Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003927 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | INCOMPETENCIA ABSOLUTA REGIME DE ARGUIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO TRANSITO EM JULGADO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006120026564 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5884/89 | ||
| Data: | 01/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 102, n. 1 do Codigo de Processo Civil a incompetencia absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com transito em julgado proferida sobre o fundo da causa. II - A competencia para fazer valer creditos não reconhecidos pela comissão liquidataria prevista no artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que extinguiu a Companhia Nacional de Navegação, cabe aos tribunais civeis. | ||