Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063928
Nº Convencional: JSTJ00006306
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: COMPROPRIEDADE
DIREITO DE PREFERENCIA
RENUNCIA
FORMA ESCRITA
DEPOSITO DO PREÇO
AMBITO
Nº do Documento: SJ197205120639282
Data do Acordão: 05/12/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N217 ANO1972 PAG118
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VIII PAG336.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao contrario do Codigo de 1867 (paragrafo unico do artigo 815), o Codigo Civil de 1966 não exige que a renuncia ao direito de preferencia conste de documento escrito.
Todavia, não pode dizer-se que renunciou ao direito conferido pelo artigo 1410 deste Codigo o comproprietario que, informado do projecto de venda, se limitou a declarar que não tinha dinheiro para efectuar a compra.
II - A expressão "preço devido", constante do n. 1 do citado artigo 1410, significa apenas o montante da contraprestação paga pelo adquirente, não abrangendo, portanto, outras despesas (sisa, despesas de escritura ou de registo).