Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1178
Nº Convencional: JSTJ00036395
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
CAUÇÃO
CAUÇÃO ECONÓMICA
PRAZO
Nº do Documento: SJ199903230011781
Data do Acordão: 03/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 238/98
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : A lei (artigo 51, n. 4, do C.Expropriações) concede ao expropriante a faculdade de substituir o depósito nela previsto pela prestação de caução, e nem do referido artigo 51, n. 4, nem dos artigos 981 e seguintes do C.P.C. e nem do artigo 623 do C.Civil, resulta a imposição de qualquer prazo para a prestação desta - ela não tem carácter obrigatório e daí que possa ter lugar a todo o tempo.