Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200802060001173 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Como é entendimento pacífico e jurisprudência comum deste Supremo Tribunal, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre.
II - Assim, e tendo em atenção o disposto no art. 5.º do CPP, ainda que à face do novo regime, introduzido pelo DL 48/2007, de 29-08, não seja admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, uma vez que ao arguido foi aplicada pena inferior a 8 anos de prisão, deve o mesmo ser apreciado, já que ao crime em causa é aplicável pena de prisão superior a 8 anos, pressuposto de recorribilidade à luz do regime revogado. III - A aplicação da nova lei traduzir-se-ia, em concreto, numa limitação ao direito de defesa do arguido, que assim ficaria privado do exercício do direito ao recurso, garantido pela redacção anterior. IV - Resultando dos autos que: - o arguido BM, apesar da sua juventude, com 21 anos de idade já desenvolvia um negócio de comercialização de estupefacientes, adquirindo haxixe na ordem das dezenas de quilos; - pelo menos de Março de 2003 até Março de 2004 comercializou canabis, efectuou contactos com os fornecedores pelo telefone, bem como com alguns clientes, consumidores, o que fez com regularidade (estão demonstrados contactos nos dias 26, 27 e 28 de Fevereiro e 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 de Março, do ano de 2003; - nos dias 02-06-2003, 04-06-2003 e 11-06-2003, o arguido BM combinou com clientes a venda de quantidades de canabis e estabeleceu os preços; - à data da prática dos factos não lhe era conhecida qualquer actividade profissional regular e remunerada donde obtivesse proventos para o seu sustento; - foram encontrados na sua posse um telemóvel da marca Nokia, modelo 61000, com o cartão da operadora Optimus e o número 93..., um telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-A800, com o cartão da operadora Optimus e com o número 93..., a quantia de € 30 em notas do Banco Central Europeu, um porta-chaves, um cordão, um par de argolas e quatro anéis, todos em ouro, avaliados em € 1787, um telemóvel da marca Nokia, modelo 6600, com o número 91..., e dois brincos em ouro, no valor de € 20, resultado da comercialização de canabis; - no dia 17-03-2004 foi encontrada no interior da residência do arguido BM uma televisão com ecrã de plasma da marca Firstline, modelo TV, resultante da comercialização de canabis; - além dos contactos telefónicos com os adquirentes do produto, o modo de execução já revela algum enraizamento de negócio estruturado, deslocando-se o BM de táxi a centro comercial, contratando terceiro para condução de veículo automóvel, com vista ao transporte da droga; - o arguido AF foi contratado pelo arguido BM para conduzir o Renault Mégane de A... até à R..., mediante a contrapartida económica de € 100; - o volume transportado pelo arguido AF, e destinado ao arguido BM, tinha no seu interior 120 embalagens de plástico que continham canabis, com o peso líquido 29 544,11 g; - na residência do arguido AA foram encontrados, na despensa, dois volumes que continham 296 embalagens de canabis, com o peso líquido de 72 346,06 g, os quais pertenciam ao arguido BM; e ponderando, ainda, que: - não pode considerar-se diminuta a gravidade das consequências, face ao tempo em que o arguido recorrente exerceu a comercialização (só interrompida pela detenção) e à pluralidade de clientes que abastecia, uma vez do consumo de droga resultam consequências perniciosas para os consumidores; - o dolo é deveras intenso, pois o arguido BM, ao actuar como descrito, nomeadamente ao adquirir, transportar, guardar e vender canabis, sabia que não estava autorizado a ter em seu poder tal produto, cuja natureza e características estupefacientes e psicotrópicas conhecia, agindo livre voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; - as exigências de prevenção geral reclamam uma pena adequada à dissuasão da prática do crime de tráfico, com vista à reposição da norma violada, na defesa da eficácia do ordenamento jurídico; - o arguido BM é de condição económica modesta e tem o 5.º ano de escolaridade; - à data dos factos, o arguido residia com a mãe, situação que se mantinha em Setembro de 2005; - aos 14 anos de idade iniciou-se no consumo de haxixe, passando a consumir Ecstasy e LSD aos 17 anos. Aos 18 abandonou temporariamente o consumo e posteriormente passou a consumir haxixe, cocaína e Ecstasy, de forma irregular, até Abril de 2004; - foi toxicodependente e não tem antecedentes criminais; - em Setembro de 2005 trabalhava com um primo na distribuição de frutas e legumes, actividade que exercia de forma irregular, subsistindo o agregado familiar com a reforma e o complemento de invalidez da mãe de cerca de € 250 mensais e com o valor que o arguido auferia (cerca de € 300 mensais); - naquela data, era acompanhado por um médico e um psicólogo; - o arguido nunca trabalhou de forma regular, fazendo uns biscates na construção civil e como carregador e descarregador de camiões; - no meio de residência tem uma imagem associada ao consumo de estupefacientes e acompanha com um grupo conotado com comportamentos desviantes; - o seu processo de crescimento decorreu num agregado monoparental e com comportamentos desajustados em contexto escolar, que determinaram a intervenção do Tribunal de Menores; - revela imaturidade, o que, associado à permeabilidade a comportamentos desviantes, pode dificultar a estruturação de objectivos consistentes em ordem à prossecução de uma vida normativa; mostra-se adequada, face à moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a pena de 6 anos de prisão que as instâncias aplicaram ao arguido MB. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: _ Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 468/03.3JAPRT, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o Tribunal Colectivo, após julgamento dos seguintes arguidos, devidamente identificados dos autos, proferiu acórdão que decidiu: 1. absolver AA da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 2. absolver BB da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 3. absolver CC da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 4. absolver DD da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 5. condenar EE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 6. condenar FF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7. condenar GG pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 (quatro) anos; 8. condenar HH pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 (quatro) anos; 9. condenar II, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 (cinco) anos; 10. condenar JJ, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 (cinco) anos; 11. condenar os arguidos EE, FF, GG, HH, II, JJ nas custas do processo (nelas se incluindo os honorários de lei aos ilustres defensores oficiosos, a adiantar pelo CGT), fixando a taxa de justiça individual em 6 UC’s e a procuradoria pelo mínimo, acrescida da quantia correspondente a 1% da taxa de justiça fixada (art. 13º, nº3 do DL. nº 423/91), sendo os legais honorários dos defensores dos arguidos absolvidos a cargo do CGT; 12. declarar perdidos a favor do Estado: - todo o produto estupefaciente apreendido que deverá oportunamente ser destruído; - as quantias económicas de 11.440$00, actualmente 57,06 Euros, 1 nota de 1 Franco do Banco Nacional de França, de 17,20€ e de 1000,00 Euros, apreendidos ao arguido KK; - a quantia económica de 41240,00 Euros, apreendida à arguida JJ; - a quantia económica de 30€, apreendida ao arguido EE; - a quantia económica de 555€, apreendida ao arguido II; - os objectos de fls. 330 e 1391 apreendidos ao arguido EE; - os telemóveis Nokia 6600, Nokia 6100 e Samsung, apreendidos ao arguido EE; - os telemóveis Nokia 3200, Nokia 6510, Nokia e Audiovox, apreendidos ao arguido KK; - o telemóvel Sony Ericsson apreendido ao arguido HH; - os telemóveis Nokia 3310, Nokia 3310 e Alcatel apreendidos ao arguido II; - a viatura automóvel de matrícula DV, registada a favor da arguida JJ; 13.ordenar a restituição: - da viatura automóvel de matrícula FA registada a favor do arguido GG; - da viatura automóvel de matrícula LC, registada a favor de LL; - da quantia económica de 14.000$00, actualmente 69,83€, ao arguido EE; - da quantia económica de 518,50€, ao arguido FF, - da quantia económica de 255€, ao arguido GG; - do objecto de fls. 329, ao arguido AA; - dos 2 telemóveis Nokia 8310 apreendidos ao arguido AA; - do telemóvel Motorola apreendido à arguida JJ; - do telemóvel Alcatel apreendido ao arguido BB. 14. Após trânsito, remetam-se boletins ao registo criminal; 15. Cumpra-se o disposto no art. 64º, n.º 2, do D.L. 15/93 (...). _ Inconformados, os arguidos EE e FF recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que, por seu douto acórdão de 30 de Maio de 2007, negou provimento aos recursos e, em consequência, confirmou o acórdão recorrido, e condenou os recorrentes nas custas. _ Ainda inconformado, recorre o arguido EE para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: 1- A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena. 2- Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para prevenção e para a culpa. 3- Ponderada a globalidade da matéria factual provada, designadamente, a sua juventude, o seu percurso de vida marcado pelo consumo de drogas, inclusive, drogas duras, inserido num agregado familiar destruturado, estando à data da condenação inserido no agregado familiar, aliado ao facto da actividade ilícita ter ocorrido há mais de 3 anos, sem que lhe sejam conhecidos quaisquer outros comportamentos desviantes, o tribunal deveria ter-lhe aplicado a pena de 5 anos de prisão. 4- Violou-se o disposto nos arts 70º e 71º do C.P. Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos. _ Respondeu o Exmo Procurador-Geral Adjunto à motivação do recurso interposto, afigurando-se-lhe "insusceptível de censura a decisão recorrida que confirmou a pena de 6 (seis) anos de prisão aplicada ao arguido EE. Uma vez que com essa medida concreta da pena, não se ultrapassando a medida da culpa, se observam as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial. Termos em que se entende que o Recurso não merece provimento." _ Neste Supremo, a Digna Procuradora-Geral Adjunta , após se pronunciar sobre o saneamento do processo, p. a realização da audiência. _ Colhidos os vistos legais, seguiu o processo para audiência que se realizou na forma legal. _ Cumpre apreciar e decidir Antes de mais importa assinalar: Rezava o artigo 400º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal (CPP), antes da revisão operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto: "1. Não é admissível recurso: (...) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções." Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência firme do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. Nesta ordem de ideias, tendo em conta que a moldura legal abstracta da pena de prisão referente ao crime por que foi condenado o arguido, é superior a oito anos, seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ. Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º passou a dispor: " De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos." Deixou de subsistir o critério do "crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos", para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão "mesmo no caso de concurso de infracções." Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar (decorrente de cúmulo) oito anos de prisão. Face ao novo regime, não seria pois admissível o recurso, e, por isso, seria de rejeitar, ainda que ao crime seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, uma vez que foi aplicada pena inferior a tal limite. Porém, há que atender ao disposto no artº 5º do CPP, cujo nº1 estabelece: A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; mas, determinando o nº 2 do mesmo preceito que A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b)) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. In casu, a aplicação da lei nova, traduziria em concreto, uma limitação ao direito de defesa do arguido, que assim ficava privado do exercício do direito ao recurso, garantido, pela redacção anterior da lei. Aliás, como é pacífico e, jurisprudência comum deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, entre outros v. g. c.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474) Como recentemente se decidiu no Ac. deste Supremo e Secção, de 22 de Novembro de 2007, in proc. nº 3876/07, no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum., só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva Daí que, na situação concreta. seja admissível o recurso. Posto isto Vem assente pelas instâncias: " II. DOS FACTOS. II.A. Factos provados (com excepção, naturalmente, das inúmeras menções aos meios de prova e das conclusões). II.A.1.Constantes da acusação. 1. O arguido EE, conhecido pelas alcunhas de "..." pelo menos de Março de 2003 até Março de 2004 comercializou canabis, efectuou contactos com os fornecedores pelo telefone e alguns clientes. 2. Ao arguido HH, de alcunha "....", não é conhecida qualquer actividade profissional regular e remunerada donde obtenha proventos para o seu sustento. 3. Os arguidos EE e HH não efectuaram descontos para a Segurança Social nos anos de 2002 e 2003. 4. Os arguidos EE, HH, FF, de alcunha "...", não constam como beneficiários de qualquer seguro de trabalho ou pensão, nos anos de 2002 e 2003. 4. A. Aos arguidos EE, FF, AA, DD e JJ, à data da prática dos factos, não eram conhecidas quaisquer actividades profissionais regulares e remuneradas donde obtenham proventos para o seu sustento. 4.B. Os arguidos, FF, AA, DD e JJ não efectuaram descontos para a Segurança Social nos anos de 2002 e 2003. 4.C. Os arguidos AA, DD e JJ, nos anos de 2002 e 2003, não constam como beneficiários de qualquer seguro de trabalho ou pensão. 5. Os arguidos II, CC, de alcunha "21", BB e GG têm emprego certo e remunerado, sendo que os três primeiros são taxistas e o outro é ajudante de motorista na Câmara Municipal do Porto. 6. Ao arguido II não são conhecidos bens imóveis. 7. No dia 3 de Maio de 2001, cerca da 01h20m, na Praça da Ribeira, no Porto, o arguido FF, que se encontrava a vender canabis, tinha em seu poder vários pedaços, já divididos, com o peso líquido de 24,570 grs., bem como a quantia económica de 11440$00 em notas e moedas do Banco de Portugal e uma nota de um Franco do Banco Nacional de França, resultado da venda daquela substância. 8. No dia 27 de Fevereiro de 2002, cerca da 01h50, na Praça da Ribeira, no Porto, o arguido FF, que se encontrava no local a vender canabis, tinha na sua posse vários pedaços, com o peso líquido de 22,580 grs., envoltos em plásticos com resíduos, bem como, um telemóvel da marca "Nokia", modelo 8210 com o IMEI ...., um telemóvel da marca Audivox com o IMEI ... e a quantia económica de 17,20€ em notas e moedas do Banco Central Europeu, tudo da sua pertença, que constituíam instrumentos e produtos da venda de canabis entretanto efectuada. 9. Nos dias 5, 6 e 8 de Março de 2003, o arguido EE combinou, via telefone, com MM o fornecimento de canabis. 10. Nos dias 26, 27 e 28 de Fevereiro e 2, 4, 6, 7, 8 e 10 de Março, do ano de 2003, o arguido EE combinou, via telefone, com diversos clientes a venda de canabis. 11. No dia 7 de Março de 2003, cerca das 22h10, o arguido CC conduzindo o táxi, matrícula SZ, chega à rua da residência do arguido EE e, nessa altura, este, na companhia de um indivíduo entrou no táxi, que circulou por diversas ruas da Cidade do Porto e dirigiu-se para o Centro Comercial Norte Shopping, situado em Matosinhos. 12. Mais tarde, o táxi e a viatura da marca Renault Clio e matrícula DV pararam perto do centro comercial e um deles foi buscar duas sacas de plástico à mala da viatura Renault e colocou-as na mala do táxi e após todos abandonaram o local. 13. No dia 11 de Março de 2003, cerca das 21h35, a arguida JJ e MM que circulavam na viatura automóvel de matrícula DV, estacionaram a viatura automóvel no parque exterior do Centro Comercial Arrábida Shopping, situado na área desta Comarca. 14. Por sua vez, os arguidos EE e AA circulando no táxi de matrícula NZ, conduzido pelo arguido BB chegaram, cerca das 22h15, ao referido centro comercial e o arguido BB imobilizou a viatura. 15. Após ambas as viaturas terem parado, iniciaram a marcha em direcção à Cidade do Porto, circulando pela Ponte da Arrábida. 16. Em local próximo da Rua D. Pedro V, Massarelos, Porto, o táxi e o Clio estacionaram lado a lado em sentidos opostos. 17. O arguido EE, o arguido AA e MM saíram das viaturas e encontraram-se, tendo os arguidos BB e JJ permanecido nas respectivas viaturas automóveis que tinham as malas abertas. 18. Cerca das 23 horas, os agentes da Polícia Judiciária interceptaram os ocupantes de ambas as viaturas e, nessa altura, MM, condutor da viatura automóvel de matrícula DV entrou naquela e colocou-se em fuga, tendo sido movida uma perseguição policial. 19. Na Rua Senhora da Boa Morte, no Porto, devido ao facto de se encontrar a viatura de recolha do lixo, a arguida JJ saiu da viatura com um saco de papel de cor azul e atirou-o para debaixo de uma viatura automóvel ali estacionada. 20. Este saco de papel tinha no seu interior a quantia económica de 41.240€ em notas do Banco Central Europeu, pertença de MM. 21. Pouco tempo depois, a viatura automóvel de matrícula DV foi encontrada abandonada no Porto e, no interior da mala da viatura automóvel, foram encontrados três fardos que tinham 360 embalagens de canabis, com o peso total líquido de 89.714,44 grs., pertença de MM e que se destinavam ao arguido EE. 22. Por sua vez e no interior da viatura foi encontrada a quantidade de 2,33 grs. de canabis, pertença de MM, bem como um telemóvel da marca Motorola, modelo V, com o IMEI ... com o número .... e diversos papéis e documentos em nome de JJ e do marido MM, pertença da arguida JJ e de MM. 23. Neste telemóvel consta na memória o número ..., pertença de MM. 24. Nessa altura, o arguido EE tinha na sua posse um telemóvel da marca Nokia, modelo 61000, com o cartão da operadora Optimus e o número ..., um telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-A800, com o cartão da operadora Optimus e com o número ..., a quantia económica de 30€ em notas do Banco Central Europeu, um porta chaves, um cordão, em ouro, um par de brincos, em argolas em ouro e quatro anéis, em ouro, avaliados em 1.787,00 Euros . 25. O arguido AA tinha na sua posse um telemóvel da marca Nokia, de cor azul com o IMEI n.º ... e um cartão da operadora Optimus com o número de série ...., um telemóvel da marca Nokia, de cor azul com o IMEI n.º .... e um cartão da operadora Optimus com o número de série ... e um cordão em ouro, avaliado em 540,00 Euros, pertença do arguido. 26. O arguido BB tinha na sua posse um telemóvel da marca Alcatel, de cor azul com o IMEI n.º ... e um cartão da operadora TMN com o número de série ...., pertença do arguido. 27. O veículo automóvel de matrícula DV, adquirido pela arguida JJ, em Dezembro de 2002, e registada a seu favor, e avaliada em 2000 €, foi um instrumento essencial para o MM na comercialização de canabis. 28. A quantia económica de 41.240€ é resultado da comercialização de canabis. 29. Nos dias 2.06.03, 4.06.03 e 11.06.03, o arguido EE combinou com clientes a venda de quantidades de canabis e estabeleceu os preços. 30. O arguido II foi contratado por um indivíduo de Lisboa para transportar canabis adquirido pelo arguido EE a uns indivíduos de nacionalidade espanhola, mediante contrapartida económica de valor não inferior a 500,00 Euros. 31. O arguido GG foi contratado pelo arguido EE para conduzir o Renault Mégane de Avintes, Vila Nova de Gaia, até à Ribeira, no Porto, mediante a contrapartida económica de 100,00 €. 32. No dia 17 de Março de 2004, a viatura automóvel, marca Renault Mégane, de matrícula TP, conduzida pelo arguido II desde Lisboa, chegou no período da tarde à zona de Vila Nova de Gaia. 33. Cerca das 19 horas, a referida viatura automóvel, conduzida pelo arguido GG, estacionou em frente da residência do arguido FF, situada na Rua do Recanto, n.º...., no Candal, em Vila Nova de Gaia que os aguardava. 34. De seguida os arguidos GG, HH e FF entraram na residência e saíram passados cerca de 5 minutos, tendo os três se dirigido à bagageira do veículo de matrícula TP, donde retiraram, cada um, volume pesado envolto em serapilheira e dirigiram-se para a residência. 35. Nessa altura, foram interceptados pelos agentes da Polícia Judiciária e apenas o arguido GG ficou imobilizado no local e deixou cair o volume que transportava, tendo os outros dois entrado na residência onde depositaram os volumes que transportavam e puseram-se em fuga. 36. O volume transportado pelo arguido GG, e destinado ao arguido EE, tinha no seu interior 120 embalagens de plástico que continham canabis, com o peso líquido 29.544,11 grs. 37. O arguido FF tinha na sua posse uma nota de 50€ do Banco Central Europeu, um telemóvel da marca Nokia com o IMEI n.º ... com o número .... e papéis com registos manuscritos. 38. Nessa ocasião, na residência do arguido FF, situada na Rua do Recanto, n.º 4, no Candal, na área desta Comarca, no seu interior, foram encontrados, na dispensa, dois volumes que continham 296 embalagens de canabis, com o peso liquido de 72.346.06 grs., os quais pertenciam ao arguido EE. 39. No quarto de dormir do arguido FF e numa gaveta da cómoda, uma embalagem de canabis com o peso liquido de 3,150 grs. e um telemóvel da marca Nokia, modelo 6510 com o IMEI .... e um cartão da operadora Vodafone, num outro quarto e no interior de um cofre, foram encontrados diversos papéis e a quantia económica de 1000€ composta por cinco notas de 100€ e uma nota de 500€, tudo do Banco Central Europeu e um cartão de telemóvel relativo ao número ..., tudo pertença do arguido, e no chão da cozinha foram encontradas as chaves da viatura automóvel de matrícula TP, da marca Renault Mégane. 40. O arguido GG Pereira tinha na sua posse a quantia económica de 255€ composta por notas do Banco Central Europeu e as chaves dos veículos automóveis de matrícula FA, no valor de 1000,00 Euros, propriedade do arguido GG, e LC, no valor de 5000,00 Euros, adquirida pelo arguido GG em Outubro de 2003, em nome de LL, sua companheira,. 41. Nessa ocasião, o arguido II tinha na sua posse a quantia económica de 555€, composta por uma nota de 10€, 18 notas de 20€ e 36 notas de 5€, tudo do Banco Central Europeu, um telemóvel da marca Alcatel, modelo BG3, com o número ..., um telemóvel da marca Nokia, modelo 3330 com o número ..., um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, com o número ...., um porta chaves com duas chaves de automóvel, um porta-chaves com comando de abertura de automóvel e nove chaves, pedaços de papéis com indicações de nomes e números de telefone, um recibo da portagem da auto-estrada e um recibo de abastecimento de combustível, resultado e instrumentos necessários e essenciais à comercialização de canabis. 42. O arguido EE tinha na sua posse um telemóvel da marca Nokia, modelo 6600, com o número 919672908 e dois brincos em ouro, no valor de 20,00 Euros, resultado da comercialização de canabis. 43. No dia 17 de Março de 2004 na residência do arguido EE, situada na Rua dos Bacalhoeiros, n.º ...., no Porto, no seu interior, foi encontrada uma televisão com écran de plasma da marca Firstline, modelo TV, resultante da comercialização de canabis. 44. Nesse dia, o arguido HH tinha na sua posse um telemóvel da marca Sony Ericson, modelo 6600, com o número ..., instrumento necessário e essencial à comercialização de canabis. onde consta memorizado número ....pertença do arguido EE. 45. O veículo automóvel de matrícula TP, propriedade da empresa "Rent-a-Car ...", foi alugada pelo arguido II em 15.03.2004 e foi utilizada para o transporte de 101.890,17 grs. de canabis de Lisboa para o Porto e foi um instrumento essencial na comercialização daquela substância. 46. O arguido EE, ao actuar como o descrito, nomeadamente adquirir, transportar, guardar e vender canabis sabia que não estava autorizado a ter em seu poder esse produto, relativamente ao qual conhecia a natureza e características estupefacientes e psicotrópicas. 47. O arguido FF, ao actuar como o descrito, nomeadamente transportar, guardar e vender canabis sabia que não estava autorizado a ter em seu poder esses produtos, relativamente aos quais conhecia a natureza e características estupefacientes e psicotrópicas. 48. O arguido GG, ao actuar como o descrito, nomeadamente transportar canabis sabia que não estava autorizado a ter em seu poder esse produto, relativamente ao qual conhecia a natureza e características estupefacientes e psicotrópicas. 49. O arguido HH, ao actuar como o descrito, nomeadamente transportar canabis sabia que não estava autorizado a ter em seu poder esse produto, relativamente ao qual conhecia a natureza e características estupefacientes e psicotrópicas. 50. O arguido II, ao actuar como o descrito, nomeadamente transportar canabis sabia que não estava autorizado a ter em seu poder esse produto, relativamente ao qual conhecia a natureza e características estupefacientes e psicotrópicas. 51. A arguida JJ, ao actuar como o descrito, nomeadamente ao auxiliar MM no transporte e venda de canabis sabia que este não estava autorizado a ter em seu poder esse produto, relativamente ao qual conhecia a natureza e características estupefacientes e psicotrópicas. 52. Os arguidos agiram livre voluntária e conscientemente. 53. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. II. A. 2.Constantes da contestação do arguido HH. 54. O arguido HH não tem antecedentes criminais. 55. Encontra-se inserido social e familiarmente. 56. É considerado e respeitado no meio onde reside. II. A. 3. Constantes da contestação da arguida JJ. 57. É o único sustentáculo do seu agregado familiar contando com a ajuda de seus pais. II. A. 4. Constantes da contestação do arguido CC. 58. O arguido é taxista pelo que conhece muita gente e lida com todo o tipo de pessoas. 59. O arguido EE é um dos seus clientes. 60. Transportava, muitas vezes e até mais de uma vez por dia, os arguidos EE e AA para os locais onde lhe fosse solicitado, designadamente o Norteshopping, o Arrábidashopping, na cidade do Porto. 61. No dia 7 de Março de 2003, o arguido CC permaneceu no interior do táxi. II. A. 5. Constantes da contestação do arguido GG. 62. Tem o apoio do agregado familiar. II. A. 6. Constantes da contestação do arguido II. 63. É motorista de táxi. 64. Tem a sua vida pessoal e profissional na comarca de Lisboa. 65. Limitou-se sob ordens de terceiro a vir fazer "um frete" ao Porto. 66. Pretendia tão só aumentar os rendimentos do seu trabalho. 67. Encontra-se inserido sócio-profissionalmente. 68. Tem família a cargo, mulher e filhos. II. A. 7. Constantes da contestação do arguido BB: nenhum. II. A. 8. Constantes da contestação do arguido EE. 69. Tem relações de amizade com alguns dos demais co-arguidos. 70. É de condição económica modesta. 71. Foi toxicodependente. II. A. 9. Em sede de discussão da causa e com interesse para a determinação da sanção. 72. Os arguidos EE, GG, JJ, AA, BB e CC não têm antecedentes criminais. 73. Por decisão datada de 12.02.01, transitada em julgado em 05.03.01, no âmbito do processo sumário nº 81/01 que correu termos na 2ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o arguido FF foi condenado, pela prática em 11.02.01, de um crime de condução de motociclo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL. nº 2/98 de 03/01, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 400$00, julgada extinta pelo cumprimento. 74. Por decisão datada de 27.02.97, transitada em julgado em 07.04.97, no âmbito do processo comum singular nº 292/95 que correu termos no 3º Juízo no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, o arguido II foi condenado, pela prática em Agosto de 1995, de 3 crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº1, al. e) e f), 296º, 297, nº1, al. e), nº2, al. c), d) e h), todos do CP, na pena de 210 dias de multa à razão diária de 400$00. 75. Por decisão datada de 14.06.99, transitada em julgado, no âmbito do processo comum singular nº 893/95 que correu termos no 2º Juízo no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, o arguido II foi condenado, pela prática em 03.10.95, de crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº1, al. b) do CP, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 600$00, com pena de prisão subsidiária de 80 dias de prisão, a qual foi declarada perdoada nos termos da lei 29/99 de 12/05. 76. Por decisão datada de 24.03.03, transitada em julgado em 08.04.03, no âmbito do processo sumário nº 191/03 que correu termos na 2ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, o arguido II foi condenado, pela prática em 23.03.03, de crime de condução de veículo em estado de embriagues, p. e p. pelos arts. 69º e 292º do CP, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e na pena acessória de 6 meses de inibição de conduzir suspensos por 2 anos. 77. Por decisão datada de 03.10.03, transitada em julgado em 20.10.03, no âmbito do processo comum colectivo nº 865/01 que correu termos na 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido DD foi condenado, pela prática em 25.05.01, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1, do CP, na pena de 1 ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos na condição de se submeter a acompanhamento pelo IRS nesse período. 78. Por decisão datada de 25.03.04, transitada em julgado em 19.04.04, no âmbito do processo comum colectivo nº 1684/02 que correu termos na 1ª Vara Criminal do Porto, o arguido DD foi condenado, pela prática em 24.11.02, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1, 22º, 23º, 73º, todos do CP, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos. 79. O arguido EE tem o 5º ano de escolaridade. 80. Nunca trabalhou de forma regular, fazendo uns biscates na construção civil e como carregador e descarregador de camiões. 81. Aos 14 anos iniciou-se no consumo do haxixe, passando a consumir "Ecstasy" e "LSD" aos 17 anos. 82. Aos 18 anos abandonou temporariamente o consumo e posteriormente passou a consumir haxixe, cocaína e "Ecstasy", de forma irregular, até Abril de 2004. 83. À data dos factos, o arguido residia com a mãe, o que se mantinha em Setembro de 2005. 84. Em Setembro de 2005, trabalhava com um primo na distribuição de frutas e legumes, actividade que exercia de forma irregular, subsistindo o agregado familiar com a reforma e o complemento de invalidez da mãe de cerca de 250,00 Euros mensais e do valor que o arguido auferia (cerca de 300,00 Euros mensais). 85. Naquela data, era acompanhado por um médico e um psicólogo. 86. No meio de residência, o arguido tem uma imagem associada ao consumo de estupefacientes e acompanha um grupo conotado com comportamentos desviantes. 87. O seu processo de crescimento decorreu num agregado monoparental e com comportamentos desajustados em contexto escolar, que determinaram a intervenção do Tribunal de Menores. 88. Revela imaturidade, o que associado à permeabilidade a comportamentos desviantes do local onde vive, pode dificultar a estruturação de objectivos consistentes em ordem à prossecução de uma vida normativa. 89. O arguido FF integrou o mundo do trabalho aos 16 anos de idade, sem qualquer profissionalização, tendo exercido actividades ligadas ao ramo da restauração e da metalurgia. 90. Decorrente da irregularidade de emprego, o arguido inicia contactos com pessoas ligadas a práticas socialmente desajustadas, no convívio nocturno da Ribeira, no Porto. 91. Tem duas filhas menores. 92. No meio da residência não é conhecido, embora a família goze de boa imagem. 93. Em Outubro de 2005, o arguido trabalhava, como empregado, no "Porto Doce", auferindo 400,00 Euros, abandonou os grupos que integrou e evidencia uma vontade de reestruturação do anterior modo de vida, reforçada pelo envolvimento que a família tem demonstrado para lhe prestar a ajuda de que carece. 94. O arguido BB vive com a companheira e os filhos. 95. Tem o 4º ano de escolaridade, é motorista de táxi e aufere 398,00 Euros mensais. 96. O arguido GG tem o 6º ano de escolaridade. 97. Começou a consumir heroína e cocaína aos dezassete anos, o que veio perturbar a sua integração no mundo do trabalho. 98. Manteve-se abstinente durante o período que correspondeu ao SMO, porém ao regressar ao meio e residência retomou o consumo, fracassando nos tratamentos que efectuou. 99. Em 1999/2000, no âmbito do projecto "Porto Contigo" efectuou novo tratamento de desintoxicação, integrando as oficinas da Câmara Municipal do Porto, onde desempenha actividade laboral desde então. 100. Vive em união de facto desde 1990, com dois enteados e com uma filha de 4 anos de idade. 101. O arguido trabalha como ajudante de motorista na CMP onde aufere 450,00 Euros mensais. 102. A sua companheira dedica-se à venda ambulante, designadamente de peças de vestuário; o rendimento proveniente desta actividade é incerto e por vezes inexistente. 103. No seu local de trabalho, o arguido é tido como profissional competente e cumpridor com os horários de trabalho. 104. No meio residencial, não é alvo de sentimentos de rejeição ou animosidade social 105. O arguido denota actualmente capacidade para reorganizar a sua vida, apresentando uma situação estável ao nível familiar e laboral. 106. O arguido HH vive com os pais e dois irmãos mais novos. 107. Tem o 6º ano de escolaridade, trabalha ocasionalmente como empregado de café auferindo cerca de 10,00 Euros/dia. 108. O arguido CC vive com a mulher. 109. Tem o 6º ano de escolaridade e aufere 400,00 Euros mensais. 110. O arguido II abandonou a escolaridade aos 15 anos, com a conclusão do 6º ano. 111. Apresenta um percurso laboral, que iniciou aos 16 anos, de grande estabilidade e com um desempenho adequado. 112. Contraiu matrimónio aos 19 anos. 113. A gravidez da cônjuge motivou-o a pedir escusa do SMO, que ainda não cumpriu. 114. Vive com a mulher e o filho. 115. O arguido revela actualmente um maior investimento afectivo na família constituída que constitui um factor de organização/protecção relevante. 116. Aufere 350,00 Euros mensais. 117. A arguida JJ vive com dois filhos menores, de 14 e 8 anos. 118. Está actualmente a cursar o 5º e 6º anos de escolaridade. 119. Trabalha na área da restauração, onde aufere 450,00 Euros mensais. II.B. Factos não provados. II.B.1. Constantes da acusação: os demais, nomeadamente. 120. O arguido EE dirigiu uma "organização", recrutou outros indivíduos para a mesma, distribuiu as tarefas entre os membros e geriu os lucros. 121. O arguido EE dedica-se à comercialização de canabis pelo menos desde o ano de 2000. 122. O arguido EE para o transporte das quantidades consideráveis de haxixe contratou, por diversas vezes, o arguido CC, conhecido pela alcunha de "21" e, algumas vezes, o arguido BB, sendo que ambos ajudavam o arguido EE na distribuição de grandes quantidades de canabis e também o avisavam das acções policiais. 123. O arguido EE foi fornecido de droga por um indivíduo identificado por NN da Póvoa de Varzim. 124. Para guardar produto estupefaciente, o arguido EE utilizou a residência do arguido DD, situada na Rua da Reboleira, na Ribeira do Porto. 125. Após a detenção do arguido EE, este "contratou" FF, passando a residência deste, situada na Rua do Recanto, n.º..., em Vila Nova de Gaia a ser o "armazém" dos fardos de haxixe. 126. O arguido FF começou a adquirir doses de haxixe ao mesmo fornecedor do arguido EE e este decidiu juntar-se àquele para controlar o preço no mercado. 127. O arguido GG desempenhou as funções de motorista da "organização", transportando quantidades elevadas de droga em veículos automóveis que estavam na sua posse. 128. Os arguidos HH, DD e BB receberam quantias económicas provenientes da comercialização de quantidades elevadas de haxixe. 129. Sem prejuízo do facto 6, a todos os arguidos não lhes são conhecidos bens imóveis ou móveis donde resultem rendimentos suficientes para satisfação das suas necessidades pessoais. 130. No dia 23 de Fevereiro de 2000, cerca das 17 horas, na Praça da República, no Porto, o arguido EE vendeu a OO 0,68 grs. de canabis, pela quantia de 500$00. 131. Naquele mesmo dia o arguido EE tinha na sua posse e escondidos na roupa que aquele trazia vestida, pedaços de canabis com o peso líquido de 36,340 grs., e a quantia económica de 14.000$00, composta por uma nota de 5000$00, uma nota de 2000$00, quatro notas de 1000$00 e seis notas de 500$00, em notas moedas do Banco de Portugal, tudo sua pertença. 132. No dia 27 de Outubro de 2002, cerca da 1h50, na Rua Delfim Ferreira, o arguido FF tinha na sua posse 11 comprimidos que continham a substância MDMA, com o peso de 3,12 grs., um pedaço de canabis com o peso líquido de 3,973 grs. e a quantia económica de 518,50€, composta 1 nota de 100€, 8 notas de 20€, 10 notas de 10€, 31 notas de 5€, 3 moedas de 1€, uma moeda de 50 cêntimos, tudo do Banco Central Europeu e resultado da venda de produto estupefaciente. 133. Nos dias 27.02.03, 28.02.03, 06.02.03, 07.02.03 e 10.02.03, o arguido EE combinava com o arguido CC o transporte de droga, sendo que o arguido CC vigiava os locais onde aquele se encontrava. 134. No dia 7 de Março de 2003, cerca das 22h25, os arguidos EE e AA entraram no centro comercial pela porta principal, onde permaneceram até às 22h40, altura em que regressaram ao táxi e momentos depois a viatura automóvel de matrícula DV, da marca Renault Clio, aproximou-se do táxi e parou junto do mesmo. De seguida iniciou a marcha e foi seguida pelo táxi. 135. Os ocupantes de ambas viaturas (táxi e Clio) colocaram-se nas traseiras. 136. Com referência ao facto 14, a imobilização ocorreu numa rotunda existente num dos acessos laterais do Arrábida Shopping, e que os arguidos EE e AA saíram do táxi. 137. O arguido EE entrou no centro comercial e os ocupantes do Renault Clio também utilizaram o telemóvel. 138. No dia 11.03.03, cerca das 22h30, o arguido EE na companhia do arguido AA regressaram ao táxi e efectuaram o percurso em direcção ao local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel de matrícula DV, tendo o seu condutor iniciado a marcha e seguiu o táxi e ambos dirigiram-se para uma rua lateral ao centro comercial, sem iluminação pública e sem tráfego rodoviário. 139. O táxi após ter passado a ponte, circulou pela Rua do Campo Alegre até à Praça da Galiza, depois circulou na Rua Júlio Dinis em direcção ao Palácio de Cristal, passou pela Rua D. Manuel II, Rua Dr. Alberto Aires Gouveia e estacionou no Largo do Viriato. 140. Por sua vez, o Renault Clio após atravessar a ponte da Arrábida continuou pela VC1 e saiu no nó de Bessa Leite, seguindo pela Rua da Venezuela, Rua António Cardoso, Rua de Campo Alegre, Rua Júlio Dinis, Rua D. Manuel II, Rua Alberto Aires Gouveia e estacionou no Largo do Viriato. 141. De seguida o táxi iniciou a marcha e seguiu pela Rua da Bandeirinha, em direcção à marginal do Rio Douro, em direcção a Massarelos, circulou pela Rua do Bicalho e estacionou na Rua Capitão Eduardo Romero, no Porto. 142. O Renault Clio inverteu o sentido de marcha e dirigiu-se para a zona do jardim da Cordoaria, circulando pela zona dos Clérigos e Praça dos Leões, pela Rua D. Manuel II, Rua do Vilar, desceu a Rua D. Pedro V, circulou pela marginal, no sentido Foz-Infante, subiu a Rua da Restauração, entrou na Rua Sobre-o-Douro, circulou pela Calçada de Monchique e dirigiu-se novamente à marginal do Rio Douro, por onde circulou no sentido Infante-Foz, subiu a Rua D. Pedro V e entrou na Rua Capitão Salgueiro Maia. 143. Em Dezembro de 2002, a arguida JJ estava desempregada. 144. Por referência aos factos 20 a 22, a quantia monetária e a canabis pertenciam à arguida JJ. 145. A quantidade de haxixe permite efectuar cerca de 450.000 doses. 146. No dia 23 de Abril de 2003, no Bairro do Regado, no Porto, PP tinha na sua posse cerca de 100 kg de haxixe que lhe tinham sido entregues por um indivíduo identificado por NN da Póvoa de Varzim, fornecedor do arguido EE. 147. Cerca de 40 kg do haxixe era destinado ao arguido EE. 148. Pelo menos no mês de Abril de 2003 PP efectuou o transporte de quantidades consideráveis de haxixe da Póvoa de Varzim para a cidade do Porto e pelo menos uma vez entregou 30 kg de haxixe ao arguido EE, no Bairro do Carvalhido, no Porto. 149. O arguido EE substituiu o arguido DD na comercialização directa de droga, ficando apenas com a guarda do produto e tal tarefa passou para a responsabilidade do arguido HH que encetou os contactos para tal efeito. 150. O arguido FF, a partir de 15.10.03, começou a transaccionar quantidades de droga, não inferior a 20 kg, por conta do arguido EE, tendo encetado contactos com o arguido DD que guardava a droga. 151. Cerca do dia 23.02.04, o arguido FF começou a guardar droga na sua residência, na Rua do Recanto, em Vila Nova de Gaia que tinha sido arrendada para esse efeito. 152. A quantia monetária e os veículos pertencentes ao arguido GG eram resultado e instrumentos necessários e essenciais à comercialização de canabis. 153. O arguido GG deslocou-se, como era hábito, no veículo automóvel de matrícula LC, para efectuar a transacção de canabis. 154. O grupo foi liderado pelo arguido EE, pelo menos desde o ano de 2003 que planeou, comandou e executou "as operações" de comercialização de droga, sendo seus colaboradores nesta actividade ilícita os restantes arguidos, com tarefas definidas que actuaram sempre segundo a direcção, as ordens e as instruções do arguido EE. II.B.2.Constantes da contestação do arguido HH: nenhum. II.B.3.Constantes da contestação da arguida JJ. 155. Nunca procedeu à venda de produtos estupefacientes. 156. Nunca estabeleceu quaisquer contactos com os co-arguidos a propósito de produtos estupefacientes. 157. O veículo apreendido foi comprado com a ajuda do pai. 158. Sempre trabalhou. II.B.4. Constantes da contestação do arguido CC. 159. É taxista desde os 36 anos de idade. 160. Trabalha à percentagem, no turno das 18.00 às 06.00 e que tenha postura no Infante e na Ribeira, junto ao Cubo. 161. O EE começou a chamar o táxi e acabou por ficar com o contacto do ora arguido para futuros transportes. 162. As chamadas telefónicas que constam da acusação sejam tão só o meio através do qual se combina as horas e o transporte das pessoas. 163. Logo que tomou conhecimento que os arguidos EE e AA andavam a ser investigados por possível actividade ilícita deixou de os transportar e de ter qualquer tipo de contacto com os mesmos. 164. O arguido é pessoa séria, honesta, com uma personalidade bem formada e avessa à violação da ordem jurídica. II.B.5.Constantes da contestação do arguido GG. 165. É de condição económica muito modesta. 166. É conceituado na sua área de residência. 167. Teve envolvimento única e exclusivamente na situação descrita na acusação no dia 17 de Março de 2004, desconhecendo todas as situações anteriores. II.B.6. Constantes da contestação do arguido II. 168. Trabalha desde longa data. 169. É estimado e considerado no meio. II.B.7.Constantes da contestação do arguido BB. 170. Estava o arguido BB na praça de táxis onde trabalha, sita na Praça da Ribeira, quando foi abordado pelo arguido EE, que lhe solicitou um transporte ao Arrábida Shopping. 171. Como era o primeiro táxi da fila, levou o arguido EE ao local pretendido. 172. Chegados ao local, o arguido EE pediu-lhe para aguardar uma vez que ia ao interior do centro comercial buscar umas amigas, ao que o arguido BB acedeu. 173. Passados 15 minutos, ao arguido EE voltou e pediu ao arguido BB para o levar para Massarelos pois as amigas afinal já não estavam á espera dele. 174. De imediato se dirigiu ao local que o cliente pediu, não tendo ido ao encontro de nenhuma viatura. 175. Chegado ao local, deixou o cliente e recebeu o preço da corrida. 176. Não permaneceu no interior do táxi e não tinha a mala do carro aberta. 177. Em momento algum foi contactado pelo arguido EE, via telemóvel, nem esteve envolvido em actividades ilícitas com este grupo ou qualquer outro. II.B.8. Constantes da contestação do arguido EE. 178. É conceituado na área da sua residência." _ Inexistem vícios, e, nulidades, de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. O objecto do recurso, circunscreve-se apenas á medida concreta da pena. O recorrente foi condenado na pena de seis anos de prisão e pretende que seja reduzida a cinco anos de prisão, atendendo á "globalidade da matéria factual provada, designadamente, a sua juventude, o seu percurso de vida marcado pelo consumo de drogas, inclusive, drogas duras, inserido num agregado familiar destruturado, estando à data da condenação inserido no agregado familiar, aliado ao facto da actividade ilícita ter ocorrido há mais de 3 anos, sem que lhe sejam conhecidos quaisquer outros comportamentos desviantes" Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo e Secção, in Proc. n.º 2555/06) A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artº 40º nº 1 do C.Penal. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - artº 40º nº 2 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinacão da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Por sua vez, o n ° 2 do mesmo preceito, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Consta do acórdão da Relação: "Medida da pena - O recorrente foi condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 6 anos de prisão. O crime em causa é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e determina-se, em concreto, considerando-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente designadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins que determinaram o cometimento do crime, a condição sócio-económica do agente e a conduta anterior e posterior deste (art. 71º do CP). Consigna-se, desde já, que inexiste fundamento para uma atenuação especial da pena uma vez que não se encontraram, na matéria de facto dada como provada, circunstâncias, anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, aptas a diminuir, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (art. 72º do CP) ou quaisquer das circunstâncias a que alude o art. 31º do DL nº 15/93 de 22.1.. A actividade do arguido (comercialização de canabis) desenrolou-se entre 3/2003 e 3/2004 e, em suma, não tinha uma actividade profissional regular, foi toxicodependente (várias drogas), não tem antecedentes criminais, tem o 5º ano de escolaridade, residia então com a mãe e é de condição sócio-económica modesta. Neste contexto, considerando o grau de ilicitude do facto (elevado), o modo de execução deste (descrito nos factos supra transcritos designadamente a forma de aquisição do produto em questão e a combinação da venda com clientes e estabelecimento dos respectivos preços), a intensidade do dolo (directo), a gravidade das suas consequências (disseminação de estupefaciente por consumidores), os fins que determinaram o recorrente (comercialização do produto em causa pertencendo-lhe, designadamente, 296 embalagens de canabis, com o peso liquido de 72.346.06 g, que se encontravam na residência do co-arguido FF e sendo-lhe destinados 120 embalagens desse produto com o peso de 29.544,11 g), a modesta condição sócio-económica deste e tendo ainda em consideração a ausência de antecedentes criminais e que, em Set de 2005, o recorrente trabalhava irregularmente com um familiar auferindo cerca de € 300 mensais e tinha acompanhamento médico e psicológico. Tudo ponderado, afigura-se-nos ajustada a pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22.1." Na verdade: A ilicitude do facto é acentuada. O arguido recorrente, apesar da sua juventude, com 21 anos de idade, já desenvolvia um negócio de comercialização de estupefacientes, adquirindo haxixe na ordem de dezenas de quilos, pelo menos de Março de 2003 até Março de 2004 comercializou canabis, efectuou contactos com os fornecedores pelo telefone e alguns clientes, consumidores, com regularidade, como demonstram os contactos havidos nos dias 26, 27 e 28 de Fevereiro e 2, 4, 56, 7, 8 e 10 de Março, do ano de 2003. Nos dias 2.06.03, 4.06.03 e 11.06.03, o arguido EE combinou com clientes a venda de quantidades de canabis e estabeleceu os preços À data da prática dos factos, não eram conhecidas quaisquer actividades profissionais regulares e remuneradas donde obtenham proventos para o seu sustento. Foram encontrados na sua posse um telemóvel da marca Nokia, modelo 61000, com o cartão da operadora Optimus e o número ..., um telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-A800, com o cartão da operadora Optimus e com o número ..., a quantia económica de 30€ em notas do Banco Central Europeu, um porta chaves, um cordão, em ouro, um par de brincos, em argolas em ouro e quatro anéis, em ouro, avaliados em 1.787,00 Euros . um telemóvel da marca Nokia, modelo 6600, com o número 919672908 e dois brincos em ouro, no valor de 20,00 Euros, resultado da comercialização de canabis. No dia 17 de Março de 2004 na residência do arguido EE, situada na Rua dos Bacalhoeiros, n.º 95, r/c, no Porto, no seu interior, foi encontrada uma televisão com écran de plasma da marca Firstline, modelo TV, resultante da comercialização de canabis. Além dos contactos telefónicos com os adquirentes do produto, o modo de execução já revela algum enraizamento de negócio estruturado, deslocando-se através de táxi a centro comercial, contratando terceiro para condução de veículo automóvel, com vista ao transporte da droga O arguido GG foi contratado pelo arguido EE para conduzir o Renault Mégane de Avintes, Vila Nova de Gaia, até à Ribeira, no Porto, mediante a contrapartida económica de 100,00 €. O volume transportado pelo arguido GG, e destinado ao arguido EE, tinha no seu interior 120 embalagens de plástico que continham canabis, com o peso líquido 29.544,11 grs. Na residência do arguido FF, situada na Rua do Recanto, n.º..., no Candal, foram encontrados, na dispensa, dois volumes que continham 296 embalagens de canabis, com o peso liquido de 72.346.06 grs., os quais pertenciam ao arguido EE. Sendo o consumo de droga de consequências perniciosas para os consumidores, não pode considerar-se diminuta a gravidade das consequências, face ao tempo em que o arguido recorrente exerceu a comercialização (só interrompida pela detenção) e à pluralidade de clientes que abastecia, O dolo é deveras intenso, uma vez que o arguido EE, ao actuar como o descrito, nomeadamente adquirir, transportar, guardar e vender canabis sabia que não estava autorizado a ter em seu poder esse produto, relativamente ao qual conhecia a natureza e características estupefacientes e psicotrópicas, agindo livre voluntária e conscientemente, e, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. As exigências de prevenção geral reclamam uma pena adequada à dissuasão da prática do crime de tráfico, com vista à reposição da norma violada, na defesa da eficácia do ordenamento jurídico. Por outro lado, o arguido recorrente é de condição económica modesta. Tem o 5º ano de escolaridade À data dos factos, o arguido residia com a mãe, o que se mantinha em Setembro de 2005. Aos 14 anos iniciou-se no consumo do haxixe, passando a consumir "Ecstasy" e "LSD" aos 17 anos. Aos 18 anos abandonou temporariamente o consumo e posteriormente passou a consumir haxixe, cocaína e "Ecstasy", de forma irregular, até Abril de 2004. Foi toxicodependente e não tem antecedentes criminais. Em Setembro de 2005, trabalhava com um primo na distribuição de frutas e legumes, actividade que exercia de forma irregular, subsistindo o agregado familiar com a reforma e o complemento de invalidez da mãe de cerca de 250,00 Euros mensais e do valor que o arguido auferia (cerca de 300,00 Euros mensais). Naquela data, era acompanhado por um médico e um psicólogo. Este circunstancialismo apontaria, porventura, para menores exigências de prevenção especial Todavia: O arguido nunca trabalhou de forma regular, fazendo uns biscates na construção civil e como carregador e descarregador de camiões. No meio de residência, o arguido tem uma imagem associada ao consumo de estupefacientes e acompanha um grupo conotado com comportamentos desviantes. O seu processo de crescimento decorreu num agregado monoparental e com comportamentos desajustados em contexto escolar, que determinaram a intervenção do Tribunal de Menores. Revela imaturidade, o que associado à permeabilidade a comportamentos desviantes do local onde vive, pode dificultar a estruturação de objectivos consistentes em ordem à prossecução de uma vida normativa. Isto significa que o arguido se encontra carecido de socialização, e que não deixam de ser prementes as exigências de prevenção especial com vista evitar a reincidência. A culpa do arguido, limita o máximo da pena, sendo que a culpa é também ela elevada, pelo empenho livre, voluntário e consciente na acção delituosa e seu resultado antijurídico, em que a ofensividade do bem jurídico foi querida e implementada duradoiramente pelo arguido. Daí que, sendo o crime praticado punível na orla de 4 a 12 anos de prisão, pelas razões expostas, a pena aplicada não se mostra desproporcional, nem contraria as regras da experiência comum, e por isso é de manter. O recurso não merece provimento. Termos em que Acordam os deste Supremo e Secção em negar provimento ao recurso e confirmam o douto Acórdão recorrido. Tributam o recorrente em 8 Ucs de taxa de justiça, sem prejuízo do que for decidido quanto ao apoio judiciário. Elaborado e revisto pelo relator Lisboa, 6 de Fevereiro de 2008 Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Raul Borges |