Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO REGISTO DA PROVA RENOVAÇÃO DA PROVA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301220040903 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1ª VARA CRIMINAL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 750/01 | ||
| Data: | 02/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Como consequência da nova arrumação normativa dos recursos, não pode agora argumentar-se que a documentação das declarações orais sirva como mero instrumento de auxílio do tribunal de 1.ª instância, antes se impondo uma interpretação do art. 363.º, do CPP, que tenha como escopo principal servir tal documentação como instrumento indispensável ao recurso sobre a decisão de facto do tribunal colectivo, a interpor perante o tribunal da relação. II - Como também não se pode aceitar a interpretação de que a Relação só pode, em recurso, modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto se existir algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. III - Existe hoje a possibilidade legal de interpor recurso versando directamente matéria de facto, independentemente de existirem ou não os vícios referidos. IV - Reconhecendo-se a consagração legal de um direito ao recurso em matéria de facto, a consequência é a de que aquele art. 363.º há-de ser interpretado em consonância com tal direito, por isso, no sentido de que a documentação da prova terá de ser levada a cabo por qualquer meio que o tribunal tenha ao seu dispor. V - A expressão «sem prejuízo do disposto no art. 410.º», que se lê no art. 431.º, como, aliás, no art. 434.º em relação aos poderes de cognição do Supremo, não pode ser interpretada como elemento cumulativo necessário para a modificabilidade da decisão recorrida e, ainda, assim, para evitar o reenvio. VI - Apenas em relação à “renovação da prova” se impõe a verificação do (ou dos) vício(s) do art. 410.º, n.º 2, como claramente resulta do n.º 1 do art. 430.º, mas não em relação à modificabilidade da decisão que seja fundada na circunstância do processo conter todos os elementos de prova que lhe serviram de base [al. a) do art. 431.º] ou, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [al. b) do art. 431.º, sempre do CPP]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Na 1.ª Vara Criminal de Lisboa foram julgadas pelo tribunal colectivo os arguidos AA, solteira, ajudante de cozinha, nascida a 19 de Agosto de 1981, em Angola, e BB, solteira, operadora telefónica, nascida em 22 de Dezembro de 1977 na freguesia de S.Sebastião da Pedreira, Lisboa, tendo sido condenadas a BB, por um crime de tráfico de estupefacientes p.e p.pelos art.ºs 21º, nº 1 e 24º, alínea h), do Dec- Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos 6 (seis) meses de prisão, e a AA, por um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. art.ºs 21º, nº 1, 24º, alínea h) e 31º do citado Dec-Lei nº 15/93, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Recorreu a arguida BB para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 12 de Junho de 2002, negou provimento ao recurso. 3. Desse acórdão recorreu a mesma arguida para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 – A recorrente interpôs recurso para o TRL, recurso quanto à matéria de facto e de direito; 2 – Para tanto procedeu à transcrição das declarações orais produzidas em audiência, tendo cumprido o disposto no art. 412º nºs 1 e 3 do CPP; 3 – Os Tribunais da Relação julgam de facto e de direito, por força do disposto no art. 418º e 431º, ambos do CPP; 4 – Por isso, o tribunal recorrido tinha o dever de julgar de facto, analisando criticamente a prova indicada, para chegar à boa decisão da causa; 5 – O legislador por força do art. 364º do CPP impôs a documentação em acata das declarações orais proferidas em audiência, sendo este regime imperativo a partir da reforma do CPP que levou à norma do art. 428º do CPP; 6 – Apenas nos casos menos graves o legislador permite a não documentação em acta, por acordo das partes; 7 – A norma do art. 410º nº 2 tem que ser interpretada no sentido que desde que haja documentação em acta e transcrição, os vícios devem resultar do texto da decisão depois de julgada aprova indicada como tendo servido para a convicção do tribunal; 8 – O tribunal colectivo não está imune ao erro, e é o poder de sindicar esse erro que dá legitimidade aos Tribunais superiores, sempre no caminho da perfeição, da JUSTIÇA; 9 – Esse STJ já julgou magistralmente que as normas devem ser interpretadas sempre com os olhos postos na Justiça, pelo que o interprete postulado pela ordem jurídica, pelo legislador não é o homem médio, porque este nada percebe da ciência do Direito, mas o jurista experiente, avisado, prudente, isento e imparcial; 10 – No caso concreto a prova produzida e transcrita, analisada prudente e criticamente aponta no sentido da inocência da recorrente; 11 – Recorrente que nunca foi condenada, nunca foi encontrada com droga no EP, que se presume inocente, e que tem o direito à Justiça; 12 – O acórdão recorrido deveria ter julgado de facto, como ainda recentemente a 3.ª Secção julgou, sendo na altura constituída precisamente também pelo Dr. CC, no acórdão indicado no ano 11 da motivação; 13 – O acórdão recorrido sofre do vício de nulidade por violação das normas dos art.ºs 364º, 428º nº 1 e 431.º do CPP, nulidade do art.º 119º al. e) e 379º nº 1 al. c), ambos do CPP; 14 – O tribunal “ a quo” interpretou as normas indicadas na conclusão 13ª no sentido de não ter que julgar de facto e deveria tê-las interpretado no sentido contrário. NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se nulo o acórdão recorrido e ordenado ao TR de Lisboa que julgue de facto. 4. Na resposta, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto da Relação concluiu a dizer que o Tribunal da Relação tinha analisado todas “as questões relativas à matéria de facto postas pela recorrente, tendo concluído pela inexistência de qualquer vício do artº 410º. Do CPP “e que não tinha violado nenhuma “das normas referidas na “conclusão” 13.ª, nem qualquer outra”. 5. No supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta promoveu a designação de dia para audiência. 6. A matéria de facto provada e não provada, tal como vem da 1.ª instância e mantida pela Relação, é a seguinte: 6.1. – Factos provados: 1) No dia 25 de Novembro de 2000, pelas 13 horas, a arguida AA deslocou-se ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, a fim de visitar o recluso DD, seu irmão; 2) No exercício das suas funções de fiscalização e controlo de visitas, os guardas ali em serviço efectuaram revista à arguida AA e constataram que, entre os dois biquinis que trajava, a arguida detinha um pedaço de “ cannabis”, com o peso líquido de 46, 780 gramas, e um pequeno saco de plástico contendo “ heroína”, com o peso líquido de 19, 894 gramas; 3) Aqueles produtos tinham sido entregues à arguida AA pela arguida BB; 4) A arguida BB também se deslocava regularmente àquele Estabelecimento Prisional para visitar o recluso EE ( id. Nos autos), seu companheiro; 5) Numa das deslocações ao aludido Estabelecimento Prisional, para visitar os referidos reclusos, as arguidas travaram conhecimento, tendo a arguida BB fornecido à arguida AA o seu número de telemóvel – ... -, que escreveu num pedaço de papel, para futuros contactos; 6) E, em data não concretamente mas que se situará no dia 18 de Novembro de 2000, as arguidas decidiram levar produto estupefaciente para aquele estabelecimento prisional, onde, com o auxílio de terceiro não identificado, seria distribuído por consumidores; 7) De acordo com o plano elaborado, no dia 24 de Novembro de 2000, pelas 21H00, as arguidas encontraram-se no Campo Grande, nesta cidade e comarca de Lisboa, tendo, então a arguida BB entregue à arguida AA os produtos acima mencionados; 8) E, no dia 25 de Novembro de 2000, a arguida AA, também em execução desse plano, colocou tais produtos entre os dois biquinis que vestiu para os levar para o interior do E.P.de Lisboa; 9) As arguidas conheciam a natureza e características estupefacientes daquelas substâncias e destinavam-nas á venda a terceiros, mediante contrapartidas monetárias não apuradas em concreto, mas que se traduziriam em lucro; 10) As arguidas agiram de forma livre e conscientemente, bem sabendo que a detenção e cedência de “ cannabis” e “heroína” lhes eram proibidas por lei; 11) A arguida AA confessou parcialmente os factos, já que apenas admitiu que transportasse “ haxixe” e não “ heroína”, e participou com as suas declarações, anteriores ao julgamento e no decurso deste, para a recolha de provas decisivas para a identificação e captura da co-arguida BB; 12) A arguida AA mostrou-se sinceramente arrependida; 13) A arguida AA tinha 19 anos de idade, à data dos factos ; tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade; tem um filho de 4 anos de idade; trabalhava, à data dos factos, como ajudante de cozinheira, auferindo cerca de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) mensais; 14) A arguida BB negou a prática e não mostrou qualquer arrependimento; 15) A arguida BB tem como habilitações literárias o 12.º ano incompleto; auferia cerca de 120.000$00 mensais ( em média), como operadora telefónica da TV Cabo; 16) A arguida AA é delinquente primária; 17) A arguida BB é delinquente primária; 18) A arguida BB mantém bom comportamento no Estabelecimento Prisional; 6.2. – Factos não provados: 1) Que a arguida AA não soubesse que a “ cannabis”/”chomon”e a heroína eram substâncias proibidas por lei; 2) Que a arguida AA não tivesse qualquer benefício com o transporte da droga; 3) Que as arguidas se tivessem encontrado no Campo Grande, no dia 24 de Novembro de 2000, cerca das 22H00 ( mas antes, cerca das 21H00, como ficou provado); 4) Que a AA não teve qualquer contrapartida financeira, ou promessa da mesma. 7. – A arguida BB recorreu para o Tribunal da Relação por não “aceitar parte da matéria de facto considerada provada”, devendo, no seu entender, como consequência de uma valoração correcta de prova por parte daquele tribunal, ser absolvida. Na explicitação do objecto desse recurso refere que “impugna parte da matéria de facto dada como provada, o que fez nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 do CP Penal, procedeu, conforme estatui o nº 4 do mesmo diploma legal, à transcrição integral do registo fonográfico ( …). Enumera depois os factos dados como provados e com os quais não concorda “ por não corresponderem à prova produzida”, passando em seguida à análise e crítica da prova e sua apreciação pelo tribunal, com a conclusão de que “ Um tribunal que condena pessoas com base em impressões, em convicções pessoais, quando a prova produzida é categoricamente em sentido contrário, não está a aplicar a lei ( ..) Assim, do que se expôs e do que resulta da motivação de recurso, a recorrente não vem invocar os vícios do art. 410º, nº 2 do CPP para, verificados em qualquer das suas dimensões, alcançar uma porta aberta para a renovação da prova ou, eventualmente, um reenvio. No rigor dos seus motivos, a recorrente insurge-se directamente contra a apreciação da prova por parte do tribunal colectivo e pretende que o tribunal do recurso a reaprecie em conexão com os pontos de facto mal julgados. Ou seja, o resultado probatório, mesmo sem os vícios do nº 2 do art. 410º, não corresponde à substância da prova produzida e que consta da documentação da audiência de julgamento por gravação e sua transcrição. Se a recorrente deu ou não cumprimento rigoroso ao preceituado no art. 412º, nº 3 do CPP, não está agora em apreciação. O que se destaca é que ela pretendeu inequivocamente que o Tribunal da Relação exercesse a sua jurisdição sobre a decisão de facto. 8. – Porém, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, sem conhecer dessa pretensão da recorrente, servindo-se para isso dos seguintes argumentos: A audiência de julgamento na 1.ª instância decorreu perante o tribunal colectivo, tendo sido efectuada a gravação magnetofónica das declarações prestadas oralmente; A recorrente impugna a matéria de facto provada, considerando, em suma, que houve erro na apreciação da prova, mormente quando refere a ostensiva violação do princípio in dúbio pro reo; No julgamento perante o tribunal colectivo a documentação da audiência não é obrigatória; Do ponto de vista legal, a composição do tribunal com 3 juízes dá maiores garantias de defesa ao arguido do que o tribunal singular e daí que, com este tribunal, a documentação seja a regra, mas com o tribunal colectivo seja uma faculdade e não uma obrigatoriedade; Coloca-se assim a pergunta sobre a utilidade processual da prova que tenha sido documentada em audiência de tribunal colectivo, caso tenham sido disponibilizados meios técnicos para tal efeito; A expressão “ sem prejuízo do disposto no art. 410º, "contida na 1.ª parte do art. 431º pode significar do ponto de vista literal, ou “ para além do disposto no art. 410º” ou então” tendo em conta o disposto no art. 410º, sendo de adoptar o segundo sentido; Ou seja, na interpretação de que essa modificação só pode fazer-se com os requisitos cumulativos dos art.ºs 410º e 431º, realçando-se que a alínea c) do art. 431º também exige a verificação dos vícios das alíneas do nº 2 do art. 410º ( cfr art. 430º, nº 1); Sendo certo que, sem a existência dos vícios do art. 410º, como poderia o tribunal de recurso modificar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, se essa prova está no domínio da convicção do julgador?; Assim, a documentação da prova que se tenha produzido no tribunal colectivo, por disponibilidade de meios, serve, não só para permitir uma melhor decisão do tribunal de 1.ª instância ( tese do STJ no domínio da versão original do Código), como ainda para evitar o reenvio, caso do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, se configure num dos vícios das alíneas do nº 2 do art. 410º do C P Penal; A documentação da prova no tribunal colectivo não serve, portanto, para reapreciar a matéria de facto decidida na 1.ª instância, a não ser que esta contenha um dos vícios e só para evitar o reenvio do processo, pois tal contraria os seguintes princípios: dignidade do tribunal colectivo face ao tribunal singular; livre convicção do julgador; igualdade dos cidadãos perante a lei; Assim sendo, há que, desde logo, verificar se resultam do próprio texto de decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, os vícios do nº 2 do art. 410º do CPP, mormente o ( alegado) erro notório na apreciação da prova; Como se vê do texto da decisão recorrida, não existem os vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, pois que, o que a recorrente pretende é pôr em causa mormente a credibilidade dos depoimentos do co-arguida, AA, e das declarantes , mãe e irmã da co-arguida, bem como, além do mais, o depoimento da testemunha, guarda prisional, FF. 9. – Não é de subscrever a doutrina do acórdão da Relação por desconforme com as alterações introduzidas pelo Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98 na esteira dos recursos e poderes de cognição dos tribunais superiores, alterações que, nomeadamente, e com o seu traço mais distintivo, vieram possibilitar um recurso efectivo sobre a matéria de facto em acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo. Anteriormente a essa revisão, segundo o que então se dispunha no art. 430º, visando o tribunal singular, à Relação apenas era admitida a renovação da prova se se verificassem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º e se existissem razões para crer que tal renovação permitiria evitar o reenvio do processo. Quanto aos recursos do tribunal colectivo e do júri o recurso era interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça e não havia aí, como é evidente, campo para a renovação da prova, mas só para o reenvio. Na interpretação do acórdão recorrido, a revisão nada teria vindo a alterar de substantivo quanto aos recursos do tribunal colectivo. E seria mesmo destituída de sentido, caso o Supremo Tribunal não tivesse enverado pela interpretação de que os vícios do nº 2 do art. 410º não fundamentam recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. Conhecendo o Supremo Tribunal de Justiça, em revista ampliada, dos vícios do nº 2 do art. 410º e, sendo a consequência da sua existência, o reenvio do processo para a 1.ª instância, a Relação nunca poderia tomar conhecimento dos recursos do tribunal colectivo, a não ser que se admitisse o direito de opção dos recorrentes para a Relação ou para o Supremo em matéria de direito. A reapreciação e crítica da substância da prova produzida em audiência de julgamento relativo aos pontos de facto apontados como mal julgados ficaria interdita, contrariando as intenções expressas pelo legislador na “ Exposição de Motivos” que acompanhou a proposta de Lei apresentada à Assembleia da República e na qual se dá conta da intenção de se assegurar “ um recurso efectivo em matéria de facto”. 10. – Como consequência da nova arrumação normativa dos recursos se hão-de interpretar o disposto no art. 363º do CPP. Não pode agora argumentar-se que a documentação das declarações orais sirvam como mero instrumento de auxílio do Tribunal de 1.ª Instância, como também se não pode aceitar a posição do Tribunal da Relação, antes se impondo uma interpretação que tenha como escopo principal servir tal documentação como instrumento indispensável ao recurso sobre a decisão de facto do Tribunal Colectivo, a interpor perante o Tribunal da Relação. Portanto, o disposto no art. 363º do CPP não é um ponto de partida para determinar o âmbito do recurso dos acórdãos finais do tribunal colectivo para a Relação, mas sim um ponto de chegada. Tal normativo impõe-se em toda a sua utilidade porque existe a possibilidade legal de interpor recurso versando directamente matéria de facto, independentemente de existirem ou não os vícios referidos no nº 2 do art. 410º do CPP. Daí que no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2002, Colectânea, Ano X, Tomo I, pág 173, se tenha decidido, em súmula: "Actualmente, após as alterações introduzidas ao CPP, em matéria de recurso, pela Lei nº 59/98, já não tem cabimento a interpretação do art. 363º do CPP como mero “instrumento” do Tribunal Colectivo para rememorar a produção de prova em julgamentos complexos e duradouros. A documentação que o art. 363º do CPP prescreve visa garantir o recurso para a Relação da decisão da matéria de facto pelo Colectivo. Assim, na falta de meios técnicos para reprodução integral das declarações prestadas em audiência, deve o juiz, por analogia com o art. 364º, nº 4 CPP, ditar para a acta, por súmula, o que resultar das declarações orais, como forma de garantir a efectividade do recurso em matéria de facto”. O Prof. Germano Marques da Silva, na introdução ao Código de Processo Penal, 1.ª ed, Qui Juris, Outubro de 1998, diz, nomeadamente sobre o problema: “ considero que uma das mais importantes inovações introduzidas pela Lei nº 59/98 foi a admissibilidade do registo da prova e a intervenção simultânea do tribunal colectivo para julgamento dos agentes dos crimes puníveis com penas de prisão de máximo superior a 5 anos ( ..). O registo da prova, produzida ou discutida em audiência, vai permitir o recurso em matéria de facto, o que até hoje não era viável nos julgamentos da competência do tribunal colectivo ( ...). A introdução nos Cód. da admissibilidade do recurso em matéria de facto dos acórdãos finais proferidos em 1.ª instância pelo tribunal colectivo vai obrigar à interpretação conforme àquele direito do disposto no art. 363º sobre a documentação das declarações orais prestadas em audiência. É que, sendo admissível o recurso em matéria de facto e pressupondo este recurso o registo da prova produzida oralmente em audiência, torna-se necessário confrontar a interpretação do art. 363º com o direito ao recurso que o Código consagra sem limitações ( -), mas, mesmo quando esses meios não existam ainda, parece-nos que haverá sempre meios de assegurar o registo integral das declarações, mais não seja por registo na própria acta. O que não me parece é que seja possível negar o recurso, que a lei consente, por falta de meios de equipamento nos tribunais” (cfr., mesmo o autor, CPPenal III, 2.ª ed., nomeadamente pág. 267; Boletim Ordem dos Advogados, nº 8/2000, pg 45/ 46; crf. também Ac. STJ de 3 de Maio de 2000, B.M.J. nº 497, pg 277 ). 11. – Sendo assim, havendo de considerar-se que a revisão de 98 do CPPenal visou possibilitar um recurso efectivo em matéria de facto, não podem interpretar-se as alterações, por não haver sequer correspondência na letra da lei, como impossibilitando esse recurso, continuando a subordinar-se à prévia existência dos vícios do nº 2 do art. 410º. A expressão “sem prejuízo do disposto no art. 410º “, que se lê no art. 431º, como, aliás, se lê no art. 434º em relação aos poderes de cognição do Supremo, não pode, pois, ser interpretado como elemento cumulativo necessário para a modificabilidade da decisão recorrida e, ainda, assim, para evitar o reenvio. Apenas em relação à renovação da prova se impõe a verificação dos (ou do) vícios do art. 410º, nº 2, como claramente resulta do nº 1 do art. 430º, mas na relação à modificabilidade da decisão que seja fundada na circunstância do processo conter todos os elementos de prova que lhe serviram de base (alínea a) do art. 431º) ou, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412º, nº 3 (alínea b) do art. 431º). Desse nº 3 do art. 412º resulta que o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão directa da recorrida. Ora, as partes de facto incorrectamente julgados transcendeu o esquema normativo dos vícios da sentença a que se reporta o art. 410º, nº 2. 12- É evidente que o Tribunal da relação, na apreciação dos factos através das provas que impõem decisão directa, se tem de cingir à livre apreciação da prova a que se refere o art. 127º, visto que vai julgar, ao menos parcialmente, sobre a matéria de facto em conexão com o conteúdo da prova que terá de apreciar (reapreciar). Isso em nada contende com a observação de idêntico princípio por parte da 1.ª instância. Acontece somente que outro tribunal irá aplicar o mesmo princípio. Quanto à igualdade dos cidadãos perante a lei, é certo que, deixando o recurso da decisão de facto à existência de meios técnicos, isso implicaria situações de desigualdade, como possível (ou efectiva) violação da Constituição. A questão, como se disse, não pode ser vista só por esse prisma. Não é pela forma como está redigido o art. 363º que se hão-de concluir pela existência ou não do direito ao recurso em matéria de facto perante as Relações, esquecendo toda a restante regulamentação que directamente se ocupa dos recursos. Se desta regulamentação resultar, como afirmamos que resulte, direito ao recurso em matéria de facto, a consequência que daí há-de resultar é a da interpretação daquele art. 363º em consonância com tal direito e, por isso, a de que a documentação da prova ter de ser levado a cabo por qualquer meio que o tribunal tenha ao dispor. Não é também procedente a argumentação que parte da dignidade do tribunal colectivo. Essa dignidade não é posta em causa. Simplesmente o tribunal colectivo também pode errar. A solução encontrada pelo legislador pode não ser a melhor, mesmo para o arguido, mas é a solução legal, que os tribunais têm de acatar. 13. – Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, revogarei o douto acórdão da Relação para ser substituído por outro em que decida sobre a impugnação da matéria de facto, independentemente da existência ou não dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do CPPenal. Sem custas. Lisboa, 22 de Janeiro de 2003 Virgílio Oliveira (Relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de Pinho |