Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012596 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ALIENAÇÃO MENTAL CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705200382913 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha que conhecer do recurso em relação a ambos os reus, acusados de co-autoria de furto qualificado, não obstante so a um deles, o Ministerio Publico recorrente pedir a alteração do julgado na Relação. II - Se em sentença proferida no incidente de alienação mental, transitada em julgado o arguido, foi declarado inimputavel depois de ponderado, em relação ao mesmo, que sofre de oligofrenia, com nivel mental correspondente a debilidade mental, não denota ressonancia afectiva ajustada aos estimulos, e diminuida a sua capacidade critica, não valorizando na sua justa medida os actos praticados e as suas consequencias e, deste modo, não lhe e exigivel que se comporte, em absoluto, com os principios juridico-penais, dado não possuir a inteligencia suficiente para criticar os seus proprios actos e controlar-se, a sua actuação não pode ser-lhe reprovada, por ter agido sem culpa, pressuposto e fundamento de toda a pena e da sua medida. III - Assim, ha que revogar, nessa parte, o acordão da Relação que o condenara, e de o absolver do crime por que fora acusado. | ||