Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | POSSE USUCAPIÃO ÁGUAS AQUISIÇÃO DE DIREITOS DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. De acordo com o art. 1287º do CC, o possuidor tem a faculdade de adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, o que significa que, havendo na posse uma actuação correspondente ao direito de propriedade ou a outro direito real, é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro. 2. Na dúvida quanto aos termos em que se processa a posse, mas sendo seguro que há a intenção de se exercer um direito real, deve concluir-se que se quer possuir em termos de direito de propriedade. 3. Sobre uma água existente ou nascida em prédio alheio podem constituir-se dois tipos distintos de situações: o direito de propriedade, sempre que, desintegrada a água da propriedade superficiária, o seu titular pode usá-la, fruí-la e dispor dela livremente; o direito de servidão, quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo ou de um outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente. 4. Existe, porém, uma profunda diferença entre estes dois direitos, tanto no seu conteúdo como na sua dimensão ou extensão: no primeiro caso há um direito pleno e, em princípio, ilimitado, sobre a coisa, que envolve a possibilidade do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que a água possa prestar; o segundo apenas possibilita ao seu titular efectuar o tipo de aproveitamento da água previsto no título constitutivo e na estrita medida das necessidades do prédio dominante. 5. Para a aquisição do direito por usucapião – trate-se da aquisição da propriedade ou de servidão – é ainda necessário, além dos demais exigidos por lei, estoutro requisito: a construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde existe a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. 6. Com esta exigência adicional, que não seria necessária à face dos princípios gerais, visou o legislador excluir da usucapião, em matéria de águas, situações de posse equívoca. 7. Provado que a autora, uma Freguesia, vem procedendo, através do seu órgão executivo (a Junta de Freguesia), desde há mais de 20, 30 e mais anos, à captação de água de uma nascente no prédio dos réus, construindo para o efeito, nesse mesmo prédio, várias obras, que são visíveis de todos, apresentam carácter permanente e revelam a captação e posse da água nesse prédio; que desde então vem usando e fruindo de forma diversificada e ilimitada – para abastecimento das populações de vários lugares da freguesia, de uma escola, do edifício onde está instalada a Junta de Freguesia, do salão paroquial, da Igreja e do cemitério – essa água, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de a ninguém prejudicar e de estar a exercer um direito próprio, deverá concluir-se que vem exercendo sobre a água da dita nascente uma posse em termos de direito de propriedade, tendo adquirido por usucapião esse direito de propriedade sobre ela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A JUNTA DE FREGUESIA DE ... intentou, em19.06.98, no 3º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão, contra AA e mulher BB, a presente acção com processo ordinário, dizendo fazê-lo por si e em representação da FREGUESIA DE ..., e pedindo 1.º - Que os réus sejam condenados: a) a reconhecer que a autora FREGUESIA DE ... é proprietária dos prédios identificados nos arts. 10.º e 39.º da petição inicial; b) a restituir à autora FREGUESIA DE ... a parcela de terreno ocupada, livre e desocupada e no estado em que se encontrava; c) a retirar a vedação que os réus ali implantaram com o intuito de a fazer propriedade sua; d) a reconhecer que a autora FREGUESIA DE ... é legítima proprietária das águas de nascente que brotavam no prédio denominado “Barroca, Bouça do Monte ou de S. João”; e) a abster-se de praticar quaisquer actos ou omissões que perturbem ou impeçam a livre utilização dessas águas pelas autoras. 2.º - Subsidiariamente – para o caso de se não lograr fazer prova dos factos relativos à propriedade da parcela de terreno que liga a poça ao caminho público, bem como das águas – que os réus sejam condenados a reconhecer que: f) se encontra constituída por usucapião uma servidão de passagem a pé ou de carro, sobre o prédio dos réus e a favor do prédio das autoras; g) se encontra constituída por usucapião uma servidão da água a favor das autoras, tendo em vista destinar tal água ao uso público e nas instalações das autoras mencionadas no art. 39.º da petição. 3.º - Ainda subsidiariamente – para o caso de se não provarem os factos relativos aos pedidos supra, ou algum deles – sejam os réus condenados a reconhecer que os moradores dos lugares da Barroca, Passal ou Igreja e Monte podem usar a identificada água para uso e gastos domésticos, bem como a reconhecer o atravessamento reconhecido que se dirige à fonte e, em consequência, a desobstruírem tal atravessadouro, retirando o portão e o tranqueiro e limpando o acesso de entulhos, pedras, terra e tudo o mais que impeça ou dificulte tal acesso. 4.º - Por fim, pede que os réus sejam também condenados a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença. Alega, como fonte aquisitiva do invocado direito de propriedade sobre os prédios e sobre a água, factos demonstrativos da prática de actos materiais de posse, durante mais de 30 anos, de forma continuada, pública, pacífica e de boa fé, e imputa aos réus a prática de actos violadores desse direito. Os réus contestaram, impugnando a versão dos factos alegados pelas autoras, e deduziram reconvenção, em que formularam o pedido de condenação destas: a) a reconhecer que o terreno onde dizem que a poça está construída é parte integrante do prédio dos réus, que as mesmas descrevem no art. 1.º da petição inicial; As autoras replicaram à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má-fé. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente, nos termos que constam a fls. 572/597. Em sede de recurso de apelação interposto pelos réus, a Relação do Porto, por acórdão de 16.05.2007, a fls. 729/748, anulou a sentença e ordenou a repetição do julgamento quanto aos factos aí mencionados. Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença com a seguinte decisão: 1.º - Julgou a acção procedente e condenou os réus:
Desta sentença interpuseram os réus recurso de apelação. E a Relação do Porto, em acórdão de 09.02.2009, procedeu a algumas correcções e aditamentos à matéria de facto e julgou a apelação parcialmente procedente, decidindo: 1. Revogar a sentença recorrida na parte em que reconheceu o direito de propriedade da autora FREGUESIA DE ... sobre a água nascida no prédio dos réus; 2. Declarar que se encontra constituída, a favor da autora FREGUESIA DE ..., servidão sobre a água nascida no prédio dos réus, destinada ao uso das povoações de Passal ou Igreja, Barroca e Monte, que abrange as infra-estruturas ali construídas pela autora para melhorar a captação e condução da referida água, designadamente a mina, o poço de vigia e a poça referidos nos itens 17), 18) e 19) dos factos provados; 3. Condenar os réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício daquela servidão e consequente utilização da água da nascente pela autora; e 4. Confirmar em tudo o mais a sentença recorrida. Do acórdão que assim decidiu recorrem agora, de revista, os réus e as auto-intituladas autoras. Os primeiros finalizam a sua minuta de recurso com a enunciação das seguintes conclusões: 1º - As autoras não têm direito de propriedade sobre o prédio que descrevem nos arts. 10.º e 11.º da p.i., não dispondo de qualquer título que legitime a ocupação e o reconhecimento desse direito, e não o adquiriram por usucapião. 2º - Entre o prédio dos réus, antes de CC e de DD, que são contíguos entre si, não existe qualquer outra parcela de terreno ou terreno baldio, que pudesse ser apropriado pelas autoras. 3º - Existia, sim, uma pequena estrutura, constituída por uma poça de recolha de água, uma bica da qual esta caía em tal poça, lavadouros e bebedouros, tudo construído na extrema Norte da “Bouça da Barroca”, propriedade dos réus, pelo antepossuidor destes, CC. 4º - Esta pequena estrutura, em forma quadrangular imperfeita e com cerca de 10 m2, era servida pela água de uma mina que existe em tal “Bouça”. 5º - O povo dos lugares do Passal, da Barroca e do Monte, acedia a esta estrutura – poça, lavadouros e bebedouros – por vezes, com animais, através da extrema norte da “Bouça da Barroca”. 6º - O seu proprietário, ao tempo, CC, resolveu isolar uma faixa de terreno daquela extrema, que ia da poça ao caminho, a poente, construindo um muro em pedra solta, a cerca de 1,50 m da extrema, para que o povo que acedesse à poça passasse sem devassar o seu indicado prédio. 7º - Assim nasceu aquilo a que as autoras chamam, indevidamente, de seu prédio e tem a forma do croquis que elas juntaram aos autos com a p.i., dito documento 1. 8º - A comprovar o retro indicado, existe a Acção Especial de Reforma de Autos, apensa aos presentes autos, que é de grande utilidade e não desprezível. 9º - Como a acção reformada em tais autos foi proposta pelo CC contra a Câmara Municipal do Concelho de Vila Nova de Famalicão, a Junta de Freguesia de ..., aqui autora e outros, esta Junta de Freguesia em tudo participou e de tudo tomou conhecimento. 10º - Da sentença proferida em tal acção, consta o reconhecimento da mina e da água a favor do CC e o reconhecimento do direito de propriedade sobre o terreno compreendido entre a poça velha e a poça nova, que a aqui autora, Junta de Freguesia, dizia ser baldio e, por isso, de sua propriedade. 11º - Com tal reconhecimento ficou excluída da zona de confrontação, entre os prédios do CC e do DD, qualquer porção de terreno que pudesse ser invocada como pertencente à aqui autora Junta de Freguesia. 12º - A Bouça da Barroca foi depois vendida pelo CC ao antepossuidor dos réus, EE, que assim manteve as coisas. 13º - A água vinha da nascente pela mina, saía depois, em rego aberto, para a poça e nela caía em bica. 14º - Sabendo disto, em 1976, o Presidente da Junta autora, FF, pediu ao EE que desse autorização à Junta de Freguesia para construção de um depósito na Bouça de Barroca para recolha da água da mina, e cedesse 10 m2 de terreno para instalar o depósito, pedido que consta da cópia de uma declaração por si manuscrita, como reconheceu em audiência de julgamento. 15º - Por razões que se desconhecem, foi feita uma segunda declaração, esta dactilografada, na qual o dito EE autorizava não só a construir o depósito na Bouça da Barroca, mas também a limparem a mina por onde a água corria, com a condição de fecharem o carreiro que dá acesso à poça, logo que os trabalhos estivessem concluídos. 16º - Por isso, aquele Presidente da Junta fez o que consta da p.i.: limpou a mina e colocou o depósito para a recolha da água, que, depois, por tubo, canalizou para os lugares do Passal, Monte e Barroca. 17º - A partir de 1976 o povo deixou de passar por aquele carreiro ou caminho de servidão. 18º - Como o EE vivia em Setúbal e não vinha a Vila Nova de Famalicão com frequência, nunca foi ao local ver o que quer que fosse. 19º - Em 1990, a actual Junta de Freguesia, com pleno abuso e desusada má-fé, destruiu a poça, o depósito e a canalização feita pela anterior, ou seja destruiu tudo, e mandou construir nova estrutura, composta por um poço para captação de água, uma bomba para a sua recolha, um depósito grande para a sua armazenagem, uma cabina eléctrica com um rudimentar sistema de tratamento da água e nova canalização da água para os já indicados lugares, como também, para outros. 20º - Para isto, não deu conhecimento ao proprietário da Bouça da Barroca, nem este deu qualquer autorização. 21º - Para acederem a esta nova estrutura, os elementos da Junta autora e profissionais por ela mandados, começaram, inicialmente, a utilizar o caminho de servidão que o CC construíra na sua Bouça, para o que não tinham qualquer autorização. 22º - Os Réus, quando adquiriram a dita Bouça da Barroca ao EE, verificaram o sucedido, impediram o acesso e pretenderam que toda a estrutura fosse retirada da sua propriedade. 23º - Perante tal oposição, a Junta de Freguesia propôs, em primeiro lugar, a Providência Cautelar apensa aos presentes autos e, depois, a presente acção. 24º - Esta acção é uma cópia actualizada da acção reformada que fora proposta pelo CC contra a Câmara Municipal e a aqui autora Junta de Freguesia e tal acção deverá ser considerada. 25º - Por ela não foi reconhecido nenhum direito à autora Junta de Freguesia, excepto o da recolha da água por parte das populações que dela já se serviam, ou seja, a servidão de uso da água. 26º - A presente acção deu parcial razão à autora Junta de Freguesia, mas sem razão. 27º - As respostas à matéria controvertida na Base Instrutória são, em alguns casos, contraditórias. 28º - No que diz respeito ao direito de propriedade do prédio que a autora descreve nos arts. 10.º e 11.º da p.i., reconhece-o a favor da mesma, mas por premissas contraditórias. 29º - Começa por reconhecer que foi ela quem fez a mina, a poça, os lavadouros e os bebedouros, quando quem fez foi o CC, como o demonstra a acção reformada. 30º - Considera estes actos como actos de posse quando não o deveria ter feito. 31º - Estabelece a convicção da autora Junta de Freguesia como firme, no exercício de um direito que diz que é seu, quando sabe por aquela acção e pelas declarações destinadas ao EE, que a Junta de Freguesia não poderia ter tal convicção e muito menos que estava a exercer direito próprio, com exclusão de qualquer outro. 32º - Reconhece o aspecto físico do prédio rústico que a Junta de Freguesia refere nos arts. 10.º e 11.º da sua p.i. como sendo aquele do croquis ou documento n.º 1, junto com a p.i., para depois dizer que a tal tira, que vai da poça ao caminho público a Poente, é uma serventia ou servidão, e que tal serventia está incursa em terreno dos réus. 33º - Não atenta na tese da autora Junta de Freguesia constante da p.i. da providência cautelar, onde a autora não fala em propriedade, mas sim em direito de servidão da água e de acesso ao local onde está a estrutura de exploração, recolha, tratamento e distribuição desta, como se pudessemos apreciar duas verdades. 34º - Diz que as autoras, os seus representados e aqueles que se servem da água poderão ficar, de repente, sem água, e numa situação catastrófica, sem qualquer recurso, quando sabe, por estar documentado nos autos, que paredes meias com esta estrutura arcaica, existe a nova e ampla estação de tratamento de água pública, construída pela Câmara Municipal, que já abastece toda ou quase toda a freguesia. 35º - Disto há fotos nos autos e respondeu-se como se respondeu no item 100 da sentença. 36º - A servidão da água, ou seja, a serventia desta por parte dos moradores dos lugares do Passal, Monte e Barroca nunca os réus a pretenderam retirar. 37º - Mas a servidão de passagem para o local onde a água é captada e tratada, têm os réus todo o direito de controlar. 38º - E têm o direito de vedar o seu prédio e dele mandarem sair tudo não autorizado. 39º - O que em 1990 foi feito pela Junta de Freguesia autora não foi autorizado e terá assim de ser retirado da Bouça da Barroca. 40º - Os réus estão dispostos a respeitar os direitos de servidão do povo, mas só ao que deles tem direito, enquanto se justificarem. 41º - Os elementos existentes nos autos e a Acção Reformada, apensa aos mesmos, não habilitavam o tribunal “a quo” a decidir como decidiu. 42º - Há manifesta contradição entre algumas respostas dadas aos quesitos, que inviabilizam a procedência da acção. 43º - O processo tem elementos suficientes para dar a reconvenção, totalmente, como procedente. 44º - O tribunal “a quo” desprezou meios de prova de grande importância e não poderia fazê-lo, como foi o caso da antiga acção judicial. 45º - Se assim fosse, mal estariam os proprietários dos prédios servientes. 46º - Nada existe nos autos que até 1976 determine a propriedade do imóvel descrito no item 5 e a partir de tal ano até à data da propositura da providência cautelar, apensa aos presentes autos, não decorreram 20 anos, sendo que as AA. sempre seriam possuidoras de má-fé. 47º - As respostas dadas apontam para uma clara servidão de uso de água e aqueduto para aproveitamento público, e nunca para a constituição de qualquer direito de propriedade de imóveis e águas. 48º - Mal foi, assim, o Tribunal “a quo” e o Tribunal da Relação do Porto nas suas decisões, impondo-se que se faça justiça e se negue às AA. o direito de propriedade a que, injustamente, se arrogam. 49º - Violou a decisão recorrida, entre outras, as normas dos arts. 265.º, n.º 3, 659.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, 663.º, n.º 1, e 668.º, n.º1, alíneas c) e d), todas do C. P. Civil. Também a Junta de Freguesia de ... – dizendo, mais uma vez, fazê-lo por si e em representação da Freguesia de ... – apresentou as suas alegações de recurso, que rematou formulando as seguintes conclusões: 1ª – Sobre uma água existente em prédio alheio podem constituir-se dois tipos distintos de direitos: o direito de propriedade sempre que, desintegrada a água da propriedade superficiária, o seu titular puder usá-la, frui-la e dispor dela livremente; e o direito de servidão quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo ou de um outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente; 2ª – Exige a lei, como requisito fundamental da usucapião, que esta seja acompanhada da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde existia a fonte e nascente; 3ª – No caso em apreço verifica-se que as autoras procederam, há mais de 20 anos, a obras de captação e posse da água, de forma visível e permanente, no prédio dos réus; 4ª – O conjunto dos factos provados cumpre o requisito especial de que as obras deverão ser feitas no prédio onde existir a fonte ou nascente e de que tais obras devem revelar a utilização ou captação e a posse por parte do adquirente, com as indispensáveis características da continuidade e publicidade; 5ª – A amplitude do direito de uso da água determinará a natureza desse direito: se o titular do direito à água puder captá-la subterraneamente e dela dispor livremente, alienando-a ou usando-a sem subordinação ou vínculo de utilização exclusiva num prédio determinado, seu ou alheio, existirá um amplo direito de propriedade sobre a água. Se, ao contrário, o direito ao aproveitamento da água estiver limitado a determinado prédio, o direito à água constituirá um mais limitado direito de servidão; 6ª – Como flui da matéria de facto provada, facilmente se constata que a água explorada através da mina construída pelas autoras no prédio dos réus não se destina a servir um prédio seu ou alheio, assim como se constata facilmente que a mencionada água não se destina apenas ao “uso das povoações de Passal ou Igreja, Barroca e Monte” ou a meros usos domésticos; 7ª – As autoras fazem da água que captam no prédio dos réus um uso ilimitado, fazendo um amplo aproveitamento ao serviço de qualquer fim (beber, lavagens, rega, confecção de alimentos, uso por parte das populações de diversos locais da freguesia e abastecimento a diversos edifícios religiosos ou públicos e ainda a fontenários); 8ª – Há mais de 30 anos que as autoras têm, através dos respectivos órgãos, usado e fruído, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, na convicção de a ninguém prejudicarem e de estarem a exercer um direito de propriedade próprio, a água que captam no prédio dos réus, nas suas instalações, nas instalações religiosas da freguesia e destinando-a ainda aos mais diversos usos das populações; 9ª – As autoras entraram na posse da água quando, há mais de 30 anos, passaram a explorá-la, tendo para o efeito construído uma mina e um poço de vigia no prédio dos réus, passando desde então a usar tal água como se fosse sua e para os mais variados fins, próprios e alheios, na convicção de que exerciam um direito de propriedade sobre a mesma água; 10ª – O acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do estatuído nos arts. 1390º e 1392º do Código Civil; 11ª – Deve manter-se, assim, a sentença da 1ª instância, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que não reconhece o direito de propriedade das autoras sobre a água nascida no prédio dos réus. Apresentaram ambas as partes contra-alegações, pugnando, cada uma delas, pela total improcedência do recurso da contraparte. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. São os seguintes os factos que, das instâncias, vêm dados como provados: 1) A autora Freguesia de ... é uma autarquia local [al. A) dos factos assentes]. A Relação considerou ainda provado, por acordo das partes, em face do que está alegado nos arts. 1.º e 16.º da p.i. e n.os 1, 2 e 15 da contestação, os factos seguintes: 100) Os réus são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico denominado “Barroca ou Bouça de Monte de S. João”, composto de pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar de Barroca ou Pena, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com DD, do nascente com GG, do sul com HH e do poente com caminho do Monte, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22352 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 181 [cfr. art. 1.º da p.i.]. 3. Como já foi assinalado pela Relação, ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (cfr. os seus arts. 11º/1 e 12º). Como é sabido e resulta das disposições contidas nos arts. 684.º, n.os 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Mas, como é também pacífico, o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o preceito legal citado, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil. Oportuno é ainda deixar aqui a precisão operada pela Relação: “verdadeiramente, e em rigor, a parte demandante ou autora é e só pode ser, apenas, a FREGUESIA DE ..., enquanto autarquia local, já que a JUNTA DE FREGUESIA é mero órgão executivo daquela autarquia, a quem cabe a sua representação em juízo (cfr. arts. 236º, n.º 1, 244º e 246º da Constituição da República Portuguesa e os arts. 2º, n.º 1, 23º, n.º 1, e 34º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 169/99, de 18/9, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/1)”. Dito isto, avancemos para o conhecimento dos recursos. I - RECURSO DOS RÉUS 3.1. A análise das conclusões da minuta de recurso dos réus logo alerta para esta realidade: elas são a mera repetição, quase por decalque, das conclusões que serviram de suporte ao recurso de apelação interposto pelos demandados. Até no que concerne à indicação dos preceitos legais violados essa repetição se verifica: as normas que os recorrentes afirmam agredidas pela Relação são exactamente as mesmas com base nas quais afirmaram a nulidade da sentença da 1ª instância. Os réus não tiveram, pois, na devida conta, desde logo aquilo que a Relação decidiu a propósito da matéria contida nas primeiras 18 conclusões (tal como constam do acórdão recorrido) – e que aqueles repetiram no presente recurso de revista, constituindo as acima transcritas sob os n.os 1º a 25º. Como referiu a Relação, a matéria dessas conclusões não respeita propriamente à decisão recorrida, antes constitui a descrição da versão que os réus têm dos factos objecto desta causa, como se de um novo articulado – que não é – se tratasse. E na verdade, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo. Por outro lado, os réus recorrentes esquecem, ou aparentam esquecer, que ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista – e como decorre do n.º 2 do art. 722º do CPC – está vedado pronunciar-se sobre o erro na apreciação das provas, ou na fixação dos factos materiais da causa, salvo (o que não ocorre no caso em apreço) se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. É às instâncias, e não ao Supremo, que compete o apuramento e fixação dos factos. Resulta, por isso, em vão, o esforço desenvolvido ao longo da sua minuta e das respectivas conclusões para porem em causa a matéria de facto que vem dada como assente, ou trazerem a terreiro factos, de que pretendem valer-se, que não integram o acervo factual apurado. Como também não lhes vale a repetida afirmação (cfr. n.os 27º e 42º das conclusões supra) de que existe contradição entre algumas respostas à matéria controvertida. Como tem sido entendido por este Tribunal (1), o conhecimento da contradição das respostas aos quesitos é questão que se situa no âmbito da fixação da matéria de facto, de que o Supremo, em regra, não cura, apenas podendo, nesta sede – i.e., quando ocorram contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito – mandar baixar o processo à Relação banidas as contradições (art. 729º/3 CPC). Tal não é, porém, o caso vertente. É com os factos apurados – e só com estes – que este Tribunal deverá dar resposta à questão de saber se a autora FREGUESIA DE ... tem ou não o direito de propriedade que reclama sobre o prédio descrito nos arts. 10º e 11º da p.i., que o acórdão recorrido lhe reconhece e que os recorrentes persistem em negar-lhe. 3.2. Tendo-se limitado, como vimos, a repetir as conclusões apresentadas no recurso de apelação, salta à vista que os recorrentes não cuidaram de rebater a argumentação jurídica em que o acórdão recorrido fundou a sua decisão. Ora, se a nosso ver tal actuação não se reconduz a uma situação de falta de objecto do recurso, não passando de mera irregularidade que não obsta ao conhecimento da matéria deste, não deixa ela de constituir uma daquelas situações em que o tribunal ad quem maior razão terá para simplificar, podendo limitar-se a lavrar por remissão o seu acórdão se estiver de acordo com a fundamentação e solução dada ao litígio pelo tribunal a quo(2). É o que acontece no caso em apreço, em que o bem arquitectado e estruturado acórdão da Relação não nos suscita, quanto à questão em apreço, a mínima reserva, seja quanto à sua fundamentação, seja quanto à solução que dela dimana. Dos factos provados resulta, em nosso entender, o direito de propriedade da autora FREGUESIA DE ... sobre o prédio em causa, pelas razões expressas no acórdão recorrido, para as quais, por isso remetemos. O prédio em causa é o identificado nos n.os 5) e 6) dos factos provados: uma parcela de terreno, sita no lugar de Barroca ou Pena, da freguesia de ..., omissa à matriz, com a área aproximada de 138 m2, que confronta de norte com herdeiros de DD, de nascente e sul com os réus e de poente com os réus e caminho público, e constituído por uma parcela com a forma quadrangular imperfeita, com cerca de 100 m2, e uma tira de terreno com cerca de 38 m2, que liga aquela parcela à via pública, distante cerca de 30 metros. De nada vale aos recorrentes argumentarem, contra o que vem provado, e que este Supremo Tribunal não pode alterar, que “não existe qualquer (outra) parcela de terreno ou terreno baldio, que pudesse ser apropriado pelas autoras”. Vem igualmente provado que desde há mais de 10, 20, 30 anos e mais anos que a autora vem gozando das utilidades desse prédio, nele construindo uma poça para represamento de águas, fazendo lavadouros e bebedouros para uso de pessoas e animais, procedido a obras e plantações, mantendo-o limpo e asseado. E tudo isto à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, na convicção de a ninguém prejudicar e de estar a exercer um direito próprio (n.os 7) a 13) dos factos provados). Questionando-se sobre se estes factos são suficientes para caracterizar uma situação de posse correspondente ao direito de propriedade ou apenas permitem afirmar uma posse inerente ao direito de servidão de passagem para o aproveitamento da água (no prédio dos réus/recorrentes), a Relação – considerando que o elemento decisivo “não está tanto no tipo de actos materiais praticados, já que estes, atenta a específica afectação da dita parcela de terreno, tanto se enquadram no âmbito do direito de propriedade como no âmbito do direito de servidão de passagem” e que, por isso, a distinção “há-de aferir-se pelo modo como a autora entrou na sua posse e o animus com que vem actuando” – decidiu no sentido do primeiro termo da alternativa, sendo inteiramente de perfilhar as razões em que se abona para assim haver concluido. A mais do afirmado pela Relação, diremos o seguinte: de acordo com o art. 1287º do CC, o possuidor tem a faculdade de adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. O que significa que, havendo na posse uma actuação correspondente ao direito de propriedade ou a outro direito real, é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro. Quem possui como proprietário, pode adquirir a propriedade; quem possui como titular de um direito de servidão de passagem, é esse direito que pode adquirir. Podem, no entanto, surgir dificuldades práticas na determinação do conteúdo da posse, quando seja idêntico o corpus em dois ou mais direitos. Ora, na dúvida quanto aos termos em que se processa a posse, ao direito em termos do qual se possui, deve entender-se, como afirma o Prof. ORLANDO DE CARVALHO, com a autoridade que se lhe reconhece, “que é em termos de propriedade, já que esta envolve no seu licere toda a «lógica da coisa» e, por isso, qualquer tipo de manifestação empírica.” (3) “Na dúvida – reafirma o eminente Mestre coimbrão – sendo seguro que há a intenção de se exercer um direito real (sobre isto, ou seja, sobre o carácter real que os factos «intendem», não pode haver dúvidas, pois a ausência total de animus possidendi é insuprível), deve concluir-se que se quer possuir em termos de direito de propriedade.” (4). Intocável, pois, se mostra o decidido pela Relação: haverá que reconhecer-se a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre o prédio de quo agitur, por parte da autora, nos termos dos arts. 1287º, 1290º, segunda parte, e 1296º, do CC. O que vale concluir pela improcedência do recurso dos réus. II - RECURSO DA AUTORA Visa a autora, com o seu recurso, a parte do acórdão da Relação que, revogando a sentença da 1ª instância, considerou existir um mero direito de servidão a favor da recorrente – e não um direito de propriedade, como ali foi sentenciado – sobre a água da nascente existente no prédio dos réus. Para a recorrente, existe, a seu favor, um verdadeiro direito de propriedade sobre a água da dita nascente, constituído por usucapião. A decisão desta questão passa, uma vez mais, pela consideração dos factos que vêm dados como provados: só destes – e de mais nenhuns – pode servir-se este Supremo Tribunal. Como refere o Prof. ANTUNES VARELA, sobre uma água existente ou nascida em prédio alheio podem constituir-se dois tipos distintos de situações: o direito de propriedade, sempre que, desintegrada a água da propriedade superficiária, o seu titular pode usá-la, fruí-la e dispor dela livremente; o direito de servidão, quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo ou de um outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente (5). Trata-se, no fundo, da mesma ideia expressa pelo Prof. PIRES DE LIMA: Se se adquire o poder de dispor livremente da água que nasce em prédio alheio, ou o direito de a captar subterraneamente, constitui-se um direito de propriedade ou de compropriedade. Se qualquer desses direitos está limitado às necessidades ou a certas necessidades de um outro prédio (dominante), a figura será a de servidão (6). Ainda de acordo com A. VARELA, existe, porém, entre estes dois direitos reais uma profunda diferença, tanto no seu conteúdo como na sua dimensão ou extensão: no primeiro caso, há um direito pleno e, em princípio, ilimitado sobre a coisa, que envolve a possibilidade do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que a água possa prestar; o segundo confere ao seu titular apenas a possibilidade de efectuar o tipo de aproveitamento da água previsto no título constitutivo e na estrita medida das necessidades do prédio dominante.(7) Em causa está, no caso em análise, o direito sobre a água da nascente existente no prédio dos réus referido no n.º 100) da apurada factualidade. Não vislumbra a Relação, nos factos provados, “que tenha ocorrido algum modo legítimo de aquisição da propriedade da água pela autora”, designadamente a usucapião. No seu entendimento, todos os actos que a autora tem exercido sobre a água enquadram-se no âmbito do direito de aproveitamento e utilização para os gastos domésticos das povoações de Passal, Barroca e Monte, a que alude o art. 1392º do CC. Todas as obras que a autora fez no prédio dos réus destinaram-se a permitir o melhor aproveitamento da água e enquadram-se no âmbito dos poderes facultados pelos arts. 1561º, n.º 1, 1565º e 1566º do CC, beneficiando, por certo, da tolerância dos donos do prédio, os antecessores dos réus. Também não encontra a Relação retratado nos factos provados nenhum elemento indicador de que tenha ocorrido (e quando) a inversão do título de posse em relação à propriedade da água, o que, a ter acontecido, deveria ter sido alegado e provado pela autora, e não foi. Por tudo isto, no entender do acórdão recorrido só é possível reconhecer à autora o direito de servidão sobre a água, destinada ao consumo doméstico das povoações acima aludidas, complementada com servidão de aqueduto referida no art. 1561º do CC. Será assim? Estatui o n.º 1 do art. 1390º do CC que se considera justo título de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões. Entre esses meios legítimos figura, sem dúvida, a usucapião (cfr. art. 1316º). E é precisamente à usucapião que se refere o n.º 2 daquele art. 1390º, ao estabelecer que esta “só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova.” Como já ficou referido, o direito à água que nasce em prédio alheio pode ser – conforme o título da sua constituição – um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, ou seja, um direito de propriedade; e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão. Porém, para a aquisição do direito por usucapião, trate-se da aquisição da propriedade ou de servidão, torna-se ainda necessário, além dos demais requisitos exigidos por lei, estoutro: o da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. Isto significa, como reconhece o Prof. M. HENRIQUE MESQUITA, que ao corpus possessório é aqui essencial um requisito que não seria necessário à face dos princípios gerais, visando o legislador, com esta exigência, excluir da usucapião, em matéria de águas, situações de posse equívoca. “É que, impendendo sobre os proprietários a obrigação de dar escoamento às águas que naturalmente e sem obra do homem provenham de prédios superiores (art. 1351º) e facultando-lhes a lei, em compensação deste encargo, o poder legal de as aproveitar (veja-se o art. 1391º), a simples fruição, pelos proprietários inferiores, da água de uma fonte ou nascente, tanto pode traduzir o cumprimento de um encargo e o mero exercício de uma faculdade legal, como a intenção de agir uti dominus. Ora, é precisamente para destruir esta equivocidade que o legislador faz depender a posse da construção de obras no prédio superior nos termos já referidos. (8)” Postos estes princípios, é tempo de fazer incidir a nossa atenção sobre a matéria de facto apurada, que é rica e abundante. Tendo em conta, fundamentalmente, os factos insertos nos n.os 16) a 27), 2) e 3), 29), 39) a 43) e 45), pode concluir-se que a autora/recorrente, desde há mais de 20, 30 e mais anos vem procedendo à captação de água de uma nascente no prédio dos réus, construindo para o efeito, nesse mesmo prédio, várias obras, que são visíveis de todos, apresentam carácter permanente, e cujo significado é inequívoco: elas revelam a captação e a posse da água nesse prédio. Os demais requisitos da usucapião – posse pública e pacífica, e de boa fé – bem como o lapso temporal necessário à operosidade desta, estão também presentes e retratados na facticidade apurada. A questão de saber se estamos perante a aquisição de um direito de propriedade sobre a água ou de um mero direito de servidão resolve-se, como vimos decorrer da lição dos Mestres acima citados, pela amplitude do direito de uso da água. Se se trata de um direito pleno e, em princípio, ilimitado sobre a água, envolvendo a possibilidade do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que a água pode prestar, é de direito de propriedade que deve falar-se; se o titular do direito tem apenas a possibilidade de efectuar o aproveitamento da água na estrita medida das necessidades do prédio dominante, é de servidão o direito em causa. O que, ademais, está de acordo com o conceito de servidão, tal como o define o art. 1543º do CC: o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Ora, no caso que vimos apreciando, decorre da matéria de facto assente que a autora, sem dar contas a quem quer que seja, faz da água que capta na nascente existente no prédio dos réus um uso diversificado e ilimitado: para abastecimento das populações de vários lugares da freguesia – que a utilizam para consumo e uso domésticos, para consumo dos seus animais e para lavagens, recolhendo-a em oito fontenários – para abastecimento de uma escola, do edifício onde está instalada a Junta de Freguesia, do Salão Paroquial, da Igreja e do cemitério. De assinalar é ainda que “os anteriores proprietários do prédio onde nasce a água sempre respeitaram a respectiva propriedade e posse das autoras” (n.º 43) dos factos assentes), e que a autora “desde tempos imemoriais, mas sempre há mais de 10, 20 e 30 anos” tem, através dos respectivos órgãos, “usado e fruído, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de a ninguém prejudicar e de estar a exercer um direito próprio”, utilizando essa mesma água pela forma sobredita. A autora vem exercendo, pois, sobre a água, uma posse em termos de direito de propriedade. Não colhe, a nosso ver, e ressalvado o respeito que merece, a argumentação do acórdão recorrido, respaldada no art. 1392º do CC – normativo que respeita aos direitos dos “habitantes de uma povoação ou casal”, que não é o caso em apreço, em que o que se discute, em primeira linha, é o direito da autora, não dos habitantes a quem ela fornece a água – e nos arts. 1561º/1, que regula as condições da constituição coerciva da servidão de aqueduto quanto às águas particulares (traduzida na faculdade de conduzir através de prédio alheio essas águas, a cujo aproveitamento se tenha direito), 1565º e 1566º, que se reportam ao exercício das servidões em geral, e que só seriam aplicáveis se, no caso, o direito constituído fosse o de servidão, o que é precisamente o que está em causa e se discute no âmbito da acção e do recurso. Quanto ao animus, devemos ter presente ainda, e mais uma vez, o ensinamento de ORLANDO DE CARVALHO: estando inequivocamente provado que há, da parte da autora/recorrente, a intenção de exercer sobre a água um direito real, “deve concluir-se, na dúvida, (se de dúvida aqui pode falar-se) “que se quer possuir em termos de direito de propriedade”. Ora, o aproveitamento (recte, o apossamento) da água faz-se, não à saída, mas no próprio prédio dos réus – é aí que há mais de 10, 20, 30 e mais anos a água é explorada pela autora, que lá construiu uma mina, um poço de vigia e uma poça; mina e poço de vigia que a autora reconstruiu em 1976, fazendo outras obras que contribuíram para o aumento do caudal de água, actos e obras que manifestamente inculcam que vem actuando com a convicção de ser a dona da água. Importa, assim, reconhecer o merecimento das conclusões da autora/recorrente. 4. Face a tudo quanto vem de ser exposto, a) - nega-se a revista relativamente ao recurso dos réus, mantendo-se, nessa parte, a decisão da Relação; e b) - concede-se a revista no tocante ao recurso da autora, revogando-se, nessa parte, o decidido no acórdão recorrido, para ficar a prevalecer a decisão da 1ª instância (cfr. alíneas d), e) e f) da indicação supra). Ficam a cargo dos réus as custas de ambos os recursos. Lisboa, 20 de Janeiro de 2010 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva |