Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CHEQUE CHEQUE SEM PROVISÃO SACADOR ENDOSSO ENDOSSANTE RELAÇÕES MEDIATAS EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200407060021102 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2568/03 | ||
| Data: | 12/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O sacador de um cheque pode opor ao endossado o pagamento da operação na base do endosso (exceptio ex iure tertii), quando o cheque tenha sido emitido com vista a negócio que não chegou a realizar-se e, não obstante, o beneficiário o tenha posteriormente endossado ao Exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Na execução requerida por A, contra B e esposa e C e esposa, deduziram os executados embargos, alegando, em substância, que o título executivo é um cheque dado em garantia para o pagamento de mercadorias objecto de negócio que não chegou a ser concretizado. Tentaram pedir a sua devolução sendo informados que se havia extraviado. O cheque foi entregue ao executado D e por este endossado ao Exequente. Verifica-se, porém, que a mercadoria fornecida pelo embargado àquele se encontra já paga, juntando como prova os documentos de fls.5 a 18. Os embargos foram considerados improcedentes, decisão que foi confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Dezembro de 2003. Inconformado, recorreu B, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O portador do cheque dado a execução justifica a sua detenção invocando que se destina ao pagamento do preço resultante do fornecimento de mercadorias. 2. O recorrente alegou, e não foi impugnado pelo recorrido, que tal preço se encontra pago. 3. Assim, o direito contido no título apresentado a execução encontra-se extinto, não se mostrando justificada a detenção do cheque, art°523° e 762° do Cód. Civil que foram violados, impondo-se a procedência dos embargos, art°493° do Cód. Processo Civil. 4. Aliás, não deixaria de constituir uma contradição insanável ter-se como assente o pagamento das mercadorias fornecidas pelo recorrido e, mesmo assim, julgar-se válido o título que se destinava a esse mesmo pagamento. 5. Perante estas circunstâncias, alega o recorrente que o recorrido é portador legítimo do título que apresentou. 6. Esta questão, para além de determinar a procedência dos embargos, não podia deixar de ser conhecida pelo Meritíssimo “a quo” e não foi. 7. Assim, a decisão recorrida por não se pronunciar quanto à questão referida fere o disposto no artigo 668° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil. 8. Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a Douta Decisão recorrida julgando-se procedentes os embargos e, em consequência, declarando-se extinta a execução. 2. Está assente a seguinte matéria de facto: 1. "A" instaurou execução com processo ordinário para pagamento de quantia, a que os presentes autos correm por apenso, contra, entre outros, B (prosseguindo neste momento apenas no que se refere a este Executado); 2. O Exequente embargado é portador de um cheque, junto aos autos de execução a fls.19, no valor de Esc.2.800.000$00. 3. No referido cheque consta como sacador B, encontrando-se em branco no local de “à ordem de”. 4. No cheque em questão consta como data 2001.04.14. 5. O Exequente exerce a actividade de comerciante, dedicando-se à comercialização de produtos vitivinícolas. 6. No exercício da sua actividade comercial, o Exequente forneceu a D diversos tanques ou cisternas de vinho no valor de Esc.11.200.000$00, para cujo pagamento o referido D entregou ao Embargado/Exequente vários cheques, entre os quais o de Esc.2.800.000$00 dado à execução. 7. Não foi estabelecida qualquer relação comercial entre Embargante e Embargado. 8. O cheque apresentado a juízo foi entregue pelos Embargante a D no âmbito de relações comerciais entre este e a sociedade comercial de que aquele é sócio, o qual contratou a venda de vinho importado de Espanha, sendo que o cheque foi entregue pelo Embargante e outros como garantia, não constituindo qualquer forma de pagamento. 9. O negócio não chegou a ser concretizado altura em que o embargante e outros solicitaram a devolução do cheque, tendo o referido D dito que o havia extraviado. 10. Mais referiu que já havia pago ao Embargado a mercadoria por este vendida. Cumpre decidir. 3. A questão objecto do presente recurso consiste em saber se a presente execução se pode fundar em cheque entregue pelos Embargantes em garantia de operação que acabou por não se realizar e depois endossado ao Exequente, verificando-se que os Embargantes alegaram, sem contestação, que as mercadorias a que respeita o endosso já se encontram pagas. Considerou o acórdão recorrido que os Embargantes são estranhos ao negócio celebrado entre D e o Exequente, sendo ineficaz a invocação do cumprimento da obrigação por aquele. E acrescenta: “consoante dispõe o art°12° da Lei Uniforme o sacador garante o pagamento. O embargante, porque sacador, vê a sua responsabilidade definida por aquele normativo sendo a sua obrigação (e respectivas vicissitudes) independente da do endossante (e respectivas vicissitudes). Mas não é esta a interpretação que se impõe da Lei Uniforme. Com efeito, razões que se prendem com a necessidade de promover a confiança na utilização deste título explicam o disposto no artigo 22° da Lei Uniforme, nos termos do qual “As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Apenas as excepções resultantes das relações imediatas, entre o portador e a pessoa de quem recebeu o cheque (sacador ou endossante) são àquele oponíveis uma vez que, neste caso, se não torna necessário proteger a confiança depositada no título. Nos presentes embargos o que os Embargantes invocam é uma excepção fundada nas relações imediatas entre o Exequente, portador do cheque, e o endossante. Trata-se de uma exceptio ex iure tertii que, em princípio, não é admissível uma vez que não afecta a responsabilidade da pessoa obrigada em virtude do cheque (Wolfang Hefermehl e Adolf Baumbach, Wechselgesetz und Scheckgesetz, Munique, 1988, pág.231, n°65). Verifica-se, porém, que a dar-se como provado o pagamento relativamente aos negócios subjacentes ao endosso, matéria que adiante será analisada, o endossante tem direito a reaver o cheque (Obra citada, pág.227, n°57) e não dispõe de direito de regresso uma vez que o cheque lhe foi entregue em garantia quanto a negócio que não chegou a ser realizado. Nestas condições, há que admitir a possibilidade de os Embargantes invocarem a mencionada excepção , que em nada afecta a circulação do cheque por não estar em causa a boa fé de qualquer dos respectivos portadores. Quanto à prova do pagamento dos negócios subjacentes ao endosso, alegado pelos Embargantes, importa ter em conta o disposto no n°3 do artigo 817° do Código de Processo Civil: “À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n°1 do artigo 484°. e no artigo 485°., não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”. Ora, os embargos não foram contestados , designadamente, o alegado pagamento relativamente ao qual foram juntas várias facturas. E do requerimento executivo (fls.73 a 76) nada consta que possa directa ou indirectamente ser interpretado no sentido de que as operações subjacentes ao endosso estão por liquidar. Concede-se, pois, a revista, revogando-se o acórdão recorrido e julgando procedentes os embargos bem como extinta a execução. Custas pelo recorrido.
Lisboa, 6 de Julho de 2004 Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento Ferreira de Almeida |