Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004613 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | FIANÇA JUROS DE MORA TAXA DE JURO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100763162 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18697/86 | ||
| Data: | 07/14/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como decorre do artigo 628, n. 2 do Codigo Civil, e admitida fiança a garantia de prestação futura. II - Os juros moratorios são os legais, sempre que antes da mora não exista obrigação de juro, nem tenha sido estipulado juro moratorio diferente do legal. III - A taxa de juro a que alude o paragrafo 3 do artigo 102 do Codigo Comercial, fixada pela Portaria n. 807-U1/83, de 30 de Julho tem caracter supletivo, pressupondo necessariamente a sua aplicação que, por forma expressa, as partes hajam adoptado o regime da portaria, excluindo desse modo a taxa legal. | ||