Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00002569 | ||
Relator: | CORTE REAL | ||
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO HIPOTECA JUDICIAL PENHORA NULIDADE EFICACIA DO REGISTO PREDIAL CONCEITO DE TERCEIRO | ||
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Nº do Documento: | SJ198306070708351 | ||
Data do Acordão: | 06/07/1983 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG504 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE TEOR GER REL JUR VII PAG19. CABRAL MONCADA LIC DIR CIV VII PAG426. VAZ SERRA RLJ ANO109 PAG20. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR REGIS NOT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - De harmonia com o preceituado no artigo 710, n. 1, do Codigo Civil, as hipotecas so podem recair sobre bens do obrigado; e segundo o disposto no seu artigo 817, o credor so pode executar o patrimonio do devedor, não lhe sendo licito, por conseguinte, apreender bens alheios ou onera-los. II - São nulas as hipotecas e a penhora efectuadas com violação desses artigos, consoante comanda o artigo 294 do mesmo Codigo, por efectuadas contra disposições legais de caracter imperativo. III - O registo predial não e constitutivo de direitos, pois não e necessario a validade dos negocios juridicos, mas apenas declarativo, com uma função de mera publicidade, fazendo presumir a existencia do direito e de que pertence a pessoa em cujo nome esteja inscrito - artigo 8 do Codigo de Registo Predial - presunção tantum juris, que pode ser ilidida por prova em contrario. IV - Para efeitos de registo predial, terceiros são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompativeis. V - So são merecedores da garantia do artigo 7, n. 1, do Codigo de Registo Predial aqueles que adquirem, com intervenção directa do autor comum, criando-lhes este a convicção da sua existencia na sua esfera juridica, direitos incompativeis sobre o mesmo objecto. VI - Tal não sucede quando no acto intervem apenas a lei e a vontade e acção unilateral do credor, como no caso da hipoteca judicial e da penhora em que não intervenha o executado. VII - Procedem, assim, os embargos de terceiro deduzidos a penhora efectivada, nestes termos, sobre bens que ja não pertenciam ao executado, nem estavam na sua posse, mas sim no dominio e posse dos embargantes, dados os contratos de permuta anteriormente celebrados entre aquele e estes, ainda não registados. | ||
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