Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S296
Nº Convencional: JSTJ00035481
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
Nº do Documento: SJ199812020002964
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2595/97
Data: 12/22/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 700 do CPC estabelece uma regra segundo a qual quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode "requerer" que sobre a matéria desse despacho recaia um acórdão, a proferir, em conferência, no respectivo Tribunal, qualificando o n. 4 desse artigo 700 em "requerimento", de "reclamação".
II - Não haverá lugar à aplicação do disposto nesse n. 3 quando a situação cair na previsão do artigo 688, que se refere, exclusivamente, à "reclamação" contra o despacho que "não admita a apelação, a revista ou o agravo" e bem assim que "retenha o recurso", casos em que o recorrente apenas poderá reclamar para o Presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
I - A, identificado nos autos, intentou contra B, sediada em Lisboa, na Travessa da Condessa do Rio, n.
79, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente do contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe diversas quantias relativas a salários não pagos e a juros vencidos.
Contestou a Ré, invocando a excepção do caso julgado e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Respondeu o Autor e veio a ser proferido despacho saneador - sentença, que condenou a Ré a pagar ao Autor a peticionada quantia de 1950200 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.
Apelou a Ré para a Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Por requerimento de 20 de Novembro de 1997 a Ré interpôs recurso de Revista para este Supremo Tribunal, recurso não "admitido" por despacho de 22 de Dezembro de 1997 do Relator no Tribunal da Relação.
Por requerimento de 22 de Janeiro de 1998 a Ré reclamou para a conferência pedindo que o recurso de revista fosse recebido, pelas razões que invocou.
Submetida a questão à conferência, veio a ser proferido acórdão não conhecendo da reclamação.
Deste acórdão interpôs a Ré recurso de agravo para este
Supremo Tribunal, assim concluindo as suas alegações:
1- Do despacho de Desembargador-Relator que julgou deserto o recurso por falta de alegações cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
2- Do acórdão que recai sobre aquele despacho é que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3- Ao decidir em contrário, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 688 e 700 do Código de
Processo Civil.
Termina pedindo o provimento do recurso e a baixa do processo à conferência para que a mesma se pronuncie relativamente à reclamação oportunamente apresentada.
O Agravado não contra-alegou.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do agravo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Na base do presente recurso está, manifestamente um equívoco do Excelentíssimo Desembargador Relator e do Tribunal recorrido, como ressalta do despacho de folhas 123/124 e do acórdão (recorrido) de folhas
130/131).
Senão vejamos.
A ora Recorrente, vencida na apelação que interpusera para a Relação de Lisboa - tendo sido notificada do respectivo acórdão por carta registada de 7 de Novembro de 1997 -, apresentou em 20 de Novembro de 1997, na
Relação, requerimento interpondo recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do
"artigo 74, n. 3, do Código de Processo do Trabalho e artigos 676, 685, 721, 726 do Código de Processo
Civil", pedindo, a final, que o recurso fosse considerado interposto. E não apresentou as alegações desse recurso, assim interposto.
Tendo sido presentes os autos ao Excelentíssimo Desembargador Relator, em 21 de Novembro de 1991, proferiu o mesmo, datado de 22 de Dezembro de 1997, o despacho de folhas 123/124.
Começa esse despacho da seguinte maneira:
"Não vai admitido o recurso de revista interposto a folhas (...) para o Supremo Tribunal de Justiça, pois:".
São depois tecidas considerações diversas tendentes a demonstrar e concluir que o recorrente devia ter apresentado as alegações do recurso no próprio requerimento de interposição do recurso (ns. 8 a 10 do despacho), seguindo-se os ns. 11 a 12, do seguinte teor:
"11) E não tendo (...) alegado no requerimento da interposta revista - que segue o regime de apelação - incumpriu, assim, as disposições conjugadas dos artigos
724, n. 1, do Código de Processo Civil e 76, n. 1, do
Código de Processo do Trabalho,
12) pelo que julgado deserto vai este interposto recurso - artigo 291, ns. 2 e 4, e 690, n. 3 do Código de Processo Civil".
A ora recorrente interpretou este despacho - e bem - como tendo o recurso interposto sido julgado "deserto"
- e não como "não admitido" (como se dizia logo no começo do despacho) -, pois claramente se dizia, no n.
12, que o recurso ia "julgado deserto" e se citavam normas relativas à "deserção" do recurso (artigos 291, ns. 2 e 4 e 690, n. 3 do Código de Processo Civil), e era a "deserção" a cominação que se ajustava à "falta de apresentação de alegações, se falta houvesse, naquele ordenamento.
Daí que, correctamente, reclamou para a conferência, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, argumentando que as alegações em causa poderiam ser apresentadas ao "tribunal a quo" em "prazo contado da notificação do despacho de recebimento do recurso", pelo que, assim conclui na sua reclamação:
"Termos em atendendo V. Excelências a presente reclamação deve o recurso de revista oportunamente interposto no sentido de tal decisão ser notificado à
Recorrente, que produzirá alegações, sendo depois o processo remetido ao Venerando Supremo Tribunal de
Justiça".
Lavrou o Excelentíssimo Relator despacho, de 6 de
Fevereiro de 1998, nos seguintes termos:
"Porque dúvidas se suscitam relativamente à seguinte questão prévia:
- reclamação para a conferência, como requerido vem, ao abrigo do artigo 700 do Código de Processo Civil.
- Ou reclamação nos termos do n. 1 do artigo 688, "ex vi" do n. 3 do artigo 700 do mesmo Código.
- Com dispensa de vistos (...) à conferência".
O acórdão de 4 de Março de 1998, ora recorrido depois de referir:
"Inconformada, veio a mesma entidade patronal R. interpor recurso de revista para o S.T.J., a folha 121, que não foi admitido pelas razões constantes do despacho de folhas 123 a 124", analisou as normas do artigo 700, ns. 1 e 3, e 688, n.
1, do Código de Processo Civil, e assim concluiu:
"Sendo assim, não tem a reclamante razão relevante em ter reclamado para a conferência, quando o devia ter feito, preferentemente - em nosso entender - para o
Presidente do Tribunal que seria competente para conhecer do recurso".
Daí que se tenha decidido não conhecer da reclamação.
No recurso de agravo desta decisão o agravante reafirma: "Do despacho do Desembargador-Relator, que julgou deserto por falta de alegações, cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil; do acórdão que recaiu sobre aquele despacho é que cabe recurso para o S.T.J.". Vejamos:
III - Dispõe o n. 3 do artigo 700 do Código de Processo
Civil:
"Salvo o disposto no artigo 688, quando a parte se considera prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária".
E dispõe o n. 1 do artigo 688 do mesmo diploma:
"Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o Presidente do
Tribunal que seria competente para conhecer do recurso".
Estabelece aquele n. 3 (do artigo 700 do Código de
Processo Civil) uma regra: quando a parte se considera prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente - como no caso "sub judice" -, pode "requerer" que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, a proferir, em conferência, no respectivo
Tribunal qualificando o n. 4 desse artigo 700 esse "requerimento" de "reclamação".
O mesmo n. 3 admite uma excepção, uma ressalva: não haverá lugar ao disposto nesse n. 3 se a situação cair na previsão do artigo 688, que se refere, exclusivamente, à "reclamação" contra o despacho que
"não admite a apelação, a revista ou o agravo", e bem assim que retenha o recurso"; nesses casos pode o recorrente reclamar para o Presidente do Tribunal que seria competente para conhecer do recurso, no caso, se fosse caso disso, o presidente do S.T.J.
Ora, já se concluiu que, no caso, se estava perante uma situação em que o despacho do relator julgara "deserto" o recurso, por falta de alegações, e não, como (também) se diz nesse despacho, e se repete no acórdão recorrido, perante situações de "não admissão" de recurso, como seria se se verificasse algum obstáculo a essa decisão, como seria a irrecorribilidade do acto recorrido.
Assim sendo, bem agiu o ora recorrente ao "reclamar" para a conferência, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, do despacho do relator que julgou
"deserto" o recurso pelo mesmo interposto, tempestivamente, para este Supremo Tribunal - cfr., neste sentido, o acórdão de 7 de Junho de 1983, deste
S.T.J., in B.M.J., n. 328, página 511.
Procede, assim, a alegação do Recorrente.
IV - Pelo exposto, acordam em julgar procedente o presente agravo e revogar o acórdão recorrido, devendo os autos baixar à Relação de Lisboa para que a conferência se pronuncie sobre a matéria da "reclamação" constante do requerimento de folha 126.
Custas a final pelo vencido.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1998
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.