Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036395 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS CAUÇÃO CAUÇÃO ECONÓMICA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903230011781 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 238/98 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A lei (artigo 51, n. 4, do C.Expropriações) concede ao expropriante a faculdade de substituir o depósito nela previsto pela prestação de caução, e nem do referido artigo 51, n. 4, nem dos artigos 981 e seguintes do C.P.C. e nem do artigo 623 do C.Civil, resulta a imposição de qualquer prazo para a prestação desta - ela não tem carácter obrigatório e daí que possa ter lugar a todo o tempo. | ||