Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036690 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO REGISTO PREDIAL TERCEIROS PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO PREVALÊNCIA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19980120006111 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 614/96 | ||
| Data: | 04/17/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 732-A. CRP84 ARTIGO 5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/05/20 IN DR IS DE 1997/07/04. | ||
| Sumário : | 1. As decisões proferidas pelo plenário das secções cíveis para uniformização da jurisprudência (ou os anteriores "assentos") são vinculativos para o Supremo enquanto esse plenário se não pronunciar de modo diverso. 2. O exequente que obteve o registo de penhora de um prédio e o adquirente do direito de propriedade desse prédio, por sentença proferida em acção para execução específica de contrato-promessa de compra e venda, são terceiros para efeito de registo predial. 3. Pela prevalência dessa penhora, com prioridade de inscrição no registo predial, improcedem os embargos de terceiro deduzidos contra ela por aquele adquirente do direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: I - A deduziu embargos de terceiro, por apenso a execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo Banco Pinto & Sotto Mayor contra "B" e C, pedindo o levantamento da penhora de fracção de prédio urbano, o cancelamento do respectivo registo e a restituição de posse do bem penhorado, com fundamento em ofensa da posse desse bem desde data anterior à da penhora. Houve contestação, pelo Banco, e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 92 vº e segs., foram os embargos julgados improcedentes. Em recurso de apelação interposto pelo embargante, o acórdão da Relação, de fls. 131 e seg., revogou aquela sentença, ordenando o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo. Neste recurso de revista, o Banco recorrente pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - a causa de pedir invocada é a posse do bem penhorado; - no acórdão recorrido, considerou-se que o embargante não era possuidor mas mero detentor desse bem, o que implicava a improcedência dos embargos; - esse acórdão é nulo, por ter julgado procedentes os embargos com fundamento em ser o embargante dono da coisa penhorada ao tempo do registo da penhora; - a penhora antecedeu a aquisição do direito de propriedade, pelo embargante, porque foi registada em 30-7-93 e a sentença, de 15-7-93, só transitou em julgado em 1-10-93; - são ineficazes, em relação ao exequente, os actos de disposição dos bens penhorados, desde que o registo da penhora seja anterior a tais actos; - o conceito de "terceiro", para efeito de registo predial, é aqui irrelevante, na medida em que a penhora foi registada antes da transmissão do bem penhorado; - invocou, na contestação, a excepção de domínio e o recorrido não se opôs a essa excepção, pelo que os embargos deveriam, desde logo, ter sido julgados improcedentes; - há oposição, sobre o conceito de "terceiro", entre o acórdão recorrido e o acórdão deste tribunal de 17-2-94; - foi violado o disposto nos arts. 668 n. 1 d), 671 n. 1, 1035 n. 1 e 1042 do Cód. Proc. Civil, 817 e 819 do Cód. Civil e 5 n. 1 e 6 ns. 1 e 3 do Cód. Reg. Predial. Em contra-alegações, o embargante sustenta dever negar-se provimento ao recurso. II - Factos dados como provados: O embargante é dono e legítimo possuidor, na qualidade de proprietário, da fracção "H" a que corresponde o 2º andar direito do prédio sito na Quinta das Flores, Lote 7, em Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o art. 6378 da freguesia de Cascais e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 05012 (alínea A da especificação). A propriedade da referida fracção adveio-lhe por sentença de 15-7-93, transitada em julgado em 1-10-93 (doc. de fls. 17 e n) - (alínea B). Em 20-8-91, o embargante celebrou, com Christel Marikka Aschpurwis de Simões Carneiro e marido C, um contrato-promessa de compra e venda da fracção referida em A) pelo preço de 4000000 escudos, tendo dado como sinal e princípio de pagamento a importância de 3000000 escudos (alínea C). Em 18-12-92, o embargante propôs a acção judicial de execução específica de contrato-promessa contra os promitentes-vendedores, acção que mereceu a decisão referida na al. B) - (alínea D). Pela apresentação n. 17, de 8-11-93, foi efectuada a inscrição provisória por dúvidas, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, da aquisição da fracção autónoma referida em A) - (alínea E). Por termo lavrado a fls. 32 dos autos de execução apensos, nos quais o embargado é exequente e são executados "Carneiro e Silva, Lda.", e C, datado de 11-10-93, foi efectuada a penhora da fracção referida em A (alínea F). O embargante, autor da acção judicial referida em D, não procedeu ao registo de tal acção - (alínea G). Pela apresentação n.10, de 30-7-93, foi efectuada a inscrição provisória por dúvidas, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, da penhora referida em F, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação n. 4 de 30-11-93 - (alínea H). O embargante tomou conhecimento da efectivação da penhora em 18-10-93 pela comunicação de C constante do escrito de fls. 10 - (resposta ao quesito 1º). O embargante detém as chaves da fracção que prometeu comprar, desde 15-01-92 - (resposta ao quesito 3º). Está ainda comprovado pelo doc. de fls. 48 que a referida fracção estava inscrita no registo predial, desde 19-10-92, em nome de Christel Marikka e marido, ele interveniente, como executado, no processo executivo em que se ordenou a penhora. III - Quanto ao mérito do recurso: Tem-se como assente, no essencial, que a aquisição do direito de propriedade do embargante sobre a fracção, reconhecida por sentença de 15-7-93 e transitada em julgado em 1-10-93, foi inscrita no registo predial em 8-11-93, enquanto a penhora dessa fracção, ordenada em execução instaurada contra o anterior proprietário (e réu na acção onde se reconheceu aquele direito, em execução específica de contrato-promessa), foi inscrita no registo em 30-7-93. Isto é suficiente, sem mais, por aplicação das regras do registo predial, para a procedência do recurso, ficando prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas pelo recorrente (art. 660 n. 2 do Cód. Proc. Civil). Pelo art. 5 n. 1 do Cód. Reg. Predial, "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo". Tanto a aquisição do direito de propriedade da fracção, pelo embargante, em consequência da sentença proferida na acção para execução específica do contrato-promessa, como a sua penhora, são factos jurídicos sujeitos a registo (art. 2 n. 1 a) e n) do cit. Código), independentemente de aquela acção estar a ele sujeita, e considera-se que, em rigor, também estava (art. 3 n. 1 a). Assim, porque o registo da penhora teve lugar antes do registo da aquisição do direito de propriedade, aquela prevalece sobre esta se o embargante e o embargado (o exequente que promoveu a penhora) deverem ser considerados "terceiros". No acórdão deste tribunal de 20-5-97 (no D. Rep., I Série, de 4-7-97), proferido em plenário das secções cíveis para uniformização de jurisprudência, decidiu-se que "terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente". Em face desse conceito amplo de "terceiros", estão por ele abrangidos o embargante e o embargado, uma vez que, tendo este obtido registo da penhora sobre a fracção, em execução instaurada contra o titular do direito de propriedade constante do registo predial, o direito à penhora ficaria prejudicado no caso de prevalência da aquisição do direito de propriedade reconhecida por sentença de data anterior, na medida em que a penhora teria então de ser eliminada por incidir sobre coisa alheia. Aliás, a hipótese que estava em causa no processo em que se proferiu o aludido acórdão é idêntica à deste processo, apenas com a diferença de, naquele, ter havido escritura pública de compra e venda do prédio entre o executado e o embargante e de, neste, a transmissão do direito de propriedade se ter operado pela sentença onde se reconheceu o direito à execução específica de contrato-promessa, tendo essa sentença valor ou efeito idêntico ao daquela escritura. É certo que, revogados o art. 2 do Cód. Civil e os arts. 763 a 770 do Cód. Proc. Civil e em face do disposto no art. 17 do Dec-Lei 329-A/95, de 12-12, poderá discutir-se a força vinculativa dos acórdãos destinados a "assegurar a uniformidade da jurisprudência" (art. 732-A do cit. Cód. Proc. Civil). Afigura-se que a questão só será discutível quanto aos outros tribunais judiciais (cfr. declaração de voto no "assento" de 11-10-94, no Bol. 440, pág. 49): o Supremo não está vinculado, na medida em que pode proferir decisão em sentido diverso (n. 2 do cit. art. 732-A); essa decisão, porém, tem de ser proferida pelo plenário das secções cíveis; assim, enquanto esse plenário se não voltar a pronunciar, os juízes do Supremo têm de respeitar as suas anteriores decisões; de outro modo, aliás, não faria sentido falar-se em uniformização de jurisprudência. Não se seguiu aqui a tramitação prevista no cit. art. 732-A, nem isso justificava (apesar de o aludido acórdão de 20-5-97 ser susceptível de alguma controvérsia, como consta, de-resto, de diversos votos de vencido), pois, face da sua data muito recente, não é previsível a possibilidade de vencimento de outra solução jurídica. Assim, em aplicação da jurisprudência fixada naquele acórdão, o embargante e o embargado são terceiros e, consequentemente, a penhora prevalece sobre a aquisição do direito de propriedade. Em conclusão: As decisões proferidas pelo plenário das secções cíveis para uniformização da jurisprudência (ou os anteriores "assentos") são vinculativos para o Supremo enquanto esse plenário se não pronunciar de modo diverso (arts. 732-A e seg. do Cód. Proc. Civil). O exequente que obteve o registo de penhora de um prédio e o adquirente do direito de propriedade desse prédio, por sentença proferida em acção para execução específica de contrato-promessa de compra e venda, são terceiros para efeito do registo predial (art. 5 n. 1 do Cód. Reg. Predial e o acórdão deste tribunal de 20-5-97, no D. Rep., I Série, de 4-7-97). Pela prevalência dessa penhora, com prioridade de inscrição no registo predial, improcedem os embargos de terceiro deduzidos contra ela por aquele adquirente do direito de propriedade. Pelo Exposto: Concede-se a revista. Revoga-se o acórdão recorrido, subsistindo a sentença da 1ª instância. Custas dos recursos pelo embargante. Lisboa, 20 de Janeiro de 1998. Martins da Costa, Machado Soares, Fernandes Magalhães. |