Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002656
Nº Convencional: JSTJ00003927
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: INCOMPETENCIA ABSOLUTA
REGIME DE ARGUIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
TRANSITO EM JULGADO
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199006120026564
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5884/89
Data: 01/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 102, n. 1 do Codigo de Processo Civil a incompetencia absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com transito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
II - A competencia para fazer valer creditos não reconhecidos pela comissão liquidataria prevista no artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que extinguiu a Companhia Nacional de Navegação, cabe aos tribunais civeis.