Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006306 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE DIREITO DE PREFERENCIA RENUNCIA FORMA ESCRITA DEPOSITO DO PREÇO AMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197205120639282 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N217 ANO1972 PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VIII PAG336. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao contrario do Codigo de 1867 (paragrafo unico do artigo 815), o Codigo Civil de 1966 não exige que a renuncia ao direito de preferencia conste de documento escrito. Todavia, não pode dizer-se que renunciou ao direito conferido pelo artigo 1410 deste Codigo o comproprietario que, informado do projecto de venda, se limitou a declarar que não tinha dinheiro para efectuar a compra. II - A expressão "preço devido", constante do n. 1 do citado artigo 1410, significa apenas o montante da contraprestação paga pelo adquirente, não abrangendo, portanto, outras despesas (sisa, despesas de escritura ou de registo). | ||