Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014819 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL FACTO ILICITO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510030727661 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 483 do Codigo Civil aquele que com dolo ou culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. II - E o facto ilicito que origina a responsabilidade civil pode ser, ao mesmo tempo, fonte de responsabilidade criminal ou de responsabilidade disciplinar, o que sucede neste caso pois os danos foram emergentes das infracções disciplinares do advogado Reu, pelas quais lhe foi instaurado pela Ordem dos Advogados e punido. III - Assim, a responsabilidade que o Autor pretende efectivar, embora conexa com a responsabilidade disciplinar efectivada em tal processo e, como e obvio, de natureza civil, e não disciplinar, como afirma. IV - A prescrição do direito a indemnização, neste caso, aplica-se o disposto no artigo 498, n. 1 do Codigo Civil. V - Mesmo que se contasse o prazo como pretende o Autor, este terminaria no dia imediato ao da instauração da acção, pelo que na mesma se verificava a prescrição - artigo 323, ns. 1 e 2 do Codigo Civil. | ||