Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3972
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: SUCESSÃO MORTIS CAUSA;
CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
ABUSO DO DIREITO
TU QUOQUE
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: SJ20080110039722
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. O contrato-promessa pode ter como objecto a efectivação de um ou mais actos jurídicos unilaterais.
2. O contrato celebrado entre os cônjuges, não levado a cabo em convenção antenupcial, em que cada um renuncia à herança do outro é nulo.
3. Sendo igualmente nulo o contrato-promessa, não inserto em tal convenção, em que cada um deles promete vir a repudiar, quando o outro morrer, a herança deste.
4. Aquele que outorga com o cônjuge, em contrato-promessa, no sentido de cada um deles, reciprocamente, se obrigar a repudiar a herança do outro quando ele morrer, coloca-se em terreno ilícito, não podendo a sua sucessora legitimamente - atenta a figura do tu quoque – invocar o abuso do direito contra o cônjuge sobrevivo que se recusa a levar a cabo o prometido repúdio.
5. Em qualquer caso, esta recusa, sem prova de outros factos interessantes, não integra a figura do venire contra factum proprium.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – AA instaurou a presente acção sob a forma de processo ordinário, contra, BB.

Alegou, em síntese, que:

O pai dela, autora, CC, faleceu no estado de casado com a ré, mas desta separado há cerca de dez anos;
Ambos os cônjuges se comprometeram, por acordo escrito, que denominaram “Contrato-promessa de Repúdio da Herança”, a repudiarem reciprocamente a herança que o primeiro que falecesse deixasse.
Após a morte dele, a Ré não repudiou a herança deixada por seu marido, nem demonstra intenção de o fazer.

Conclui, pedindo que:
A – Seja proferida sentença que supra os efeitos da declaração negocial em falta, reconhecendo-se por sentença que a Ré repudiou a herança do “de cujus”, com as legais consequências;
B – Para o caso de assim se não entender, como pedido alternativo, pelo incumprimento da obrigação, seja a Ré condenada no pagamento a ela, autora, do montante correspondente ao valor dos bens do seu quinhão hereditário em face do disposto no art.º 2.139º do CC, cujo valor, por não estar determinado, deve ser relegado para execução de sentença.

A ré contestou, aceitando, no essencial, a versão dos factos trazida pela A, mas sustentando a nulidade do contrato em causa.

Respondeu a autora, batendo-se pela validade do contrato e, em qualquer caso, invocando o abuso do direito relativamente à argumentação da ré.

II - No saneador-sentença, a Sr.ª Juíza declarou nulo o contrato invocado e, consequentemente, julgou a acção improcedente.

III – Recorreu a autora, tendo ela e a contraparte acordado em que o recurso subisse “per saltum” a este Supremo Tribunal.
Aqui, por despacho do relator, admitiu-se o mesmo com tal regime de subida.

IV – Conclui a recorrente as alegações do seguinte modo:

1 . Tal como se tentou demonstrar na 1.ª questão, afigura-se que o contrato promessa de repúdio celebrado e que consta dos autos, não padece do vício de nulidade a que se refere o artigo 280.° do CC; tratando-se de uma promessa de obrigação futura que os outorgantes poderiam fazer em face do disposto no artigo 405°, do CC.
2 . Tal como consta do documento em causa, trata-se de um contrato-promessa de obrigação futura, certa e previsível, que obedeceu à forma legal a que se refere o artigo 410.°, n.º 1 e 2, sendo em consequência válido e que não consubstancia qualquer nulidade;
3 . Tal como se defende na 2.ª questão, a entender-se que o contrato promessa de repúdio padece do vicio de nulidade, deverá entender-se ser ilegítima a sua invocação pela recorrida, por tal comportamento, no caso concreto, configurar o manifesto e intolerável abuso do direito a que se refere o artigo 334.° do CC;
4 . No entendimento da recorrente, a decisão recorrida violou o disposto no art.° 334°; 405, 410.° n.º 1 e 2, 830.° n.º 1 do CC; 156.° n.º 1, 659.° n.º 2 e 3 do CPC, porquanto analisando e aplicando a lei aos factos que resultam dos autos, a decisão a proferir deveria julgar a acção procedente, por provada, tal como pedido na acção, por ser esse o corolário lógico e legal naquele vai vem silogístico entre os factos e o direito;
5 . Tendo em vista o disposto no artigo 725.° do CPC, considerando que não há agravos retidos, bem como o facto de se suscitar nestas alegações apenas questões de direito, requer que o presente recurso, suba directamente a este "STJ".

Em face do exposto e perante as conclusões acima, entende a recorrente que a decisão recorrida padece dos vícios que nas alegações e conclusões se apontaram, e, em consequência deverá ser revogada, substituindo-se por outra que julgue a acção procedente tal como requerido pela autora e ora recorrente.

Contra-alegou a ré, sustentando o acerto da decisão recorrida.

V – Ante as conclusões das alegações, importa determinar se o contrato não é nulo e, na hipótese de enfermar de tal vício, se a ré age em abuso do direito.

VI – Vem provada a seguinte matéria de facto:

A) A Autora é filha de CC.
B) O Pai da Autora faleceu no dia 2 de Junho de 2006.
C) O Pai da Autora celebrou contrato de casamento com a Ré, no dia 6 de Fevereiro do ano de 1987, no regime imperativo de separação de bens.
D) A Autora é a única descendente do seu falecido Pai.
E) Na data da morte, o Pai da Autora, tinha 90 anos.
F) A Ré tem 76 anos.
G) O falecido havia contraído um primeiro casamento celebrado com DD.
H) O pai da A. nos últimos tempos de sua vida, encontrava-se num lar situado em Ovar, conhecido por Lar ...., na Rua .... em Ovar.
I) Em 1 de Maio de 2006, o pai da A foi internado no hospital de São Sebastião da Vila da Feira com acidente vascular cerebral, tendo posteriormente sido transferido para o hospital de Ovar onde ficou durante uma semana; sendo que posteriormente a autora contratou uma empregada para tomar conta do seu pai, até ao momento em que o mesmo foi instalado no lar.
J) Em 2 de Junho de 1994, o Pai da Autora celebrou com a Ré um acordo, que encontra junto aos autos a fls. 27 e 28, do qual constam os seguintes dizeres:
“CONTRATO-PROMESSA DE REPÚDIO DE HERANÇA

A. OUTORGANTES
1. BB.......e,
2. CC.....
1ª. Os outorgantes são casados em regime de separação de bens e, do seu casamento, não existem quaisquer filhos.
2ª. Porém, de um casamento anterior, o Segundo Outorgante tem uma filha única –AA, casada com FR, e residentes em Setúbal.
3ª. A Primeira Outorgante, por seu lado, não tem quaisquer herdeiros legítimos ou legitimários directos;
4ª. Ambos os Outorgantes são donos e legítimos proprietários de bens móveis e imóveis pessoais que, em conjunto usam e disfrutam;
5ª. De acordo com o disposto na lei portuguesa, é do conhecimento de ambos os Outorgantes que, no caso de um dos presentes Outorgantes sobreviver ao outro, ele sucederá, sozinho ou acompanhado conforme o cônjuge sobrevivente, na herança que o outro venha a deixar, à data do seu falecimento.
6ª. No entanto, é intenção e desejo manifesto de ambos os Outorgantes que, à data da sua morte, a partilha dos seus bens se faça de acordo com o disposto no presente Contrato-Promessa, independentemente de todos e quaisquer outros direitos que a lei estipule ou lhes atribua.
7ª. Assim, nos termos do presente Contrato-Promessa, ambos os Outorgantes prometem renunciar, sem qualquer contrapartida, à herança a que eventualmente tenha direito por óbito do outro, em escritura pública de repúdio. Tal escritura será celebrada nos prazos legais, imediatamente à ocorrência do óbito de um dos presentes Outorgantes.
8ª. Esta promessa de repúdio resulta do facto de ser intenção, livre e espontaneamente manifestada por ambos os Outorgantes que:
a) no caso de a Primeira Outorgante sobreviver ao Segundo, todos os bens, móveis e imóveis ou móveis sujeitos a registo e que se encontrem no acervo patrimonial do Segundo Outorgante à data da sua morte, revertam ou sejam entregues, nessa data e a titulo de herança, à filha e (ou) netos deste.
b) no caso de o Segundo Outorgante sobreviver à Primeira Outorgante, todos os bens móveis, imóveis ou móveis sujeitos a registo e que se encontrem no acervo patrimonial da Primeira Outorgante à data da sua morte, sejam entregues, a titulo de herança ou de doação, às pessoas, entidades ou instituições pretendidas, de acordo como testamento a elaborar pela Primeira Outorgante, indicando a sua ultima vontade.
9ª. O presente Contrato-Promessa de Repúdio é livre e espontaneamente elaborado e assinado por ambos os Outorgantes, com sua plena e integral aceitação e concordância, bem como com o seu pleno conhecimento de estipulado pela lei portuguesa, relativamente ao direito sucessório e à sucessão contratual, em particular.
10ª. O presente Contrato-Promessa é elaborado em dois exemplares, devidamente assinados por ambos os Outorgantes, ficando um exemplar em poder de cada um deles.

Ovar, 2 de Junho de 1994.”

K) No acordo referido em J) foram apostas as assinaturas da R e do falecido pai da A, reconhecidas notarialmente.
L) Dos bens deixados pelo “de cujus”, fazem parte direitos, bens móveis e imóveis.
M) A Ré já manifestou a pessoas das suas relações que pretende reclamar a sua parte na herança, ignorando a obrigação a que expressamente se vinculou, de celebrar, de imediato após a verificação da condição, a escritura de repúdio.
N) A Ré não pretende cumprir, voluntariamente, com a obrigação que assumiu no contrato referido em J).

VII – O n.º1 do artigo 410.º do Código Civil (Diploma a que pertencem também os artigos abaixo referidos sem menção de inserção) começa por referir que “À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato…”
Seguindo a letra da lei, encontramos como elemento essencial do contrato-promessa, a obrigação – ou as obrigações se ambas as partes se vincularem - de celebração de um contrato. A, ou as obrigações hão-de ter esse objecto. A definição de contrato não está no Código Civil e não é unívoca, mas num ponto pode considerar-se consensual: o contrato contrapõe-se ao negócio jurídico unilateral (1). Numa primeira análise, ficariam de fora da figura do contrato-promessa os casos em que tiver lugar a vinculação à realização de um ou mais negócios jurídicos unilaterais.
Mas tal não corresponde à melhor interpretação. A referência do texto legal tem como justificação a raridade com que se contrata a promessa de realização de um ou mais actos jurídicos unilaterais, contraposta à frequência de contrato-promessa tendo como objecto a realização dum contrato definitivo, de sorte que a lei deve ser entendida em termos hábeis, dando-lhe um alcance que não resulta, “prima facie”, da sua letra. (2).
Assim sendo, temos a primeira conclusão para o nosso caso: os outorgantes denominaram bem o contrato que fizeram, estando ele sujeito, em primeira linha, ao que determinam os artigos 410.º e seguintes.

VIII – Na análise da sua validade, interessam-nos duas perspectivas de exame:
Uma reportada à sucessão contratual;
Outra referente ao facto de os outorgantes, ao contratarem, não terem repudiado a herança, tendo-se limitado à promessa recíproca de virem a repudiá-la, morto que fosse o outro.

IX – No que concerne à sucessão contratual vale o artigo 2028.º. Há sucessão contratual, além dos demais casos ali previstos, quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 946.º. (3).
Este n.º2 do artigo 946.º refere-se à doação por morte e não nos interessa. Ficam os casos previstos na lei que são os relativos às disposições por morte para casamento a figurarem na convenção antenupcial nos termos do artigo 1698.º e seguintes. Mas não estamos perante disposições que tenham em vista o casamento (quando foram feitas já os outorgantes estavam casados) e não estão, nem poderiam, por isso, estar insertas naquele tipo de documento.
O contrato, não levado a cabo em convenção antenupcial, em que uma ou mais partes renunciam à herança de pessoa viva - fazendo-o em regime de reciprocidade ou não – cai, pois, sob a alçada da não admissibilidade estatuída naquele n.º2 do artigo 2028.º, sendo, como ali expressamente se prevê, dispensando mesmo o recurso às regras gerais, nulo.

X – No nosso caso – e entrando já na segunda das perspectivas referidas em VIII - existe uma “nuance”. As partes limitaram-se à efectivação dum contrato-promessa e não de qualquer acto definitivo. Não estatuíram um regime para além do consistente na vinculação à efectivação, pos-mortem, do repúdio. Do contrato efectuado não emerge, pois, que os outorgantes tenham renunciado à sucessão de pessoa viva, mas apenas que se comprometeram a, quando ela morrer, repudiarem a herança. Este acto de repúdio, se feito post mortem, é lícito e poder-se-ia, então, pensar que, por se tratar apenas dum contrato-promessa, a proibição do n.º2 daquele artigo 2028.º não vingava.
Não nos parece ser essa a melhor posição, se chamarmos para aqui, como elemento interpretativo, a “ratio legis” desta proibição. Como refere Galvão Teles (ob. cit., 113), em palavras que acolhemos, “proíbe-se finalmente a aceitação ou repúdio da sucessão não aberta porque se quer que o sucessível conserve a liberdade de aceitar ou repudiar até depois da morte do de cujus, ou seja quando está definida a situação sucessória e o sucessível pode tomar uma decisão mais esclarecida, sabido qual o activo hereditário, quais os seus encargos, quais as disposições do falecido, quais os outros sucessíveis; e quando pode tomar também uma decisão mais livre por já não estar sujeito à possível pressão do de cujus ou ao receio de lhe desagradar.” (4)
Com o contrato-promessa, apesar dos contornos de estatuição que referimos, toda a razão de ser da proibição vem ao de cima. O ou os promitentes já não dispõem dum regime de liberdade que lhes permita, depois de aberta a herança, o exercício consciencioso e fundamentado de a aceitar ou repudiar. Nem deixaram, em termos negociais, de pensar como morto alguém que ainda vive. (5).
E é precisamente aqui que está a diferença entre esta situação e os casos de contratos-promessas de partilha de bens entre cônjuges, para o caso de divórcio, contratos estes que este tribunal tem decidido serem válidos. (6). Relativamente a estes, a lei não quer proteger a liberdade de quem outorga, nem a dignidade de quem está vivo sendo, no plano negocial, imaginado morto, girando apenas a questão no atingimento ou não do regime de imutabilidade do regime de bens do casamento. Os valores tutelados pela lei são outros.

XI – Resta a questão do abuso do direito.

Vem colocada na modalidade do “venire contra factum proprium”, mas importa também que seja vista sob o prisma do “tu quoque”.
O “tu quoque” – que vem sendo acolhido na nossa jurisprudência (7) - tem, como ideia básica, que “aquele que viole uma norma jurídica não pode tirar partido da violação exigindo a outrem o acatamento das consequências daí resultantes”(8).
São muito variadas as situações em que tal vem relevantemente ao de cima e a nossa, se tivermos em conta, como devemos ter, o contrato-promessa como um todo, será uma delas. Os outorgantes, ainda que constituindo, cada um, uma obrigação principal de repúdio da herança do outro, fizeram-no num regime de reciprocidade, como claramente se vê do ponto 7.º do texto contratual. Assim, o pai da autora, ao comprometer-se com uma renúncia à sucessão da cônjuge, situou-se, ele mesmo, em patamar ilícito, e, assim, obteve desta, em regime de reciprocidade, a promessa de idêntica renúncia. Violou a lei – até conscientemente como resulta do ponto 9.º - ao ir para o contrato. Quando a autora pretende que a ré age em abuso do direito ao não renunciar à herança do falecido marido, está, ela mesma, a pretender fazer valer a violação da lei que o seu pai levou a cabo.
Nem todas as situações integradoras desta figura do “tu quoque” são idóneas para alcançar os requisitos do artigo 334.º do Código Civil. Mas, no nosso caso, tendo em conta, nomeadamente, as regras da boa fé objectiva cremos que os alcançamos. No fundo, o que ambas as partes fizeram foi violar a lei que – bem ou mal – lhes vedava a sucessão contratual. Colocaram-se as duas em terreno ilícito, de sorte que não se pode dizer que uma teve qualquer conduta que tenha sido melhor que a da outra, que tenha levado esta a legitimamente confiar que o repúdio da herança viesse efectivamente a ter lugar. Ambas as condutas se igualaram e a eventual confiança poderia apenas resultar da segurança que teriam ao pensarem poder escapar à proibição legal. Ao invocar o abuso do direito contra a ré, está a autora a abusar, ela própria, do direito que invoca.

De qualquer modo, se colocarmos a questão na modalidade do “venire contra factum proprium” não chegamos a solução diferente. Valendo até aqui algumas das reflexões que fizemos a propósito do “tu quoque”.
Particularmente frequente para quem lida com a, mais genérica e que a inclui, do abuso do direito, deveu a figura do “venire contra factum proprium” a fixação dos seus contornos, entre nós, a Batista Machado (Obra Dispersa, I, 416 e seguintes), contornos esses que, depois, foram sendo aceites pelo comum da jurisprudência (muito exemplificativamente, vejam-se, em www.dgsi.pt, os Acórdãos deste tribunal de 21.1.2003, 30.10.2003, 1.3.2007 e 2.5.2007).
Para aquele autor será abusiva a conduta do agente contraditória com conduta anterior, quando, cumulativamente, tenha lugar:
Uma situação objectiva de confiança;
Um investimento nessa confiança e irreversibilidade desse investimento;
A boa-fé da parte que confiou.

Aquela situação objectiva de confiança corresponde a “uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada posição futura”.
O investimento nessa confiança reporta-se aos casos em que “haja sido feito apenas com base nessa confiança”;
E - continua aquele autor, agora com referência à boa fé do contraente que confiou - “só merecerá protecção jurídica quando este esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.”

Não longe desta visão, caminha Menezes Cordeiro (ob.cit., tomo IV, 292) que exige:
Uma situação de confiança traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível;
Um investimento de confiança;
Uma imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante; tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.

Daqui se vê que o “venire contra factum proprium” relevante para efeitos de abuso do direito, está ínsito no comportamento das partes. Uma delas dispõe, na verdade, do direito a fazer valer esta figura, se, da conjugação dos comportamentos ou posturas de ambas, resultar a verificação dos mencionados pressupostos.
Ora, o pai da autora, ao outorgar num contrato ilícito, situou-se em campo contrário ao próprio de quem “tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico”, de quem tenha actuado com boa fé “subjectiva e ética”.
Por outro lado, nada se refere nos factos relativamente a confiança que ele tinha no repúdio por parte da cônjuge, para além da que, eventualmente, tenha resultado da outorga do contrato. Nenhuma atitude dela consta dos factos provados que tal proporcione. Falta também uma confiança a tutelar, quando é sabido que a confiança é pedra de toque desta figura.
No fundo, parece-nos oportuno trazer para aqui as palavras de Menezes Cordeiro (ob. cit. tomo I, 248):
O abuso do direito “não pode ser banalizado: havendo solução adequada de Direito estrito, o intérprete-aplicador terá de procurá-la, só subsidiariamente se reconfortando no abuso do direito. E só conjunturas muito ponderosas e estudadas poderão justificar uma solução contrária à lei estrita.”

XII – Face a todo o exposto, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2008

João Bernardo
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos
_________________________
(1) Cfr-se Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 27 e seguintes e Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, Lições Policopiadas de 1966-67, 161.
(2) Corresponde este ao entendimento do comum dos Autores: Rui Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, 100, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 101, nota de pé de página, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 317, nota 2 de pé de página, Almeida Costa, Contrato-promessa, Uma síntese do regime actual, 12 e Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 12.
De qualquer modo, se se entendesse que tal alcance não é permitido pelo elemento literal da interpretação, chegaríamos, pela via da analogia, também à aplicação das normas atinentes ao contrato-promessa constantes dos artigos 410.º e seguintes – Veja-se Almeida Costa, ob. e loc. acabado de citar, socorrendo-se do entendimento de Galvão Teles.
(3) Como pode ver-se em Galvão Teles, Direito das Sucessões, 107 e seguintes, o regime dos contratos sucessórios tem um longo historial, sendo discutível a solução de proibição. Mas que ela está na lei, ainda que com as apontadas ressalvas, não se duvida, podendo ver-se apenas para confirmação duma interpretação que é clara logo à partida, este mesmo autor, em especial a páginas 112 (embora com enquadramento na esfera não contratual do acto renunciativo da herança), Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, , I, 40, Pamplona Corte Real, Direito da Família e das Sucessões, II, 83 e Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, 491.
(4) Ideias que são retomadas “grosso modo” por Carvalho Fernandes, ob. e loc. citados.
(5) Embora esta última parte pouco releve para o nosso caso, porque o contrato-promessa vinculou reciprocamente os cônjuges.
(6) Acórdãos de 23.3.1999 (Revista n.º 121/99), 6.7.2000 (Revista n.º 460/2000), 13.3.2001 (Revista n.º 433/01), 17.5.2001 (Revista n.º661/01), 31.5.2001 (Revista n.º 1454/01), 6.12.01 (Revista n.º 3693/01), 10.4.2003 (Revista n.º 802/03), 5.5.2006 (Revista n.º 2003/03) e 22.2.2007(Revista n.º 312/07).
(7)Cfr-se, entre outros, em www.dgsi.pt, os Acórdãos deste tribunal de 5.7.2001, 24.1.2002, 10.10.2002, 13.2.2003, 25.3.2004 e 22.5.05.
(8) Seguimos, no essencial, a exposição de Menezes Cordeiro, em Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, 262 e seguintes.