Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009659 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDATARIO PREÇO SIMULAÇÃO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO BENFEITORIAS INDEMNIZAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO ACÇÃO DE PREFERENCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090771521 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verificada divergencia de preços reais e declarados, em escritura de compra e venda, por acordo entre compradores e vendedores com o intuito de enganar os possiveis titulares de direito de preferencia, o contrato, em principio sera nulo, sera valido, no entanto, o negocio que as partes quiseram realizar - o dissimulado -. II - Ao arrendatario so assiste o direito de preferencia na compra da parte do predio arrendado, pelo que tendo pedido em referencia a todo o predio, a acção estava votada ao insucesso, (condenação em objecto diverso). III - Alem disso, tambem o estaria por não estar determinado o preço real e não ter sido proposta a acção de simulação e o preço depositado não satisfazer as exigencias da Lei. IV - Pedindo o arrendatario a condenação dos compradores em indemnização com fundamento na realização de benfeitorias, anteriores ao contrato de compra e venda, não pode proceder esse pedido por essas despesas lhes serem estranhas. V - O artigo 1037 do CCIV reporta-se, apenas, aos direitos e obrigações dimanados do contrato e não a quaisquer outros ja assumidos pelo anterior propietario, embora decorrentes das posições de locador e locatario. | ||