerida alteração da matéria de facto já assente pelo tribunal recorrido, não se mostrando, pois, violadas as normas a este respeito invocadas pelo recorrente.

11. Foram três as questões centrais de direito suscitadas pelo A. em sede de apelação e que, de algum modo, ora reedita em sede de recurso de revista, a saber;
- natureza jurídica da quantia entregue pelo A. no âmbito do contrato-promessa de compra e venda a que se reportam os autos;
- quantificação do direito de indemnização decorrente do incumprimento definitivo desse contrato, designadamente se está confinada ao dobro do sinal, se deve ser introduzido qualquer factor de actualização/correcção monetária;
- ou se deve antes ser determinada de harmonia com o princípio geral plasmado no artº 798º do C. Civil, por via de uma certa interpretação do nº 4 do art. 442°, do C. Civil, ou com recurso ao disposto no artº 334°, se considerado que a R. agiu com abuso de direito quando alienou a terceiro o bem prometido vender ao A. ora recorrente.
Não vem questionado o incumprimento definitivo do contrato-promessa, já que tornado incontrovertido pela subsequente outorga de escritura de compra e venda com terceiro. E ainda que esse mesmo incumprimento seja exclusivamente imputável à Ré, sucessora da anterior promitente vendedora.
12. Qualificação jurídica da quantia pelo recorrente inicialmente entregue à promitente vendedora.
O regime jurídico a chamar à colação é fundamentalmente integrado pelo disposto nos artºs 441º, 442° e 830° do C. Civil, estes na sua actual redacção, atento o consabido princípio "tempus regit actum", consagrado no nº 2 do artº 12° do C. Civil.
Quid juris pois?
Insiste o A., ora recorrente, em que não pode a entrega por si feita ser qualificada como "sinal". Como assim, seria de afastar o critério determinativo da indemnização especificamente previsto para os contratos-promessa prescrito pelo artº 442°, n° 2, 1ª parte, e nº 4, do C. Civil centrado na figura do sinal. Pretenderia, por isso, ser indemnizado, não pelo simples recebimento do sinal em dobro, mas sim pelos danos decorrentes do incumprimento, mais concretamente, pelos danos correspondentes ao chamado interesse contratual positivo, (dano do cumprimento), como que ficcionando já a outorga de um contrato definitivo de compra e venda, ou seja do contrato prometido.
Não logrou, contudo, provar os factos tendentes a comprovar que aquela quantia não havia sido entregue a título de "sinal", tal como a Relação deixou já assinalado.
E, mesmo arredada a aplicação do regime do sinal, a indemnização decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa, com a consequente resolução do contrato, sempre teria que obedecer ao critério definido pelo artº 801º, n° 2, do C. Civil, norma que tutela apenas o interesse contratual negativo ou seja os danos que (o credor/promitente fiel) não teria sofrido senão tivesse outorgado o contrato-promessa.
No sentido de que é de restringir - em tal hipótese - o direito de indemnização ao interesse contratual negativo, conf., v.g, Galvão Teles, in "Direito das Obrigações", 6ª ed., págs. 465 e 466, Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. II, 4ª ed., pág. 58, José Carlos Brandão Proença, in "A Resolução do Contrato no Direito Civil", pág. 193, e Almeida e Costa, in "Direito das Obrigações", 9ª ed, pág. 396.
Postula o 441 ° do C. Civil que se presume possuir carácter de sinal toda a quantia entregue, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento. Trata-se de uma solução distinta da que,para a generalidade dos contratos, consagra o art. 440°, do mesmo diploma, segundo o qual a entrega da totalidade ou de parte da prestação é havida como antecipação do cumprimento, salvo se as partes lhe quiserem atribuir a natureza de sinal.
Presunção aquela "ilidível com base em oposta vontade real dos contraentes (artº 350º, nº 2)", se bem que a "a importância entregue pode ter o alcance simultâneo de constituição do sinal e de cumprimento antecipado da obrigação futura emergente do contacto definitivo" - conf. Almeida Costa, in ob cit, pág 391.
Mas, o que emerge do elenco da matéria de facto a este respeito?
- a quantia de 2.465.000$00, correspondente à totalidade do preço do lote de terreno, foi entregue à promitente vendedora antes da celebração do contrato- promessa;
- neste ficou consignado que "todas as despesas desta escritura, bem como a sisa, encargo demais valias, registo e outros, são de conta do primeiro outorgante (cláusula 5ª) e que "fica o primeiro outorgante com a possibilidade de rescindir o presente contrato mediante a restituição do preço recebido dentro do prazo de 120 dias a contar da presente data".
Reportando-se às chamadas "circunstâncias do contrato", insurge-se o recorrente contra a qualificação da entrega como "sinal" porque, em seu entender, uma tal qualificação se encontra reservada às que são feitas no momento da celebração do contrato ou posteriormente e não, como sucedeu no caso concreto, antes da outorga do contrato.
Uma tal asserção não pode, contudo, ser acolhida.
Desde logo porque, nada na no texto ou no espírito da lei permite concluir que a presunção de sinal prevista no art. 441° do C. Civil seja apenas aplicável às quantias entregues no momento da celebração do contrato ou posteriormente, tendo em conta que tal normativo não estabelece qualquer discriminação de ordem cronológica. Isto ainda que se entendesse que tal norma estaria funcionalmente dependente da estatuição do artº 440°, onde se faz expressa alusão a esses dois momentos específicos.
É que este último preceito apenas visa regular o regime jurídico de entregas antecipadas inseridas no âmbito de um dado contrato de execução continuada ou diferida no tempo, como bem assinalou a Relação.
Não é habitual que, a título de sinal, seja paga a totalidade do preço, mas a letra da lei é taxativa quando no artº 441º do C. Civil faz presumir como sinal "toda a quantia entregue pelo promitente-comprador", não se estabelecendo aí qualquer distinção assente no critério social defendido pelo recorrente. (Conf. neste sentido, Abel Pereira Delgado (in "Do Contrato-Promessa", pág 179) para quem "a lei não estabelece qualquer limite" e, por isso, "não importa, na verdade, que o sinal seja inferior, igual ou superior à prestação".
Nem se argumente com considerações sobre a forma da declaração negocial como faz o recorrente ao considerar que a aludida "entrega" não pode ser havida como "sinal" porquanto, tendo sido realizado antes da celebração do contrato-promessa o acordo relativo ao sinal (que o A. apelida de "contrato de sinal"), não terá observado a forma prevista para aquele. O relevo atribuído às entregas anteriores não formalizadas dependeria sempre da prova de que teriam sido efectuadas condicionalmente tendo em vista a outorga futura do contrato-promessa.
O certo é porém que - face ao actual ordenamento positivo - quer se considere a convenção de sinal como cláusula acessória, quer como verdadeiro contrato acessório, torna-se descabido invocar, no caso concreto, a pretensa nulidade decorrente da ausência de forma que, na tese do A., seria idêntica à prevista para o contrato-promessa. É que, vigora no domínio das declarações negociais o princípio da liberdade de forma, desconhecendo-se qualquer disposição legal que imponha para a prestação de sinal uma qualquer formalidade. Mesmo a qualificar-se tal declaração como "contrato-acessório" a sua consensualidade sempre encontraria guarida no artº 219° do C. Civil, ao passo que, como mera "cláusula acessória" anterior a dispensa de uma tal formalidade "ad substantiam" sempre resultaria do artº 221º do mesmo corpo normativo.
Sempre, pois, essa aventada "nulidade" (invalidade) se encontraria suprida peIo facto de se ter exarado no contrato-promessa a existência da correspondente entrega.
Pretende, outrossim, o recorrente que a qualificação de uma tal prestação como sinal seria contrariada pelo teor da cláusula 6ª do celebrado contrato-promessa. É que prevendo-se nessa cláusula a faculdade de a promitente-vendedora rescindir o contrato, sem mais consequências, para além da restituição da quantia em singelo, seria contraditório considerar que a entrega tinha afinal sido realizada a título de sinal. Desse modo, ultrapassado o prazo para a referida rescisão, não poderia ser "repristinado" o regime do sinal. Pondera ainda que a ilusão da presunção do artº 441° do C. Civil resultaria do facto de ter sido dada quitação total do preço no texto do contrato e de a sisa e demais encargos correrem por conta da promitente-vendedora.
Mas nenhuma dessas conclusões encontra no acervo da factualidade provada suficiente respaldo, tal como a Relação já deixou expresso.

13. Alegada caducidade do contrato de sinal. Inflação e desvalorização monetária.
Defende o recorrente que o fim social e económico do sinal é o de adstringir as partes ao contrato principal. E que, por isso, o acordo de sinal terá caducado quando a inflação atingiu 100% acima do nível de preços por reporte ao momento da entrega da respectiva quantia, de modo que, a partir de então, teria sobrevivido o contrato-promessa mas desprovido de sinal.
E alega ainda que a aventada extinção do vínculo de sinal saiu reforçada peIa carta de 1989: tendo a promitente-vendedora reafirmado a vontade de cumprir o contrato definitivo, deveria considerar-se que, de acordo com a boa fé, terá renunciado à aplicação do regime do sinal. A extinção do acordo de sinal seria decorrência do simples decurso do prazo versus a taxa de desvalorização da moeda, na medida em que visando o sinal quantificar a indemnização, a desvalorização da moeda implicaria que tal direito já não pudesse descortinar-se no regime do sinal, devendo antes recorrer-se ao regime geral do incumprimento contratual.
Tal entendimento não é de subscrever.
No fundo, o que o recorrente pretende é obter uma indemnização que, na prática, reintegre o seu património de um valor idêntico ao do lote de terreno que prometeu adquirir mas que a contraparte acabou por alienar a terceiro. Pretensão essa carente de base legal.
Escreve Calvão da Silva, a este respeito da natureza do sinal, in "Sinal e Contrato-Promessa", 9ª ed, 2002, pág 137:
"Estipulação real dirigida a reforçar os vínculos nascentes do contrato e a garantir o seu cumprimento pela coerção indirecta que exerce sobre o devedor, o sinal constitui também a fixação preventiva e convencional da indemnização devida, em caso de não cumprimento imputável a uma das partes. Isto é, se a finalidade coercitiva do sinal não for alcançada, ainda assim ele determina previamente o «quantum respondeatur» resultante do não cumprimento, independentemente do montante e até da fixação do dano efectivo. Preventiva e condicional fixação da indemnização pelo não cumprimento imputável, determinada «ne varietur» pelo regime-regra ou como limite mínimo da indemnização devida, se tiver sido estipulada convenção em contrário (artº 442º, nº 4), o sinal tende, assim, a acautelar e garantir a reparação do dano. Deste modo, quando não for eficaz como meio de compulsão ao cumprimento, o sinal funciona como meio ressarcidor do dano, não se podendo aplicar o enriquecimento sem causa, dada a subsidiariedade desta figura.
Certo, todavia, ser o potencial carácter sancionatório encerrado no sinal - pois aplica-se mesmo que não haja dano efectivo - a decididamente constranger e determinar o devedor a cumprir a prestação a que está adstrito " (sic- fim de transcrição).
É verdade que a vigência/subsistência do contrato-promessa durante 18 anos provocou a desvalorização do direito de indemnização calculado, por força da lei, através do recurso ao regime sancionatório do sinal.
Mas - tal como observa a Relação - se a causa principal dessa realidade reside na actuação da promitente-vendedora (que deixou arrastar a situação e acabou por vender o lote a terceiro), também o recorrente se não encontra totalmente isento de responsabilidades, de resto imputáveis à sua própria inércia.
Por um lado, teve ensejo de, aquando da outorga do contrato-promessa, ter acautelado um regime específico de indemnização mediante o estabelecimento de uma cláusula penal, tanto mais que, tendo entregue a totalidade do preço, a conjuntura se caracterizava por elevada inflação e desvalorização monetária (facto notório). E, por outro, o facto de o contrato incidir sobre um lote de terreno cuja situação jurídico-administrativa não era ainda isenta de peias de ordem burocrática (o lote encontrava-se integrado num prédio maior onerado com hipoteca e objecto de controvérsias de natureza urbanística ainda pendentes de solução), aconselharia a que não confiasse apenas na prometida outorga da escritura.
Sem embargo de as delongas na outorga do contrato prometido não serem imputáveis ao recorrente, já que este afinal sempre revelou interesse na celebração da escritura tituladora do contrato definitivo, não é menos certo que (conforme salientou a Relação) teve a possibilidade de desencadear, em tempo oportuno, uma situação de incumprimento definitivo (através da interpelação admonitória), o que lhe possibilitaria a emissão de uma declaração resolutiva e, bem assim, a exercitação de um (mais valorizado e actualizado) direito de indemnização.
Em vez disso, - e tal como a Relação também assinala em sede lógico-dedutiva - o A. "foi aguardando pelo desbloqueamento da situação (distrate da hipoteca e desanexação/destaque dos lotes), com a perspectiva, (aliás legítima), de beneficiar das mais-valias resultantes da aquisição de um prédio (cujo preço havia sido já integralmente pago em 1982), que poderia ser transaccionado por um valor muito superior que absorvesse inclusive a capitalização do preço antecipado" (sic).
Expectativa essa que veio a revelar-se frustrada. Com efeito, perante a inaplicabilidade à concreta situação do regime da execução específica previsto no art. 830° do CC (atenta a natureza do bem e a existência de sinal), apenas poderia contar com a vontade espontânea e genuína da promitente-vendedora no cumprimento da promessa, sendo que sempre seria de equacionar no horizonte negocial a possibilidade - que o recorrente não deveria ter negligenciado e que acabou por se concretizar -, de o prédio acabar poder ser alienado a terceiro.
A invocada "caducidade" do acordo relativo ao sinal não encontra assim, quer no direito aplicável, quer na factualidade assente, qualquer fundamento.
Concluiu também a Relação - soberanamente em sede factual - não ser possível descortinar no comportamento da promitente-vendedora qualquer actuação que, em termos expressos ou sequer implícitos, fosse susceptível de ser interpretada como renúncia ao regime do sinal. Da carta remetida em 1989 pela promitente-vendedora não ressalta uma tal intenção, pois que, através dessa missiva, a mesma se limitou, tão-somente, a reiterar, a vontade/intenção, de que ainda se encontrava possuída, de honrar a promessa.

14. Quantificação da indemnização.
Sugere o recorrente que o direito de optar pela resolução do contrato ou pela execução específica apenas foi conferido ao promitente comprador no nº 2 do art. 442° do C. Civil, pelo que, quando no nº 4 se confere o direito ao dobro do sinal, tal norma não pretende retirar ao promitente-comprador fiel o direito de optar, nem pretende beneficiar o promitente-vendedor faltoso que, para evitar a execução específica, aliena o bem a terceiro.
Deveria assim esse nº 4 ser interpretado de modo a abranger apenas as situações em que o promitente comprador opta por aceitar o sinal em dobro, acabando por receber essa quantia.
Assim, se houver sinal constituído, o A. poderá exigir a execução específica, antes da venda a terceiro. Se o promitente vendedor impedir a execução específica, vendendo o bem a terceiro, o promitente comprador pode optar entre o dobro do sinal e a execução específica, não aceitando o dobro do sinal, tendo então direito à indemnização pelo incumprimento nos termos gerais. Em suma; a execução específica do contrato-promessa representaria uma das alternativas que a lei prevê no artº 442º,nº 3, a par do direito de indemnização reconhecido no nº 2. Por isso, não sendo viável a execução específica, deveria ser-lhe reconhecido o direito de obter, por via de uma indemnização, o valor equivalente ao que obteria se o contrato tivesse sido cumprido.
Todavia, uma tal visão da estatuição-previsão do artº 442°, nºs 2 e 4 do C. Civil não encontra suporte legal, tal como a doutrina e a jurisprudência mais marcantes vêm sustentando.
Com efeito, a existência de sinal implica, face à lei aplicável ao caso (a nova redacção do artº 830º, n° 2, atenta a data do incumprimento definitivo e o disposto no artº 12°, n° 2, do C. Civil), «convenção contrária à admissibilidade da execução específica».
A execução especifica não se torna assim viável para todos os contratos-promessa: é "ex-vi legis" arredada nos casos contemplados no art. 830°, n° 3, considerando-se, ademais, convencionalmente afastada quando, fora desses casos, exista sinal prestado, sendo que na hipótese vertente houve justamente prestação de sinal.
Restará pois ao A., promitente-comprador, ora recorrente, a indemnização garantida pelo artº 442°, nº 2, correspondente precisamente ao dobro do sinal.
Só se tivesse ocorrido tradição da coisa ("traditio") é que o regime indemnizatório passaria a ser o previsto nos termos do art. 442°, n° 2, 2ª parte, do C. Civil, podendo então o promitente comprador reclamar uma indemnização correspondente ao valor do bem, deduzida do preço e acrescida do sinal entregue.
"Se o promitente vendedor violar definitivamente a promessa, impossibilitando o seu cumprimento (v.g mediante a alienação da coisa a terceiro) e deparando-se uma situação de eficácia relativa da promessa (caso em que não haverá lugar a execução específica) a contraparte apenas poderá exigir indemnização pelos danos provenientes do não cumprimento. Se houver cláusula penal ou sinal passado, o montante da indemnização é dado pela pena fixada ou pela substância do valor do sinal consoante os casos (artºs 811º e 442º, nºs 2 e 3 do C. Civil). Se tiver havido tradição da coisa apesar de o contrato promessa não gozar de eficácia real, e houver sinal passado, terá o promitente não faltoso direito à segunda das sanções previstas em alternativa no nº 2 do artº 442º do C. Civil" - conf. neste sentido, o Prof. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol I, 9ª ed, pág 381.
15. Correcção monetária:
Considera o A. que, se for o caso de apenas lhe ser conferido o direito a receber o dobro do sinal, deverá ser efectuada a correcção monetária, tendo por referência a quantia do sinal prestado em singelo.
O certo é, porém, que a actualização/correcção monetária do sinal cuja devolução seja determinada e, bem assim, da indemnização correspondente ao dobro do sinal, fruto do incumprimento do contrato por parte do promitente vendedor e da conexa resolução, tem sido uniformemente rejeitada pela jurisprudência - conf. vg os Acs do STJ de 9-12-93, in CJSTJ, Tomo III, pág 170 e de 30-6-98, in ibidem, Tomo II, pág 145 e Calvão da Silva, in "Sinal e Contrato-Promessa", 9ª ed, pág 97 e ss.
A referida actualização apenas poderá ter lugar se se tratasse de uma dívida de valor. Mas a obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro constitui uma dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista (artº 550º do C. Civil) e, "qua tale" à aplicação do regime do artº 806º do C. Civil, no caso de mora.
Vem a este propósito citar o Ac deste Supremo Tribunal de 17-6-98, in Proc 521/98 - 1ª Sec para o qual, na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo incumprimento do contrato-promessa, no caso de pagamento em dobro do sinal, a qualquer outra indemnização, podendo porém acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação, pelo atraso ocorrido no pagamento em dobro do sinal.
16. Alegado abuso de direito.
Por último - ainda que sem menor veemência - volta o recorrente a insistir em que se verifica uma situação de abuso de direito, fruto da adopção, por parte da promitente-vendedora, de um comportamento que criou no A., durante 18 anos, uma situação de confiança quanto à outorga do contrato prometido (contrato definitivo). Se o recorrente não estivesse convencido de que o contrato seria cumprido, não teria recusado propostas de aquisição do seu direito, nem teria deixado passar 18 anos, vendo desvalorizar a quantia já por si entregue.
Por isso, sustenta que a venda do lote a terceiro, correspondendo, porventura, a um direito da recorrida, se perfila como abusiva, excedendo os limites que a tutela da confiança impõe, o que lhe conferiria o direito a ser indemnizado, nos termos gerais, como única via de corrigir uma tal situação de desiquilíbrio.
Que dizer?
Estatui o artº 334° do C.Civil, que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Tal como se considerou, v.g, nos Acs deste Supremo Tribunal de 7-6-01, in Proc 1334/01, 7-3-02, in Proc 284/02, e 13-11-02, in Proc 2967/02, todos desta 2ª Sec, «o abuso do direito pressupõe um excesso ou desrespeito dos respectivos limites axiológico-materiais, traduzido na violação qualificada do princípio da confiança».
Situação que logo se configura quando o titular do direito se deixa cair numa longa inércia sem a respectiva exercitação, susceptível de criar na contraparte a convicção ou expectativa fundada de que esse direito não mais será exercido, e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra já consolidada, nela investindo, em conformidade, as suas expectativas e até o seu capital; violação drástica do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima "venire contra factum proprium".
O "venire contra factum proprium" traduz, pois, o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.
Contudo, na hipótese vertente, a recorrente não curou de substanciar a sua alegação em ordem a poder concluir-se, face ao cumprimento das regras do ónus da prova, pela verificação dos pressupostos do funcionamento do instituto do abuso do direito.
Na esteira do observado pela Relação, a tese da possibilidade de encontrar na violação dos princípios da boa fé ou dos restantes segmentos normativos do abuso de direito, fundamento bastante para responsabilizar civilmente aquele que, mediante actuações abusivas, cause danos na esfera jurídica da co-contraente, pode ser, em abstracto, defensável.
No Ac. do STJ, de 5-3-96, in CJSTJ, tomo I, pág. 115, concluiu-se mesmo que "tendo a conduta do promitente vendedor sido constitutiva de abuso de direito, é admissível o pedido de indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes motivados pela frustração da possibilidade de ser exercido o direito de execução específica". E idêntica orientação foi assumida no Ac do STJ de 11-3-97, in CJSTJ, Tomo I, pág 141, contra terceiro que adquiriu o bem que fora objecto da promessa, impedindo a execução específica.
Não pode, todavia, olvidar-se que o recurso à figura do abuso de direito dever ser sempre exercitado com parcimónia, exigindo-se do interessado um especial ónus de alegação/afirmação/dedução (e de prova) de factos que densifiquem alguma das situações em tal preceito abstractamente contempladas. Isto sob pena da "banalização do instituto" (conf., neste sentido, Menezes Cordeiro, in "Tratado de Direito Civil", vol I, Tomo I, págs 196 e 197,
O que não sucedeu na hipótese vertente;
Assim; o contrato-promessa foi celebrado em 1982; o A. pagou adiantadamente todo o preço do lote; na escritura de compra e venda do lote de terreno outorgada em 2000 foi declarado o preço de 35.074.350$00; à quantia que o A. entregou em 1982 de 12.295,37 €, corresponde, em Julho de 2002, a de 70.780,96 €, ou seja, quase o sêxtuplo.
Neste quadro, torna-se evidente que a restituição ao A. do dobro do sinal, em resultado da mera aplicação do disposto no artº 442°, n° 2, do C. Civil, não permite reintegrar completamente o seu património, quer se considere o actual valor do lote de terreno, quer se pondere o actual valor aquisitivo do sinal que em 1982 o recorrente entregou à promitente vendedora. E esse lote possui, actualmente, um valor de, pelo menos 175.000 €, sendo que ao valor entregue pelo A. em 1982 corresponderiam, agora, sensivelmente 70.780 €. Tudo números bem acima dos que seriam garantidos pelo funcionamento do regime do sinal (abaixo de 25.000 € ).
Vicissitudes de ordem valorimétrica que, todavia, não contendem com o específico quadro jurídico de dirimência da lide, atento o apurado incumprimento definitivo do contrato-promessa, (ainda que esse resultado "legal" possa não ser o "justo" e acabe por beneficiar o promitente faltoso ou infiel), na expressão da Relação.
No caso "sub-specie", a recusa da recorrida em cumprir o contrato prometido não reflecte, contudo, uma actuação que deva qualificar-se como abusiva.
Com efeito, o "contrato-promessa" integra afinal uma "promessa de contratar". Trata-se de um negócio meramente preparatório, com efeitos jurídicos distintos dos do contrato prometido. A não ser quando a lei especificamente o determine (nos casos em que se admite a execução específica) ou as partes o admitam (convencionando a eficácia real), a promessa de contratar não prejudica a faculdade de qualquer das partes se desvincular, optando por suportar as consequências decorrentes da lei ou do próprio contrato.
O sinal comummente prestado assume precisamente a função de "arras de arrependimento" na terminologia do acórdão revidendo: implica para o que o presta a possibilidade de perder o sinal; e, para o que o recebe, a possibilidade de o restituir em dobro.
Claro é que a liberdade de desvinculação não é idêntica para todos os negócios jurídicos. Para certos desses negócios (é o caso do contrato-promessa de compra e venda), o legislador tornou mais difícil ou, pelo menos, mais onerosa, a desvinculação, como ocorre nos casos previstos no artº 442º, n° 2, 2ª parte (em que o valor da indemnização pode relacionar-se com o valor do bem), no art. 755°, n° 1, aI. f) (em que o incumprimento gera o direito de retenção, com eficácia real mesmo perante terceiros ou com o art. 830º, n° 3 (em que a execução especifica não pode ser afastada).
Soluções que resultaram de uma clara opção de política legislativa que visou conferir maiores garantias aos promitentes-adquirentes e impedir que, mediante a limitação da indemnização pelo regime do sinal, acabasse por ser mais benéfico para o promitente vendedor suportar a indemnização do que cumprir o contrato, especialmente em épocas de acentuada erosão monetária (inflacção).
Porém, tal salvaguarda circunscreve-se - repete-se - a certos contratos, uns tendo por objecto edifício ou fracção autónoma, outros em que o promitente-adquirente (a troco de um sinal) já entrou na detenção material do bem ("traditio").
Fora dessas situações, não existem ponderosas razões de ordem geral para, em postergação do quadro jurídico próprio do contrato-promessa, se acabar por conferir ao promitente-comprador uma indemnização diversa da que foi antecipada com a convenção de sinal.
Ora, no caso dos autos, depara-se-nos um contrato-promessa incidente sobre um lote de terreno para construção, em que não foi sequer alegada a existência da "traditio".
A circunstância de a subsistência do contrato-promessa se haver arrastado por 18 longos anos não basta para alterar a solução; trata-se de uma situação típica geradora da penalização da promitente-vendedora que, ao longo desse período, foi tirando proveito da totalidade do preço.
Todavia, - como a Relação bem salientou - o A. (ora recorrente) acabou também por revelar uma atitude de inércia «vis a vis» a definição da situação jurídico/negocial em apreço, deixando-se ficar à mercê da estratégia da promitente-vendedora. Não accionou, com efeito, os mecanismos que a lei lhe conferia para colocar a contraparte numa situação de incumprimento que anulasse ou, ao menos, atenuasse os efeitos decorrentes da invocada erosão monetária.
É verdade que ao longo do tempo o recorrente foi revelando interesse pela outorga da compra e venda, o que se evidencia pelas cartas de 1997 e de 2000 e ainda por outros contactos avulsos mantidos durante aquele longo período, já depois de o lote ter sido juridicamente autonomizado e de ter sido cancelada a hipoteca que sobre o prédio recaía. Chegou mesmo a endereçar à promitente vendedora, em 1997, as cartas de fls. 36 a 38 às quais, de resto, a destinatária não respondeu. Pretendia o recorrente que fosse celebrada a escritura pública, mas não obteve da promitente vendedora qualquer indício de que o tencionava fazer.
Em contrapartida, nada permite concluir que a promitente-vendedora haja mantido o mesmo nível de interesse e expectativas, pois que só por uma vez, no decurso do ano de 1989, de harmonia com a matéria provada, manifestou perante o ora recorrente a intenção de consumar a celebração do contrato prometido.
Seja como for - repete-se - não se torna possível imputar à promitente-vendedora uma actuação que, em termos objectivos, atente contra as regras da boa fé, ou possa qualificar-se como quebra de uma précriado estado de confiança ou de víolação de expectativas criadas ao longo de todo aquele considerado período.
O preço já tinha sido "ab initio" integralmente realizado, pelo que nem sequer se podem assacar à promitente vendedora comportamentos indutores de quaisquer reforços de sinal que fizessem supor um reforço do vínculo resultante do contrato inicial.
A venda do lote a terceiro não representa "a se" um acto manifestamente violador dos mencionados princípios, representando apenas uma opção (legítima) da recorrida pelo incumprimento do contrato, assim evitando que as mais valias decorrentes da venda do lote por valor actualizado acabassem por reverter para a esfera jurídica do ora recorrente.
A alienação de lotes de terreno constitui, não raras vezes uma actividade intrinsecamente especulativa, pelo que não poderá negar-se à promitente-vendedora, proprietária do bem, a apropriação de tais vantagens ou utilidades, ainda que arcando com as consequências legalmente advenientes do incumprimento do contrato.
Não se vislumbra, da banda da promitente vendedora, a criação de expectativas que levassem o recorrente a suportar maiores prejuízos ou a consolidar a ideia da concretização do negócio; segundo concluiu a Relação, "a recorrida confrontou o recorrente com o facto consumado da alienação, depois de ter deixado sem resposta as cartas que o recorrente lhe remetera no sentido do agendamento da escritura pública". Mais; conforme resulta do nº 15º do elenco da matéria de facto, "a B não quis, por vontade própria, celebrar o contrato definitivo com o A., exclusivamente por saber que isso apenas a sujeitava ao pagamento do dobro do sinal e que mais ganharia em vender o lote a terceiro por um preço mais elevado".
Não podem, deste modo, dar-se por preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilização civil da recorrida fora dos parâmetros do regime jurídico do contrato- promessa.
Desta situação só o ora recorrente poderá queixar-se («sibi imputat»).
No contrato-promessa não se fixara um qualquer prazo para a outorga da escritura, mas, apesar disso, o ora recorrente dispensou-se de accionar os expedientes jurídicos para colocar a Ré numa situação de incumprimento.
Perante a inviabilidade da execução especifica, o recorrente foi permanecendo na expectativa de que a promitente vendedora cumprisse o contrato, quiçá cônscio de que o decurso do tempo, com a inevitável desvalorização da moeda por um lado, e com a valorização dos lotes de terrenos para construção por outro, acabaria por ser para si patrimonialmente vantajoso.
Risco cujo desfecho negativo se encontra à vista.
Em suma: como concluir, através da factualidade assente, que o direito de inadimplemento em causa foi exercido "em termos clamorosamente ofensivos da justiça" na expressão de Manuel de Andrade, in "Teoria Geral das Obrigações", 2ª ed, pág 63?

17. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.

18. Decisão;
Em face do exposto, decidem;
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Maio de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares